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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 32

O artigo 5.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e o artigo 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,

reconhecem autonomia técnica e deontológica aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas

não convencionais de acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia

e quiropraxia. O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de

licenciado numa das mencionadas áreas, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os

requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e

do ensino superior (artigo 7.º e n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2003, e artigo 5.º da Lei n.º 71/2013), portarias12

estas que já foram publicadas, com exceção das referentes à homeopatia e à medicina tradicional chinesa, que

aguardam a regulamentação do respetivo ciclo de estudos.

O exercício destas profissões só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração

Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), estando a emissão da cédula profissional condicionada à titularidade

de diploma adequado (n.os 1 e 2 do artigo 6.º). Acrescenta o artigo 7.º que o uso dos títulos profissionais

correspondentes ao exercício deprofissões de terapêuticas não convencionais só é facultado aos detentores da

correspondente cédula profissional. A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais

abrangidos pela presente lei (artigo 8.º).

No entanto, quer a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, quer a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, são omissas

sobre o enquadramento destas atividades em sede de IVA, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime

especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que reunidas cumulativamente as condições aí

estabelecidas.

Nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas deste imposto as prestações de

serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões

paramédicas. O elenco das atividades paramédicas legalmente reconhecidas encontra-se previsto em lista

anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, diploma que regula o exercício das atividades paramédicas,

que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção,

diagnóstico e tratamento da doença ou da reabilitação (artigo 1.º).

O Ofício Circulado n.º 30174, de 26 de agosto de 2015, na sequência de diversas informações vinculativas13

da Autoridade Tributária e Aduaneira, informa que uma vez que não se encontra expressamente reconhecida,

no Código do IVA, qualquer isenção que contemple as atividades de terapêutica não convencional, o seu

exercício constitui a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.

Informação complementar

Por último, cumpre referir que os sítios da Administração Central do Sistema de Saúde – ACSS e da

Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura – APPA disponibilizam diversa informação sobre esta

matéria, sendo de destacar a campanha A Saúde não paga IVA - onde a APPA se insurge contra o facto de as

terapêuticas não convencionais, terem de pagar 23% de IVA. No âmbito dessa campanha encontra-se a decorrer

o processo de recolha de assinaturas da petição Salvar as Medicinas Naturais em Portugal: petição pelo direito

a uma Saúde sem IVA.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CAMDOC ALLIANCE – The regulatory status of Complementary and Alternative Medicine for medical

doctors in Europe [Em linha]. Bruxelles: CAMDOC, 2010. [Consult. 17 jun. 2016]. Disponível em WWW:

http://www.camdoc.eu/Pdf/CAMDOCRegulatoryStatus8_10.pdf>.

Resumo: A CAMDOC Alliance representa a união das quarto maiores Organizações Europeias na área das

medicinas alternativas e complementares (CAM), a saber: ECH – European Committee for Homeopathy; ECPM

12 Regulam os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado: Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de junho – Fitoterapia; Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de junho – Acupuntura; Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de junho – Quiropráxia; Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de junho – Osteopatia; e Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de junho – Naturopatia. 13 Vd. Processo n.º I301 2007027, de 21 de agosto de 2007, Processo n.º 2399, de 25 de agosto de 2011, Processo n.º 3366, de 17 de julho de 2012, e Processo n.º 6372 18 de fevereiro de 2014.

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