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Quarta-feira, 8 de setembro de 2016 II Série-A — Número 131

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Deslocação do Presidente da República à Bulgária.

— Deslocação do Presidente da República à Suíça.

— Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco. Projeto de resolução n.o 461/XIII (1.ª)]: Aprova o Regulamento da Comissão Permanente.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BULGÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º e do n.º 5 do artigo 166.º

da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Bulgária, entre

os dias 13 e 16 de setembro, para participar no 12.º Encontro de Chefes de Estado do “Grupo de Arraiolos”.

Aprovada em 8 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À SUÍÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º e do n.º 5 do artigo 166.º

da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Suíça, entre os

dias 15 e 19 do próximo mês de outubro, em Visita Oficial.

Aprovada em 8 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À

RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral

de Depósitos e à Gestão do Banco entre 30 de julho e 5 de setembro de 2016, em consonância com os critérios

fixados pela Deliberação n.º 7-PL/2016, de 9 de junho, para funcionamento das comissões parlamentares.

Aprovada em 8 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 461/XIII (1.ª)

APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o seu Regulamento, em anexo.

ANEXO

REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 1.º

Funcionamento

A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências

previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.

Artigo 2.º

Composição

1- A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice‐Presidentes

e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade na Assembleia.

2- O número de Deputados da Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos constam de

resolução, aprovada no início da legislatura.

Artigo 3.º

Mesa

1- A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia e por dois Secretários

designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos

parlamentares com maior representatividade.

2- O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice‐Presidentes.

3- Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da

Assembleia designar.

Artigo 4.º

Competência do Presidente da Assembleia

Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;

b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo

delegar esta competência nos Vice-Presidentes.

Artigo 5.º

Competência dos Secretários

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições para uso da palavra;

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c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela

Comissão Permanente;

d) Servir de escrutinadores.

Artigo 6.º

Reuniões

1- Salvo deliberação em contrário, a Comissão Permanente tem reunião ordinária no início do mês de

setembro, em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes.

2- A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia,

por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo neste caso ser ouvida a

Conferência de Líderes.

Artigo 7.º

Convocação de reuniões

1 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos

serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

2- A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos.

Artigo 8.º

Ordem de trabalhos

Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo‐se as declarações políticas e a discussão

e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

Artigo 9.º

Uso da palavra

O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce‐se de acordo com as grelhas de

tempo fixadas na Conferência de Líderes.

Artigo 10.º

Publicação no Diário da Assembleia da República

1- O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série

do Diário da Assembleia da República.

2- Dele devem constar:

a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos Secretários;

b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;

c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões.

Artigo 11.º

Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão Permanente são públicas.

Artigo 12.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.

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Artigo 13.º

Casos omissos

Nos casos omissos aplica‐se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.

Aprovado em 8 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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