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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 24

composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição (n.º

2).

O n.º 1 do artigo 202.º determina que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para

administrar a justiça em nome do povo. Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que o n.º 1

do artigo 202.º consagra uma reserva da competência para o exercício da função jurisdicional em proveito dos

tribunais. A função de administrar a justiça incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania com

competência para o exercício de tal função. Assiste-lhes o monopólio do exercício da jurisdição; esta compete-

lhes de modo rigorosamente exclusivo. Dito por outro modo, do n.º 1 do artigo 202.º resulta o estabelecimento

de nexo íntimo e inelutável entre os tribunais e a função jurisdicional. (…) A função de administrar a justiça

incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania com competência para o exercício de tal

função4.

Cumpre também mencionar o n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que prevê que a todos é assegurado

o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não

podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Segundo os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de acesso ao direito e à tutela

jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia

imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É

certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável

dimensão prestacional a cargo do Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à

disposição dos indivíduos – nacionais ou estrangeiros, pessoas individuais ou coletivas – uma organização

judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efetiva.5

Já o artigo 203.º consagra o princípio da independência dos tribunais, determinando que os tribunais são

independentes e apenas estão sujeitos à lei, estipulando o n.º 2 do artigo 205.º que as decisões dos tribunais

são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras

autoridades.

Por último, importa referir que o artigo 206.º estabelece que as audiências dos tribunais são públicas, salvo

quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das

pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

O Programa do XVII Governo Constitucional veio assumir no capítulo referente à Justiça, no ponto relativo à

qualificação da resposta judicial que para o Governo, a melhoria da resposta judicial é uma prioridade que passa

por medidas de descongestionamento processual eficazes, pela garantia do acesso dos cidadãos ao sistema

judicial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Constituição, pela gestão racional dos recursos

humanos e materiais do sistema judicial e pela valorização da formação e das carreiras dos profissionais da

Justiça6. Pode ainda ler-se que a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao

movimento processual, a adoção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do

administrador do tribunal e a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais7.

Com o objetivo de concretizar as metas definidas no Programa do XVII Governo Constitucional e por

solicitação do Ministério da Justiça, foi realizado e publicado, em 2006, o estudo Como gerir os tribunais? Análise

comparada de modelos de organização e gestão da justiça, coordenado pelo Prof. Doutor Boaventura de Sousa

Santos. Conforme se pode ler nos agradecimentos, a análise da experiência comparada sobre a organização e

gestão da justiça, com especial enfoque nos tribunais judiciais, que se apresenta neste relatório, constituía um

dos projetos de investigação a executar pelo Observatório Permanente da Justiça no âmbito da pesquisa

contratada entre o Centro de Estudos Sociais e o Ministério da Justiça.

O referido estudo teve, assim, como objeto central a análise comparada de modelos de organização e gestão

da justiça, dando especial enfoque aos tribunais judiciais. Debruça-se sobre as experiências de Espanha,

Bélgica, Holanda, Noruega, Irlanda e do Estado do Michigan. Como resulta das conclusões apresentadas, a

análise dos diferentes modelos analisados demonstrou que as agendas estratégicas da reforma da justiça

passaram a conferir especial centralidade às reformas no âmbito da administração e gestão, em especial dos

4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, págs. 24 e 25.5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 408. 6 Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 140. 7 Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 141.

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