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Quarta-feira, 19 de outubro de 2016 II Série-A — Número 17
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos
— Recomenda ao Governo que assegure a nulidade da eleitores]:
interpretação feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira — Vide projeto de lei n.º 308/XIII (2.ª).
relativamente à cobrança retroativa de imposto sobre o valor N.º 330/XIII (2.ª) — Altera o regime de trabalho temporário acrescentado nas prestações de serviços no âmbito de limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos terapêuticas não convencionais. trabalhadores (Décima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de
— Recomenda ao Governo a requalificação urgente da 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) (PCP).
Escola Secundária de Camões. Projetos de resolução [n.os 315/XIII (1.ª) e 520 a 522/XIII
— Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º (2.ª)]:
30/2010, de 2 de setembro, sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de N.º 315/XIII (1.ª) [Recomenda ao Governo a contratação de
linhas, de instalações e de equipamentos elétricos. médicos-veterinários municipais):
— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à
Projetos de lei [n.os 308, 318 e 330/XIII (2.ª)]: discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 308/XIII (2.ª) (Procede à sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica N.º 520/XIII (2.ª) — Pelo direito à reforma sem penalizações
n.º 1/2001, de 14 de agosto): para as profissões com limite de idade para o seu exercício
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, (PCP).
Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas N.º 521/XIII (2.ª) — Pelo fim do processo de demolições nas pelos serviços de apoio. ilhas-barreira da ria Formosa (PCP).
N.º 318/XIII (2.ª) — [Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 N.º 522/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão do de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), Convento de São Francisco, em Portalegre, na lista de
imóveis que integram o projeto REVIVE (PS).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A NULIDADE DA INTERPRETAÇÃO FEITA PELA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA RELATIVAMENTE À COBRANÇA RETROATIVA DE
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DE
TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que assegure a nulidade da interpretação feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à
cobrança retroativa de imposto sobre o valor acrescentado nas prestações de serviços no âmbito das
terapêuticas não convencionais (TNC) regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, quando as
mesmas foram prestadas por profissionais das TNC reconhecidos pela Administração Central do Sistema de
Saúde, IP.
Aprovada em 23 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE
CAMÕES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
a) Inicie urgentemente, no decurso do ano letivo 2016/2017, as obras de requalificação da Escola
Secundária de Camões, em Lisboa, garantindo as condições materiais necessárias para todas as fases do
processo, bem como para a aquisição de material informático e de apoio aos laboratórios;
b) Assegure a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição do projeto e na
monitorização da sua execução.
Aprovada em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 30/2010, DE 2 DE SETEMBRO,
SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS
DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Regulamente com urgência os níveis da exposição humana máxima admitidos a campos
eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em
cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.
2- Garanta a inclusão anual no Relatório do Estado do Ambiente de um capítulo relativo ao estado do
desenvolvimento dos objetivos da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, conforme previsto no seu artigo 4.º, mas
nunca cumprido.
3- Tome as restantes medidas necessárias para que a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, seja efetivamente
cumprida.
Aprovada em 7 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 308/XIII (2.ª)
(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS,
APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 318/XIII (2.ª)
[ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS
AUTARQUIAS LOCAIS), EM MATÉRIA DE CANDIDATURAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas
técnicas elaboradas pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do BE, deu entrada em 03 de outubro
de 2016 e foi admitido em 04 de outubro de 2016, tendo baixado no mesmo dia, por despacho do Presidente da
Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão de parecer.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do CDS-PP, deu entrada
em 12 de outubro de 2016 e foi admitido em 13 de outubro de 2016, tendo baixado no mesmo dia à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
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Em ambas as iniciativas legislativas, consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
O debate na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendado para o dia 21 de outubro de 2016.
2. Objeto
a) Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE)
O Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª), procedendo à sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias
Locais, incide no regime de candidaturas de grupos de cidadãos, promovendo, nomeadamente, modificações
às regras de subscrição das listas de candidatos, de substituição de candidatos e de utilização de símbolos e
denominações.
Os seus proponentes contextualizam a iniciativa, invocando a revisão constitucional de 1997 e o artigo 239.º
n.º 4 da CRP que «abriu a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos do
município», e considerando que esta possibilidade desenvolve o direito de participação política dos cidadãos e
o direito de acesso aos cargos públicos previstos, respetivamente, nos artigos 48.º n.º 1 e 50.º n.º 1 da CRP.
Por outro lado, aludem os proponentes à Recomendação n.º 4/B/2010 do Provedor de Justiça que sugere a
alteração da respetiva legislação de modo a «garantir condições de igualdade com as candidaturas dos partidos
políticos», bem como ao apelo aos grupos parlamentares promovido pela Associação Nacional dos Movimentos
Autárquicos Independentes a favor de uma modificação do regime em causa.
Descrevendo a orientação desta Recomendação do Provedor de Justiça, a exposição de motivos do Projeto
de Lei cita e responde às respetivas considerações sobre a utilização de símbolos se encontrar vedada a grupos
de cidadãos e à situação de desigualdade resultante da isenção de IVA de que beneficiam os partidos políticos
na aquisição e transmissão de bens e serviços.
Relativamente ao primeiro aspeto, propõe-se consagrar «a possibilidade de as candidaturas de cidadãos
eleitores a órgãos das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto, regulando-se tal
possibilidade, e alargando-se tal regime, em termos semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos
quanto às denominações, siglas e símbolos». No que concerne ao regime do IVA, os proponentes
comprometem-se a apresentar outra iniciativa legislativa para «eliminar esta isenção».
A exposição de motivos fundamenta também a necessidade de alteração à fórmula de cálculo utilizada para
a definição do número de assinaturas necessárias à apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos,
considerando-a atualmente «desproporcionada» em comparação com o regime de candidaturas Presidente da
República (7.500 a 15.000) e para inscrição de partidos políticos (7500).
Consideram os proponentes que «a fórmula apontada causa graves constrangimentos na apresentação de
candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais de menor dimensão, exigindo aos grupos de
cidadãos eleitores destas autarquias que pretendam apresentar uma candidatura um esforço desproporcionado
relativamente aos que o pretendam fazer em autarquias de grande dimensão», como tal violando «o Princípio
da Igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Proporcionalidade,
inscrito no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.»
Para explicitar este ponto de vista, apresenta a exposição de motivos os seguintes quadros, com base no
recenseamento para as eleições legislativas de 2011:
«Quadro I
Freguesias
Número de Número Número de
proponentes % do número de % do número de de proponentes (artigo
(artigo 19.º, n.º 1 eleitores eleitores Eleitores 19.º, n.º 2 LEOAL)
LEOAL)
151 7 4,63 50 33,11
200 10 5 50 25
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Número de Número Número de
proponentes % do número de % do número de de proponentes (artigo
(artigo 19.º, n.º 1 eleitores eleitores Eleitores 19.º, n.º 2 LEOAL)
LEOAL)
250 12 4,8 50 20
300 14 4,66 50 16,67
500 24 4,8 50 10
750 26 3,47 50 6,67
1001 37 3,70 50 5
1500 56 3,73 N/A N/A
2500 93 3,72 N/A N/A
5001 128 2,56 N/A N/A
10000 256 2,56 N/A N/A
15000 385 2,57 N/A N/A
20001 351 1,75 N/A N/A
25000 439 1,76 N/A N/A
49928 (1) 793 1,59 N/A N/A
(1) Freguesia de Algueirão-Mem Martins (Sintra)
Quadro II
Municípios
Número de Número de
Número de proponentes % do número de % do número de proponentes (artigo
Eleitores (artigo 19.º, n.º eleitores eleitores 19.º, n.º 2 LEOAL)
1 LEOAL)
395 (1) 26 6,58 250 63,29%
890 (2) 59 6,63 250 28,09%
1271 (3) 85 6,69 250 19,67%
1512 (4) 101 6,68 250 16,53%
1588 (5) 106 6,68 250 15,74%
5000 333 6,66 N/A N/A
10001 476 4,76 N/A N/A
50001 1852 3,70 N/A N/A
100001 3030 3,02 N/A N/A
225717 (7) 5788 2,56 4000 1,77
250000 7575 3,03 4000 1,6
513488 (8) 10068 1,96 4000 0,78
(1) Município do Corvo
(2) Município de Santa Cruz das Flores
(3) Município de Lajes das Flores
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(4) Município de Barrancos
(5) Município de Penedono
(6) Município de Freixo de Espada à Cinta
(7) Município do Porto
(8) Município de Lisboa»
O projeto de lei apresenta também alteração «no sentido de permitir que um grupo de cidadãos que assegure
os requisitos para apresentar a sua candidatura para os órgãos municipais esteja também possibilitado a
apresentar candidaturas em todas as freguesias do mesmo município».
Prevêem-se aindaoutras duas modificações que visam resolver a «problemática» das substituições de
candidatos nas listas propostas por grupos de cidadãos, designadamente: (i) permitindo-se a substituição de
candidatos apenas em caso de morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos propostos, com o limite de
¼ do número de candidatos efetivos; (ii) obrigando-se à intervenção da maioria dos proponentes ou dos
candidatos para o ato de desistência da lista.
Do ponto vista formal, o projeto de lei estrutura-se em 4 artigos que tratam do objeto (artigo 1.º), das
alterações e aditamento à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (artigo 2.º e artigo 3.º), e do regime
de entrada em vigor (artigo 4.º).
b) Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Para fundamentar o seu projeto de lei, o Grupo Parlamentar do CDS-PP alega na respetiva exposição de
motivos que «os Grupos de Cidadãos estão sujeitos a exigências de forma que se podem considerar excessivas
e, mesmo, desproporcionais, e, pior que isso, devem ser cumpridas no mesmo prazo concedido para
apresentação de candidaturas pelos partidos e coligações», apresentando, em concreto, as diferenças nas
formalidades exigidas.
Das obrigações atualmente previstas para os grupos de cidadãos, é destacada uma «que mais dúvidas têm
suscitado» que é a de saber «se a declaração de propositura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos
deve conter o nome de todos os candidatos que integram essa lista, ou se a lei se bastará com a indicação da
denominação e sigla identificadoras do grupo de cidadãos eleitores».
O projeto de lei do CDS-PP, assumindo a opção pelo segundo critério interpretativo descrito, reconhece a
necessidade da correspondente alteração legislativa e concretiza-a de modo a que se «consagre
inequivocamente esse entendimento».
Neste sentido, a iniciativa legislativa em apreço opera uma alteração circunscrita ao n.º 3 do artigo 19.º da
LEOAL que, deixando de exigir a subscrição de uma lista de candidatura, passaria a ter a seguinte redação:
«Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade
de apresentar a candidatura de grupo de cidadãos identificada pela denominação, pela indicação do primeiro
candidato, pela sigla e pelo órgão a que se submete a sufrágio.»
Do ponto de vista formal, acresce ao artigo onde consta esta alteração (artigo 2.º), as normas
correspondentes ao objeto (artigo 1.º) e à entrada em vigor (artigo 3.º).
3. Enquadramento
3.1 Enquadramento Constitucional
A revisão constitucional de 1997, através da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro1, passou a prever
candidaturas de grupos de cidadãos às autarquias locais aditando um novo n.º 4 ao artigo 239.º da Constituição
que veio estipular o seguinte:
«As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos
políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei».
Pode sinalizar-se a este propósito o entendimento de Vital Moreira e Gomes Canotilho que reconhecem neste
preceito constitucional uma dupla finalidade que visa (i) «procurar abertura do sistema político para a renovação
1 Cfr. https://dre.pt/application/file/653464
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da representação política a nível local; e (ii) «permitir a dinamização de uma verdadeira participação política e
de mobilização cidadã próxima dos cidadãos»2.
O regime de eleições dos titulares dos órgãos do poder local constitui reserva absoluta de competência
legislativa da Assembleia da República, tal como estatuído no artigo 164.º alínea l) da CRP.
Importa ter presente que alterações ao sistema e método de eleição dos órgãos deliberativos e executivos
das autarquias locais carecem, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, de aprovação por
maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções.
3.2 Enquadramento Legal
O regime de candidaturas de grupos de cidadãos encontra-se previsto na Lei Eleitoral para os Órgãos das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º
5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30
de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Para aferir dos atuais requisitos legais para a apresentação deste tipo de candidaturas, nomeadamente o
modelo de proposição e regime de denominação e formalização, importa considerar o disposto nos artigos 19.º
e 23.º que preconizam o seguinte:
«Artigo 19.º
Candidaturas de grupos de cidadãos
1 – As listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da
utilização da fórmula:
n/(3 x m)
em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de
membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da
freguesia.
2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a
não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a
órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município.
3 – Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade
de apresentar a lista de candidatos dela constante.
4 – Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a
candidatura, nos termos dos números seguintes.
5 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos
proponentes, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade;
c) Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento;
d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
6 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da
autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.
«Artigo 23.º
Requisitos gerais da apresentação
1 – A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:
2 Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, Pág. 735 (4.ª edição).
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a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos
proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do
partido que propõe cada um dos candidatos;
b) Declaração de candidatura.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:
denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome
completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de
identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo
constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem
figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido,
coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado
na mesma.
4 – A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras
que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações
com existência legal.
5 – Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido
político e da respetiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º;
b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto
no n.º 8;
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos
os casos.
6 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou
coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 – A prova da capacidade eleitoral ativa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de
proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.
8 – Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir,
os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no
recenseamento.
9 – As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não
inferior a um terço, arredondado por excesso.
10 – As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 – O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exatidão e veracidade dos
documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código
Penal.»
Relativamente ao regime de substituição de candidatos e de desistência de candidaturas visado pela
iniciativa legislativa do BE, encontra-se o mesmo atualmente previsto nos artigos 26.º e 36.º nos seguintes
termos:
«Artigo 26.º
Irregularidades processuais
1 – O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda
notificar o mandatário da candidatura.
2 – No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos
julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir,
sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser
desfavorável.
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3 – No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve
completá-la no prazo de quarenta e oito horas.»
«Artigo 36.º
Desistência
1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 – A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente,
no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da
câmara municipal.
3 – É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no nº 1, mediante
declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da
lista.»
3.3 Jurisprudência Constitucional
As eleições autárquicas realizadas em 2013 ficaram marcadas por casos de inviabilização de candidaturas
de grupos de cidadãos por razões formais, mediante recurso ao Tribunal Constitucional, em que se podem
destacar, para melhor compreensão do sentido interpretativo seguido, os seguintes acórdãos:
i. Acórdão n.º 540/2013 (Alandroal)3
«A exemplo do que aconteceu na situação apreciada neste último acórdão, também nos presentes autos se
verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores […] à Assembleia Municipal de
Alandroal e à Câmara Municipal de Alandroal, para as Eleições Autárquicas de 2013, não contêm, nem em
qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim, não é
possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham
manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu
no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração
ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma
lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.»
ii. Acórdão n.º 582/2013 (Gondomar)4
«No quadro da fiscalização difusa da constitucionalidade de normas que compete aos tribunais (artigo 204.º,
da Constituição), deve, desde já, referir-se que a questão da constitucionalidade do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL,
não suscita dúvidas a este Tribunal. Com efeito, a invocação pelos recorrentes do princípio da igualdade (artigo
13.º da Constituição), alegadamente violado pelo n.º 3 do artigo 19.º, da LEOAL, que decorreria da comparação
entre os requisitos legais impostos para a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das
autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores e os estabelecidos para o efeito para a apresentação
daquelas candidaturas por partidos políticos ou coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais,
não procede.
Quando a lei vem estabelecer a legitimidade para a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos
das autarquias por grupos de cidadãos eleitores (cfr. artigos 16.º, n.º 1, alínea c) e 19.º da LEOAL), confere essa
faculdade aos cidadãos eleitores proponentes, que, desta forma, exercem um direito de participação política que
lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4, da CRP).
Ora, daqui decorre que a subscrição das propostas de listas de candidatos às eleições para um determinado
órgão autárquico não corresponde a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político
de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha,
pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar. Assim se compreende o requisito estabelecido no n.º 3,
do artigo 19.º, da LEOAL, ao exigir que das declarações dos proponentes resulte, de forma inequívoca, a
vontade expressa de proposta daqueles cidadãos como apresentando candidatos às eleições em causa e, bem
assim, implique que as listas de candidatos sejam conhecidas e efetivamente propostas pelos cidadãos
proponentes.
3 Cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130540.html 4 Cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130582.html
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Nestes termos, e com vista a garantir tal sentido, está na disponibilidade do legislador estabelecer requisitos
específicos para as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, nos termos do artigo 239.º, n.º
4, da Constituição, como acontece no actual regime das eleições para os órgãos das autarquias locais.»
iii. Acórdão n.º 583/2013 (Guarda)5.
«Alega, também, o recorrente que, a existirem irregularidades provocadas por falta de assinaturas dos
proponentes, deveria ter sido notificado para as suprir.
Independentemente do enquadramento e da apreciação feita pela decisão recorrida quanto a este aspeto
das assinaturas dos proponentes, o que aqui estava em causa vai além desta eventual falta de assinatura,
prendendo-se, antes, repete-se, com a falta, na declaração de propositura assinada pelos proponentes, fosse
na primeira folha, ou em documento anexo, da identificação dos candidatos que integram a lista, ou de remissão
para as listas juntas às referidas declarações de propositura.
Esta situação não pode ser confundida com uma qualquer irregularidade que pudesse ser suprida. Tal
exigência, como referido, é um pressuposto legal, indispensável à existência da própria candidatura, não
constituindo um mero requisito procedimental (como, aliás, o seria a falta de um mínimo de assinaturas dos
proponentes, veja-se o já citado Acórdão n.º 470/2009). Ora, sendo um aspeto incluído nos pressupostos legais
da candidatura, não lhe era aplicável o mecanismo de correção do artigo 26.º, n.º 1 da LEOAL.»
3.4 Provedor de Justiça
Referenciado na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 308/XII (2.ª), também o Provedor de Justiça se
pronunciou sobre aspetos do regime de candidaturas de grupos de cidadãos às autarquias locais através da
Recomendação n.º 4/B/20106, mediante a qual preconizou nomeadamente:
«[…] que se possibilite às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos a sua identificação, nas
campanhas eleitorais e nos boletins de voto, através de símbolos próprios, à semelhança do que acontece com
as candidaturas apresentadas por partidos políticos e coligações partidárias, em idênticas circunstâncias quanto
ao seu conteúdo.»
3.5 Antecedentes
A nota técnica refere que relativamente à matéria constante do projeto de lei do BE, foram apresentadas
duas iniciativas, de conteúdo idêntico durante a legislatura passada, tendo ambas sido rejeitadas na votação na
generalidade, designadamente, o Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª)7 e o Projeto de Lei n.º 272/XII (1.ª)8
4. Pareceres
Em 4 de outubro e em 14 outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição
dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, respetivamente, das iniciativas legislativas do BE e do
CDS-PP em apreço.
Foram ainda solicitados pareceres pela comissão, que ora se aguardam, à Associação Nacional de
Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias, ao Conselho Superior da Magistratura e à
Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral da Administração Interna. Os pedidos
relativos ao Projeto de Lei n.º 308/XII (2.ª) foram enviados no dia 12 de outubro de 2016 e os pedidos relativos
ao Projeto de Lei n.º 318/XII (2.ª) no dia 14 de outubro de 2016.
Considera-se pertinente a sugestão da nota técnica no sentido de promover também a audição da
Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes.
5 Cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130583.html 6 Cfr. http://www.provedor-jus.pt/?action=5&idc=67&idi=1166 7 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37172 8 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37172
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PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do RAR, reservando para a
ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Os Projetos de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE) e 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) cumprem os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. O Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE), procedendo à sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos da
Autarquias Locais, incide no regime de candidaturas de grupos de cidadãos, promovendo, nomeadamente,
modificações às regras de subscrição das listas de candidatos, de substituição de candidatos e de utilização de
símbolos e denominações.
3. O Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) procede a uma alteração ao n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL
que, deixando de exigir a subscrição de uma lista de candidatura, permite que a proposição seja feita por
referência à denominação, pela indicação do primeiro candidato, pela sigla e pelo órgão a que se submete a
sufrágio.
4. Promoveu-se a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e foram solicitados
pareceres à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias, ao
Conselho Superior da Magistratura e à Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral da
Administração Interna relativamente a ambos os projetos de lei.
5. Considera-se pertinente a solicitação de parecer à Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos
Independentes.
6. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE) e 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) reúnem os
requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
i. Nota técnica.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2016.
A Deputada Relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE)
Procede à sexta alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela lei orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto
Data de admissão: 4 de outubro de 2016.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Sónia Milhano e Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim e José Manuel Pinto (DILP) Paula Faria (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)
Data: 14 de outubro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), visa alterar a lei
que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais1, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de
14 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro; 3/2005,
de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro).
O proponente realça na exposição de motivos que “ (…) como o direito de apresentação de candidaturas por
grupos de cidadãos constitui um direito fundamental, em desenvolvimento do direito de participação política dos
cidadãos (artigo 48.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e do direito de acesso aos cargos públicos
(artigo 50.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), (…) a sua regulamentação por lei não pode deixar
de obedecer ao respeito pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), pelo
princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 2, alínea b)
da Constituição da República Portuguesa) e ao princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição
da República Portuguesa).”
Como tal, constatando-se que “ (…) da prática de candidaturas independentes aos órgãos das autarquias
locais tem resultado um já antigo conjunto de queixas”, e também que “considerando a perenidade e
profissionalização das estruturas organizativas dos partidos políticos, o trabalho a fazer será sempre em
benefício das candidaturas que eventualmente venham a ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores,
privilegiando esta dimensão”, o autor apresenta a iniciativa em apreço, que no essencial introduz três tipos de
alterações.
Em primeiro lugar, em cumprimento de uma recomendação do Senhor Provedor de Justiça, e perante as
disposições constantes dos artigos 23.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que
impõem às candidaturas a órgãos das autarquias locais, apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, o uso
de um símbolo composto por um número romano, de 1 a 20, objeto de sorteio, a presente iniciativa consagra a
possibilidade de essas candidaturas ostentarem um símbolo próprio nos boletins de voto. A utilização deste
símbolo é regulada em termos equivalentes aos estabelecidos para os partidos políticos, sem que contudo se
possam confundir com os símbolos destes últimos, ou com outros já existentes, mantendo-se porém a aplicação
supletiva do regime até agora vigente, atendendo aos eventuais custos na elaboração e alteração do símbolo.
Para além disso, o projeto de lei clarifica o controlo jurisdicional da adoção de denominação, sigla e símbolo por
estas candidaturas.
De seguida, a iniciativa propõe-se também adequar o número de proponentes de listas por grupos de
cidadãos eleitores, e isto porque o Grupo Parlamentar proponente entende que o requisito atualmente em vigor,
que consiste numa fórmula de cálculo, assente numa relação entre número de eleitores e eleitos,
hipoteticamente corrigida a final, se afigura desproporcionada, causando graves constrangimentos, na medida
em que exige aos cidadãos eleitores das autarquias locais de menor dimensão um esforço desmesurado,
1 Versão consolidada e conforme retirada do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições.
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quando comparado com autarquias de grande dimensão, sendo esta desproporcionalidade acentuada com a
determinação de tetos mínimos e máximos do número de subscritores.
Deste modo, considerando que os atuais pressupostos “violam o Princípio da Igualdade, ínsito no artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º da
Constituição da República Portuguesa”, promove-se a suavização do número de proponentes reclamado para
a apresentação de candidaturas desta natureza, fixando-se o mesmo em 1,5% do número dos eleitores inscritos
no recenseamento eleitoral correspondente, estabelecendo-se como limite mínimo o dobro dos membros do
órgão a que respeita a candidatura e como limite máximo o valor correspondente a metade do número mínimo
de proponentes de candidaturas a Presidente da República e de requerentes da inscrição de um partido político
junto do Tribunal Constitucional: 3750 subscritores.
Permite-se ainda com este projeto de lei que um grupo de cidadãos que assegure os requisitos para
apresentar a sua candidatura para os órgãos municipais esteja também habilitado a apresentar candidaturas
em todas as freguesias do mesmo município.
Por fim, suscita-se a questão de as listas de cidadãos eleitores terem de coincidir com as listas subscritas
pelos proponentes. Desta forma, procurando evitar que a vontade dos cidadãos, expressa na subscrição de uma
determinada lista, seja de tal forma modificada que se torne irrelevante, a iniciativa propõe a alteração do regime
em vigor, de forma a possibilitar, por um lado, nas próprias palavras do autor, a substituição de candidatos
apenas em caso de morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos propostos, com o limite de 1/4 do
número de candidatos efetivos, visando assim limitar a modificação substancial das listas, mas também para
obrigar à intervenção da maioria dos proponentes ou dos candidatos para o ato de desistência de lista, deixando
tal poder de estar na mão apenas do primeiro proponente.
O projeto de lei integra quatro artigos: o primeiro define o respetivo objeto, o segundo e o terceiro alteram a
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e o quarto regula a sua entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei em análise foi apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-
se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de
aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição, ou os princípios nela
consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei - “eleições dos titulares dos órgãos (…) do poder local”
– enquadra-se, por força do disposto na alínea l) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta
de competência legislativa da Assembleia da República. Nesses termos e nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 166.º, também da Lei Fundamental, a presente iniciativa legislativa, em caso de aprovação e promulgação,
revestirá a forma de lei orgânica.
As leis orgânicas carecem “de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções” – nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente
que o artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao
voto eletrónico.
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Atente-se ainda que “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da
República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e
aos grupos parlamentares da Assembleia da República” - n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 3 de outubro do corrente ano, foi admitido no dia 4 de outubro,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, e foi anunciado na sessão
plenária de 6 de outubro. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária
de 21 de outubro de 2016 (Cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 28, de 4 de outubro de 2016).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Procede à sexta alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias
locais, aprovada pela lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se assim conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa
ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade ou redação final.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida”. Consultada a base de dados Digesto, disponível na página eletrónica do
Diário da República Eletrónico, confirma-se que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, já foi alvo de cinco
modificações legislativas, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração, tal como já é
indicado no título.
Cumpre ainda assinalar que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve
referir o título do ato alterado” 3, o que sucede neste caso. Não obstante, caso o presente projeto de lei seja
aprovado, sugerimos, para efeitos de especialidade, a seguinte alteração de redação, de modo a haver
correspondência com o título original da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto:
“Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais)”.
Refira-se que esta forma de mencionar a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi também utilizada em
títulos de alterações anteriores, designadamente na Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, e na Lei Orgânica
n.º 5-A/2001, de 26 de novembro.
Quanto à questão da necessidade da eventual republicação da lei orgânica que se propõe alterar, em
conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, que estatui que, sempre que sejam
introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou extensão, deve proceder-se à
republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, cumpre
referir que a lei orgânica em apreço não foi republicada por nenhum dos cinco diplomas que a alteraram
anteriormente. Para tal poderá ter contribuído o facto de, na maior parte dos casos, apenas ter sido introduzido
um pequeno número de alterações, à semelhança do que também resulta do projeto lei sub judice. Assim,
embora os proponentes não promovam a republicação desta lei, tal possibilidade poderá ser ponderada pela
Comissão, o que sistematezaria as alterações já efetuadas desde 2001 e ajudaria a promover a clareza
legislativa.
Regista-se ainda que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que se pretende alterar com a presente
iniciativa, não cumpre integralmente as regras de legística formal, já que o texto do diploma consta do n.º 1 do
artigo 1.º do seu preâmbulo, sendo as disposições preambulares retomadas tão só depois do referido texto, e
do respetivo anexo.
Como referido anteriormente, a presente iniciativa legislativa, a ser aprovada e promulgada, deverá revestir
a forma de lei orgânica. Consequentemente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 11.º da lei
formulário, deverá ser expressamente mencionada esta sua natureza, de lei orgânica, na sua fórmula inicial.
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República
e numerada como lei orgânica, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e alínea b)
do n.º 1 do artigo 8.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 4.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme o estipulado pelo n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões, em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A CRP consagrou, em 1976, a autonomia do poder local como um dos princípios fundamentais da
organização descentralizada do Estado democrático (artigo 235.º da CRP). Nestas quatro décadas, o poder
local tem, de um modo geral, contribuído decisivamente para a implantação e consolidação da democracia e
para o desenvolvimento dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais.
O direito de participação na vida pública, onde “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política
e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”
(artigo 48.º, n.º 1, da CRP), exerce-se desde logo ao nível da constituição dos órgãos do poder político,
efetivando-se quer de forma direta quer através de órgãos representativos eleitos pelos cidadãos, sendo que
“todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos” (artigo
50.º, n.º 1, CRP).
Sobre esta matéria é necessário tomar em consideração o princípio da igualdade presente no artigo 13.º da
CRP, que dispõe que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual”, bem como o princípio da proporcionalidade presente
no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, referindo que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Importa ainda referir, sobre a matéria das campanhas eleitorais, que o n.º 3 do artigo 113.º da CRP estipula
que estas se regem, designadamente, pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das
diversas candidaturas e nos termos do artigo 40.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das
autarquias locais4 (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), onde “os candidatos, os partidos políticos,
coligações e grupos proponentes têm direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda
eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as exceções
previstas na lei.”
Na sequência da revisão constitucional de 1997, o artigo 239.º da CRP, relativo aos órgãos deliberativos e
executivos das autarquias locais, passou a consagrar, no seu n.º 4, que “as candidaturas para as eleições dos
órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou
por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei”, permitindo-se assim candidaturas “independentes ou
extrapartidárias” segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira. Acrescentam ainda estes
jurisconsultos que este artigo consagra “uma exceção do monopólio partidário de apresentação de candidaturas,
o que cumpre uma dupla finalidade: (1) procurar abertura do sistema político para a renovação da representação
política a nível local; (2) permitir a dinamização de uma verdadeira participação política e de mobilização cidadã
próxima dos cidadãos. A remissão para a lei – nos termos da lei – destina-se fundamentalmente a definir o
4 Doravante designada por LEOAL, sendo que a mesma é aqui apresentada de forma consolidada e conforme retirada do sítio da Internet da CNE com as retificações dadas pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 16
número exigido de cidadãos proponentes no que se refere a candidaturas de grupos de cidadãos e o regime de
candidatura de coligação partidárias(cfr. Lei Orgânica n.º 1/2001, arts. 16.º e ss)”5.
Nos termos do artigo 236.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, as autarquias locais são, no continente, as freguesias, os
municípios e as regiões administrativas, e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira as freguesias e os
municípios.
Acresce ainda referir que as disposições relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos deliberativos
e executivos das autarquias locais carecem, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, de
aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções.
No desenvolvimento das normas constitucionais, surgiu a Proposta de Lei n.º 34/VIII (1.ª) da autoria do
Governo e o Projeto de Lei n.º 357/VIII (2.ª) do PSD, de onde resultou a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto6, que veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
A LEOAL foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro e alterada pelas Leis
Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º
1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Vêm a LEOAL e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro7 definir, respetivamente, a eleição de titulares para os
órgãos das autarquias locais e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias,
assim como as respetivas competências.
A expressão “grupo de cidadãos eleitores” é usada para designar o conjunto de cidadãos a quem é concedida
a possibilidade de candidatura direta e independente (sem intervenção dos partidos políticos) à eleição para os
órgãos das autarquias locais. “Os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos
públicos, elegendo para o efeito representantes seus nos órgãos do poder político, exprimindo-se, associando-
se livremente e contribuindo para a tomada de decisões e a resolução de problemas sociais.”8
Os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar listas de candidaturas:
À Câmara municipal;
À Assembleia municipal;
À Assembleia de freguesia;
A candidatura a cada órgão autárquico é proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores, recenseados
na área da autarquia e designados como proponentes.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, as listas de candidatos a cada órgão são
propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da seguinte fórmula:
Onde n representa o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou
de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da
freguesia. Este número é definido com base nos resultados do recenseamento eleitoral publicados pelo
Ministério da Administração Interna no Diário da República, com a antecedência de 120 dias relativamente ao
termo do mandato (n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL).
Já o número de membros do órgão a que se candidata depende do número de membros da assembleia de
freguesia, da câmara municipal ou assembleia municipal, estando estipulado que o número de eleitos para os
respetivos órgãos aumenta em função do número de eleitores. Neste sentido e de acordo com o disposto no
artigo 5.º da Lei n.º 169/99, a assembleia de freguesia é composta por:
5CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 735. 6 Documento apresentado em versão consolidada retirado do sítio da Internet da CNE. 7A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, encontra-se apresentada em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições (CNE) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs 4/2002, de 6 de fevereiro e 9/2002 de 5 de março de 2002),pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. 8 Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores, CNE, 2016, página 3.
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19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000;
13 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20 000;
9 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5 000 e superior a 1 000;
7 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 1 000.
Acresce ainda que nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é
aumentado na proporção de um membro por cada 10 000 eleitores (quando, por aplicação desta regra, o
resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um).
Relativamente às câmaras municipais, refere o artigo 57.º da Lei n.º 169/99 que as mesmas são compostas
por:
17 membros em Lisboa;
13 membros no Porto;
11 membros nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
9 membros nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
7 membros nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
5 membros nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
No caso da assembleia municipal, o n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL determina que seja aplicado o mesmo
número de cidadãos proponentes que resultar para a câmara municipal do mesmo município.
Os resultados da aplicação desta fórmula são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de
cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior
a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município (n.º 2 do artigo 19.º da LEOAL).
Na exposição de motivos do presente projeto de lei sublinha-se que a fórmula de cálculo consagrada pela
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos, parece
“desproporcionada até tendo em conta os requisitos para a apresentação de candidaturas a Presidente da
República (…) ou para a inscrição de partidos políticos junto do Tribunal Constitucional”. Na verdade, e nos
termos do n.º 1 do artigo 124.º da CRP, “as candidaturas para Presidente da República são propostas por um
mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores” e, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º da Lei dos
Partidos Políticos9, “a inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos
eleitores.”
Sobre a problemática, a LEOAL no seu artigo 30.º, n.º 1, regula a eleição dos titulares dos órgãos das
autarquias locais, dizendo que “no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da
decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o
juiz preside ao sorteio das respetivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto,
assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.”
Também no n.º 2 do artigo 23.º não se encontra qualquer referência a símbolos próprios destas candidaturas,
tendo em conta que este artigo prevê que se entendem “como «elementos de identificação» os seguintes:
denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome
completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de
identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.”
A presente iniciativa pretende assim consagrar a possibilidade das candidaturas de cidadãos eleitores a
órgãos das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto, regulando-se tal possibilidade e
alargando-se tal regime, em termos semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos quanto às
denominações, siglas e símbolos, nos termos do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto10 (Lei
dos Partidos Políticos), ou seja, com a regra de que “cada partido político tem uma denominação, uma sigla e
um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído” (n.º 1);” “A
denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com
qualquer religião ou com qualquer instituição nacional” (n.º 2); “o símbolo não pode confundir-se ou ter relação
gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos” (n.º 3); e “os
9 Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio. 10 Lei apresentada na sua versão alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
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símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos
partidos políticos que as integram” (n.º 4).
Sobre a questão das substituições de candidatos nas listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, o n.º
3 do artigo 19.º da LEOAL estabelece que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual
resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.” Neste sentido, não
resulta da lei qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que
integram a lista proposta. “O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da ‘vontade de apresentar a
lista de candidatos dela constante’, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista
devidamente identificada.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/05, de 16 de setembro) ou, por outras
palavras, “tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento
a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) contasse alguma lista” (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 446/09, de 14 de setembro).
O artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL regula a desistência de candidatos das listas e a forma como deve ser feita,
admitindo-se que, se porventura, em resultado de sucessivas desistências, o número total de candidatos resultar
inferior ao legalmente estabelecido (artigo 12.º, n.º 1) posteriormente à admissão definitiva das candidaturas, a
validade da lista subsiste (n.º 3, in fine). Admite-se que é bastante dúbia a relação entre este n.º 3 do artigo 36.º
e a declaração de propositura de candidatura por parte de um grupo de cidadãos eleitores do n.º 3 do artigo 19.º
e que poderá criar um conflito que levará, em última analise, à inviabilização da candidatura nos termos dos
artigos 26.º e 27.º da LEOAL.
Quanto à matéria constante do presente projeto de lei, foram apresentadas duas iniciativas, de conteúdo
idêntico durante, a legislatura passada, tendo ambas sido rejeitadas na votação na generalidade:
– O Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª) (BE);
– O Projeto de Lei n.º 272/XII (1.ª) (BE).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES – Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores [Em
linha]. Lisboa: CNE, [2013]. [Consult. 07 out. 2016]. Disponível em WWW: http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/apoio_al_2013_manual_candidatura_gce.pdf A Comissão Nacional de Eleições publicou este manual, elaborado com base na legislação atualmente em vigor (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro). Contém informação prática para apoio às candidaturas de grupos de cidadãos eleitores às eleições autárquicas de 2013, nomeadamente: órgãos a que podem candidatar-se; marcação da data da eleição; local e prazo de apresentação das candidaturas; apresentação das candidaturas; financiamento da campanha eleitoral e prestação de contas. MARTINS, Manuel Meirinho – Participação política e grupos de cidadãos eleitores: um contributo para o estudo da democracia portuguesa. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2003. 171 p. Cota: 04.16 - 836/2003 Resumo: Este estudo surgiu na sequência de duas investigações anteriores que tiveram como objetivo a caracterização social e política dos grupos de cidadãos eleitores, e a análise da sua importância no sistema político português, em termos de participação política, no plano local. O estudo desta forma de participação requer uma análise mais ampla às condições formais de intervenção política dos cidadãos, no quadro do processo de reforma do nosso sistema político. Assim, há que ter em conta, por um lado, não só as condições formais que estabelecem as regras de competição pelo poder, incluindo as que se aplicam aos grupos de cidadãos eleitores, como a forma como essas regras influenciam o grau de participação política destes grupos. O autor aborda ainda a relação destes grupos de cidadãos com os partidos políticos.
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OLIVEIRA, António Cândido de– A democracia local: (aspetos jurídicos). Coimbra: Coimbra Editora,
2005. 192 p. ISBN 972-32-1319-2. Cota: 04.36 - 106/2006
Citando o autor, “na base deste trabalho está a constatação de que, em Portugal, a prática da democracia,
ao nível das autarquias locais, apresenta ainda notórias debilidades”, verifica-se também que o Direito tem
procurado contribuir para o seu aperfeiçoamento, através de significativas medidas constitucionais e legislativas.
O autor debruça-se sobre o papel dos cidadãos na democracia local, as eleições e os referendos locais e o
poder dos cidadãos. No capítulo III aborda, concretamente, a questão das candidaturas, nomeadamente a
apresentação de listas por parte de grupos de cidadãos eleitores e as disposições contidas na Lei Orgânica nº
1/2001 de 14 de agosto.
Além do sistema português de democracia local, são referidos outros sistemas de democracia local na
Europa, designadamente em França, Espanha, Itália, Bélgica, Holanda, Alemanha e Inglaterra e País de
Gales.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
ESPANHA
A Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de junio,11 que contém o regime jurídico eleitoral geral, prevê a
apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores a atos eleitorais à margem dos partidos e das
coligações políticas, conforme se dispõe nos artigos 44.º, 44.º-bis e 45.º.
De acordo com o n.º 1 do artigo 46.º, cada candidatura deve indicar de forma clara a denominação, sigla e
símbolo do grupo de cidadãos eleitores que promove. Por seu turno, o n.º 4 da mesma disposição acrescenta
que estes elementos identificativos não se podem confundir com os já existentes ou com aqueles que são
tradicionalmente utilizados pelos partidos políticos. Também não podem ser apresentadas candidaturas com
símbolos que reproduzam a bandeira ou o escudo de Espanha ou com denominações ou símbolos que façam
referência à Coroa espanhola (n.º 5 do mesmo artigo 46.º).
As disposições citadas valem supletivamente para as eleições locais e autonómicas, não prejudicando, pois,
a aplicação da legislação própria respetiva (artigo 1.º).
Segundo o entendimento oficial da administração eleitoral espanhola, a inclusão de símbolos e siglas é um
direito potestativo do grupo de cidadãos eleitores. A falta de símbolos, siglas ou logotipos não impede a
aceitação da candidatura, mas conduz a que estes elementos identificativos não possam ser utilizados em fases
posteriores do processo eleitoral, inclusive nos boletins de voto. Dado que não existe um registo público das
inscrições de grupos de cidadãos eleitores, a denominação e símbolo utilizados não se encontram juridicamente
protegidos face à sua utilização por terceiros.
O n.º 3 do artigo 187.º do diploma citado estabelece concretamente, quanto às candidaturas de grupos de
cidadãos eleitores, o número mínimo de proponentes, que é o seguinte:
a) Nos municípios com menos de 5.000 habitantes, não menos de 1 por cada 100 habitantes sempre que o
número de signatários seja mais do dobro dos representantes a escolher;
b) Nos municípios com população entre 5.001 e 10.000 habitantes, pelo menos 100 assinaturas;
c) Nos municípios com população entre 10.001 e 50.000 habitantes, pelo menos 500 assinaturas;
d) Nos municípios com população entre 50.001 e 150.000 habitantes, pelo menos 1.500 assinaturas;
e) Nos municípios com população entre 150.001 e 300.000 habitantes, pelo menos 3.000 assinaturas;
f) Nos municípios com população entre 300.001 e 1.000.000 de habitantes, pelo menos 5.000 assinaturas;
g) Nos restantes casos, pelo menos 8.000 assinaturas.
ITÁLIA
O sistema eleitoral das autarquias locais (municípios, províncias e regiões) consta dos artigos 71 e seguintes
do “Texto único das leis relativas ao ordenamento das autarquias locais”, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º
11 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es.
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267 de 18 de agosto de 2000,12 prevendo-se noutros atos legislativos e regulamentares, constantes de guia
preparado pelo Ministério competente, a existência de listas cívicas a eleições locais, caraterizadas por serem
apresentadas por cidadãos eleitores sem ligação, pelo menos direta, a partido ou partidos políticos,
correspondentes às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores em Portugal, com um número
de proponentes que varia consoante a dimensão populacional da respetiva circunscrição local.
Tal guia contém, para além das suas próprias explicações, diversas alusões às leis e regulamentos
aplicáveis, indicando desde logo o artigo 3 da Legge n.º 81 de 25 de março de 1993 como a disposição que
fornece os requisitos de apresentação de listas à eleição, quanto ao número de signatários a propô-las.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em
apreciação, nesta Comissão a seguinte iniciativa sobre matéria conexa com a presente:
Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral
dos Órgãos das Autarquias Locais), em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria
idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 04 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Em 12 de outubro de 2016, e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Associação
Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Comissão Nacional de Eleições e
Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral da Administração Interna.
Sugere-se ainda, atendendo ao assunto a que se dedica a presente iniciativa, bem como à expressa
referência a esta entidade no texto do projeto de lei, que seja considerada a este respeito a audição da
Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI).
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aplicação
desta iniciativa.
12 Texto consolidado retirado de www.normattiva.it.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), em
matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores
Data de admissão: 13 de outubro de 2016.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim e José Manuel Pinto (DILP) Paula Faria (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)
Data: 14 de outubro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar a lei que regula a
eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Agosto.
Entende o proponente que, em comparação com os partidos políticos e as coligações de partidos, os grupos
de cidadãos estão sujeitos a exigências de forma que se podem considerar excessivas (…), desproporcionais e
(…) (que) devem ser cumpridas no mesmo prazo concedido para apresentação de candidaturas pelos partidos
e coligações, sublinhando logo de seguida que se reporta “a um conjunto de formalidades administrativas e
burocráticas materialmente pesadas e relevantes, que devem ser cumpridas no mesmo prazo de 25 dias em
que os partidos políticos e as coligações apenas têm de organizar a lista de candidatura, instruída com meras
declarações de honra dos candidatos aceitando a candidatura, o mandatário e abonando a inexistência de
inelegibilidade (artigo 23.º da LEOAL).”
Deste modo, verifica-se que uma das obrigações impostas às candidaturas de grupos de cidadãos que mais
interrogações tem provocado, de entre o rol elencado na exposição de motivos, é precisamente a de“ (…) saber
se a declaração de propositura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos deve conter o nome de todos os
candidatos que integram essa lista, ou se a lei se bastará com a indicação da denominação e sigla identificadoras
do grupo de cidadãos eleitores”.
O Grupo Parlamentar autor do projeto de lei advoga a adoção deste último entendimento, concretizando-o
nesta alteração do texto legislativo em apreço, e propondo assim uma nova redação para o n.º 3 do artigo 19.º
da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a epígrafe Candidaturas de grupos de cidadãos, que determine
que Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade
de apresentar a candidatura de grupo de cidadãos identificada pela denominação, pela indicação do primeiro
candidato, pela sigla e pelo órgão a que se submete a sufrágio, ao invés de se exigir que resulte da declaração
de propositura a vontade dos proponentes apresentarem a lista de candidatos dela constante, como decorre da
redação atualmente em vigor.
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O projeto de lei integra três artigos: o primeiro define o respetivo objeto, o segundo altera a Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto e o terceiro regula a sua entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei em análise foi apresentado por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos
da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também
dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de
aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição, ou os princípios nela
consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei - “eleições dos titulares dos órgãos (…) do poder local”
– enquadra-se, por força do disposto na alínea l) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta
de competência legislativa da Assembleia da República. Nesses termos e nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 166.º a presente iniciativa legislativa, em caso de aprovação e promulgação, revestirá a forma de lei
orgânica.
As leis orgânicas carecem “de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,
que o artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao
voto eletrónico.
Atente-se ainda que “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da
República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e
aos grupos parlamentares da Assembleia da República” – n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 12 de outubro, foi admitido no dia seguinte e baixou na
generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e foi ainda, nesse mesmo dia, anunciado em sessão
plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 21 de outubro
de 2016, por arrastamento com Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE) – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º
28, de 4 de outubro de 2016.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Altera a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais), em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores” –traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se assim conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1,
embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade ou redação
final.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida”. Consultada a base de dados Digesto, disponível na página eletrónica do
Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi alvo de cinco
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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modificações legislativas, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração. Cumpre ainda
assinalar que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato
alterado” 2, o que sucede neste caso. Não obstante, caso o presente projeto de lei seja aprovado, sugerimos,
para efeitos de especialidade, a seguinte alteração de redação, de modo a haver correspondência com o título
original da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto:
“Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais), em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores”.
Esta forma de mencionar a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi também utilizada em títulos de
alterações anteriores, designadamente na Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, e na Lei Orgânica n.º 5-
A/2001, de 26 de novembro.
Quanto à questão da necessidade da eventual republicação da lei orgânica que se propõe alterar, em
conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, que estatui que sempre que sejam
introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou extensão, deve proceder-se à
republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, cumpre
referir que a lei orgânica em apreço não foi republicada por nenhum dos cinco diplomas que a alteraram
anteriormente. Para tal poderá ter contribuído o facto de, na maior parte dos casos, apenas ter sido introduzido
um pequeno de número alterações, à semelhança do que também resulta do projeto lei sub judice. Assim,
embora os proponentes não promovam a republicação desta lei, tal possibilidade poderá ser ponderada pela
Comissão.
Regista-se ainda que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que se pretende alterar com a presente
iniciativa, não cumpre integralmente as regras de legística em vigor, já que o texto do diploma consta do n.º 1
do seu artigo 1.º, sendo o regime preambular retomado tão só depois do referido texto, e do respetivo anexo.
Como referido anteriormente, a presente iniciativa legislativa, a ser aprovada e promulgada, deverá revestir
a forma de lei orgânica. Consequentemente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 11.º da lei
formulário, deverá ser expressamente mencionada esta sua natureza, de lei orgânica, na sua fórmula inicial.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República
e numerada como lei orgânica, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 8.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 3.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor
ocorrerá no prazo de 20 dias, mostrando-se, por isso, conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa3 consagrou, em 1976, a autonomia do poder local como um dos
princípios fundamentais da organização descentralizada do Estado democrático (artigo 235.º da CRP). Nestas
quatro décadas, o poder local tem, de um modo geral, contribuído decisivamente para a implantação e
consolidação da democracia e para o desenvolvimento dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das
comunidades locais.
O direito de participação na vida pública, onde “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política
e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”.
(artigo 48.º, n.º 1, da CRP), exerce-se desde logo ao nível da constituição dos órgãos do poder político,
efetivando-se quer de forma direta quer através de órgãos representativos eleitos pelos cidadãos, sendo que
“todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos” (artigo
50.º, n.º 1, da CRP).
2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Doravante designada por CRP.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 24
Sobre esta matéria é necessário tomar em consideração o princípio da igualdade presente no artigo 13.º da
CRP, que dispõe que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual”, bem como o princípio da proporcionalidade presente
no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, referindo que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Importa ainda referir, sobre a matéria das campanhas eleitorais, que o n.º 3 do artigo 113.º da CRP estipula
que estas se regem, designadamente, pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das
diversas candidaturas e nos termos do artigo 40.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais4 (Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto),onde “os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos
proponentes têm direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as
entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as exceções previstas na lei.”
Na sequência da revisão constitucional de 1997, o artigo 239.º da CRP, relativo aos órgãos deliberativos e
executivos das autarquias locais, passou a consagrar, no seu n.º 4, que “as candidaturas para as eleições dos
órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou
por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei”, permitindo-se assim candidaturas “independentes ou
extrapartidárias” segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira. Acrescentam ainda estes
jurisconsultos que este artigo consagra “uma exceção do monopólio partidário de apresentação de candidaturas,
o que cumpre uma dupla finalidade: (1) procurar abertura do sistema político para a renovação da representação
política a nível local; (2) permitir a dinamização de uma verdadeira participação política e de mobilização cidadã
próxima dos cidadãos. A remissão para a lei – nos termos da lei – destina-se fundamentalmente a definir o
número exigido de cidadãos proponentes no que se refere a candidaturas de grupos de cidadãos e o regime de
candidatura de coligação partidárias (cfr. Lei Orgânica n.º 1/2001, arts. 16.º e ss)”5.
Nos termos do artigo 236.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, as autarquias locais são, no continente as freguesias, os
municípios e as regiões administrativas e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as freguesias e os
municípios.
De referir que a matéria relativa às eleições dos titulares dos órgãos do poder local constitui reserva absoluta
de competência legislativa da Assembleia da República, prevista da alínea l) do artigo 164.º da CRP, devendo
esta revestir, nos termos do artigo 166.º, n.º 2, da CRP, a forma de lei orgânica, o que exige aprovação, na
votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (artigo 168.º, n.º 5, da CRP).
Acresce ainda referir que as disposições relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos deliberativos
e executivos das autarquias locais carecem, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, de
aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções.
No desenvolvimento das normas constitucionais, surgiu a Proposta de Lei n.º 34/VIII (1.ª) da autoria do
Governo e o Projeto de Lei n.º 357/VIII (2.ª) do PSD, de onde resultou a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto6, que veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
A LEOAL foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis
Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º
1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Vêm a LEOAL e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro7, definir, respetivamente, a eleição de titulares para os
órgãos das autarquias locais e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias,
assim como as respetivas competências.
4 Doravante designada por LEOAL, sendo que a mesma é apresentada de forma consolidada retirada do sítio da Internet da CNE com as retificações dadas pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. 5CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 735. 6 Documento apresentado em versão consolidada retirado do sítio da Internet da CNE. 7A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, encontra-se apresentada em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições (CNR) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs
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A expressão “grupo de cidadãos eleitores” é usada para designar o conjunto de cidadãos a quem é concedida
a possibilidade de candidatura direta e independente (sem intervenção dos partidos políticos) à eleição para os
órgãos das autarquias locais. “Os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos
públicos, elegendo para o efeito representantes seus nos órgãos do poder político, exprimindo-se, associando-
se livremente e contribuindo para a tomada de decisões e a resolução de problemas sociais.”8
Os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar listas de candidaturas:
À Câmara municipal;
À Assembleia municipal;
À Assembleia de freguesia;
A candidatura a cada órgão autárquico é proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores, recenseados
na área da autarquia e designados como proponentes.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, as listas de candidatos a cada órgão são
propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da seguinte fórmula:
Onde n representa o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou
de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da
freguesia. Este número é definido com base nos resultados do recenseamento eleitoral publicados pelo
Ministério da Administração Interna no Diário da República, com a antecedência de 120 dias relativamente ao
termo do mandato (n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL).
Já o n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL diz que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da
qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista dela constante”. Sobre a questão de saber se este
n.º 3 impõe que a declaração de propositura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos contenha o nome
de todos os candidatos que integram essa lista ou se tal preceito considera suficiente a indicação do nome do
cabeça de lista respetivo, o Tribunal Constitucional entendeu já que “os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem
que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e
suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, os proponentes devem ‘subscrever
declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela
constante’. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação,
da lista que se encontra anexa, e a qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e
ordenados”. Diz ainda o Tribunal Constitucional que “da lei não resulta, em relação à declaração de propositura,
qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a
lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da ‘vontade de apresentar a lista de
candidatos dela constante’, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente
identificada.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/05, de 16 de setembro) ou, por outras palavras, “tal
vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo
(com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista” (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 446/09, de 14 de setembro).
Sobre o tratamento legislativo das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores às autarquias locais, o
Provedor de Justiça apresentou a Recomendação n.º 4/B/2010, de 1 de julho9 à Assembleia da República, onde
abordou o tema destas candidaturas e admitiu a existência de disparidades no tratamento das candidaturas de
partidos políticos e coligações em contraste com as candidaturas de grupos de cidadãos eleitores, não referindo,
porém, a questão que a presente iniciativa pretende resolver.
4/2002, de 6 de fevereiro e 9/2002 de 5 de março de 2002),pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. 8 Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores, CNE, 2016, página 3. 9 Recomendação feita ao abrigo da alínea b) do n.º 1 artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.
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A iniciativa pretende assim consagrar a possibilidade de as candidaturas de cidadãos eleitores a órgãos das
autarquias locais poderem ser subscritas, aquando da sua apresentação, apenas pela sua denominação,
indicação do primeiro candidato, pela sigla e pelo órgão a que se submete a sufrágio.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES – Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores [Em
linha]. Lisboa: CNE, [2013]. [Consult. 07 out. 2016]. Disponível em WWW: http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/apoio_al_2013_manual_candidatura_gce.pdf A Comissão Nacional de Eleições publicou este manual, elaborado com base na legislação atualmente em vigor (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro). Contém informação prática para apoio às candidaturas de grupos de cidadãos eleitores às eleições autárquicas de 2013, nomeadamente: órgãos a que podem candidatar-se; marcação da data da eleição; local e prazo de apresentação das candidaturas; apresentação das candidaturas; financiamento da campanha eleitoral e prestação de contas. MARTINS, Manuel Meirinho – Participação política e grupos de cidadãos eleitores: um contributo para o estudo da democracia portuguesa. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2003. 171 p. Cota: 04.16 - 836/2003 Resumo: Este estudo surgiu na sequência de duas investigações anteriores que tiveram como objetivo a caracterização social e política dos grupos de cidadãos eleitores, e a análise da sua importância no sistema político português, em termos de participação política, no plano local. O estudo desta forma de participação requer uma análise mais ampla às condições formais de intervenção política dos cidadãos, no quadro do processo de reforma do nosso sistema político. Assim, há que ter em conta, por um lado, não só as condições formais que estabelecem as regras de competição pelo poder, incluindo as que se aplicam aos grupos de cidadãos eleitores, como a forma como essas regras influenciam o grau de participação política destes grupos. O autor aborda ainda a relação destes grupos de cidadãos com os partidos políticos. OLIVEIRA, António Cândido de– A democracia local: (aspectos jurídicos). Coimbra: Coimbra Editora, 2005. 192 p. ISBN 972-32-1319-2. Cota: 04.36 - 106/2006 Citando o autor, “na base deste trabalho está a constatação de que, em Portugal, a prática da democracia, ao nível das autarquias locais, apresenta ainda notórias debilidades”, verifica-se também que o Direito tem procurado contribuir para o seu aperfeiçoamento, através de significativas medidas constitucionais e legislativas. O autor debruça-se sobre o papel dos cidadãos na democracia local, as eleições e os referendos locais e o poder dos cidadãos. No capítulo III aborda, concretamente, a questão das candidaturas, nomeadamente a apresentação de listas por parte de grupos de cidadãos eleitores e as disposições contidas na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Além do sistema português de democracia local, são referidos outros sistemas de democracia local na Europa, designadamente em França, Espanha, Itália, Bélgica, Holanda, Alemanha e Inglaterra e País de Gales. Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e Itália.
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ESPANHA
A Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de junio,10 que contém o regime jurídico eleitoral geral, prevê a
apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores a atos eleitorais à margem dos partidos e das
coligações políticas, conforme se dispõe nos artigos 44.º, 44.º-bis e 45.º.
De acordo com o n.º 1 do artigo 46.º, cada candidatura deve indicar de forma clara a denominação, sigla e
símbolo do grupo de cidadãos eleitores que promove. Por seu turno, o n.º 4 da mesma disposição acrescenta
que estes elementos identificativos não se podem confundir com os já existentes ou com aqueles que são
tradicionalmente utilizados pelos partidos políticos. Também não podem ser apresentadas candidaturas com
símbolos que reproduzam a bandeira ou o escudo de Espanha ou com denominações ou símbolos que façam
referência à Coroa espanhola (n.º 5 do mesmo artigo 46.º).
As disposições citadas valem supletivamente para as eleições locais e autonómicas, não prejudicando, pois,
a aplicação da legislação própria respetiva (artigo 1.º).
Segundo o entendimento oficial da administração eleitoral espanhola, a inclusão de símbolos e siglas é um
direito potestativo do grupo de cidadãos eleitores. A falta de símbolos, siglas ou logotipos não impede a
aceitação da candidatura, mas conduz a que estes elementos identificativos não possam ser utilizados em fases
posteriores do processo eleitoral, inclusive nos boletins de voto. Dado que não existe um registo público das
inscrições de grupos de cidadãos eleitores, a denominação e símbolo utilizados não se encontram juridicamente
protegidos face à sua utilização por terceiros.
O n.º 3 do artigo 187.º do diploma citado estabelece concretamente, quanto às candidaturas de grupos de
cidadãos eleitores, o número mínimo de proponentes, que é o seguinte:
a) Nos municípios com menos de 5000 habitantes, não menos de 1 por cada 100 habitantes sempre que o
número de signatários seja mais do dobro dos representantes a escolher;
b) Nos municípios com população entre 5001 e 10.000 habitantes, pelo menos 100 assinaturas;
c) Nos municípios com população entre 10.001 e 50.000 habitantes, pelo menos 500 assinaturas;
d) Nos municípios com população entre 50.001 e 150.000 habitantes, pelo menos 1500 assinaturas;
e) Nos municípios com população entre 150.001 e 300.000 habitantes, pelo menos 3000 assinaturas;
f) Nos municípios com população entre 300.001 e 1.000.000 de habitantes, pelo menos 5000 assinaturas;
g) Nos restantes casos, pelo menos 8000 assinaturas.
ITÁLIA
O sistema eleitoral das autarquias locais (municípios, províncias e regiões) consta dos artigos 71 e seguintes
do “Texto único das leis relativas ao ordenamento das autarquias locais”, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º
267 de 18 de agosto de 2000,11 prevendo-se noutros atos legislativos e regulamentares, constantes de guia
preparado pelo Ministério competente, a existência de listas cívicas a eleições locais, caraterizadas por serem
apresentadas por cidadãos eleitores sem ligação, pelo menos direta, a partido ou partidos políticos,
correspondentes às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores em Portugal, com um número
de proponentes que varia consoante a dimensão populacional da respetiva circunscrição local.
Tal guia contém, para além das suas próprias explicações, diversas alusões às leis e regulamentos
aplicáveis, indicando desde logo o artigo 3 da Legge n.º 81 de 25 de março de 1993 como a disposição que
fornece os requisitos de apresentação de listas à eleição, quanto ao número de signatários a propô-las.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em
apreciação, nesta Comissão a seguinte iniciativa sobre matéria conexa com a presente:
10 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es. 11 Texto consolidado retirado de www.normattiva.it.
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Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE) – Procede à sexta alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias
locais, aprovada pela lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria
idêntica.
V. Consultas e contributos
Até esta data (14 de outubro de 2016), ainda não foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios
das regiões autónomas, tendo porém o Senhor Presidente despachado nesse sentido aquando da admissão.
Neste mesmo dia, e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão
solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Associação Nacional de
Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Comissão Nacional de Eleições e Direção para a
área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral da Administração Interna.
Sugere-se ainda, atendendo ao assunto a que se dedica a presente iniciativa que seja considerada a audição
da Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI).
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aplicação
desta iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 330/XIII (2.ª)
ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E REFORÇANDO
OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem atualmente no nosso
país cerca de 250 empresas licenciadas para o exercício da atividade de trabalho temporário.
A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE) declarou que em 2010
existiam mais de 150 mil trabalhadores em regime temporário, embora afirmando que o número real possa
ultrapassar o número oficial. Quanto ao volume de receitas gerado pelas Empresas de Trabalho Temporário
(ETT), este atingiu os 1.2 mil milhões de euros em 2010.
Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o
peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.
O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três
partes envolvidas: o trabalhador / a ETT / e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa
de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado
para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja atividade
consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e
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retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua
autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário. O contrato de trabalho
temporário diz respeito ao contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e
um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua
atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.
Deliberadamente, em 1989 com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho
temporário prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre
o profissional e a empresa que o recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT que a recebe
da empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma prestação de serviços.
Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso país que as ETT perceberam o vasto campo de
oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das relações laborais, através do
abaixamento dos salários e dos direitos, desresponsabilização das empresas utilizadoras e respetiva
acumulação de lucros, também por essa via.
O recurso a ETT para recrutamento de trabalhadores que respondem a necessidades permanentes das
empresas utilizadoras passou de exceção a regra. Aliás, pode-se ler na página eletrónica da Associação
Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego que este regime apresenta muitas vantagens para as
empresas utilizadoras pois, “libertam-se das tarefas ligadas ao recrutamento e à seleção dos trabalhadores, ao
processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações legais e sociais, e do exercício do poder
disciplinar; encontram nas Empresas de Trabalho Temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão de
recursos humanos e, sem acréscimo de custos, aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos; têm os
trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o tempo de
espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; reservam para si o poder de autoridade e
direção sobre a força de trabalho, não colocando em risco as estratégias empresariais; dispõem, sem mais
custos, de uma base de recrutamento para o preenchimento de postos de trabalho permanentes.”1
Sobre as vantagens de utilizar os serviços de empresas especializadas nesta área, o presidente da APESPE
adianta que estas empresas são “competitivas, flexíveis e com uma grande capacidade de adaptabilidade às
necessidades do mercado”. Na verdade, as ETT existem com o exclusivo objetivo de reduzir os custos de
trabalho e impor maior fragilidade e instabilidade nas relações laborais.
Sucessivas alterações à legislação laboral, nomeadamente a imposta pelo anterior Governo PSD/CDS,
tiveram como objetivo a generalização da precariedade, a degradação das condições de trabalho e tentativa de
liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são prova, medidas como o embaratecimento e facilitação dos
despedimentos, aumento do horário de trabalho e o agravamento das condições de articulação entre a vida
pessoal, familiar e profissional.
Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a
termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de
serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são
as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a
insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou
descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de
desemprego.
Estes números revelam de forma clara a opção tomada pelo anterior Governo, baseada numa estratégia de
substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos, agravando por esta via e de forma
direta a exploração e a acumulação de lucros por parte das grandes empresas e dos grupos económicos.
A precariedade no trabalho é inaceitável, tem impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,
na instabilidade laboral, pessoal e profissional; é um fator de instabilidade e injustiça social que compromete de
forma decisiva o desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o
emprego com direitos representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.
É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao
trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que, a um posto de trabalho
permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.
1 http://apesperh.pt/pagecontent.aspx?subdirectoryid=87&directoryid=29&title=Vantagens+para+as+Empresas;
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Em simultâneo com a consideração da existência do regime de trabalho temporário, o PCP avança com esta
iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação do recurso a empresas de trabalho temporário
para suprir necessidades permanentes, designadamente reduzir as situações de admissibilidade de contrato de
utilização de trabalho temporário; restringir as razões justificativas de contrato de utilização de trabalho
temporário; reduzir a duração de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de
trabalho temporário e valorizar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime temporário.
Esta iniciativa legislativa integra um conjunto de propostas mais amplas que o PCP já apresentou nesta
Legislatura de combate à precariedade e defesa do emprego com direitos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime do trabalho temporário, procedendo à 12.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a combater a
precariedade laboral.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º e 186.º do Código do Trabalho aprovado em anexo
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de
14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013
de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015,
de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, e pela Lei n.º 28/2016,
de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 173.º
Cedência ilícita de trabalhador
1 – (…).
2 – (…).
3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de
contrato de trabalho sem termo.
4 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
(…)
Artigo 175.º
Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações não abrangidas pelo
artigo 140.º, designadamente:
a) (…);
b) Atividades sazonais, de duração inferior a 6 meses;
c) (…);
e) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, de
duração inferior a 6 meses.
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2 – (Revogado).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.
Artigo 176.º
Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – (…).
2 – É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo
anterior.
3 – (…).
Artigo 177.º
Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2 – (…)
3 – (…)
4 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de
vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo
pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respetivo contrato.
5 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir qualquer um dos elementos exigidos no n.º
1.
6 – (…)
7 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação
do disposto nas alíneas do n.º 1.
Artigo 178.º
Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – (…).
2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a
duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.
3 – (…).
4 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 5 dias após a cessação
do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a
ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 32
Artigo 179.º
Proibição de contratos sucessivos
1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é
proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a
termo, antes de decorrer um período de tempo igual a metade da duração do contrato, incluindo renovações.
2 – (…):
a) (…);
b) (…).
3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1,
contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em
cumprimento dos sucessivos contratos.
4 – (anterior n.º 3)
(…)
Artigo 181.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto em
qualquer das alíneas n.º 1 ou no n.º 4.
Artigo 182.º
Duração de contrato de trabalho temporário
1 – (…).
2 –Os períodos de paragem empresarial, designadamente por motivo de férias ou paragem na produção,
são considerados como tempo de trabalho para efeitos do n.º anterior.
3 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não pode exceder a duração da causa justificativa nem
o limite de 6 meses.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 183.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
1 – (…):
Página 33
19 DE OUTUBRO DE 2016 33
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 – (…)
3 – (…)
4 –No caso de omissão da menção referida na alínea e) do n.º 1 considera-se o trabalho é prestado à
empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 – (Anterior n.º 4).
(…)
Artigo 185.º
Condições de trabalho de trabalhador temporário
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares
e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual.
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções.
11 – (…).
12 – (…).
Artigo 186.º
Segurança e saúde no trabalho temporário
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis
subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a
segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos delegados
sindicais, comissão sindical ou intersindical à comissão de trabalhadores e à associação sindical.
9 – (…).
[…]
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 34
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei
n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,
pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, o artigo 172.º-A, com a
seguinte redação:
[…]
Artigo 172.º-A
Direito de informação
1 – O trabalhador, o delegado sindical, a comissão sindical ou intersindical, a comissão de trabalhadores, a
subcomissão de trabalhadores e a associação sindical e outras estruturas representativas dos trabalhadores
têm direito a ser informados sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho temporário, do contrato de
trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e do contrato de utilização de trabalho temporário.
2 – A empresa de trabalho temporário está obrigada a entregar, no prazo de cinco dias úteis após a
celebração, cópia do contrato de trabalho e do contrato de utilização, bem como a comunicar alterações,
renovações e a cessação dos mesmos, às entidades referidas no n.º 1.
3 – A empresa utilizadora está obrigada a entregar às entidades previstas no n.º 1, no prazo de cinco dias
úteis após a celebração, cópia do contrato de utilização e a fornecer os elementos que fazem prova dos factos
que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário previstos no n.º 1 do artigo 175.º.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de informação previsto no presente artigo.
[…]
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do art.º 175.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei
n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei
n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.
Artigo 5.º
Garantia de Direitos
Das alterações previstas na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível
remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das atuais condições de trabalho.
Artigo 6.º
Comunicação
Todas as alterações nas relações laborais já estabelecidas que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente
ao início da sua aplicação, em local bem visível.
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19 DE OUTUBRO DE 2016 35
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, no 5.º dia após a publicação.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa —
Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — João Ramos — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado —
Carla Cruz — João Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XIII (1.ª)
[RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS-VETERINÁRIOS MUNICIPAIS)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. O Deputado André Silva (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 315/XIII (1.ª)
– “Recomenda ao Governo a contratação de médicos-Veterinários Municipais”, ao abrigo do disposto na alínea
b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio de 2016, foi admitida a 12 de maio de
2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
18 de outubro de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado André Silva (PAN) procedeu à apresentação do PJR. O Sr. Deputado informou que
introduziu alterações ao texto inicial e que iria fazer chegar ao Plenário esta nova versão.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados José Carlos Barros (PSD), Júlia Rodrigues (PS), Carlos
Matias (BE), Patrícia Fonseca (CDS-PP) e José Luís Ferreira (PEV).
5. O Sr. Deputado André Silva (PAN) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 19 de outubro de 2016.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 36
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 520/XIII (2.ª)
PELO DIREITO À REFORMA SEM PENALIZAÇÕES PARA AS PROFISSÕES COM LIMITE DE IDADE
PARA O SEU EXERCÍCIO
Exposição de motivos
Depois de uma vida de trabalho, é justo e legítimo que os trabalhadores tenham uma reforma que lhes permita
viverem o resto das suas vidas com dignidade. O sistema público de segurança social criado após o 25 de Abril
surge com o objetivo de propiciar mecanismos de proteção para os momentos mais difíceis da vida dos
trabalhadores e para lhes garantir uma pensão digna que permita enfrentar o resto das suas vidas com a
autonomia e a dignidade que merecem.
Sucessivos Governos encetaram um caminho de destruição do serviço público, universal e solidário da
Segurança Social, com particular destaque para as medidas tomadas na sequência da assinatura do Pacto de
Agressão da Troika que veio aprofundar as injustiças na distribuição dos rendimentos e na concessão de
prestações sociais.
Um caminho que pretende substituir direitos por uma visão assistencialista que se conjuga com medidas
anteriormente tomadas que desvalorizam as pensões de velhice, nomeadamente com a alteração da fórmula
de cálculo das pensões e da introdução do fator de sustentabilidade, provocando cortes brutais, num quadro em
que mais de 85% dos reformados vivem com pensões inferiores ao salário mínimo nacional.
É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram na produção de riqueza e ao sistema
público, solidário e universal da Segurança Social, que o PCP defende e exige o direito a uma pensão de reforma
sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho.
Se por um lado, sucessivos governos impuseram que os trabalhadores – para não serem penalizados na sua
reforma – tenham de prolongar a sua vida ativa, por outro lado são muitos os trabalhadores que não podem
exercer a sua profissão para além dos 65 anos de idade.
É o caso, nomeadamente (mas não exclusivamente) dos motoristas de veículos pesados de mercadorias e
passageiros, com cartas de condução de categorias D, D+E e das subcategorias D1 e D1+E, e ainda da
categoria C+E, para viaturas cujo peso bruto ultrapasse os 20.000 kg. Nestes casos, a revalidação da habilitação
legal de condução acontecia pela última vez aos 60 anos de idade, permitindo aos motoristas exercer a sua
profissão por mais cinco anos.
Estamos, assim, perante uma situação na qual os trabalhadores, neste caso os motoristas de veículos
pesados de mercadorias e passageiros, não podiam e não deviam continuar a exercer a sua profissão – mas
passavam a ser seriamente penalizados ao passarem à reforma nessa altura.
Agora, com o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que altera o Código da Estrada e o Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir, o atual Governo assumiu uma opção que “responde” a uma injustiça com outra
injustiça: em vez de garantir o acesso à reforma sem penalizações aos 65 anos, alarga-se o limite de idade para
a condução de pesados para os 67. É uma opção errada, decretada sem que tenham sido consultadas as
organizações representativas dos trabalhadores, e que não pode merecer aceitação – razão pela qual o PCP
promove a Apreciação Parlamentar do referido decreto-lei, de forma conjugada com o presente Projeto de Lei,
para que as preocupações com a segurança que estavam na origem do limite de idade possam ter
correspondência no respeito pelos direitos de quem trabalha e trabalhou toda uma vida.
As limitações consagradas na legislação no que diz respeito à limitação etária têm uma razão de ser. No
caso dos motoristas, está em causa, antes de mais, a segurança rodoviária. Muitas vidas têm sido ceifadas
pelas situações de fadiga entre trabalhadores deste sector, e os riscos associados a esta atividade são
inegavelmente cada vez maiores, à medida que a idade dos motoristas se vai tornando mais avançada.
Aliás, sublinha-se a posição da Provedoria de Justiça, defendendo, precisamente, a reivindicação da
FECTRANS no sentido do direito à reforma aos 65 anos, sem penalizações. Com efeito, a Provedoria de Justiça
afirma: «não pode este órgão do Estado deixar de estabelecer um paralelismo entre a situação destes motoristas
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19 DE OUTUBRO DE 2016 37
de pesados com os pilotos e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou
correio que, também por imposição legal não podem exercer a sua atividade profissional para além dos 65
anos», sendo que os fundamentos que levaram à criação de um regime específico para estes «são, na sua
essência, os mesmos que justificam e impõem, por razões de justiça, igualdade e legalidade, a adoção de
medida legislativa que acautele similarmente a situação de motoristas de veículos de passageiros e
mercadorias», solicitando o Provedor de Justiça que o Governo «se digne a ponderar a adoção de uma medida
legislativa nesse sentido».
Nestes termos, e sem perder de vista a oposição de fundo do PCP quanto às políticas que penalizam os
trabalhadores e o seu direito a uma reforma digna, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa que
visa responder ao problema concreto de muitos trabalhadores, que agora são simultaneamente obrigados e
proibidos de exercer a sua profissão depois dos 65 anos.
Com o presente projeto, o PCP propõe assim que se impeça a penalização das pensões de reforma em
função do limite de idade para o exercício da atividade profissional do trabalhador.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que
considere, tendo em conta as condições do exercício da profissão de motorista de veículos pesados de
passageiros e mercadorias, bem como das demais profissões cujo enquadramento ou habilitação legal
necessária estabeleça um limite máximo de idade igual ou inferior à idade legal de reforma, a antecipação
nesses casos da idade de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, avaliando as suas implicações e as
medidas necessárias à sua concretização.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Diana Ferreira — Ana
Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — Paulo Sá — Miguel Tiago — Paula Santos — Jerónimo
de Sousa — Carla Cruz — Francisco Lopes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 521/XIII (2.ª)
PELO FIM DO PROCESSO DE DEMOLIÇÕES NAS ILHAS-BARREIRA DA RIA FORMOSA
A Ria Formosa é uma das mais importantes zonas húmidas de Portugal, pela sua dimensão, diversidade e
complexidade, cobrindo uma superfície de cerca de 18.000 hectares, incluindo a área submersa, que se estende
ao longo de 57 km pelos concelhos de Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António. A sul é delimitada
por um sistema de ilhas-barreira constituído por cinco ilhas e duas penínsulas arenosas (Ancão, Deserta,
Culatra, Armona, Tavira, Cabanas e Cacela).
Constituindo um valioso património natural, a Ria Formosa reveste-se ainda de grande importância do ponto
de vista económico, social e cultural, estando intimamente ligada à vida, cultura e tradições das populações
locais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 38
A coberto de uma suposta defesa dos valores naturais, sucessivos governos procuraram expulsar as
comunidades locais das ilhas-barreira da ria Formosa, assim como limitar ou mesmo eliminar o direito das
populações à utilização dessas ilhas-barreira como espaço de residência, de desenvolvimento da sua atividade
económica e também como espaço de lazer e fruição, com o objetivo – nunca declarado – de entregar este
valioso património natural aos grandes interesses privados para que estes o explorem em seu benefício.
Assim, a renaturalização das ilhas-barreiras não passa de um mero pretexto para entregar uma das mais
valiosas parcelas da orla costeira nacional (das poucas que escaparam no Algarve) à avidez dos grandes grupos
económicos, sacrificando os direitos das populações, os seus hábitos e meios de subsistência e a própria
conservação da natureza a esse objetivo.
O anterior Governo PSD/CDS acelerou a ofensiva contra as comunidades locais das ilhas-barreira, dando
início ao processo de demolição de habitações. Foram efetuadas demolições nos ilhotes da Ria Formosa e na
península do Ancão (praia de Faro). Nos núcleos da Culatra, do Farol e dos Hangares as demolições foram
travadas pela corajosa luta das comunidades locais.
Quando se exigiam intervenções no sentido de proteger e salvaguardar os recursos e valores naturais, de
proteger a orla costeira de processos de erosão e de melhorar o funcionamento do sistema lagunar por via de
dragagens, quando se exigiam investimentos na requalificação das zonas edificadas nas ilhas-barreira, quando
se exigia o apoio às atividades económicas e em particular às atividades de pesca e marisqueio de que
dependem milhares de famílias, o anterior Governo PSD/CDS optou por direcionar milhões de euros do erário
público para a demolição de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa, visando expulsar as comunidades
locais para abrir caminho à "renaturalização" destas ilhas e posterior entrega aos grandes interesses privados.
Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República dois projetos
de resolução [n.º 1253/XII (4.ª) – “Pela suspensão das demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa” e n.º
1308/XII (4.ª) – “Pelo reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos das ilhas-
barreira da Ria Formosa e imediata suspensão das demolições de habitações na Culatra, Hangares, Farol,
península do Ancão e ilhotes da Ria Formosa”) em defesa das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria
Formosa. Apesar de terem sido rejeitados pelo PSD e pelo CDS, a discussão destes projetos de resolução do
PCP deu um importante contributo para a luta das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa em
defesa das suas habitações e pelo reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos
destas ilhas-barreira.
A nova composição da Assembleia da República, resultante das eleições legislativas de outubro de 2016,
abriu a possibilidade de travar o processo de demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa. Efetivamente, os
partidos que anteriormente haviam votado a favor dos projetos de resolução do PCP – PS, PCP, BE e PEV –
passaram a dispor de uma maioria de deputados.
Assim, neste novo quadro político, o PCP, honrando os seus compromissos eleitorais, apresentou na
Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 32/XIII (1.ª) – “Pelo reconhecimento do valor social,
económico e cultural dos núcleos urbanos das ilhas-barreira da Ria Formosa e pelo fim das demolições de
habitações nessas ilhas-barreira”.
Contudo, também este Projeto de Resolução foi rejeitado, já que o PS alterou o seu sentido de voto, optando
por uma abstenção, quando anteriormente havia votado a favor. Tal incoerência por parte do PS constituiu
motivo de profunda preocupação por indiciar uma mudança de posição relativamente às demolições nas ilhas-
barreira da ria Formosa.
Esta mudança de posição veio a confirmar-se recentemente. No passado dia 27 de setembro, ao mesmo
tempo que na Assembleia da República o Ministro do Ambiente afirmava que nada estava decidido relativamente
às demolições, no Algarve a Sociedade Ria Formosa Polis Litoral avançava para a tomada de posse
administrativa de habitações das ilhas-barreira da Ria Formosa para, seguidamente, proceder à sua demolição
coerciva. No dia seguinte, 28 de setembro, os proprietários começaram a receber as notificações sobre a tomada
de posse administrativa das suas habitações, marcada para o próximo dia 27 de outubro.
Desta forma, o PS, rompendo os seus compromissos com as populações, assumidos antes das eleições
legislativas de outubro de 2015, prossegue o processo de demolições iniciado pelo anterior Governo PSD/CDS,
visando a expulsão das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa para, mais à frente, entregar este
Página 39
19 DE OUTUBRO DE 2016 39
valioso património aos grandes interesses ligados ao setor imobiliário e turístico para que estes o explorem em
seu benefício.
Quanto ao PCP, como sempre, honramos os nossos compromissos. Mantemos hoje aquilo que dissemos
antes das eleições. Aquilo que defendemos no Algarve é aquilo que fazemos em Lisboa, na Assembleia da
República. Estamos, inequivocamente e sem subterfúgios, ao lado das populações na sua persistente e corajosa
luta contra as demolições, pela requalificação dos núcleos urbanos das ilhas-barreira, pela defesa e preservação
dos valores naturais e pela valorização das atividades produtivas na Ria Formosa.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do
artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Ponha fim ao processo de demolição de habitações nas ilhas-barreira da ria Formosa.
2. Reconheça o valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos das ilhas-barreira da ria Formosa e
traduza esse reconhecimento nos diversos instrumentos de planeamento e ordenamento do território.
3. Inicie um processo de diálogo com as comunidades locais das ilhas-barreira da ria Formosa, visando a
adoção de medidas para a preservação dessas comunidades.
4. Proceda à requalificação de todos os núcleos urbanos e dos espaços balneares das ilhas-barreira da Ria
Formosa, melhorando as condições de vida das comunidades residentes nessas ilhas-barreira e garantindo o
direito de fruição desses espaços por parte das populações locais e dos turistas que visitam a região.
5. Proceda à requalificação do sistema lagunar da ria Formosa, nomeadamente, através das seguintes
medidas:
a. Reforço dos meios financeiros e humanos dos organismos públicos responsáveis pela proteção e
conservação da Ria Formosa, assim como dos organismos de Estado responsáveis pela monitorização
laboratorial da qualidade da água da ria Formosa;
b. Levantamento exaustivo das fontes de poluição e de deterioração da qualidade da água na Ria Formosa
e adoção de medidas à eliminação dessas fontes de poluição;
c. Realização de dragagens na ria Formosa, visando a melhoria das condições de escoamento e da
qualidade da água, assim como de navegabilidade;
d. Criação de um plano integrado para a proteção da orla costeira, adotando medidas que possam
constituir soluções de longo prazo.
6. Apoie as atividades económicas desenvolvidas na Ria Formosa e implemente uma política de promoção
de fileiras produtivas em torno das pescas e da produção e apanha de moluscos bivalves, que potencie a criação
de emprego, o desenvolvimento da indústria, o respeito pelo meio ambiente e a melhoria das condições de vida
dos trabalhadores e das populações.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2016
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Rita Rato — João Oliveira —
Diana Ferreira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula Santos — João Ramos — António Filipe — Carla
Cruz — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Francisco Lopes.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 40
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DO CONVENTO DE SÃO FRANCISCO, EM PORTALEGRE,
NA LISTA DE IMÓVEIS QUE INTEGRAM O PROJETO REVIVE
Exposição de motivos
O projeto “Revive” é uma iniciativa conjunta dos Ministérios da Economia, da Cultura e das Finanças e tem
como objetivo a recuperação e valorização do património histórico nacional, bem como a sua transformação
num ativo económico do país.
Este projeto permite o acesso ao património por parte de investidores privados que desenvolvam projetos
turísticos, promovendo, assim, a rentabilização e preservação do património mas também o reforço da
atratividade de destinos regionais e, consequentemente, o desenvolvimento turístico de várias regiões do país.
O Governo já anunciou a abertura de 30 concursos públicos para o desenvolvimento de projetos turísticos
em 30 imóveis do Estado sem utilização.
Ora, o antigo Convento de São Francisco, em Portalegre, integra o nosso Património Cultural, estando
classificado como conjunto de interesse público – juntamente com a Igreja e Fábrica Robinson.
Este Convento foi fundado no último quartel do século XIII e sofreu obras profundas em meados de
Seiscentos.
Sucede que, a extinção das ordens religiosas determinou a rápida degradação do Convento e em 1910 a
Igreja deixou de estar aberta ao culto e foi abandonada.
Ainda quer tenha servido, durante largos anos, como instalação militar, também esse uso e função deixou
de existir.
O Convento de São Francisco constitui um testemunho fundamental do passado da cidade de Portalegre,
motivo pelo qual deverá ser preservado e, pelas suas dimensões e características, deverá constituir uma âncora
do desenvolvimento turístico da região.
Ainda para mais, em instalações contiguas, funciona a escola de Hotelaria e Turismo de Portalegre,
instituição promotora da qualidade dos serviços turísticos e referência do desenvolvimento que toda uma região
pretende prosseguir.
Face ao exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem à
Assembleia da República que recomende ao Governo:
1- A inclusão do Convento de São Francisco, em Portalegre, na lista de imóveis que integram o projeto
“Revive”.
2- Que considere a possibilidade de, no concurso a ser lançado, que a unidade a ser instalada possa
desenvolver, nomeadamente, sob protocolo, a valência de “Hotel de Aplicação” da Escola de Hotelaria
e Turismo de Portalegre, contribuindo para o incremento da oferta formativa desta.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2016.
Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Hortense Martins — Carlos Pereira — António Eusébio — Pedro
do Carmo — Norberto Patinho — Hugo Costa — Santinho Pacheco — Elza Pais — Júlia Rodrigues — Palmira
Maciel — Paulo Trigo Pereira — Francisco Rocha — António Borges — Jamila Madeira — Maria Augusta
Santos.
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