O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE SETEMBRO DE 2016 39

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, ambas as iniciativas assumem a forma de Projeto de Lei, encontram-

se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e são

precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR.

A apresentação das iniciativas cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª)

Deverá considerar-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de iniciativas

que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).

A presente iniciativa deu entrada a 18 de julho de 2016, foi admitida a 19 de julho e na mesma data, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou na generalidade à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa que tem a responsabilidade de elaborar o presente parecer

em conexão com a Comissão de Saúde e com a Comissão de Trabalho e Segurança Social. Foi anunciado na

reunião plenária de 20 de julho de 2016.

A iniciativa legislativa em análise apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Constata-se que as Leis n.os 45/2003, de 22 de agosto, e 71/2013, de 2 de setembro, não foram, até ao

momento, objeto de qualquer modificação, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração.

Assim, o título do projeto de lei indica corretamente o número de ordem de alteração, observando o n.º 1 do

artigo 6.º da Lei Formulário.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne à entrada em vigor, o artigo 5.º desta iniciativa estatui que “A presente lei entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª)

Propõe uma alteração ao n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado o que poderá

resultar numa perda de receitas por parte do Estado. Prevendo-se a respetiva entrada em vigor com a aprovação

do Orçamento do Estado para 2017, nos termos do artigo 3.º, observa-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR, impedindo a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP

(conhecido como Lei-Travão).

A presente iniciativa deu entrada a 22 de julho de 2016, foi admitida a 25 de julho e na mesma data, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou na generalidade à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa que tem a responsabilidade de elaborar o presente parecer

em conexão com a Comissão de Saúde. Foi anunciado na reunião da Comissão Permanente de 8 de setembro

de 2016.

Em face do disposto na alínea i) do artigo 165.º da CRP, a matéria objeto da presente iniciativa pertence à

competência legislativa reservada da Assembleia da República.

A presente iniciativa legislativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Tendo o Código do IVA sofrido, até ao momento, um elevado número de alterações, designadamente em

sede de Orçamento do Estado, razões de certeza jurídica desaconselham que no título seja feita referência ao

número de ordem da presente alteração.

Atendendo ao facto se tratar de uma alteração a um código, e ainda à reduzida dimensão da alteração

proposta (é alterado apenas o n.º 1 do artigo 9.º), não se mostra necessária a republicação do Código do IVA.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; a sua entrada em

vigor ocorrerá com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei,

o que observa o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.

Páginas Relacionadas
Página 0055:
21 DE SETEMBRO DE 2016 55 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 470/XIII (2.ª) CES
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 56 2- ÂMBITO DA INICIATIVA Esta proposta de resolução
Pág.Página 56
Página 0057:
21 DE SETEMBRO DE 2016 57 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Pág.Página 57