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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 28

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa alterar as Bases XIV, XVII e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprovou a

Lei de Bases da Saúde (versão consolidada), e aditar o artigo 3.º-A – Enquadramento Fiscal, à Lei n.º 71/2013,

de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional

das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, com o objetivo de tornar a Lei mais clara de

modo a evitar interpretações díspares que originem situações de discriminação entre os profissionais de

terapêuticas convencionais e não convencionais.

De acordo com o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, consideram-se terapêuticas não

convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam

processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias. São reconhecidas como terapêuticas não

convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia e,

após a publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, também a medicina tradicional chinesa.

Constituição da República Portuguesa e quadro legal em vigor

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda,

que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde

universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.

No desenvolvimento deste artigo foi publicada a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, através do qual o Estado assegura o direito à

proteção da saúde. O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde resultou do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de

janeiro, diploma que sofreu sucessivas alterações2 (versão consolidada).

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto3,4, aprovou a Lei de Bases da Saúde, tendo sido modificada pela Lei n.º

27/2002, de 28 de novembro5 (versão consolidada).

Na origem da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, pode ser encontrada a Proposta de Lei n.º 127/V - Lei de bases

da saúde, do Governo, que foi aprovada com os votos a favor do Partido Social Democrata (PSD), do CDS-PP,

do Deputado Independente Carlos Macedo; com os votos contra do Partido Socialista (PS), do Partido

Comunista Português (PCP) do Partido Renovador Democrático (PRD) e do Deputado Independente Raúl

Castro.

Com o objetivo de concretizar a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, foi aprovada a Lei n.º 15/2014,

de 21 de março, que consolidou os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, salvaguardando as

especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, aprovou o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procedeu à

primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto. A Proposta de Lei n.º 15/IX - Aprova o novo regime jurídico

da gestão hospitalar apresentada pelo Governo esteve na base deste diploma, podendo ler-se na respetiva

exposição de motivos que relativamente à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, a iniciativa tem por objetivo alterar as

disposições da Lei de Bases da Saúde, em especial no que respeita ao regime laboral e financeiro, aprovando

um novo regime de gestão hospitalar de modo a assegurar uma inversão no atual modelo de gestão dos

hospitais, que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde em geral e do sector público administrativo

em particular, constituindo um pilar da reforma do nosso sistema de saúde.

1 Trabalhos parlamentares. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 3 Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95. 4 Trabalhos parlamentares. 5 Trabalhos parlamentares.

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