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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 24

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes

de doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio é da entidade empregadora.

9 – [anterior n.º 8].

Artigo 349.º

Cessação do contrato de trabalho por acordo

1 – […].

2 – […].

3 – O documento deve mencionar expressamente a data de celebração e a do início da produção dos

respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 350.º

Cessação do acordo de revogação

1 – […].

2 – O trabalhador que alegue ter sido vítima de assédio pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato

de trabalho mediante comunicação fundamentada, com indicação circunstanciada dos factos que fundamentam

o assédio, dirigida ao empregador, até ao décimo quinto dia seguinte à data da respetiva celebração.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datado e cujas

assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei, sem prejuízo do número

seguinte.

6 – O número anterior não é aplicável aos casos de assédio contemplados no n.º 2.

Artigo 381.º

Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa

do empregador é ilícito:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Se for precedido de assédio sobre o trabalhador, sendo que se presume abusivo o despedimento sempre

que efetuado no prazo de um ano após a cessação daquele.

Artigo 394.º

Justa causa de resolução

1 – […].

2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador: