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29 DE AGOSTO DE 2016 5

2 - A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante entrega

de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.

3 - A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.

4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação certifica

a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a notificação.

5 - Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado,

a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade que a tiver

proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:

a) Redigir ou mandar redigir auto, o qual é por si assinado e contém súmula de tudo o que se tiver passado,

incluindo a menção expressa dos motivos que fundamentaram a prolação oral da ordem; e

b) Notificar o trabalhador visado do auto previsto na alínea anterior, sendo seguidamente aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.

6 - A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a modelo

a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 6.º

Recusa de submissão aos testes ou exames

1 - O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou a

outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar

nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recuse submeter-se a teste, a exame

médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica impedido de, nas 12

horas imediatamente posteriores à recusa:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

3 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar

o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo nos termos da alínea

b).

4 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração disciplinar

grave.

Artigo 7.º

Realização dos testes ou exames

1 - Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do exame

de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de

efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros

meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.

2 - Antes da realização do teste ou do exame, são prestadas por escrito ao trabalhador a examinar as

informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24

de agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

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