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21 DE SETEMBRO DE 2016 37

passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das

obrigações do serviço público e respetiva compensação.

Este novo regime jurídico adapta o quadro legal nacional às diretivas europeias que estabelecem as

condições em que as autoridades competentes podem impor obrigações de serviço público, no âmbito dos

contratos de serviço públicos de transporte de passageiros.

O RJSPTP é complementado pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 23-10-2007, que tem aplicação direta na nossa ordem jurídica, e pela Comunicação

2014/092/01, da Comissão Europeia, que contém as orientações interpretativas daquele Regulamento.

É, aliás, por força da imperatividade das normas europeias que Portugal está obrigado a implementar um

conjunto de novas soluções normativas e de organização do serviço público de transporte.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que,

neste momento, não existem iniciativas ou petições que versem sobre matéria conexa com o “Andante”.

Todavia, deu entrada em 27-5-2016, o Projeto de Lei n.º 250/XIII (1.ª) apresentado pelo Partido Comunista

Português que “Confirma o Passe Social Intermodal como título em todos os transportes coletivos de

passageiros e atualiza o âmbito geográfico das respetivas coroas da Área Metropolitano de Lisboa”, que também

consagra a revogação do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro.

Este projeto foi admitido em 31 de maio de 2016, e baixou à Comissão de Economia Inovação e Obras

Públicas, justificando-se a sua apreciação conjunta nos termos do n.º 1 do artigo 138.º Regimento.

4. Verificação do cumprimento da Lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e do n.º 1 alínea b) do artigo 4.º do Regimento [e não da alínea c), como por lapso

consta], que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como dos grupos parlamentares, ao abrigo do n.º 2

alínea g) do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrito por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º

1 alíneas a), b) e c) do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento quanto aos projeto de lei em particular. Respeita ainda os limites da

iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

O projeto de lei parece poder envolver um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do

Estado, mas desconhece-se o montante porquanto não vem acompanhado de informações do seu impacto

financeiro.

Porém esta limitação pode ser ultrapassada, fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos

da iniciativa com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, conforme previsto no artigo 11.º do

presente projeto de lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 286/XIII (1.ª), que

é de “elaboração facultativa” (cfr. n.º 3 do artigo 137.º do RAR) para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

Contudo, não pode deixar de registar que, salvo melhor opinião, é meu parecer que as soluções normativas

propostas não se coadunam com o disposto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, designadamente não respeitando

as competências ali atribuídas às autoridades de transportes das Áreas Metropolitanas.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

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