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Sexta-feira, 4 de novembro de 2016 II Série-A — Número 25
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
— Recomenda ao Governo que melhore o acesso dos Decreto n.º 50/XIII:
cidadãos às tarifas sociais dos serviços públicos de Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-
abastecimento de água, saneamento e resíduos. Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do
— Recomenda ao Governo uma intervenção na Estrada Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o
Nacional 2 que valorize o seu potencial económico e turístico. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
— Recomenda ao Governo que disponibilize o mecanismo Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
estabelecido para a atribuição automática das tarifas sociais o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o
da energia às entidades competentes em matéria de Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto
abastecimento de água. do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o
Código do Imposto Único de Circulação. — Recomenda ao Governo a valorização do turismo termal
do eixo Chaves/Peso da Régua.
Resoluções: — Recomenda ao Governo a adoção urgente de medidas
— Recomenda ao Governo o reforço dos apoios ao combate para concretização do cadastro rústico em Portugal.
a incêndios na Região Autónoma da Madeira. — Suspensão e prorrogação do prazo de funcionamento da
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no
melhorar a gestão e a prestação de cuidados de saúde no Exercício de Funções Públicas.
Centro Hospitalar do Médio Tejo. — Consagra o dia 16 de maio como o Dia Nacional dos
Cientistas.
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DECRETO N.º 50/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 41/2016, DE 1
DE AGOSTO, QUE ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, O
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, O REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES
INTRACOMUNITÁRIAS, O DECRETO-LEI N.º 185/86, DE 14 DE JULHO, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO
SELO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE
CIRCULAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de
agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA
nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto
Os artigos 3.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
Os artigos 3.º, 5.º e 16.º do Código do IUC passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
…………………………………………………………………………………………………………………………….
Artigo 5.º
[…]
1 – ………………………………………………………………….………………………………………………….…
2 – ………………………………………………………………….………………………………………………….…
3 – …………………………………………………………………………………………………………………….….
4 – …………………………………………………………………………………………………………………….….
5 – A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um
veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de € 240, sendo reconhecida nos seguintes termos:
a) …………………………………………………………………………………………………………………...;
b) …………………………………………………………………………………………………………………....
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6 – …………………………………………………………………………………………………………………….
7 – ……………………………………………………………………………………………………………….……
8 – …………………………………………………………………………………………………………………….
9 – …………………………………………………………………………………………………………………….
Artigo 16.º
[…]
1 – …………………………………………………………………………………………………………………….
2 – …………………………………………………………………………………………………………………….
3 – …………………………………………………………………………………………………………………….
4 – …………………………………………………………………………………………………………………….
5 – …………………………………………………………………………………………………………………….
6 – Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto
liquidado seja inferior a € 10.”
Artigo 12.º
[…]
……………………………………………………………………………………………………………………...….….
“Artigo 43.º
[…]
1 – ………………………………………………………………………………………………………………..……
2 – ……………………………………………………………………………………………………………………..
3 – ……………………………………………………………………………………………………………………..
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso o produto do valor base do prédio edificado, determinado nos
termos do artigo 39.º, pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, definida no
n.º 1 do artigo 38.º, seja inferior a € 250 000, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade relativas
da Tabela I é 0,05.”
Artigo 15.º
[…]
1 – ……………………………………………………………………………………………………………………..
2 – …………...………………………………………………………………………………………………………...
3 – As alterações introduzidas ao n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se apenas aos veículos
adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira verifica os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com
deficiência ao abrigo do presente decreto-lei, procedendo à devolução dos valores que tenham sido cobrados
em excesso desde o dia 2 de agosto de 2016.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de outubro de 2016
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS APOIOS AO COMBATE A INCÊNDIOS NA REGIÃO
AUTÓNOMA DA MADEIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Em colaboração com o Governo Regional, implemente medidas para reforço dos meios de prevenção e
combate aos incêndios na Região Autónoma da Madeira, incluindo o recurso a meios aéreos.
2- Implemente um projeto piloto para a utilização de meios aéreos no combate aos incêndios na Região
Autónoma da Madeira.
3- Após avaliação de viabilidade, reforce os meios aéreos militares afetos ao território da Região Autónoma
da Madeira que atualmente desempenham missões de fiscalização, busca e salvamento, assegurando a sua
capacidade de intervenção no combate aos fogos florestais.
4- Apoie as populações afetadas pela tragédia dos incêndios na Madeira, no que diz respeito,
designadamente, ao realojamento, recuperação de habitações, desburocratização de processos de
candidaturas e financiamento, recuperação de áreas agrícolas e florestais e auxílio psicológico, designadamente
para as crianças.
Aprovada em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA A MELHORAR A GESTÃO E A
PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Promova uma melhor articulação entre os Hospitais de Abrantes, Torres Novas e Tomar e o Hospital
Distrital de Santarém, e também com os cuidados de saúde primários na área de influência de cada uma destas
unidades hospitalares.
2- Garanta o reforço dos meios materiais e do quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE
(CHMT, EPE), promovendo nomeadamente a contratação de pessoal médico das diversas especialidades e de
enfermagem, de forma a assegurar a qualidade dos serviços de saúde que os utentes da região necessitam.
3- Mantenha o esforço de abertura de novas especialidades no CHMT, EPE, bem como de serviços
descentralizados de consulta, como aconteceu em alguns concelhos, nomeadamente em Ourém.
4- Assegure a existência de serviços de urgência médico-cirúrgica, medicina interna e pediatria nas três
unidades hospitalares do CHMT, EPE, em conformidade com as necessidades da população.
5- Desenvolva todos os esforços para assegurar uma boa gestão do CHMT, EPE, de forma a que sejam
pagas as suas dívidas aos fornecedores e reduzido o seu passivo financeiro.
Aprovada em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MELHORE O ACESSO DOS CIDADÃOS ÀS TARIFAS SOCIAIS
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que agilize a transmissão de informação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira, a segurança social
e as entidades gestoras dos serviços públicos de abastecimento de água, saneamento e resíduos, por forma a
garantir o acesso expedito dos consumidores às tarifas sociais.
Aprovada em 14 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UMA INTERVENÇÃO NA ESTRADA NACIONAL 2 QUE VALORIZE O
SEU POTENCIAL ECONÓMICO E TURÍSTICO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Avalie, através da Infraestruturas de Portugal, SA, as necessidades de intervenção na Estrada Nacional
2 (EN 2), com vista à sua conservação, promoção, divulgação, valorização e proteção, potenciando as suas
características.
2- Consagre a EN 2 como via longitudinal de Portugal, espaço simbólico da unidade e da integração nacional.
3- Considere prioritária, no âmbito das opções de desenvolvimento regional a executar ao longo dos
próximos anos, a intervenção na EN 2, envolvendo a requalificação dos marcos, a melhoria da sinalética
informativa (que deve ter em consideração o património natural, cultural, histórico e gastronómico), a criação de
pontos de descanso, a criação de núcleos de interpretação ao longo da via e a valorização das interligações,
em articulação com as autarquias locais e as entidades regionais de turismo.
4- Proceda à reclassificação de alguns troços e a pequenas intervenções no sentido de transformar a EN 2
numa via ininterrupta e com condições de segurança para todos os utilizadores.
5- Defina uma estrutura de contacto, entre a tutela nacional das autarquias locais e os municípios, que
coordene a intervenção e promova a alocação de recursos de acordo com as diversas orientações e valências.
6- Promova a EN 2 através das novas tecnologias da informação, recorrendo às plataformas digitais,
aproximando assim este percurso de outros que, no contexto europeu, têm já uma dimensão turística.
Aprovada em 14 de outubro de 2016
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE O MECANISMO ESTABELECIDO PARA A
ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DAS TARIFAS SOCIAIS DA ENERGIA ÀS ENTIDADES COMPETENTES EM
MATÉRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que disponibilize o mecanismo estabelecido para a atribuição automática da tarifa social da energia às
entidades municipais, intermunicipais e multimunicipais competentes em matéria de abastecimento de água, por
forma a contribuir para a adequação e aperfeiçoamento das tarifas sociais de água aprovadas.
Aprovada em 14 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DO TURISMO TERMAL DO EIXO CHAVES/PESO DA
RÉGUA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Consagre um programa nacional de valorização da saúde termal que se integre na Estratégia para o
Turismo 2027.
2- Avalie os projetos apoiados pelo Estado em Vidago e Pedras Salgadas e a viabilização da sua
concretização final.
3- Realize uma abordagem integral da oferta termal para o distrito de Vila Real, na sua relação com Ourense.
Aprovada em 14 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO URGENTE DE MEDIDAS PARA CONCRETIZAÇÃO DO
CADASTRO RÚSTICO EM PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Avalie, com urgência, as experiências-piloto no âmbito do cadastro predial, como primeiro passo para
delinear uma estratégia para a concretização do cadastro rústico.
2- Realize, com urgência, o cadastro rústico em Portugal, assente numa estratégia de equipas no terreno,
dotando os serviços públicos dos técnicos de cadastro necessários ao acompanhamento desta tarefa
extraordinária, bem como para posterior gestão do cadastro.
3- Considere tomar uma medida extraordinária de regularização do registo das propriedades transmitidas
por herança, com custos reduzidos para a pequena propriedade.
Aprovada em 21 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 8
RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL
PARA O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de
Funções Públicas, entre 27 de outubro e 1 de dezembro de 2016, inclusive, e prorrogar o seu prazo de
funcionamento por mais 90 dias a contar daquela data.
Aprovada em 27 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
CONSAGRA O DIA 16 DE MAIO COMO O DIA NACIONAL DOS CIENTISTAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 16
de maio como o Dia Nacional dos Cientistas.
Aprovada em 27 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.