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Sexta-feira, 4 de novembro de 2016 II Série-A — Número 25
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decreto n.º 50/XIII: (a) — Recomenda ao Governo que disponibilize o mecanismo Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto- estabelecido para a atribuição automática das tarifas sociais Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do da energia às entidades competentes em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o abastecimento de água. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
— Recomenda ao Governo a valorização do turismo termal Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
do eixo Chaves/Peso da Régua. o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto — Recomenda ao Governo a adoção urgente de medidas
do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o para concretização do cadastro rústico em Portugal.
Código do Imposto Único de Circulação. — Suspensão e prorrogação do prazo de funcionamento da
Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no
Resoluções: (a) Exercício de Funções Públicas.
— Recomenda ao Governo o reforço dos apoios ao combate — Consagra o dia 16 de maio como o Dia Nacional dos
a incêndios na Região Autónoma da Madeira. Cientistas.
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista a
melhorar a gestão e a prestação de cuidados de saúde no Projetos de lei [n.os 289, 293, 301, 305, 339, 342 e 343/XIII
Centro Hospitalar do Médio Tejo. (2.ª)]:
— Recomenda ao Governo que melhore o acesso dos N.º 289/XIII (1.ª) (Clarifica a neutralidade fiscal em sede de
cidadãos às tarifas sociais dos serviços públicos de terapêuticas não convencionais, através da primeira
abastecimento de água, saneamento e resíduos. alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das terapêuticas não convencionais e à
— Recomenda ao Governo uma intervenção na Estrada Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º
Nacional 2 que valorize o seu potencial económico e turístico.
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45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício Projetos de resolução [n.os 519, 539 a 544/XIII (2.ª)]: profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não N.º 519/XIII (2.ª) (Regularização dos falsos recibos verdes e convencionais): outras modalidades precárias existentes no Instituto do — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Emprego e Formação Profissional): final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social Administrativa, e propostas de alteração apresentadas pelo relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do PS e pelo CDS-PP. Regimento da Assembleia da República. N.º 293/XIII (1.ª) — Altera o Código do IVA, com o intuito de N.º 539/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das a Londres (PAR): profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais): — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente — Vide projeto de lei n.º 289/XIII (1.ª). da República. N.º 301/XIII (2.ª) (Isenta de IVA a prestação de serviços no N.º 540/XIII (2.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento exercício das profissões terapêuticas não convencionais da Comissão de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral reconhecidas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro): de Depósitos e à Gestão do Banco (PAR). — Vide projeto de lei n.º 289/XIII (1.ª).
N.º 541/XIII (2.ª) — Maior autonomia para celebração de N.º 305/XIII (2.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de contratos por parte das entidades do Serviço Nacional de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos Saúde (BE). bombeiros portugueses no território continental):
N.º 542/XIII (2.ª) — Preservação da memória e história do — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Forte de Peniche (BE). Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 543/XIII (2.ª) — Suspensão do «Programa Revive» e
o escrutínio público obrigatório sobre os processos de N. 339/XIII (2.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 concessão (BE).
de agosto, clarificando as disposições relativas à realização de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o N.º 544/XIII (2.ª) — Valorização e promoção do Mosteiro de
desenvolvimento futuro da TDT): Lorvão (PSD).
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto o
final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Proposta de resolução n. 23/XIII (2.ª) (Aprova o acordo
Desporto. entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre Transportes Internacionais Rodoviários de
N.º 342/XIII (2.ª) — Impõe deveres de transparência aos Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa, em 28
administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera o de maio de 2014):
Estatuto do Gestor Público (PSD). — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
N.º 343/XIII (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º Comunidades Portuguesas. 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional (a) São publicados em Suplemento. Republicana (GNR) (PCP).
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PROJETO DE LEI N.º 289/XIII (1.ª)
(CLARIFICA A NEUTRALIDADE FISCAL EM SEDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS,
ATRAVÉS DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, DO ENQUADRAMENTO
BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS E À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE
REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)
PROJETO DE LEI N.º 293/XIII (1.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
EFETUADAS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES NO ÂMBITO DAS TERAPÊUTICAS NÃO
CONVENCIONAIS)
PROJETO DE LEI N.º 301/XIII (2.ª)
(ISENTA DE IVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES TERAPÊUTICAS
NÃO CONVENCIONAIS RECONHECIDAS PELA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS-
PP
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
1. Nota Introdutória
Os Projetos de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD), n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP) e n.º 301/XIII (2.ª) (BE), que deram
entrada na Assembleia da República a 18 de julho de 2016, 22 de julho de 2016 e 16 de setembro de 2016,
baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, após aprovação na
generalidade, na sessão plenária de 23 de setembro de 2016.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, nos termos e para os efeitos do
disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva
discussão e votação na especialidade.
No âmbito do Grupo de Trabalho, foram realizadas 11 audições e 10 reuniões.
As entidades que foram objeto de audição incluem: SPMC – Sociedade Portuguesa de Medicina Chinesa,
APPA – Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura, Ordem dos Farmacêuticos, Senhora
Professora Doutora Clotilde Palma, União das Medicinas Naturais, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
Ordem dos Nutricionistas, ASPENAT – Associação Profissional dos Especialistas Naturopatas, Autoridade da
Concorrência, Ordem dos Médicos e Associação de Profissionais de Osteopatia.
Foram apresentadas propostas de alteração aos Projetos de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD), por parte dos Grupos
Parlamentares do PS e do CDS-PP.
O Senhor Deputado Cristóvão Crespo (PSD) propôs substituir “Alteração” por “Aditamento à Lei n.º 71/2013,
de 2 de setembro” na epígrafe do artigo 2.º, no âmbito da realização da reunião ordinária da COFMA de 26 de
outubro de 2016.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação das normas, verificou-se que o artigo 1.º e o artigo 2.º foram aprovados, tendo os votos
a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE e CDS-PP com a abstenção do PCP. O artigo 3.º foi
aprovado, tendo os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, BE, CDS-PP, a abstenção do PCP e o
voto contra do PS. O artigo 4.º foi aprovado, tendo os votos a favor do PSD, BE, CDS-PP e a abstenção do PS
e do PCP.
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A Sr.ª Deputada Jamila Madeira (PS) e o Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD) efetuaram declarações de
voto, as quais constam da ata da reunião.
Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2016.
O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Trigo Pereira.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º
45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas
não convencionais.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais,
que tem a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Regime de IVA
Às profissões referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de Imposto sobre o Valor Acrescentado das
profissões paramédicas.
Artigo 3.º
Efeito interpretativo
A norma constante do artigo 2.º da presente lei tem natureza interpretativa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2016.
O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Trigo Pereira.
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Proposta de Alteração
Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD): Clarifica a neutralidade fiscal em sede de Terapêuticas Não
Convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das
terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de
22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não
convencionais
Artigo 1.º
Objeto
[…]
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto
[…]
«Artigo 2.º
[…]
1. […]
2. […]
Artigo 3.º
[…]
1. […]
2. […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
[…]
«Artigo 8.º-A
As profissões referidas no artigo 2.º têm reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício
profissional da prática das Terapêuticas Não Convencionais e são equiparadas, para todos os efeitos legais, a
uma profissão paramédica.»
Artigo 4.º
Efeito interpretativo
[…]
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Assembleia da República, 14 de outubro de 2016
Os subscritores do Grupo Parlamentar do PS.
Grupo Parlamentar
GRUPO DE TRABALHO – IVA NAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PROJECTO DE LEI N.º 289/XIII (1.ª)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 71/2013 com o intuito de isentar as prestações de
serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
É aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, o artigo
8.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não
convencionais, às quais é aplicável, em termos fiscais, o mesmo regime das profissões paramédicas.»
Artigo 3.º
Efeito interpretativo
A norma constante do artigo 2.º da presente lei tem natureza interpretativa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 305/XIII (2.ª)
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO
APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do PSD, deu entrada em 27 de outubro
de 2016 e foi admitido em 28 de outubro de 2016, tendo baixado no mesmo dia, por despacho do Presidente da
Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão de parecer.
Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Objeto, conteúdo e motivação
A iniciativa legislativa em apreço promove alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define
o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, propondo o aditamento de um
novo preceito normativo que enquadra um «regime excecional de dispensa de serviço» para os trabalhadores
da Administração Pública.
Prevê o novo artigo ora proposto que «durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa
da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos
trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que
cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo
de bombeiros para combater um incêndio florestal».
Para esse efeito, determina-se que: (i) o comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior
hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é
chamado; (ii) essa informação é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;
(iii) quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se
interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço; e
que (iv) terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do
imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que
aquela ocorreu.
Fundamentando a sua iniciativa, os proponentes referem na sua exposição de motivos que «há mais de uma
década que anualmente vem sendo aprovado, através de Resolução de Conselho de Ministros, um regime
excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente
detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para
combater um incêndio florestal, durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie».
A iniciativa legislativa pretende assegurar que este regime excecional de dispensa «que carecia anualmente
de regulamentação através de uma Resolução de Conselho de Ministros, passa a vigorar de forma estável e
clara, mas com carácter excecional.»
Os proponentes consideram que este novo regime constitui «um sinal claro de incentivo ao voluntariado para
o exercício desta tarefa cívica, reconhecendo, assim, de forma inequívoca o papel destes homens e mulheres,
valorizando o seu contributo social e procurando incentivar a permanência nesta nobre atividade».
Do ponto de vista formal, o projeto de lei é composto por um artigo único, ao qual não foi atribuído título, que
consiste no aditamento de um novo artigo 26.º-A com a epígrafe «Regime excecional de dispensa de serviço»,
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ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei
n.º 249/2012, de 21 de novembro.
3. Enquadramento
O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental encontra-se previsto no
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º
249/2012, de 21 de novembro.
Entre muitos aspetos, este regime regula os direitos, deveres e regalias dos bombeiros, o regime de proteção
social, o regime de proteção médica e de seguros, a estrutura de comando e de carreiras e o regime disciplinar.
Relativamente ao disposto sobre «faltas, licenças e serviço em situação de emergência», prevê-se
atualmente o seguinte nos artigos 26.º, 27.º e 28.º daquele regime jurídico:
«Artigo 26.º
Faltas para exercício de atividade operacional
1 – Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo podem faltar ao trabalho para o cumprimento
de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de ações de formação,
sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas não exceda,
em média, três dias por mês. «
2 – A falta referida no número anterior é precedida de comunicação escrita e fundamentada do próprio,
confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros, podendo a comunicação ser feita verbalmente em caso
de extrema urgência, caso em que é posteriormente confirmada por escrito pelo comandante, no prazo de três
dias.
3 – A entidade patronal só pode opor-se à falta do seu colaborador, nos termos dos números anteriores, em
caso de manifesto e grave prejuízo para a empresa, em função de circunstâncias excecionais e inopinadas,
devidamente fundamentadas.
4 – Para efeitos da frequência de cursos de formação na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros
voluntários têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano,
sendo as respetivas entidades patronais compensadas dos salários pagos pelos dias de trabalho perdidos.
5 – As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos termos dos n.os 1, 2 e 4 consideram-se
justificadas.
6 – A Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando proceda à requisição de bombeiros voluntários,
compensa estes dos salários e outras remunerações perdidos.
7 – A organização dos processos referidos nos n.os 4 e 6 é definida por regulamento aprovado pela Autoridade
Nacional de Proteção Civil.
Artigo 27.º
Licenças
1 – Aos bombeiros voluntários que integram os quadros de comando e ativo, podem ser concedidas licenças,
no âmbito da atividade do corpo de bombeiros, nomeadamente por motivo de férias, doença e parentalidade.
2 – As licenças têm a duração máxima de um ano.
3 – Tem competência para conceder licenças:
a) A entidade detentora do corpo de bombeiros, quando se trate de licenças requeridas pelos elementos da
estrutura de comando, devendo, de imediato, comunicar o facto à Autoridade Nacional de Proteção Civil e ao
município respetivo;
b) O comandante do corpo de bombeiros, nos restantes casos.
4 – As licenças por motivo de férias dos elementos da estrutura de comando devem ser comunicadas, com
a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo a operacionalidade do
corpo de bombeiros estar assegurada durante o período da licença com a presença de, pelo menos, um
elemento do comando.
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5 – As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as
dos comandantes ser comunicadas, com a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção
Civil.
Artigo 28.º
Serviço em situação de emergência
Os bombeiros profissionais que integram corpos mistos e voluntários podem desempenhar funções, no
mesmo corpo de bombeiros e como trabalho voluntário, para além das horas normais de trabalho, desde que
essas funções se desenvolvam em situações consideradas de emergência.»
Mediante as Resoluções de Conselho de Ministros n.º 142/2005, de 31 de agosto, n.º 77/2012, de 7 de
agosto, n.º 57/2013, de 30 de agosto, n.º 40/2014, de 25 de junho e n.º 49/2015, de 17 de julho, os respetivos
Governos assumiram um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração
Pública que cumulativamente detivessem a qualidade de bombeiro voluntário para os respetivos anos. Através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2015, resolvia o Governo o seguinte:
«1 — Aprovar um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração
direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade
de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio
florestal.
2 — Determinar que, para efeitos do regime referido no número anterior:
a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer
meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;
b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,
devidamente assinado;
c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram–se
interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;
d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do
imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que
aquela ocorreu.
3 — Estabelecer que o regime previsto no número anterior é aplicável independentemente do disposto no
artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.
4 — Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2015 e vigora no período
crítico de incêndios até 30 de setembro de 2015.»
No ano de 2016, o Governo optou por não recorrer a Resolução de Conselho de Ministros, ao contrário de
anos anteriores, apresentando o seguinte esclarecimento no respetivo portal na internet, no passado dia 08 de
setembro1:
«ESCLARECIMENTO SOBRE DISPENSA DE TRABALHO DE BOMBEIROS
Os bombeiros que são também funcionários públicos têm dispensa para o serviço operacional, refere um
esclarecimento do Gabinete da Ministra da Administração Interna, acerca de uma notícia publicada por um jornal.
Esta dispensa «está regulada no regime jurídico dos bombeiros portugueses (artigo 26.º do DL n.º 241/2007,
na sua atual redação), que se aplica tanto a bombeiros que sejam funcionários públicos ou trabalhadores de
entidades privadas».
«As dispensas por razões operacionais resultaram sempre do regime legal, que permite que os bombeiros
possam faltar justificadamente até 36 dias por ano, estabelecendo a lei apenas uma média de 3 dias mensais».
Este regime de dispensa de serviço, que resulta do regime jurídico dos bombeiros portugueses, «destina-se
a responder a necessidades operacionais locais», «não se podendo confundir com os grupos de reforço do
1Vd. http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mai/noticias/20160908-mai-bombeiros.aspx
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DECIF [Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais], distritais ou nacionais, que estão previamente
organizados».
O Governo não publicou este ano qualquer Resolução a definir as faltas dos bombeiros funcionários públicos
como aconteceu em anos anteriores porque «o regime vigente garante as necessidades operacionais em
situações de emergência, sendo a publicação do regime excecional redundante, desnecessária e criadora de
dificuldades de interpretação legal».
Aliás, «o regime de comunicação de faltas que resulta do regime legal vigente é mais adequado a uma
situação de emergência, pois basta que o bombeiro comunique verbalmente à chefia do serviço».
Na sequência de requerimento apresentado pelo PSD para o efeito, no dia 28 de setembro de 2016, foi a
Ministra da Administração Interna interpelada em audição parlamentar no âmbito da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a «inexistência, até à data, de resolução do Conselho
de Ministros a aprovar um regime de exceção que permita aos bombeiros que trabalham na função pública faltar
ao serviço, sem limites de faltas, para poderem acorrer ao combate aos incêndios na altura mais crítica do ano»,
onde prestou os devidos esclarecimentos adicionais.
4. Pareceres
Após solicitação, foi recebido, em 26 de outubro de 2016, o parecer da Associação Nacional de Municípios
Portugueses2, aguardando-se ainda o parecer da Associação Nacional de Freguesias solicitado no passado dia
12 de outubro.
Considera-se pertinente a sugestão da nota técnica no sentido de promover também a audição da Liga dos
Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Bombeiros Voluntários.
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º n.º 3 do RAR, reservando para a ulterior
discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa em apreço pretende proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, instituindo um
regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que
cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo
de bombeiros para combater um incêndio florestal, durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie.
3. Foi recebido, em 26 de outubro de 2016, o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses,
aguardando-se o parecer da Associação Nacional de Freguesias.
4. Considera-se pertinente a sugestão da nota técnica no sentido de promover também a audição da Liga
dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Bombeiros Voluntários.
5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
i. Nota técnica.
2Vd. http://arnet/sites/XIIILeg/COM/1CACDLG/DocumentosIniciativaComissao/edd72e6a-6070-4152-bf61-a0e165c32c42.PD
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Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2016.
O Deputado Relator, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos
bombeiros portugueses no território continental
Data de admissão: 28 de setembro 2016
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Nuno Amorim (DILP); Ágata Leite (DAC)
Data: 11 de setembro de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, visa alterar o Decreto-Lei
n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no
território nacional, na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2009, de 4 de
agosto1, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, diploma este que procede à sua
republicação.
A intervenção legislativa neste âmbito surge na sequência da aprovação anual, por Resolução de
Conselho de Ministros, de um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da
Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam
chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal, durante a fase mais
crítica, a chamada Fase Charlie.
A iniciativa legislativa consiste no aditamento de uma norma (artigo 26.º -A2) ao Decreto-Lei n.º
1 Esta lei amplia o objeto do regime jurídico, passando a reportar-se ao território nacional, e não apenas ao território continental. 2 O n.º 1 do proposto artigo 26.º-A refere que o regime se aplica “sem prejuízo do disposto no número anterior”, pretendendo reportar-se ao artigo anterior (artigo 26.º) que estabelece o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses em território nacional quanto às faltas, licenças e serviço dos bombeiros em situações de emergência e explica como devem ser tratadas as faltas laborais dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo no exercício de atividade operacional.
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241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação. De acordo com a proposta, durante o período crítico
determinado no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios 3, poderão os
trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, assim como os da administração autónoma,
que detenham a qualidade de bombeiro voluntário, beneficiar de um regime excecional de dispensa de
serviço público. Para tanto, bastará que o comandante do corpo de bombeiros informe o imediato superior
hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e hora a partir dos quais ele é
chamado. Esta informação deve ser confirmada por documento escrito e assinado assim que possível,
bem como no final da prestação de serviço4, confirmando os dias em que aquele foi chamado, sendo certo
que, se tal pedido ocorrer em período de férias, consideram-se estas interrompidas, sendo os dias gozados
em momento a acordar com o dirigente de serviço.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º
da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 27 de setembro de 2016, foi admitido no dia seguinte, tendo baixado,
na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão
à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) e à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e foi anunciado
nesse mesmo dia.
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, chama-se a atenção para que o artigo único desta
iniciativa carece de título, propondo-se “Aditamentoao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.”
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística
aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de
ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.
Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,
que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental,propondo, através
de um artigo único, o aditamento de um artigo 26.º-A ao citado diploma.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido
decreto-lei foi alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de
3 As medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios estão definidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio. 4 Por documento escrito e assinado, vd. al. d) do proposto artigo 26.º-A.
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novembro. Assim, esta constituirá a sua terceira alteração, sugerindo-se, em caso de aprovação, que na fase
da sua apreciação na especialidade seja ponderada a seguinte alteração ao título:
“Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos
bombeiros portugueses no território continental”
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, e tendo em conta que nada se prevê a esse respeito, em
caso de aprovação, entrará a mesma em vigor no quinto dia após a sua publicação, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “ Na falta de fixação do dia, os
diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto
dia após a publicação.”
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-
Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro56, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses7 no
território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 241/2007, este regime jurídico pretendeu determinar deveres e
direitos dos bombeiros, definir as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza,
bem como determinar as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações
e também clarificar as responsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, regulado e aprovado no
Conselho Nacional da Liga Portuguesa dos Bombeiros por força do n.º 2 do artigo 45º da Lei n.º 32/2007, de 13
de Agosto8.
A primeira alteração a este diploma9 afetou apenas a redação do artigo 1.º. A segunda e última alteração
veio proceder a alguns reajustamentos, maioritariamente no âmbito da proteção social, educação e
acompanhamento na saúde dos bombeiros. Aumentou ainda a idade de admissão em estágio, dos 35 para os
45 anos, na carreira de bombeiro voluntário e criou a carreira de bombeiro especialista.
Resolveu ainda este diploma a situação omissa relativamente às readmissões de elementos do quadro ativo
e de reserva definindo as condições e forma em que essa readmissão se efetiva.
Sobre esta matéria, o Partido Comunista Português havia apresentado o Projeto de Lei n.º 751/X/4.ª10 onde
propunha o aumento da idade de admissão em estágio para 45 anos e previa expressamente a integração da
lacuna das readmissões. Nas legislaturas seguintes, foram apresentados, por parte do Partido Comunista
Português, os Projetos de Lei n.ºs 150/XI/1.ª11 e 175/XII/1.ª12, de igual conteúdo.
A presente iniciativa tem como antecedentes as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 142/2005, de 31
de agosto, n.º 77/2012, de 7 de agosto, n.º 57/2013, de 30 de agosto, n.º 40/2014, de 25 de junho e n.º 49/2015
de 17 de julho, que criaram, para os respetivos anos, regimes excecionais de dispensa de serviço público dos
trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Reino
Unido:
5 Procede à republicação do diploma. 6 Retificado pelas Declarações de Retificação n.ºs 3/2013, de 18 de janeiro, e 4-A/2013 de 18 de janeiro. 7 Para mais informações sobre a atividade dos bombeiros, missões, formação e recrutamento visite-se o portal da Internet http://www.bombeiros.pt/. 8 Alterada pela Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto. 9 Feito por lei parlamentar, teve origem na Proposta de Lei n.º 219/X/3.ª apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. 10 Iniciativa caducada em 14-10-2009. 11 Iniciativa caducada em 19-06-2011. 12 Iniciativa caducada em 22-10-2015.
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ESPANHA
Em Espanha é a Ley 17/2015, de 9 de julio, que regula o Sistema Nacional de Proteção Civil e faz um
enquadramento geral dos serviços de proteção civil salientando, no preâmbulo, que “las Comunidades
Autónomas y las Entidades Locales han desplegado sus competencias propias en la materia, regulando su
actuación, configurando sus propios servicios de protección civil(...)” Neste sentido, é atribuída às várias
comunidades autónomas competência para gerir os seus próprios serviços de proteção civil, possuindo cada
uma das comunidades um diploma que regula os serviços de prevenção e extinção de incêndios e serviços de
salvamento.
Do que foi apurado, não existe nas comunidades autónomas pesquisadas – Catalunha13, Comunidade de
Madrid14 e Comunidade Valenciana15 - qualquer disposição que dispense os bombeiros voluntários que sejam
cumulativamente funcionários da Administração Pública espanhola de qualquer prestação de serviço público
destes funcionários.
REINO UNIDO
No Reino Unido os bombeiros são regulados pelo “Fire and Rescue Services Act2004”. Este diploma, no
que diz respeito a bombeiros voluntários, nada nos diz. Porém, no seu n.º 37 vem consagrada a proibição
expressa de elementos policiais serem contratados por uma “Fire and Rescue Authority”16, sendo que, e uma
vez mais, nada é dito quanto ao voluntariado destes profissionais nem quanto à possibilidade de outros
funcionários do Estado que não sejam polícias serem contratados por estas autoridades.
Segundo a informação que foi possível recolher, não existe norma que dispense os funcionários da
administração pública britânica de exercer as suas funções públicas, no caso de acumularem essa função com
a de bombeiro voluntário e se encontrarem no exercício efetivo desta.
Enquadramento internacional
Outros países
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Argentina, Austrália e Chile.
ARGENTINA
Na Argentina existe um grande contingente de bombeiros voluntários, sendo este um grupo que executa o
seu voluntariado “pro bono”.
É a Ley 25.85517 o diploma argentino que regula o voluntariado social, sendo que define quem são os
voluntários (artigo 3.º) bem como os direitos e deveres dos mesmos (artigos 6.º e 7.º).
Por sua vez, a Lei do Bombeiro Voluntário18 veio expressamente prever que a condição de bombeiro
voluntário não pode ser considerada incompatível com qualquer outra atividade nem prejudicial para quem a
exerce (artigo 16.º). Já o artigo 17.º refere que a atividade de bombeiro voluntário deverá ser considerada pelo
empregador – quer público quer privado – serviço público, excluindo o bombeiro voluntário de todo o prejuízo
económico e laboral que o cumprimento deste serviço possa causar, indo ainda mais longe ao prever que as
suas ausências no âmbito de ações de formação nunca poderão exceder os 10 dias por ano e se consideram
justificadas (artigo 17.º).
AUSTRÁLIA
No território australiano de Victoria vigora o “Country Fire Authority Act” de 195819, que veio, na sua Part V,
providenciar aos bombeiros casuais20 e voluntários auxiliares desta autoridade uma compensação pelo serviço
13Ley 5/1994, de 4 de mayo. 14 Decreto Legislativo 1/2006, de 28 de septiembre. 15Ley 7/2011, de 1 de abril. 16 Sobre o assunto e enumeração de que entidades se tratam, consultar Part 1, number 1 do referido preceito legal. 17 Diploma consolidado, retirado do sítio da Internet do “Ministério do Desarrollo Social argentino”. 18 Diploma retirado, sob a sua forma consolidada, da página da Internet do Ministério da Justiça e Direitos Humanos argentino. 19 Texto em versão consolidada retirado da base de dados oficial para o território australiano de Victoria. 20 Segundo o número 62 do supracitado ato normativo, entende-se por bombeiro casual qualquer pessoa que, sem qualquer remuneração ou recompensa, voluntariamente entre na atividade de combate aos incêndios. De referir que este conceito é bastante semelhante, com as devidas alterações, ao que em Portugal conhecemos como bombeiro voluntário.
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de voluntário em caso de acidente (secção 63 do citado diploma).
Os empregadores destes voluntários, mesmo que privados, dispõem de benefícios fiscais, atribuídos pelo
governo federal, relativamente aos seus trabalhadores, quando estes detenham o estatuto de bombeiro
voluntário e sejam chamados no âmbito dessas funções. Muitos empregadores privados chegam a acordo com
os seus empregados, chegando mesmo a contemplar por escrito em que situações e circunstância será
admissível ao trabalhador abandonar as suas funções para exercer as de bombeiro voluntário.21 Neste sentido,
os benefícios descritos, não se resumem apenas ao combate de incêndios florestais, incluindo também outras
atribuições próprias dos bombeiros.
CHILE
No Chile, todos os departamentos de bombeiros são totalmente compostos por voluntários, não existindo
qualquer corporação de bombeiros onde os bombeiros sejam pagos. Em abril de 2014, num artigo da BBC sobre
o tema do pagamento a bombeiros no Chile, surpreendentemente os bombeiros chilenos não queriam ser pagos,
pois entendiam que só assim o serviço seria realmente social.
O Código do Trabalho22 chileno define, no seu artigo 66.º ter. que os trabalhadores dependentes que
adicionalmente desempenhem funções de voluntário no corpo de bombeiros estão livres para se ausentarem
em caso de serem chamados em emergência. Todo o tempo que despenderem nestas emergências será
considerado como tempo efetivo de trabalho para todos os efeitos legais, estando vedado ao empregador
classificar esta saída como intempestiva ou injustificada, não podendo a mesma ser objeto de qualquer processo
sumário ou sumário administrativo.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Considerando que a iniciativa pretende englobar os trabalhadores da administração autónoma, que
detenham a qualidade de bombeiro voluntário, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República, deve a Comissão consultar a Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional
de Freguesias.
Sugere-se, ainda, a recolha de contributos junto da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação
Nacional de Bombeiros Portugueses.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, e tratando-se do estabelecimento de um regime excecional de dispensa
de serviço público de trabalhadores da administração direta e indireta do Estado e da administração autónoma,
não é possível, neste momento, aferir e quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação desta iniciativa.
———
21 Esta informação foi recolhida do portal oficial da “Country Fire Authority”. 22 Versão consolidada e retirada do portal da Dirección del Trabajo do governo chileno.
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PROJETO DE LEI N.O 339/XIII (2.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/2016, DE 24 DE AGOSTO, CLARIFICANDO AS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE ESTUDOS FINANCEIROS, TÉCNICOS E JURÍDICOS SOBRE O
DESENVOLVIMENTO FUTURO DA TDT)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto,
em 31 de outubro de 2016, o projeto de lei em causa, apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, BE,
CDS-PP e PCP, para discussão e votação na especialidade, tendo a mesma ocorrido na reunião de 2 de
novembro de 2016.
2. Encontravam-se presentes Deputados do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP.
3. A gravação áudio da reunião será disponibilizada no processo do projeto de lei n.º 339/XIII (2.ª).
4. De seguida, procedeu-se à votação em bloco da iniciativa legislativa, que foi aprovada, com os votos a
favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.
Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2016.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a
abstenção do PSD.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 1.ª alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, clarificando as disposições relativas
à realização de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento futuro da TDT.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Desenvolvimento da TDT
1 – A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo
os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes
possibilidades de alargamento adicional da oferta de serviços de programas na Plataforma de Televisão Digital
Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, incidindo, entre outros,
sobre a adequação do espetro disponível para a TDT, a evolução das normas tecnológicas associadas a esta
forma de difusão, a opção por transmissão em alta definição (HD), o regime e procedimento de adjudicação de
licenças e a garantia de transmissão dos restantes serviços de programas do serviço público, até 1 de junho de
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2017.
2 – Os estudos referidos no número anterior devem, entre outros:
a) Caracterizar a TDT enquanto tecnologia para a disponibilização de conteúdos audiovisuais,
identificando, numa perspetiva evolutiva, as suas vantagens e desvantagens face a plataformas
concorrentes;
b) Refletir, na perspetiva da garantia do acesso universal à cultura e à informação, do reforço dos valores
da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da
cidadania e da coesão social, o valor social da utilização do espetro radioelétrico, quer através da
distribuição de conteúdos audiovisuais, quer da disponibilização de outros serviços da sociedade da
informação;
c) Proceder ao estudo comparativo internacional de ofertas de TDT e das plataformas concorrentes,
incluindo modelos de negócio, principais segmentos de mercado, propostas de valor, qualidade de
serviço e enquadramento regulamentar, identificando, na perspetiva dos ganhos sociais alcançados, os
fatores de sucesso e as fragilidades dos modelos adotados;
d) Proceder ao levantamento da atual situação da TDT em Portugal, identificando as causas para o
insucesso relativo da operação e apontando as eventuais mais-valias encontradas;
e) Identificar os fatores críticos de sucesso da TDT tendo em conta a atual cadeia de valor do audiovisual;
f) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal e os modelos de TDT possíveis para
Portugal identificando os seus impactos sociais, económicos e regulatórios, tendo em conta, do ponto
de vista social, entre outros aspetos considerados relevantes, o potencial dos modelos no combate à
infoexclusão, a sua capacidade para garantir o livre acesso dos cidadãos a conteúdos audiovisuais, a
minimização dos custos de transição tecnológica para o espectador, a garantia de oferta de conteúdos
diversificada e orientada para as reais necessidades dos públicos tanto a nível nacional como regional
e local, e a promoção da efetiva liberdade de escolha dos consumidores face às práticas da
concorrência;
g) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal, bem como considerar o impacto
económico dos modelos possíveis no mercado publicitário português, estimando o potencial impacto de
uma oferta de TDT no mercado audiovisual português e nas práticas das plataformas concorrentes;
h) Equacionar a necessidade de, numa perspetiva de salvaguarda dos valores da liberdade de expressão,
do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e da coesão social,
proceder a uma alteração do enquadramento regulamentar vigente, considerando, nomeadamente, a
necessidade e a possibilidade de ampliação do espaço disponível para a TDT, a revisão do regime de
adjudicação de licenças, a necessidade de reforço de competências regulatórias ou de articulação das
matérias relacionadas com a TDT entre a ERC, a ANACOM e a Autoridade da Concorrência, a
necessidade de imposição de novas obrigações.
3 –A entidade ou entidades externas especializadas que venham a ser contratadas para o efeito do disposto
nos números anteriores são contratadas mediante concurso público limitado por prévia qualificação com
natureza urgente, aplicando-se na fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação as normas
do procedimento de concurso público urgente, previstas no Código dos Contratos Públicos, com as necessárias
adaptações.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2016.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
———
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PROJETO DE LEI N.º 342/XIII (2.ª)
IMPÕE DEVERES DE TRANSPARÊNCIA AOS ADMINISTRADORES DA CAIXA GERAL DE
DEPÓSITOS E ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO
No passado mês de julho, o Governo do Partido Socialista procedeu à alteração do regime aplicável aos
gestores públicos, com o único objetivo de excluir a Caixa Geral de Depósitos (“CGD”) do seu âmbito de
aplicação, o que expressamente contraria a lei de bases do setor empresarial do Estado.
O Governo criou, assim, um regime de grave exceção para os administradores da Caixa, isentando-os dos
mais elementares deveres e regras a que estão sujeitos os gestores públicos, como sejam, limites salariais,
deveres de transparência e registos de interesses, contrato de gestão, rendimentos e património, bem como
regras relativas à sua designação e ao exercício do seu mandato.
Com esta decisão do Governo Socialista, os administradores da CGD ficaram “a salvo” de todas as
regras essenciais do Estatuto do Gestor Público que se aplicam a todas as outras empresas públicas.
Com esta alteração o Governo promoveu a total arbitrariedade, imoderação e ocultação quanto, quer à
definição dos salários dos administradores da Caixa, quer aos mais básicos deveres de transparência e
responsabilidade na gestão.
O Governo ensaiou justificações que se mostraram falsas. Com efeito, no Comunicado do Conselho de
Ministros que aprovou o Decreto-Lei n.º 39/2016, o Executivo português justificou-se com o Banco Central
Europeu (BCE). Ora, em resposta ao Eurodeputado José Manuel Fernandes (do PSD) de outubro, o BCE
desmentiu categoricamente qualquer instrução ou envolvimento na alteração do estatuto dos gestores da CGD.
Também assim a Direção-Geral da Concorrência já veio desmentir qualquer intervenção no mesmo sentido.
É inaceitável a criação de um regime de exceção que excluiu os administradores da CGD dos mais essenciais
deveres de transparência, como sejam declarações de registo de interesses e conflitos de interesse, de
património e de rendimentos. De uma assentada, o Governo deliberada e confessadamente isentou os gestores
da CGD de deveres cruciais de transparência e declarações à Inspeção Geral das Finanças, Procuradoria Geral
da República e Tribunal Constitucional.
Ao subtrair a Caixa do estatuto e das obrigações que impendem sobre as empresas públicas, o
Governo trata-a como uma empresa privada e abre a porta à sua transferência para o sector privado.
Opção que não subscrevemos e com a qual não nos conformamos.
Tudo razões fortes para uma intervenção legislativa que termine este inaceitável regime de exceção,
sujeitando os administradores da Caixa Geral de Depósitos a deveres essenciais de transparência e
responsabilidade, que se aplicam a todos os membros de órgãos de administração de empresas públicas.
A presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PSD é complementada por uma outra apresentada
na mesma data que, de modo autónomo por razões de conveniência e eficácia, elimina expressamente a
exclusão dos administradores da Caixa do Estatuto do Gestor Publico, repõe limites salariais para os
administradores e inova em outras matérias relevantes.
A presente iniciativa legislativa, para além de tornar aplicáveis aos administradores da Caixa várias regras e
deveres a que estão sujeitos os gestores públicos, aprofunda também o regime de transparência nas empresas
públicas.
Assim, o presente projeto de lei introduz três alterações em matéria de transparência: primeiro, alarga e
robustece o dever dos gestores públicos declararem interesses potencialmente conflituantes, incluindo
referência expressa à Lei n.º 4/83 que confirma a necessidade de reporte também ao Tribunal Constitucional;
segundo, prevê expressamente regras mais claras nos impedimentos; e, terceiro, estabelece uma obrigação de
publicitação no sítio na internet da empresa pública dos registos de interesses dos administradores, das
orientações transmitidas pelo Governo e da fiscalização do cumprimento dos objetivos fixados.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei determina a aplicação de deveres de transparência e responsabilidade aos membros do
órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
“entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
2 – A presente lei procede ainda à quarta alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.
Artigo 2.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
Aos membros do órgão de administração referidos no artigo anterior são aplicáveis as regras e deveres
constantes de:
a) Artigos 18.º a 25.º e 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público;
b) Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95,
de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro;
c) Artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada
pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 42/96, de 31 de agosto, 12/96, de 18 de
abril, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de
julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Artigo 3.º
Publicitação no sítio da internet
Os seguintes documentos relativos ao órgão de administração e respetivos membros referidos no artigo 1.º
são objeto de publicitação no sítio da internet da empresa:
a) O contrato de gestão referido no artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público;
b) As declarações de participações e interesses previstas no n.º 8 do artigo 22.º do Estatuto do Gestor
Público;
c) As orientações estratégicas e setoriais referidas no artigo 24.º do Regime Jurídico do Setor Empresarial
do Estado;
d) Os relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no
plano de atividades e orçamento, referidos no artigo 25.º do Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março
Os artigos 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Contratos de gestão
1 – […].
2 – […].
3 – […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 20
4 – […].
5 – […]
6 – Os contratos de gestão são objeto de publicitação no sítio da internet da empresa.
Artigo 22.º
Incompatibilidades e Impedimentos
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse:
a) Por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em
relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com
pessoa com quem viva em economia comum;
b) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer relação contratual ou vínculo,
entre o gestor e as pessoas ou sociedades visadas na deliberação;
c) Se o gestor for credor ou devedor de pessoas ou sociedades visadas na deliberação.
8 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,
antes do início de funções, o gestor público indica, por escrito, aos respetivos órgãos de fiscalização e de
gestão ou administraçãoe à Inspeção-Geral de Finanças, todas as participações e interesses patrimoniais e
contratuais que detenha, direta ou indiretamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra,
incluindo concorrentes, assim como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores,
clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócio, suscetíveis de gerar
conflitos de interesse.
9 – As declarações referidas no número anterior são objeto de publicitação no sítio da internet da
empresa.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A presente lei produz efeitos imediatos com a sua entrada em vigor, incluindo relativamente aos mandatos
em curso.
Palácio de S. Bento, 2 de novembro de 2016.
Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Maria Luís Albuquerque — António
Leitão Amaro — Hugo Lopes Soares — Maria das Mercês Borges — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão
Crespo — Adão Silva — Inês Domingos.
———
Página 21
4 DE NOVEMBRO DE 2016 21
PROJETO DE LEI N.º 343/XIII (2.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA
O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL
REPUBLICANA (GNR)
Exposição de motivos
Após vários anos de luta, o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008,
de 2 de dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases
gerais do direito de associação profissional na GNR.
O direito de associação que a Lei n.º 39/2004 veio a consagrar também foi alcançado em resultado de fortes
movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições,
transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um
elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e limitações.
Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações
desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da
criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação
associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto
remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.
Porém, apesar dos compromissos do Ministério da Administração Interna, o Governo limitou-se a agravar,
por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas
das associações e profissionais da GNR.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º
233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.
Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime
de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º
314/XI que visava alterar o Decreto-Lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da
Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o
Projeto de Lei n. 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana. Não tendo
havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica
plenamente retomar a questão na presente Legislatura marcada por um novo quadro político e com uma distinta
correlação de forças.
Na presente iniciativa legislativa, o PCP coloca o enfoque na resolução dos problemas relativos aos direitos
dos dirigentes associativos e na criação dos delegados associativos com a consagração do respetivo quadro
legal de créditos de horas. Em suma, o Grupo Parlamentar do PCP aprofunda os direitos de representação
democrática dos profissionais da Guarda e dessa forma traz mais democracia ao funcionamento da GNR.
Assim, o presente projeto de lei visa:
– Estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das
unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo.
– Eliminar as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência
funcional entre estas e o respetivo Comando.
– Garantir a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas
funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 22
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o
exercício do direito de associação na Guarda Nacional Republicana (GNR) e aplica-se exclusivamente às
associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro
Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
(…):
d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional, têm funções executivas na associação
profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e
territorial, definidos igualmente nos estatutos.
Artigo 11.º
Faltas
1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no
exercício das respetivas funções, o direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como
serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por
mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.
3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que
dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os
mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso
de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
5 – O crédito de faltas de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional
pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a
unidade diferente.
6 - A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou
entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela
associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da
respetiva utilização.
7 - Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do
cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias
sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes
redações:
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4 DE NOVEMBRO DE 2016 23
«Artigo 11.º-A
Delegados associativos
1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades
da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação
sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções
regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado
pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e
aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do
funcionamento normal dos serviços.
Artigo 11.º-B
Créditos de horas dos delegados associativos
1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por
mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para
todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por
escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente
é determinado da seguinte forma:
a) Unidade com 2 a 50 militares associados - 1 delegado
b) Unidade com 50 a 199 militares associados – 2 delegados;
c) Unidade com 200 a 499 militares associados – 5 delegados;
d) Unidade com 500 ou mais militares associados – 7 delegados.
5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos
delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às
informações associativas.
6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados
associativos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira — Rita Rato —
João Ramos — Francisco Lopes — Ana Mesquita — Carla Cruz — Paulo Sá — Paula Santos.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 24
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XIII (2.ª)
(REGULARIZAÇÃO DOS FALSOS RECIBOS VERDES E OUTRAS MODALIDADES PRECÁRIAS
EXISTENTES NO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL)
Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 519/XIII (2.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de outubro, foi admitida no dia 19 de outubro e
baixou nessa data à Comissão de Trabalho e Segurança Social.
3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de
motivos.
4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em
reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho
e Segurança Social de 02 de novembro de 2016 nos seguintes termos:
O Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE) introduziu a discussão dizendo que o projeto de resolução
apresentado se insere num compromisso assumido pelo BE de combate à precaridade em geral, apesar
do projeto de resolução se restringir ao combate às situações de precariedade praticadas internamente
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), com recurso abusivo a falsos recibos verdes,
estágios profissionais e contratos emprego-inserção, para satisfazer necessidades permanentes dos
serviços que em boa verdade deveriam ser satisfeitas mediante a ocupação de postos de trabalho
permanentes, formalizada pela celebração de contratos de trabalho.
Referiu que o IEFP tem como atribuição “promover a criação e a qualidade do emprego e combater o
desemprego”, mas tem dado um mau exemplo ao recrutar professores, formadores, técnicos de orientação,
reconhecimento e validação de competências, assistentes sociais e conselheiros de orientação profissional por
via de falsos recibos verdes.
Lembrou que na Lei do Orçamento do Estado para 2016 estava previsto que o Governo, até ao final do mês
de setembro, procedesse ao levantamento de todos os instrumentos de contratação em vigor nos serviços e
organismos da Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado, para efeitos de definição de uma
estratégia plurianual de combate à precariedade, levantamento esse que até ao final de outubro não foi feito,
pelo que, a discussão do projeto é feita agora, no mês de novembro, ainda sem dados concretos relativamente
ao IEFP.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à divulgação, até ao final do mês de outubro do presente ano, no quadro do Diagnóstico sobre
Precariedade na Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado, das situações de utilização
de falsos recibos verdes e outras formas de trabalho precário no IEFP.
2. Determine a abertura de lugares nos mapas de pessoal do IEFP correspondentes às necessidades
identificadas, realizando os concursos públicos necessários ao seu preenchimento.
3. Estabeleça como um dos critérios do processo de seleção dos candidatos a experiência profissional
no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar comporta, valorando com uma
ponderação superior a experiência do trabalhador que desempenhava anteriormente aquelas
atribuições por via de um vínculo precário.
4. Estabeleça regras nos próximos concursos que impeçam o recurso à prestação de serviços sempre
que exista um horário de trabalho definido pelo IEFP, as funções sejam exercidas com subordinação
jurídica ao IEFP e enquadradas no cumprimento da missão do Instituto.
5. Divulgue, até ao final de 2017, um quadro comparativo do qual constem as situações identificadas no
ponto 1 e a respetiva regularização.
Interveio de seguida o Sr. Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) que disse fazer a seguinte leitura
política daquele projeto de resolução: o BE ter-se-á comprometido com Governo relativamente à Lei do
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4 DE NOVEMBRO DE 2016 25
Orçamento do Estado, mas não obteve a resposta desejada da parte do Governo relativamente a estes
trabalhadores, ou seja, o Governo disse que sim ao BE, mas disse que não a estes trabalhadores.
Afirmou ser uma matéria muito relevante que deveria ser preferencialmente tratada em Plenário,
designadamente mediante a apresentação de propostas de alteração à Lei do Orçamento do Estado por
parte do Bloco de Esquerda, em vez de o trazer a discussão em sede de Comissão sob a forma de um
Projeto de Resolução. Todavia, sugeriu que seja retificado o ponto 1 do projeto de resolução – uma vez
que a sua discussão decorre já no mês de novembro e sem que o Governo tenha apresentado o
levantamento a que se comprometeu –, no sentido de ficar apenas a constar “até ao final do presente
ano”, em vez de “até ao final do mês de outubro do presente ano”.
Por seu lado, a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) disse que o Governo se comprometeu a fazer um
levantamento exaustivo, complexo e demorado de todos os instrumentos de contratação em vigor nos
serviços e organismos da Administração Pública Central e Local e no Setor Empresarial do Estado,
encontrando-se o mesmo em curso, mas ainda por concluir. Que o Governo se comprometeu, também,
a apresentar uma estratégia plurianual de combate à precaridade, elaborada em função dos dados
revelados por aquele levantamento, pelo que os dois documentos vão ser apresentados. E, se tal ainda
não aconteceu não foi por falta de empenhamento.
A Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) considerou que a apresentação do projeto de resolução
pelo Bloco de Esquerda em Comissão constitui uma forma de pressão daquele GP sobre o Governo,
para que este honre o compromisso assinado entre os dois partidos políticos: Bloco de Esquerda e
Partido Socialista. O GP do PSD é a favor do combate à precariedade, mas não entende como é que se
propõe a abertura de concursos públicos para a resolução da situação destes trabalhadores quando o
que está previsto no Orçamento do Estado para 2017 é a regra de que por cada 2 trabalhadores que
saem da Administração Pública entra 1. Relembrou que a situação dos trabalhadores do IEFP não é
exclusiva, é uma situação transversal a toda a Administração Pública, pelo que não entende a escolha
destes trabalhadores em detrimento do restante universo de trabalhadores da Administração Pública que
se encontram em situação idêntica.
Também a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) considera que está em causa uma situação que é transversal
a toda a Administração Pública e que não é exclusiva do IEFP. Relativamente àquele instituto, lembrou
que todo o processo foi acompanhado de perto pelo GP do PCP, inclusivamente a situação dos seus
formadores, e que, relativamente a estes, o PCP discorda com a posição do Governo vertida na resposta
dada a uma pergunta formulada em junho p.p. Entende que as oscilações conjunturais que podem fazer
variar os planos de formação podem ser asseguradas por uma bolsa fixa de formadores, sujeitos a um
horário fixo de trabalho e a uma relação de subordinação hierárquica, ainda que, na parte restante, seja
necessário recorrer a formadores na qualidade de verdadeiros prestadores de serviços. Informou que o
GP do PCP acompanha o projeto de resolução.
O Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE) interveio a final para tecer breves comentários às intervenções
anteriores.
A discussão foi gravada, constituindo a gravação áudio (a partir do minuto 33) parte integrante da presente
informação, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 519/XIII (2.ª) (BE) remete-se esta Informação a S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 3 de novembro de 2016.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Feliciano Barreiras Duarte
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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 26
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 539/XIII (2.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Londres, em Visita
Oficial, entre os dias 16 e 17 do corrente mês de novembro.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Londres, em Visita Oficial,
entre os dias 16 e 17 do corrente mês de novembro.”
Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Londres entre os dias 16 e 17 do corrente mês de novembro, em
Visita Oficial, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 2 de novembro de 2016.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa
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4 DE NOVEMBRO DE 2016 27
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 540/XIII (2.ª)
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO À
RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
A Assembleia da República, considerando que existem dificuldades durante o processo de apreciação,
discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2017, resolve, nos termos do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de
Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco entre 15 de outubro e 30 de
novembro de 2016.
Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 541/XIII (2.ª)
MAIOR AUTONOMIA PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS POR PARTE DAS ENTIDADES DO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
O Serviço Nacional de Saúde é uma das maiores conquistas da democracia. Com ele garantimos o acesso
universal a cuidados de saúde e melhoramos todos os indicadores de saúde em Portugal, sendo, por isso,
também um instrumento de justiça social e de igualdade entre cidadãos.
Os últimos anos foram de desinvestimento. Aprofundou-se o subfinanciamento do SNS e degradaram-se as
condições de trabalho dos seus profissionais. Os cortes salariais, o aumento exponencial de horas
extraordinárias (muitas vezes não pagas) e a falta de profissionais foi uma das faces mais visíveis das políticas
seguidas pelo PSD e pelo CDS.
Estas e outras medidas de austeridade deixaram consequências profundas no nosso Serviço Nacional de
Saúde: para além do encerramento de serviços, da transferência de hospitais para gestão privada ou da
obsolescência dos equipamentos, a perda de profissionais e a exaustão dos que permaneceram no sistema foi
o que mais impactou negativamente a capacidade de resposta do SNS.
Entre o final de 2010 e o final de 2015 perderam-se 4400 profissionais no SNS. Durante estes anos muitos
médicos decidiram abandonar o serviço público, reformando-se antecipadamente ou optando por trabalhar em
exclusivo no privado, e muitos profissionais optaram por emigrar. Isto porque as condições remuneratórias e as
condições de trabalho oferecidas no SNS se estavam a degradar rapidamente.
Os profissionais que se mantiveram no público foram sobrecarregados com mais horas e mais trabalho, tudo
por menos salário. Profissionais como os de enfermagem ou os assistentes operacionais, por exemplo, mostram
sinais evidentes de exaustão pelo ritmo que lhes é imposto e pelas muitas dezenas de horas que têm de trabalhar
por semana.
O Serviço Nacional de Saúde só pode garantir a acessibilidade, os tempos de resposta e a qualidade de
atendimento e de serviço, seja em ambulatório, seja em internamento, se estiver dotado dos profissionais
necessários. Sem médicos, enfermeiros, assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos de diagnóstico
e terapêutica e outros, o SNS não existe.
Não podemos deixar de registar como positivo o aumento de contratação de profissionais que se tem
registado no último ano. Segundo os dados públicos sobre o número de trabalhadores por grupo profissional no
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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 28
SNS, o número de médicos (sem contar com internos), entre setembro de 2015 e setembro de 2016 aumentou,
de 16 750 para 17 725; ainda durante o mesmo período o número de enfermeiros aumentou de 38 146 para 39
512; o número de técnicos de diagnóstico e terapêutica registou uma subida de 7515 para 7771 profissionais;
já os assistentes técnicos eram, em setembro de 2016, 15 899 (o que compara com os 15767 de setembro de
2015) e os assistentes operacionais aumentaram em número de 24 371 para 24 637.
É uma tendência positiva; no entanto, a quantidade de profissionais continua a ser insuficiente, como nos é
transmitido transversalmente pelas várias instituições do SNS. À falta de profissionais acresce um outro
problema: a demora nas autorizações para contratação de pessoal em caso de ausência temporária de trabalho
ou para substituição de pessoal que se reforma ou que é mobilizado para outro serviço. Para estes casos é
necessária uma agilização do processo de contratação e substituição que passa necessariamente pelo reforço
da autonomia das instituições integradas no SNS.
Esta é uma das maiores preocupações que nos têm chegado dos inúmeros contactos e visitas que temos
feito por todo o país. Os pedidos de autorização à tutela demoram um tempo excessivo e durante esse tempo
as unidades de saúde são obrigadas a funcionar com menos trabalhadores ainda, por força de baixas ou licenças
de maternidade/paternidade, por exemplo.
O impacto desta demora é muito elevado no funcionamento dos serviços hospitalares. A falta de alguns
assistentes operacionais por baixa, por exemplo, pode levar ao adiamento de cirurgias por não haver condições
para limpeza e esterilização do bloco. A redução do número de enfermeiros por licença de maternidade ou
paternidade, por exemplo, coloca em risco o rácio enfermeiro/cama e pode comprometer a capacidade de
internamento de uma unidade de saúde.
O mesmo se coloca aquando de situações de reforma ou quando alguns profissionais são mobilizados para
outras instituições.
É isso mesmo que o Bloco de Esquerda propõe com esta iniciativa legislativa: que as entidades integradas
no Serviço Nacional de Saúde tenham maior autonomia na celebração de contratos a termo resolutivo quando
for necessário substituir trabalhadores em ausência temporária de trabalho, assim como na celebração de
contratos para substituição de profissionais reformados ou mobilizados para outras instituições, sempre que
essa substituição se mostre urgente e fulcral para o regular funcionamento dos cuidados de saúde.
Com esta iniciativa garante-se que as entidades do Serviço Nacional de Saúde não perdem, nem que seja
temporariamente, profissionais que lhes são necessários.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Promova maior autonomia das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde para celebração de
contratos a termo resolutivo em situações de ausência temporária de trabalho, não estando estas
contratações sujeitas a autorização prévia da tutela.
2. Promova maior autonomia das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde para celebração de
contratos para substituição de trabalhadores reformados ou mobilizados para outras entidades, não
estando estas contratações sujeitas a autorização prévia da tutela.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 542/XIII (2.ª)
PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA E HISTÓRIA DO FORTE DE PENICHE
O Forte de Peniche ocupa um lugar particularmente relevante na história moderna de Portugal. A fortaleza
em planta estrelada irregular, obra do séc. XVII, desempenhou um papel particularmente relevante durante as
invasões francesas e as guerras liberais. Mas é sobretudo como prisão de presos políticos do Estado Novo,
entre 1934 e 1974, que o forte é hoje conhecido e é importante para a identidade da democracia portuguesa
que assim continue.
O anúncio de concessão do Forte de Peniche criou surpresa e uma forte mobilização contra o projeto. O
governo confirmou ao Bloco de Esquerda que a concessão do Forte de Peniche para instalação de uma unidade
hoteleira está suspensa. Importa, por isso, dar um sinal público que confirme a vontade da tutela em preservar
a memória e história de Peniche, retirando definitivamente este monumento nacional da lista de concessões a
realizar no âmbito do Programa Revive.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Retire o Forte de Peniche da lista de monumentos nacionais a concessionar no âmbito do Programa
Revive.
2. Anule qualquer procedimento em curso de concessão e instalação de unidade hoteleira no Forte de
Peniche.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 543/XIII (2.ª)
SUSPENSÃO DO «PROGRAMA REVIVE» E ESCRUTÍNIO PÚBLICO OBRIGATÓRIO SOBRE OS
PROCESSOS DE CONCESSÃO
Os Ministros da Cultura e da Economia anunciaram no final de julho o “Programa Valorizar o Património”,
consistindo na criação de um “portefólio” de 30 monumentos com respetivo plano de investimento, recuperação
e viabilidade económica para apresentar a potenciais investidores nacionais e internacionais. Logo a 3 de agosto
foi assinado o primeiro memorando entre a Câmara Municipal de Elvas e os Ministérios da Economia, Cultura e
Finanças, com vista a lançar a concessão do Convento de São Paulo para instalação de uma unidade hoteleira.
E a 31 de agosto foi assinado um segundo memorando – entre o Turismo de Portugal, Direção-Geral do
Património Cultural, Direção Regional de Cultural do Centro, Direção-Geral do Tesouro e Finanças e pelo
Município das Caldas da Rainha – igualmente para a instalação de uma unidade hoteleira.
A 28 de setembro, este programa de concessões assumiu o nome de “Programa Revive”, agora publicamente
sob a tutela e direção do Turismo de Portugal, revelando mais alguns dos monumentos prontos para concessão:
os Castelos de Vila Nova de Cerveira e Portalegre, a Fortaleza de Peniche, o Forte do Guincho ou o Forte de
São Roque, o Convento de Arouca, a Quinta do Paço de Valverde, o Mosteiro de S. Salvador de Travanca e os
Pavilhões do Parque Dom Carlos I.
Estes memorandos não representam concessões, mas tão só a coordenação entre diferentes entidades
públicas com vista ao lançamento de concursos públicos por parte de cada município e específicos de cada
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monumento. Em declarações ao jornal Expresso em julho, o Ministro da Economia garantia que “estamos a
desenhar os modelos caso a caso, para os projetos serem economicamente viáveis e ficar claro para os
investidores o que podem ou não fazer, sendo os limites muito bem definidos no caderno de encargos”.
No entanto, e sem qualquer discussão do putativo caderno de encargos, foi anunciada a 22 de outubro a
assinatura do contrato de concessão do Convento de São Paulo, em Elvas, ao grupo Vila Galé, para construção
de um hotel de 64 quartos, dois restaurantes, spa e “uma grande área de eventos” (in Expresso Economia,
22/10/2016). A igreja do convento, segundo declarações do presidente do grupo, será convertida em “salão para
eventos até 400 pessoas”.
Considerando que a tutela técnica de gestão de património criada durante os governos de António Guterres
foi, entretanto, desmantelada, as garantias de supervisão e proteção do património são hoje particularmente
fracas em projetos desta natureza. Desde logo porque se extinguiu a autonomia da tutela sobre o património,
colocando-a em linha de subordinação hierárquica de diferentes interesses. Por isso, a celebração de
memorandos cuja força motriz reside inteiramente no Turismo de Portugal – mesmo se acompanhada pela
DGPC – não garante qualquer real poder de intervenção sobre as obras a realizar em caso de violação do
caderno de encargos.
Existem vários exemplos de património concessionado no país, todos eles com problemas transversais: fraco
acesso do público ao património; e projetos arquitetónicos que violam elementos essenciais do património
classificado. No entanto, os cadernos de encargos foram sempre sujeitos a debate público, sendo pelo menos
possível avaliar e corrigir os erros cometidos a posteriori.
Nada disto se observa no Programa Revive. A contratualização da concessão do Mosteiro de São Paulo com
o grupo Vila Galé indica uma política de facto consumado que impede o menor escrutínio e transparência das
concessões. Não se conhece sequer as obrigações do concessionário e quais os limites definidos pela tutela do
património para a intervenção no Convento de São Paulo. Tratando-se de um monumento nacional, isto
configura uma violação ética das obrigações do Estado.
Dadas as circunstâncias extraordinárias, o Bloco de Esquerda considera necessária a suspensão de todos
os processos de concessão anunciados no âmbito do Programa Revive. Todos os projetos de concessão
deverão ser publicados e sujeitos a debate público, incluindo caderno de encargos, projeto de intervenção do
concessionário, e todos os pareceres da Direção-Geral do Património Cultural e Direções Regionais de Cultura
emitidos para cada concessão. A tutela deverá também anunciar as contrapartidas de cada concessão, incluindo
a criação de centros interpretativos nos monumentos, garantindo assim o acesso do público ao património
concessionado.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A suspensão de todos os processos de concessão celebrados no âmbito do “Programa Revive”;
2. A publicação de todos os documentos relevantes para cada concessão, nomeadamente: caderno de
encargos; pareceres da Direção-Geral do Património Cultural e Direções Regionais de Cultura;
correspondência trocada entre DGPC e municípios nas fases de projeto e obra; projetos arquitetónicos
apresentados pelos concessionários;
3. A definição e discussão pública das contrapartidas de cada concessão a realizar;
4. A inclusão de centros interpretativos nos projetos de reabilitação de forma a garantir o acesso público
ao património classificado.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 544/XIII (2.ª)
VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DO MOSTEIRO DE LORVÃO
A fundação do Mosteiro de Lorvão remonta ao século VI, época em que, pela primeira vez foi identificada a
paróquia suevo-visigótica de "Lurbane".
Registos do século X indicam-nos que o Mosteiro de Lorvão acrescida a sua importância no território, dada
a influência que exercia sobre a região.
Esta importância contribui para alterações sucessivas, tendo no Século XII sido construído um novo claustro
e uma igreja de três naves, das quais ainda subsistem os capitéis românicos.
Depois de uma fase inicial na posse dos monges eremitas de Santo Agostinho, o mosteiro adotou, em
meados do século XI, a Regra Beneditina, que se manteve até 1200, quando passou para a Ordem de Cister.
Nesta data, não apenas se adotou a nova reforma cisterciense, como o mosteiro passou a ser feminino,
tendo por invocação Santa Maria.
Esta profunda mudança, implicou, naturalmente, adaptações nos espaços, para acolher D. Teresa, filha do
rei D. Sancho I, que aqui viveu até à data da sua morte, em 1250, encontrando-se sepultada na igreja juntamente
com sua irmã, D. Sancha, em dois valiosos túmulos de prata.
Um importante restauro do mosteiro teve início nos últimos anos do século XVI, incidindo, em primeiro lugar,
no claustro, numa linguagem renascentista, onde se incluem várias capelas e a que se acrescentou as varandas,
já de pendor mais próximo do barroco, em 1677.
A portaria integrada no novo edifício, data de 1630. Foi, no entanto, o ciclo barroco que mais marcou o
mosteiro, intimamente relacionado com o culto oficializado às Santas Rainhas, que ainda hoje se mantém.
No século XVIII foi a igreja reconstruída com um traçado que denota toda uma influência de Mafra, e
construído um cadeiral do coro-baixo (1742-47), em jacarandá e nogueira, com espaldares altos e decorado
com figuras de santos Mártires, envoltos por folhagens.
A Extinção das Ordens Religiosas e os problemas sentidos após o falecimento da última freira (1887) levaram
a que boa parte do património do Lorvão se encontre disperso pelos diferentes Museus Nacionais, e outra parte
se tenha perdido.
Nos últimos anos foi o Mosteiro de Lorvão objeto de importantes obras de restauro, de salientar a recuperação
e restauro do secular órgão de tubos, e construção de um novo espaço museológico.
Para que o riquíssimo património, que ainda existe, não continue disperso e seja fruído por todos aqueles, e
são cada vez mais, que visitam esta joia da coroa do concelho de Penacova, vêm os deputados do PSD, abaixo
assinados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º de
Regimento propor à Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que concretize a realização do projeto de Recuperação e Valorização do Claustro com a abertura ao
público do Museu recentemente construído, nele incluindo uma exposição permanente com o principal espolio
artístico e iconográfico do Mosteiro de Lorvão, quer o existente atualmente no Mosteiro que o espalhado por
vários espaços no país; com espaço multimédia sobre a Historia do Mosteiro e a vida conventual ao longo do
tempo. Não devendo ser ignorado, na constituição do espaço museológico, o importante legado daquela
histórica casa conventual na produção documental ao nível dos códices medievais.
Assembleia da República, 3 de novembro de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Pedro Passos Coelho — Sérgio Azevedo — Maurício Marques
— Margarida Mano — Fátima Ramos — Pedro Pimpão — Manuel Rodrigues — Helga Correia — Sara Madruga
da Costa — Álvaro Batista — José Carlos Barros — Pedro do Ó Ramos — Luís Leite Ramos — Joana Barata
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Lopes — Luís Marques Guedes — Emídio Guerreiro — Cristóvão Simão Ribeiro — Margarida Balseiro Lopes
— Carlos Silva — António Costa Silva — José Silvano — Emília Cerqueira — Susana Lamas.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 23/XIII (2.ª)
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA SOBRE
TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS, ASSINADO
EM LISBOA, EM 28 DE MAIO DE 2014)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 16 de
setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 23/XIII (2.ª) que “Aprova o acordo entre a República Portuguesa
e a República da Moldava sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias,
assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014.”
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de setembro 2016, a iniciativa em
causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo
Parecer em razão de ser matéria da sua competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Âmbito e objeto da iniciativa
Portugal e a Moldova assinaram a 28 de maio de 2014 o Acordo relativo aos Transportes Internacionais
Rodoviários de Passageiros e Mercadorias. O objetivo do Acordo é regular e facilitar os transportes de
mercadorias e passageiros entre as Partes, concedendo o direito de “transportar passageiros ou mercadorias
por estrada, entre os territórios de ambos os Estados, ou em trânsito através desses territórios”.
De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução apresentada pelo Governo, a
assinatura deste Acordo vem conceder aos cidadãos moldavos e portugueses a possibilidade de se deslocarem
entre os dois países “utilizando linhas regulares de transporte rodoviário de passageiros em autocarro”.
Este Acordo é também um dos instrumentos de reforço da cooperação, das relações de amizade e parceria,
entre Portugal e a Moldavia, tal como previsto no Memorando de Entendimento relativo à Cooperação assinado
pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambas as partes em setembro de 2010.
2. Principais disposições e estrutura do Acordo
O Acordo é estruturado em 5 capítulos e 23 artigos.
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O Capítulo I descreve o âmbito e as definições do Acordo (artigos 1.º e 2.º). Os Capítulos II e III definem,
para os transportes de passageiros e de mercadorias, respetivamente, os tipos de serviços, regimes de
autorização e isenção de autorização (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º).
O Capítulo IV, que descreve as disposições gerais, estabelece as regras relativas à cabotagem (artigo 8.º),
aos regimes fiscal e aduaneiro (artigos 9.º e 10.º), ao peso e dimensões dos veículos (artigo 11.º), ao regime
sancionatório (artigo 12.º), ao controlo (artigo 13.º), às disposições supletivas (artigo 14.º), bem como à
identificação das autoridades competentes (artigo 15.º), às condições de aplicação do Acordo (artigo 16.º), e ao
estabelecimento de uma comissão mista (artigo 17.º) que proceda à definição das condições de aplicação do
Acordo (artigo 18.º).
Finalmente, o Capítulo V, relativo às disposições finais, indica os procedimentos a observar em caso de
resolução de conflitos (artigo 18.º), as condições de entrada em vigor (artigo 19.º), a compatibilidade com outras
convenções (artigo 19.º), a revisão, vigência e denúncia e, por fim, o registo (artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º).
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
23/XIII (2.ª) que “Aprova o acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldavia sobre Transportes
Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014.”
2. O Acordo visa regular e facilitar os transportes de mercadorias e passageiros entre Portugal e a Moldavia.
3. A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que está
em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 2 de novembro de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Joana Lima — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.