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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 2

PROJETO DE LEI N.º 162/XIII (1.ª)

APROVA UMA NOVA LEI DOS BALDIOS, ASSEGURANDO A SUA FRUIÇÃO ÀS COMUNIDADES

LOCAIS QUE HISTORICAMENTE E SEGUNDO OS USOS E COSTUMES A ELA TÊM DIREITO

Novo texto do projeto de lei

Exposição de motivos

Os baldios são terrenos de gestão e uso comunitários, constituindo uma realidade multissecular de espaços

tradicionalmente fruídos por comunidades locais, que dele retiram as suas utilidades.

Ao longo dos séculos, os baldios foram objeto de cobiça dos mais poderosos, sendo muitos os episódios de

apropriação, consumada ou não, dos bens possuídos por esta forma de propriedade comunitária. Todos estes

episódios enfrentaram a contestação das populações, originando revoltas, algumas das quais bem próximas, no

período do Estado Novo, tão bem relatadas pela pena de Aquilino Ribeiro em “Quando os lobos uivam”.

A maioria PPD/PSD e CDS-PP, na XII Legislatura, tratou de fazer aprovar a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro,

com o intuito de tentar destruir paulatinamente esta forma de propriedade, introduzindo-lhe elementos tendentes

à sua privatização.

Esta alteração, produzida na anterior Legislatura, visa satisfazer um conjunto de interesses económicos que,

percebendo na apropriação dos baldios uma nova fonte de rendimento, seja na sua vertente tradicional, como

é o caso das empresas florestais, seja nas novas utilizações dos baldios (aproveitamento de energias

alternativas, instalação de equipamentos de difusão de telecomunicações, etc.) não hesitariam em utilizar as

alterações introduzidas na Lei para benefício próprio, em detrimento das comunidades locais e da propriedade

comunitária.

Assim se explica todo este interesse em permitir a extinção de baldios, abrindo o caminho à sua privatização,

ou ao recurso à figura do arrendamento de baldios ou a sua integração na Bolsa de Terras, entretanto permitidos

pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro. Tudo no fito da negação do princípio secular de que os baldios estão

fora do comércio jurídico.

Os baldios devem ser entendidos, no ponto de vista do Bloco de Esquerda, como uma propriedade a

transmitir aos vindouros, e a sua utilização não deve comprometer irremediavelmente a sua fruição futura. Em

boa verdade, os baldios constituem uma reserva de um bem não produzível – o solo – com todas as implicações

económicas e ambientais que isso acarreta. Aliás, e tendo presente o fenómeno do despovoamento dos

territórios rurais, os baldios podem constituir, no futuro, um incentivo ao repovoamento de importantes áreas do

interior pela sua progressiva importância económica.

Ora, os meios de produção comunitários, que são fundamentalmente os constituídos por baldios, estão

integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção definido no artigo 82.º da Constituição da

República Portuguesa, cuja especificidade e consequente distinção jurídica é por ela garantida. A lei que os

regula, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de

2 de setembro. Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, esta lei foi desnecessariamente

regulamentada, criando complexos entraves burocráticos à efetivação da cessação da administração dos

baldios, nos casos em que era feita em associação com o Estado. Este decreto-lei cessou posteriormente a sua

vigência por deliberação da Assembleia da República.

A Constituição de 2 de abril de 1976, no artigo 90.º, qualificou como propriedade social os bens comunitários

com posse útil e gestão das comunidades locais. No artigo 89.º integrou os meios de produção comunitários

com posse útil e gestão das comunidades locais no sector público de propriedade dos meios de produção, o

que se manteve na revisão constitucional de 24 de setembro de 1982.

Com a revisão constitucional de 8 de julho de 1989, os baldios deixaram de integrar o sector público dos

meios de produção, passando a ser qualificados pela lei constitucional como «meios de produção comunitários,

possuídos e geridos por comunidades locais», integrando o «sector cooperativo e social» de «propriedade dos

meios de produção» (artigo 82.º), o que se manteve na revisão de 25 de novembro de 1992, na de 20 de

setembro de 1997 e na de 24 de julho de 2004.