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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 40

 Análise do diploma

Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª), que tem por objeto proceder à primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22

de agosto, do enquadramento base das terapêuticas não convencionais (TNC) e à Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das

atividades ligadas às terapêuticas não convencionais.

O PSD invoca os relatos chegados à Assembleia da República por parte de profissionais de TNC, segundo

os quais a AT procedera a inspeções com vista à cobrança adicional de IVA a profissionais de TNC não médicos.

Segundo a Nota Técnica: “Nessa medida, as alterações legislativas supramencionadas, na perspetiva dos

autores da iniciativa, procuram prevenir a ocorrência de distorções à concorrência entre as entidades praticantes

de TNC em resultado de uma aplicação diferenciada do regime de isenção fiscal decorrente do n.º 1 do artigo

9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), bem como reforçar o princípio fundamental de

neutralidade fiscal afirmado pela Diretiva do IVA e pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia”.

O CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª), que altera o Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito

das terapêuticas não convencionais.

O artigo 2.º do Projeto de Lei altera o n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, estabelece o regime de isenção fiscal para

as prestações de serviços de assistência efetuados no exercício das profissões de médico, odontologista,

parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas dedicadas ao exercício de TNC, regulamentadas pela Lei

n.º 71/2013, de 2 de setembro.

 Enquadramento legal e antecedentes

A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma extensa e pormenorizada análise ao

enquadramento legal e antecedentes dos projetos de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

De acordo com a Nota Técnica:

 O Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) e o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) apresentados, respetivamente, pelo

grupo parlamentar do PSD e do CDS-PP vêm propor alterações, em sede de imposto sobre o valor

acrescentado, relativamente às prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito

das terapêuticas não convencionais.

 O Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª), considerando que é necessário proceder a uma clarificação legislativa

de natureza interpretativa no caso das terapêuticas não convencionais, clarificação esta que é

determinada pelo princípio da neutralidade fiscal, apresenta alterações à Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto, que faz o enquadramento base das terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro, que a regulamenta.

 Já o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª), com o objetivo de suprimir situações de injustiça social e de

discriminação entre profissões devidamente regulamentadas, propõe alterar o Código do IVA, com o

intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das

terapêuticas não convencionais.

 De acordo com o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, consideram-se terapêuticas

não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e

aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias. São reconhecidas como

terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia,

fitoterapia e quiropraxia e, após a publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, também a medicina

tradicional chinesa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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