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21 DE SETEMBRO DE 2016 29

Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, tendo os restantes Grupos

Parlamentares votado contra.

Já a lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais foi aprovada pela Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto6. Este diploma nasceu do Projeto de Lei n.º 27/IX – Regime Jurídico das Terapêuticas não

convencionais, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), e do Projeto de Lei n.º 263/IX – Lei do

Enquadramento Base das Medicinas Não Convencionais, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Segundo a exposição de motivos da primeira iniciativa, o presente projeto de lei procura, perante o vazio

legislativo existente em Portugal nestas matérias, lançar as primeiras bases de uma regulamentação das

medicinas não convencionais. (…) Em Portugal existe um interesse crescente das populações por estas

medicinas e terapêuticas, pelo que não se pode continuar a ignorar a sua existência. Até porque é importante

assegurar aos doentes a maior liberdade possível de escolha de método terapêutico, garantindo-lhes o mais

elevado nível de segurança e a mais correta informação sobre a qualidade e eficácia das diversas disciplinas e

especialidades da naturologia. Começa também a generalizar-se, no seio do corpo médico convencional, a

opinião de que diferentes métodos de tratamento, ou mesmo diferentes modos de encarar a saúde e a doença,

não se excluem mas podem, pelo contrário, ser utilizados em alguns casos alternativa ou complementarmente.

A segunda iniciativa apresenta a mesma fundamentação considerando que se afigura absolutamente necessário

que o legislador se detenha sobre esta realidade e adote um edifício jurídico-conceptual que enquadre as

práticas destes profissionais e a sua formação, acabando não só com uma situação de semiclandestinidade que

agora existe com os consequentes riscos acrescidos para os utilizadores, mas criando também condições para

que haja padrões de qualidade exigentes que garantam a segurança e a credibilidade que necessariamente se

exige a quem presta cuidados de saúde. É fundamental, portanto, salvaguardar os interesses dos utilizadores,

quer na sua relação com os profissionais das medicinas não convencionais quer a nível da qualidade dos

produtos naturais que utilizam, sendo para isso necessário um controlo eficaz por parte das entidades de saúde

competentes e uma informação completa que permita uma caracterização rápida e fácil desses produtos.

De mencionar que o texto de substituição apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais,

relativamente a estas iniciativas, foi aprovado por unanimidade.

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro7, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente

ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. A Proposta de Lei n.º

111/XII apresentada pelo Governo tinha por objetivo garantir a segurança dos utilizadores mas, ao mesmo

tempo, não olvidar que há cidadãos que podem ter a sua atividade neste domínio como único meio de

subsistência, pelo que se deu a possibilidade de, condicionada a determinados requisitos, manterem o exercício

da sua atividade. A presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove anos, e acredita que

a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública.

O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-

PP, e a abstenção dos restantes Grupos Parlamentares.

Na sequência da publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e em aplicação, respetivamente, do artigo

17.º e do n.º 2 do artigo 19.º, foi criado o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais e, mais

tarde, o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais. O

primeiro resultou da Portaria n.º 25/2014, de 3 de fevereiro, que o criou como órgão não remunerado de apoio

ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das

profissões previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, fixando as suas competências e regras de

funcionamento. O segundo nasceu da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, que criou no âmbito da

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais

das Terapêuticas não Convencionais com o objetivo de proceder à apreciação curricular da documentação

enviada pelos profissionais que à data da entrada em vigor da mencionada lei se encontravam a exercer

atividade em alguma das terapêuticas não convencionais. Foi, assim, solicitado ao Grupo de Trabalho que

emitisse parecer para atribuição da cédula profissional ou, se fosse o caso, de atribuição da cédula profissional

provisória ou de não atribuição da cédula profissional.

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, foi ainda objeto de regulamentação por diversas portarias cumprindo

destacar a Portaria n.º 182/2014, de 12 de setembro, que veio estabelecer os requisitos mínimos relativos à

6 Trabalhos parlamentares. 7 Trabalhos parlamentares.

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