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21 DE SETEMBRO DE 2016 27

consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento.

Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de

iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com

a designação de «lei-travão»). No entanto, o limite imposto parece encontrar-se salvaguardado na iniciativa em

apreciação, uma vez que os proponentes no artigo 4.º fizeram constar que «a presente lei entra em vigor com o

Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação».

Refira-se, igualmente, que a iniciativa deu entrada e foi admitida no dia 1 de junho, anunciada em 2 de junho

e baixou nessa data à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras matérias».

Ora, a iniciativa pretende alterar os seguintes diplomas:

1. Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, «Lei de Bases da Saúde», alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro,

que «Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24

de Agosto» e

2. Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro – «Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao

exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais», que não sofreu até à data

qualquer alteração.

Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade a

seguinte alteração ao título:

Enquadra as terapêuticas não convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à segunda

alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e à primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que

regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de

aplicação de terapêuticas não convencionais.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A norma de entrada em vigor prevê que a mesma ocorra com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que prevê

que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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