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18 DE OUTUBRO DE 2016 33

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e com a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, colocamos à ponderação da Comissão,

no que respeita à futura legislação complementar, uma eventual densificação das expressões “nos termos a

definir em diploma próprio” ou “diploma especial”, utilizadas no artigo 61.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 97.º do

projeto lei, no sentido de concretizar a quem, de que forma e em que prazo caberá legislar essas matérias, à

semelhança, por exemplo, da fórmula utilizada no artigo 89.º: “portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da justiça e do ordenamento do território.” Neste sentido, remete-se para a discussão

realizada no âmbito da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, a propósito da aprovação

do relatório de progresso sobre a regulamentação das leis, tendo a Conferência sido unânime na consideração

de que as leis, quando estabeleçam a necessidade de regulamentação devem sempre – salvos casos

excecionais, devidamente justificados, fixar o prazo para essa regulamentação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei sub judice, que “Cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC)”,apresenta um

título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.

De facto, deve atender-se às regras de legística formal, que aconselham a não utilização de siglas no título

de textos normativos. Recomendam ainda que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

ser identificadas no título, o que ocorre, p. ex, (…) em revogações expressas de todo um outro ato”, e que “o

título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado” 2. Apesar da presente iniciativa legislativa não

ser, maioritariamente, um ato de alteração, visto que propõe um novo regime aplicável ao cadastro predial, a

mesma procede à alteração dos seguintes diplomas:

– Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho (artigos 91.º a 93.º do

Projeto de Lei), e

– Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto (artigos 94.º a 95.º do Projeto

de Lei).

Dado o âmbito geral destes diplomas, para garantir que o título transmite informação relevante e assegura a

proteção do princípio da segurança jurídica, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte

título:

“Cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral, altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de

agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, que aprova o Regulamento do Cadastro Predial”.

Ainda à luz da lei formulário, o n.º 1 do artigo 6.º estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

Ora, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Código do Registo Predial

e o Código do Notariado sofreram, até ao momento, um número elevado de alterações, pelo que razões de

certeza jurídica desaconselham a que no título seja feita referência ao número de ordem da presente alteração.

Aliás, essa indicação não tem sido incluída em alterações anteriores a estes Códigos, estando assim o texto da

iniciativa em análise em conformidade com essa prática.

Refira-se ainda que não é necessário proceder à republicação dos Códigos alterados, dada a exceção

prevista no final da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos da qual se deve proceder à

republicação integral de leis, sempre que “Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se

se tratar de alterações a Códigos”.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201 e 203.