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21 DE SETEMBRO DE 2016 43

Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD)

Como já foi referido, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, as alterações propostas às Leis n.os 45/2003,

de 22 de agosto, e 71/2013, de 2 de setembro, têm natureza interpretativa. De acordo com os seus autores,

“não se coloca obviamente qualquer impacto de perda de receita fiscal presente ou futura”, termos em que não

é posto em causa o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que veda aos Deputados e grupos

parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”). Em caso de aprovação da presente iniciativa, se em

sede de apreciação na especialidade assim não se entender, a limitação referida poderá ser ultrapassada

diferindo a entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa para o momento da entrada em vigor do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 18 de julho do corrente ano, foi admitido em 19 de julho, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), que tem a responsabilidade de

elaboração e aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª) e com a Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado na reunião plenária de 20 de julho de 2016.

Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP)

Ao propor uma alteração ao n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valores Acrescentado “com o

intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas

não convencionais”, é previsível que da aprovação do projeto de lei em apreço possa resultar uma perda de

receitas por parte do Estado. Prevendo-se a respetiva entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do

Estado para 2017, nos termos do seu artigo 3.º, mostra-se observado o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º

do Regimento, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-

travão”).

Refira-se ainda que, em face do disposto na alínea i) do artigo 165.º da Constituição, a matéria objeto da

presente iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a

reserva parlamentar relativa.

O presente projeto de lei deu entrada em 22 de julho do corrente ano e foi admitido em 25 de julho, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), que tem a responsabilidade de elaboração e

aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciado na reunião da Comissão

Permanente de 8 de setembro de 2016.

A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

de 23 de setembro de 2016 (Súmula da Conferência de Líderes n.º 26, de 07-09-2016).

Deu, entretanto, entrada uma nova iniciativa do CDS-PP (um projeto de resolução que recomenda ao

Governo que assegure a nulidade da interpretação feita pela Autoridade Tributária relativamente à cobrança

retroativa do IVA às prestações de serviços das Terapêuticas Não Convencionais regulamentadas pela Lei n.º

71/2013 de 2 de Setembro), tendo sido solicitada a discussão, por arrastamento, deste Projeto de Resolução

para ser discutido na Reunião Plenária do próximo dia 23 de Setembro de 2016, juntamente com o Projeto de

Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD), o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP) e dois outros projetos de lei (um do PAN

e outro do BE) sobre a mesma matéria.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final. Assim,

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