O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 6 28

com esta reorganização não só alterar a circunscrição territorial de cada comarca, mas aprofundar a

especialização e introduzir uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma facilitação na

afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes

permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos12.

Os princípios orientadores da reforma, em número de vinte, vêm previstos no ponto II, sendo desenvolvidos

ao longo de todo o documento.

Em 22 de novembro de 2012, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei de organização do sistema

judiciário. Segundo o comunicado, a reforma da organização judiciária, que contempla principais disposições e

princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do acesso à justiça

e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema. O modelo organizativo estabelecido é

reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de,

a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários.

Consequentemente, foi apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 114/XII - Aprova a

Lei de Organização do Sistema Judiciário, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 30 de

novembro de 2012.

As linhas centrais da reorganização dos tribunais judiciais de 1.ª instância defendidas na exposição de

motivos da mencionada proposta foram as seguintes:

 O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades

capital de distrito;

 A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado,

especial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência genérica

ou secções de proximidade;

 A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;

 A criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do

Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e

o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca;

 A introdução da gestão por objetivos e a avaliação anual dos tribunais.

Em 28 de junho de 2013 esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada, com votos a

favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV.

Foi, assim, aprovada a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário, diploma

que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro. Nos termos do artigo 181.º, a

regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, deveria ser feita por decreto-lei no prazo de 60 dias a

contar da sua publicação. Já relativamente à data de entrada em vigor, e conforme resulta do artigo 188.º, ficou

indexada à data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e

Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, veio regulamentar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

estabelecendo o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

De acordo com o preâmbulo, sem perder de vista a premissa essencial da reorganização judiciária, centrada

no cidadão e nas empresas, a presente reforma visa melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar

uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especialização, dotando todo o

território nacional de jurisdições especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma resposta judicial

ainda mais flexível e mais próxima das populações. (…) Importa, agora, através do presente decreto-lei,

proceder à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organização e funcionamento dos tribunais judiciais,

para que se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz concretização da reforma.

De acordo com o artigo 118.º, o mencionado decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014. Deste

modo, e dado que a entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, estava dependente da entrada em

vigor do decreto-lei regulamentador, o dia 1 de setembro foi também a data de entrada em vigor da Lei da

Organização do Sistema Judiciário.

12 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, págs. 6 e 7.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 12 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de ju
Pág.Página 12
Página 0013:
28 DE SETEMBRO DE 2016 13 À semelhança do sucedido em anos anteriores, Portugal, du
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 14 d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o
Pág.Página 14