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Terça-feira, 20 de setembro de 2016 II Série-A — Número 3
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 302/XIII (2.ª): Darmstadt, em 1 de dezembro de 1986): Fim de cláusulas abusivas de mobilidade geográfica e — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e funcional (BE). Comunidades Portuguesas. N.º 16/XIII (1.ª) (Aprova o Protocolo n.º 12 que altera a Projeto de resolução n.o 468/XIII (2.ª): Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Deslocação do Presidente da República a Cuba, Cartagena e Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Roma, em Brasília (PAR): 4 de novembro de 2000): — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e da República e parecer da Comissão de Negócios Comunidades Portuguesas. Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 18/XIII (1.ª) (Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da
os Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Propostas de resolução [n. 3, 16 e 18/XIII (1.ª)]: Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015):
N.º 3/XIII (1.ª) (Aprova a retirada da reserva formulada à — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e alínea g) do artigo 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Comunidades Portuguesas. Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), adotado em
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PROJETO DE LEI N.º 302/XIII (2.ª)
FIM DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE MOBILIDADE GEOGRÁFICA E FUNCIONAL
Exposição de motivos
É sabido que as normas de Direito do Trabalho disciplinam uma relação jurídica estruturalmente desigual e
intrinsecamente conflitual, marcada por uma forte divergência de interesses entre trabalhadores assalariados e
empregadores. Enquanto “direito da desigualdade”, o Direito do Trabalho desconfia, desde sempre, dos
automatismos do mercado e controla, por sistema, a liberdade contratual, procurando restringir a concorrência
entre os trabalhadores no mercado laboral.
Com efeito, o Direito do Trabalho consiste num ordenamento de caráter protetivo e compensador da
assimetria da relação laboral, desempenhando uma função tuitiva relativamente ao trabalhador subordinado.
Esta histórica função tutelar ou promocional do Direito do Trabalho é cumprida, tipicamente, através de normas
que, em regra, possuem uma natureza relativamente imperativa (normas imperativas mínimas ou semi-
imperativas). Daí que, em princípio, as normas legais reguladoras do contrato de trabalho só possam ser
afastadas por contrato individual desde que este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador,
conforme dispõe o art.º 3.º, n.º 4, do Código do Trabalho.
Na verdade, numa relação de poder como é, tipicamente, a relação de trabalho assalariado, a liberdade
contratual quase não existe, no plano substantivo, e não pode deixar de ser fortemente condicionada, no plano
normativo. A sobrevalorização da liberdade contratual das partes traduzir-se-á, neste campo, em chancelar a
liberdade de apenas uma dessas partes - obviamente, da mais poderosa, a entidade empregadora, que assim
poderá exercer aquilo que já foi designado, sem exagero, por “ditadura contratual” em relação ao trabalhador.
A experiência recente, no nosso país, revela que o acima escrito está longe de corresponder a mera retórica
ou a um período histórico já perimido e ultrapassado. Com efeito, o regime vertido no Código do Trabalho em
relação a dois aspetos da maior importância para ambos os sujeitos do contrato, o da determinação das funções
a desempenhar pelo trabalhador e o do local onde essas funções deverão ser desempenhadas, faz apelo, em
moldes inusitados, à liberdade contratual das partes, como se o contrato de trabalho fosse um qualquer contrato
de direito civil.
Que tipo de funções compete ao trabalhador desempenhar? Segundo o art.º 118.º, n.º 1, do Código do
Trabalho, o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra
contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às
suas aptidões e qualificação profissional. Mas a lei vai mais longe, em matéria de mobilidade funcional,
acrescentando que o empregador poderá mesmo, quando o interesse da empresa o exigir, encarregar o
trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não
implique modificação substancial da posição do trabalhador (art.º 120.º, n.º 1).
Qual o lugar da prestação de trabalho? Onde é que o trabalhador deverá prestar as suas funções? Nos
termos do art.º 193.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o trabalhador deverá, em princípio, exercer a sua atividade
no local contratualmente definido pelas partes. Mas a lei vai mais longe em matéria de mobilidade geográfica,
autorizando o empregador a transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente,
em dois tipos de situações, enunciadas no n.º 1 do art.º 194.º: em caso de mudança ou extinção, total ou parcial,
do estabelecimento onde aquele presta serviço (a chamada “transferência coletiva”); quando outro motivo do
interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador (a chamada
“transferência individual”).
Acontece, porém, que as normas legais em apreço, disciplinadoras de aspetos da maior importância para
empregador e trabalhador, possuem uma natureza meramente supletiva, visto que, quer em matéria de
mobilidade funcional, quer em matéria de mobilidade geográfica, o Código do Trabalho autoriza que as partes
alarguem as faculdades conferidas ao empregador no art.º 120.º, n.º 1, e no art.º 194.º, n.º 1, mediante acordo
que caducará ao fim de dois anos, se não tiver sido aplicado (n.º 2 do art.º 120.º e n.º 2 do art.º 194.º do Código
do Trabalho).
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Em bom rigor, e nos termos do n.º 2 dos artigos 120.º e 194.º, as partes tanto poderão alargar como restringir
as mencionadas faculdades patronais. Mas, como seria de esperar, o que na prática empresarial ocorreu ao
abrigo destas normas, sistematicamente, foi o alargamento e não a restrição de tais faculdades. No mundo do
trabalho subordinado, quem predispõe e redige o contrato é a entidade empregadora. O trabalhador quase se
limita a assiná-lo. E, como é óbvio, quem predispõe e redige não restringe os seus poderes, antes tende a
expandi-los.
Ou seja, a nossa atual lei do trabalho, estranhamente, como que convida os sujeitos deste contrato a
introduzirem no mesmo as chamadas “cláusulas de mobilidade funcional” e “cláusulas de mobilidade
geográfica”, permitindo que, ao abrigo de tais cláusulas, o empregador encarregue o trabalhador de exercer
funções não compreendidas na atividade contratada, ou que o empregador transfira o trabalhador para outro
local de trabalho, sem observar os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito.
Esta aposta na liberdade contratual dos sujeitos, sabendo-se como se sabe que o contrato de trabalho é, por
regra, um contrato de adesão, no qual o trabalhador se limita a aderir às condições contratuais predispostas
pela entidade empregadora - sob pena de permanecer desempregado -, não podia dar resultados diferentes
daqueles que deu: nos últimos anos, estas cláusulas de mobilidade transformaram-se em “cláusulas de estilo”,
passando a fazer parte de um número cada vez mais significativo de contratos de trabalho e concedendo à
entidade empregadora faculdades quase ilimitadas para modificar, a seu bel-prazer, o tipo de funções a
desempenhar pelo trabalhador ou o local onde as mesmas devem ser prestadas por este.
Quando, em 2003, a maioria de direita de então (PSD e CDS) consagrou estas normas na lei, elas
mereceram, sem surpresa, a oposição e o voto contrário não apenas do Bloco de Esquerda, mas também do
PCP, do PEV e do PS. Numa declaração de voto da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, datada
de 11 de abril de 2003 e assinada, entre outros deputados, pelo atual Ministro Vieira da Silva, afirma-se, a
propósito, que o Código de Trabalho de então, ao incluir estas cláusulas, “Restringe os direitos individuais dos
trabalhadores (vg mobilidade funcional e geográfica, representantes dos trabalhadores), pondo em causa, uma
vez mais, princípios fundamentais com expressão constitucional”.
A manutenção, até hoje, destes artigos na lei produziu o efeito esperado pelos seus autores. A banalização
destas cláusulas acentuou a situação de fragilidade em que se encontra o trabalhador e colocou em xeque uma
garantia constitucional que, também aqui, cumpre respeitar: a garantia da segurança no emprego, prevista no
art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a segurança no emprego projeta-se muito para
além da questão da duração do contrato de trabalho e das condições em que o mesmo pode ser extinto por
decisão do empregador. Realmente, de que adianta proibir o despedimento sem justa causa, se depois o
empregador pode livremente transferir o trabalhador de Lisboa para Bragança, do Porto para Beja, de Coimbra
para Faro (ou para um qualquer destino longínquo), ao abrigo de tais cláusulas de mobilidade? Neste sentido,
estas cláusulas podem mesmo ser vistas como traduzindo uma renúncia antecipada do trabalhador a um seu
direito fundamental, como sustenta Jorge Leite.
O Bloco de Esquerda entende que nada justifica normas como as constantes do n.º 2 do art.º 120.º e do n.º
2 do art.º 194.º do Código do Trabalho. Como alerta João Leal Amado, estas são normas que não correspondem
ao “código genético” do Direito do Trabalho e que, de resto, têm sido criticadas pela grande maioria da doutrina
portuguesa, justamente por permitirem o esvaziamento sistemático e sem controlo das garantias básicas dos
trabalhadores, traduzindo-se numa deificação da autonomia da vontade tão injustificada quanto perigosa.
O Bloco de Esquerda considera que as supramencionadas normas legais se arriscam a viabilizar uma
situação de “ditadura contratual”, a qual ocorre nas situações em que a diferença de poder entre as partes no
contrato é de tal ordem que a parte mais fraca, vulnerabilizada por não ter alternativa ao contrato, aceita as
condições que lhe são impostas pela parte mais poderosa, por mais despóticas que sejam.
Não é esta a missão das leis do trabalho, ontem como hoje. As leis do trabalho devem tentar harmonizar os
interesses conflituantes de trabalhadores e empregadores, devem tentar estabelecer uma plataforma de
compromisso aceitável para ambos, também no que à mobilidade funcional e geográfica diz respeito. A
adequada ponderação desses interesses, feita pela lei, poderá, decerto, ser reequacionada e ajustada às
particularidades de cada setor de atividade, mediante contratação coletiva, tal como resulta do disposto no n.º
6 do artigo 120.º e no n.º 6 do artigo 194.º do Código do Trabalho.
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Reiteramos, contudo, que nada justifica que os pressupostos legais para o exercício da mobilidade funcional
ou geográfica por decisão do empregador possam ser afastados por mera estipulação inserida no contrato
individual de trabalho. Ou melhor, apenas uma coisa pode justificar estas normas legais: a vontade de deixar o
trabalhador à mercê da “ditadura contratual” exercida pela entidade empregadora, permitindo que o regime legal
seja afastado em homenagem à vontade formal de ambos os sujeitos, a qual, todavia, como a vida
exuberantemente tem demonstrado, corresponde à vontade real de apenas um deles.
O Bloco de Esquerda não se conforma com estas soluções normativas. São soluções desequilibradas e
desequilibradoras. São soluções que, por um lado, exprimem uma atitude de demissão do legislador
democrático em relação ao cumprimento da sua missão reguladora das condições de trabalho e, por outro,
convidam explicitamente o empregador a ditar a sua lei. São soluções que, no limite, atentam contra a dignidade
do trabalhador, assim quase reduzido à condição de mercadoria. E são soluções fortemente precarizadoras do
estatuto jurídico-laboral do trabalhador, assim convertido em fator produtivo livremente mobilizável pelo
empregador, tanto no plano funcional como no plano geográfico.
Esta é uma situação intolerável para uma República que se baseia na dignidade da pessoa humana, como
se lê no art.º 1.º da Constituição. Esta é uma situação que pode e deve ser corrigida. E nem sequer é difícil fazê-
lo. Para o efeito, bastará revogar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º e no n.º 2 do artigo 194.º do Código do
Trabalho. Nada mais do que isto. É essa singela, mas importante e inadiável reforma legislativa que o Bloco de
Esquerda assume com o presente projeto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a possibilidade de, por mera estipulação contratual, serem afastados os requisitos
legais de mobilidade funcional ou geográfica do trabalhador.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 120.º e o n.º 2 do artigo 194.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 19 de setembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 468/XIII (2.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CUBA, CARTAGENA E BRASÍLIA
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Cuba, Cartagena
e Brasília entre os dias 25 de outubro e 3 de novembro, em que:
– de 25 a 27 de outubro, visita de Estado a Cuba:
– de 27 a 30 de outubro, XXV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, em Cartagena
de las Índias na Colômbia;
– de 31 de outubro a 3 de novembro, XI Cimeira da CPLP em Brasília.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Cuba, Cartagena
e Brasília entre os dias 25 de outubro e 3 de novembro.”
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Cuba, Cartagena e Brasília entre os dias 25 de outubro a 3 do próximo
mês de novembro; em que:
– de 25 a 27 de outubro, visita de Estado a Cuba;
– de 27 a 30 de outubro, XXV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, em Cartagena
de Ias índias, na Colômbia;
– de 31 de outubro a 3 de novembro, XI Cimeira da CPLP em Brasília.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 15 de setembro de 2016.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, pelo período compreendido entre 25 de outubro e 3 de novembro, tendo
em vista a sua deslocação em Visita de Estado à República de Cuba (25 a 27 de outubro), à República da
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Colômbia, a fim de participar na XXV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (27 a 30 de
outubro), que terá lugar em Cartagena de las Índias, e ainda, à República Federativa do Brasil, para participar,
em Brasília, na XI Cimeira da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (31 de outubro a 3 de novembro).
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/XIII (1.ª)
(APROVA A RETIRADA DA RESERVA FORMULADA À ALÍNEA G) DO ARTIGO 10.º DO PROTOCOLO
RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO
DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT), ADOTADO EM DARMSTADT, EM 1 DE DEZEMBRO
DE 1986)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
PARTE IV – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE V – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 3/XIII (1.ª), que “Aprova a retirada da reserva formulada à alínea g) do artigo 10.º do Protocolo relativo aos
Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT),
adotado em Darmstadt, em 1 de dezembro de 1986.”
2. Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 06 de abril de 2016 tendo, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
4. Em plenário da Comissão, realizado a 19 de abril de 2016, para efeitos do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada
Isabel Santos do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa A Organização Europeia para a Exploraçãoo de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) é uma organização
intergovernamental cujo objetivo consiste na vigilância meteorológica do planeta e do clima global.
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Esta organização foi criada pela Convenção para o Estabelecimento de uma Organização Europeia para a
Exploração de Satélites Meteorológicos, da qual Portugal é membro, desde 1988, através da Resolução da
Assembleia da República n.º 16/88.
Com a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 7/95, que pretendeu assegurar a realização
das condições aplicáveis aos membros do respetivo staff garantindo, assim, a igualdade de tratamento dos seus
membros independentemente do seu país de origem, Portugal e os restantes Estados-membros celebraram um
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da EUMETSAT.
Segundo a Proposta de Resolução em análise: “A participação da República Portuguesa na Organização
Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) reveste-se de uma enorme relevância,
dadas as responsabilidades do Estado Português no quadro europeu e, em particular, na região atlântica em
matéria de recolha e disponibilização de informação meteorológica para apoio à navegação aérea e marítima.”
E esclarece, ainda, que o que está em causa é a alínea g) do artigo 10.º do Protocolo que estabelece que os
membros do pessoal da EUMETSAT gozam de “(…) isenção total de quaisquer impostos nacionais sobre os
salários e emolumentos pagos pela EUMETSAT, excluindo pensões e outros benefícios similares pagos pela
EUMETSAT, a contar da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os
respetivos salários cobrado pela EUMETSAT, para benefício desta”, tendo sido aposta reserva que estabeleceu
que esta isenção não abrangeria os nacionais e os residentes permanentes em Portugal.
A Proposta de Resolução ora em análise conclui que a formulação daquela reserva, à luz do sistema tributário
português que assenta no critério da residência, não garante a igualdade de tratamento entre os membros do
pessoal da EUMETSAT em razão da sua nacionalidade e residência “(…)podendo funcionar como dissuasora
do exercício de funções por nacionais naquele organismo internacional”, por essa razão “(…). importa proceder
à retirada da referida reserva.”
De salientar que em 16 de julho de 2014 deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 416/XII/3.ª
que solicitava “A alteração ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a
Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) - Invalidade da reserva formulada para Portugal.”
O peticionário alegava que Portugal, em violação do Protocolo, formulou uma reserva relativa à isenção
prevista no normativo supra referido dado que “… o artigo 20.º do Protocolo não permite a formulação de uma
tal reserva na medida em que estabelece que “nenhum Estado membro será obrigado a conceder os privilégios
e imunidades previstos nos artigos 9.º, 10.º, alíneas b), d), e), j) e h), 11.º e 13.º, alíneas c) e d), aos seus
nacionais ou residentes permanentes”, a contrario obrigando todos os Estados membros a conceder o privilégio
contido na alínea g) do artigo 10.º”, e que esta reserva não era colocada por mais nenhum Estado membro.
A referida Petição foi objeto de relatório, em 23 de março de 2015, nesta Comissão, pelo Deputado António
Rodrigues que concluiu o seguinte:
“4. Resulta de todas estas diligências que ao peticionário assiste razão. Com efeito a reserva formulada pelo
Estado português em 1994 relativa à isenção prevista na alínea g) do artigo 10.º do referido Protocolo afigura-
se-nos incorreta e prejudicial aos funcionários que se encontram na situação em que o peticionário se encontra.
5. E nesse sentido deveria a mesma ser revertida de modo a não ser aplicada, pois que a Convenção
expressamente refere que a matéria da referida alínea g) do artigo 10.º não poderia ser objeto de reserva.
6. Em nossa opinião, deve a reserva ser considerada ilegal e não aplicável e deve ser suscitada junto de
quem de direito a respetiva revogação de modo a que aqueles que vierem a estar abrangidos pela mesma não
sejam prejudicados pelo exercício de uma função na qual lhes compete representar o país em situação de
igualdade a todos os que naquele organismo internacional prestam serviço”.
2. Conteúdo da iniciativa legislativa
Tendo em consideração que a reserva em análise foi aprovada pela alínea b) do artigo 2.º da Resolução da
Assembleia da República n.º 7/95, de 7 de fevereiro, que aprovou o Protocolo, a aprovação da retirada da
reserva implica a consequente revogação expressa desta disposição.
A presente Proposta de Resolução é constituída apenas por dois artigos, em que o primeiro artigo aprova a
retirada da reserva formulada à alínea g) do artigo 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da
Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT e o segundo artigo prevê a
revogação da alínea b) do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 7/95, de 7 de fevereiro.
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PARTE III – PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas efetuou pedidos de informação ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao Ministério das Finanças sobre esta matéria, cujas respetivas
respostas foram recebidas a 22 de julho e que se anexam a este Parecer.
De acordo com informação recebida do Ministério dos Negócios Estrangeiros a retirada da reserva produzirá
efeitos a partir do momento em que tal retirada for notificada ao depositário, de acordo com a Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados. O Ministério dos Negócios Estrangeiros informa ainda que a retirada da
reserva não poderá produzir efeitos retroativos dada a natureza multilateral do Protocolo e dado não ter existido
acordo entre as Partes nesse sentido.
Por seu lado, o Ministério das Finanças reconhece a natureza discriminatória da norma em questão,
considerando que esta poderia suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com os princípios orientadores do
sistema fiscal português: a igualdade e a capacidade contributiva. Por essa razão, o Ministério das Finanças
afirma não ter “reservas de substância” quanto à “atribuição de eficácia retroativa à revogação da reserva”. No
entanto, relembra um antecedente em que, em situação idêntica, não foi atribuída eficácia retroativa, e relembra
ainda que “a criação de normas fiscais com efeitos retroativos que não tenham apenas o escopo de estabilizar
uma interpretação que já era dos serviços da AT constitui uma intervenção do poder legislativo na atividade
administrativa e porventura uma substituição da competência de controlo da legalidade e constitucionalidade
pelos tribunais que não deve ser isenta de reservas.”
PARTE IV – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 3/XIII (1.ª), que “Aprova a retirada da reserva formulada à alínea g) do artigo 10.º do Protocolo relativo aos
Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT),
adotado em Darmstadt, em 1 de dezembro de 1986.”
2. A Proposta de Resolução ora em análise conclui que a formulação daquela reserva, à luz do sistema tributário português que assenta no critério da residência, não garante a igualdade de tratamento entre os
membros do pessoal da EUMETSAT em razão da sua nacionalidade e residência “…podendo funcionar como
dissuasora do exercício de funções por nacionais naquele organismo internacional”, e por essa razão “….
importa proceder à retirada da referida reserva.”
3. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas acolhe a retirada da reserva produzida por esta proposta de resolução como um ato da mais elementar justiça, mas não deixa de assinalar
que ainda subsistem por resolver os efeitos altamente nocivos produzidos ao longo da sua vigência e reitera o
parecer do relator da Petição nº 416/XII (acima reproduzido) quando refere que a reserva é "ilegal e não
aplicável" reconhecendo-se que ao peticionário "assiste razão". Cabendo a análise e potencial reversão dos
atos administrativos decorrentes da aplicação da referida reserva às entidades competentes para o efeito.
4. A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis e deverá ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de setembro de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/XIII (1.ª)
(APROVA O PROTOCOLO N.º 12 QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ABERTO À ASSINATURA EM ROMA, EM 4 DE
NOVEMBRO DE 2000)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADo AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota Introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de julho de 2016, a Proposta de Resolução n.º 16/XIII
(1.ª) que visa aprovar o “Protocolo n.º 12 que altera a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Roma, em 4 de novembro de 2000.”
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão
do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, no dia 18 de
julho do ano presente.
1.2. Análise da Iniciativa
1. Portugal é, desde 1978, parte da Convenção para a Proteção de Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais (doravante designada “CEDH”), adotada pelo Conselho da Europa, em 4 de novembro em 1950,
tendo entrado em vigor na ordem jurídica internacional a 3 de setembro de 1953.
2. A aludida Convenção, adotada no quadro do Conselho da Europa e complementada por um conjunto de
protocolos, constitui um instrumento essencial em matéria de direitos humanos. Desde logo, porque, a par de
outros instrumentos jurídicos internacionais, é uma referência na garantia coletiva de certo número de direitos
consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
3. Animados pelo mesmo espírito, segundo o qual “todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a
uma igual proteção da lei”,o Comité de Ministros do Conselho da Europa resolveu adotar o Protocolo n.º 12,
que visa interditar, de forma geral, qualquer tipo de discriminação, em harmonia com o artigo 14.º da própria
Convenção1, tendo o mesmo sido aberto, em 4 de novembro de 2000, para assinatura, em Roma.
1 “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.”
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4. Refira-se ainda que Portugal procedeu à assinatura do mencionado Protocolo, exatamente no dia da sua
abertura para assinatura. Este Protocolo entrou em vigor na ordem internacional em 1 de abril de 2005.
5. Nesse sentido, a presente iniciativa, apresentada pelo Governo, visa aprovar o presente Protocolo, por
configurar uma ferramenta técnica e jurídica no completamento da CEDH, ao prever a adoção de novas medidas
tendentes à promoção da igualdade entre todas as pessoas através aplicação coletiva de uma proibição geral
de discriminação.
6. O referido Protocolo visa “reforçar os mecanismos legais já existentes na ordem jurídica portuguesa, no
âmbito da aplicação da cláusula, alargando o âmbito de aplicação da cláusula de interdição geral de
discriminação também a direitos de matriz económica, social ou cultural”.
7. Ora é neste âmbito que o Protocolo é composto por um Preâmbulo e por seis artigos que pretendem,
entre outros, garantir que ninguém seja objeto de discriminação por qualquer autoridade pública, com base nas
razões já enunciadas2.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de julho de 2014, a Proposta de Resolução n.º
16/XIII (1.ª) que pretende aprovar o “Protocolo n.º 12 que altera a Convenção para a Proteção dos
Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Roma, em 4 de novembro
de 2000.
2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que
a Proposta de Resolução n.º 10/XIII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de S. Bento, 20 de setembro de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Filipe Lobo d´Ávila — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
2 Protocolo n.º 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIII (1.ª)
(APROVA O ACORDO DE PARIS, NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, ADOTADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de junho de 2016, a Proposta
de Resolução n.º 18/XIII (1.ª) que pretende “aprovar o Acordo de Paris, adotado em Paris, em 12 de dezembro
de 2015”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 2 de agosto de 2016, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
De acordo com o documento enviado pelo Governo, o Acordo de Paris, adotado na 21.ª Conferência das
Partes, constitui-se como um “acordo global e vinculativo” que culmina o processo iniciado na 17.ª Conferência
das Partes das Nações Unidas para as Alterações Climáticas em Durban na África do Sul, em 12 de dezembro
de 2015.
Segundo a Proposta de Resolução enviada pelo Governo à Assembleia da República o “Acordo de Paris
constitui um marco no reforço da ação coletiva a nível global e encerra em si o potencial para promover a
transição global para sociedades de baixo carbono e resilientes às alterações climáticas” e traduz “um progresso
muito significativo em relação ao Protocolo de Quioto de 1997 que era, até à Conferência de Paris, o único
tratado juridicamente vinculativo tendo por objetivo reduzir as emissões de gases com efeito de estufa,
abrangendo apenas alguns países desenvolvidos e cujos compromissos vigoram até ao final de 2020”.
Salienta o executivo português que “o compromisso político global nesta matéria foi reafirmado na cerimónia
de assinatura do Acordo que se realizou em Nova Iorque, a 22 de abril de 2016, -no qual participaram 175 Partes
da Convenção, incluindo a União Europeia e os seus Estados-membros. Nessa data, a Comissão e o Conselho,
em representação da União Europeia, e todos os 28 Estados-membros, em representação própria, assinaram o
Acordo”.
Ao mesmo tempo destaca ainda que a “União Europeia e os seus 28 Estados-membros submeteram a sua
NDC (contribuição determinada nacionalmente) em março de 2015, quando assumiram o compromisso
vinculativo de alcançar em conjunto, refletindo o pacote clima e energia para 2030, pelo menos 40% de redução
das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) até 2030, com base em 1990 e nos termos acordados no
Conselho Europeu de 24 de outubro de 2014”. Assim, conclui que, neste contexto, a União Europeia e os seus
Estados-Membros expressaram a sua intensão de agir conjuntamente no âmbito do Acordo de Paris.
No que diz respeito a Portugal, o nosso país adotou em 2015, tal como evidenciado no documento do
Governo que aqui se analisa, “através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, o
Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), incluindo o Programa Nacional para as Alterações
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Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
(ENAAC 2020), que estabelece a visão e os objetivos da política climática nacional no horizonte 2030”.
Assim e neste contexto, salienta-se que “Portugal deve reduzir as suas emissões de gases com efeito de
estufa para valores de -18 % a -23 %, em 2020, e de -30 % a -40 %, em 2030, face a valores de 2005, garantindo
o cumprimento dos compromissos nacionais de mitigação e colocando Portugal em linha com os objetivos
europeus”.
Vale igualmente a pena recordar que, em Abril de 2015, foi o Compromisso para o Crescimento Verde
(Resolução do Conselho de Ministros nº 28/2015, de 30 de Abril), subscrito pelo Governo e por cerca de 100
organizações da sociedade civil que integram a Coligação para o Crescimento Verde (associações empresariais,
ONGs, Fundações, associações representativas do setor financeiro, da Academia e do sistema científico). O
Compromisso para o Crescimento Verde estabeleceu, para o horizonte temporal 2020 e 2030, 111 iniciativas,
14 metas quantificadas e dezenas indicadores de progresso, em todos os setores, merecendo destaque, no que
diz respeito à área das alterações climáticas, a ambição de:
- atingir 40% de renováveis no consumo final de energia e 80% na eletricidade em 2030;
- reduzir o consumo de energia em 30%;
- reduzir as emissões de CO2 em 30-40% em 2030, face aos níveis de 2005;
- atingir, na UE, 10% de interligações elétricas em 2020 e 15% em 2030.
Finalmente, entende o “Governo que tendo em conta não só as disposições do Acordo de Paris, mas também
as orientações da política nacional e europeia para as alterações climáticas já referidas, que Portugal está
preparado para proceder à aprovação do Acordo de Paris”. Mas, apesar disso, sublinha que “no momento do
depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, Portugal deverá proceder
a uma ação coordenada e coletiva com os restantes Estados-Membros e com a própria União Europeia”.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
O Acordo de Paris é composto por 29 artigos sendo, tal como previsto no artigo 26.º, o Secretário-Geral das
Nações Unidas o seu depositário.
O artigo 2.º refere que o presente Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo o seu
objetivo, visa fortalecer a resposta global à ameaça das alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento
sustentável e dos esforços para a erradicação da pobreza, incluindo através:
a) Da manutenção do aumento da temperatura média global a níveis bem abaixo dos 2ºC acima dos níveis
pré-industriais e prossecução de esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC acima dos níveis pré-
industriais, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas;
b) Do aumento da capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas e de
promoção da resiliência às alterações climáticas bem como de um modelo de desenvolvimento com reduzidas
emissões de gases com efeito de estufa, de modo a que não ameace a produção de alimentos; e
c) De fluxos financeiros direcionados para os países em vias de desenvolvimento, visando medidas e
projetos de adaptação e mitigação às alterações climáticas ,consistentes com uma trajetória de desenvolvimento
resiliente e de reduzidas emissões de gases com efeito de estufa.
Refere-se também, neste artigo que o presente Acordo será implementado de modo a refletir equidade e o
princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das diferentes
circunstâncias nacionais.
O artigo 4.º do Acordo refere que:
1. Por forma a atingir a meta da temperatura a longo prazo, definida no artigo 2.º, as Partes têm por objetivo
que os níveis de emissões globais de gases com efeito de estufa atinjam o seu ponto máximo o quanto antes,
reconhecendo que as Partes que são países em desenvolvimento levarão mais tempo a alcançar o nível máximo
das suas emissões, e concretizar reduções rápidas a partir de aí em diante de acordo com o melhor
conhecimento científico disponível, a fim de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes
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e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, na base da
equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.
2. Cada Parte compromete-se a preparar, comunicar e manter as sucessivas Contribuições Determinadas
Nacionalmente que pretende atingir. As Partes implementam medidas de mitigação domésticas, tendo em vista
atingir os objetivos de tais contribuições.
3. A contribuição determinada nacionalmente sucessiva, de cada Parte, representará uma progressão em
relação à sua contribuição determinada nacionalmente então vigente e refletirá o mais elevado nível de ambição
possível, refletindo as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respetivas capacidades, à luz
das diferentes circunstâncias nacionais.
4. As Partes que são países desenvolvidos têm de continuar a assumir a liderança através da adoção de
metas absolutas de redução de emissões para toda a economia. As Partes que são países em desenvolvimento
devem continuar a reforçar os seus esforços de mitigação, e são encorajadas a caminhar progressivamente
para a adoção de metas de redução ou limitação de emissões para toda a economia, à luz das diferentes
circunstâncias nacionais.
5. É providenciado apoio às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação do presente
artigo, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, reconhecendo que um apoio reforçado para as Partes que são
países em desenvolvimento irá possibilitar um maior nível de ambição nas suas ações.
6. Os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento podem preparar
e comunicar estratégias, planos e ações para um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito
de estufa, refletindo as suas circunstâncias especiais.
7. Os cobenefícios de mitigação resultantes das ações de adaptação e/ou dos planos de diversificação
económica implementadas pelas Partes podem contribuir para resultados de mitigação nos termos do presente
artigo.
8. Ao comunicarem as suas Contribuições Determinadas Nacionalmente (isto é, os objetivos vinculativos
de redução das emissões de gases com efeito de estufa), todas as Partes comprometem-se a fornecer a
informação necessária tendo em vista a clareza, a transparência e a compreensão, de acordo com a decisão
1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do
presente Acordo.
9. Cada Parte comunica uma Contribuição Determinada Nacionalmente a cada cinco anos de acordo com
a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes
do presente Acordo e ser informada dos resultados da avaliação global referida no artigo 14.º.
10. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo considera calendários
comuns para as Contribuições Determinadas Nacionalmente na sua primeira sessão.
11. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, ajustar a sua Contribuição Determinada Nacionalmente
vigente, com o objetivo de aumentar o seu nível de ambição, em conformidade com orientação adotada pela
Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
12. As Contribuições Determinadas Nacionalmente Comunicadas pelas Partes são inscritas num registo
público mantido pelo secretariado.
13. As Partes contabilizam as suas Contribuições Determinadas Nacionalmente. Ao contabilizar as
emissões e remoções antropogénicas correspondentes às suas Contribuições Determinadas Nacionalmente, as
Partes promovem a integridade ambiental, a transparência, a precisão, a exaustividade, a comparabilidade e a
coerência e asseguram que não existe dupla contagem, de acordo com orientação adotada pela Conferência
das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
14. No contexto das suas Contribuições Determinadas Nacionalmente, ao reconhecer e implementar ações
de mitigação relativas às emissões e remoções antropogénicas, as Partes tomam em consideração, conforme
apropriado, os métodos e as orientações existentes no âmbito da Convenção, à luz das disposições do n.º 13
do presente artigo.
15. As Partes tomam em consideração na implementação do presente Acordo as preocupações das Partes
cujas economias sejam particularmente afetadas pelos impactos das medidas de resposta, particularmente as
Partes que são países em desenvolvimento.
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16. As Partes, incluindo as organizações regionais de integração económica e os seus Estados membros,
que chegaram a acordo para atuarem conjuntamente no contexto do n.º 2 do presente artigo notificam o
secretariado dos termos desse acordo, incluindo os níveis de emissões alocados a cada uma das Partes no
horizonte temporal relevante, aquando da comunicação das suas Contribuições Determinadas Nacionalmente.
O secretariado, por sua vez, informará as Partes e os signatários da Convenção dos termos desse acordo.
17. Cada Parte desse acordo assume a responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido
no acordo referido no n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.ºs 13 e 14 do presente artigo e com
os artigos 13.º e 15.º.
18. Se as Partes atuando conjuntamente o fizerem no contexto de uma organização regional de integração
económica que seja, ela própria, Parte do presente Acordo, cada Estado membro da referida organização
regional de integração económica, individualmente e em conjunto com a organização regional de integração
económica, assume responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido no acordo comunicado
ao abrigo do n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.ºs 13 e 14 do presente artigo e com os artigos
13.º e 15.º.
19. Todas as Partes deveriam envidar esforços para formular e comunicar estratégias de longo prazo de
redução de emissões de gases com efeito de estufa, tendo em mente o artigo 2.º e tendo em consideração as
suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das suas diferentes
circunstâncias nacionais.
Em Paris acordou-se também que as Partes são encorajadas a desenvolver ações para implementar e
apoiar, incluindo através de pagamentos em função de resultados, o enquadramento existente tal como
expresso nas orientações e decisões já acordados no seio da Convenção para abordagens baseadas em
políticas e incentivos positivos para atividades relacionadas com a redução de emissões decorrentes da
desflorestação e da degradação florestal, e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e
aumento dos stocks de carbono florestal nos países em desenvolvimento; e abordagens baseadas em políticas
alternativas, tais como abordagens conjuntas de mitigação e adaptação para a gestão integral e sustentável das
florestas, reafirmando simultaneamente a importância de incentivar, conforme apropriado, os benefícios não
relacionados com o carbono associados a tais abordagens (artigo 5.º, n.º 2).
Ao mesmo tempo o artigo 6.º vem definir que:
1. As Partes reconhecem que algumas Partes escolhem cooperar voluntariamente na implementação das
suas Contribuições Determinadas Nacionalmente para permitir maior ambição nas suas ações de mitigação e
adaptação e para promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.
2. As Partes, quando participando voluntariamente em abordagens de cooperação que envolvam a utilização
de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para fins de cumprimento das suas Contribuições
Determinadas Nacionalmente, promovem o desenvolvimento sustentável e garantem a integridade ambiental e
a transparência, incluindo na governação, e aplicam regras sólidas de contabilidade para garantir, inter alia, que
não exista dupla contagem, em linha com orientações adotadas pela Conferência das Partes atuando como
reunião das Partes do presente Acordo.
3. O uso de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para cumprimento das Contribuições
Determinadas Nacionalmente no contexto do presente Acordo tem carácter voluntário e está sujeito a
autorização pelas Partes participantes.
4. É estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa
e apoiar o desenvolvimento sustentável sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes atuando como
reunião das Partes do presente Acordo, para utilização pelas Partes de forma voluntária. Este mecanismo deverá
ser supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do
presente Acordo, e tem por objetivos:
a) Promover a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa ao mesmo tempo que promove o
desenvolvimento sustentável;
b) Incentivar e facilitar a participação de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte na
mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;
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c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que irá beneficiar das atividades de
mitigação resultando em reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para
cumprimento das suas Contribuições Determinadas Nacionalmente; e
d) Alcançar uma redução geral das emissões globais.
5. As reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo não serão
utilizadas para demonstrar o cumprimento da contribuição determinada nacionalmente da Parte anfitriã se
utilizadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento da sua contribuição determinada nacionalmente.
6. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo garante que uma parte
dos rendimentos provenientes das atividades decorrentes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente
artigo é utilizada para cobrir as despesas administrativas bem como para assistir as Partes que são países em
desenvolvimento e que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas para
suportar os custos de adaptação.
7. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo adotará na sua primeira
sessão, regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
8. As Partes reconhecem a importância de disporem de abordagens fora dos mercados que sejam
integradas, holísticas e equilibradas, que as auxiliem na implementação das suas contribuições nacionalmente
determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de forma eficaz e
coordenada, incluindo por via, inter alia, da mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e
capacitação, conforme apropriado. Estas abordagens têm como objetivos:
a) Promover a ambição na mitigação e na adaptação;
b) Reforçar a participação dos setores público e privado na implementação das Contribuições Determinadas
Nacionalmente; e
c) Promover oportunidades de coordenação entre instrumentos e disposições institucionais relevantes.
9. É definido um quadro para as abordagens de desenvolvimento sustentável fora do mercado, para
promover as abordagens fora do mercado a que se refere o n.º 8 do presente artigo.
De acordo com o artigo 7.º as Partes estabelecem o objetivo global para a adaptação, que consiste no
aumento da capacidade de adaptação, no reforço da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações
climáticas, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável e garantir uma resposta de adaptação
adequada no contexto da meta de temperatura a que se refere o artigo 2.º e reconhecem que a adaptação é um
desafio global enfrentado por todos, com dimensão local, subnacional, nacional, regional e internacional, e que
é uma componente fundamental de, e que contribui para, a resposta global de longo prazo às alterações
climáticas em termos de proteção das pessoas, dos meios de subsistência e dos ecossistemas, tendo em
consideração as necessidades urgentes e imediatas das Partes que são países em desenvolvimento e que são
particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas.
Ao mesmo tempo e segundo o mesmo artigo ainda considera-se que:
1. Os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento serão reconhecidos de acordo
com as modalidades adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente
Acordo na sua primeira sessão.
2. As Partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é significativa e que níveis mais elevados
de mitigação podem reduzir a necessidade de esforços adicionais de adaptação, e que maiores necessidades
de adaptação podem envolver custos de adaptação mais elevados.
3. As Partes reconhecem que a ação em matéria de adaptação deverá seguir uma abordagem liderada pelos
países, que responda a questões de género, que seja participativa e plenamente transparente, tendo em
consideração os grupos vulneráveis, as comunidades e os ecossistemas, e que deverá ter por base e ser
orientada pelo melhor conhecimento científico disponível e, conforme apropriado, pelo conhecimento tradicional,
pelo conhecimento dos povos indígenas e pelos sistemas de conhecimentos locais, tendo em vista integrar,
conforme apropriado, a adaptação nas políticas e ações socioeconómicas e ambientais relevantes.
4. As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional nos esforços de adaptação,
bem como a importância de tomar em linha de conta as necessidades das Partes que são países em
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desenvolvimento, especialmente aquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das
alterações climáticas.
5. As Partes deveriam fortalecer a sua cooperação no sentido de reforçar as medidas de adaptação, tendo
em consideração o Quadro de Adaptação de Cancun, incluindo no que respeita a:
a) Partilhar informação, boas práticas, experiências, lições aprendidas, incluindo no que se refere, conforme
o caso, à ciência, ao planeamento, às políticas e à implementação das ações de adaptação;
b) Reforçar disposições institucionais, incluindo aquelas sob os auspícios da Convenção que estão ao
serviço do presente Acordo, para apoiar a sintetização da informação e conhecimentos relevantes, bem como a
prestação de apoio técnico e orientações às Partes;
c) Reforçar o conhecimento científico em matéria de clima, incluindo investigação, observação sistemática
do sistema climático e dos sistemas de alerta precoce, de modo a informar os serviços climáticos e apoiar o
processo de decisão;
d) Assistir as Partes que são países em desenvolvimento na identificação de práticas eficazes de adaptação,
de necessidades de adaptação, de prioridades, de apoio prestado e recebido para as ações e esforços de
adaptação, e de desafios e lacunas, de uma forma a promover as boas práticas; e
e) Melhorar a eficácia e durabilidade das ações de adaptação.
6. As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das
Partes para implementar as ações a que se refere o n.º 7 do presente artigo, tendo em consideração o disposto
no n.º 5 do presente artigo.
7. Cada Parte envolve-se, conforme apropriado, em processos de planeamento de adaptação e na
implementação de ações, incluindo no desenvolvimento ou reforço de planos, políticas e/ou contributos
relevantes, que podem incluir:
a) A implementação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;
b) O processo de formulação e implementação de planos nacionais de adaptação;
c) A avaliação dos impactos das alterações climáticas e da vulnerabilidade a estas, tendo em vista a
formulação de ações prioritárias determinadas nacionalmente, que tenham em consideração as populações,
locais e ecossistemas vulneráveis;
d) A monitorização, a avaliação e a aprendizagem a partir dos planos, políticas, programas e ações de
adaptação; e
e) O desenvolvimento da resiliência dos sistemas socioeconómicos e ecológicos, incluindo através da
diversificação económica e gestão sustentável dos recursos naturais.
8. Cada Parte pode, conforme o caso, submeter e atualizar periodicamente uma comunicação em matéria
de adaptação, que pode incluir as suas prioridades e necessidades em termos de implementação e apoio, planos
e ações, sem que tal represente qualquer obrigação adicional para as Partes que são países em
desenvolvimento.
9. A comunicação em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo é, conforme o caso,
submetida e periodicamente atualizada, como uma componente ou em conjunto com outras comunicações ou
documentos, incluindo o plano nacional de adaptação, a contribuição determinada nacionalmente referida no n.º
2 do artigo 4.º e/ou a comunicação nacional.
10. As comunicações em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo serão registadas
num registo público que será mantido pelo secretariado.
11. Um apoio internacional contínuo e reforçado será prestado às Partes que são países em
desenvolvimento para a implementação dos n.ºs 7, 9, 10 e 11 do presente artigo, em conformidade com as
disposições dos artigos 9.º, 10.º e 11.º.
12. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º visa, inter alia:
a) Reconhecer os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento;
b) Reforçar a implementação de ações de adaptação, tendo em consideração a comunicação sobre
adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo;
c) Rever a adequação e eficácia da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e
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d) Rever o progresso global alcançado na prossecução do objetivo global para a adaptação a que se refere
o n.º 1 do presente artigo.
De acordo com o artigo 8.º, as Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e dar uma resposta a
perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas, incluindo eventos climáticos
extremos e eventos de evolução lenta, bem como o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco
de perdas e danos e a necessidade de reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive através do
Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme apropriado, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação
a perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas. Assim, este artigo prevê ainda que
as áreas de cooperação e de facilitação para reforço do entendimento, ação e apoio possam incluir:
a) Sistemas de alerta precoce;
b) Preparação para situações de emergência;
c) Eventos de evolução lenta;
d) Eventos que possam envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes;
e) Avaliação e gestão abrangente de riscos;
f) Mecanismos de seguro contra riscos, partilha de riscos climáticos e outras soluções relativas a seguros;
g) Perdas não económicas; e
h) Resiliência das comunidades, dos meios de subsistência e dos ecossistemas.
O artigo 9.º refere-se ao financiamento das ações ficando previsto:
1. As Partes que são países desenvolvidos providenciam recursos financeiros para apoiar as Partes que são
países em desenvolvimento no que respeita quer à mitigação quer à adaptação, dando continuidade às suas
obrigações existentes no seio da Convenção.
2. As outras Partes são encorajadas a providenciar ou continuar a providenciar esse apoio de forma
voluntária.
3. Como parte de um esforço global, as Partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir
a liderança na mobilização do financiamento climático, tendo por base uma ampla variedade de fontes,
instrumentos e canais, notando o relevante papel dos recursos públicos, através de uma variedade de ações,
incluindo o apoio de estratégias lideradas pelos países, e tendo em consideração as necessidades e prioridades
das Partes que são países em desenvolvimento. Esta mobilização de financiamento climático deve representar
uma progressão relativamente a esforços anteriores.
4. A provisão de um nível superior de recursos financeiros deverá visar um equilíbrio entre adaptação e
mitigação, tendo em consideração as estratégias impulsionadas pelos países e as prioridades e necessidades
das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente aqueles que são particularmente vulneráveis
aos efeitos adversos das alterações climáticas e apresentam consideráveis restrições de capacidade, tais como
os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando-se a
necessidade de recursos públicos e subsídios para a adaptação.
5. As Partes que são países desenvolvidos comunicarão a cada dois anos, informação quantitativa e
qualitativa, de carácter indicativo, relacionada com os n.os 1 e 3 do presente artigo, conforme o caso, incluindo,
quando disponíveis, os níveis projetados de recursos financeiros públicos a serem disponibilizados às Partes
que são países em desenvolvimento. Outras Partes que disponibilizem recursos são encorajadas a comunicar
essa informação a cada dois anos numa base voluntária.
6. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º terá em consideração a informação relevante fornecidas
pelas Partes que são países desenvolvidos e/ou os órgãos do Acordo, sobre os esforços em matéria de
financiamento climático.
7. As Partes que são países desenvolvidos fornecerão, a cada dois anos, informações transparentes e
consistentes sobre o apoio concedido às Partes que são países em desenvolvimento, que tenha sido prestado
e mobilizado através de intervenções públicas, em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as
orientações a adotar pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes para o presente Acordo, na
sua primeira sessão, conforme disposto no n.º 13 do artigo 13.º. Outras Partes são encorajadas a fazê-lo
igualmente.
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8. O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo as suas entidades operacionais, atuará enquanto
mecanismo financeiro do presente Acordo.
9. As instituições que servem o presente Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo
Financeiro da Convenção, terão por objetivo garantir o acesso eficiente aos recursos financeiros por via de
procedimentos de aprovação simplificados e de um apoio preparatório reforçado para as Partes que são países
em desenvolvimento, em particular para os países menos avançados e para os pequenos Estados insulares em
desenvolvimento, no contexto das suas estratégias e planos nacionais em matéria de clima.
As Partes comprometem-se a cooperar na adoção de medidas, conforme apropriado, para reforçar a
educação, a formação, a consciencialização pública, a participação pública e o acesso público a informação em
matéria de alterações climáticas, reconhecendo a importância destas medidas para o fortalecimento de ações
no âmbito do presente Acordo (artigo 12.º).
O artigo 13.º enquadra a questão da transparência ficando então definido que:
1. A fim de fomentar a confiança mútua e promover uma implementação eficaz é estabelecido um quadro
de transparência reforçado para a ação e apoio, dotado de flexibilidade que tenha em conta as diferentes
capacidades das Partes e baseado na experiência coletiva.
2. O quadro de transparência deve proporcionar flexibilidade na implementação das disposições do
presente artigo às Partes que são países em desenvolvimento, caso necessitem, em função das suas
capacidades. As modalidades, os procedimentos e as diretrizes a que se refere o n.º 13 do presente artigo
deverão refletir essa flexibilidade.
3. O quadro de transparência tomará como base e fortalecerá as disposições de transparência existentes
no seio da Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países menos desenvolvidos e dos
pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser implementado de maneira facilitadora, não intrusiva e
não punitiva, com respeito pela soberania nacional, e evitando colocar obrigações desnecessárias às Partes.
4. As disposições de transparência previstas na Convenção, incluindo as comunicações nacionais, os
relatórios bianuais e os relatórios de atualização bianuais, os processos de avaliação e revisão internacional e
de consulta e análise internacional, deverão fazer parte da experiência a ser aproveitada para o desenvolvimento
das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes previstas no n.º 13 do presente artigo.
5. O objetivo do quadro para a transparência de ação é propiciar uma compreensão clara da ação de
resposta às alterações climáticas à luz do objetivo da Convenção, conforme definido no seu artigo 2.º, incluindo
a clareza e acompanhamento do progresso no cumprimento das Contribuições Determinadas Nacionalmente,
individuais das Partes, previstas no artigo 4.º, e ações de adaptação das Partes previstas no artigo 7.º, incluindo
boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º.
6. O objetivo do quadro para a transparência de apoio é propiciar clareza sobre o apoio prestado e o apoio
recebido, conforme apropriado, pelas Partes individuais no contexto das ações de resposta às alterações
climáticas, nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º, e, na medida do possível, proporcionar um panorama
geral do apoio financeiro agregado prestado, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º.
7. Cada Parte fornece regularmente as seguintes informações:
(a) Um relatório do inventário nacional de emissões antropogénicas, por fontes e remoções por sumidouros
de gases com efeito de estufa, preparado utilizando as metodologias e boas práticas aceites pelo Painel
Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião
das Partes do presente Acordo; e
(b) A informação necessária para acompanhar o progresso alcançado no cumprimento da contribuição
determinada nacionalmente prevista no artigo 4.º.
8. Cada Parte deveria também fornecer informação relacionada com os impactos e a adaptação às
alterações climáticas, nos termos do artigo 7.º, conforme apropriado.
9. As Partes que são países desenvolvidos fornecem, e outras Partes que prestam apoio deveriam
fornecer, informação sobre o apoio em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação
prestado às Partes que são países em desenvolvimento de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º.
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10. As Partes que são países em desenvolvimento fornecem informação sobre o apoio que necessitam e
que recebem em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação de acordo com os artigos
9.º, 10.º e 11.º.
11. As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos n.os 7 e 9 do presente artigo serão
submetidas a uma revisão técnica por peritos, em conformidade com a decisão 1/CP.21. Para aquelas Partes
que são países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz das suas capacidades, o processo de exame
incluirá assistência para identificar as necessidades de capacitação. Adicionalmente, cada Parte participa num
processo facilitador e multilateral de análise do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos termos do
artigo 9.º, bem como da implementação e resultados alcançados da sua contribuição determinada
nacionalmente.
12. A revisão técnica por peritos nos termos deste número consistirá na consideração do apoio prestado
pela Parte, conforme apropriado, e a implementação e resultados da sua contribuição determinada
nacionalmente. A revisão identificará igualmente áreas de melhoria para a Parte e que a informação prestada
está em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as orientações referidas no n.º 13 do presente
artigo, tendo em consideração a flexibilidade concedida à Parte nos termos do n.º 2 do presente artigo. A revisão
prestará especial atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes que são países em
desenvolvimento.
13. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, na sua primeira
sessão, deverá adotar modalidades, procedimentos e diretrizes comuns, conforme o caso, para a transparência
de ação e apoio, com base na experiência das disposições de transparência existentes na Convenção e
especificando as disposições constantes do presente artigo.
14. Será prestado apoio aos países em desenvolvimento para a implementação do presente artigo.
15. Será também prestado apoio de forma contínua para o reforço das capacidades das Partes que são
países em desenvolvimento em matéria de transparência.
De acordo com o artigo 14.º, a Conferência das Partes, atuando como reunião das Partes do presente
Acordo, avalia periodicamente a implementação do presente Acordo para avaliar o progresso coletivo na
prossecução do propósito do presente Acordo e dos seus objetivos de longo prazo (denominada “avaliação
global”). Deve fazê-lo de forma abrangente e facilitadora, considerando a mitigação, a adaptação e os meios de
implementação e apoio, à luz da equidade e dos melhores conhecimentos científicos disponíveis. Ao mesmo
tempo a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverá desenvolver a
sua primeira avaliação global em 2023 e, a partir daí, a cada cinco anos, a menos que a Conferência das Partes
atuando como reunião das Partes do presente Acordo decida de outra forma.
As Partes concordam em estabelecer um mecanismo para facilitar a implementação e promover o
cumprimento das disposições do Acordo (artigo 15.º, n.º 1) sendo que esse mecanismo consiste num comité
composto por peritos de caracter facilitador e funciona de forma transparente, não contenciosa e não punitiva.
O comité deverá prestar particular atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes e
operar de acordo com as modalidades e procedimentos adotados pela Conferência das Partes atuando como
reunião das Partes do presente Acordo na sua primeira sessão e reporta anualmente à Conferência das Partes
atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
O Presente Acordo é aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e
organizações regionais de integração económica que são Partes da Convenção. Estará aberto para assinatura
na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 deabril de 2016 a 21 de abril de 2017. Posteriormente, o
presente Acordo será aberto para adesão no dia seguinte à data de encerramento do período de assinatura. Os
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário (artigo
20.º). Define-se ainda que qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte do
presente Acordo sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte, fica sujeita a todas as obrigações
previstas no presente Acordo. No caso das organizações regionais de integração económica que tenham um ou
mais Estados membros que sejam Partes do presente Acordo, a organização e os seus Estados membros
decidem sobre as suas respetivas responsabilidades no desempenho das obrigações previstas no presente
Acordo. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não podem exercer simultaneamente os
direitos decorrentes do presente Acordo.
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O Presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que, pelo menos 55 Partes da Convenção,
contabilizando no total, pelo menos, 55 por cento do total das emissões globais de gases com efeito de estufa,
tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (artigo 21.º n.º 1).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Os relatórios dizem-no de forma cada vez mais clara: o combate às alterações climáticas é urgente e possível
e, se atempadamente tomarmos as decisões certas, será economicamente vantajoso. Se é verdade que temos
mais informação, não é menos verdade que temos cada vez menos tempo para conseguir limitar o aumento da
temperatura a 1,5oC face ao período pré-industrial.
O Acordo de Paris, alcançado na COP21, em Dezembro de 2015, pode considerar-se abrangente, inclusivo,
ambicioso e custo-eficiente. Sendo verdade que não é tão detalhado quanto gostaríamos e tão ambicioso como
necessitaríamos, é suficientemente abrangente, robusto e estratégico para que lhe possa ser conferida maior
ambição nas próximas rondas negociais e nas avaliações periódicas previstas de 5 em 5 anos.
Agora é tempo de levar o Acordo de Paris à prática.
No plano internacional, é fundamental:
- Em primeiro lugar, acelerar o processo de ratificação, pelas Partes, do Acordo de Paris de forma a permitir
a sua rápida entrada em vigor, de preferência a tempo da COP22 que terá lugar em Marraquexe em Novembro
de 2016.
- Em segundo lugar, concluir até 2017 a negociação e aprovação, no âmbito da Convenção-Quadro das
Nações Unidas para as Alterações Climáticas (UNFCCC), das normas e regulamentos do Acordo de Paris.
- Em terceiro lugar, preparar o diálogo internacional, a ter lugar em 2018, de avaliação da consistência das
metas assumidas pelos países no Acordo de Paris com a nova informação científica formulada pelo novo
relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas, de forma a ajustar essas metas ao objetivo
de limitar o aumento da temperatura a 1,5º face ao período pré-industrial.
- Finalmente, assegurar a plena e atempada implementação dos objetivos do Acordo de Paris na adaptação
e mitigação das alterações climáticas, no financiamento aos países em vias de desenvolvimento e na
internalização, na economia, das externalidades ambientais das alterações climáticas.
No plano europeu, é fundamental concretizar a “União Energética”, incluindo o reforço das interligações
energéticas, e as metas, objetivos e medidas estabelecidas no Pacote Clima e Energia 2030, aprovado em
Outubro de 2014, nomeadamente, a aposta nas energias renováveis, na eficiência energética, na mobilidade
sustentável, na investigação e desenvolvimento em tecnologias limpas. É, igualmente, determinante, para o
êxito da estratégia europeia de descarbonização custo-eficiente, reformar o sistema europeu de comércio de
emissões, dotando-o dos mecanismos imprescindíveis para que possa, por um lado, continuar a assumir o seu
papel central na redução das emissões de gases com efeito de estufa na UE e, por outro, impulsionar o
desenvolvimento e interligação com outros sistemas regionais e nacionais, consolidando um mercado global de
carbono.
Tal como tem sido frequentemente defendido por organizações internacionais (Nações Unidas, OCDE,
Banco Mundial) e pelas próprias instituições europeias (Parlamento, Conselho, Comissão), o combate eficiente
às alterações climáticas (minimizando custos e maximizando as oportunidades de desenvolvimento económico)
depende da reorientação de comportamentos dos produtores e dos consumidores proporcionada pelos sistemas
de comércio de emissões, pela fiscalidade verde e pelos incentivos às novas tecnologias.
No plano nacional, depois dos resultados alcançados – no reforço das energias renováveis (cujo peso na
eletricidade aumentou de 45%, em 2011, para 62% em 2015), na redução da dependência energética do exterior
(que atingiu em 2014 o valor mais baixo dos últimos 20 anos), no reforço da mobilidade elétrica (passando de
20 veículos elétricos comercializados, em 2010, para mais de 1000, em 2015), na redução da intensidade
carbónica (-17% em 2014, face a 2005), na redução das emissões de gases com efeito de estufa (10% abaixo
da meta estabelecida pelo Protocolo de Quioto) – é fundamental implementar políticas que assegurem a
concretização das novas metas para 2030 (para energias renováveis, eficiência energética, mobilidade
sustentável, interligações energéticas e redução das emissões de gases com efeito de estufa) já fixadas, para
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Portugal, no âmbito do Compromisso para o Crescimento Verde (Abril de 2015) e do Quadro Estratégico para a
Política Climática (Junho de 2015).
Mas é, igualmente, fundamental a aposta, em Portugal, nas medidas de adaptação às alterações climáticas,
prevenindo os riscos associados a fenómenos climáticos extremos, cheias, incêndios florestais, vagas de calor,
seca severa e extrema e erosão costeira.
Urge, pois, passar à ação na concretização, em Portugal, do Acordo de Paris, não só por razões ambientais
– cumprindo integralmente as nossas metas – mas também por razões económicas. Portugal tem todas as
condições para, na economia verde, competir e vencer à escala global. Para isso é, no entanto, imprescindível
assegurar ambição, estabilidade e previsibilidade nas políticas públicas.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 9 de junho de 2016, a Proposta de Resolução n.º 18/XIII
(1.ª) – “Aprovar o Acordo de Paris, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015”;
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 18/XIII (1.ª) que visa aprovar o Acordo de Paris, adotado em Paris, em 12 de
dezembro de 2015, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 20 de setembro de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Moreira da Silva — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.