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Segunda-feira, 14 de outubro de 2016 II Série-A — Número 13

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 278/XIII (1.ª) (Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira):

— Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

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PROJETO DE LEI N.º 278/XIII (1.ª)

(PROPÕE UM REGIME DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES NA CARREIRA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª), que propõe um novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados foi apresentado por catorze

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa em causa deu entrada em 4 de julho de 2016, foi admitida no dia 5 de julho e anunciada no

seguinte tendo baixado, na generalidade, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

à Comissão de Educação e Ciência para apreciação e emissão do respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário. Tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. No entanto, conforme nota técnica, “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras norma.” pelo que, atendendo a que a iniciativa agora apresentada introduz novas

alterações ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que “Estabelece o novo regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados”, é

sugerido como título para esta iniciativa: “Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,

criando um regime de vinculação dos docentes na carreira”.

Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, nos termos do

seu artigo 5.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo

2.º da lei supra referida.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa pode implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado.Porém, nos termos do respetivo artigo 5.º, esta iniciativa, “(…) produz efeitos com

o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”, o que respeita o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das

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despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.

Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota técnica, “uma vez que o projeto de lei em apreço

nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da

lei formulário, que estabelece: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior

entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”.

Em 5 de julho do corrente ano, o Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos

órgãos de governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região

Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Por último, a nível de consultas e contributos, foi sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades: Ministro da Educação; Ministro das Finanças; CONFAP – Confederação

Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de

Educação; Conselho das Escolas; FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação

Nacional da Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação

Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; CNE – Conselho Nacional de

Educação; Associação Nacional de Professores; ARIPESE – Associação de Reflexão e Intervenção na Política

Educativa das ESE; Associações de Professores.

É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos

interessados, através de aplicação informática disponível.”

Há data da redação do presente relatório deram entrada os pareceres do Governo da Região Autónoma dos

Açores, que emitiu parecer desfavorável ao projeto agora apresentado; do Governo da Região Autónoma da

Madeira, que através da pronúncia da Secretaria Regional de Educação estabeleceu que “ No que se refere aos

eventuais efeitos da aprovação deste projeto de lei, designadamente no que se refere à RAM, consideramos

que por ser diploma aplicável aos procedimentos concursais ao nível do Continente, não produziria efeitos nesta

Região.”; da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, através da sua 6.ª Comissão

Especializada Permanente de Educação, Desporto e Cultura, decidiu não se pronunciar sobre o projeto de lei

em causa por não se aplicar à região autónoma da Madeira; e ainda a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma do Açores, através da Comissão Permanente de Assuntos Sociais, emitiu “parecer desfavorável ao

presente Projeto de Lei, atento o facto das alterações ora preconizadas não terem em conta a necessária

distinção – no que concerne ao recrutamento de pessoal docente – entre necessidades permanentes e

necessidade transitórias do sistema.”

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª) visa, segundo os deputados signatários, estabelecer um “novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados.”

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª), os autores da iniciativa consideram

que a “Denominada “norma-travão” pelo Governo PSD/CDS, esta norma não é mais do que um obstáculo à

vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os

mesmos sejam sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento.” Sustentam assim

que o atual regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário,

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, é uma legalização do recurso ilegal à precariedade,

por concluir que a identificação das necessidades permanentes é definida no final de cinco anos letivos e desde

que o docente tenha estado em situação contratual com horário anual completo e sucessivo no mesmo grupo

de recrutamento. Propõem assim uma alteração à referida “norma-travão”, prevendo agora que “todos os

docentes que perfaçam 3 anos de serviço vinculem na carreira automaticamente”. Estabelecem para o efeito,

no artigo 3.º da iniciativa em apreço, que anualmente sejam ”colocadas a concurso, para preenchimento de

vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados dos agrupamentos de

escolas ou escolas não agrupadas, os lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos

três anos”.

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A fim de acautelar a aplicação da lei é estabelecida, no artigo 4.º, uma norma transitória que estabelece que

“Todos os docentes que no último concurso externo obtiveram o ingresso na carreira, por força de possuírem

os requisitos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014, de

23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, mantêm a

sua colocação e ingresso na carreira.”Determinam ainda que a “presente lei entra em vigor com o Orçamento

do Estado posterior à sua publicação”.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade

parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre

matéria conexa:

PJR n.º 415/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que sejam tomadas medidas urgentes para a contratação e

vinculação de pessoal docente nas Instituições do Ensino Superior Público.

E ainda, de acordo com a Nota Técnica, efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e

da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes petições

versando sobre matéria conexa:

Propostas para apreciação em Plenário

Petição n.º 32/XIII (1.ª) (da FENPROF – Federação Nacional dos Professores) – Um regime de aposentação

justo para os docentes;

Petição n.º 66/XIII (1.ª) (1.º peticionante: António Carlos Carvalho) – Solicitam a aprovação de um regime

especial de aposentação para os docentes da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico.

Em apreciação na Comissão

Petição n.º 111/XIII (1.ª) (1.º peticionante: Carla Micaela Ribeiro Barbosa) – Solicitam a alteração do n.º 6 do

artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos

concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado;

Petição n.º 127/XIII (1.ª) (do Sindicato dos Professores da Região Centro – Direção Distrital de Viseu –

FENPROF) – Solicitam várias medidas tendo em vista assegurar a estabilidade de emprego dos docentes em

funções no Instituto Politécnico de Viseu.

4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme Nota Técnica anexa a este Relatório, “a contextualizar a matéria temos, desde logo, a Lei de

Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de

setembro, 49/2005, de 30 de agosto,1 e 85/2009, de 27 de agosto)2. Na lógica dos princípios inerentes ao

diploma, os educadores, professores e outros profissionais da educação, “têm direito a retribuição e

carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais”,

estando a sua progressão na carreira “ligada à avaliação de toda a atividade desenvolvida,

individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação

de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas”

(n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

1 Esta lei republicou, renumerando, a Lei de Bases do Sistema Educativo. A republicação foi feita ao abrigo das normas habilitantes da lei formulário, o que já não aconteceu com a renumeração, pouco recomendável, a nosso ver, em face das regras de legística formal que têm vindo a ser adotadas. 2 Parte substancial da presente nota técnica baseou-se, quanto ao enquadramento nacional e internacional do tema, nas notas técnicas anteriores produzidas em relação aos Projetos de Lei n.ºs 77/XII (1.ª) (PCP), 83/XII (1.ª) (PCP), 84/XII (1.ª) (BE) e 91/XII (1.ª) (BE).

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Importa depois ter em conta o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores

dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. Este foi objeto, ao

longo da sua vigência, de quinze alterações, que seria fastidioso e pouco relevante (para o caso em apreço)

aqui enumerar. A última versão consolidada consta do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, que republica

o referido estatuto, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. Depois disso cumpre assinalar

quatro alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,3 e pelas Leis n.ºs 80/2013,

de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, e 16/2016, de 17 de junho.

Estão contempladas no Estatuto da Carreira Docente normas sobre direitos e deveres, formação,

recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade,

condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual,

com os contornos fixados na definição constante do seu artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do

diploma.

As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje previstas no Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,4 alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,5 pela Lei n.º

80/2013, de 28 de novembro6, pelos Decretos-Leis n.ºs 83-A/2014, de 23 de maio,7 e 9/2016, de 7 de março,8 e

pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril,9 10 regime especialmente visado pelo projeto de lei em análise que este

pretende alterar.”

Importa ainda referir que nas X e XI legislaturas, foram apresentadas várias iniciativas que versaram sobre a

matéria aqui apresentada.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

que “Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira” reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os

grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

3 Entretanto revogado pela Lei n.º 16/2016, de 17 de junho. 4 Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados. 5 Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 6 Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da

Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.ª12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. 7 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade

do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. 8 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. 9 Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, à décima quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 10 São óbvios, pela leitura dos títulos ou sumários dos diplomas enumerados, os lapsos cometidos quanto à ordem das alterações que foram sucessivamente introduzidas ao diploma original.

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Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2016.

A Deputada autora do Parecer, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha)

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 12 de outubro de 2016.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 278/XIII (1.ª) PCP

Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira

Data de admissão: 5 de julho de 2016

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — José Manuel Pinto (DILP) e Paula Granada (Biblioteca)

Data: 3 de outubro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, propõe um novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo

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Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.º 83-

A/2014, de 23 de maio e n.º 9/2016, de 7 de março, e ainda pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril.

Na exposição de motivos, os autores sustentam que com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23

de maio, que alterou o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário, “o anterior Governo PSD/CDS-PP legalizou o recurso ilegal à precariedade, ao concluir que a

identificação das necessidades permanentes” é definida no final de cinco anos letivos e desde que o docente

tenha estado em situação contratual com horário anual completo e sucessivo.

Para o Grupo Parlamentar do PCP o regime preteritamente instituído não é mais do que um obstáculo à

vinculação dos docentes na carreira, pois exige 5 anos de serviço ou que as 4 renovações sejam sucessivas e,

em qualquer dos casos que os docentes tenham tido horário completo e anual no mesmo grupo de recrutamento.

Nesse sentido, na iniciativa ora apresentada estipula-se que todos os docentes que perfaçam 3 anos de

serviço passem automaticamente a ter um vínculo na carreira.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder

de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites

da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa pode implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do

Estado em exercício. Porém, nos termos do respetivo artigo 5.º, esta iniciativa, “ (…) produz efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”, o que respeita o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR,

que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.

Este projeto de lei deu entrada no dia 4 de julho de 2016, foi admitido no dia 5 e anunciado no dia 6, tendo

baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do RAR).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 132/2012, de 27 de junho, que “Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente

dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados”, sofreu, até à data, cinco alterações

(pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei

n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril), pelo que, em

caso de aprovação, esta será a sexta alteração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 8

Assim, sugere-se o seguinte título para esta iniciativa:

“Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, criando um regime de vinculação

dos docentes na carreira”

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece: “Na falta de

fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A contextualizar a matéria temos, desde logo, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,2 e 85/2009, de 27 de

agosto)3. Na lógica dos princípios inerentes ao diploma, os educadores, professores e outros profissionais da

educação, “têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades

profissionais, sociais e culturais”, estando a sua progressão na carreira “ligada à avaliação de toda a atividade

desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da

prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas”

(n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

Importa depois ter em conta o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores

dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril. Este foi objeto, ao

longo da sua vigência, de quinze alterações, que seria fastidioso e pouco relevante (para o caso em apreço)

aqui enumerar. A última versão consolidada consta do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, que republica

o referido estatuto, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. Depois disso cumpre assinalar

quatro alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,4 e pelas Leis n.ºs 80/2013,

de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, e 16/2016, de 17 de junho.

Estão contempladas no Estatuto da Carreira Docente normas sobre direitos e deveres, formação,

recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade,

condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual,

com os contornos fixados na definição constante do seu artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do

diploma.

As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje previstas no Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,5 alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,6 pela Lei n.º

80/2013, de 28 de novembro7, pelos Decretos-Leis n.ºs 83-A/2014, de 23 de maio,8 e 9/2016, de 7 de março,9 e

1 No entanto, deverá ser ponderada a inclusão de uma norma de vigência em sede de especialidade, em função da lei-travão. 2 Esta lei republicou, renumerando, a Lei de Bases do Sistema Educativo. A republicação foi feita ao abrigo das normas habilitantes da lei formulário, o que já não aconteceu com a renumeração, pouco recomendável, a nosso ver, em face das regras de legística formal que têm vindo a ser adotadas. 3 Parte substancial da presente nota técnica baseou-se, quanto ao enquadramento nacional e internacional do tema, nas notas técnicas anteriores produzidas em relação aos Projetos de Lei n.ºs 77/XII (1.ª) (PCP), 83/XII (1.ª) (PCP), 84/XII (1.ª) (BE) e 91/XII (1.ª) (BE). 4 Entretanto revogado pela Lei n.º 16/2016, de 17 de junho. 5 Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. 6 Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 7 Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da

Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.ª12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. 8 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade

do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. 9 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

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pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril,10 11 regime especialmente visado pelo projeto de lei em análise que este

pretende alterar.

Constituem relevantes antecedentes parlamentares a ter em consideração, relativamente à anterior

legislatura:

– O Projeto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a

estabilidade do corpo docente das escolas);12

– O Projeto de Lei n.º 83/XII (1.ª) (PCP) (Concurso de ingresso e mobilidade de professores);

– O Projeto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE) (Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece

o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo);

– O Projeto de Lei n.º 91/XII (1.ª) (BE) (Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da

bolsa de recrutamento – quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro);

– O Projeto de Resolução n.º 139/XII (1.ª) (PS) (Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e

qualificação do corpo docente nas escolas).

Estes quatro projetos de lei foram rejeitados na votação na generalidade, tendo o projeto de resolução

merecido aprovação e dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 4/2012, de 13 de janeiro.

Ainda durante a XII Legislatura, cabe destacar as seguintes iniciativas legislativas:

– O Projeto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE) (Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a

não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos

aos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e

secundário);13

– O Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a

estabilidade do corpo docente das escolas);14 15

– O Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) (BE) (Cria o regime de vinculação dos professores contratados e

estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo);16

– O Projeto de Lei n.º 480/XII (3.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a

estabilidade do corpo docente das escolas);17

– O Projeto de Lei n.º 894/XII (4.ª) (PCP) (Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira).18 19

Sem caráter normativo, foram submetidos a apreciação parlamentar, para além do predito Projeto de

Resolução n.º 139/XII (1.ª):

– O Projeto de Resolução n.º 495/XII (2.ª) (PCP) relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012,

de 27 de junho, que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário e de formadores e técnicos especializados";20

– O Projeto de Resolução n.º 497/XII (2.ª) (PS), relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012,

de 27 de junho, que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário e de formadores e técnicos especializados";21.

10 Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, à décima quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 11 São óbvios, pela leitura dos títulos ou sumários dos diplomas enumerados, os lapsos cometidos quanto à ordem das alterações que foram sucessivamente introduzidas ao diploma original. 12 Discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 83/XII (1.ª), 84/XII (1.ª) e 91/XII (1.ª) e o Projeto de Resolução n.º 139/XII (1.ª). Foi rejeitado. 13 Veio a ser retirado. 14 Rejeitado. 15 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª). 16 Rejeitado. 17 Iniciativa caducada. 18 Rejeitado. 19 Discutido em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 1445/XII (4.ª) (BE). 20 Rejeitado. 21 Rejeitado.

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– O Projeto de Resolução n.º 500/XII (2.ª) (BE), relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012,

de 27 de junho, que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário e de formadores e técnicos especializados";22

– O Projeto de Resolução n.º 1445/XII (4.ª) (BE) (Anulação do concurso externo que viola a Diretiva

1999/70/CE, da Comissão Europeia, e lançamento de novo concurso de vinculação).23

Foram ainda objeto de discussão as seguintes apreciações de diplomas legislativos do Governo:

– A Apreciação Parlamentar n.º 23/XII (1.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que

"Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

e de formadores e técnicos especializados";24

– A Apreciação Parlamentar n.º 44/XII (2.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, que

"Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos

públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

e Ciência";25

– A Apreciação Parlamentar n.º 87/XII (3.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que "Aprova o

regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e

secundário";26

– A Apreciação Parlamentar n.º 88/XII (3.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que "Procede

à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de

outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade

do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados".27

Na XI Legislatura, regista-se a apresentação das seguintes iniciativas legislativas, relacionadas com o projeto

de lei em discussão:

– O Projeto de Lei n.º 199/XI (1.ª) (BE) (Cria o regime de integração excecional dos docentes contratados);28

– O Projeto de Lei n.º 201/XI (1.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a

estabilidade do corpo docente das escolas);29

– O Projeto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (BE, PCP, PEV) (Requisitos do concurso anual com vista ao suprimento

das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011);30

– O Projeto de Lei n.º 250/XI (1.ª) (PCP) (Altera as regras do concurso para seleção e recrutamento do

pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial,

retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de

professores); 31

– O Projeto de Lei n.º 252/XI (1.ª) (BE) (Prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho

docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para seleção e recrutamento do pessoal

docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário);32

– O Projeto de Lei n.º 537/XI (2.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a

estabilidade do corpo docente das escolas);33

– O Projeto de Lei n.º 538/XI (2.ª) (PCP) (Concurso de ingresso e mobilidade de professores);34

22 Rejeitado. 23 Este projeto de resolução teve origem na Petição n.º 445/XII (4.ª) – Solicitam a alteração do n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012 e que a integração nos quadros cumpra a lista única de graduação a nível nacional. 24 Caducada. 25 Caducada. 26 Caducada. Discutida em conjunto com a Apreciação Parlamentar n.º 88/XII (3.ª). 27 Caducada. 28 Rejeitado. Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 201/XI (1.ª), a Petição n.º 1/XI (1.ª) (Solicitam a vinculação definitiva dos professores contratados e profissionalizados, com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público) e os Projetos de Resolução n.ºs 103/XI (1.ª) e 104/XI (1.ª). 29 Rejeitado. 30 Caducado. 31 Rejeitado. Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 252/XI (1.ª). 32 Rejeitado. Discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 538/XI (2.ª) e 553/XI (2.ª) e com a Petição n.º 122/XI (2.ª) (Pela realização de concursos de colocação de professores dos ensinos básico e secundário e de educadores em 2011). 33 Rejeitado. 34 Rejeitado.

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– O Projeto de Lei n.º 540/XI (2.ª) (BE) (Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do

desempenho de educadores e docentes dos ensinos básico e secundário);35

– O Projeto de Lei n.º 553/XI (2.ª) (BE) (Estabelece a realização em 2011 de um concurso de colocação de

docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade);36

– O Projeto de Lei n.º 571/XI (2.ª) (PCP) (Revoga o atual modelo de avaliação de desempenho docente e

inicia a negociação sindical para um novo modelo de avaliação orientado para a melhoria da qualidade do

ensino);37

– O Projeto de Lei n.º 575/XI (2.ª) (PSD) (Suspensão do atual modelo de Avaliação do Desempenho de

Docentes).38

Os projetos de resolução apresentados foram os seguintes:

– O Projeto de Resolução n.º 103/XI (1.ª) (PS) (Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e

qualificação do corpo docente nas escolas);39

– O Projeto de Resolução n.º 104/XI (1.ª) (CDS-PP) (Recomenda a integração excecional dos docentes

contratados com mais de 10 anos de serviço);40

– O Projeto de Resolução n.º 470/XI (2.ª) (CDS-PP) (Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação

do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação);41

– O Projeto de Resolução n.º 497/XI (2.ª) (PSD) (Princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da

avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes).42

Deram ainda entrada as seguintes petições:

– A Petição n.º 1/XI (1.ª) (Solicitam a vinculação definitiva dos professores contratados e profissionalizados,

com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público);

– A Petição n.º 122/XI (2.ª) (Pela realização de concursos de colocação de professores dos ensinos básico

e secundário e de educadores em 2011).

Na X Legislatura, registamos, sobre matéria análoga, a apresentação das seguintes iniciativas:

– O Projeto de Lei n.º 347/X (2.ª) (PCP) (Determina a realização de concurso para a seleção e recrutamento

do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano letivo de

2007/2008);43

– O Projeto de Lei n.º 484/X (3.ª) (PCP) (Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do

concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (Oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário – aprovado pelo Decreto-Lei n.º

139-A/90, de 28 de abril);44

– A Apreciação Parlamentar n.º 16/X (1.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que "Revê o

regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro";45

– A Apreciação Parlamentar n.º 110/X (4.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que

"Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do

35 Rejeitado. Discutidos em conjunto com o Projeto de Lei n.º 575/XI (2.ª). 36 Rejeitado. 37 Caducado. Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 575/XI (2.ª). 38 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 571/XI (2.ª) e os Projetos de Resolução n.ºs 470/XI (2.ª) e 497/XI (2.ª). Um texto substitutivo dos Projetos de Lei n.ºs 571/XI/2.ª e 575/XI/2.ª, aprovado por unanimidade, daria origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 84/XI, que viria a ser vetado e objeto de acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciaria, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade de algumas das suas normas. A Assembleia da República deixaria depois a iniciativa caducar. 39 Uma vez aprovado, este projeto de resolução, discutido em conjunto com o seguinte, daria origem à Resolução da Assembleia da República n.º 37/2010, de 5 de maio (Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas). 40 Igualmente aprovado. 41 Uma vez aprovado, deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 93/2011, de 27 de abril. 42 Aprovado. Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 94/2011, de 27 de abril. 43 Caducou. 44 Rejeitado. 45 Caducou.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 12

concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro";46

– A Apreciação Parlamentar n.º 111/X (4.ª) (BE) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que "Procede

à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para

seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem

como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro";47

– A Apreciação Parlamentar n.º 113/X (4.ª) (CDS-PP) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que

"Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do

concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro";48

– A Apreciação Parlamentar n.º 115/X (4.ª) (PSD) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que

"Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do

concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro";49

– A Petição n.º 438/X (3.ª) (Solicitam a tomada de medidas contra a prova de ingresso na carreira docente,

nomeadamente a reformulação do artigo 20.º do Decreto-Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com

inclusão da prova nos próprios cursos via ensino, como requisito de conclusão da licenciatura e a não aplicação

da mesma a docentes já profissionalizados).50

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

OCDE– Creating effective teaching and learning environments [Em linha]: first results from TALIS.

Paris: OECD, 2009. [Consult. 03 Out. 2011]. Disponível em WWW:

https://www.oecd.org/edu/school/43023606.pdf>. ISBN 978-92-64-05605-3.

Resumo: Este documento aborda questões como o desenvolvimento profissional dos professores, as suas

práticas de ensino, crenças e atitudes, a sua satisfação e feedback e a liderança das escolas de ensino

secundário nalguns países da OCDE, entre os quais se encontra Portugal.

É apresentada e analisada a informação sobre as características das escolas e dos professores, assim como

outros fatores relacionados com as escolas e o sistema de ensino, que podem influenciar os professores e o

ensino.

Concretamente, no Capítulo 2, é apresentado o perfil dos professores do ensino secundário, caracterizando

o seu grau de formação, o perfil demográfico e a tipologia de emprego.

O perfil demográfico apresenta a idade e o género dos professores e dos diretores escolares. Relativamente

à tipologia de emprego dos professores, são analisados os vários tipos de contrato e a experiência profissional,

desde o contrato permanente, ao contrato de curto prazo e ao trabalho temporário.

Quanto ao perfil das escolas, é fornecida informação sobre o pessoal que nelas trabalha, o equipamento, a

política de admissão, a autonomia e o ambiente escolar. Esta última informação revela-se importante devido à

influência destes fatores na aprendizagem escolar e na realização dos estudantes, como é demonstrado por

outros estudos da OCDE.

PORTUGAL. Ministério da Educação. Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência. Direção de

Serviços de Estatísticas da Educação. Divisão de Estatísticas do Ensino Básico e Secundário – Educação em

números [Em linha]: Portugal 2015. Lisboa: Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, 2016.

46 Caducada. 47 Caducada. 48 Caducada. 49 Caducada. 50 Esta petição estaria na origem do Projeto de Lei n.º 484/X (3.ª) (PCP), que visava eliminar a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril). Veio a ser rejeitado.

Página 13

14 DE OUTUBRO DE 2016 13

[Consult. 15 Jul. 2016]. Disponível na intranet da AR em WWW:

gallery/9714453332295-Notcias-A-Educao-em-Nmeros-2015-DGEEC.pdf>.

ISBN: 978-972-614-602-5.

Resumo: Esta publicação refere-se ao período compreendido entre os anos letivos de 2000/2001 e de

2013/2014 e tem como principal objetivo disponibilizar informação estatística referente às diferentes

modalidades de educação e formação. Nas páginas 73 a 88, é analisada a distribuição percentual dos

professores por vínculo contratual, nos ensinos básico e secundário, no Continente.

PORTUGAL. Ministério da Educação. Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência. Direção de

Serviços de Estatísticas da Educação – Estatísticas da Educação [Em linha]: 2014/2015. Lisboa: Direção-

Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, 2016. [Consult. 15 Jul. 2016]. Disponível na intranet da AR em

WWW:

http://www.dgeec.mec.pt/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=671&fileName=DGEEC_DSEE_2016_EE2

0142015.pdf>. ISBN 978-972-614-611-7.

Resumo: As “Estatísticas da Educação” têm como principal objetivo disponibilizar informação estatística

referente às várias modalidades de educação e formação. A informação estatística apurada reporta-se à

educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário. Permite obter uma visão global do sistema educativo,

bem como dos principais indicadores a ele associados; os dados estatísticos encontram-se organizados por

áreas temáticas, ordenadas segundo os níveis e graus de ensino, conforme a estrutura do sistema educativo.

Os quadros C.0.4, C.1.2, C.2.2, e C.3.2, a partir das páginas 171 a 204, apresentam o pessoal docente em

exercício por situação profissional no ano letivo de 2014/2015.

PORTUGAL. Ministério da Educação.Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência. Direção de

Serviços de Estatísticas da Educação – Perfil do docente [Em linha]: 2013/2014. Lisboa: Direção-Geral de

Estatísticas da Educação e Ciência, 2015. [Consult. 15 Jul. 2016].

Disponível na intranet da AR em WWW:

DEEBS_DEES_2015_PerfilDocente.pdf>. ISBN 978-972-614-603-2.

Resumo: O documento acima identificado traça o perfil da população docente em exercício de funções em

Portugal, desde a educação de nível pré-escolar ao ensino secundário. Assenta num conjunto de indicadores

que fornecem informação sobre a distribuição dos docentes, suas caraterísticas individuais (idade, sexo,

habilitações académicas e nacionalidade) e exercício da profissão (funções, componente letiva e vínculo). No

capítulo B.VII, páginas 84 a 90, é abordado o vínculo contratual do docente, segundo o nível de ensino, no ano

letivo de 2013/2014.

Engloba os setores público e privado, exceto para os indicadores relativos à componente letiva e vínculo

contratual, em que a informação se cinge ao setor público. Não são considerados os docentes de ensino

profissional nem os de educação especial.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão – The teaching profession in Europe [Em linha]: Practices, Perceptions

and Policies. Eurydice Report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 10

Jan. 2014]. Disponível na intranet da AR em WWW:

http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/teaching_profession.pdf>. ISBN 978-92-9201-886-3.

Resumo: Este relatório apresenta uma análise comparativa dos diferentes aspetos da profissão docente na

Europa, a fim de fornecer dados relevantes que possam contribuir para o estabelecimento de políticas que

possam melhorar a profissão. O relatório combina dados qualitativos dos vários países, com base em dados da

Eurydice, do relatório TALIS de 2013 da OCDE e em material estatístico do Eurostat/UOE referente ao número

de professores na UE. O valor acrescentado deste relatório reside na análise global dos dados dessas várias

fontes.

Contém dados relativos ao ensino secundário inferior (CITE 2) nos 28 Estados-membros da UE, e ainda na

Islândia, Liechtenstein, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Noruega, Sérvia e Turquia,

abrangendo cerca de 40 sistemas de ensino. Destaca-se, pela sua pertinência, o Capítulo 1, onde são

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 13 14

apresentados dados estatísticos sobre os professores na Europa, incluindo as suas idades, o sexo, as condições

de trabalho, o estatuto profissional, as horas de trabalho, os salários, e a idade de reforma; o Capítulo 2, que

trata da formação inicial dos professores e dos apoios no início da carreira, e o Capítulo 4, que discute a

mobilidade transnacional dos professores, durante a sua formação inicial e em serviço.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Key data on education in Europe [Em linha] 2012. Brussels: Eurydice, 2012.

[Consult. 10 Jan. 2014]. Disponível na intranet da AR em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/key_data_education_2012.pdf>. ISBN 978-92-9201-242-7

Resumo: O relatório constitui uma contribuição valiosa para o debate sobre a política da educação quer ao

nível europeu, quer ao nível nacional. Com base em dados da Eurydice, do Eurostat e do estudo internacional

PISA, fornece indicadores quantitativos e qualitativos padronizados e facilmente comparáveis, que oferecem

uma ampla visão geral da organização e funcionamento dos sistemas de ensino europeus. No Capítulo E,

intitulado: “Teachers and Management Staff”, são apresentados dados sobre a situação no emprego dos

professores.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Key data on teachers and school leaders in Europe [Em linha]: 2013.

Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. [Consult. 10 Jan. 2014]. Disponível na intranet

da AR em WWW: . ISBN

978-92-9201-412-4.

Resumo: Os indicadores apresentados nesta publicação sobre os professores e os dirigentes escolares na

Europa abrangem várias questões de grande atualidade relacionadas com a profissão docente e a escola. São

abordadas as diferentes fases da carreira de um professor desde a entrada inicial na profissão até à sua

aposentação. Os indicadores analisam as diferentes estruturas e vertentes do ensino, os modelos básicos de

formação inicial, as qualificações finais, o tempo de formação e a formação profissional. O apoio dado aos

professores recém-contratados nos primeiros anos de profissão também é abordado, assim como o rácio

professor-aluno, o sexo e a idade dos professores.

O relatório analisa ainda os principais procedimentos para o recrutamento e a contratação de professores, a

sua situação contratual e as políticas e planeamento das medidas usadas por forma a garantir a existência de

um número suficiente de professores. O desenvolvimento profissional contínuo também é abordado, quer em

termos de condições de participação, incentivos e planeamento ao nível das escolas, quer em termos dos

regimes de mobilidade transnacionais para professores. Finalmente, são abordadas as condições de trabalho

dos professores, incluindo aspetos como o tempo de trabalho, o apoio aos professores, os vencimentos, os

subsídios adicionais e a idade da reforma.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Pelo seu conteúdo, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, sobre educação em geral, corresponde e pode

ser configurada como a lei de bases do sistema educativo espanhol. O Capítulo IV do seu Título III é dedicado

ao reconhecimento, apoio e valorização do pessoal docente, reportando-se o artigo 106.º especificamente

respeito à avaliação da função pública docente e a disposição transitória dezassete ao acesso à função pública

docente.51

51 Dado o seu interesse mais direto para a questão central em análise, transcreve-se essa disposição transitória, que diz o seguinte: “1 - El Ministerio de Educación y Ciencia propondrá a las Administraciones educativas, a través de la Conferencia Sectorial de Educación, la adopción de medidas que permitan la reducción del porcentaje de profesores interinos en los centros educativos, de manera que en el plazo de cuatro años, desde la aprobación de la presente Ley, no se sobrepasen los límites máximos establecidos de forma general para la función

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14 DE OUTUBRO DE 2016 15

Tal disposição transitória é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de fevereiro, “por el que se

aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a

que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso

a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley”, estatuindo-se no artigo 65.º,

relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigos 29.º a 31.º, sobre a

seleção de candidatos a professores para efeitos de aplicação das fases práticas dos métodos de seleção.

Pelo que foi possível apurar, a única forma de aquisição de vínculo definitivo de docente em escola pública,

por tempo indeterminado, é o concurso público. Segundo informação recolhida na página eletrónica da

Universidade Internacional de Valência, existem duas formas de obter emprego em escolas públicas em

Espanha. Para trabalhar como professor na rede púbica espanhola é necessário ficar aprovado num concurso

público ou inscrever-se numa bolsa de trabalho para concorrer a postos temporários. Em alguns casos, só é

possível a inscrição numa bolsa de trabalho se o candidato tiver concorrido previamente num concurso público

para a categoria respetiva. Em todo o caso, as funções docentes exercidas através da bolsa de trabalho

constituem critério de valoração num futuro concurso público para professor, conforme resulta do artigo 23.º e

Anexo I do Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de fevereiro. Candidatando se a concurso público, as funções até

então desempenhadas pelo candidato são pontuadas de acordo com a grelha constante desse anexo, onde se

atribuem pontos aos seguintes fatores a ponderar: experiência docente prévia, formação académica e outras

competências. Por exemplo, no segundo dos indicados itens, o grau de doutor equivale a um ponto, num máximo

de cinco.

FRANÇA

A admissão de professores é regulada, em geral, pelo artigo L911-2 do Código da Educação, segundo o

qual o recrutamento é feito com base num plano mandado publicar, todos os anos, pelo ministro competente

pelos assuntos do ensino. Tal plano abarca um período de cinco anos e é revisto anualmente.

Por seu turno, o artigo L911-7 prevê que as escolas podem selecionar professores através de contratos a

termo não renováveis, denominados “contratos de associação à escola”, com a natureza de contratos de direito

público, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos. As remunerações devidas pelas atividades

contratadas são pagas pelo Estado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

PJR n.º 415/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que sejam tomadas medidas urgentes para a contratação

e vinculação de pessoal docente nas Instituições do Ensino Superior Público.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes petições versando sobre matéria conexa:

Propostas para apreciação em Plenário

Petição n.º 32/XIII (1.ª) (da FENPROF – Federação Nacional dos Professores) – Um regime de

aposentação justo para os docentes;

Petição n.º 66/XIII (1.ª) (1.º peticionante: António Carlos Carvalho) – Solicitam a aprovação de um regime

especial de aposentação para os docentes da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico.

pública. 2 - Durante los años de implantación de la presente Ley, el acceso a la función pública docente se realizará mediante un procedimiento selectivo en el que, en la fase de concurso se valorarán la formación académica y, de forma preferente, la experiencia docente previa en los centros públicos de la misma etapa educativa, hasta los límites legales permitidos. La fase de oposición, que tendrá una sola prueba, versará sobre los contenidos de la especialidad que corresponda, la aptitud pedagógica y el dominio de las técnicas necesarias para el ejercicio de la docencia. Para la regulación de este procedimiento de concurso-oposición, se tendrá en cuenta lo previsto en el apartado anterior, a cuyos efectos se requerirán los informes oportunos de las Administraciones educativas.”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 16

Em apreciação na Comissão

Petição n.º 111/XIII (1.ª) (1.º peticionante: Carla Micaela Ribeiro Barbosa) – Solicitam a alteração do n.º

6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais

nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado;

Petição n.º 127/XIII (1.ª) (do Sindicato dos Professores da Região Centro – Direção Distrital de Viseu –

FENPROF) – Solicitam várias medidas tendo em vista assegurar a estabilidade de emprego dos docentes

em funções no Instituto Politécnico de Viseu.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 5 de julho do corrente ano, o Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos

órgãos de governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região

Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM).

 Consultas facultativas

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:

 Ministro da Educação

 Ministro das Finanças

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

 Conselho das Escolas

 Sindicatos

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores

 FNE – Federação Nacional da Educação

 FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Conselho Nacional de Educação

 Associação Nacional de Professores

 ARIPESE – Associação de Reflexão e Intervenção na Política Educativa das ESE

 Associações de Professores

Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através

de aplicação informática específica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa poderá implicar, em caso de aprovação, um encargo para o Orçamento do Estado, por

via do aumento da despesa, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais

encargos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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