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Sexta-feira, 11 de novembro de 2016 II Série-A — Número 27
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 344 a 346/XIII (2.ª)]: Projetos de resolução [n.os 545 e 546/XIII (2.ª)]:
N.º 344/XIII (2.ª) — Protege a trabalhadora grávida, puérpera N.º 545/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República ou lactante no período experimental, tornando obrigatório a Nova Iorque (PAR): parecer prévio da CITE em caso de denúncia do contrato de — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente trabalho por parte da entidade empregadora (BE). da República.
N.º 345/XIII (2.ª) — Promove a regulação urgente das N.º 546/XIII (2.ª) — Promove a melhoria do acesso aos cursos responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em do ensino de português no estrangeiro e promove a sua situações de violência doméstica e de aplicação de medidas qualidade pedagógica (PS). de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores (PS). Proposta de resolução n.o 24/XIII (2.ª):
N.º 346/XIII (2.ª) — Integra a representação do Conselho Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a
Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, adesão do Montenegro, assinado em Bruxelas, em 19 de
procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto maio de 2016.
(PSD).
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PROJETO DE LEI N.º 344/XIII (2.ª)
PROTEGE A TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE NO PERÍODO
EXPERIMENTAL, TORNANDO OBRIGATÓRIO PARECER PRÉVIO DA CITE EM CASO DE DENÚNCIA DO
CONTRATO DE TRABALHO POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA
Exposição de motivos
O período experimental é considerado o momento inicial da relação laboral, durante o qual se possibilita aos
sujeitos (trabalhador(a) e entidade empregadora) que apreciem o interesse na manutenção do contrato de
trabalho, conforme aliás resulta da noção legal plasmada no artigo 111.º do Código do Trabalho ou no artigo 45º
da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
Por um lado, o período experimental permite ao empregador uma avaliação da aptidão do trabalhador/a no
desempenho da atividade contratada. Por outro, é suposto conferir ao trabalhador/a a experiência que lhe
permitirá avaliar e verificar a correspondência entre as expectativas colocadas na celebração do contrato e a
sua concretização, designadamente no que respeita às condições de trabalho efetivamente proporcionadas pela
contraparte. A este período inicial de execução do contrato são ainda atribuídas funções secundárias como a
introdução de componentes de formação.
Do regime jurídico do período experimental decorre a liberdade de desvinculação de ambas as partes, isto
é, no nosso ordenamento jurídico, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o
contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização, durante este período.
Assim, paralelamente às funções deste regime, existe também um risco de utilização abusiva do mesmo,
sem que se preveja uma expressiva proteção de grupos especialmente vulneráveis nas relações laborais, como
são, reconhecidamente, as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.
Cumpre salientar que a faculdade de pôr termo ao contrato de trabalho configura um resultado possível da
atuação do instituto, consequência do fracasso da experiência na sua manutenção ou prossecução, período
esse que varia, consoante os casos, designadamente a modalidade contratual, a sua duração, bem como o
cargo ocupado, entre os 15 e os 240 dias (nos contratos a termo, durante os primeiros 15 ou 30 dias, consoante
a duração; nos contratos por tempo indeterminado no decorrer dos primeiros 90, 120 ou 240 dias, dependendo
do tipo de funções que desempenharem).
Durante o período experimental, os/as trabalhadores/as podem ver o seu contrato denunciado sem aviso
prévio, sem justa causa e sem direito a qualquer indemnização, o que, como facilmente se depreende, coloca
os trabalhadores numa situação de extrema vulnerabilidade. Por isso mesmo alguns juristas, como João Leal
Amado, consideram mesmo que, não sendo inconstitucional, o período experimental se encontra no limiar da
inconstitucionalidade.
Apesar de parte da doutrina e da jurisprudência sustentarem que o facto de não ter de ser invocada justa
causa não significa que não tenha de haver justo motivo para a denúncia, e que a exclusão do direito à
indemnização expressa na lei não implica que, nos casos em que se prove ter sido a denúncia motivada por
discriminação, o/a trabalhador/a não possa intentar ação cível contra o empregador, pedindo uma indemnização
pelos danos causados, a verdade é que se reveste de extrema dificuldade provar que a motivação da denúncia
foi discriminatória ou que não preenche os pressupostos do período experimental.
Tal como na sociedade em geral, também no mundo de trabalho se observam os efeitos do sexismo. Assim,
as mulheres são um grupo que sofre formas específicas de discriminação em função do sexo, quer no acesso
ao emprego, quer na desigualdade salarial, quer na exposição ao desemprego. Esta situação é tanto mais
gravosa num regime que permite a liberdade de desvinculação num período que pode chegar aos 240 dias para
trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, cuja condição as torna um alvo fácil.
A Constituição determina que “As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o
parto”. Por outro lado, nos termos da Convenção n.º 183 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à
Proteção da Maternidade, entende-se que os Estados devem “adotar medidas adequadas para garantir que a
maternidade não constitua uma fonte de discriminação em matéria de emprego”.
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Por isso mesmo, entre outras disposições legais, o despedimento ou a não renovação de contrato de trabalho
de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante está dependente de um parecer prévio da Comissão para
Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE), sem o qual é considerado ilícito, conforme determina o n.º 1 do artigo
63.º e no n.º 3 do artigo 144.º da Código do Trabalho. Também no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, é obrigatório, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º, prestar informação à entidade que
tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, do motivo da não
renovação de contrato a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Assim, e tendo em conta as denúncias que têm vindo a público sobre a dispensa de mulheres grávidas
durante o período experimental, é importante que, também durante este período, seja acionado o crivo de um
organismo que tenha como finalidade assegurar a proteção na parentalidade e a prossecução da igualdade e
não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente reforça os direitos das mulheres grávidas, puérperas e lactantes durante o período experimental.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 114.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual,
passa a ter seguinte redação:
«Artigo 114.º
Denúncia do contrato durante o período experimental
1 – […].
2 – A denúncia do contrato de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, carece de parecer prévio da
entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 3 e 4, determina o
pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 45.º e 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Regras gerais
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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6 – A cessação de vínculo ou de função durante o período experimental, da trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante, carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres.
Artigo 64.º
Informações
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 –O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores
e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que a trabalhadora esteja filiada, bem
como à entidade competente na área de igualdade oportunidades entre homens e mulheres, a cessação de
vínculo ou de função da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, durante o período experimental.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Carlos Matias — Jorge Costa — Joana Mortágua — Mariana Mortágua — José Manuel Pureza —
Pedro Soares — Luís Monteiro — Heitor de Sousa — Moisés Ferreira — Sandra Cunha — Paulino Ascenção
— João Vasconcelos — Catarina Martins — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões.
———
PROJETO DE LEI N.º 345/XIII (2.ª)
PROMOVE A REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS E A ATRIBUIÇÃO DE
ALIMENTOS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO
OU DE PENA ACESSÓRIA QUE IMPLIQUEM AFASTAMENTO ENTRE PROGENITORES
Exposição de motivos
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, que Portugal ratificou, por Resolução da
Assembleia da República, a 21 de janeiro de 2013, prevê no seu artigo 31.º o seguinte:
«Artigo 31.º
Direito de guarda, direito de visita e segurança
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar
que os incidentes de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam tidos em
conta na tomada de decisões relativas à guarda das crianças e sobre o direito de visita das mesmas.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar
que o exercício de um qualquer direito de visita ou de um qualquer direito de guarda não prejudique os direitos
e a segurança da vítima ou das crianças.»
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Esta importante disposição da ora designada «Convenção de Istambul» incide especificamente na
necessidade de acautelar, em contextos de violência familiar, que os direitos associados ao exercício de
responsabilidades parentais não colocam em causa a segurança da vítima, nem a proteção das crianças.
Na XII Legislatura, apesar de diferentes iniciativas legislativas apresentadas tendo em vista a concretização
das medidas propugnadas pela Convenção Istambul, este mecanismo não foi acautelado nas alterações
legislativas então aprovadas, nomeadamente na Lei n.º 129/2015, 3 de setembro.
E vários foram os pareceres recebidos no âmbito da apreciação das diferentes iniciativas que apontavam no
sentido de se ir mais longe nesta matéria. Destacamos, entre outros, o Parecer da Associação Portuguesa das
Mulheres Juristas, de 26 de março de 2015:
«A Associação Portuguesa das Mulheres Juristas tem expressado já a sua preocupação com o facto de o
atual regime jurídico relativo ao exercício das responsabilidades parentais não tutelar devidamente os direitos
das mulheres vítimas de violência, considerando não ser admissível que seja atribuída uma igual
responsabilidade pela guarda e cuidado de uma criança à vítima de violência doméstica e ao seu agressor, quer
por ignorar o sofrimento provocado à criança, que vivenciou uma situação de violência, mesmo nos casos em
que esta não lhe foi diretamente dirigida, quer por desvalorizar a prática de um crime tão censurável.
É hoje facto público e notório que o agressor utiliza as regras daquele regime jurídico para continuar a
conviver e a interagir com as suas vítimas, criando nestas, na mãe dos seus filhos, nestes ou ainda em ambos
– um forte receio e insegurança sobre o seu futuro, obstaculizando a um livre exercício de direitos e impedindo
a sua recuperação face a todos os danos sofridos com as agressões de que foram alvo.
Com efeito, a realidade tem vindo a demonstrar que muitas vezes a violência aumenta de intensidade após
a separação do casal, chegando mesmo a ser cometidos crimes de homicídio.»
Adicionalmente, o Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, de 28 de janeiro de 2015, merece
igualmente referência:
«Compreende-se, por isso, a necessidade de intervenção em matéria de regulação das responsabilidades
parentais, no segmento respeitante aos direitos de visita, tanto no seu regime substantivo como na vertente
subjetiva, aderindo-se ao propósito visado com a intervenção prevista pela Lei n.º 112/2009 e para a
Organização Tutelar de Menores.»
Com efeito, perante a realidade dramática de persistência dos casos de violência doméstica, apesar dos
sucessivos avanços legislativos, importa que o legislador intervenha novamente, adequando o atual quadro
legislativo à necessidade de agilizar o procedimento de alteração das condições de exercício do regime de
responsabilidades parentais sempre que, em função de presumível prática de crime e inerente aplicação de
medida de coação de afastamento entre progenitores, ou em caso de aplicação de pena acessória com estes
efeitos, aquele regime de regulação e o tempo eventualmente dilatado de aplicação não se constituam, na
prática, como um fator de perturbação, pressão e risco para as vítimas e para os filhos.
Ponderando todos os contributos recebidos no âmbito da apreciação do Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) e das
restantes iniciativas legislativas com incidência na matéria, o Partido Socialista, mantendo a matriz de objetivos,
apresenta nova iniciativa legislativa que, assertivamente, pretende ir ao encontro das sugestões e observações
apresentadas.
Desta feita, a presente iniciativa opta por alterar o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o
Código de Processo Penal e o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, almejando construir o quadro legal
necessário para a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos,
designadamente em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena
acessória que impliquem afastamento entre progenitores.
No Código Civil, adita-se o artigo 1912.º-A, explicitando situações em que o exercício em comum das
responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho por uma decisão judicial,
nomeadamente, em processos que seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição
de contacto entre progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e
autodeterminação sexual.
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A alteração ao Código do Processo Penal e à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, consiste em instituir um
dever de comunicação imediata ao Ministério Público, adstrito à secção de família e menores da instância central
do tribunal de comarca da residência do menor, em caso de medida de coação aplicada que implique o
afastamento dos progenitores, para efeitos de regulação urgente de responsabilidades parentais e atribuição de
alimentos e independentemente do respetivo trânsito em julgado.
Em conformidade, a regulação urgente de responsabilidades parentais e atribuição de alimentos
consubstancia-se na alteração ora proposta ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, mediante a qual se
prevê o aditamento de um novo artigo 44.º-A. A partir do processo especial de regulação de responsabilidades
parentais, institui-se um novo regime de regulação urgente, em que se determinam prazos curtos para
intervenção do Ministério Público e do tribunal, prevendo-se ainda a possibilidade de fixação provisória dos
termos do exercício de responsabilidades parentais.
Esta é uma causa que todas e todos deve unir: o combate sem tréguas à violência doméstica. As Deputadas
e Deputados do Partido Socialista, com a presente iniciativa, retomam um debate incontornável na sociedade
portuguesa, de modo aberto e sem preconceitos, assumindo o pleno sentido construtivo na busca das melhores
soluções legislativas, em cumprimento das obrigações internacionais assumidas através da Convenção de
Istambul.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao aditamento do artigo 1912.º-A ao Código Civil e à alteração da Lei n.º 112/2009,
de 16 de setembro, do Código de Processo Penal e do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela
Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, promovendo a regulação urgente do exercício das responsabilidades
parentais e atribuição de alimentos em processos que seja decretada medida de coação ou aplicada pena
acessória de proibição de contacto entre progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra
a liberdade e autodeterminação sexual.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17
de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,
236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,
de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os
272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,
de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela
Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de
julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11
de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,
23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,
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79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de
setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, o artigo
1912.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1912.º-A
Exercício das responsabilidades parentais no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a
liberdade e autodeterminação sexual
Sempre que seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre
progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e autodeterminação sexual e
o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a
vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada,
determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro,
da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são
comunicadas imediatamente ao Ministério Público adstrito ao tribunal competente, para efeitos de instauração,
com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das
responsabilidades parentais e atribuição de alimentos.
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Processo Penal
O artigo 200.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela
Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,
de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.º
[…]
1 – […].
2 – […].
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3 – […].
4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são
comunicadas imediatamente ao Ministério Público adstrito ao tribunal competente, para efeitos de instauração,
com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das
responsabilidades parentais e atribuição de alimentos.
Artigo 5.º
Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível
O artigo 44.º-A é aditado ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8
de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Regulação urgente
1 – Nos processos em que seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de
contacto entre progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e
autodeterminação sexual, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas, a regulação ou alteração
da regulação do exercício das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos.
2 – Autuado o requerimento o juiz designa, no prazo máximo de cinco dias data para a conferência de pais
e se os progenitores não chegarem a acordo ou qualquer deles faltar fixa regime provisório nos termos do artigo
38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes do presente diploma.
3 – A decisão condenatória transitada em julgado pelos crimes referidos no n.º 1 do presente artigo, quando
ao crime não couber pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou de inibição do exercício do
poder paternal pode determinar para o progenitor condenado limitações ou o não exercício das
responsabilidades parentais por período não superior ao da duração da pena aplicada.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 37.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de
21 de fevereiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do PS: Elza Pais — Pedro Delgado Alves — Susana Amador — Filipe Neto
Brandão — Edite Estrela — Isabel Alves Moreira — Carla Sousa — Fernando Anastácio — Jamila Madeira.
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PROJETO DE LEI N.º 346/XIII (2.ª)
INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO CONSELHO
ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O Conselho Económico e Social (CES), nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República
Portuguesa, é “o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na
elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social”,
remetendo para a lei a definição da sua composição, organização, funcionamento e estatuto dos seus membros.
Esta definição é feita pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.
A composição do CES foi alvo de diversas alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou
nas diversas modificações à Lei n.º 108/91, que promoveram uma maior abrangência, garantindo maior
abrangência da sociedade no Conselho e garantindo a auscultação e tomada em consideração de mais
sensibilidades.
O Conselho tem como objetivos primeiros a promoção da auscultação e participação das organizações
económicas e sociais nos processos de tomada de decisão de políticas públicas por parte dos órgãos de
soberania, e constitui um espaço de diálogo e concertação entre os diversos agentes representados.
Contudo, na composição do CES, não estão, até ao momento integradas as organizações de juventude, com
a exceção dos jovens empresários.
Desta forma, os jovens não estão devidamente representados e nas questões que largamente os afetam não
têm voz representativa própria, que possa trazer o seu contributo aos equilíbrios geracionais que se impõem
nos principais temas que afetam o presente e o futuro de Portugal.
O Conselho Nacional de Juventude (CNJ), criado a 15 de julho de 1985, tem um estatuto jurídico próprio
aprovado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro. Nos termos deste diploma,
é o CNJ a plataforma política representativa da juventude portuguesa, sendo sua finalidade fundamental
legalmente consagrada “assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à
consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral” [al. d) do artigo 3.º]. O mesmo
diploma consagra ainda a obrigação legal do Estado de “apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins” e “consultar
o CNJ como interlocutor sobre todos os assuntos que digam respeito aos jovens” [al. b) e c) do artigo 4.º]. Este
diploma foi uma iniciativa conjunta de todos os grupos parlamentares, tendo em todas as fases do processo
legislativo merecido a aprovação por unanimidade da Assembleia da República.
Acresce ao seu estatuto jurídico o facto de ser o CNJ a única organização nacional representativa de toda a
juventude portuguesa cujos titulares dos órgãos têm como condição de elegibilidade serem eles próprios jovens,
com idade até aos 30 anos.
O CNJ é assim hoje a organização representativa dos jovens nas suas múltiplas dimensões e expressões –
de associativismo juvenil e estudantil, culturais, ambientais, escutistas, partidárias, sindicais, confessionais, de
defesa dos direitos humanos, de intercâmbios e mobilidade, da lusofonia, de imigrantes, de emigrantes e filhos
de emigrantes, entre outras – com um trabalho reconhecido nacional e internacionalmente nas mais variadas
áreas, desde a participação política ao associativismo, da educação e formação à saúde, do ambiente à cultura,
da inclusão e igualdade ao emprego, inovação e tecnologia, assegurando ainda a representação internacional
da juventude portuguesa nos espaços europeu (União Europeia e Conselho da Europa), lusófono, ibero-
americano e no sistema das Nações Unidas. Esta representatividade da juventude portuguesa reconheceu-a já
a própria Assembleia da República ao incluir o CNJ na composição do Conselho Nacional de Educação, por
exemplo, como única estrutura de representação dos jovens em Portugal.
A sociedade de hoje tem procurado criar novas formas de auscultação e participação por parte dos jovens,
mas continuam ainda a faltar mecanismos de participação formal, que possam de alguma forma ajudar
salvaguardar os direitos das gerações futuras, que infelizmente, frequentemente são postos em causa. É de
forma consciente, e após análise acerca dos desafios e das oportunidades existentes para os jovens na
sociedade de hoje que defendemos uma maior participação das novas gerações na definição do mundo no qual
são os jovens que irão viver. Não basta que as soluções políticas resolvam os problemas do momento em que
vivemos, é preciso que não hipotequem o futuro das novas gerações, e é preciso salvaguardar a paz social entre
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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 10
gerações. A melhor forma de evitar o conflito geracional, que não desejamos, é promover a integração das
opiniões dos jovens de hoje.
Entende-se que no que diz respeito aos representantes das novas gerações, o Conselho Nacional de
Juventude (CNJ), órgão de concertação na área da juventude criado por decisão da Assembleia da República,
é hoje a plataforma oficial que congrega as associações de juventude e de estudantes a nível nacional, e que
deverá representar as novas gerações no CES.
Tendo um vasto palmarés de posições e propostas políticas fundamentais para a juventude portuguesa
durante os seus 31 anos de existência, é ainda promotor e parceiro de um enorme conjunto de projetos de
jovens e para jovens, nacionais, europeus e internacionais, que lhe valeu, entre muitos outros reconhecimentos,
a atribuição neste ano de 2016 pelo Parlamento Europeu do Prémio de Cidadão Europeu.
Perante a urgente necessidade de garantir a representação da juventude portuguesa no CES, é assim justo
que tal representação das novas gerações seja assegurada pelo CNJ, plataforma singular de uma
representatividade inquestionável.
Neste sentido, os Deputados abaixo assinados, que integram o Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (GP/PSD), apresentam o projeto de lei seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto
O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º
128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014 de 30 de setembro e
135/2015 de 7 de setembro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Composição
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
w) (…);
x) (…);
y) (…);
z) (…);
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aa) (…);
bb) (…);
cc) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).»
Artigo 2.º
Disposição transitória
O Conselho Económico e Social deve desencadear e concluir os procedimentos necessários à materialização
das alterações decorrentes da presente lei no prazo de 90 dias.
Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Margarida Balseiro
Lopes — Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes — Laura Monteiro Magalhães — Duarte Marques — Pedro
Pimpão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 545/XIII (2.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Nova Iorque, para
participar na cerimónia de juramento do novo Secretário-Geral das Nações Unidas, entre os dias 11 a 13 de
dezembro próximo.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, para participar
na cerimónia de juramento do novo Secretário-Geral das Nações Unidas, entre os dias 11 a 13 de dezembro
próximo”
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Nova Iorque, entre os dias 11 a 13 de dezembro próximo, para
participar na cerimónia de juramento do novo Secretário-Geral das Nações Unidas, venho requerer, nos termos
dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da
República.
Lisboa, 9 de novembro de 2016.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 546/XIII (2.ª)
PROMOVE A MELHORIA DO ACESSO AOS CURSOS DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO
ESTRANGEIRO E PROMOVE A SUA QUALIDADE PEDAGÓGICA
A Língua Portuguesa é um dos mais importantes ativos estratégicos de que o país dispõe, razão pela qual
tem consagração constitucional desde o advento da nossa democracia. A sua presença é visível de maneira
diversa, tanto pelas importantes comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, como pela atração
crescente que desperta noutros povos como Língua de cultura, de economia e de trabalho.
O ensino da Língua Portuguesa é feito tanto aos filhos dos portugueses residentes no estrangeiro em
múltiplas modalidades de ensino, particularmente paralelo, integrado, cooperativo ou associativo, como
ensinada em centenas de universidades e usada como língua de trabalho em organizações internacionais.
A Língua Portuguesa é cada vez mais reconhecida pela sua dimensão global. O Estado português apoia uma
rede de ensino da língua e da cultura portuguesa presente em 84 países. No ensino básico e secundário está
em 23 países, envolvendo mais de 800 professores e mais de 70 mil alunos. No ensino superior, a rede de
ensino da língua e cultura portuguesas abrange 357 instituições, bem como organizações internacionais,
envolvendo mais de 90.000 alunos.
A Língua Portuguesa está claramente virada para o futuro. As projeções apontam que dos atuais 261 milhões
de falantes existam qualquer coisa como 350 milhões em 2050, ou seja, daqui a pouco mais que trinta anos.
Portanto, a Língua Portuguesa e as culturas a que dá acesso são um elemento fundamental da nossa
presença no mundo, através da qual se mergulha na história, na economia e na identidade do país, mas também
de todo o vasto e rico universo da Lusofonia.
O ensino da língua e cultura portuguesas às comunidades portuguesas é parte integrante e essencial desta
rede de Ensino de Português no Estrangeiro, não apenas pela ligação afetiva das nossas comunidades ao seu
país de origem, que a não querem perder, mas também porque serve a difusão da Língua, potenciando desta
forma a sua divulgação e visibilidade em termos globais. Neste contexto, é importante referir, por exemplo, que
existem portugueses espalhados pelo mundo em mais de 140 países.
Assim, é fundamental promover e reforçar o Ensino de Português no Estrangeiro, sobretudo tendo em
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atenção que sofreu no passado recente duros golpes, com uma redução de cerca de 220 professores. Nestes
últimos anos, as condições pedagógicas para desenvolver uma aprendizagem mais eficaz da Língua Portuguesa
deterioram-se em virtude da diminuição do número de professores, e do aumento do número de alunos e dos
níveis de ensino por sala da aula, em alguns casos com redução da carga horária. E também pelo facto de
muitos dos alunos que estavam em localidades mais distantes dos centros urbanos onde há grandes
concentrações de portugueses terem sido prejudicados no acesso aos cursos. Assim, apesar da sua importância
estratégica e simbólica, todas estas restrições foram justificadas com a crise e com as condições económicas e
financeiras adversas, tendo também o Ensino de Português no Estrangeiro sido duramente atingido.
Não obstante terem já sido tomadas algumas medidas que valorizam o Ensino do Português no Estrangeiro,
como o reforço da formação dos professores e a satisfação de algumas das suas reivindicações, a certificação
das aprendizagens, de ter sido aplicado um mecanismo permanente para compensar a perda salarial em alguns
países e de terem sido criados novos instrumentos de ensino particularmente orientados para dar resposta à
emigração mais recente, importa insistir num esforço permanente para a melhoria dos cursos destinados aos
filhos dos portugueses residentes no estrangeiro, promovendo maior acesso a esses cursos e introduzindo
fatores de incremento da sua qualidade.
Por outro lado, importa prosseguir a integração da Língua Portuguesa nos sistemas curriculares dos países
de acolhimento, em particular naqueles que têm grandes comunidades, reforçando a sua imagem de forma
positiva como grande língua de comunicação internacional, favorecendo todos os seus falantes. Nesse sentido,
é da maior relevância desenvolver uma maior promoção da Língua Portuguesa e as vantagens da sua
aprendizagem.
Ao mesmo tempo, importa alargar o acesso aos cursos de Língua Portuguesa, melhorando a adequação à
procura, e dando especial atenção àqueles que estão longe dos grandes centros. Será ainda de diversificar os
recursos didáticos, garantir mais formação de professores, prover uma oferta de cursos mais ajustada à
variedade etária e de conhecimentos, com turmas mais homogéneas, mas também cursos de Língua
Portuguesa que possam ser úteis profissionalmente.
Em termos gerais, será de estender os padrões de qualidade do ensino da Língua Portuguesa a todas as
ofertas formativas que integram o Ensino Português no Estrangeiro, seguindo as boas práticas internacionais.
Assim, tendo em conta que a oferta de Língua Portuguesa para os filhos dos portugueses no estrangeiro é
parte essencial de uma estratégia para a difusão da Língua, como elemento central da sua projeção global,
importa prosseguir o esforço de melhoria e de adequação às necessidades, alargando os critérios de qualidade
a toda a rede externa, nos 84 países com ensino da língua e da cultura portuguesas.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam
o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Promova o acesso aos cursos de Língua Portuguesa no estrangeiro, adequando melhor a oferta à
procura, com especial atenção às necessidades fora dos grandes centros urbanos;
2. Reforce a formação de professores e diversifique os recursos pedagógicos, como garantia de maior
qualidade de ensino;
3. Crie melhores condições de aprendizagem com uma oferta de cursos mais ajustada à variedade etária
e de conhecimentos;
4. Promova cursos de Língua Portuguesa que combinem objetivos de formação profissional ou respondam
a necessidade de aprendizagem para fins específicos;
5. Prossiga a integração curricular da Língua Portuguesa nos países de acolhimento, contribuindo para o
seu reconhecimento como grande Língua de comunicação global;
6. Promova campanhas de divulgação junto das famílias portuguesas e, em termos gerais, nos países de
acolhimento, sobre o valor e a importância da Língua Portuguesa, valorizando a sua aprendizagem
como ferramenta útil no mercado de trabalho global.
Assembleia da República, 11 de novembro de 2016.
Os Deputados do Partido Socialista: Paulo Pisco — Porfírio Silva — Lara Martinho — Isabel Santos — Alberto
Martins — Gabriela Canavilhas — Ascenso Simões — Joana Lima — Susana Amador.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 24/XIII (2.ª)
APROVA O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DO
MONTENEGRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 19 DE MAIO DE 2016
A República Portuguesa é parte do Tratado do Atlântico Norte, adotado em Washington, em 4 de abril de
1949.
O alargamento da Organização do Tratado do Atlântico Norte é uma decisão política, fundada em
considerações de natureza político-militar. Neste contexto, em dezembro de 2015, na Reunião de Ministros dos
Negócios Estrangeiros foi tomada, por consenso, a decisão de convidar Montenegro a aderir à Organização do
Tratado do Atlântico Norte.
A adesão do Montenegro permitirá reforçar a segurança na área do Atlântico Norte, consolidar a zona de
estabilidade e de paz no continente europeu e contribuir para que a Organização do Tratado do Atlântico Norte
se mantenha como uma das estruturas basilares em matéria de segurança e defesa transatlânticas, em sintonia
com objetivos da nossa política externa.
O presente Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão do Montenegro, enquadra-se na política
de «Porta Aberta» da Aliança, através da qual se apoia a adesão de novos Estados Partes capazes de contribuir
para a consecução dos objetivos da Organização do Tratado do Atlântico Norte mediante o compromisso para
com a defesa coletiva e a manutenção da paz e da estabilidade na zona Euro-Atlântica.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão do Montenegro, assinado em Bruxelas,
em 19 de maio de 2016, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa, bem com a respetiva
tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Protocol to the North Atlantic Treaty
on the Accession of Montenegro
Protocole au Traité de l'Atlantique Nord
sur l'accession du Monténégro
The Parties to the North Atlantic Treaty, signed at Washington on April 4, 1949,
Being satisfied that the security of the North Atlantic area will be enhanced by the accession of Montenegro
to that Treaty,
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Agree as follows:
Article I
Upon the entry into force of this Protocol, the Secretary General of the North Atlantic Treaty Organisation
shall, on behalf of all the Parties, communicate to the Government of Montenegro an invitation to accede to the
North Atlantic Treaty. In accordance with Article 10 of the Treaty, Montenegro shall become a Party on the date
when it deposits its instrument of accession with the Government of the United States of America.
Article II
The present Protocol shall enter into force when each of the Parties to the North Atlantic Treaty has notified
the Government of the United States of America of its acceptance thereof. The Government of the United States
of America shall inform all the Parties to the North Atlantic Treaty of the date of receipt of each such notification
and of the date of the entry into force of the present Protocol.
Article III
The present Protocol, of which the English and French texts are equally authentic, shall be deposited in the
Archives of the Government of the United States of America. Duly certified copies thereof shall be transmitted by
that Government to the Governments of all the Parties to the North Atlantic Treaty.
Les Parties au Traité de l'Atlantique Nord, signé le 4 avril 1949 à Washington,
Assurées que l'accession du Monténégro au Traité de l'Atlantique Nord permettra d'augmenter la sécurité de
la région de l'Atlantique Nord,
Conviennent ce qui suit:
Article I
Dès l'entrée en vigueur de ce Protocole, le Secrétaire Général de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord
enverra, au nom de toutes les Parties, au Gouvernement du Monténégro une invitation à adhérer au Traité de
l'Atlantique Nord. Conformément à l'Article 10 du Traité, le Monténégro deviendra Partie à ce Traité à la date du
dépôt de son instrument d'accession auprès du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique.
Article II
Le présent Protocole entrera en vigueur lorsque toutes les Parties au Traité de l'Atlantique Nord auront notifié
leur approbation au Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Le Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique
informera toutes les Parties au Traité de l'Atlantique Nord de la date de réception de chacune de ces notifications
et de la date d'entrée en vigueur du présent Protocole.
Article III
Le présent Protocole, dont les textes en français et anglais font également foi, sera déposé dans les archives
du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Des copies certifiées conformes seront transmises par celui-ci
aux Gouvernements de toutes les autres Parties au Traité de l'Atlantique Nord.
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PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE
SOBRE A ADESÃO DO MONTENEGRO
As Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington, em 4 de abril de 1949,
Convencidas de que a adesão do Montenegro ao Tratado do Atlântico Norte irá reforçar a segurança na área
do Atlântico Norte,
Acordam no seguinte:
Artigo I
Após a entrada em vigor deste Protocolo, o Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte,
enviará em nome de todas as Partes, ao Governo do Montenegro um convite para aderir ao Tratado do Atlântico
Norte. Em conformidade com o artigo 10.º do Tratado, o Montenegro tornar-se-á Parte na data em que depositar
o seu instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
Artigo II
O presente Protocolo entrará em vigor quando cada uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte notificar
o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação. O Governo dos Estados Unidos da América
informará todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte da data de receção de cada uma dessas notificações e
da data da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo III
O presente Protocolo, cujos textos em Inglês e Francês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos
do Governo dos Estados Unidos da América. As cópias devidamente autenticadas do Protocolo serão
transmitidas por esse Governo aos Governos de todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte.
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Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, assinaram o presente Protocolo.
Assinado em Bruxelas, em 19 de maio de 2016.
(Vide assinaturas pág. 16 a 18)
Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Serviço de Direito Internacional do Departamento de
Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total
de duas páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na
sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto do Governo dos Estados Unidos da América.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.