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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 8

PROJETO DE LEI N.º 331/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI Nº 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E

DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) CONSAGRANDO REDUÇÕES DEFINITIVAS NAS SUBVENÇÕES

PÚBLICAS PARA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E

NOS LIMITES MÁXIMOS DAS DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL

Exposição de motivos

É conhecido o esforço que, eleição após eleição, candidatos e partidos políticos têm vindo a fazer para darem

o seu contributo no imperativo nacional de redução do défice público, quer na morigeração do montante das

despesas de campanha orçamentadas e efetivamente realizadas, quer, no caso dos partidos políticos, propondo

iniciativas legislativas conducentes à redução do montante da sua principal fonte de financiamento — a

subvenção pública para o funcionamento dos partidos políticos.

São as consequências, entre outras, da crise económico-financeira mundial que Portugal tem suportado

desde 2008, com maior acuidade no período em que estivemos sujeitos ao Programa de Assistência Económica

e Financeira, cuja execução decorreu entre 2011 e 2014.

Este esforço de contenção foi primeiramente concretizado na Lei 55/2010, de 24 de dezembro, publicada em

momento anterior ao início de implementação do referido Programa, pela qual se reduziram em 10% os

montantes das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Inicialmente prevista até 31 de dezembro de 2013, cedo se percebeu que a situação financeira do País

reclamava ainda algum esforço de contenção de despesa pública. Foi então publicadaa Lei n.º 1/2013, de 3 de

janeiro, que teve origem no Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP), a qual viria não só a estender a

duração da vigência da redução de 10% da subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos até 31

de dezembro de 2016, mas também a elevar para 20% a redução da subvenção pública destinada ao

financiamento das campanhas eleitorais e dos limites das despesas de campanha eleitoral. Além disso, atribuía

caráter definitivo à fixação em 25% do montante máximo da subvenção utilizável em despesas relacionadas

com outdoors (despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam

à utilização na via pública).

Presentemente, e não obstante as promessas do Governo de acabar com a austeridade e de controlar a

despesa pública, a verdade é que não só não tem parado de exigir mais e mais impostos aos cidadãos, como,

inacreditavelmente, não tem conseguido, ao menos, travar a subida da dívida pública e, muito menos, fazê-la

descer, como se impunha – e impõe. Os partidos políticos não podem – nem devem – ser incólumes ao martírio

nacional e, por isso, não podem estar dispensados de contribuir para o esforço coletivo que, em última análise,

visa reduzir o nível de sacrifício fiscal que cada cidadão tem de suportar.

Já anteriormente o CDS-PP se havia manifestado contra qualquer reversão das reduções previstas nas leis

acima referidas. É entendimento do CDS-PP que chegou agora o momento de dar o passo seguinte, tornando

definitivas as reduções das subvenções públicas ao funcionamento dos partidos e das campanhas eleitorais,

bem como dos limites de despesas em campanha eleitoral.

É sabido, por outro lado, que as ações de natureza política e publicitária tendem hoje a expressar-se através

do recurso às novas tecnologias de comunicação, nomeadamente digitais, que têm contribuído de forma

determinante para uma maior proximidade entre os partidos e os eleitores, para racionalizar custos e otimizar

recursos, e facilitar o acesso e partilha de meios de propaganda com baixo impacto ambiental.

As novas tecnologias são um instrumento para a mudança de mentalidades, a qual impõe novas soluções e

medidas, designadamente em matéria de proteção ambiental – é exemplo paradigmático o artigo 54.º da Lei

Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais –, que não admite ‘’em

caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de materiais

não-biodegradáveis’’.

Acresce que, e não menos importante, mais do que publicitar e propagandear, é imperioso que os partidos

se concentrem em debater ideias, em discutir propostas e políticas públicas, enfim, em confrontar os seus

projetos políticos e de governo, o que, no fim da linha, verdadeiramente conta para os cidadãos.

A presente iniciativa legislativa visa também, e por isso mesmo, introduzir uma outra medida objetiva de

redução das subvenções públicas e dos gastos com as campanhas eleitorais, cumprindo simultaneamente uma

exigente opção de proteção ambiental, ao não admitir a atribuição de subvenção pública para despesas relativas