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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 30

organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das

terapêuticas não convencionais, e a Portaria n.º 200/2014, de 3 de outubro, que fixou o valor mínimo obrigatório

e estabeleceu as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas

não convencionais.

Já o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e pela emissão da cédula profissional, para o

exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, foi fixado pela Portaria n.º 182-A/2014,

de 12 de setembro, tendo as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício

das profissões sido aprovadas pela Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro.

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, as profissões no âmbito das terapêuticas não

convencionais são as seguintes: acupuntura; fitoterapia; homeopatia; medicina tradicional chinesa; naturopatia;

osteopatia; e quiropraxia. A caraterização e conteúdo funcional de cada uma destas profissões foi definida pelas

seguintes portarias:

 Portaria n.º 207-A/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

naturopata;

 Portaria n.º 207-B/2014 de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

osteopata;

 Portaria n.º 207-C/2014 de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

homeopata;

 Portaria n.º 207-D/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

quiroprático;

 Portaria n.º 207-E/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

fitoterapeuta;

 Portaria n.º 207-F/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

acupuntor;

 Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de

especialista de medicina tradicional chinesa.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e no artigo 11.º da Lei

n.º 71/2013, de 2 de setembro, aplicam-se aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais as

disposições do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto8,9, que estabelece o regime jurídico a que ficam

sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Por último, importa referir que, em 26 de agosto de 2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu o Ofício

Circulado n.º 30174 sobre o enquadramento das atividades terapêuticas não convencionais em sede de Imposto

sobre o Valor Acrescentado (IVA). Nos pontos 7 a 10 pode ler-se o seguinte:

7. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) prevê uma isenção do imposto nas prestações de

serviços de assistência efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e

outras profissões paramédicas. É igualmente abrangido pela isenção o exercício da profissão de podologista.

(…)

8. A regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 45/2003 e

concretizada na Lei n.º 71/2013 e respetivas Portarias regulamentadoras, não equipara as profissões de

acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia a

profissões paramédicas, requisito que se mostra necessário ao reconhecimento da isenção consignada na

alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

9. Assim, embora a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) viesse considerando que a aplicação da isenção

às terapêuticas não convencionais estaria dependente da regulamentação da lei de enquadramento base,

esclarece-se que, perante a falta de equiparação a profissões paramédicas, as prestações de serviços de

assistência efetuadas no âmbito das profissões terapêuticas não convencionais não se encontram contempladas

na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

8 O n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, menciona o Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de janeiro, diploma que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto. 9 O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2014, de 12 de setembro.

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