O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129 8

4 - A notificação prevista na alínea b) do número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de

Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 13.º

Exame de confirmação

1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com resultado

positivo.

2 - Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais

curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço

Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se

em seguida nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o

exame.

4 - Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros

produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.

SECÇÃO IV

Disposição comum

Artigo 14.º

Procedimentos para a análise de sangue

1 - Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o

estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à

delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva.

2 - Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos

aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.

3 - O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do n.º

4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou

de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, I. P.

4 - Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, I. P., tem em conta a eventual

medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.

5 - No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF,

I. P., que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo

diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

6 - A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, I.P., ao processo individual do trabalhador

examinado.

CAPÍTULO III

Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por

substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos

Artigo 15.º

Consequências imediatas

1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos

9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 2 PROPOSTA DE LEI N.º 27/XIII (1.ª) ESTABELECE O REG
Pág.Página 2
Página 0003:
29 DE AGOSTO DE 2016 3 Por outro lado, e desta feita sob os prismas formal e orgâni
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 4 4 - A conversão dos valores do teor de álcool no a
Pág.Página 4
Página 0005:
29 DE AGOSTO DE 2016 5 2 - A ordem a que se refere o número anterior é notif
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 6 3 - Os testes, exames médicos ou outros meios apro
Pág.Página 6
Página 0007:
29 DE AGOSTO DE 2016 7 3 - O examinado pode requerer, por escrito, a realiza
Pág.Página 7
Página 0009:
29 DE AGOSTO DE 2016 9 no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de s
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 10 Artigo 18.º Conservação das amostras bioló
Pág.Página 10
Página 0011:
29 DE AGOSTO DE 2016 11 Artigo 20.º Entidade responsável pelo tratame
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 12 c) A inserção da informação é objeto de controlo, para i
Pág.Página 12
Página 0013:
29 DE AGOSTO DE 2016 13 CAPÍTULO VI Disposições complementares e finais <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 14 Artigo 29.º Entrada em vigor 1 - A p
Pág.Página 14