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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 26

 Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro;

 Lei n.º 43/2010, de 3 de setembro,

 Lei n.º 46/2011, de 24 de junho;

 Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro

(que revogou os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto).

Deste diploma pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada.

No desenvolvimento da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3

do artigo 171.º foi aprovado o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro8, que procedeu à reorganização judiciária

das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.

De acordo com o preâmbulo, com o presente decreto-lei deu-se concretização às linhas fundamentais e aos

objetivos propostos para a reforma do mapa judiciário: uma resposta judicial num nível médio de especialização

que esteja, simultaneamente, próxima das populações, em especial no que respeita à média e pequena

criminalidade e à média e pequena litigância, e uma resposta judicial com um elevado índice de especialização

centralizada nos grandes centros populacionais de cada uma das comarcas piloto, a que se junta um novo

modelo de gestão dos tribunais.

Praticamente em simultâneo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de fevereiro9, com o propósito

de regulamentar, com carácter provisório e experimental, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, definindo regras aplicáveis às comarcas piloto a partir do momento da sua instalação, relativas à

composição dos tribunais de comarca, ao funcionamento das secretarias e à organização do serviço urgente.

Uma vez que a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, não definia a conformação concreta da oferta judiciária em

cada uma das novas comarcas a instalar, foi criado um grupo de trabalho para concretizar esse objetivo. Assim,

pelo Despacho n.º 9961/2010, de 14 de junho, do Ministro da Justiça, foi criado o grupo de trabalho de

alargamento do mapa judiciário (GTAM), tendo este ficado responsável pela elaboração do quadro de referência

do novo mapa judiciário, e pela posterior coordenação da execução do alargamento do mapa judiciário a todo o

território nacional, processo que deveria estar concluído até 1 de setembro de 2014.

Para presidir ao GTAM foi designado o Secretário de Estado da Justiça, representado pelo adjunto do

Gabinete Dr. Rui Batista, e envolvendo a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Instituto de

Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça (IGFIJ), o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça

(ITIJ) e a Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).

Este grupo de trabalho apresentou o seu relatório em novembro de 2010.

Sobre esta matéria e dada a sua importância cumpre mencionar que, em março de 2010, e por solicitação

da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa concluiu um

relatório sobre o novo mapa judiciário A gestão nos tribunais – Um olhar sobre a experiência das comarcas piloto

e, queem dezembro de 2010 foi divulgado o relatório de avaliação Impacto, no primeiro ano de execução em

regime experimental, da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais nas novas comarcas

do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste do Gabinete de Estudos e Observatórios dos

Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Posteriormente, em janeiro de 2011, foi divulgado o documento Reforma do Mapa Judiciário, elaborado pelos

serviços do Ministério da Justiça e coordenados pelo Diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça

que, logo no sumário, apresentava como proposta consensual o alargamento do modelo já aplicado às comarcas

de Lisboa e da Cova da Beira.

Nesta sequência foi aprovado o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, que alargou às comarcas de Lisboa

e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação

e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados.

Segundo o preâmbulo, a opção por alargar neste momento o novo mapa judiciário às comarcas da Cova da

Beira e de Lisboa deve-se sobretudo a três razões. Em primeiro lugar, os compromissos assumidos pelo Estado

8 Este diploma foi revogado pela alínea d) do artigo 187.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que nos termos do n.º 1 do artigo 188.º só entrou em vigor na data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, isto é, em 1 de setembro de 2014. 9 Este diploma foi revogado pela alínea c) do artigo 187.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que nos termos do n.º 1 do artigo 188.º só entrou em vigor na data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, isto é, em 1 de setembro de 2014.

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