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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 10

1.4.2. Medidas do lado da receita

Em paralelo com o exercício de revisão de despesa, está também em curso um exercício de revisão de

receita. Em 2017, será dada continuidade ao exercício com a implementação de medidas estruturantes para

perpetuar os ganhos de eficiência na gestão do Estado.

Será feita uma avaliação do sistema de controlo interno dos circuitos de cobrança de receita de organismos

da Administração Central, com o objetivo de aferir:

 A tempestividade no reconhecimento da receita própria e do Estado, analisando o momento em que os

organismos convertem os influxos de tesouraria em receita orçamental cobrada;

 O enviesamento no registo contabilístico a favor da receita própria do organismo, quando existe repartição

da receita entre o organismo e o Estado, considerando o risco do montante relativo ao Estado não ser entregue

na sua totalidade aos cofres do Estado;

 O montante de receita própria registado nos sistemas locais de contabilidade e tesouraria e o que é

reportado pelos organismos nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do Ministério das Finanças.

I.4.2.1. – Medidas fiscais para 2017

Em primeiro lugar, e indo ao encontro do SIMPLEX+, em 2017, o procedimento de preenchimento passará

nos termos da Proposta de Lei do Orçamento do Estado a ser automático, nomeadamente da declaração de

IRS, dispensando a declaração e acelerando a liquidação.

Em segundo lugar, será criado um adicional ao imposto municipal sobre imóveis que introduz na tributação

do património imobiliário um elemento progressivo de base pessoal, tributando de forma mais elevada os

patrimónios mais avultados, com uma taxa marginal de 0,3% aplicada aos patrimónios que excedam os

600.000€ por sujeito passivo. Para evitar o impacto deste imposto na atividade económica, excluem-se da

incidência os prédios rústicos, mistos, industriais e afetos à atividade turística, permitindo-se ainda às empresas

a isenção de prédios afetos à sua atividade produtiva até 600.000€. A possibilidade de dedução do montante de

imposto pago à coleta relativa ao rendimento predial constitui adicionalmente um incentivo ao arrendamento e

utilização produtiva do património. Este imposto substitui o anterior imposto do selo de 1% sobre o valor do

imóvel acima de 1 milhão de euros.

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