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Quarta-feira, 2 de novembro de 2016 II Série-A — Número 23

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decreto n.º 49/XIII: Quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho. Resolução: Orçamento da Assembleia da República para 2017.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23 2

DECRETO N.º 49/XIII

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

400/82, DE 23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/62/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014, RELATIVA À PROTEÇÃO PENAL DO EURO E DE OUTRAS

MOEDAS CONTRA A CONTRAFAÇÃO E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-QUADRO 2000/383/JAI DO

CONSELHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a

contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado

pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas

Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,

59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29

de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e

110/2015, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 265.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….:

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2 DE NOVEMBRO DE 2016 3

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito

pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou

b) ……………………………………………………………………..…………………………………….…….;

c) (Revogada);

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão

até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………..…;

b) No caso da alínea b) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.

3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.

Artigo 266.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito

pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou

b) ……………………………………………………………………..…………………………………………….;

c) (Revogada);

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea c) do n.º 1 do artigo 265.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 266.º do Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Aprovado em 14 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23 4

RESOLUÇÃO

ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1- Aprovar o seu orçamento para o ano de 2017, anexo à presente Resolução.

2- Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da

Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, constituem

receitas da Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas

instalações, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.

Aprovada em 21 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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5ANEXO VIII

Mapa da Receita OAR 2017

OAR 2017

ARTIGONotas Inscrição Estrutura

RECEITAS CORRENTES 60.550.026,00 73,89%

05.02.01a Juros/Bancos e outras Inst.Financ./Depósitos à Ordem 1 0,00 0,00%

05.02.01b Juros/Bancos e out. Inst.Financ./Aplic. Financ de curto prazo 1 5.000,00 0,01%

06.03.01a Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 2 60.214.566,00 99,45%

07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 3 10,00 0,00%

07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 4 15.000,00 0,02%

07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 4 7.500,00 0,01%

07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 3 10,00 0,00%

07.01.08b Venda de bens / Merchandising 3 20.000,00 0,03%

07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 3 10,00 0,00%

07.01.99 Venda de bens / Outros 3 10,00 0,00%

07.02.07 Venda de senhas de refeição 3 240.000,00 0,40%

07.02.99a Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 3 400,00 0,00%

07.02.99b Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 3 10,00 0,00%

07.02.99c Serviços de Reprodução - Outros 3 10,00 0,00%

07.03.02 Rendas / Edifícios 3 46.500,00 0,08%

08.01.99a Outras receitas correntes - AR 3 1.000,00 0,00%

RECEITAS DE CAPITAL 6.371.260,00 7,77%

09.04.01 Venda bens de investimento - outros - Entidades Não Financeiras 3 10,00 0,00%

09.04.10 Venda bens de investimento - outros - Famílias 3 2.000,00 0,03%

10.03.01a Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 2 6.369.150,00 99,97%

OUTRAS RECEITAS 15.030.000,00 18,34%

15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 5 30.000,00 0,20%

16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 6 15.000.000,00 99,80%

TOTAL DA RECEITA DE FUNCIONAMENTO 81.951.286,00 48,6%

Receitas Entidades Autónomas e Subvenções Estatais 86.563.967,00 51,4%

06.03.01.30.4T3ransferências OE-corrente para CNE 7 1.458.980,00 1,69%

06.03.01.30.4T4ransferências OE-corrente para CADA 8 774.400,00 0,89%

06.03.01.30.4T5ransferências OE-corrente para CNPD 9 780.468,00 0,90%

06.03.01.30.4T6ransferências OE-corrente para CNECV 10 276.507,00 0,32%

06.03.01.52.0T2ransferências OE-corrente para PROV. JUST. 11 5.149.880,00 5,95%

06.03.01.57.3T3ransferências OE-corrente para ERC 12 1.823.240,00 2,11%

06.03.01h Transferência OE para Subvenções aos Partidos 13 15.862.392,00 18,32%

06.03.01i Transferência OE para Subvenção estatal p/campanhas eleitorais 14 60.100.000,00 69,43%

10.03.01.30.4T3ransferências OE-capital para CNE 7 199.000,00 0,23%

10.03.01.30.4T4ransferências OE-capital para CADA 8 8.000,00 0,01%

10.03.01.30.4T5ransferências OE-capital para CNPD 9 5.000,00 0,01%

10.03.01.30.4T6ransferências OE-capital para CNECV 10 6.100,00 0,01%

10.03.01.52.0T2ransferências OE-capital para PROV. JUST. 11 120.000,00 0,14%

TOTAL DA RECEITA 168.515.253,00 100%

DGF - Divisão de Gestão Financeira 22-09-2016 Pág. 1 de 1

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ANEXO VIII 6Mapa da Despesa por rubricas OAR2017

OAR 2017

RUBRICA ORÇAMENTALDOTAÇÃO

DESPESAS CORRENTES 74.082.136,00 90,4%

01. DESPESAS COM PESSOAL 49.353.960,00 66,6%

01.01 Remunerações certas e permanentes 36.729.800,00 74,4%

01.01.01 Titulares de órgõas de soberania: Deputados 11.772.200,00

01.01.01a Vencimentos ordinários de Deputados 1 10.092.700,00

01.01.01b Vencimentos Extraordinários de Deputados 1 1.679.500,00

01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB- Vencimentos e Suplementos 2 12.221.000,00

01.01.05 Pessoal além dos Quadros - GP´s 6.631.000,00

01.01.05a Pessoal além dos Quadros - GP´s: Vencimentos 3 5.453.000,00

01.01.05b Pessoal além dos Quadros - GP´s: Sub.Férias e Natal 3 1.148.000,00

01.01.05c Pessoal além dos Quadros - GP´s: Doença e Maternidade/Paternidade 3 15.000,00

01.01.05d Pessoal além dos Quadros - GP´s: Pessoal aguardando aposentação 3 15.000,00

01.01.06 Pessoal contratado a termo 4 186.500,00

01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 4 188.000,00

01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 5 43.500,00

01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 6 1.153.500,00

01.01.11 Representação (certa e permanente) 7 1.341.600,00

01.01.12 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 8 35.000,00

01.01.13 Subsídio de refeição 685.200,00

01.01.13a Subsídio de refeição (Pessoal dos SAR) 9 455.200,00

01.01.13b Subsídio de refeição (Pessoal dos GP´s) 3; 9 230.000,00

01.01.14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 10 2.412.300,00

01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 11 60.000,00

01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 4.174.760,00 8,5%

01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordin. 291.740,00

01.02.02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 12 97.000,00

01.02.02b Horas extraordinárias (GP´s) 3; 12 194.740,00

01.02.03 Alimentação, alojamento e Transporte 150.000,00

01.02.03a Alimentação 13 92.000,00

01.02.03b Alojamento 14 30.000,00

01.02.03c Transportes 13 28.000,00

01.02.04 Ajudas de custo 3.582.000,00

01.02.04a Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 15 132.606,00

01.02.04b Ajudas de custo: Outras 16 29.226,00

01.02.04c Ajudas de custo: Deputados 17 3.420.168,00

01.02.05 Abono para falhas 18 6.100,00

01.02.06 Formação 19 6.000,00

01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 20 24.000,00

01.02.12 Subsídios de Reintegração e Indemnizações por cessação 84.000,00

01.02.12a Subsídio de reintegração (Deputados) 21 81.000,00

01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 21 3.000,00

01.02.13 Outros suplementos e prémios 22 12.920,00

01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 23 18.000,00

01.03 Segurança Social 8.449.400,00 17,1%

01.03.03 Subsídio Familiar a crianças e jovens 8.000,00

01.03.03a Subsídio familiar a crianças e a joven s (SAR) 24 5.000,00

01.03.03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 24 2.000,00

01.03.03c Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 24 1.000,00

01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 245.000,00

01.03.04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 25 185.000,00

01.03.04b Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 25 58.000,00

01.03.04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 26 2.000,00

01.03.05 Contribuições para a Segurança Social 3.833.400,00

01.03.05a Contribuições para a segurança social (SAR) 27 743.200,00

01.03.05b Contribuições para a segurança social (GP´s) 28 1.240.000,00

DGF - Divisão de Gestão Financeira 12-10-2016 Pág. 1 de 5

NOTAS

Estrutura

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ANEXO VIII 7Mapa da Despesa por rubricas OAR2017

OAR 2017

RUBRICA ORÇAMENTALDOTAÇÃO

01.03.05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 29 1.850.200,00

01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 121.000,00

01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 30 120.000,00

01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 30 1.000,00

01.03.09 Seguros 16.000,00

01.03.09c Seguros (Deputados) 31 16.000,00

01.03.10 Outras despesas de segurança social - CGA 4.226.000,00

01.03.10a Outras despesas de segurança social - CGA (SAR) 32 2.855.500,00

01.03.10b Outras despesas de segurança social - CGA (GP´s) 32 400.000,00

01.03.10c Outras despesas de segurança social - CGA (Deputados) 32 970.500,00

02. Aquisição de Bens e Serviços 17.524.966,00 23,7%

02.01 Aquisição de Bens 1.713.839,00 9,8%

02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 33 110.000,00

02.01.04 Limpeza e higiene 34 66.500,00

02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 35 126.000,00

02.01.08 Material de Escritório 219.300,00

02.01.08a Material de escritório 36 56.500,00

02.01.08b Consumo de papel 37 41.500,00

02.01.08c Consumíveis de informática 38 121.300,00

02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 39 13.000,00

02.01.11 Material de consumo clínico 40 5.000,00

02.01.12 Material de transporte - peças 41 5.000,00

02.01.13 Material de consumo hoteleiro 42 20.000,00

02.01.14 Outro material - peças 43 170.000,00

02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 44 103.360,00

02.01.16 Mercadorias para venda 45 202.000,00

02.01.17 Ferramentas e utensílios 46 2.000,00

02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 169.122,00

02.01.18a Livros e documentação 47 67.222,00

02.01.18b Outras fontes de informação 48 101.900,00

02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 49 44.357,00

02.01.21 Outros Bens e Consumíveis 458.200,00

02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 50 68.000,00

02.01.21b Outros bens 51 390.200,00

02.02 Aquisição de Serviços 15.811.127,00 90,2%

02.02.01 Encargos das instalações 862.000,00

02.02.01a Encargos das instalações: Água 52 112.000,00

02.02.01b Encargos das instalações: Electricidade 53 695.000,00

02.02.01c Encargos das instalações: Gás (fornecimento) 54 55.000,00

02.02.02 Limpeza e higiene 55 770.000,00

02.02.03 Conservação de bens 56 899.600,00

02.02.04 Locação de edifícios 57 303.115,00

02.02.06 Locação de material de transporte 58 110.700,00

02.02.08 Locação de outros bens 59 712.020,00

02.02.09 Comunicações 422.490,00

02.02.09a Comunicações - Acessos Internet 60 29.000,00

02.02.09b Comunicações fixas - Dados 60 67.000,00

02.02.09c Comunicações fixas -Voz 60 153.000,00

02.02.09d Comunicações Móveis 60 139.390,00

02.02.09e Comunicações - Outros serviços (Consult./outsouc./etc) 60 4.000,00

02.02.09f Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 60 30.100,00

02.02.10 Transportes 3.559.722,00

02.02.10a Transportes: Deputados 61 3.335.772,00

02.02.10b Transportes: Outras situações 62 223.950,00

02.02.11 Representação dos serviços 63 104.997,00

DGF - Divisão de Gestão Financeira 12-10-2016 Pág. 2 de 5

NOTAS

Estrutura

Página 8

ANEXO VIII 8Mapa da Despesa por rubricas OAR2017

OAR 2017

RUBRICA ORÇAMENTALDOTAÇÃO

02.02.12 Seguros 64 60.165,00

02.02.13 Deslocações e Estadas 1.424.754,00

02.02.13a Deslocações - viagens 65 843.163,00

02.02.13b Deslocações - Estadas 65 581.591,00

02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 66 277.500,00

02.02.15 Formação 67 175.882,00

02.02.16 Seminários, Exposições e similares 68 63.100,00

02.02.17 Publicidade 69 132.029,00

02.02.18 Vigilância e segurança 70 180.000,00

02.02.19 Assistência técnica 71 1.908.804,00

02.02.20 Outros Trabalhos Especializados 3.783.717,00

02.02.20b Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 72 924.711,00

02.02.20c Outros trabalhos especializados 73 2.859.006,00

02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 74 15.000,00

02.02.22 Serviços Médicos 75 45.000,00

02.02.25 Outros serviços 76 532,00

03. Juros e Outros Encargos 4.000,00 0,0%

03.06 Outros Encargos Financeiros 4.000,00 100,0%

03.06.01 Outros Encargos Financeiros 77 4.000,00

04. Transferências Correntes 44.267,00 0,1%

04.01 Entidades não Financeiras 38.267,00 86,4%

04.01.02 Entidades Privadas 38.267,00

04.01.02a Grupo Desportivo Parlamentar 78 14.017,00

04.01.02b Associação dos Ex-Deputados 79 24.250,00

04.09 Transferências Correntes - Resto do Mundo 6.000,00 13,6%

04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 80 6.000,00

05. Subvenções 909.349,00 1,2%

05.07 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 909.349,00 100,0%

05.07.01 Subvenções aos Grupos Parlamentares 909.349,00

05.07.01a Subvenção encargos assessoria a deputados e outras desp. func. 81 699.260,00

05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 82 210.089,00

06. Outras Despesas Correntes 6.245.594,00 8,4%

06.01 Dotação provisional 6.000.000,00 96,1%

06.01.01 Dotação provisional 83 6.000.000,00

06.02 Diversas 245.594,00 3,9%

06.02.01 Impostos e taxas 84 35.000,00

06.02.03 Outras 210.594,00

06.02.03a Quotizações 85 198.481,00

06.02.03b Outras Despesas correntes não especificadas 86 12.113,00

DESPESAS DE CAPITAL 7.869.150,00 9,6%

07. Aquisição de Bens de Capital 6.351.150,00 80,7%

07.01 Investimentos 4.775.492,00 75,2%

07.01.03 Edifícios 87 2.416.778,00

07.01.07 Equipamento de Informática 1.039.470,00

07.01.07a Material de informática: HW de comunicação 88 244.750,00

07.01.07b Material de informática: Outro HW 88 794.720,00

07.01.08 Software de Informática 400.700,00

07.01.08a Software informático: SW de comunicação 89 80.000,00

07.01.08b Software informático: Outro SW 89 320.700,00

07.01.09 Equipamento Administrativo 365.044,00

07.01.09b Outro equipamento administrativo 90 365.044,00

07.01.12 Artigos e objectos de valor 91 10.000,00

07.01.15 Outros Investimentos 543.500,00

07.01.15a Equipamento Audiovisual 92 543.500,00

DGF - Divisão de Gestão Financeira 12-10-2016 Pág. 3 de 5

NOTAS

Estrutura

Página 9

ANEXO VIII 9Mapa da Despesa por rubricas OAR2017

OAR 2017

RUBRICA ORÇAMENTALDOTAÇÃO

07.03 Bens de Domínio Público 1.575.658,00 24,8%

07.03.02 Edifícios 93 1.575.658,00

08. Transferências de Capital 18.000,00 0,2%

08.09 Resto do Mundo 18.000,00 100,0%

08.09.03 Países terceiros e Og. Int. - Cooperação Interparlamentar 94 18.000,00

11. Outras Despesas de Capital 1.500.000,00 19,1%

11.01 Dotação provisional 1.500.000,00 100,0%

11.01.01 Dotação provisional 83 1.500.000,00

TOTAL DA DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO 81.951.286,00 48,6%

DGF - Divisão de Gestão Financeira 12-10-2016 Pág. 4 de 5

NOTAS

Estrutura

Página 10

ANEXO VIII 10Mapa da Despesa por rubricas OAR2017

OAR 2017

RUBRICA ORÇAMENTALDOTAÇÃO

Despesas com Entidades Autónomas e Subvenções Estatais 86.563.967,00 51,4%

04.03.01 Transferências Correntes - EA's c/Aut. Admininistrativa 3.290.355,00 3,8%

04.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-correntes 95 1.458.980,00

04.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-correntes 96 774.400,00

04.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-correntes 97 780.468,00

04.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-correntes 98 276.507,00

04.03.05 Transferências OE-correntes - EA's c/Aut. Financeira 6.973.120,00 8,1%

04.03.05.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 99 5.149.880,00

04.03.05.57.33 ERC - Transferências OE-correntes 100 1.823.240,00

05.07.01 Subvenções Políticas 75.962.392,00 87,8%

05.07.01c Subvenções aos Partidos e Forças Políticas representados 101 15.477.524,00

05.07.01d Subvenções aos Partidos e Forças Políticas NÃO representados 101 384.868,00

05.07.01e Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - FORÇAS POLÍTICAS 102 60.100.000,00

08.03.01 Transferências de Capital - EA's c/Aut. Admininistrativa 218.100,00 0,3%

08.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-capital 95 199.000,00

08.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-capital 96 8.000,00

08.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-capital 97 5.000,00

08.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-capital 98 6.100,00

08.03.06 Transferências OE-capital - - EA's c/Aut. Financeira 120.000,00 0,1%

08.03.06.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 99 120.000,00

TOTAL DA DESPESA 168.515.253,00 100%

DGF - Divisão de Gestão Financeira 12-10-2016 Pág. 5 de 5

NOTAS

Estrutura

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11

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1- Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços

da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de

julho, e alterada pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.

2- Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30

de julho, e alterada pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de

dezembro.

3- Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30

de julho, e alterada pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de

dezembro.

4- Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30

de julho, e alterada pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de

dezembro.

5- Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.

6- Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei

n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho e

55/2010, de 24 de dezembro.

7- Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei

n.º 24/2015, de 27 de março, artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada

pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril e artigo 185.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro.

8- Lei n.o 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei

n.º 24/2015, de 27 de março, Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei

n.º 134/94, de 20 de maio e artigo 185.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Página 12

12

9- Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei

n.º 24/2015, de 27 de março, n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto,

alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Resolução da Assembleia da

República n.º 59/2004, de 19 de agosto, Lei n.º 67/98, de 26 de outubro e artigo 185.º

da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

10- Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei

n.º 24/2015, de 27 de março, n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio,

alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março e artigo 185.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro.

11- N. º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º

e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto.

12- Artigo 48.º e Artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

13- Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,

55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro e Lei Orgânica n.º 5 /2015, de

10 de abril – Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais,

sem redução conforme legislação em vigor à data de elaboração do presente

orçamento.

14- Artigos 17.º e 18.º da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas

Eleitorais - subvenção pública para a campanha das eleições para as Autarquias

Locais de 2017, sem redução conforme legislação em vigor à data de elaboração do

presente orçamento.

Página 13

13

Despesa

1- Lei n.º 4/85, de 9 de abril, Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de

agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de

outubro, e 30/2008, de 10 de julho, com a aplicação da redução estipulada no artigo

11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho. Em cumprimento do determinado pela Lei

n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias

previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

2- Artigo 38.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada

pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho, e artigos 47.º a 54.º da Lei n.º 23/2011, de 20

de maio, Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Inclui ainda as remunerações

devidas aos membros dos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema

de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de

setembro, na redação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que a republicou,

e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do

Ministro das Finanças e Administração Pública, publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema

Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de

agosto); Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do

artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho e Despacho Conjunto n.º 22383/2009,

dos Ministro das Finanças, da Administração Interna e da Justiça, de 30 de setembro);

e Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014,

de 6 de agosto);

Aplicação das reduções estipuladas na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, aos membros do

Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos secretariados dos Vice-

Presidentes e do Gabinete do Secretário-Geral. Em cumprimento do determinado

pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções

remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Página 14

14

3- Artigo 46.º da LOFAR, na redação dada pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010,

de 24 de dezembro. Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de

30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei

n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4- Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, contratos inerentes ao Conselho dos Julgados

de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela

Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republicou) e ao Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de

julho).

5- Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

6- Artigo 44.º da LOFAR, e artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Em

cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram

revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro.

7- Lei n.º 4/85, de 9 de abril, Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de

agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de

outubro, e 30/2008, de 10 de julho (Deputados), n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do

artigo 25.º da LOFAR (secretário-geral e adjuntos), despachos do Presidente da

Assembleia da República, de 7 de junho de 2000, relativo às propostas n.ºs

172/SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de 2009, 19/SG/CA/2009 (dirigentes), e 171/IX,

de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o

Conselho de Administração). Artigo 13 º do Regulamento de Acesso, Circulação e

Permanência nas Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo despacho

n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da

República, 2.ª Série C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas

pelo despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª

série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto).

Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram

revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro.

Página 15

15

8- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos

motoristas). Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de

dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014,

de 12 de setembro.

9- Artigo 52.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

10- Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Em cumprimento do

determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as

reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

11- Artigo 33.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto e 120/2015 de 1 de

setembro, artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, artigos 78.º e 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

12- N.º 3 do artigo 46º da LOFAR (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 4 do artigo

49.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares e Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram

revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro.

13- N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares.

14- Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no

estrangeiro.

15- Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelas Leis n.os 137/2010, de 28 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e

82-B/2014, de 31 de dezembro.

16- Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa, do Conselho dos Julgados de Paz, do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema

Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados

dos Perfis de ADN e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

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16

17- Artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de

fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho,

52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto,

43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85,

de 9 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de

outubro, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de

agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de

março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de

dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro.

18- Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro. Despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de

2009, exarado na proposta n.º 19/SG/CA/2009. Em cumprimento do determinado

pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções

remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

19- Despacho do Presidente da Assembleia da República, exarado na proposta

n.º 108/SG/CA/2004.

20- Regulamento n.º 354/2008, aprovado por Despacho do Presidente da Assembleia da

República de 24 de junho, publicado no Diário da República, IIª Série, n.º 128, de 4

de julho de 2008 e Despacho n.º 14/SG/2016 – Reembolso de despesas com habitação

do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia.

21- Artigos 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, Estatuto Remuneratório dos Titulares de

Cargos Políticos com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho,

102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro,

52-A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, de 10 de julho (regime transitório de

atribuição do subsídio de reintegração a deputados), e artigo 9.º da Lei n.º 11/2008,

de 20 de fevereiro (subsídio de desemprego a atribuir a ex-funcionários dos Grupos

Parlamentares, antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações).

22- Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho). Artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República

n.º 8/98, de 19 de março (exercício de funções de encarregado) publicado no Diário

da República, Iª Série - A, n.º 65, de 18 de março de 1998.

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17

23- Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas, de acordo com

despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009,

relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009.

24- Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de

dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de

junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

pelos Decretos-Lei n.ºs 133/2012, de 27 de junho, e 2/2016, de 6 de janeiro.

25- Despacho do Secretário-Geral de 15 de janeiro de 2016, exarado sobre a informação

n.º 137/DRHA/2015, de 23 de dezembro.

26- Encargos inerentes a regimes de proteção social de origem dos deputados.

27- Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com a LOFAR e com o Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

28- Encargos com o regime geral da segurança social do pessoal de apoio aos grupos

parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR, conjugado com a Lei

n.º 4/2007, de 16 de janeiro e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social.

29- Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada e

com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social.

30- Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11

de setembro e 64-A/2008, de 31 de dezembro e Decreto-Lei nº 36/2013, de 11 de

março.

31- N.º 3 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados.

32- Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral

de Aposentações: artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, aditado

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação dada pelo artigo 81.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

33- Despesas relativas à aquisição de combustível para viaturas e caldeiras de

aquecimento. Inclui as despesas neste âmbito previstas pelo Conselho dos Julgados

de Paz.

34- Despesas com a compra de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações

da Assembleia da República.

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35- Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente do

pessoal auxiliar.

36- Despesas com bens de consumo imediato, incluindo as despesas com o Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho

dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e

com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

37- Despesas com a aquisição de papel.

38- Despesas com bens de consumo imediato e acessórios de informática, incluindo as

previstas pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.

39- Despesas com medicamentos para consumo no Gabinete Médico.

40- Despesas com material clínico para consumo no Gabinete Médico.

41- Despesas com a aquisição dos materiais (peças) para manutenção de viaturas.

42- Despesas com equipamento para uso nas cantinas e restaurantes, designadamente

equipamento não imputado a investimento.

43- Despesas com outros materiais que não sejam consideradas nos números anteriores.

44- Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações

institucionais.

45- Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda na Livraria Parlamentar.

46- Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de

utilização normal, o período de um ano.

47- Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente

os afetos à Biblioteca e ao Centro de Informação Parlamentar e Interparlamentar e as

despesas previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e

pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.

48- Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas.

49- Despesas com artigos honoríficos e objetos de decoração de reduzido valor,

nomeadamente arranjos florais, essencialmente no âmbito da receção de delegações

e entidades oficiais.

50- Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados nos equipamentos de gravação e

audiovisual.

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51- Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica,

nomeadamente os não inventariáveis, incluindo as despesas com o Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e Conselho de

Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.

52- Despesas com o consumo de água.

53- Despesas com o consumo de eletricidade.

54- Despesas com o consumo de gás.

55- Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.

56- Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo

grandes reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âmbito do

Conselho dos Julgados de Paz e do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de

Perfis de ADN.

57- Despesas com o aluguer de espaços.

58- Despesas com o aluguer de veículos.

59- Despesas referentes a alugueres não tipificados nos números anteriores.

60- Despesas com comunicações, fixas e móveis, de voz e dados, e de acessos à Internet,

incluindo correspondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações,

incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho de Fiscalização da Base de

Dados de Perfis de ADN.

61- N.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, e Resolução da Assembleia da

República n.o 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da

República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de

6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro.

62- Despesas com o transporte de pessoal nos seguintes âmbitos: comissões

parlamentares, cerimónias comemorativas, grupos parlamentares de amizade, receção

de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens e cooperação

interparlamentar. Inclui ainda as despesas com transporte de bens já na posse dos

serviços e as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa e com o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de

Informação Criminal.

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63- Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos Serviços

da Assembleia da República, no âmbito das seguintes atividades: comissões

parlamentares, deslocações ao estrangeiro, grupos parlamentares de amizade, receção

de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação

interparlamentar, e as decorrentes das atividades do Conselho de Fiscalização do

Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho Nacional de

procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado

de Informação Criminal e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

64- Despesas com a constituição de prémios de seguros de pessoas e bens, com exceção

de seguros de saúde.

65- Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas

Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de

26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012,

de 27 de dezembro. Engloba essencialmente despesas de deslocação e alojamento em

território nacional e no estrangeiro, no âmbito da receção de delegações e entidades

oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e ainda as

despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa, pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional

de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema

Integrado de Informação Criminal, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados

de Perfis de ADN e pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

66- Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio

à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades.

Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho dos Julgados de Paz e do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

67- Despesas efetuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas

(singulares ou coletivas), quer a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos

programas de cooperação interparlamentares existentes.

68- Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente

no âmbito editorial relativamente às sessões de lançamento de livros. Inclui as

despesas previstas no âmbito do Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida.

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69- Despesas com publicidade, nomeadamente as inerentes às atividades das comissões

parlamentares, às cerimónias comemorativas, a concursos e à atividade editorial.

Inclui as despesas com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

70- Artigo 61.º da LOFAR.

71- Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados.

Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida, e com o Conselho de Fiscalização

da Base de Dados dos Perfis de ADN.

72- Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas com o

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com

o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho de

Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.

73- Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas e que a Assembleia da

República não pode executar pelos seus meios, no âmbito das comissões

parlamentares, das cerimónias comemorativas, das deslocações ao estrangeiro, dos

grupos parlamentares de amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, do

programa parlamento dos jovens, da ação social, da atividade editorial (impressão

gráfica) e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas

neste âmbito previstas pelos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do

Sistema de Informações da República Portuguesa, Conselho dos Julgados de Paz,

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Conselho de Fiscalização

do Sistema de Integrado de Informação Criminal e Conselho de Fiscalização da Base

de Dados dos Perfis de ADN.

74- Despesas relacionadas com pagamentos de portagens.

75- Despesas com serviços médicos prestados no gabinete médico.

76- Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.

77- Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às

transações por multibanco.

78- Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância

com o respetivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9

de junho de 2000.

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79- N.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados (despesas efetuadas no âmbito da

Associação dos Ex-Deputados).

80- Despesas correntes no âmbito da cooperação internacional, no domínio parlamentar.

81- N.ºs 4, 5 e 6 do artigo 5.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais.

82- N.º 6 do artigo 12.º do Estatuto dos Deputados.

83- Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de

atualizações legal ou contratualmente impostas ou decorrentes de correções à

variação dos índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e Indexante de Apoios

Sociais (IAS).

84- Despesas inerentes ao IRC descontado pelas entidades bancárias aquando do

pagamento de juros, de taxas de justiça e de outras taxas cobradas pela Câmara

Municipal de Lisboa.

85- Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos

internacionais.

86- Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia da República participa.

87- Despesa com obras nos edifícios da Assembleia da República, com exceção do

Palácio de S. Bento, cujas despesas estão inscritas em rúbrica própria (“bens de

domínio público”).

88- Despesas com a aquisição de bens de investimento direta e exclusivamente ligados

às tecnologias informáticas e à produção informática, como computadores, terminais,

impressoras, ou scanners.

89- Despesas com as aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software.

90- Despesas com a aquisição equipamento administrativo.

91- Despesas com aquisição de bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.

92- Despesas com equipamento relacionado com a atividade audiovisual.

93- Despesa com obras no Palácio de São Bento classificado como «Bem de domínio

público».

94- Aquisição de equipamento no âmbito do programa de cooperação interparlamentar

existente.

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95- Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei

n.º 24/2015, de 27 de março, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada

pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril.

96- Lei n.o 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei

n.º 24/2015, de 27 de março, Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto e Decreto-Lei

n.º 134/94, de 20 de maio.

97- Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei

n.º 24/2015, de 27 de março, e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto,

alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 67/98, de 26 de outubro

e Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto.

98- Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei

n.º 24/2015, de 27 de março, e Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei

n.º 19/2015, de 6 de março.

99- Nº 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e

23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto.

100- Artigo 48.º e Artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

101- Nºs 1 a 3 e 6 a 7 do artigo 5.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais, sem redução conforme legislação em vigor à data de

elaboração do presente orçamento.

102- Artigos 17.º e 18.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas

Eleitorais. Inscrição do montante necessário ao pagamento da subvenção pública

para a campanha das eleições para as Autarquias Locais de 2017, sem redução

conforme legislação em vigor à data de elaboração do presente orçamento.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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