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Terça-feira, 11 de outubro de 2016 II Série-A — Número 10
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decreto n.º 46/XIII
Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de
Transportes Públicos do Porto, SA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e
os Estatutos da Metro do Porto, SA.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 2
DECRETO N.º 46/XIII
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES
PÚBLICOS DO PORTO, SA, APROVADOS EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 202/94, DE 23 DE JULHO, E
À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, ALTERANDO AS
BASES DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO E OS ESTATUTOS DA METRO
DO PORTO, SA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA (STCP, SA), aprovados
em anexoao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, com vista à proibição da subconcessão do serviço a
entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e ainda as bases de
concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo ao
Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-
Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,
de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da STCP, SA
O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, SA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
2- …………………………………………………………………………………………………………………………
3- …………………………………………………………………………………………………………………………
4- Para a prossecução do objeto principal da STCP, SA, referido no n.º 1, a STCP, SA, não pode
subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais
exclusivamente públicos.”
Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos da STCP, SA
É aditado aos Estatutos da STCP, SA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, o artigo
2.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º-A
Proibição de transmissão ou subconcessão
A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida
pela STCP, SA, não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito
público ou de capitais exclusivamente públicos.”
Artigo 4.º
Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao
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Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-
Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,
de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
“Base XIX
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
2- As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre
acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante
autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de
nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.
3- …………………………………………………………………………………………………………………………
4- …………………………………………………………………………………………………………………………”
Artigo 5.º
Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA
O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo (anexo III) ao Decreto-Lei n.º 394-
A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001,
de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho,
233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
2- As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre
acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que
as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças
e da tutela, sob pena de nulidade.
3- …………………………………………………………………………………………………………………………”
Artigo 6.º
Parecer prévio
Qualquer decisão relativa à subconcessão ou transmissão de participações sociais nas empresas de
transporte público de passageiros da área urbana do Grande Porto carece de parecer prévio das autarquias
abrangidas na respetiva área territorial.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
Aprovado em 28 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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