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14 DE SETEMBRO DE 2016 67

Cumpre ainda assinalar que, nos termos do disposto no artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, chama-se a atenção do seguinte:

– Embora o título desta iniciativa se refira aoselementos das forças e serviços de segurança colocados na

Região Autónoma dos Açores, essa referência de âmbito não consta do artigo 1.º (objeto) que refere apenas

que: “a presente lei cria o subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras e da Polícia Judiciária, independentemente das carreiras em que os seus elementos estejam

providos”, sem qualquer referência à necessidade dos referidos elementos das forças de segurança estarem

colocados no referido território. Ora, a referência constante do título não é bastante, devendo ter reflexo no corpo

da lei. O âmbito não se pode presumir. Do mesmo modo, o artigo 2.º (Direito ao subsídio de insularidade) apenas

refere que “O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º goza do direito ao subsídio de insularidade mediante

requerimento dirigido ao competente superior hierárquico”, não se referindo também à necessidade de se tratar

de elementos colocados no território da região autónoma e usando aqui o termo “pessoal” que difere do termo

“elementos das forças de segurança” constante do artigo 1.º para o qual remete, podendo-se, com essa falta de

uniformidade terminológica, suscitar dúvidas interpretativas acerca do universo dos abrangidos.

– A epígrafe do artigo 6.º da iniciativa “Entrada em vigor” não corresponde ao corpo do artigo, que respeita à

produção de efeitos, devendo ser alterada em conformidade para “Produção de efeitos”, com vista a refletir esse

conteúdo normativo.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A iniciativa legislativa em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, apresenta uma

exposição de motivos, obedecendo ao formulário de uma proposta de lei e contém após o articulado,

sucessivamente, a data de aprovação da iniciativa pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,

bem como a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Caso seja aprovada, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A norma de entrada em vigor (artigo 6.º) estabelece que a lei produzirá efeitos na data da entrada em vigor

do Orçamento do Estado para 2017, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, bem como com

o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,

princípio também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-

travão”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores consagram os princípios da continuidade territorial e ultraperiferia e da solidariedade

nacional.

Nos termos do artigo 6.º da Constituição o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento,

o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, acrescentando-se na alínea g) do artigo 9.º,

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