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14 DE SETEMBRO DE 2016 21

Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa, composta por 43 artigos, está dividida do artigo 1.º ao artigo 4.º

com o quadro normativo respeitante ao objeto, às definições, ao direito subsidiário e relação entre fontes e

arbitragem voluntária.

O capítulo II ocupa-se da formação do contrato de trabalho desportivo, que dedica às disposições normativas

sobre capacidade, forma e conteúdo, registo, duração do contrato, período experimental e promessa de contrato

de trabalho.

O capítulo III é destinado à regulação dos direitos, deveres e garantias das partes, tratando dos deveres da

entidade empregadora desportiva e do praticante desportivo, dos direitos de personalidade e assédio, de

imagem, da retribuição, do período normal de trabalho, das férias, feriados e descanso semanal e do poder

disciplinar.

É no capítulo IV que se aborda as matérias respeitantes à cedência e transferência de praticantes

desportivos, estipulando-se um conjunto de normas sobre a liberdade de trabalho, a cedência do praticante

desportivo e respetivo contrato de cedência, bem como a transferência de praticantes desportivos.

O capítulo V ocupa-se da cessação do contrato de trabalho desportivo, estabelecendo o elenco legal das

formas de cessação, a responsabilidade das partes pela cessação do contrato, o regime da denúncia por

iniciativa do praticante e as circunstâncias em que tem lugar a responsabilidade solidária pela denúncia pelo

praticante de forma unilateral e sem justa causa, e por fim, a comunicação da cessação do contrato.

O contrato de formação desportiva é tratado, por sua vez, no capítulo VI, onde se encontram as matérias

referentes à capacidade, forma do contrato, duração, tempo de trabalho, deveres da entidade formadora,

deveres do formando, compensação por formação e cessação do contrato de formação.

O regime jurídico dos empresários desportivos pode ser encontrado no capítulo VII, em que se consagram

normas sobre o exercício da atividade de empresário desportivo, o registo dos empresários desportivos, a

celebração de contrato de representação ou intermediação e os limites ao exercício da atividade de empresário.

O capítulo VIII ocupa-se do regime sancionatório, prevendo as contraordenações pelo incumprimento de

diversos preceitos estabelecidos anteriormente.

A possibilidade de modalidade contratual intermédia, a cominação de nulidade para as cláusulas contratuais

que contrariem o disposto nas normas anteriores ou que produzam um efeito prático idêntico ao que aquelas

quiseram proibir e a norma revogatória constituem as matérias sobre as quais se debruça o capítulo IX do

articulado da iniciativa.

Do ponto de vista da redação técnico-legislativa, salienta-se a ausência de menção ao início do primeiro

capítulo e respetiva epígrafe, pressupondo-se, no entanto, e atenta a sistemática global do articulado, o seu

começo no artigo 1.º da iniciativa.

No articulado da iniciativa nada se refere quanto à sua entrada em vigor, pelo que, nesses termos a iniciativa,

caso aprovada, entrará em vigor, no quinto dia após a sua publicação, de acordo com o disposto no n.º 2 do

artigo 2.º da Lei formulário dos diplomas, em que se estabelece que «na falta de fixação do dia, os diplomas [...]

entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A matéria objeto da iniciativa enquadra-se nos artigos 53.º, 58.º e 59.º da CRP, que consagram,

respetivamente, o direito à segurança no emprego, o direito ao trabalho e os direitos dos trabalhadores. No

artigo 70.º da CRP encontram-se os deveres que incumbem ao Estado no que toca à proteção da juventude,

consistindo, entre outros, no ensino, na formação profissional, no acesso ao primeiro emprego, ao trabalho e à

segurança social.

Nos termos do artigo 34.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, define-se o praticante desportivo

como aquele que exerce a atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, remetendo o regime

jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva para a lei

ordinária própria, que vem a presente iniciativa rever, aprovando um novo regime e revogar o atualmente vigente.

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da iniciativa, o Código de Trabalho aplicar-se-á subsidiariamente, nas

regras que «sejam compatíveis com a sua especificidade».

A Lei n.º 28/98, de 26 de junho, veio revogar o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro, e estabelecer um

novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Segundo os autores da iniciativa «entre 26 de junho de 1998 e a presente data, o diploma apenas sofreu

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