O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 11 de outubro de 2016 II Série-A — Número 10

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decreto n.º 46/XIII

Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de

Transportes Públicos do Porto, SA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e

os Estatutos da Metro do Porto, SA.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 10 2

DECRETO N.º 46/XIII

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES

PÚBLICOS DO PORTO, SA, APROVADOS EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 202/94, DE 23 DE JULHO, E

À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, ALTERANDO AS

BASES DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO E OS ESTATUTOS DA METRO

DO PORTO, SA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA (STCP, SA), aprovados

em anexoao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, com vista à proibição da subconcessão do serviço a

entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e ainda as bases de

concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-

Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,

de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da STCP, SA

O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, SA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- Para a prossecução do objeto principal da STCP, SA, referido no n.º 1, a STCP, SA, não pode

subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais

exclusivamente públicos.”

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos da STCP, SA

É aditado aos Estatutos da STCP, SA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, o artigo

2.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 2.º-A

Proibição de transmissão ou subconcessão

A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida

pela STCP, SA, não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos.”

Artigo 4.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao

Página 3

11 DE OUTUBRO DE 2016 3

Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-

Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,

de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

“Base XIX

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre

acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante

autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de

nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 5.º

Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA

O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo (anexo III) ao Decreto-Lei n.º 394-

A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001,

de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho,

233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre

acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que

as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças

e da tutela, sob pena de nulidade.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 6.º

Parecer prévio

Qualquer decisão relativa à subconcessão ou transmissão de participações sociais nas empresas de

transporte público de passageiros da área urbana do Grande Porto carece de parecer prévio das autarquias

abrangidas na respetiva área territorial.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em 28 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×