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21 DE SETEMBRO DE 2016 35

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)

Em 2003, a resolução da Assembleia Geral da OMS WHA 56.31 sobre a medicina tradicional convidava os

Estados membros a formularem e a implementarem políticas nacionais e legislação sobre a medicina tradicional,

complementar e alternativa, de forma a apoiar a sua correta utilização.

A resolução da mesma Assembleia de 2009 WHA 62.13 instava os Estados a, no âmbito do seu contexto

nacional, incluir a medicina tradicional nos seus sistemas nacionais de saúde e a estabelecer sistemas para a

qualificação, acreditação e licenciamento dos terapeutas de medicina tradicional.

Para apoiar os Estados na implementação destas resoluções a OMS aprovou orientações sobre a formação

para alguns tipos de medicina não convencional, designadamente em ayurveda, naturopatia, nuad thai,

osteopatia, medicina tradicional chinesa, tuina e medicina unani.

É também importante referir a Declaração de Pequim, saída do Congresso de Pequim sobre Medicina

Tradicional de 2008.

Por último, menciona-se a WHO Traditional Medicine Strategy 2014-2023 da Assembleia Mundial de Saúde.

Os objetivos da estratégia consistem em apoiar os Estados-Membros no aproveitamento das potencialidades

das terapêuticas não convencionais nas áreas da saúde, bem-estar e cuidados de saúde; e em promover uma

utilização segura e eficaz destas terapêuticas, através da regulação e investigação, e através da introdução de

produtos e admissão de profissionais e práticas nos sistemas de saúde. A estratégia visa, ainda, ajudar os

Estados-membros a desenvolver políticas pró-ativas e a aplicar planos de ação, que visem reforçar o papel das

terapêuticas não convencionais na manutenção da saúde das pessoas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não

existem quaisquer iniciativas legislativas ou petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Em sede de especialidade, a Comissão poderá promover a audição ou solicitar contributos escritos,

designadamente, ao Ministério da Saúde e a entidades representativas do setor das terapêuticas não

convencionais.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar os encargos decorrentes da aprovação e da

aplicação da presente iniciativa legislativa, para o que se tornaria necessário levar a cabo um estudo de

avaliação do impacto do ponto de vista financeiro e social.

Contudo, é previsível que venha a verificar-se uma diminuição de receitas e/ou aumento de encargos,

resultantes do novo enquadramento fiscal previsto no artigo 3.º A, que é aditado à Lei n.º 71/2013, e da

introdução, na Base XIV da Lei n.º 48/90, da possibilidade de o utente poder optar entre o sistema público de

saúde e os serviços privados de saúde, quer seja no âmbito da medicina convencional quer no das terapêuticas

não convencionais, na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização.

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