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21 DE SETEMBRO DE 2016 25

n.º 45/2003, de 22 de agosto e Lei n.º 71/2013, de 2 setembro”, foi admitido a 1 de junho de 2016 e baixou à

Comissão Parlamentar de Saúde, em conexão com a Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social. Foi também solicitado parecer à COFMA, uma vez que está em causa matéria fiscal, que o

remeteu a esta Comissão e que se junta em anexo.

2. Posteriormente, deram entrada os seguintes projetos de lei:

 Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD): — Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não

convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento

base das terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei

n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de

terapêuticas não convencionais.

 Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP): — Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as

prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não

convencionais.

3. Estas duas iniciativas (do PSD e do CDS-PP), cujas pretensões são em tudo semelhantes às da iniciativa

legislativa do PAN, foram distribuídas à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa para

que a mesma, enquanto comissão competente em razão da matéria, se pronunciasse. No entanto, e tendo em

conta que o objeto é comum, a Comissão de Saúde considerou oportuno que o Deputado autor do parecer se

pronunciasse sobre as mesmas, decidindo incluí-las neste parecer.

4. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto

na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como

no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa

em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR, relativamente às iniciativas em geral.

5. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que as iniciativas em apreçoreúnem, em geral, os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

6. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de setembro de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Domingos Pereira — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado, verificando-se a ausência do PEV e do CDS-PP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª)PAN

Enquadra as Terapêuticas não Convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à terceira

alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de

novembro e reforça a correta interpretação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto e Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro

Data de admissão: 1 de junho de 2016

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

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