Página 1
Quarta-feira, 21 de setembro de 2016 II Série-A — Número 4
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 74, 93, 250, 252, 286, 289 e 293/XIII 45/2003, de 22 de agosto, e Lei n.º 71/2013, de 2 de (1.ª)]: setembro):
N.º 74/XIII (1.ª) (Revoga o regime jurídico da requalificação — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada
de trabalhadores em funções públicas): pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Modernização Administrativa.
N.º 93/XIII (1.ª) (Revoga o regime de requalificação): N.º 286/XIII (1.ª) (Consagra o Andante, passe social
— Vide projeto de lei n.º 74/XIII (1.ª). intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o
N.º 250/XIII (1.ª) (Confirma o Passe Social Intermodal como âmbito geográfico do respetivo zonamento):
título em todos os transportes coletivos de passageiros e — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras
atualiza o âmbito geográfico das respetivas coroas na Área Públicas.
Metropolitana de Lisboa): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras N.º 289/XIII (1.ª) (Clarifica a neutralidade fiscal em sede de
Públicas. terapêuticas não convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do
N.º 252/XIII (1.ª) (Enquadra as terapêuticas não enquadramento base das terapêuticas não convencionais e à
convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º
terceira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício
alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não
novembro, e reforça a correta interpretação da Lei n.º convencionais):
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 2
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos 71/2007, de 27 de março (PSD). serviços de apoio. N.º 470/XIII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º — Vide projeto de lei n.º 252/XIII (1.ª). 39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao N.º 293/XIII (1.ª) (Altera o Código do IVA, com o intuito de Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das 71/2007, de 27 de março (CDS-PP). profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais. — Vide projeto de lei n.º 252/XIII (1.ª). Proposta de resolução n.º 15/XIII (1.ª) (Aprova o Acordo — Vide projeto de lei n.º 289/XIII (1.ª). para a Criação e Estatuto da Organização de Direito Público Europeu, assinado em Atenas, em 27 de outubro Projetos de resolução [n.os 469 e 470/XIII (2.ª)]: de 2004):
N.º 469/XIII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Comunidades Portuguesas.
Página 3
21 DE SETEMBRO DE 2016 3
PROJETO DE LEI N.º 74/XIII (1.ª)
(REVOGA O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS)
PROJETO DE LEI N.º 93/XIII (1.ª)
(REVOGA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) – Revoga o regime jurídico da Requalificação de Trabalhadores em Funções
Públicas foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), tendo dado entrada
na Assembleia da República a 10 de dezembro de 2015, foi admitido em 14 de dezembro de 2015 e anunciado
em 16 de dezembro de 2015.
O Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) – Revoga o regime de requalificação, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda (BE) deu entrada na Assembleia da Republica em 6 de janeiro de 2016, e foi admitido e
anunciado em 7 de janeiro de 2016.
Os dois projetos de lei em apreço baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo sido
nomeado, em 20 de janeiro de 2015, o Deputado Luís Soares para elaboração do respetivo parecer conjunto.
Uma vez que as iniciativas versam sobre matéria de legislação laboral, os projetos de lei foram colocados
em apreciação pública de 9 de janeiro a 8 de fevereiro de 2016 [PJL n.º 74/XIII (1.ª) (PCP)] e de 13 de janeiro a
12 de fevereiro de 2016 [PJL n.º 93/XIII (1.ª) (BE)], nos termos do artigo 134.º do RAR e do artigo 16.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos
da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Com esse propósito
foram publicados na Separata n.º 9/XIII, DAR, de 9 de janeiro de 2016 e na Separata n.º 10/XIII, DAR, de 13 de
janeiro de 2016, respetivamente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.
Os contributos das entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser
consultados na Parte V – Anexos deste parecer.
Em 15 de dezembro de 2015 [PJL n.º 74/XIII (1.ª) (PCP)] e em 17 de janeiro de 2016 [PJL n.º 93/XIII (1.ª)
(BE)], o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das
regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 4
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. As Assembleias Legislativas Regionais e o Governo da Região Autónoma
dos Açores deram parecer favorável. Os pareceres estão anexos a este relatório.
A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária
de 23 de setembro de 2016.
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) (PCP)
De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) (PCP), o PCP propõe pôr “termo ao
injusto regime da dita “requalificação”, que sucedeu ao regime de mobilidade especial, através da revogação do
seu regime jurídico. Desta forma, além de travar o despedimento de trabalhadores da Administração Pública,
eliminamos uma das peças fundamentais do processo de reconfiguração do Estado, ao serviço dos grupos
económicos, levado a cabo pelo Governo PSD/CDS-PP, ao mesmo tempo que consagra a salvaguarda de
direitos dos trabalhadores, nomeadamente no que toca a matérias de retribuição, de progressão na carreira e
de registo de contribuições”.
Deste modo o Partido Comunista Português pretende a revogação “do regime jurídico da Requalificação de
Trabalhadores em Funções Públicas”
Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE)
O Grupo Parlamentar do BE, através do Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE), pretende revogar o Regime de
Requalificação;
Para o Bloco de Esquerda “A atual lei da requalificação continua a não ter como objetivo qualquer
“requalificação” efetiva dos trabalhadores, apenas tentou contornar o chumbo do Tribunal Constitucional à
anterior proposta do Governo.”. O Bloco de Esquerda reconhece que “O atual Governo já demonstrou
publicamente o seu repúdio pelo regime de requalificação e a vontade política de o revoga”, mas considera “que
a revogação de um regime reconhecidamente injusto deve ser imediata.”
3 – Enquadramento Legal
Em relação ao enquadramento Legal Nacional, Internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na Nota Técnica dos Projetos de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e
disponível na Parte V – Anexos deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) (PCP)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE)
Esta iniciativa legislativa é apresentada pelos catorze Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da
lei.
Ambas as iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º
1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão
da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição
ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Página 5
21 DE SETEMBRO DE 2016 5
Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em
apreciação pública, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5
do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, foram publicados na Separata
n.º 9/XIII, DAR, de 9 de janeiro de 2016 e na Separata n.º 10/XIII, DAR, de 13 de janeiro de 2016, respetivamente,
em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular em sede de redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Nesse sentido, em caso de aprovação, propõe-se que os títulos destas iniciativas passem a ser o seguinte:
“Revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de
trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública,
e promove a segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho”;
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem iniciativas, nem
petições pendentes sobre matéria conexa.
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir uma petição individual
pendente sobre matéria idêntica:
o Petição n.º 52/XIII (1.ª) – Requalificação no funcionalismo público
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor.
2. Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e
votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da ordem de
alteração introduzida e os atos de revogação presentes na iniciativa, por forma a cumprir a lei formulário.
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 6
Palácio de S. Bento, 20 de setembro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Luís Soares — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com ausência do CDS-PP.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica Conjunta
Apreciação pública – Contributos às iniciativas
Pareceres das Audições dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) (PCP)
Revoga o regime jurídico da Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas
Data de admissão: 14 de dezembro de 2015
Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE)
Revoga o regime de requalificação
Data de admissão: 7 de janeiro de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP).
Data: 8 de março de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) – Revoga o regime jurídico da Requalificação de Trabalhadores em Funções
Públicas -, da iniciativa do PCP, deu entrada em 10/12/2015, foi admitido em 14/12/2015, data em que baixou à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), foi anunciado em 16/12/2015 e, em 20/01/2016, foi designado
autor do parecer o Senhor Deputado Luís Soares (PS).
Por se tratar de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 9 de janeiro a 8 de
fevereiro de 2016, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em
Página 7
21 DE SETEMBRO DE 2016 7
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5
do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Com esse propósito foi publicado na Separata
n.º 9/XIII, DAR, de 9 de janeiro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.
O Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) – Revoga o regime de requalificação -, da iniciativa do BE, deu entrada em
06/01/2016, e foi admitido e anunciado em 07/01/2016, data em que baixou à Comissão de Trabalho e
Segurança Social (10.ª). Em 20/01/2016, foi designado autor do parecer o Senhor Deputado Luís Soares (PS).
Por se tratar de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública até 12 de fevereiro de
2016, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da
alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Com esse propósito foi publicado na Separata n.º 10/XIII, DAR,
de 13 de janeiro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) (PCP)
A iniciativa em apreço, que visa revogar o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções
públicas, é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao
abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal (embora
o título possa ser aperfeiçoado em sede de especialidade, tal como sugerido no ponto seguinte desta Nota
Técnica) e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando
os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Assinala-se igualmente que o projeto de lei em apreço, ao revogar o regime jurídico da requalificação de
trabalhadores em funções públicas, determinando o regresso dos trabalhadores abrangidos por esse processo
às funções que desempenhavam antes dessa situação, e consagrando a salvaguarda dos seus direitos,
nomeadamente no que respeita à retribuição, parece poder envolver encargos orçamentais, o que constitui um
limite à apresentação de iniciativas imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e reiterado no n.º 2 do
artigo 120.º do RAR, designado como “lei-travão”. Não obstante, esta limitação poderá ser ultrapassada diferindo
a sua entrada em vigor para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Em caso de aprovação, para efeitos da especialidade, cumpre assinalar que o artigo 1.º, embora integre uma
norma revogatória, tal como indicado na epígrafe, identifica de uma forma global a matéria objeto do projeto de
lei. Ora, as boas práticas da redação normativa recomendam que o primeiro artigo determine o objeto do ato
normativo e, de igual modo, que as revogações respeitantes a diferentes atos normativos figurem separadas,
nomeadamente em alíneas distintas, por questões de clareza e facilidade de perceção sobre as disposições
efetivamente revogadas.
A presente iniciativa revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e ainda os artigos 245.º a 275.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas1, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Assim, em face
do exposto, sugere-se que a epígrafe do artigo 1.º seja alterada, passando para “Objeto”; e que seja inserido
um novo artigo 2.º (procedendo-se à renumeração dos restantes artigos), com a epígrafe “Norma revogatória”,
integrando as revogações relativas aos dois atos normativos em números ou alíneas distintas. Caso se entenda
1 Estes artigos correspondem à secção II do Capítulo VIII da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 8
manter o artigo 1.º como norma revogatória seria conveniente proceder à referida distinção, pelo motivo já
enunciado.
Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE)
A iniciativa em apreço, que visa revogar o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções
públicas, é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal (embora
o título possa ser aperfeiçoado em sede de especialidade, tal como sugerido no ponto seguinte desta Nota
Técnica) e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando
os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Cumpre ainda assinalar que o projeto de lei em apreço, ao revogar o regime jurídico da requalificação de
trabalhadores em funções públicas, determinando o regresso dos trabalhadores abrangidos por esse processo
às funções que desempenhavam antes dessa situação, e consagrando a salvaguarda dos seus direitos,
nomeadamente no que respeita à retribuição, parece poder envolver encargos orçamentais, o que constitui um
limite à apresentação de iniciativas, imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e reiterado no n.º 2 do
artigo 120.º do RAR, designado como “lei-travão”. Não obstante, esta limitação poderá ser ultrapassada diferindo
a sua entrada em vigor para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) (PCP)
A presente iniciativa, que “Revoga o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas”,
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário2, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.
De facto, visa revogar a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da
requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da
Administração Pública, devendo o respetivo título fazer menção expressa ao diploma revogado por uma questão
de segurança e certeza jurídicas.
Pretende também revogar os artigos 245.º a 275.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/20143, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, promovendo, assim,
a sua segunda alteração.
Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. De igual modo, as regras
de legística aconselham a que o título faça menção ao número da alteração introduzida, por razões informativas,
prática que tem vindo a ser seguida.
Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de
novembro,que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas
visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e promove a segunda
alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho”.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Quanto à entrada
2 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 3 A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, revogou o artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não tendo introduzido quaisquer alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à mesma, mas apenas ao diploma preambular.
Página 9
21 DE SETEMBRO DE 2016 9
em vigor, dispõe o artigo 3.º que a mesma aconteça 30 dias após a sua publicação, encontrando-se em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, remetendo-se aqui para a questão suscitada
anteriormente no que respeita aos limites impostos pela “lei-travão”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE)
A presente iniciativa, que “Revoga o regime de requalificação”, tem um título que traduz sinteticamente o seu
objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário4, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.
De facto, visa revogar a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro (regime jurídico da requalificação de
trabalhadores em funções públicas), devendo o respetivo título fazer menção expressa ao diploma revogado por
uma questão de segurança e certeza jurídicas.
Pretende também revogar os artigos 245.º a 275.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/20145, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, promovendo, assim,
a sua segunda alteração.
Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. De igual modo, as regras
de legística aconselham a que o título faça menção ao número da alteração introduzida, por razões informativas,
prática que tem vindo a ser seguida.
Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de
novembro (regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas) e promove a
segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.”
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Quanto à entrada
em vigor, dispõe o artigo 4.º que a mesma aconteça 30 dias após a sua publicação, encontrando-se em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, remetendo-se aqui para a questão suscitada
anteriormente no que respeita aos limites impostos pela “lei-travão”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 53.º, estabelece que é garantida aos trabalhadores a
segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou
ideológicos.
Com a revisão constitucional de 19826, autonomizou-se no Título II, sobre direitos, liberdades e garantias,
um capítulo específico respeitante aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, tendo a garantia da
segurança no emprego passado a ser consagrada expressamente como direito, liberdade e garantia dos
trabalhadores (Acórdão n.º 372/91). O artigo 53.º - que se mantém inalterado, no texto constitucional, desde a
primeira revisão constitucional – beneficia, por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, do
regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não
apenas as entidades públicas, mas também as entidades privadas (Acórdão n.º 581/95)7.
4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, revogou o artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não tendo introduzido quaisquer alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à mesma, mas apenas ao diploma preambular. 6 Introduzida através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 7 Cfr. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 1049.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 10
Em 2006, foi aprovada a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro8 (versão consolidada), que estabeleceu o regime
comum de mobilidade entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, visando o seu aproveitamento
racional, designadamente, através de um conjunto de regras que definiram a situação de mobilidade especial
aplicável aos trabalhadores em funções públicas na sequência dos procedimentos de reorganização de órgãos
e serviços, estabelecendo o enquadramento legal aplicável aos trabalhadores colocados nessa situação.
De acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 81/X que deu origem à mencionada Lei n.º
53/2006, de 7 de dezembro, o Governo “pretende elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal,
flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços existentes e adotando novas medidas que promovam
a formação, requalificação profissional ou reinício de atividade profissional do pessoal, na administração pública
e noutros sectores, sem prejuízo da manutençãodo regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade
geográfica estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho9”.
A supracitada Proposta de Lei n.º 81/X qualifica “como instrumentos de mobilidade geral entre serviços a
transferência, a permuta, a requisição, o destacamento e a cedência especial, introduzindo alterações nos
respetivos regimes de forma a torná-los mais operacionais. (…) São ainda previstos outros instrumentos de
mobilidade, estes especiais, acionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de
racionalização de efetivos, procedendo-se à revogação do regime legal vigente, que a prática demonstrou ser
incapaz de favorecer a mobilidade do pessoal e de promover a sua qualificação e o desenvolvimento de novas
competências”.
No que diz respeito à mobilidade especial a aludida iniciativa salienta que, “foi concebido um processo de
apoio ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial, que se desenvolve por três fases: a fase de
transição (primeiros 60 dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de compensação (que tem
início finda a fase de requalificação). O processo de apoio cessa apenas com o reinício de funções, a
aposentação, a desvinculação voluntária da Administração Pública ou a aplicação de pena disciplinar expulsiva
da Administração Pública”.
Nos termos da iniciativa, são previstas importantes medidas aplicáveis ao pessoal colocado em situação de
mobilidade especial durante as várias fases do processo de apoio, destinadas, umas a reforçar as suas
capacidades profissionais, criando melhores condições ao reinicio de funções, outras a apoiar a requalificação
ou reorientação profissional, e outras ainda a favorecer a mobilidade e o reinicio da atividade profissional, na
Administração Pública ou fora dela.
Desde 1 de janeiro de 2009 passaram a aplicar-se os instrumentos de mobilidade geral (cedência de
interesse público e mobilidade interna), previstos nos artigos 58.º a 65.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro10
(versão consolidada), mantendo-se na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, os instrumentos de mobilidade
especial destinados à mobilidade dos trabalhadores envolvidos em processos de reorganização de serviços.
Passados seis anos após a vigência da citada Lei n.º 53/2006 que estabeleceu o regime comum de
mobilidade entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, sustenta
a existência de dificuldades e resistência à sua aplicação apontando críticas ao sistema da mobilidade especial,
designadamente a omissão relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados em situação de
mobilidade, bem como a falta de acompanhamento e de orientação profissional desses trabalhadores por
entidade especializada, tendo em vista a sua rápida e bem-sucedida reintegração profissional11. Acresce o facto
de não existir um limite temporal máximo para a permanência em situação de mobilidade especial, o que leva
em muitos casos a que os trabalhadores permaneçam nessa situação durante vários anos muitas vezes até à
idade da reforma.
Face ao exposto, o Governo procedeu à revogação da supracitada Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,
propondo um novo regime que aproveita o figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a necessária
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/X, apresentada pelo XVII Governo Constitucional, à Assembleia da República. A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro foi alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 9 Estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, tendo sido revogado pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115º. 11 Cfr. a Proposta de Lei n.º 154/XII, que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.
Página 11
21 DE SETEMBRO DE 2016 11
articulação com o enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo sistema,
centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções
públicas que sejam colocados em situação de requalificação, de acordo com a exposição de motivos da Proposta
de Lei n.º 154/XII (2.ª), que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas
visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.
Nos termos da referida iniciativa, a duração máxima do período de requalificação não abrange os
trabalhadores que detenham vínculo correspondente a nomeação, em função da sua integração em carreiras
relacionadas com o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relacionadas com
as missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes, a representação externa do
Estado, as informações de segurança, a investigação criminal, a segurança pública e a inspeção.
A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, INA (http://www.ina.pt/), entidade
gestora do sistema, é responsável por um acompanhamento individual de todos os trabalhadores, não só com
o objetivo de lhes proporcionar um adequado plano de formação, mas também para lhes prestar a devida
orientação profissional.
Acresce que eram também objetivos da supracitada Proposta de Lei n.º 154/XII dar cumprimento ao
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica12, prevendo que no âmbito da
reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, promover a mobilidade dos
trabalhadores nas administrações central, regional e local; preparar um plano abrangente para promover a
flexibilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos recursos humanos na administração pública, nomeadamente
através da oferta de formação, nos casos em que for necessário. Introduzir regras para aumentar a mobilidade
dos profissionais de saúde (incluindo médicos) dentro e entre as várias Administrações Regionais de Saúde.
Em 29 de julho de 2013, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou o Texto
Final relativo à Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª, que foi aprovado13, em sede de votação final global e que após
fixação da Redação final deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 177/XII que estabelece o regime jurídico da
requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da
Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de
abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
Na sequência do pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade solicitada pelo Presidente da
República, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 474/2013, pronunciou-se pela inconstitucionalidade
das seguintes normas do referido Decreto:
a. Da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes
do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do
princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa;
b. Da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.º, na
parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem,
conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º aos trabalhadores em funções públicas com nomeação
definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos constitucionais e regimentais, o citado Decreto n.º 177/XII foi objeto de reapreciação, dando
origem a um novo Decreto (Decreto da Assembleia n.º 184/XII14). Em conformidade com o artigo 163.º do
Regimento da Assembleia da República, o referido Decreto n.º 184/XII foi enviado ao Presidente da República
para promulgação, que resultou na publicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro que estabelece o regime
jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos
humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta
12 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 13 Com os votos a favor do PSD, e CDS-PP e com os votos contra do PS, PCP, BE, e PEV. 14 Foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 12
alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de
28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,
O regime jurídico da requalificação aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta
do Estado; às instituições de ensino superior públicas; aos serviços da administração autárquica, nos termos do
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro15; e aos órgãos e serviços da administração regional, mediante
adaptação por diploma próprio.
O processo de requalificação, previsto no Capítulo III da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, destina-se a
permitir que o trabalhador reinicie funções e decorre em duas fases:
A primeira, com a duração de 12 meses, seguidos ou interpolados, que se destina a reforçar as
capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de
funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação
profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional,
a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação
dos resultados obtidos. Durante esta fase o trabalhador aufere a renumeração correspondente a 60% da
remuneração base auferida na categoria de origem. É estabelecido um teto máximo de três vezes o valor do
indexante dos apoios sociais (IAS16), e um teto mínimo correspondente à retribuição mínima mensal garantida
(RMMG17).
A segunda fase, sem termo pré-definido, inicia-se esgotados os 12 meses, seguidos ou interpolados, da
primeira fase. A remuneração durante a segunda fase corresponde a 40% da remuneração base da categoria
de origem. É estabelecido um teto máximo de duas vezes o valor do IAS e um teto mínimo correspondente à
RMMG.
Cumpre referir que os termos e a tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em
situação de requalificação encontram-se plasmados na Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho18 (texto
consolidado), retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e alterada pelas Leis n.ºs
82-B/2014, de 31 de dezembro19 e 84/2015, de 7 de agosto20, prevê, na Secção II, a “Reafetação de
trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos”, inserida no Capítulo VIII, do Título IV,
compreendendo os artigos 245.º a 275.º.
O artigo 245.º da referida lei prevê a reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos. Assim,
a reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação. A racionalização de efetivos
pode ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão
ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que
os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos
financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos, bem como por motivo de redução de postos de trabalho
ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização da rede escolar.
O contrato de trabalho em funções públicas cessa na sequência de processo de reorganização de serviços
ou de racionalização de efetivos realizado se, após o decurso da primeira fase do processo de requalificação, o
trabalhador não abrangido pela segunda fase não tiver reiniciado funções em órgão ou serviço (n.º 1 do artigo
311.º), havendo lugar à correspondente compensação nos termos do Código do Trabalho (n.º 1 do artigo 312.º).
De acordo com os dados da Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP), divulgados pela Direção-Geral
da Administração e do Emprego Público (DGAEP), a 30 de setembro de 2015, o emprego na administração
pública correspondia a 649 294 postos de trabalho, um total que era de 654 600 em 30 de junho do mesmo ano
(estatística referente ao 2.º trimestre de 2015), e de 647 139 em setembro de 2014.
15 Alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. 16 O valor mensal do IAS é de 419,22 euros. 17 Nos termos do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2016, é de € 530. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 180/XII. 19 Teve origem na Proposta de Lei n.º 254/XII (OE2015). 20 Teve origem no Projeto de Lei n.º 866/XII.
Página 13
21 DE SETEMBRO DE 2016 13
Os dados da DGAEP revelam uma quebra de 10,7% face a 31 de dezembro de 2011, o que corresponde a
menos 78 000 postos de trabalho (consultar síntese estatística) 21.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia Específica
ABRANTES, José João – A jurisprudência constitucional recente em matéria laboral (algumas notas). In Para
Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. Vol. I, p. 1-20. Cota: 12.06 – 47/2015
(1-2)
Resumo: Procede-se à análise de vários acórdãos do Tribunal Constitucional, fruto das grandes mudanças
na política legislativa do trabalho no sentido de uma maior “flexibilização” da legislação laboral. Neste sentido, é
abordado o acórdão n.º 474/2013, de 29 de agosto, que declarou a inconstitucionalidade da lei da requalificação
dos trabalhadores da administração pública.
EUROPEAN INSTITUTE OF PUBLIC ADMINISTRATION – The future of public employment in central
public administration [Em linha]: restructuring in times of government transformation and the impact on
status development. Maastricht: EIPA, 2012. [Consult. 19 jun. 2013]. Disponível em: WWW:
Resumo: Este estudo aborda a questão do funcionalismo público e das suas condições de trabalho
específicas ao longo dos anos, nos 27 Estados-membros da União Europeia. O propósito de um estatuto
específico e condições de trabalho próprias destina-se sobretudo a alcançar um princípio de justiça, a
implementar o mérito e a proteger os funcionários públicos contra decisões administrativas arbitrárias; por outro
lado, prende-se igualmente com a prossecução do bem público, com os deveres de neutralidade, imparcialidade
e confidencialidade.
Na sequência deste enquadramento inicial, o referenciado estudo foca as alterações recentemente
introduzidas, que se prendem com as medidas de austeridade implementadas nos diversos países analisados
e com as recentes tendências de reforma na administração pública e seu impacto no estatuto dos funcionários
públicos, nas suas condições de trabalho, na estrutura laboral, e na tendência crescente para uma maior
flexibilidade do trabalho.
MESTRE, Bruno–O regime jurídico da reafectação de trabalhadores na Lei n.º 35/2014, de 20/06. Questões
laborais. ISSN 0872-8267. Coimbra. A. 21, n.º 45 (jul./dez. 2014), p. 291-303. Cota: RP- 577
Resumo: Neste artigo, o autor procura apresentar uma visão estrutural e analítica do funcionamento do
mecanismo de reafectação de trabalhadores. Assim, faz uma análise do regime jurídico da reafectação dos
trabalhadores regulado pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, enquadrando esta solução legislativa no âmbito da sua
evolução, referindo a Lei n.º 80/2013 e a decisão do Tribunal Constitucional proferida no Acórdão n.º 474/2013,
cuja fundamentação considera imprescindível para a compreensão de alguns aspetos relativos a esse regime.
PIRES, Miguel Lucas – Os regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos trabalhadores
da Administração Pública: como e em que termos são lícitos os denominados "despedimentos na
Função Pública.” Coimbra: Almedina, 2013. 318 p. ISBN 978-972-40-5105-5. Cota:12.06.9 - 189/2013
Resumo: O autor aborda o regime jurídico aplicável aos servidores da Administração Pública, de acordo com
a reforma introduzida pela Lei n.º 12-A/2008. Destaca, porém, que importa analisar o âmbito de aplicação do
atual regime do emprego público (e das respetivas causas de extinção), que, segundo o autor: “(…) não coincide
integralmente com as fronteiras tradicionais da Administração Pública, no sentido em que nem todas as
entidades que a integram se encontram abrangidas por esse regime, e também no sentido em que este último
tem a veleidade de se espraiar para além dos confins tradicionais da Administração Pública.”
21 Pode também consultar números anteriores respeitantes à Síntese Estatística do Emprego Público.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 14
PIRES, Miguel Lucas – Será mesmo inadmissível "despedir funcionários públicos"? Reflexões em
torno do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013, de 29 de Agosto. Coimbra: Almedina, 2014. 210
p. (Monografias). ISBN 978-972-40-5575-6. Cota: 04.36 - 213/2014
Resumo: O presente livro aborda a questão da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional
de um despedimento produzido na sequência de um processo de requalificação. O autor apresenta uma reflexão
crítica sobre esse acórdão, analisa os seus fundamentos e sugere eventuais alternativas. Traça um quadro
exaustivo desta questão, permitindo uma melhor compreensão do problema e das suas consequências práticas.
PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Lei geral do trabalho em funções públicas: anotada e comentada.
Anot. Miguel Lucas Pires. Coimbra: Almedina, 2014. 440 p. (Legislação anotada). ISBN 978-972-40-5729-3.
Cota:12.06.9 - 243/2014
Resumo: O autor apresenta, nas páginas 267 a 286, as anotações e comentários ao enquadramento dos
trabalhadores em situação de requalificação, analisando também o recrutamento de trabalhadores em situação
de requalificação e a gestão dos trabalhadores em situação de requalificação.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, o Real Decreto Legislativo n.º 5/2015, de 30 de outubro, que procede à revisão do Estatuto
Básico del Empleado Público (EBEP), estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público,
na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e
nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários
parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais
órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.
O Título II da Lei, artigos 8.º e seguintes, define o regime das carreiras do pessoal ao serviço das
administrações públicas.
Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira
e os funcionários interinos, em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória,
respetivamente, o personal laboral, pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de
contrato permitidas pela legislação laboral geral e o pessoal eventual, nomeado, em regime transitório, para o
exercício de funções de confiança ou assessoria.
No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2, do EBEP determina que o exercício de
funções relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos
interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei n.º
30/1984, de 2 de agosto, modificada pelo Real Decreto Legislativo n.º 5/2015, de 30 de outubro, que adota
medidas para a reforma da Função Pública, no seu artigo 15.º,dispõe sobre as funções desempenhadas pelo
pessoal contratado.
Os princípios gerais que regulam o regime contributivo do pessoal que exerce funções na administração geral
do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e
universidades públicas decorrem do Título III, Capítulo III – direitos retributivos, do EBEP, artigos 21.º e
seguintes.
No que concerne ao regime de mobilidade nas administrações públicas, são os artigos 81.º a 84.º do EBEP
que definem as respetivas regras. Integrados no Título V – Gestão da atividade profissional, Capítulo I –
Planificação de recursos humanos. O artigo 81.º rege a mobilidade dos funcionários de carreira, o artigo 82.º a
mobilidade por atos de violência de género e violência terrorista, o artigo 83.º a provisão e mobilidade de pessoal,
realizadas em conformidade com os termos constantes de acordos coletivos e o artigo 84.º a mobilidade
voluntária entre administrações públicas.
Página 15
21 DE SETEMBRO DE 2016 15
Instituída em janeiro de 2013, no âmbito do Ministério das Finanças e Administrações, a Comissão de
coordenação do emprego público, por via do grupo de trabalho sobre a mobilidade administrativa, definiu
orientações, entre outras, no sentido de regular a mobilidade na administração pública, mais concretamente,
propondo a alteração do artigo 84.º do EBEP, relativo à mobilidade voluntária entre as administrações públicas.
Orientações materializadas na aprovação da Lei n.º 15/2014, de 16 de setembro que adota medidas de
racionalização do setor público e outras medidas de reforma administrativa.
A Lei introduz modificações imprescindíveis para promover a mobilidade dos funcionários públicos, com um
duplo objetivo: conseguir, num contexto de redução dos gastos públicos, transferir recursos humanos para
unidades deficitárias e permitir que as pessoas que trabalham na Administração Pública tenham outras vias de
desempenho profissional para completar a sua carreira administrativa.
Com estes objetivos, flexibiliza-se a dependência funcional dos funcionários temporários, clarifica-se o
regime aplicável à suposta mobilidade voluntária entre as administrações territoriais e é criada para o pessoal
militar, na administração civil, a situação administrativa dos serviços, por via da modificação da Lei n.º 39/2007,
de 19 de novembro, que define o regime da carreira militar.
Considerando que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na
administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos
institutos e universidades públicas é muito extensa, remetemos para o portal da Administração Pública a consulta
da legislação e informação disponível.
FRANÇA
Em França, existem três regimes de função pública, a função pública de Estado civil e militar, a função pública
territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e cada uma delas possuindo um
estatuto próprio.
Tendo em conta que a legislação que consagra os três regimes é vasta e extensa e sofreu modificações e
adaptações à realidade atual, destacamos apenas os diplomas principais.
Direitos e obrigações dos funcionários.
A Lei n.º 83-634, de 13 julho de 1983, modificada, define os direitos e obrigações dos funcionários, conhecida
por loi Le Pors. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos a funções de Estado, a funções
públicas territoriais e hospitalares e a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de cada
uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários públicos
a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento seguido ou não de integração.
Estatuto da função pública do Estado.
A Lei n.º 84-16, de 11 janeiro de 1984, modificada, consagra o estatuto da função pública do Estado,
regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de setembro de 1985, modificado, que especifica o regime
particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções e
pelo Decreto n.º 86-83, de 17 janeiro de 1986, modificado, que contém disposições gerais aplicáveis aos
funcionários do Estado em situação contratual.
Estatuto da função pública territorial e o estatuto da função pública hospitalar.
As Leis n.º 84-53, de 26 janeiro de 1984, e n.º 86-33, de 9 janeiro de 1986, modificadas, regulam,
respetivamente, o estatuto da função pública territorial e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas
preveem as diversas situações de mobilidade na função pública.
Regime de mobilidade.
No que concerne ao regime de mobilidade, em conformidade com o disposto nos diplomas referidos, e de
acordo com a informação sistematizada constante do sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr, a
mobilidade verifica-se nos seguintes casos:
→ Mobilité en position d'activité: consiste numa mudança interna ou externa no âmbito do departamento
ministerial, autoridade local ou estabelecimento de saúde pública;
→ Disponibilité: situação do funcionário que cessa de exercer a sua atividade profissional durante um certo
período de tempo;
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 16
→ Détachement: situação dos cidadãos funcionários de um país europeu que se encontram colocados num
serviço diferente do seu serviço de origem. Exercem a suas funções e são remunerados pelo serviço de
acolhimento, e
→ Mise à disposition: o funcionário permanece vinculado ao seu serviço de origem que lhe paga o ordenado
mas presta serviço noutra entidade. Esta situação só pode ter lugar em caso de conveniência do serviço, com
o acordo do funcionário.
Refere-se que a Lei n.º 2009-972, de 3 agosto de 2009, relativa à mobilidade e ao percurso profissional na
função pública facilita e encoraja a mobilidade dos funcionários integrados na função pública do Estado, na
função pública territorial e na função pública hospitalar. A Circular de 19 novembro de 2009 visa precisar os
procedimentos para a aplicação das principais disposições da lei.
Estatuto remuneratório.
As normas que regulam o estatuto remuneratório da função pública de Estado civil e militar, da função pública
territorial, bem como da função pública hospitalar decorrem do Decreto n.º 85-1148, de 24 outubro de 1985,
modificado.
Quanto ao regime de carreiras, o sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr não só apresenta
informação sobre o assunto como disponibiliza a respetiva legislação.
O Portal da função pública dispõe de informação sobre o regime da função pública.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas:
— Projeto de Lei n.º 59/XIII (1.ª) (PCP) — Revoga o Regime de Requalificação Docente
(Foi aprovado na generalidade em 11/12/2015, tendo baixado à Comissão de Educação e Ciência);
— Projeto de lei n.º 70/XIII (1.ª) (BE) — Elimina a requalificação de docentes
(Foi aprovado na generalidade em 11/12/2015, tendo baixado à Comissão de Educação e Ciência).
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre matéria
conexa, a seguinte petição, que aguarda deliberação sobre a sua admissibilidade:
— Petição n.º 14/XIII (1.ª) — Consagração do direito fundamental à mobilidade no trabalho na Administração
Pública - garantia de efetiva intercomunicabilidade entre a Administração Regional e a Administração Central na
área dos Registos e Notariado – Integração na Lei do Orçamento para 2016.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
No caso do Projeto de Lei n.º 74XIII (1.ª) (PCP), em 15/12/2015, o Presidente da Assembleia da República
promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do
Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o
envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do
artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados
encontram-se disponíveis para consulta na página da Internet desta iniciativa.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE), em 07/01/2016, o Presidente da Assembleia da
República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo
142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,
solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto,
e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres
Página 17
21 DE SETEMBRO DE 2016 17
enviados encontram-se disponíveis para consulta na página desta iniciativa.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos remetidos durante o período de apreciação pública podem ser consultados, respetivamente,
aqui e aqui.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
eventual aprovação das presentes iniciativas legislativas mas, ao determinarem o fim do processo de
requalificação dos trabalhadores em funções públicas e o regresso dos trabalhadores por ele abrangidos às
funções que desempenhavam anteriormente, salvaguardando-se os respetivos direitos em matéria contributiva,
retributiva e de progressão na carreira (no caso do Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª), apresentado pelo BE, é
previsível que esses encargos venham a existir.
———
PROJETO DE LEI N.º 250/XIII (1.ª)
(CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO EM TODOS OS TRANSPORTES
COLETIVOS DE PASSAGEIROS E ATUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPETIVAS COROAS NA
ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DA INICIATIVA
2. ENQUADRAMENTO LEGAL
3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE MATÉRIA CONEXA
4. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
5. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 250/XIII (1.ª) da autoria do Grupo Parlamentar do PCP “Confirma o Passe Social
Intermodal como título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico
das respetivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa”.
Na exposição de motivos é desde logo referido que se considera que “o Passe Social Intermodal é um
elemento estruturante de uma política de transportes” pelo que esta iniciativa legislativa tem como objetivo
confirmar o passe social intermodal como título de transporte de acesso universal num contexto de serviço
público de transportes, alargando a sua abrangência e eliminando o que considera ‘desvirtuamentos’ do
passado.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 18
Assim, a apresentação da presente iniciativa decorre da leitura que o Grupo Parlamentar do PCP faz de “um
momento em que os utentes dos transportes públicos vivem confrontados com as consequências das opções
políticas seguidas aos longo de décadas pelos sucessivos governos do PS, PSD, e CDS e de modo muito
acentuado pelo anterior governo, assentes em privatizações e na desarticulação do sistema, cortes na oferta de
transportes públicos, sucessivos aumentos de preços sempre em valores muito acima da taxa de inflação,
ataques e descaracterização do passe social intermodal, como os que derivam da criação do passes
combinados ou com a criação do “Passe Social+”.
2. Enquadramento legal
O vigente Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros-RJSPTP que no seu Capítulo
VII trata a matéria dos ‘Títulos e tarifas de transporte’ propõe-se desde logo no seu artigo 1.º estabelecer“o
regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento,
divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial,
ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações do serviço público e respetiva
compensação.”
O Passe Social Intermodal enquanto título de transporte intermodal de passageiros é assim enquadrável pelo
Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros-RJSPTP, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de
9 de junho.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Foi efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificando-
se que, não existem atualmente iniciativas ou petições que versem sobre “matéria conexa”.
Refere-se contudo a entrada do Projeto de Lei n.º 286/XIII (1.ª), datado de 27 de maio de 2016, igualmente
apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que “Consagra o ‘Andante’, passe social
intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos de passageiros e
atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento que pela sua temática paralela sugere nos termos do n.º
1.º do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República a sua apreciação conjunta.
4. Verificação do cumprimento da Lei formulário
Nos termos da Nota de Admissibilidade elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa
legislativa da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português cumpre os requisitos formais de
admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, ao abrigo do poder de
iniciativa conferindo aos deputados, no caso vertente subscrita por treze deputados, a qual respeita os requisitos
formais relativamente às iniciativas em geral, bem como aos projeto-lei em particular, e ainda os respetivos
limites impostos.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
em cumprimentos da Lei Formulário.
5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Segundo a Nota de Admissibilidade, “o projeto de lei parece poder envolver um aumento das despesas do
Estado previstas no Orçamento de Estado”, opinião com a qual se concorda, embora tal não seja confirmável
devido á ausência de qualquer informação ou quantificação do respetivo impacto financeiro a acompanhar a
presente iniciativa legislativa.
Por força da designada lei-travão, limite decorrente da conjugação do n.º 2 do art.º 167.º da Constituição e
do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, não é possível a aprovação desta iniciativa
legislativa para vigorar durante a vigência do atual Orçamento de Estado.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 250/XIII (1.ª), que
é de “elaboração facultativa” para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
Página 19
21 DE SETEMBRO DE 2016 19
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:
1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República, recomenda-se a
apreciação conjunta desta iniciativa com a do Projeto de Lei n.º 286/XIII (1.ª) igualmente apresentado
pelo Partido Comunista Português que “Consagra o ‘Andante’ passe social intermodal da Área
Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o Âmbito
geográfico do respetivo zonamento”, por pretender regular situação paralela.
3. A presente iniciativa reúne as condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade
em Plenário.
Palácio de S. Bento, 21 de setembro de 2016.
O Deputado Relator, Virgílio Macedo — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, de
os Verdes e do PAN.
———
PROJETO DE LEI N.º 252/XIII (1.ª)
(ENQUADRA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS NA LEI DE BASES DA SAÚDE,
PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO, E REFORÇA A CORRETA
INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, E LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO)
PROJETO DE LEI N.º 289/XIII (1.ª)
(CLARIFICA A NEUTRALIDADE FISCAL EM SEDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS,
ATRAVÉS DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, DO ENQUADRAMENTO
BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS E À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE
REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)
PROJETO DE LEI N.º 293/XIII (1.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
EFETUADAS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES NO ÂMBITO DAS TERAPÊUTICAS NÃO
CONVENCIONAIS
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 20
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do PAN – Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, em 1 de junho de 2016, o Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª) que “Enquadra as Terapêuticas não
Convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro e reforça a correta interpretação da Lei
n.º 45/2003, de 22 de agosto, e Lei n.º 71/2013, de 2 setembro” (com o texto inicial substituído a pedido do autor
em 28-07-2016 e em 15-09-2016).
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como no
artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa
em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do
RAR, relativamente às iniciativas em geral.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 1 de junho de 2016, a iniciativa foi
admitida, tendo sido distribuída à Comissão de Saúde e, em conexão, à Comissão de Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social.
Mais tarde, em 19 e 22 de julho, respetivamente, deram entrada os seguintes projetos de lei:
• Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD): — Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não
convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das
terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de
22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não
convencionais.
• Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP): — Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as prestações
de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Estas duas iniciativas, cujo objeto é em tudo semelhante à iniciativa legislativa do PAN, foram contudo,
distribuídas à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa para que a mesma se
pronunciasse. No entanto, a Comissão de Saúde considerou oportuno que o Deputado autor do parecer se
pronunciasse, em razão da matéria, sobre as mesmas, incluindo-as neste mesmo parecer.
2 – Objeto e motivação
De acordo com a iniciativa ora em análise, o Grupo Parlamentar do PAN, pretende tornar o quadro legislativo
relativo a esta matéria mais claro, de modo a evitar interpretações díspares que originem situações de
discriminação entre profissionais de terapêuticas convencionais e não convencionais.
Considera o autor desta iniciativa que face à ambiguidade da atual redação da Lei, mesmo entre profissionais
das terapêuticas não convencionais, se verificam situações de tratamento diferenciado, existindo casos em que
dois profissionais com a mesma formação possam, ao declarar o seu início de atividade, ser registados com um
regime fiscal diferente, verificando-se uma discrepância na isenção de obrigação de cobrança do Imposto de
Valor Acrescentado (IVA).
Como fundamento para apresentação desta iniciativa, o PAN considera que as «medicinas ou terapêuticas,
convencionais ou não convencionais, constituem formas dos cidadãos expressarem o seu direito à escolha,
optando pela terapêutica que considerarem mais adequada», sendo que o atual quadro legislativo «tem levado
a interpretações variadas, consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas».
Neste sentido, são apresentadas as seguintes alterações:
Lei de Bases da Saúde – o artigo 2.º desta iniciativa legislativa procede aos seguintes aditamentos:
– Na alínea a) do n.º 1 da Base XIV (estatuto dos utentes), a possibilidade de escolha, para além do sistema
público, «nos serviços de saúde privados» e ainda de o utente poder optar por serviços e agentes no âmbito das
terapêuticas não convencionais, e não só da medicina convencional;
Página 21
21 DE SETEMBRO DE 2016 21
– Na Base XVII (investigação), novos n.os 4 e 5 sobre a investigação dos benefícios comparativos entre
terapêuticas convencionais e não convencionais, devendo a aplicação dos recursos financeiros públicos ser feita
de forma criteriosa;
- No n.º 2 da Base XL (profissionais de saúde em regime liberal), a referência a associações profissionais e
ao Conselho Consultivo das Terapêuticas não Convencionais (TNC).
Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro – o artigo 3.º adita um artigo à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,
estabelecendo o enquadramento fiscal da atividade dos profissionais das terapêuticas não
convencionais referidas no artigo 2.º, em termos idênticos aos do exercício da prestação de cuidados
de saúde convencionais.
Artigo 4.º, que com a redação introduzida a pedido do autor da iniciativa, no dia 15 de setembro de 2016,
confere natureza interpretativa ao artigo 3.º da iniciativa.
Finalmente, o artigo 5.º do PJL prevê a entrada em vigor da presente lei com o orçamento de Estado
subsequente à sua aprovação.
Pretende-se, deste modo, garantir uma maior clareza da Lei, no sentido de evitar discriminações entre
profissionais e garantindo, em simultâneo, a liberdade de escolha de utentes e profissionais de saúde num
enquadramento em que, de acordo com estimativas recentes, mais de 40% dos portugueses recorrem às
terapêuticas não convencionais.
Por outro lado, considera-se que está também em causa a estabilidade financeira dos profissionais das
terapêuticas não convencionais, uma vez que, encontrando-se isentos da obrigação de cobrar o IVA, estão a
ser objeto de fiscalizações da Autoridade Tributária, considerando esta entidade que essa isenção não é válida
e determinando, por essa via, a cobrança de IVA com efeitos retroativos.
Também as iniciativas do PSD e do CDS/PP vão no mesmo sentido, de clarificação da legislação existente,
com o objetivo de suprimir situações de injustiça social e de discriminação entre profissões, dando cumprimento
ao disposto na legislação e jurisprudência comunitária que impõe uma interpretação e aplicação da lei não
discriminatória de diferentes operadores que praticam o mesmo tipo de atos ou serviços.
3 - Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, “todos têm direito
à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda,
que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, “através de um serviço nacional de saúde
universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”.
No desenvolvimento deste artigo foi publicada a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação
do Serviço Nacional de Saúde, através do qual o Estado assegura o direito à proteção da saúde. O atual Estatuto
do Serviço Nacional de Saúde resultou do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma que sofreu sucessivas
alterações.
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde, tendo sido modificada pela Lei n.º
27/2002, de 28 de novembro.
Com o objetivo de concretizar a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, foi aprovada a Lei n.º 15/2014,
de 21 de março, que consolidou os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, salvaguardando as
especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Já a lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais foi aprovada pela Lei n.º 45/2003, de
22 de agosto, cujo objetivo, de acordo com a sua exposição de motivos que “perante o vazio legislativo existente
em Portugal nestas matérias, lançar as primeiras bases de uma regulamentação das medicinas não
convencionais. (…) Em Portugal existe um interesse crescente das populações por estas medicinas e
terapêuticas, pelo que não se pode continuar a ignorar a sua existência. Até porque é importante assegurar aos
doentes a maior liberdade possível de escolha de método terapêutico, garantindo-lhes o mais elevado nível de
segurança e a mais correta informação sobre a qualidade e eficácia das diversas disciplinas e especialidades
da naturologia. Começa também a generalizar-se, no seio do corpo médico convencional, a opinião de que
diferentes métodos de tratamento, ou mesmo diferentes modos de encarar a saúde e a doença, não se excluem
mas podem, pelo contrário, ser utilizados em alguns casos alternativa ou complementarmente.” Por outro lado,
considerou-se“absolutamente necessário que o legislador se detenha sobre esta realidade e adote um edifício
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 22
jurídico-conceptual que enquadre as práticas destes profissionais e a sua formação, acabando não só com uma
situação de semiclandestinidade que agora existe com os consequentes riscos acrescidos para os utilizadores,
mas criando também condições para que haja padrões de qualidade exigentes que garantam a segurança e a
credibilidade que necessariamente se exige a quem presta cuidados de saúde. É fundamental, portanto,
salvaguardar os interesses dos utilizadores, quer na sua relação com os profissionais das medicinas não
convencionais quer a nível da qualidade dos produtos naturais que utilizam, sendo para isso necessário um
controlo eficaz por parte das entidades de saúde competentes e uma informação completa que permita uma
caracterização rápida e fácil desses produtos.”
A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao
exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais e tinha por objetivo garantir
a segurança dos utilizadores sem descurar que há cidadãos que podem ter a sua atividade neste domínio como
único meio de subsistência, pelo que se deu a possibilidade de, condicionada a determinados requisitos,
manterem o exercício da sua atividade, propondo colmatar uma lacuna existente e uma regulamentação que
salvaguarde o interesse e a saúde pública.
Na sequência da publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e conforme consta da Nota Técnica
elaborada pelos Serviços Parlamentares, foi criado o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não
Convencionais e, mais tarde, o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas
não Convencionais quer com o objetivo de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,
formação, regulamentação e regulação a estas profissões, quer com o objetivo de proceder à apreciação
curricular da documentação enviada pelos profissionais que à data da entrada em vigor da mencionada lei se
encontravam a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais.
De acordo com a já referida Nota Técnica, a “Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, foi ainda objeto de
regulamentação por diversas portarias cumprindo destacar a Portaria n.º 182/2014, de 12 de setembro, que veio
estabelecer os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações
técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais, e a Portaria n.º 200/2014, de 3 de
outubro, que fixou o valor mínimo obrigatório e estabeleceu as condições do seguro de responsabilidade civil a
celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.
Já o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e pela emissão da cédula profissional, para o
exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, foi fixado pela Portaria n.º 182-A/2014,
de 12 de setembro, tendo as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício
das profissões sido aprovadas pela Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro.”
Importa nesta sede referir o Ofício Circulado n.º 30174, emitido em 26 de agosto de 2015, pela Autoridade
Tributária, sobre o enquadramento das atividades terapêuticas não convencionais em sede de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA). Nesse documento, nos pontos 7 a 10, pode ler-se o seguinte:
“7. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) prevê uma isenção do imposto nas prestações de
serviços de assistência efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e
outras profissões paramédicas. É igualmente abrangido pela isenção o exercício da profissão de podologista.
(…)
8. A regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 45/2003 e
concretizada na Lei n.º 71/2013 e respetivas Portarias regulamentadoras, não equipara as profissões de
acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa,naturopatia, osteopatia e quiropraxia a
profissões paramédicas, requisito que se mostra necessário ao reconhecimento da isenção consignada na
alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
9. Assim, embora a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) viesse considerando que a aplicação da isenção
às terapêuticas não convencionais estaria dependente da regulamentação da lei de enquadramento base,
esclarece-se que, perante a falta de equiparação a profissões paramédicas, as prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito das profissões terapêuticas não convencionais não se encontram contempladas
na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
10. Uma vez que não se encontra expressamente reconhecida, no Código do IVA, qualquer isenção que
contemple as atividades de terapêutica não convencional, o seu exercício constitui a pratica de operações
sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo de os profissionais que as exercem poderem beneficiar do
Página 23
21 DE SETEMBRO DE 2016 23
regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, caso se verifiquem as condições ali
previstas.”
Posto isto, verifica-se que quer a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, quer a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,
são omissas sobre o enquadramento destas atividades em sede de IVA, sem prejuízo de poderem beneficiar do
regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que reunidas cumulativamente as condições
aí estabelecidas.
Nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas deste imposto as prestações de
serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões
paramédicas. O elenco das atividades paramédicas legalmente reconhecidas encontra-se previsto em lista
anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, diploma que regula o exercício das atividades paramédicas,
que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção,
diagnóstico e tratamento da doença ou da reabilitação (artigo 1.º).
O ofício, com caráter vinculativo, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira informa que uma vez que
não se encontra expressamente reconhecida, no Código do IVA, qualquer isenção que contemple as atividades
de terapêutica não convencional, o seu exercício constitui a prática de operações sujeitas a imposto e dele não
isentas.
Em sentido inverso, pronunciou-se a Autoridade da Concorrência (AdC), na sua recomendação datada de
09 de junho de 2016 (“Recomendação da Autoridade da Concorrência relativa à tributação, em sede de IVA,
das prestações de serviços de acupunctura por profissionais de terapias não convencionais e por médicos”),
onde refere, a título de conclusão que:
Tendo em “consideração o princípio da neutralidade fiscal, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça, o qual
implica (…) a eliminação das distorções da concorrência resultantes de um tratamento diferenciado do ponto de
vista do IVA, (…) sendo tais distorções demonstradas quando se verifique as prestações de serviços se
encontram em situação de concorrência e são tratadas de forma desigual do ponto de vista do IVA.”, e que a
atividade dos profissionais de TNC se encontra atualmente regulamentada quanto às respetivas qualificações,
requisitos dos cursos de licenciatura que dão acesso às mesmas profissões e às condições em que devem
operar os estabelecimentos onde sejam prestadas estas atividades terapêuticas, o único obstáculo reside na
interpretação dada pela Autoridade Tributária. Esta entidade considera que não existe uma equiparação explícita
e formal entre as TNC e as profissões paramédicas, não sendo por isso possível incluir os profissionais de TNC
no elenco da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, causando um desequilíbrio concorrencial e uma discriminação
fiscal.
Assim, esta situação só poderá ser ultrapassada pela inclusão dos profissionais de TNC no elenco da alínea
1) do artigo 9.º do CIVA, enquanto “outras profissões paramédicas”, de forma a harmonizar o impacto fiscal para
todos os profissionais que procedem à aplicação destas terapias, exige-se uma alteração legislativa no sentido
de estabelecer um enquadramento fiscal que se aplique a todos os profissionais que apliquem TNC,
independentemente da sua formação, desde que devidamente reconhecida no quadro da Lei n.º 71/2013 ou
pela Ordem dos Médicos.
Neste sentido, a AdC recomenda ao Sr. Ministro das Finanças e ao Sr. Ministro da Saúde que seja promovida,
no âmbito das competências constitucionalmente conferidas ao Governo, a regulamentação do enquadramento
fiscal a que estão sujeitas as prestações de serviços de acupuntura, de modo a assegurar a neutralidade da
tributação destas prestações de serviços em sede de IVA, independentemente de as mesmas serem fornecidas
por médicos, no âmbito das competências reconhecidas pela respetiva Ordem, ou por profissionais de TNC, nos
termos da Lei n.º 71/2013, formalizando a classificação destes profissionais enquanto “outras profissões
paramédicas” para efeitos da isenção concedida ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
Também neste mesmo sentido vai o parecer da Prof. Dr.ª Clotilde Celorico Palma, quando refere que:
(…) 11. Ao pretender que os licenciados em medicina tradicional chinesa e em acupuntura procedam à
liquidação de IVA nas suas consultas e tratamentos concedendo-lhes um tratamento distinto “das profissões de
médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras atividades paramédicas”, às quais se aplica uma isenção, a
AT está a violar, sem razão objetiva atendível, o Direito da União europeia e o direito constitucionalmente
protegida à saúde pública em condições de igualdade.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 24
12. Ora, as regras do Direito da União Europeia, tal como têm vindo a ser interpretadas pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia, não permitem esta discriminação.
13. A AT não pode, sem mais, vir delimitar a isenção a determinados profissionais escudando-se num aspeto
meramente formal – a existência de legislação que não qualifica como paramédicas determinadas terapêuticas
não convencionais.
(…) 20. Não poderemos deixar de concluir que negar a concessão da isenção prevista no n.º1 do artigo 9º
do CIVA aos especialistas em medicina tradicional chinesa e aos acupuntores em geral, com fundamento apenas
na delimitação legal do conceito de profissão paramédica, configura uma ostensiva e grave violação do Direito
da União Europeia e, antes do mais, um atentado ao direito constitucionalmente protegido á saúde pública dos
portugueses, não sendo necessária qualquer legislação adicional para o efeito. (…)
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-
se que os Grupos Parlamentares têm tido uma particular atenção no que toca a esta matéria, sendo recorrente
a apresentação de diversas iniciativas, perguntas e requerimentos, conforme consta da nota técnica elaborada
pelos serviços parlamentares.
Por último, cumpre ainda referir que as iniciativas aqui referidas se encontram agendadas para discussão em
Plenário da Assembleia da República, para o dia 23 de setembro e que os Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP acompanharam a iniciativa do PAN com os seguintes diplomas:
Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD): — Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não
convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento
base das terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei
n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de
terapêuticas não convencionais.
Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP): — Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as
prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não
convencionais.
4 – Direito Comparado
Relativamente à análise do Direito Comparado e face à diversidade de situações existentes, o presente
parecer remete para a já aqui referida nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa
como parte integrante deste parecer.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua
opinião sobre o Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º
3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
No entanto, e por entender que o que se pretende aqui tratar não é a legitimação do exercício profissional
mas tão-somente, a discussão do enquadramento do regime fiscal dos profissionais de TNC e a sua isenção,
ou não, do imposto de IVA, entendeu o Deputado autor do parecer, para uma melhor reflexão sobre este tema,
incluir informação obtida quer na Recomendação da Autoridade da Concorrência quer no ofício emitido pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, para além da informação disponibilizada, de forma exaustiva, na Nota
Técnica aqui referida.
O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª), apresentado pelo PAN que “Enquadra as Terapêuticas não
Convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro e reforça a correta interpretação da Lei
Página 25
21 DE SETEMBRO DE 2016 25
n.º 45/2003, de 22 de agosto e Lei n.º 71/2013, de 2 setembro”, foi admitido a 1 de junho de 2016 e baixou à
Comissão Parlamentar de Saúde, em conexão com a Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social. Foi também solicitado parecer à COFMA, uma vez que está em causa matéria fiscal, que o
remeteu a esta Comissão e que se junta em anexo.
2. Posteriormente, deram entrada os seguintes projetos de lei:
Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD): — Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não
convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento
base das terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei
n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de
terapêuticas não convencionais.
Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP): — Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as
prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não
convencionais.
3. Estas duas iniciativas (do PSD e do CDS-PP), cujas pretensões são em tudo semelhantes às da iniciativa
legislativa do PAN, foram distribuídas à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa para
que a mesma, enquanto comissão competente em razão da matéria, se pronunciasse. No entanto, e tendo em
conta que o objeto é comum, a Comissão de Saúde considerou oportuno que o Deputado autor do parecer se
pronunciasse sobre as mesmas, decidindo incluí-las neste parecer.
4. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto
na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como
no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa
em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do
RAR, relativamente às iniciativas em geral.
5. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que as iniciativas em apreçoreúnem, em geral, os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.
6. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de setembro de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Domingos Pereira — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado, verificando-se a ausência do PEV e do CDS-PP.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª)PAN
Enquadra as Terapêuticas não Convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à terceira
alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de
novembro e reforça a correta interpretação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto e Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro
Data de admissão: 1 de junho de 2016
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 26
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Luís Correia da Silva (Biblioteca)
Data: 17 de junho de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª), que tem por objeto enquadrar as terapêuticas não
convencionais na Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto) e alterar a Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, sobre o exercício profissional das atividades
ligadas às terapêuticas não convencionais (artigo 1.º do PJL).
No artigo 2.º desta iniciativa legislativa procede-se à alteração da Lei de Bases da Saúde, aditando:
– Na alínea a) do n.º 1 da Base XIV (estatuto dos utentes), a possibilidade de escolha, para além do sistema
público, «nos serviços de saúde privados» e ainda de o utente poder optar por serviços e agentes no âmbito das
terapêuticas não convencionais, e não só da medicina convencional;
– Na Base XVII (investigação), novos n.os 4 e 5 sobre a investigação dos benefícios comparativos entre
terapêuticas convencionais e não convencionais, devendo a aplicação dos recursos financeiros públicos ser feita
de forma criteriosa;
– No n.º 2 da Base XL (profissionais de saúde em regime liberal), a referência a associações profissionais e
ao Conselho Consultivo das Terapêuticas não Convencionais (TNC).
O artigo 3.º do PJL n.º 252/XIII (1.ª) adita um artigo 3.º-A à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, estabelecendo
o enquadramento fiscal da atividade dos profissionais das terapêuticas não convencionais referidas no artigo
2.º, em termos idênticos aos do exercício da prestação de cuidados de saúde convencionais.
Finalmente, o artigo 4.º do PJL prevê a entrada em vigor da presente lei com o orçamento de Estado
subsequente à sua aprovação.
Diz o PAN, fundamentando a apresentação desta iniciativa legislativa, que as «medicinas ou terapêuticas,
convencionais ou não convencionais, constituem formas dos cidadãos expressarem o seu direito à escolha,
optando pela terapêutica que considerarem mais adequada», sendo que o atual quadro legislativo «tem levado
a interpretações variadas, consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas».
Visa assim o PAN dar maior clareza à Lei, no sentido de evitar discriminações entre profissionais e garantir
a liberdade de escolha de utentes e profissionais de saúde. Também esta questão é importante para a economia
portuguesa, porque se estima que mais de 40% dos portugueses recorram às terapêuticas não convencionais,
envolvendo este setor milhares de profissionais e milhões de utentes.
Finalmente, diz o PAN, está também em causa a estabilidade financeira dos profissionais das terapêuticas
não convencionais, uma vez que, encontrando-se isentos da obrigação de cobrar o IVA, estão a ser objeto de
fiscalizações da Autoridade Tributária que vem considerar que essa isenção não é válida, determinando a
cobrança do IVA com efeitos retroativos.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por um Deputado do partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN) — Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,
Página 27
21 DE SETEMBRO DE 2016 27
consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal
e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios
nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,
observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de
iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com
a designação de «lei-travão»). No entanto, o limite imposto parece encontrar-se salvaguardado na iniciativa em
apreciação, uma vez que os proponentes no artigo 4.º fizeram constar que «a presente lei entra em vigor com o
Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação».
Refira-se, igualmente, que a iniciativa deu entrada e foi admitida no dia 1 de junho, anunciada em 2 de junho
e baixou nessa data à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social
(10.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas
que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras matérias».
Ora, a iniciativa pretende alterar os seguintes diplomas:
1. Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, «Lei de Bases da Saúde», alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro,
que «Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24
de Agosto» e
2. Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro – «Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao
exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais», que não sofreu até à data
qualquer alteração.
Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade a
seguinte alteração ao título:
Enquadra as terapêuticas não convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à segunda
alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e à primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que
regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de
aplicação de terapêuticas não convencionais.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A norma de entrada em vigor prevê que a mesma ocorra com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que prevê
que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 28
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa alterar as Bases XIV, XVII e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprovou a
Lei de Bases da Saúde (versão consolidada), e aditar o artigo 3.º-A – Enquadramento Fiscal, à Lei n.º 71/2013,
de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional
das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, com o objetivo de tornar a Lei mais clara de
modo a evitar interpretações díspares que originem situações de discriminação entre os profissionais de
terapêuticas convencionais e não convencionais.
De acordo com o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, consideram-se terapêuticas não
convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam
processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias. São reconhecidas como terapêuticas não
convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia e,
após a publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, também a medicina tradicional chinesa.
Constituição da República Portuguesa e quadro legal em vigor
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à
proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda,
que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde
universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.
No desenvolvimento deste artigo foi publicada a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, através do qual o Estado assegura o direito à
proteção da saúde. O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde resultou do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
janeiro, diploma que sofreu sucessivas alterações2 (versão consolidada).
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto3,4, aprovou a Lei de Bases da Saúde, tendo sido modificada pela Lei n.º
27/2002, de 28 de novembro5 (versão consolidada).
Na origem da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, pode ser encontrada a Proposta de Lei n.º 127/V - Lei de bases
da saúde, do Governo, que foi aprovada com os votos a favor do Partido Social Democrata (PSD), do CDS-PP,
do Deputado Independente Carlos Macedo; com os votos contra do Partido Socialista (PS), do Partido
Comunista Português (PCP) do Partido Renovador Democrático (PRD) e do Deputado Independente Raúl
Castro.
Com o objetivo de concretizar a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, foi aprovada a Lei n.º 15/2014,
de 21 de março, que consolidou os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, salvaguardando as
especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, aprovou o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto. A Proposta de Lei n.º 15/IX - Aprova o novo regime jurídico
da gestão hospitalar apresentada pelo Governo esteve na base deste diploma, podendo ler-se na respetiva
exposição de motivos que relativamente à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, a iniciativa tem por objetivo alterar as
disposições da Lei de Bases da Saúde, em especial no que respeita ao regime laboral e financeiro, aprovando
um novo regime de gestão hospitalar de modo a assegurar uma inversão no atual modelo de gestão dos
hospitais, que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde em geral e do sector público administrativo
em particular, constituindo um pilar da reforma do nosso sistema de saúde.
1 Trabalhos parlamentares. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 3 Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95. 4 Trabalhos parlamentares. 5 Trabalhos parlamentares.
Página 29
21 DE SETEMBRO DE 2016 29
Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, tendo os restantes Grupos
Parlamentares votado contra.
Já a lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais foi aprovada pela Lei n.º 45/2003, de
22 de agosto6. Este diploma nasceu do Projeto de Lei n.º 27/IX – Regime Jurídico das Terapêuticas não
convencionais, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), e do Projeto de Lei n.º 263/IX – Lei do
Enquadramento Base das Medicinas Não Convencionais, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Segundo a exposição de motivos da primeira iniciativa, o presente projeto de lei procura, perante o vazio
legislativo existente em Portugal nestas matérias, lançar as primeiras bases de uma regulamentação das
medicinas não convencionais. (…) Em Portugal existe um interesse crescente das populações por estas
medicinas e terapêuticas, pelo que não se pode continuar a ignorar a sua existência. Até porque é importante
assegurar aos doentes a maior liberdade possível de escolha de método terapêutico, garantindo-lhes o mais
elevado nível de segurança e a mais correta informação sobre a qualidade e eficácia das diversas disciplinas e
especialidades da naturologia. Começa também a generalizar-se, no seio do corpo médico convencional, a
opinião de que diferentes métodos de tratamento, ou mesmo diferentes modos de encarar a saúde e a doença,
não se excluem mas podem, pelo contrário, ser utilizados em alguns casos alternativa ou complementarmente.
A segunda iniciativa apresenta a mesma fundamentação considerando que se afigura absolutamente necessário
que o legislador se detenha sobre esta realidade e adote um edifício jurídico-conceptual que enquadre as
práticas destes profissionais e a sua formação, acabando não só com uma situação de semiclandestinidade que
agora existe com os consequentes riscos acrescidos para os utilizadores, mas criando também condições para
que haja padrões de qualidade exigentes que garantam a segurança e a credibilidade que necessariamente se
exige a quem presta cuidados de saúde. É fundamental, portanto, salvaguardar os interesses dos utilizadores,
quer na sua relação com os profissionais das medicinas não convencionais quer a nível da qualidade dos
produtos naturais que utilizam, sendo para isso necessário um controlo eficaz por parte das entidades de saúde
competentes e uma informação completa que permita uma caracterização rápida e fácil desses produtos.
De mencionar que o texto de substituição apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais,
relativamente a estas iniciativas, foi aprovado por unanimidade.
A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro7, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente
ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. A Proposta de Lei n.º
111/XII apresentada pelo Governo tinha por objetivo garantir a segurança dos utilizadores mas, ao mesmo
tempo, não olvidar que há cidadãos que podem ter a sua atividade neste domínio como único meio de
subsistência, pelo que se deu a possibilidade de, condicionada a determinados requisitos, manterem o exercício
da sua atividade. A presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove anos, e acredita que
a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública.
O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-
PP, e a abstenção dos restantes Grupos Parlamentares.
Na sequência da publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e em aplicação, respetivamente, do artigo
17.º e do n.º 2 do artigo 19.º, foi criado o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais e, mais
tarde, o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais. O
primeiro resultou da Portaria n.º 25/2014, de 3 de fevereiro, que o criou como órgão não remunerado de apoio
ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das
profissões previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, fixando as suas competências e regras de
funcionamento. O segundo nasceu da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, que criou no âmbito da
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais
das Terapêuticas não Convencionais com o objetivo de proceder à apreciação curricular da documentação
enviada pelos profissionais que à data da entrada em vigor da mencionada lei se encontravam a exercer
atividade em alguma das terapêuticas não convencionais. Foi, assim, solicitado ao Grupo de Trabalho que
emitisse parecer para atribuição da cédula profissional ou, se fosse o caso, de atribuição da cédula profissional
provisória ou de não atribuição da cédula profissional.
A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, foi ainda objeto de regulamentação por diversas portarias cumprindo
destacar a Portaria n.º 182/2014, de 12 de setembro, que veio estabelecer os requisitos mínimos relativos à
6 Trabalhos parlamentares. 7 Trabalhos parlamentares.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 30
organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das
terapêuticas não convencionais, e a Portaria n.º 200/2014, de 3 de outubro, que fixou o valor mínimo obrigatório
e estabeleceu as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas
não convencionais.
Já o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e pela emissão da cédula profissional, para o
exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, foi fixado pela Portaria n.º 182-A/2014,
de 12 de setembro, tendo as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício
das profissões sido aprovadas pela Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro.
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, as profissões no âmbito das terapêuticas não
convencionais são as seguintes: acupuntura; fitoterapia; homeopatia; medicina tradicional chinesa; naturopatia;
osteopatia; e quiropraxia. A caraterização e conteúdo funcional de cada uma destas profissões foi definida pelas
seguintes portarias:
Portaria n.º 207-A/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
naturopata;
Portaria n.º 207-B/2014 de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
osteopata;
Portaria n.º 207-C/2014 de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
homeopata;
Portaria n.º 207-D/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
quiroprático;
Portaria n.º 207-E/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
fitoterapeuta;
Portaria n.º 207-F/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
acupuntor;
Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
especialista de medicina tradicional chinesa.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e no artigo 11.º da Lei
n.º 71/2013, de 2 de setembro, aplicam-se aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais as
disposições do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto8,9, que estabelece o regime jurídico a que ficam
sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Por último, importa referir que, em 26 de agosto de 2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu o Ofício
Circulado n.º 30174 sobre o enquadramento das atividades terapêuticas não convencionais em sede de Imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA). Nos pontos 7 a 10 pode ler-se o seguinte:
7. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) prevê uma isenção do imposto nas prestações de
serviços de assistência efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e
outras profissões paramédicas. É igualmente abrangido pela isenção o exercício da profissão de podologista.
(…)
8. A regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 45/2003 e
concretizada na Lei n.º 71/2013 e respetivas Portarias regulamentadoras, não equipara as profissões de
acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia a
profissões paramédicas, requisito que se mostra necessário ao reconhecimento da isenção consignada na
alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
9. Assim, embora a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) viesse considerando que a aplicação da isenção
às terapêuticas não convencionais estaria dependente da regulamentação da lei de enquadramento base,
esclarece-se que, perante a falta de equiparação a profissões paramédicas, as prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito das profissões terapêuticas não convencionais não se encontram contempladas
na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
8 O n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, menciona o Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de janeiro, diploma que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto. 9 O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2014, de 12 de setembro.
Página 31
21 DE SETEMBRO DE 2016 31
10. Uma vez que não se encontra expressamente reconhecida, no Código do IVA, qualquer isenção que
contemple as atividades de terapêutica não convencional, o seu exercício constitui a pratica de operações
sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo de os profissionais que as exercem poderem beneficiar do
regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, caso se verifiquem as condições ali
previstas.
Propostas de alteração ao Orçamento do Estado para 2016 e perguntas ao Governo
Os Grupos Parlamentares apresentaram propostas de alteração ao Orçamento de Estado para 2016 e
efetuaram perguntas ao Governo sobre a cobrança de IVA aos terapeutas não convencionais:
XIII Legislatura
Proposta de alteração n.º 16-C ao Orçamento do Estado – Alteração do artigo 9.º Rejeitado(a) em PAN
do CIVA Comissão
Proposta de alteração n.º 133-C ao Orçamento do Estado – Alteração ao artigo 9.º Rejeitado(a) em PEV
do CIVA Comissão
Pergunta n.º 1786/XIII (1.ª) – Isenção de IVA no âmbito da prestação das Enviada ao terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro BE Ministério das Finanças
Enviada ao Pergunta n.º 1890/XIII (1.ª) – Cobrança de IVA aos terapeutas não convencionais PSD Ministério das
Finanças
Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª)
No desenvolvimento do artigo 64.º da CRP sobre o direito à proteção da saúde, a Lei n.º 48/90, de 24 de
agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde. Na Base I são estabelecidos os princípios gerais nesta matéria,
prevendo-se que a proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efetiva pela
responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de
cuidados, nos termos da Constituição e da lei; que o Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos
aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis; que a promoção
e a defesa da saúde pública são efetuadas através da atividade do Estado e de outros entes públicos, podendo
as organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade; e que os cuidados de saúde são prestados
por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades
privadas, sem ou com fins lucrativos. Determina-se, ainda, na alínea a) do n.º 1 da Base II que a promoção da
saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das atividades do Estado.
A alínea a) do n.º 1 da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, relativa ao Estatuto dos Utentes prevê
que os utentes têm direito a, designadamente, escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos
recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores.
Já o n.º 2 da Base XL, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, e que introduziu
a referência à Ordem dos Enfermeiros, estabelece que o exercício de qualquer profissão que implique a
prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem
prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aprovou o enquadramento base das terapêuticas não convencionais,
enquanto a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar aquele diploma relativamente ao exercício
profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. No entanto, embora o principal
objetivo da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, fosse regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, os artigos
4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º ainda carecem de regulamentação, que, nos termos do artigo 21.º, deveria ter
sido aprovada no prazo de 180 dias10. De referir, também, que alguns dos artigos da Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto, são meramente reproduzidos pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro11.
10 Vd. nota 12. 11 Veja-se, como exemplo, o artigo 5.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e o artigo da 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 32
O artigo 5.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e o artigo 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,
reconhecem autonomia técnica e deontológica aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas
não convencionais de acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia
e quiropraxia. O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de
licenciado numa das mencionadas áreas, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os
requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e
do ensino superior (artigo 7.º e n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2003, e artigo 5.º da Lei n.º 71/2013), portarias12
estas que já foram publicadas, com exceção das referentes à homeopatia e à medicina tradicional chinesa, que
aguardam a regulamentação do respetivo ciclo de estudos.
O exercício destas profissões só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração
Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), estando a emissão da cédula profissional condicionada à titularidade
de diploma adequado (n.os 1 e 2 do artigo 6.º). Acrescenta o artigo 7.º que o uso dos títulos profissionais
correspondentes ao exercício deprofissões de terapêuticas não convencionais só é facultado aos detentores da
correspondente cédula profissional. A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais
abrangidos pela presente lei (artigo 8.º).
No entanto, quer a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, quer a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, são omissas
sobre o enquadramento destas atividades em sede de IVA, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime
especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que reunidas cumulativamente as condições aí
estabelecidas.
Nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas deste imposto as prestações de
serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões
paramédicas. O elenco das atividades paramédicas legalmente reconhecidas encontra-se previsto em lista
anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, diploma que regula o exercício das atividades paramédicas,
que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção,
diagnóstico e tratamento da doença ou da reabilitação (artigo 1.º).
O Ofício Circulado n.º 30174, de 26 de agosto de 2015, na sequência de diversas informações vinculativas13
da Autoridade Tributária e Aduaneira, informa que uma vez que não se encontra expressamente reconhecida,
no Código do IVA, qualquer isenção que contemple as atividades de terapêutica não convencional, o seu
exercício constitui a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
Informação complementar
Por último, cumpre referir que os sítios da Administração Central do Sistema de Saúde – ACSS e da
Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura – APPA disponibilizam diversa informação sobre esta
matéria, sendo de destacar a campanha A Saúde não paga IVA - onde a APPA se insurge contra o facto de as
terapêuticas não convencionais, terem de pagar 23% de IVA. No âmbito dessa campanha encontra-se a decorrer
o processo de recolha de assinaturas da petição Salvar as Medicinas Naturais em Portugal: petição pelo direito
a uma Saúde sem IVA.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CAMDOC ALLIANCE – The regulatory status of Complementary and Alternative Medicine for medical
doctors in Europe [Em linha]. Bruxelles: CAMDOC, 2010. [Consult. 17 jun. 2016]. Disponível em WWW: http://www.camdoc.eu/Pdf/CAMDOCRegulatoryStatus8_10.pdf>. Resumo: A CAMDOC Alliance representa a união das quarto maiores Organizações Europeias na área das medicinas alternativas e complementares (CAM), a saber: ECH – European Committee for Homeopathy; ECPM 12 Regulam os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado: Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de junho – Fitoterapia; Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de junho – Acupuntura; Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de junho – Quiropráxia; Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de junho – Osteopatia; e Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de junho – Naturopatia. 13 Vd. Processo n.º I301 2007027, de 21 de agosto de 2007, Processo n.º 2399, de 25 de agosto de 2011, Processo n.º 3366, de 17 de julho de 2012, e Processo n.º 6372 18 de fevereiro de 2014.
Página 33
21 DE SETEMBRO DE 2016 33
– European Council of Doctors for Plurality in Medicine; ICMART – International Council of Medical Acupuncture
and Related Techniques; IVAA – International Federation of Anthroposophic Medical Associations.
As medicinas alternativas e complementares (CAM) são cada vez mais populares na Europa, com mais de
65% da população a declarar que já utilizou esta forma de medicina. Aproximadamente 30-50% da população
europeia utiliza as «CAM» como apoio pessoal e 10-20% declara que consultou um médico/praticante das
«CAM» no ano anterior. As medicinas alternativas e complementares mais comuns na Europa, praticadas por
médicos são: a acupuntura, a homeopatia, a fitoterapia, a naturopatia, a osteopatia, a quiroprática e a medicina
tradicional chinesa.
O estatuto regulamentar das medicinas alternativas e complementares é complexo devido aos diferentes
modelos de prestação de serviços médicos que se aplicam nos Estados-Membros da União Europeia.
O alcance da regulamentação estabelecida nos diferentes países para as medicinas alternativas e a forma
de execução dessa mesma regulamentação variam consideravelmente. Alguns países têm regulamentos
aprovados pelos governos ou leis que regulam a prática das «CAM» em geral, outros regulamentam unicamente
algumas terapias que fazem parte das medicinas alternativas e complementares, enquanto outros não dispõem
de qualquer regulamentação neste domínio.
UNIÃO EUROPEIA. CAMBRELLA – CAM regulations in the European countries. Deliverable 9, report n.º
1 [Em linha]. [Brussels: CAMbrella], 2012. [Consult. 17 jun. 2016]. Disponível em WWW:
%20CAM%20regulations%20in%20the%20European%20countries.pdf>. Resumo: Este documento constitui o primeiro relatório (deliverable 9) deste projeto produzido pela rede CAMbrella (Pan-European Research Network for Complementary and Alternative Medicine) sobre regulamentação das medicinas alternativas e complementares (CAM) nos países europeus. Descreve o estatuto legal e regulamentar das medicinas alternativas e complementares em 27 dos Estados- Membros e em mais 12 Estados associados; a supervisão governamental relativamente à prática das medicinas alternativas e o reembolso desse tipo de práticas por parte do Estado. O relatório revelou uma enorme diversidade de situações. Sendo que, o único fator em comum aos 39 países foi a espantosa capacidade demonstrada na forma de estruturar a legislação e a regulamentação das medicinas alternativas e complementares, em cada país analisado. UNIÃO EUROPEIA. EUROCAM – Complementary and alternative medicine: current status and potential in European healthcare [Em linha]. Brussels: EUROCAM, 2012. [Consult. 17 jun. 2016]. Disponível em WWW: Resumo: A EUROCAM representa uma rede que engloba todos as vertentes das medicinas alternativas e complementares (CAM) na União Europeia. Nos dias de hoje os cidadãos europeus começam a sentir-se cada vez mais responsáveis pelas suas próprias vidas, saúde e cuidados de saúde. O uso crescente das medicinas alternativas e complementares, por uma parte substancial da população europeia, tem vindo a ser demonstrado em inquéritos conduzidos em diversos Estados-Membros da União Europeia onde a biomedicina convencional é o sistema dominante. Como a Europa se debate com um número crescente de desafios na área dos cuidados de saúde, tais como o envelhecimento demográfico, a resistência aos antibióticos, as doenças crónicas, os orçamentos crescentes na área da saúde, etc., é a altura própria para ter em consideração as terapias alternativas e complementares, quer no seu aspeto de inovação, quer como valor acrescentado para os cuidados de saúde na Europa. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: Bélgica.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 34
BÉLGICA
O n.º 2 do artigo 23.º da Constitution belge vem consagrar o droit à la protection de la santé.
Na Bélgica, a matéria relativa às medicinas ou terapêuticas não convencionais está regulada na Loi relative
aux pratiques non conventionnelles dans les domaines de l'art médical, de l'art pharmaceutique, de la
kinésithérapie, de l'art infirmier et des professions paramédicales, de 29 de abril de 1999. Este diploma,
comumente designado por Lei Colla, visa estabelecer um quadro jurídico para as terapêuticas não
convencionais, definindo o seu âmbito de aplicação e os seus princípios. Reconhece como terapêuticas não
convencionais a homeopatia, a acupuntura, a osteopatia e a quiroprática. Cria, também, uma commission
paritaire de pratiques non conventionnelles que funciona junto do ministro da saúde. Estabelece, ainda, as regras
relativas ao registo profissional e ao registo dos utilizadores, bem como dos atos por estes praticados.
No desenvolvimento desta lei foram publicados, designadamente, o Arrêté royal portant reconnaissance des
organisations professionnelles de praticiens d'une pratique non conventionnelle ou d'une pratique susceptible
d'être qualifiée de non conventionnelle reconnues, de 10 fevrier 2003; e o Arrêté royal relatif à l'exercice de
l'homéopathie, 26 mars 2014. Segundo informação disponível no site da Académie Royale de Médecine de
Belgique a regulação relativa à osteopatia deverá ser aprovada em breve.
A Académie Royale de Médecine de Belgique emitiu vários avisos relacionados, direta ou indiretamente, com
as pratiques non conventionnelles. Os textos completos destes avisos podem ser consultados no sítio da
Academia (www.armb.be).
De entre todos os que se encontram disponibilizados cumpre destacar dois: o Rapport Les Pratiques non
Conventionnellesde 2011 e oAvis Complementaire concernant l’osteopathiede 2016.
O primeiro foi aprovado pela Commission Médecine, Société et Éthique de la Académie Royale de Médecine
de Belgique, em maio de 2011. Remetendo para o rapport circonstancié publié en 1998 sublinha dois aspetos:
a falta de provas e de bases científicas relativamente às terapêuticas não convencionais; e a necessidade
absoluta de se cumprirem, nesta matéria, regras básicas para preservar a qualidade dos cuidados e da saúde
da população.Alerta, assim, para a necessidade de exigir uma boa formação profissional nesta área, com a
obtenção de diplomas de ensino superior reconhecidos na Bélgica: Les praticiens des pratiques non
conventionnelles doivent avoir suivi une formation diplômant de niveau supérieur reconnue en Belgique et
incluant les sciences fondamentales et des notions étendues de pathologie et donc qui ne se limite pas à celle
de la pratique non conventionnelle concernée.
Recentemente, em maio de 2016, foi publicado o Avis Complementaire concernant l’osteopathie que reitera
as conclusões do anterior relatório.
A Loi relative aux droits du patient, de 22 aout 2002, menciona no artigo referente aos conceitos o praticien
professionnel incluindo, não só as professions des soins de santé, como também o praticien professionnel ayant
une pratique non conventionnelle.
Nos termos do artigo 44, § 1 do Code de la TVA (taxe sur la valeur ajoutée), aplicável a partir de 1 de janeiro
de 2016, os serviços prestados por médicos (com excepção de algumas intervenções e de alguns tratamentos
de estética), dentistas, fisioterapeutas, sage-femme, enfermeiros e auxiliares estão isentos de IVA. A isenção
do IVA que lhes é aplicável não se limita à prestação de cuidados puramente médicos incluindo, também, todas
as operações relacionadas com o exercício normal da sua profissão.
No ordenamento jurídico belga apenas estão isentos do pagamento de IVA os profissionais que exerçam a
terapêutica não convencional de homeopatia ou de acupuntura e que, em simultanêo, possuam licenciatura em,
por exemplo, medicina ou medicina dentária.
Todos os outros profissionais de homeopatia ou de acupuntura não se encontram isentos de IVA (vd.
Décision TVA n.° E.T. 129.853 du 03/05/2016).
Página 35
21 DE SETEMBRO DE 2016 35
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)
Em 2003, a resolução da Assembleia Geral da OMS WHA 56.31 sobre a medicina tradicional convidava os
Estados membros a formularem e a implementarem políticas nacionais e legislação sobre a medicina tradicional,
complementar e alternativa, de forma a apoiar a sua correta utilização.
A resolução da mesma Assembleia de 2009 WHA 62.13 instava os Estados a, no âmbito do seu contexto
nacional, incluir a medicina tradicional nos seus sistemas nacionais de saúde e a estabelecer sistemas para a
qualificação, acreditação e licenciamento dos terapeutas de medicina tradicional.
Para apoiar os Estados na implementação destas resoluções a OMS aprovou orientações sobre a formação
para alguns tipos de medicina não convencional, designadamente em ayurveda, naturopatia, nuad thai,
osteopatia, medicina tradicional chinesa, tuina e medicina unani.
É também importante referir a Declaração de Pequim, saída do Congresso de Pequim sobre Medicina
Tradicional de 2008.
Por último, menciona-se a WHO Traditional Medicine Strategy 2014-2023 da Assembleia Mundial de Saúde.
Os objetivos da estratégia consistem em apoiar os Estados-Membros no aproveitamento das potencialidades
das terapêuticas não convencionais nas áreas da saúde, bem-estar e cuidados de saúde; e em promover uma
utilização segura e eficaz destas terapêuticas, através da regulação e investigação, e através da introdução de
produtos e admissão de profissionais e práticas nos sistemas de saúde. A estratégia visa, ainda, ajudar os
Estados-membros a desenvolver políticas pró-ativas e a aplicar planos de ação, que visem reforçar o papel das
terapêuticas não convencionais na manutenção da saúde das pessoas.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não
existem quaisquer iniciativas legislativas ou petições versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Em sede de especialidade, a Comissão poderá promover a audição ou solicitar contributos escritos,
designadamente, ao Ministério da Saúde e a entidades representativas do setor das terapêuticas não
convencionais.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar os encargos decorrentes da aprovação e da
aplicação da presente iniciativa legislativa, para o que se tornaria necessário levar a cabo um estudo de
avaliação do impacto do ponto de vista financeiro e social.
Contudo, é previsível que venha a verificar-se uma diminuição de receitas e/ou aumento de encargos,
resultantes do novo enquadramento fiscal previsto no artigo 3.º A, que é aditado à Lei n.º 71/2013, e da
introdução, na Base XIV da Lei n.º 48/90, da possibilidade de o utente poder optar entre o sistema público de
saúde e os serviços privados de saúde, quer seja no âmbito da medicina convencional quer no das terapêuticas
não convencionais, na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização.
———
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 36
PROJETO DE LEI N.º 286/XIII (1.ª)
(CONSAGRA O ANDANTE, PASSE SOCIAL INTERMODAL DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO,
COMO TÍTULO EM TODOS OS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS E ATUALIZA O ÂMBITO
GEOGRÁFICO DO RESPETIVO ZONAMENTO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DA INICIATIVA
2. ENQUADRAMENTO LEGAL
3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE MATÉRIA CONEXA
4. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
5. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O Partido Comunista Português apresenta o Projeto de Lei n.º 286/XIII (1.ª), que “Consagra o “Andante”,
passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos de
passageiros e atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento”.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, esta iniciativa legislativa visa confirmar o passe social
intermodal/Andante como título de transporte de acesso universal ao serviço público de transportes, revogando
o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11-1.
Em conformidade com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa visa retomar uma política de promoção
e defesa da mobilidade e do transporte público como direito das populações.
Assim, dizem os autores da iniciativa
“O que propomos é adaptar as potencialidades do passe social intermodal/Andante às novas exigências do
presente; alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo mais populações, garantir a sua validade intermodal,
consagrando a sua utilização em todas carreiras de todos os operadores de transportes de toda a Área
Metropolitana do Porto.”
2. Enquadramento legal
O “Andante” é o título de transporte intermodal que permite ao passageiro viajar nos transportes públicos da
Área Metropolitana do Porto, em que o preço a pagar depende apenas do trajeto a efetuar e não do modo de
transporte utilizado ou do número de embarques que efetua. É assim um só título de transporte, com um só
preço e uma só rede de vendas para todos os transportes.
O “Andante” é assim um título de transporte utilizável no sistema intermodal de transportes públicos da Área
Metropolitana do Porto, regulando-se pelas condições gerais dele constantes e pelas disposições legais em
vigor.
O “Andante” é hoje gerido pelo TIP – Transportes Intermodais do Porto ACE, agrupamento complementar de
empresas responsável pela gestão do sistema de bilhética intermodal, e é integrado pelo conjunto de operadores
de transporte público que aderiram a este sistema intermodal.
Enquanto título de transporte intermodal de passageiros, o “Andante”, é enquadrado pelas disposições do
novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros (RJSPTP), consagrado na Lei n.º
52/2015, de 9-6, que revoga, entre outros diplomas legais, o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11-1 (cfr. artigo 16º da Lei
n.º 62/2015, de 9-6).
É o RJSPTP que estabelece o regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição,
fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de
Página 37
21 DE SETEMBRO DE 2016 37
passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das
obrigações do serviço público e respetiva compensação.
Este novo regime jurídico adapta o quadro legal nacional às diretivas europeias que estabelecem as
condições em que as autoridades competentes podem impor obrigações de serviço público, no âmbito dos
contratos de serviço públicos de transporte de passageiros.
O RJSPTP é complementado pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23-10-2007, que tem aplicação direta na nossa ordem jurídica, e pela Comunicação
2014/092/01, da Comissão Europeia, que contém as orientações interpretativas daquele Regulamento.
É, aliás, por força da imperatividade das normas europeias que Portugal está obrigado a implementar um
conjunto de novas soluções normativas e de organização do serviço público de transporte.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que,
neste momento, não existem iniciativas ou petições que versem sobre matéria conexa com o “Andante”.
Todavia, deu entrada em 27-5-2016, o Projeto de Lei n.º 250/XIII (1.ª) apresentado pelo Partido Comunista
Português que “Confirma o Passe Social Intermodal como título em todos os transportes coletivos de
passageiros e atualiza o âmbito geográfico das respetivas coroas da Área Metropolitano de Lisboa”, que também
consagra a revogação do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro.
Este projeto foi admitido em 31 de maio de 2016, e baixou à Comissão de Economia Inovação e Obras
Públicas, justificando-se a sua apreciação conjunta nos termos do n.º 1 do artigo 138.º Regimento.
4. Verificação do cumprimento da Lei formulário
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo alínea b) do
artigo 156.º da Constituição e do n.º 1 alínea b) do artigo 4.º do Regimento [e não da alínea c), como por lapso
consta], que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como dos grupos parlamentares, ao abrigo do n.º 2
alínea g) do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrito por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º
1 alíneas a), b) e c) do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos
no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento quanto aos projeto de lei em particular. Respeita ainda os limites da
iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
O projeto de lei parece poder envolver um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do
Estado, mas desconhece-se o montante porquanto não vem acompanhado de informações do seu impacto
financeiro.
Porém esta limitação pode ser ultrapassada, fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos
da iniciativa com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, conforme previsto no artigo 11.º do
presente projeto de lei.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 286/XIII (1.ª), que
é de “elaboração facultativa” (cfr. n.º 3 do artigo 137.º do RAR) para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
Contudo, não pode deixar de registar que, salvo melhor opinião, é meu parecer que as soluções normativas
propostas não se coadunam com o disposto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, designadamente não respeitando
as competências ali atribuídas às autoridades de transportes das Áreas Metropolitanas.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 38
1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;
2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação
na especialidade ou na fixação da redação final, a respetiva designação seja alterada, passando a conter o ato
de revogação presente na iniciativa, de forma a cumprir integralmente a Lei Formulário;
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 138.º Regimento, recomenda-se a apreciação conjunta desta iniciativa com
o Projeto de Lei n.º 250/XIII (1.ª) apresentado pelo Partido Comunista Português que “Confirma o Passe Social
Intermodal como título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico das
respetivas coroas da Área Metropolitano de Lisboa”, que também se enquadra na intenção de regular a matéria
anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro.
4. A presente iniciativa está em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade
em Plenário.
Palácio de S. Bento, 21 de setembro de 2016.
O Deputado Relator, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, PEV
e PAN, na reunião da Comissão de 21 de setembro.
———
PROJETO DE LEI N.º 289/XIII (1.ª)
(CLARIFICA A NEUTRALIDADE FISCAL EM SEDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS,
ATRAVÉS DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, DO ENQUADRAMENTO
BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS E À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE
REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)
PROJETO DE LEI N.º 293/XIII (1.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
EFETUADAS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES NO ÂMBITO DAS TERAPÊUTICAS NÃO
CONVENCIONAIS
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) é apresentado por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do PSD e o Projeto
de Lei n.º 293/XIII (1.ª) é apresentado por três Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ambos no âmbito
e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Página 39
21 DE SETEMBRO DE 2016 39
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, ambas as iniciativas assumem a forma de Projeto de Lei, encontram-
se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e são
precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do RAR.
A apresentação das iniciativas cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1
do artigo 120.º do RAR.
Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª)
Deverá considerar-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de iniciativas
que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).
A presente iniciativa deu entrada a 18 de julho de 2016, foi admitida a 19 de julho e na mesma data, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou na generalidade à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa que tem a responsabilidade de elaborar o presente parecer
em conexão com a Comissão de Saúde e com a Comissão de Trabalho e Segurança Social. Foi anunciado na
reunião plenária de 20 de julho de 2016.
A iniciativa legislativa em análise apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Constata-se que as Leis n.os 45/2003, de 22 de agosto, e 71/2013, de 2 de setembro, não foram, até ao
momento, objeto de qualquer modificação, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração.
Assim, o título do projeto de lei indica corretamente o número de ordem de alteração, observando o n.º 1 do
artigo 6.º da Lei Formulário.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne à entrada em vigor, o artigo 5.º desta iniciativa estatui que “A presente lei entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª)
Propõe uma alteração ao n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado o que poderá
resultar numa perda de receitas por parte do Estado. Prevendo-se a respetiva entrada em vigor com a aprovação
do Orçamento do Estado para 2017, nos termos do artigo 3.º, observa-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do
RAR, impedindo a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP
(conhecido como Lei-Travão).
A presente iniciativa deu entrada a 22 de julho de 2016, foi admitida a 25 de julho e na mesma data, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou na generalidade à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa que tem a responsabilidade de elaborar o presente parecer
em conexão com a Comissão de Saúde. Foi anunciado na reunião da Comissão Permanente de 8 de setembro
de 2016.
Em face do disposto na alínea i) do artigo 165.º da CRP, a matéria objeto da presente iniciativa pertence à
competência legislativa reservada da Assembleia da República.
A presente iniciativa legislativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Tendo o Código do IVA sofrido, até ao momento, um elevado número de alterações, designadamente em
sede de Orçamento do Estado, razões de certeza jurídica desaconselham que no título seja feita referência ao
número de ordem da presente alteração.
Atendendo ao facto se tratar de uma alteração a um código, e ainda à reduzida dimensão da alteração
proposta (é alterado apenas o n.º 1 do artigo 9.º), não se mostra necessária a republicação do Código do IVA.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; a sua entrada em
vigor ocorrerá com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei,
o que observa o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 40
Análise do diploma
Objeto e motivação
O Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª), que tem por objeto proceder à primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22
de agosto, do enquadramento base das terapêuticas não convencionais (TNC) e à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das
atividades ligadas às terapêuticas não convencionais.
O PSD invoca os relatos chegados à Assembleia da República por parte de profissionais de TNC, segundo
os quais a AT procedera a inspeções com vista à cobrança adicional de IVA a profissionais de TNC não médicos.
Segundo a Nota Técnica: “Nessa medida, as alterações legislativas supramencionadas, na perspetiva dos
autores da iniciativa, procuram prevenir a ocorrência de distorções à concorrência entre as entidades praticantes
de TNC em resultado de uma aplicação diferenciada do regime de isenção fiscal decorrente do n.º 1 do artigo
9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), bem como reforçar o princípio fundamental de
neutralidade fiscal afirmado pela Diretiva do IVA e pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia”.
O CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª), que altera o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito
das terapêuticas não convencionais.
O artigo 2.º do Projeto de Lei altera o n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, estabelece o regime de isenção fiscal para
as prestações de serviços de assistência efetuados no exercício das profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas dedicadas ao exercício de TNC, regulamentadas pela Lei
n.º 71/2013, de 2 de setembro.
Enquadramento legal e antecedentes
A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma extensa e pormenorizada análise ao
enquadramento legal e antecedentes dos projetos de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.
De acordo com a Nota Técnica:
O Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) e o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) apresentados, respetivamente, pelo
grupo parlamentar do PSD e do CDS-PP vêm propor alterações, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado, relativamente às prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito
das terapêuticas não convencionais.
O Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª), considerando que é necessário proceder a uma clarificação legislativa
de natureza interpretativa no caso das terapêuticas não convencionais, clarificação esta que é
determinada pelo princípio da neutralidade fiscal, apresenta alterações à Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto, que faz o enquadramento base das terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, que a regulamenta.
Já o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª), com o objetivo de suprimir situações de injustiça social e de
discriminação entre profissões devidamente regulamentadas, propõe alterar o Código do IVA, com o
intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das
terapêuticas não convencionais.
De acordo com o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, consideram-se terapêuticas
não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e
aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias. São reconhecidas como
terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia,
fitoterapia e quiropraxia e, após a publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, também a medicina
tradicional chinesa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Página 41
21 DE SETEMBRO DE 2016 41
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
289/XIII (1.ª) (PSD) – Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não convencionais, através da
primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das terapêuticas não
convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais e o
Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de
serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais reúnem os
requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos em plenário, reservando os grupos parlamentares
o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 21 de setembro de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Ricardo Leão — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD) – Clarifica a neutralidade fiscal em sede de
terapêuticas não convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do
enquadramento base das terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que
regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de
aplicação de terapêuticas não convencionais e do Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código
do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das
terapêuticas não convencionais.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD)
Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não convencionais, através da primeira
alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das terapêuticas não convencionais
e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente
ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
Data de admissão: 19 de julho de 2016.
Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP)
Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das
profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais
Data de admissão: 25 de julho de 2016.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 42
Elaborada por: Vasco Cipriano e Joana Lopes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP)
Data:15 de setembro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Partido Social Democrata (PSD) apresentou o Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª), que tem por objeto proceder
à primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das terapêuticas não
convencionais (TNC) e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
relativamente ao exercício profissional das atividades ligadas às terapêuticas não convencionais (artigo 1.º do
Projeto de Lei), com vista a assegurar a neutralidade da tributação destas prestações de saúde em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
independentemente de os profissionais que as operam serem médicos ou profissionais de TNC não médicos.
As alterações produzidas pelo Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) em relação aos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º
45/2003, de 22 de agosto, assumem uma natureza interpretativa, conforme explicitado no artigo 4.º do projeto
de lei.
O PSD invoca os relatos chegados à Assembleia da República por parte de profissionais de TNC, segundo
os quais a AT procedera a inspeções com vista à cobrança adicional de IVA a profissionais de TNC não médicos.
Nessa medida, as alterações legislativas supramencionadas, na perspetiva dos autores da iniciativa, procuram
prevenir a ocorrência de distorções à concorrência entre as entidades praticantes de TNC em resultado de uma
aplicação diferenciada do regime de isenção fiscal decorrente do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (CIVA), bem como reforçar o princípio fundamental de neutralidade fiscal afirmado pela
Diretiva do IVA e pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) apresentou o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª), que
altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito
das terapêuticas não convencionais.
O artigo 2.º do projeto de lei altera o n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, estabelece o regime de isenção fiscal para
as prestações de serviços de assistência efetuados no exercício das profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas dedicadas ao exercício de TNC, regulamentadas pela Lei
n.º 71/2013, de 2 de setembro.
O artigo 3.º do projeto de lei determina a entrada em vigor do diploma legislativo aquando da aprovação do
Orçamento do Estado para 2017.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei n.º 289/XIII (1.ª) é apresentado por onze Deputados do PSD e o projeto de lei n.º 293/XIII
(1.ª) é apresentado por três Deputados do CDS-PP, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,
consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Ambos os projetos de lei respeitam os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR, uma vez que não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumpre ainda assinalar:
Página 43
21 DE SETEMBRO DE 2016 43
Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD)
Como já foi referido, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, as alterações propostas às Leis n.os 45/2003,
de 22 de agosto, e 71/2013, de 2 de setembro, têm natureza interpretativa. De acordo com os seus autores,
“não se coloca obviamente qualquer impacto de perda de receita fiscal presente ou futura”, termos em que não
é posto em causa o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que veda aos Deputados e grupos
parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas
ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”). Em caso de aprovação da presente iniciativa, se em
sede de apreciação na especialidade assim não se entender, a limitação referida poderá ser ultrapassada
diferindo a entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa para o momento da entrada em vigor do
Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 18 de julho do corrente ano, foi admitido em 19 de julho, data
em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), que tem a responsabilidade de
elaboração e aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª) e com a Comissão de
Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado na reunião plenária de 20 de julho de 2016.
Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP)
Ao propor uma alteração ao n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valores Acrescentado “com o
intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas
não convencionais”, é previsível que da aprovação do projeto de lei em apreço possa resultar uma perda de
receitas por parte do Estado. Prevendo-se a respetiva entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do
Estado para 2017, nos termos do seu artigo 3.º, mostra-se observado o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º
do Regimento, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam,
no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-
travão”).
Refira-se ainda que, em face do disposto na alínea i) do artigo 165.º da Constituição, a matéria objeto da
presente iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a
reserva parlamentar relativa.
O presente projeto de lei deu entrada em 22 de julho do corrente ano e foi admitido em 25 de julho, data em
que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão
de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), que tem a responsabilidade de elaboração e
aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciado na reunião da Comissão
Permanente de 8 de setembro de 2016.
A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária
de 23 de setembro de 2016 (Súmula da Conferência de Líderes n.º 26, de 07-09-2016).
Deu, entretanto, entrada uma nova iniciativa do CDS-PP (um projeto de resolução que recomenda ao
Governo que assegure a nulidade da interpretação feita pela Autoridade Tributária relativamente à cobrança
retroativa do IVA às prestações de serviços das Terapêuticas Não Convencionais regulamentadas pela Lei n.º
71/2013 de 2 de Setembro), tendo sido solicitada a discussão, por arrastamento, deste Projeto de Resolução
para ser discutido na Reunião Plenária do próximo dia 23 de Setembro de 2016, juntamente com o Projeto de
Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD), o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP) e dois outros projetos de lei (um do PAN
e outro do BE) sobre a mesma matéria.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final. Assim,
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 44
Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD)
A iniciativa legislativa em análise, que “Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não
convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das
terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de
22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não
convencionais”, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Observa igualmente o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, nos termos do qual “Os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora,
consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que as Leis n.os 45/2003, de
22 de agosto, e 71/2013, de 2 de setembro, não foram, até ao momento, objeto de qualquer modificação,
constituindo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração. Desta forma, o título do projeto de lei indica
corretamente o número de ordem de alteração.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne à entrada em vigor, o artigo 5.º desta iniciativa estipula que “A presente lei entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP)
A iniciativa legislativa sub judice, que “Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de
serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais”, apresenta um
título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário.
Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Código do IVA sofreu, até ao
momento, um elevado número de alterações, designadamente em sede de Orçamento do Estado, pelo que
razões de certeza jurídica desaconselham que no título seja feita referência ao número de ordem da presente
alteração. Aliás, essa tem sido a prática seguida também em relação a outros códigos, nomeadamente quanto
ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou ao Código do Impostos sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas.
Refira-se ainda que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelece que deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor — salvo se tratar de códigos — ou que somem alterações que abranjam mas de 20% do articulado do
ato legislativo em vigor. Atendendo ao facto se tratar de uma alteração a um código, e ainda à reduzida dimensão
da alteração proposta (é alterado apenas o n.º 1 do artigo 9.º), não se mostra necessária a republicação do
Código do IVA.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; a sua entrada em
vigor ocorrerá com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei,
o que observa o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões face à
lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) e o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) apresentados, respetivamente, pelo
grupo parlamentar do PSD e do CDS-PP vêm propor alterações, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado, relativamente às prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das
terapêuticas não convencionais.
Página 45
21 DE SETEMBRO DE 2016 45
O Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª), considerando que é necessário proceder a uma clarificação legislativa de
natureza interpretativa no caso das terapêuticas não convencionais, clarificação esta que é determinada pelo
princípio da neutralidade fiscal, apresenta alterações à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que faz o
enquadramento base das terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que a
regulamenta.
Já o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª), com o objetivo de suprimir situações de injustiça social e de discriminação
entre profissões devidamente regulamentadas, propõe alterar o Código do IVA, com o intuito de isentar as
prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
De acordo com o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, consideram-se terapêuticas não
convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam
processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias. São reconhecidas como terapêuticas não
convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia e,
após a publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, também a medicina tradicional chinesa.
Constituição da República Portuguesa e quadro legal em vigor
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à
proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda, que
o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e
geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.
No desenvolvimento deste artigo foi publicada a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1,2, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, através do qual o Estado assegura o direito à
proteção da saúde. O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde resultou do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
janeiro, diploma que sofreu sucessivas alterações3 (versão consolidada).
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto4,5, aprovou a Lei de Bases da Saúde, tendo sido modificada pela Lei n.º
27/2002, de 28 de novembro6 (versão consolidada).
Na origem da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, pode ser encontrada a Proposta de Lei n.º 127/V - Lei de bases
da saúde. Segundo a exposição de motivos da proposta de lei, o Governo assumiu no seu programa o
compromisso de tomar as iniciativas necessárias à alteração da lei do Serviço Nacional de Saúde, tendo em
vista o estabelecimento de um sistema de saúde que visasse, antes do mais, privilegiar os utentes dos serviços
e garantir a efetiva igualdade de todos no acesso aos cuidados de saúde. São estes os objetivos fundamentais
prosseguidos por esta proposta de Lei de Bases do Sistema de Saúde. A abertura à utilização de todos os
recursos que o sistema pode aproveitar, a descentralização efetiva ao nível da tomada de decisões no domínio
da gestão, a participação desejada dos indivíduos e das comunidades, a primazia à promoção da saúde são
instrumentos concebidos para aqueles grandes objetivos.
O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado com os votos a favor do Partido Social
Democrata (PSD), do CDS-PP, do Deputado Independente Carlos Macedo; e os votos contra do Partido
Socialista (PS), do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Renovador Democrático (PRD) e do
Deputado Independente Raúl Castro.
Com o objetivo de concretizar a Base XIV – Estatuto dos utentes da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, foi
aprovada a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou os direitos e deveres do utente dos serviços de
saúde, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
1 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/80, de 19 de abril, Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. De mencionar, também, o Acórdão n.º 39/84 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. 2 Trabalhos parlamentares. 3 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 4 Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95. 5 Trabalhos parlamentares. 6 Trabalhos parlamentares.
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 46
A Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, aprovou o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto. A Proposta de Lei n.º 15/IX – Aprova o novo regime jurídico
da gestão hospitalar - apresentada pelo Governo esteve na base deste diploma, podendo ler-se na respetiva
exposição de motivos que relativamente à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, a iniciativa tem por objetivo alterar as
disposições da Lei de Bases da Saúde, em especial no que respeita ao regime laboral e financeiro, aprovando
um novo regime de gestão hospitalar de modo a assegurar uma inversão no atual modelo de gestão dos
hospitais, que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde em geral e do sector público administrativo
em particular, constituindo um pilar da reforma do nosso sistema de saúde.
Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, tendo os restantes grupos
parlamentares votado contra.
Já a lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais foi aprovada pela Lei n.º 45/2003, de
22 de agosto7. Este diploma nasceu do Projeto de Lei n.º 27/IX – Regime Jurídico das Terapêuticas não
convencionais, do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), e do Projeto de Lei n.º 263/IX – Lei do
Enquadramento Base das Medicinas Não Convencionais, do grupo parlamentar do Partido Socialista.
Segundo a exposição de motivos da primeira iniciativa, o presente projeto de lei procura, perante o vazio
legislativo existente em Portugal nestas matérias, lançar as primeiras bases de uma regulamentação das
medicinas não convencionais. (…) Em Portugal existe um interesse crescente das populações por estas
medicinas e terapêuticas, pelo que não se pode continuar a ignorar a sua existência. Até porque é importante
assegurar aos doentes a maior liberdade possível de escolha de método terapêutico, garantindo-lhes o mais
elevado nível de segurança e a mais correta informação sobre a qualidade e eficácia das diversas disciplinas e
especialidades da naturologia. Começa também a generalizar-se, no seio do corpo médico convencional, a
opinião de que diferentes métodos de tratamento, ou mesmo diferentes modos de encarar a saúde e a doença,
não se excluem mas podem, pelo contrário, ser utilizados em alguns casos alternativa ou complementarmente.
A segunda iniciativa apresenta a mesma fundamentação, considerando que se afigura absolutamente
necessário que o legislador se detenha sobre esta realidade e adote um edifício jurídico-conceptual que
enquadre as práticas destes profissionais e a sua formação, acabando não só com uma situação de
semiclandestinidade que agora existe com os consequentes riscos acrescidos para os utilizadores, mas criando
também condições para que haja padrões de qualidade exigentes que garantam a segurança e a credibilidade
que necessariamente se exige a quem presta cuidados de saúde. É fundamental, portanto, salvaguardar os
interesses dos utilizadores, quer na sua relação com os profissionais das medicinas não convencionais quer a
nível da qualidade dos produtos naturais que utilizam, sendo para isso necessário um controlo eficaz por parte
das entidades de saúde competentes e uma informação completa que permita uma caracterização rápida e fácil
desses produtos.
De mencionar que o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais
relativamente a estas iniciativas, foi aprovado por unanimidade.
A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro8, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente
ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. A Proposta de Lei n.º
111/XII, apresentada pelo Governo, tinha por objetivo garantir a segurança dos utilizadores mas, ao mesmo
tempo, não olvidar que há cidadãos que podem ter a sua atividade neste domínio como único meio de
subsistência, pelo que se deu a possibilidade de, condicionada a determinados requisitos, manterem o exercício
da sua atividade. A presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove anos, e acredita que
a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública.
O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-
PP e com a abstenção dos restantes grupos parlamentares.
Na sequência da publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e em aplicação, respetivamente, do artigo
17.º e do n.º 2 do artigo 19.º foi criado o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais e, mais
tarde, o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais. O
primeiro resultou da Portaria n.º 25/2014, de 3 de fevereiro, que o criou como órgão não remunerado de apoio
ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das
profissões previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, fixando também as suas competências e regras de
7 Trabalhos parlamentares. 8 Trabalhos parlamentares.
Página 47
21 DE SETEMBRO DE 2016 47
funcionamento. O segundo nasceu da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, que criou no âmbito da
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais
das Terapêuticas não Convencionais, com o objetivo de proceder à apreciação curricular da documentação
enviada pelos profissionais, que, à data da entrada em vigor da mencionada lei, se encontravam a exercer
atividade em alguma das terapêuticas não convencionais. Foi, assim, solicitado ao Grupo de Trabalho que
emitisse parecer para atribuição da cédula profissional ou, se fosse o caso, de atribuição da cédula profissional
provisória ou de não atribuição da cédula profissional.
A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, foi ainda objeto de regulamentação por diversas portarias, cumprindo
destacar a Portaria n.º 182/2014, de 12 de setembro, que veio estabelecer os requisitos mínimos relativos à
organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das
terapêuticas não convencionais, e a Portaria n.º 200/2014, de 3 de outubro, que fixou o valor mínimo obrigatório
e estabeleceu as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas
não convencionais. Por fim, o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula
profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais foi fixado pela Portaria
n.º 182-A/2014, de 12 de setembro, tendo as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional
para o exercício das profissões sido aprovadas pela Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro.
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, as profissões no âmbito das terapêuticas não
convencionais são as seguintes: acupuntura; fitoterapia; homeopatia; medicina tradicional chinesa; naturopatia;
osteopatia; e quiropraxia. A caraterização e conteúdo funcional de cada uma destas profissões foi definida pelas
seguintes portarias:
Portaria n.º 207-A/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
naturopata;
Portaria n.º 207-B/2014 de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
osteopata;
Portaria n.º 207-C/2014 de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
homeopata;
Portaria n.º 207-D/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
quiroprático;
Portaria n.º 207-E/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
fitoterapeuta;
Portaria n.º 207-F/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
acupuntor;
Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro – Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de
especialista de medicina tradicional chinesa.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e no artigo 11.º da Lei
n.º 71/2013, de 2 de setembro, aplicam-se aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais as
disposições do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto9,10, que estabelece o regime jurídico a que ficam
sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
A Lei n.º 104/2015, de 24 de agosto, que criou o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde determina,
no n.º 1 do artigo 3.º, que este abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos
termos da Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais
que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social.
Em 26 de agosto de 2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu o Ofício Circulado n.º 30174, sobre o
enquadramento das atividades terapêuticas não convencionais em sede de imposto sobre o valor acrescentado
(IVA). Nos pontos 7 a 10 pode ler-se o seguinte:
9 O n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, menciona o Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de janeiro, diploma que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto. 10 O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2014, de 12 de setembro.
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 48
7. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) prevê uma isenção do imposto nas prestações de
serviços de assistência efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e
outras profissões paramédicas. É igualmente abrangido pela isenção o exercício da profissão de podologista.
(…)
8. A regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 45/2003 e
concretizada na Lei n.º 71/2013 e respetivas Portarias regulamentadoras, não equipara as profissões de
acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia a
profissões paramédicas, requisito que se mostra necessário ao reconhecimento da isenção consignada na
alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
9. Assim, embora a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) viesse considerando que a aplicação da isenção
às terapêuticas não convencionais estaria dependente da regulamentação da lei de enquadramento base,
esclarece-se que, perante a falta de equiparação a profissões paramédicas, as prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito das profissões terapêuticas não convencionais não se encontram contempladas
na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
10. Uma vez que não se encontra expressamente reconhecida, no Código do IVA, qualquer isenção que
contemple as atividades de terapêutica não convencional, o seu exercício constitui a pratica de operações
sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo de os profissionais que as exercem poderem beneficiar do
regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, caso se verifiquem as condições ali
previstas.
Por último, importa referir que a Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura apresentou à
Autoridade da Concorrência uma queixa contra o Estado Português, alegando que, ao sujeitar ao IVA, à taxa
normal, as prestações de serviços de acupunctura por profissionais que exercem a sua atividade no âmbito das
chamadas terapias não convencionais, ao mesmo tempo que isenta de IVA os médicos que praticam
acupunctura, o regime fiscal introduz uma distorção da concorrência. Em 9 de junho de 2016, e na sequência
desta queixa, a Autoridade da Concorrência (AdC) emitiu uma recomendação onde conclui, nomeadamente,
que ao isentar de IVA as prestações de serviços de acupunctura quanto realizadas por médicos nas condições
estabelecidas pela respetiva Ordem, ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, ao mesmo tempo que sujeita
a tributação em sede de IVA as prestações de serviços de acupunctura quando efetuadas por profissionais de
TNC ao abrigo da Lei n.º 71/2013, o regime fiscal nacional em causa cria uma distorção da concorrência na
medida em que aumenta os custos de um grupo de prestadores do serviço, colocando-os em desvantagem
concorrencial. Termina mencionando que, tendo presente que compete à AdC, nos termos da al. g) do artigo 5.º
dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, “contribuir para o
aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência,
por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo”, bem como o poder de “formular
sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório” que lhe é conferido pela
al. d) do n.º 4 do artigo 6.º dos Estatutos citados, vem esta Autoridade recomendar ao Senhor Ministro das
Finanças e ao Senhor Ministro da Saúde que seja promovida, no âmbito das competências constitucionalmente
conferidas ao Governo, a regulamentação do enquadramento fiscal a que estão sujeitas as prestações de
serviços de acupunctura, de modo a assegurar a neutralidade da tributação destas prestações de serviços em
sede de IVA, independentemente de as mesmas serem fornecidas por médicos, no âmbito das competências
reconhecidas pela respetiva Ordem, ou por profissionais de TNC, nos termos da Lei n.º 71/2013, formalizando
a classificação destes profissionais enquanto “outras profissões paramédicas” para efeitos da isenção concedida
ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
Propostas de alteração ao Orçamento do Estado para 2016 e perguntas ao Governo na XIII Legislatura
Os grupos parlamentares apresentaram propostas de alteração ao Orçamento de Estado para 2016 e
efetuaram perguntas ao Governo sobre a cobrança de IVA aos terapeutas não convencionais:
Página 49
21 DE SETEMBRO DE 2016 49
XIII Legislatura
Proposta de alteração n.º 16-C ao Orçamento do Estado – PAN Rejeitado(a) em Comissão
Alteração do artigo 9.º do CIVA
Proposta de alteração n.º 133-C ao Orçamento do Estado – PEV Rejeitado(a) em Comissão
Alteração ao artigo 9.º do CIVA
Pergunta n.º 803/XIII – Cobrança de IVA aos profissionais de Enviada ao Ministério das Finanças – PCP
terapêuticas não convencionais Respondida em 07.04.2016
Pergunta n.º 804/XIII – Cobrança de IVA aos profissionais de Enviada ao Ministério da Saúde – PCP
terapêuticas não convencionais Respondida em 09.05.2016
Pergunta n.º 1568/XIII – Cobrança de IVA a terapeutas não CDS- Enviada ao Ministério das Finanças – convencionais. PP Respondida em 24.06.2016
Pergunta n.º 1723/XIII – Isenção da Taxa de IVA nas Terapêuticas Enviada ao Ministério das Finanças – PS
Não Convencionais Respondida em 24.06.2016
Pergunta n.º 1786/XIII (1.ª) – Isenção de IVA no âmbito da Enviada ao Ministério das Finanças –
prestação das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º BE Respondida em 24.06.2016
71/2013, de 2 de setembro
Pergunta n.º 1890/XIII (1.ª) – Cobrança de IVA aos terapeutas não Enviada ao Ministério das Finanças – PSD
convencionais Respondida em 24.06.2016
Projetos de Lei n.º 289/XIII (1.ª) e 293/XIII (1.ª)
No desenvolvimento do artigo 64.º da CRP sobre o direito à proteção da saúde, a Lei n.º 48/90, de 24 de
agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde. Na Base I são estabelecidos os princípios gerais nesta matéria,
prevendo-se que a proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efetiva pela
responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de
cuidados, nos termos da Constituição e da lei; que o Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos
aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis; que a promoção
e a defesa da saúde pública são efetuadas através da atividade do Estado e de outros entes públicos, podendo
as organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade; e que os cuidados de saúde são prestados
por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades
privadas, sem ou com fins lucrativos. Determina-se, ainda, na alínea a) do n.º 1 da Base II que a promoção da
saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das atividades do Estado.
A alínea a) do n.º 1 da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, relativa ao Estatuto dos utentes, prevê
que os utentes têm direito a, designadamente, escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos
recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores.
Já o n.º 2 da Base XL, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, e que introduziu
a referência à Ordem dos Enfermeiros, estabelece que o exercício de qualquer profissão que implique a
prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem
prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aprovou o enquadramento base das terapêuticas não convencionais,
enquanto a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar aquele diploma relativamente ao exercício
profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. No entanto, embora o principal
objetivo da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, fosse regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, os artigos
4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º também carecem regulamentação, regulamentação esta que nos termos do
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 50
artigo 21.º deveria ter sido aprovada no prazo de 180 dias11. De referir, também, que alguns dos artigos da Lei
n.º 45/2003, de 22 de agosto, são meramente reproduzidos pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro12.
O artigo 5.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e o artigo 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,
reconhecem autonomia técnica e deontológica aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas
não convencionais de acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia
e quiropraxia. O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de
licenciado numa das mencionadas áreas, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os
requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e
do ensino superior (artigo 7.º e n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2003, e artigo 5.º da Lei n.º 71/2013), portarias13
estas que já foram publicadas, com exceção das referentes à homeopatia e à medicina tradicional chinesa, que
aguardam a regulamentação do respetivo ciclo de estudos.
O exercício destas profissões só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração
Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), estando a emissão da cédula profissional condicionada à titularidade
de diploma adequado (n.os 1 e 2 do artigo 6.º). Acrescenta o artigo 7.º que o uso dos títulos profissionais
correspondentes ao exercício deprofissões de terapêuticas não convencionais só é facultado aos detentores da
correspondente cédula profissional. A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais
abrangidos pela presente lei (artigo 8.º).
No entanto, quer a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, quer a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, são omissas
sobre o enquadramento destas atividades em sede de IVA, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime
especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que reunidas cumulativamente as condições aí
estabelecidas.
Nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas deste imposto as prestações de
serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões
paramédicas. O elenco das atividades paramédicas legalmente reconhecidas encontra-se previsto em lista
anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, diploma que regula o exercício das atividades paramédicas
que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção,
diagnóstico e tratamento da doença ou da reabilitação (artigo 1.º). Por outro lado, o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º
104/2015, de 24 de agosto14 estatui que o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde abrange, quer os
profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, quer os profissionais das terapêuticas não
convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social.
O Ofício Circulado n.º 30174, de 26 de agosto de 2015, na sequência de diversas informações vinculativas15
da Autoridade Tributária e Aduaneira, informa que, uma vez que não se encontra expressamente reconhecida,
no Código do IVA, qualquer isenção que contemple as atividades de terapêutica não convencional, o seu
exercício constitui a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
Já a Autoridade da Concorrência na sua recomendação sobre esta matéria recomenda a regulamentação do
enquadramento fiscal a que estão sujeitas as prestações de serviços de acupunctura, de modo a assegurar a
neutralidade da tributação destas prestações de serviços em sede de IVA.
Informação complementar
Por último, cumpre referir que os sítios da Administração Central do Sistema de Saúde – ACSS e da
Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura – APPA, disponibilizam diversa informação sobre esta
matéria, cumprindo destacar a campanha A Saúde não paga IVA – na qual a APPA se insurge contra o facto de
as terapêuticas não convencionais terem de pagar 23% de IVA.
11 Vd. nota 13. 12 Veja-se, como exemplo, o artigo 5.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e o artigo 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. 13 Regulam os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado: Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de junho - Fitoterapia; Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de junho – Acupuntura; Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de junho – Quiropráxia; Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de junho – Osteopatia; e Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de junho - Naturopatia. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Vd. Processo n.º I301 2007027, de 21 de agosto de 2007, Processo n.º 2399, de 25 de agosto de 2011, Processo n.º 3366, de 17 de julho de 2012, e Processo n.º 6372, 18 de fevereiro de 2014.
Página 51
21 DE SETEMBRO DE 2016 51
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica e Suíça.
BÉLGICA
O n.º 2 do artigo 23.º da Constitution belge vem consagrar o droit à la protection de la santé.
Na Bélgica, a matéria relativa às medicinas ou terapêuticas não convencionais está regulada na Loi relative
aux pratiques non conventionnelles dans les domaines de l'art médical, de l'art pharmaceutique, de la
kinésithérapie, de l'art infirmier et des professions paramédicales, de 29 de abril de 1999. Este diploma,
comummente designado por Lei Colla, visa estabelecer um quadro jurídico para as terapêuticas não
convencionais definindo o seu âmbito de aplicação e os seus princípios. Reconhece como terapêuticas não
convencionais a homeopatia, a acupuntura, a osteopatia e a quiropraxia. Cria, também, uma commission
paritaire de pratiques non conventionnelles, que funciona junto do ministro da saúde. Estabelece, ainda, as
regras relativas ao registo profissional e ao registo dos utilizadores, bem como dos atos por estes praticados.
No desenvolvimento desta lei foram publicados, designadamente, o Arrêté royal portant reconnaissance des
organisations professionnelles de praticiens d'une pratique non conventionnelle ou d'une pratique susceptible
d'être qualifiée de non conventionnelle reconnues, de 10 fevrier 2003; e o Arrêté royal relatif à l'exercice de
l'homéopathie, 26 mars 2014. Segundo informação disponível no sítio da Académie Royale de Médecine de
Belgique, a regulação relativa à osteopatia deverá ser aprovada em breve.
A Académie Royale de Médecine de Belgique emitiu vários avisos relacionados, direta ou indiretamente, com
as pratiques non conventionnelles. Os textos completos destes avisos podem ser consultados no sítio da
Academia (www.armb.be).
De entre todos os que se encontram disponibilizados cumpre destacar dois: o Rapport Les Pratiques non
Conventionnelles de 2011 e oAvis Complementaire concernant l’osteopathiede 2016.
O primeiro foi aprovado pela Commission Médecine, Société et Éthique de la Académie Royale de Médecine
de Belgique, em maio de 2011. Remetendo para o rapport circonstancié publicado em 1998 sublinha dois
aspetos: a falta de provas e de bases científicas relativamente às terapêuticas não convencionais; e a
necessidade absoluta de se cumprirem, nesta matéria, regras básicas para preservar a qualidade dos cuidados
e da saúde da população.Alerta, assim, para a necessidade de ser necessário exigir uma boa formação
profissional nesta área, com a obtenção de diplomas de ensino superior reconhecidos na Bélgica: Les praticiens
des pratiques non conventionnelles doivent avoir suivi une formation diplômant de niveau supérieur reconnue en
Belgique et incluant les sciences fondamentales et des notions étendues de pathologie et donc qui ne se limite
pas à celle de la pratique non conventionnelle concernée.
Recentemente, em maio de 2016, foi publicado o Avis Complementaire concernant l’osteopathie que reitera
as conclusões do anterior relatório.
A Loi relative aux droits du patient, de 22 aout 2002, menciona, no artigo referente aos conceitos, o praticien
professionnel incluindo, não só as professions des soins de santé como, também, o praticien professionnel ayant
une pratique non conventionnelle.
Nos termos do artigo 44, § 1 do Code de la TVA (taxe sur la valeur ajoutée), aplicável a partir de 1 de janeiro
de 2016, os serviços prestados por médicos (com exceção de algumas intervenções e de alguns tratamentos
de estética), dentistas, fisioterapeutas, parteiros, enfermeiros e auxiliares estão isentos de IVA. A isenção do
IVA não se limita à prestação de cuidados puramente médicos, incluindo, também, todas as operações
relacionadas com o exercício normal da sua profissão.
No ordenamento jurídico belga, apenas estão isentos do pagamento de IVA os profissionais que exerçam a
terapêutica não convencional de homeopatia ou de acupuntura e que, em simultâneo, possuam licenciatura, por
exemplo, em medicina ou medicina dentária.
Todos os outros profissionais de homeopatia ou de acupuntura não se encontram isentos de IVA (vd.
Décision TVA n.° E.T. 129.853 du 03/05/2016).
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 52
SUÍÇA
A Constituição Federal da Confederação Suíça, no artigo 118a, estabeleceque a Confederação e os cantões,
no limite das suas competências, contemplem as médecines complémentaires.
Seis anos após a realização do referendo, em 17 de maio de 2009, que conduziu à inserção daquela
disposição na Constituição, o Conseil Fédéral apresenta, em 13 de maio de 2015, um relatório com as
conclusões sobre o progresso das medidas adotadas de implementação daquelas medicinas.
No âmbito dos médicaments complémentires e phytomédicaments, as entidades competentes autorizam e
facilitam o seu acesso ao mercado. Medida materializada por via da aprovação da Loi fédérale sur les
médicaments et les dispositifs médicaux – Loi sur les produits thérapeutiques, LPTh, de 15 de dezembro de
2000, que visa proteger a saúde dos seres humanos e dos animais e garante a disponibilização no mercado de
produtos terapêuticos de qualidade, seguros e eficazes [alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º e n.º 5 do artigo 25.º].
A Lei federal do medicamento, na redação dada pela Lei de 18 de março de 2016, introduz a definição de
médicaments de la médecine complémentaire avec mention de l’indication. São medicamentos rotulados,
aprovados pelas autoridades competentes, para um determinado campo de aplicação, tecnicamente elaborados
conforme as prescrições determinadas pelas médecines complémentaires, tais comoa homéopathie, a
médecine anthroposophique ou a médecine asiatique traditionnelle, e utilizados de acordo com os princípios
terapêuticos em causa.
Considera phytomédicaments os medicamentos com a indicação de que contêm como princípio ativo uma
ou várias substâncias à base de plantas ou preparações vegetais e que não entram na classificação de
médicaments de la médecine complémentaire(al.1, let. ater e aquinquies do artigo 4.º).
Paralelemente, quanto à formação universitária, os futuros profissionais de saúde, médicos, farmacêuticos,
dentistas, veterinários e quiropráticosdevem adquirir conhecimentos sobre médecines complémentaires.
Desta forma, a Loi fédérale sur les professions médicales universitaires – Loi sur les professions médicales,
LPMéd, assente no princípio da promoção da saúde pública, incentiva os profissionais de saúde a adquirem
formação universitária de qualidade, pós-graduações e formação contínua. Finda a formação, devem obter
conhecimentos adequados e suficientes no domínio das técnicas terapêuticas e da médecine complémentaire.
Garante a livre circulação dos profissionais por todo o território nacional.
No seguimento da execução do preceito constitucional, e em complementaridade das médecines
complémentaires, o Secrétariat d‘Etat à la formation, à la recherche et à l’innovation (SEFRI), em 28 de abril de
2015, aprova o Diplôme fédéral pour la profession de naturopathe - Règlement de l’examen profissionnel
supérieur de la neuturopathe.
Para o futuro, este tipo de diplomas federais constituem as bases jurídicas que habilitam as autoridades
cantonais a criar profissões no quadro das médecines complémentaires.
Conforme o disposto no diploma mencionado, a profession de neuturopathe compreende quatro disciplinas:
→ A Médecine ayurvédique
→ A Homéopathie
→ A Médecine traditionnelle chinoise MTC
→ A Médecine naturelle traditionnelle européenne MTE
Os profissionais que exerçam estas atividades, ainda que não reconhecidas legalmente, podem, por via do
presente diploma, submeter-se ao respetivo exame.
Para efeitos de isenção, em sede de IVA, o n.º 3 do artigo 21.º da Loi fédérale régissant la taxe sur la valeur
ajoutée – Loi sur la TVA, LTVA especifica que estão isentos de IVA os serviços prestados por médicos, dentistas,
psicoterapeutas, quiropráticos, fisioterapeutas, naturopatas, parteiros, enfermeiros ou profissionais que exerçam
atividades análogas no setor da saúde, mediante autorização concedida pelo Conseil federal.
Por último, compete fazer referência à Ordonnance, de 12 de junho de 2009, atualizada a janeiro de 2016,
que regulamenta a Loi sur la TVA (LTVA).
O artigo 35.º da Ordonnance define as condições necessárias para a prestação de serviços no exercício das
profissões médicas, obrigando o prestador a ser detentor de autorização emitida pelas autoridades cantonais
competentes, na aceção do artigo 21.º da Loi sur la TVA (LTVA).
Página 53
21 DE SETEMBRO DE 2016 53
Considera profissionais do sector da saúde:
→ Os médicos;
→ Os médicos dentistas;
→ Os técnicos de prótese dentária;
→ Os higienistas orais;
→ Os psicoterapeutas;
→ Os quiropráticos;
→ Os psicoterapeutas;
→ Os ergoterapeutas;
→ Os naturopatas e os profissionais de terapêuticas naturais;
→ Os parteiros;
→ Os enfermeiros;
→ Os médicos-massagistas;
→ Os terapeutas da fala
→ Os dietistas
→ Os podologistas.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)
Em 2003, a Resolução da Assembleia Geral da OMS WHA 56.31 sobre a medicina tradicional convidava os
Estados membros a formularem e a implementarem políticas nacionais e legislação sobre a medicina tradicional,
complementar e alternativa, de forma a apoiar a sua correta utilização.
A Resolução da mesma Assembleia de 2009 WHA 62.13 instava os Estados a, no âmbito do seu contexto
nacional, incluir a medicina tradicional nos seus sistemas nacionais de saúde e a estabelecer sistemas para a
qualificação, acreditação e licenciamento dos terapeutas de medicina tradicional.
Para apoiar os Estados na implementação destas resoluções, a OMS aprovou orientações para a formação
para alguns tipos de medicina não convencional, designadamente em ayurveda, naturopatia, nuad thai,
osteopatia, medicina tradicional chinesa, tuina e medicina unani.
É também importante referir a Declaração de Pequim, saída do Congresso de Pequim sobre Medicina
Tradicional de 2008.
Por último, menciona-se a WHO Traditional Medicine Strategy 2014-2023 da Assembleia Mundial de Saúde.
Os objetivos da estratégia consistem em apoiar os Estados-membros no aproveitamento das potencialidades
das terapêuticas não convencionais nas áreas da saúde, bem-estar e cuidados de saúde; e em promover uma
utilização segura e eficaz destas terapêuticas, através da regulação e investigação, da introdução de produtos,
e da admissão de profissionais e práticas nos sistemas de saúde. A estratégia visa, ainda, ajudar os Estados-
Membros a desenvolver políticas pró-ativas e a aplicar planos de ação, que visem reforçar o papel das
terapêuticas não convencionais na manutenção da saúde dos cidadãos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificou-se a seguinte iniciativa
legislativa sobre matéria idêntica, que baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde, com conexão com a
Comissão de Trabalho e Segurança Social:
Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª) (PAN) – Enquadra as Terapêuticas não Convencionais na Lei de Bases
da Saúde, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e reforça a correta interpretação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e Lei
n.º 71/2013, de 2 de setembro.
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 54
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificou-se a seguinte petição sobre matéria
idêntica, que se encontra em apreciação na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa:
Petição n.º 126/XIII (1.ª) – (Primeiro peticionário: Pedro Choi Amélia Cordeiro) - Pelo direito a uma Saúde
sem IVA.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os autores do projeto de lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD) sustentam, na exposição de motivos, que a aprovação
da sua iniciativa não terá qualquer impacto em termos de perda de receita fiscal, estando em causa normas de
natureza interpretativa. Não é possível determinar rigorosamente se haverá ou não impacto, uma vez que as
normas têm caráter interpretativo, colocando-se a hipótese de já ter sido efetuado algum pagamento de IVA à
AT, nas circunstâncias descritas na iniciativa, com base nas normas em vigor (no entendimento do PSD, o
eventual ato de cobrança pela AT é considerado ilegal).
Já os autores do projeto de lei n.º 293/XII (1.ª) (CDS-PP) parecem considerar a hipótese de decorrer da
aprovação da sua iniciativa uma diminuição de receitas do Estado, uma vez que na exposição de motivos alegam
que as terapias não convencionais, não se enquadrando em nenhuma das profissões elencadas na alínea 1 do
artigo 9.º do Código do IVA, não estão isentas do pagamento do IVA e que entendem ser “da maior justiça
isentar do IVA as TNC regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro”, o que pretendem alcançar com
a alteração ora proposta. Nesse pressuposto, aliás, estabelecem que a respetiva entrada em vigor ocorra com
a aprovação do Orçamento do Estado para 2017, de forma a observar os limites impostos pela «lei-travão».
Assim, face à informação disponível não é possível determinar, com total rigor, se da eventual aprovação de
qualquer uma das presentes iniciativas poderá resultar uma efetiva diminuição de receitas por parte do Estado,
pelo que a questão poderá ser ponderada em sede de especialidade.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 469/XIII (2.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, QUE PROCEDE À
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
71/2007, DE 27 DE MARÇO
(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 144, 28 de julho de 2016)
Com os fundamentos expressos na Apreciação Parlamentar n.º 17/XIII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º
39/2016, de 28 de julho, que “Procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março”, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência
do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que “Procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março”.
Palácio de S. Bento, 21 de setembro de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco.
———
Página 55
21 DE SETEMBRO DE 2016 55
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 470/XIII (2.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, QUE PROCEDE À
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
71/2007, DE 27 DE MARÇO, ALTERADO PELA LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, E PELO
DECRETO-LEI N.º 8/2012, DE 18 DE JANEIRO”
Com os fundamentos expressos na Apreciação Parlamentar n.º 18/XIII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º
39/2016, de 28 de julho, que “procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
8/2012, de 18 de janeiro” os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência do
Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.
Palácio de S. Bento, 21 de Setembro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Vânia Dias da Silva — Álvaro Castelo Branco — Isabel Galriça Neto — Ilda Araújo Novo —
João Pinho De Almeida — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d'Ávila — Pedro Mota Soares —
António Carlos Monteiro — Patrícia Fonseca.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/XIII (1.ª)
(APROVA O ACORDO PARA A CRIAÇÃO E ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
EUROPEU, ASSINADO EM ATENAS, EM 27 DE OUTUBRO DE 2004)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1- NOTA PRÉVIA
O Governo apresentou, a 30 de junho de 2016, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 15/XIII (1.ª) que visa aprovar o “Acordo
para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público”, assinado em Atenas, no dia 27 de
outubro de 2004.
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 56
2- ÂMBITO DA INICIATIVA
Esta proposta de resolução aprova a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, que
visa “responder à necessidade de continuar a promover atividades no âmbito do Direito Público, em especial no
domínio científico e institucional, bem como no domínio da investigação, da educação, da formação, do ensino
e outras dimensões, tendo em vista uma melhor geração de advogados e de instituições democráticas em todo
o mundo, e a promoção de valores europeus, através do direito público, à escala mundial”.
O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2016 e foi assinado pelo Primeiro-
Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A Organização Europeia de Direito Público (OEDP) é uma organização internacional, com “plena
personalidade jurídica internacional e goza da capacidade necessária ao exercício das suas funções e ao
cumprimento dos seus objetivos”.
A OEDP tem por objetivos: “criar e divulgar conhecimento no domínio do direito público lato sensu, incluindo
inter alia o direito público nacional, comparado e europeu, o direito dos direitos humanos, o direito do ambiente,
etc., bem como a promoção de valores europeus, através do direito público, em todo o mundo”.
3- ANÁLISE DA INICIATIVA
Segundo o documento em análise, a OEDP tem como podere: Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;
Celebrar contratos e outro tipo de acordos; Empregar pessoal; Estar em juízo; Investir os fundos e bens da
Organização; Concluir acordos com Estados e outras organizações internacionais; Tomar outras medidas legais
necessárias para cumprir os objetivos da Organização, conforme previsto no presente Acordo e detalhadamente
descrito no seu Regulamento.
Este acordo estabelece ainda que “a sede da Organização é em Atenas, na Grécia”, deixando aberta, no
entanto, a possibilidade de “abrir escritórios e filiais noutros sítios ou países conforme seja necessário para
apoiar os seus programas e atividades”.
São dadas competências à OEDP para que a Organização e os seus funcionários e o pessoal gozem, no
território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades definidos na “Convenção sobre os Priv ilégios e
Imunidades das Nações Unidas”, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de fevereiro de
1946, uma vez que são considerados “necessários ao exercício independente das suas funções, em
conformidade com os princípios e objetivos do presente Acordo”.
A organização da OEDP é composta pela Assembleia Geral (doravante denominada a “Assembleia”), pelo
Conselho de Administração (doravante denominado “Conselho de Administração”), pelo Comité Executivo, pelo
Conselho Científico Europeu, pelo Diretor e pelo pessoal. A composição de cada órgão, assim como a forma de
seleção dos membros que os compõem vêm descritas nos seguintes artigos dispostos no Acordo: “Artigo 8.º A
Assembleia”, “Artigo 9.º O Conselho de Administração”, “Artigo 10.º O Comité Executivo”, “Artigo 11.º O
Conselho Científico Europeu”, “Artigo 12.º O Diretor” e “Artigo 13.º O Pessoal”.
A nível de recursos financeiros, a sua forma de financiamento e de fiscalização dos recursos, os mesmos
estão estabelecidos no “Artigo 14.º Financiamento” e no “Artigo 15.º Auditor Externo”.
As disposições finais do Acordo estão descritas nos seguintes artigos: “Artigo 16.º Assinatura, Ratificação,
Aceitação, Aprovação e Adesão”, “Artigo 17.º Entrada em vigor”, “Artigo 18.º Revisão”, “Artigo 19.º Dissolução”,
“Artigo 20.º Denúncia” e “Artigo 21.º Regras de transição e outras”.
O Acordo para a Criação e Estatuto da Organização de Direito Público Europeu foi subscrito, a 27 de outubro
de 2004, pelo Governo da República de Chipre, pelo Governo da Estónia, pelo Governo da República Helénica,
pelo Governo da República da Itália, pelo Governo da República da Moldova e pelo Governo da Sérvia e
Montenegro.
Página 57
21 DE SETEMBRO DE 2016 57
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Proposta
de Resolução n.º 15/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 30 de junho de 2016, a Proposta de Resolução n.º
15/XIII (1.ª) que visa aprovar o Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito
Público, assinado em Atenas, no dia 27 de outubro de 2004.
2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que
a Proposta de Resolução n.º 15/XIII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.