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28 DE SETEMBRO DE 2016 23

Dá cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Através da Base Digesto, verificou-se que:

– O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em caso

de aprovação, tal como já é referido no título, esta constituirá efetivamente a sua primeira alteração:

– O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi alterado pela Lei n.º

122/2015, de 1 de setembro, pelo que esta consubstanciará a sua segunda alteração.

– O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, foi alterado pelos

Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º

57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95,

de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e

pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, e 130/2015, de 4 de setembro, pelo que esta

será a vigésima sexta alteração.

Termos em que se sugere que, para efeitos de especialidade, seja ponderada a seguinte alteração ao título:

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais”, segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei

n.º 41/2013, de 26 de junho, e vigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Nada dispondo

sobre a sua entrada em vigor, será aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que determina que

não sendo fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto

dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no artigo 2.º que a República Portuguesa é um

Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política

democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e

interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o

aprofundamento da democracia participativa. A revisão constitucional de 1997 incluiu expressamente o princípio

da separação e interdependência dos poderes como princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito

democrático3. Na verdade, em sede de organização de poder político, a Constituição consagrava já o princípio

da separação e interdependência dos órgãos de soberania como princípio organizatório estruturante.

Efetivamente, o n.º 1 do artigo 111.º prevê que os órgãos de soberania devem observar a separação e a

interdependência estabelecidas na Constituição, enquanto o artigo 110.º estipula que são órgãos de soberania

o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (n.º 1), e que a formação, a

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 208.

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