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Sexta-feira, 18 de novembro de 2016 II Série-A — Número 30
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projeto de resolução n.o 547/XIII (2.ª): entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos,
Recomenda ao Governo que proceda ao reposicionamento assinado em Lisboa, em 27 de julho de 2015. dos professores no correspondente escalão da carreira N.º 30/XIII (2.ª) — Aprova a alteração ao artigo 8.º e outras docente (CDS-PP). alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Propostas de resolução [n.os 25 a 34/XIII (2.ª)]: Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de
N.º 25/XIII (2.ª) — Aprova a Convenção entre a República junho de 2010.
Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla N.º 31/XIII (2.ª) — Aprova a alteração ao artigo 124.º do Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada Impostos sobre os Rendimentos, assinada em Nova Iorque, na Haia, em 26 de novembro de 2015. em 27 de setembro de 2015. N.º 32/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação N.º 26/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-
Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por
Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em outro, assinado em Astana, em 21 de dezembro de 2015. (a)
Londres, em 5 de outubro de 2010. N.º 33/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República
N.º 27/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Belize sobre Troca de Informações em
Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 22 de outubro de
Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em 2010. (a)
Londres, em 21 de dezembro de 2010. N.º 34/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República
N.º 28/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre
Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em
Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 9 Bassetere, em 29 de julho de 2010. (a)
de julho de 2010. (a) São publicadas em Suplemento.
N.º 29/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 547/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO REPOSICIONAMENTO DOS PROFESSORES NO
CORRESPONDENTE ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE
Exposição de motivos
Aquando da realização dos últimos concursos externos, quer ordinários quer extraordinários, os docentes
que, em resultado dos mesmos, ingressaram em lugar de quadro foram posicionados no 1.º escalão, índice 167,
independentemente do tempo de serviço que já detinham.
São inúmeros os casos de professores com dezenas de anos de serviço, colocados em Quadro de Zona
Pedagógica e em Quadro de Agrupamento nos referidos concursos, que estão a auferir uma remuneração
correspondente ao primeiro escalão da carreira docente.
No n.º 3 do artigo 36.º do ECD é estipulado que “o ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação
profissional adequada se faz no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e
classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de
trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela área da educação”. No entanto, tal portaria não foi, até hoje, publicada.
Tal situação significa que estes docentes estão a auferir vencimentos pelo mesmo índice remuneratório que
os professores que acabam de sair das universidades.
A este propósito pronunciou-se o Sr. Provedor de Justiça, que deu razão a estes professores, conforme
parecer emitido em 24 de julho de 2015, dizendo que “não só por imposição do princípio da legalidade, mas
também porque está em causa o princípio da não discriminação em um quadro do exercício de funções docentes
em situações comparáveis e, ainda, exigências elementares de justiça, urge suprir a omissão legal do dever de
regulamentar, de modo a garantir a remuneração igual no exercício de funções equivalentes, no quadro de
percursos profissionais comparáveis, por docentes igualmente habilitados”.
A correção desta situação, no tempo e termos possíveis, colocará todos os docentes vinculados em situação
não discriminatória, o que atualmente não acontece, designadamente para os docentes dos concursos
suprarreferidos.
O Grupo Parlamentar do CDS considera, pois, necessário encontrar uma solução no sentido do
reposicionamento destes docentes no correto escalão, em função do tempo de serviço, sem descurar a situação
dos docentes previamente vinculados e, cujas carreiras se encontram congeladas desde janeiro de 2011, por
decisão tomada pelo Governo PS em 2010.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as
medidas legislativas e administrativas necessárias no sentido de definir um regime transitório para,
progressivamente e até ao descongelamento das carreiras da função pública – prevista para 2018 no
Programa do XXI Governo Constitucional – reposicionar os docentes no seu verdadeiro escalão, em
função do tempo de serviço.
Palácio de S. Bento, 18 de novembro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Nuno Magalhaes — Ilda Araujo Novo.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/XIII (2.ª)
APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS
SOBRE OS RENDIMENTOS, ASSINADA EM NOVA IORQUE, EM 27 DE SETEMBRO DE 2015
A Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra tem como principal objetivo a
eliminação da dupla tributação jurídica internacional dos residentes de um Estado Contratante que auferem
rendimentos no outro Estado e a prevenção da evasão fiscal, seguindo as suas disposições, em larga medida,
o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património.
A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios resultantes da aplicação da
Convenção (procedimento amigável) e disposições relativas à cooperação bilateral em matéria fiscal,
abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de informações.
A entrada em vigor da Convenção irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente
para os investidores de ambos os Estados e nessa medida pode influenciar de forma muito positiva o
desenvolvimento dos fluxos de capitais e a atividade das empresas dos dois países.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos, assinada em Nova Iorque, a 27 de
setembro de 2015, e que tem por objetivo eliminar a dupla tributação internacional no que diz respeito às
diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a
evasão fiscal, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, catalã e inglesa, se publica em
anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016.
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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA PARA
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS
SOBRE O RENDIMENTO
A República Portuguesa e o Principado de Andorra,
Desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de
impostos sobre o rendimento,
Tendo em conta que o principal objetivo da presente Convenção é o de eliminar a dupla tributação
internacional no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os
Estados, bem como prevenir a evasão fiscal,
Considerando que a sua entrada em vigor irá criar um quadro fiscal mais estável e transparente para os
investidores e outros contribuintes de ambos os Estados e, ao fazê-lo, terá um impacto positivo sobre o
desenvolvimento do comércio de bens e serviços, dos fluxos de capitais, das transferências de tecnologia e da
circulação de pessoas entre os dois Estados,
Acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
ARTIGO 1.º
PESSOAS VISADAS
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2.º
IMPOSTOS VISADOS
1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado
Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema
usado para a sua cobrança.
2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total
ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens
mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas
empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Em Portugal:
(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e
(iii) As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
b) Em Andorra:
(i) O imposto sobre as sociedades (Impost sobre les Societats);
(ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (Impost sobre la Renda de les Persones
Físiques);
(iii) O imposto sobre o rendimento dos não residentes fiscais (Impost sobre la Renda dels No Residents
Fiscals); e
(iv) O imposto sobre as mais-valias nas transmissões de património imobiliário (Impost sobre les
Plusvàlues en les Transmissions Patrimonials Immobiliàries);
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(a seguir referidos pela designação de «imposto andorrano»).
4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que
entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a
substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações
significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
ARTIGO 3.º
DEFINIÇÕES GERAIS
1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República
Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa;
b) O termo «Andorra» significa o Principado de Andorra e, quando usado em sentido geográfico, significa
o território do Principado de Andorra, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação andorrana;
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Andorra,
consoante resulte do contexto;
d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto andorrano, consoante resulte do contexto;
e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos
de pessoas;
f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa
coletiva para fins tributários;
g) O termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer atividade empresarial;
h) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»
significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa
explorada por um residente do outro Estado Contratante;
i) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por
uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for
explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
j) A expressão «autoridade competente» significa:
(i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus
representantes autorizados;
(ii) Em Andorra, o Ministro responsável pelas finanças ou o seu representante autorizado;
k) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, significa:
(i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e
(ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a
legislação em vigor nesse Estado Contratante;
l) A expressão «atividade empresarial» inclui a prestação de serviços profissionais e o exercício de outras
atividades de caráter independente.
2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer
expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for
atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos a que a Convenção se aplica,
prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra
legislação desse Estado.
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ARTIGO 4.º
RESIDENTE
1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa
qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio,
à sua residência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a
esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão
não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação ao rendimento de
fontes localizadas nesse Estado.
2. Quando, por virtude do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados
Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua
disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada
residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro
de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma
habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado
em que permaneça habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum
deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes
dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3. Quando, em virtude do disposto no número 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for
residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver
situada a sua direção efetiva.
ARTIGO 5.º
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação
fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos
naturais; e
g) Uma exploração agrícola, pecuária ou florestal.
3. Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem só constitui um
estabelecimento estável se a sua duração exceder doze meses.
4. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não
compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias
pertencentes à empresa;
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b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os
armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem
transformados por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para
a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de
caráter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades
referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação
seja de caráter preparatório ou auxiliar.
5. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente
independente, a quem é aplicável o número 6 – atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça
num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa
possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça
para a empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no número 4, as quais, se
fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um
estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.
6. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo
simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral
ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
7. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma
sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja
através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer
dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III
TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO
ARTIGO 6.º
RENDIMENTOS DE BENS IMOBILIÁRIOS
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os
rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados
nesse outro Estado.
2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado
Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o
equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito
privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições
variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos
naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no número 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou
de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4. O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários
de uma empresa.
5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos
rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários
que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam
assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
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ARTIGO 7.º
LUCROS DAS EMPRESAS
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser
que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí
situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado,
mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2. Com ressalva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua
atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em
cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa
distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em
condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados
para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e
os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse
estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse
estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
5. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão
determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes
para proceder de forma diferente.
6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da
presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.
ARTIGO 8.º
TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO
1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser
tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
2. Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-
se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na
falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
3. O disposto no número 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa
exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
4. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de transporte
aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no número 1 aplicar-se-á à parte dos
lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa
associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
ARTIGO 9.º
EMPRESAS ASSOCIADAS
1. Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou
no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma
empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas por
condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os
lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram
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por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa
conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado,
e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado
mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam
sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado
pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo
montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros.
Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente
Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
ARTIGO 10.º
DIVIDENDOS
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro
Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é
residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário
efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não
excederá:
a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma
sociedade de pessoas) que tenha detido, diretamente, durante o período de doze meses imediatamente anterior
à data da determinação do direito aos dividendos, pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os
dividendos;
b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar
estes limites. O disposto neste número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos
são pagos.
3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações
ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que
permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao
mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade
que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de
participação nos lucros («associação em participação»).
4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um
Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que
paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os
dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis
as disposições do artigo 7.º.
5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes
do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos
pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado
ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento
estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre
os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou
parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
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ARTIGO 11.º
JUROS
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante
podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de
acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado
Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem
ser tributados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses
juros for, um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, o Banco
central de um Estado Contratante ou uma agência ou veículo totalmente detido pelas entidades precedentes.
4. O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,
com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os
rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para
efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5. O disposto nos números 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um
Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um
estabelecimento estável aí situado e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse
estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º.
6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente
desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha
num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação ao qual haja sido contraída a obrigação pela
qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são
considerados provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.
7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre
ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder
o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as
disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente
continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras
disposições da presente Convenção.
ARTIGO 12.º
ROYALTIES
1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante
podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e
de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 5 % do montante bruto das royalties. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este
limite.
3. O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo
uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo
os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de
um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um
Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties, através de
um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver
efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º.
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5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente
desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha
num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação
pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais
royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.
6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre
ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações
pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na
ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante.
Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado
Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 13.º
MAIS-VALIAS
1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos
no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um
estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante,
incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da
empresa), podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou
de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado
Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de
direitos similares cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados no
outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. No entanto, este número não se aplica aos
ganhos da alienação de partes de capital de sociedades cotadas em bolsa de valores reconhecida de um ou de
ambos os Estados Contratantes, quando essas partes de capital não representem pelo menos 25% do capital
da sociedade cotada.
5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos
números 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
ARTIGO 14.º
PROFISSÕES DEPENDENTES
1. Com ressalva do disposto nos artigos 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, vencimentos e outras
remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser
tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for
aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado
Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro
Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total,
183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa, e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que
não seja residente do outro Estado, e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha
no outro Estado.
3. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido
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a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado
Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
ARTIGO 15.º
PERCENTAGENS DE MEMBROS DE CONSELHOS
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um
Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro
órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro
Estado.
ARTIGO 16.º
ARTISTAS E DESPORTISTAS
1. Não obstante o disposto no artigo 14.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado
Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão,
ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade,
no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos
profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser
tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou
dos desportistas.
3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os rendimentos derivados de atividades exercidas,
pessoalmente e nessa qualidade, por um artista ou desportista residente de um Estado Contratante, no outro
Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado se as atividades exercidas nesse
outro Estado forem financiadas principalmente por fundos públicos do primeiro Estado mencionado, por uma
sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou por qualquer das suas pessoas coletivas de
direito público.
ARTIGO 17.º
PENSÕES
Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a
um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas
nesse Estado.
ARTIGO 18.º
REMUNERAÇÕES PÚBLICAS
1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por
uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de
serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro
Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse
Estado que:
a) Seja seu nacional; ou
b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um
Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente,
quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a
esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões
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e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa
singular for um residente e um nacional desse Estado.
3. O disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras
remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade
empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou
autarquia local.
ARTIGO 19.º
PROFESSORES E INVESTIGADORES
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado
Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar
ou realizar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou
de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no
âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar
da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado pelas
remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
ARTIGO 20.º
ESTUDANTES
As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua
permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro
Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer
face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que
provenham de fontes situadas fora desse Estado.
ARTIGO 21.º
OUTROS RENDIMENTOS
1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham,
não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
2. O disposto no número 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários
tal como são definidos no número 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado
Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um estabelecimento
estável nele situado, estando o bem ou direito gerador dos rendimentos efetivamente ligado a esse
estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º.
3. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no número 1 e uma
outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no número 1
exceder o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do
presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder
ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da
presente Convenção.
CAPÍTULO IV
MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO
ARTIGO 22.º
ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO
1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na
presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado Contratante
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mencionado deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre
o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do
imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser
tributados nesse outro Estado.
2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente
de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao
calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos
isentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
ARTIGO 23.º
NÃO DISCRIMINAÇÃO
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma
tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam
estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no
que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às
pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro
Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado
que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um
Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais,
abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou de encargos familiares,
concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º, no número 6 do
artigo 12.º ou no número 3 do artigo 21.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de
um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da
determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um
residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja
detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro
Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que
aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5. Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de
qualquer natureza ou denominação.
ARTIGO 24.º
PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os
Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o
disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação
nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é
residente ou, se o seu caso está compreendido no número 1 do artigo 23.º, à autoridade competente do Estado
Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira
comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe
dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade
competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo
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alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados
Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo
amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.
Poderão também consultar-se mutuamente com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos
pela Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre si,
inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes,
a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores.
ARTIGO 25.º
TROCA DE INFORMAÇÕES
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam
previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração
ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em
benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,
na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações
não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.
2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas
confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só
poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)
encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos
declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas
pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas
informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas
para outros fins sempre que a legislação de ambos os Estados o preveja e a sua utilização for autorizada pela
autoridade competente do Estado que as disponibiliza.
3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um
Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do
outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua
prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,
ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no
presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações
solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações
não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a
fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado
Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra
instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque
essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa.
6. Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Diretores para a regulamentação de ficheiros
informatizados que contenham dados de caráter pessoal previstos na Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro
de 1990, da Assembleia-Geral das Nações Unidas.
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ARTIGO 26.º
UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS
1. Os dados utilizados e transferidos no âmbito de aplicação da presente Convenção, em conformidade
com a legislação aplicável, devem ser:
a) Obtidos para as finalidades indicadas na presente Convenção não podendo, em caso algum, ser
tratados posteriormente de forma incompatível com essas finalidades;
b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos
e tratados posteriormente;
c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar
que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que
são tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;
d) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período
necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo
ser apagados após o decurso desse período.
2. Se uma pessoa cujos dados sejam transferidos solicitar o acesso aos mesmos, o Estado Contratante
requerido permitirá a essa pessoa o acesso direto a esses dados e a sua retificação, exceto quando esse pedido
possa ser recusado nos termos da legislação aplicável.
3. Os dados obtidos pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes no âmbito da presente
Convenção não podem ser transferidos a um terceiro sem o prévio consentimento do Estado Contratante
requerido e as salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação
aplicável.
ARTIGO 27.º
MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
POSTOS CONSULARES
O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de
missões diplomáticas ou de postos consulares, ou de delegações permanentes de organizações internacionais,
nos termos das regras gerais do direito internacional ou do disposto em acordos especiais.
ARTIGO 28.º
DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO
1. As disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um
Estado Contratante das disposições anti-abuso previstas na sua legislação interna.
2. A presente Convenção não impede a aplicação, pelos Estados Contratantes, das suas normas internas
relativas à transparência fiscal internacional (“Controlled Foreign Company (CFC) rules”).
3. Os benefícios previstos na presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado
Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.
4. As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos
principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação ao qual o
rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.
5. Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, quando a presente Convenção preveja
que um elemento do rendimento só pode ser tributado num Estado Contratante, esse elemento do rendimento
pode, todavia, ser tributado no outro Estado, mas unicamente se esse elemento do rendimento não estiver
sujeito a imposto no primeiro Estado Contratante mencionado.
6. Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, quando, nos termos de uma disposição
da presente Convenção, um Estado Contratante isentar ou reduzir a taxa de imposto a aplicar a um elemento
do rendimento de um residente do outro Estado Contratante e, nos termos da legislação em vigor nesse outro
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Estado Contratante, esse residente, em relação a esse elemento do rendimento, estiver sujeito a imposto nesse
outro Estado, apenas relativamente a parte desse rendimento e não relativamente ao montante total do
rendimento, a isenção ou redução só se aplica à parte do rendimento que estiver sujeita a imposto nesse outro
Estado.
7. Relativamente à aplicação das disposições precedentes, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes podem consultar-se para efeitos da aplicação dessas disposições, tendo em conta as
circunstâncias particulares do caso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 29.º
ENTRADA EM VIGOR
1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por
escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes
necessários para o efeito.
2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano
civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com
início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente
Convenção.
ARTIGO 30.º
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
2. Decorrido um período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a
presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, antes de 1 de julho do ano civil em
causa.
3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do
ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; e
b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com
início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de
denúncia.
ARTIGO 31.º
REGISTO
O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção é assinada transmiti-la-á ao Secretariado das
Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, logo
que possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro Estado Contratante da conclusão deste
procedimento, bem como do seu número de registo.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
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FEITO EM Nova Iorque aos 27 dias do mês de Set. de 201__, em dois originais, nas línguas portuguesa,
catalã e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE
ANDORRA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA
DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir
referida por «Convenção»), os signatários acordaram que as seguintes disposições fazem parte integrante da
Convenção:
I. Relativamente ao artigo 4.º (Residente)
As pessoas abrangidas pelo regime especial previsto na terceira disposição transitória da Lei andorrana n.º
5/2014, de 24 de abril de 2014, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, não poderão
beneficiar da aplicação da Convenção.
II. Relativamente ao artigo 25.º (Troca de informações)
1. No que respeita à troca de informações a pedido, prevista no artigo 25.º da Convenção, as disposições
do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a troca de informações em matéria
fiscal, celebrado em 30 de novembro de 2009, aplicar-se-ão até à data de entrada em vigor da Convenção. A
partir dessa data, as disposições desse Acordo serão substituídas pelas disposições da Convenção.
2. Os pedidos de informações efetuados ao abrigo da Convenção, bem como os que se encontrem
pendentes na data de entrada em vigor da Convenção, serão processados nos termos previstos na Convenção,
em conformidade com as orientações constantes das seguintes disposições:
a) Entende-se que o standard da «previsível relevância» tem por objetivo assegurar que a troca de
informações em matéria fiscal é tão ampla quanto possível e, simultaneamente, clarificar que os Estados
Contratantes não têm liberdade para empreender “fishing expeditions” nem para solicitar informações de
duvidosa pertinência para a situação fiscal de um determinado contribuinte;
Os pedidos de informações devem ser o mais detalhados possíveis, contendo as seguintes informações:
(i) A identificação da pessoa objeto de inspeção ou investigação. Esta informação pode incluir o nome
ou outras informações que sejam suficientes para identificar o contribuinte;
(ii) O período a que se refere o pedido de informações;
(iii) Uma descrição das informações pretendidas, incluindo a sua natureza e a forma na qual o Estado
requerente pretende receber as informações;
(iv) A finalidade tributária para a qual se pretendem as informações;
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(v) As razões pelas quais as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a aplicação
das disposições da Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis fiscais do Estado
requerente, relativamente à pessoa identificada na subalínea (i) da presente alínea;
(vi) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas no Estado requerido ou
estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição do Estado requerido ou podem
ser obtidas por essa pessoa;
(vii) Na medida do possível, o nome e a morada de qualquer pessoa que se considere estar na posse ou
ter o controlo das informações solicitadas;
(viii) Uma declaração de que o pedido está em conformidade com a legislação e as práticas
administrativas do Estado requerente, e de que as informações poderiam ser obtidas pelo Estado
requerente ao abrigo da sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal, em
circunstâncias similares, em resposta a um pedido válido de um Estado Contratante ao abrigo da
Convenção;
(ix) Uma declaração de que o Estado requerente esgotou todos os meios disponíveis no seu território
para obter as informações, com exceção dos que suscitariam dificuldades desproporcionadas;
As condições acima enunciadas contêm requisitos processuais que devem ser interpretados de modo a não
prejudicar a troca de informações efetiva;
b) Os direitos e garantias reconhecidos às pessoas num Estado Contratante manter-se-ão aplicáveis nesse
Estado Contratante durante o processo de troca de informações;
c) As informações fornecidas a um Estado Contratante em conformidade com a Convenção não serão
reveladas a nenhuma autoridade de um Estado terceiro ou de uma jurisdição terceira;
d) Não obstante a entrada em vigor da Convenção, podem ser efetuados pedidos de informações relativos
a períodos de tributação em relação aos quais pudessem ser efetuados pedidos de informações ao abrigo do
Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a troca de informações em matéria fiscal,
celebrado em 30 de novembro de 2009.
3. Andorra estará pronta a trocar informações de forma automática assim que tenha adotado de forma
efetiva o standard comum da OCDE relativo à troca automática de informações financeiras em virtude de um
acordo bilateral ou multilateral para a aplicação plena do artigo 25.º da Convenção.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Protocolo.
FEITO EM Nova Iorque, aos 27 dias do mês de Set. de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa,
catalã e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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CONVENI
ENTRE
LA REPÚBLICA DE PORTUGAL
I
EL PRINCIPAT D’ANDORRA
PER EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓ
I PREVENIR L’EVASIÓ FISCAL
EN MATÈRIA D’IMPOSTOS SOBRE LA RENDA
La República de Portugal i el Principat d’Andorra, desitjant concloure un conveni per evitar la doble imposició
i prevenir l’evasió fiscal en matèria d’impostos sobre la renda,
Tenint en compte que l’objectiu principal d’aquest conveni és eliminar la doble imposició pel que fa a les
diverses categories de renda procedents dels residents d’ambdós estats, així com prevenir l’evasió fiscal.
Considerant que la seva entrada en vigor crearà un marc fiscal més estable i transparent per a inversos i
altres contribuents d’ambdós estats, i així mateix tindrà un impacte en el desenvolupament del comerç de béns
i serveis, dels fluxos de capital, de transferència de tecnologia i en el moviment de persones entre els dos estats.
Han convingut el que segueix:
CAPÍTOL I
CAMP D’APLICACIÓ DEL CONVENI
Article 1. Persones concernides
Aquest conveni s’aplica a les persones residents d’un o d’ambdós estats contractants.
Article 2. Impostos coberts
1. Aquest conveni s’aplica als impostos sobre la renda exigibles per part d’un Estat contractant o per les
seves subdivisions polítiques o administratives o entitats locals, sigui quin sigui el seu sistema d’exacció.
2. Es consideren com a impostos sobre la renda els que graven la totalitat de la renda o qualsevol part
d’aquesta, inclosos els impostos sobre els guanys procedents de l’alienació de béns mobles o immobles, els
impostos sobre l’import global dels sous o salaris pagats per les empreses, així com els impostos sobre les
plusvàlues.
3. Els impostos actuals als quals s’aplica el conveni són, en particular:
a) pel que fa a Portugal:
i) l’impost sobre la renda de les persones físiques (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
– IRS);
ii) l’impost sobre societats (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC); i
iii) les taxes adicionals a l’impost sobre societats (Derramas);
(a partir d’ara denominats com a “impost portuguès”).
b) pel que fa a Andorra:
i) l’impost sobre societats;
ii) l’impost sobre la renda de les persones físiques;
iii) l’impost sobre la renda dels no residents fiscals; i
iv) l’impost sobre les plusvàlues en les transmissions patrimonials immobiliàries;
(a partir d’ara denominats com a “impost andorrà”);
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4. El conveni també s’aplica a qualsevol impost de naturalesa idèntica o anàloga que s’estableixi després de
la signatura d’aquest conveni i que s’afegeixi als ja existents o els substitueixi. Les autoritats competents dels
estats contractants en notifiquen les modificacions substancials que s’hagin introduït en les seves respectives
legislacions fiscals.
CAPÍTOL II
DEFINICIONS
Article 3. Definicions generals
1. A efectes d’aquest conveni, tret que del context s’infereixi una interpretació diferent:
a) el terme “Portugal” significa la República de Portugal i, emprat en sentit geogràfic, significa el territori de
la República de Portugal, de conformitat amb el dret internacional i la legislació portuguesa;
b) el terme “Andorra” significa el Principat d´Andorra i, emprat en sentit geogràfic, designa el territori del
Principat d´Andorra de conformitat amb el dret internacional i la legislació andorrana;
c) les expressions “un Estat contractant” i “l’altre Estat contractant” designen, segons el context, Portugal o
Andorra;
d) el terme “impost” significa impost portuguès o impost andorrà, segons el context;
e) el terme “persona” comprèn les persones físiques, les societats i qualsevol altre agrupament de persones;
f) el terme “societat” designa qualsevol persona jurídica o qualsevol entitat que es consideri com una
persona jurídica a efectes impositius;
g) el terme “empresa” s’aplica a l’exercici de qualsevol activitat econòmica;
h) les expressions “empresa d’un Estat contractant” i “empresa de l’altre Estat contractant” designen
respectivament una empresa explotada per un resident d’un Estat contractant i una empresa explotada per un
resident de l’altre Estat contractant;
i) l’expressió “trànsit internacional” designa qualsevol transport efectuat per una nau o aeronau explotada
per una empresa la seu de direcció efectiva de la qual està situada en un Estat contractant, excepte en els casos
en què la nau o l’aeronau únicament s’exploti entre punts situats a l’altre Estat contractant;
j) l’expressió “autoritat competent” significa:
i) en el cas de Portugal: el ministre de Finances, el director general de l’Autoritat Tributària i Duanera o els
seus representants autoritzats;
ii) en el cas d’Andorra: el ministre encarregat de les Finances o el seu representant autoritzat;
k) el terme “nacional”, en relació a un Estat contractant, significa:
i) qualsevol persona física que tingui la nacionalitat d’aquest Estat contractant; i
ii) qualsevol persona jurídica, societat de persones (partnership) o associació constituïda de conformitat amb
la legislació vigent en aquest Estat contractant;
l) el terme “activitat econòmica” inclou la prestació de serveis professionals i la realització d’altres activitats
de naturalesa independent.
2. Per a l’aplicació del conveni en tot moment per part d’un Estat contractant, qualsevol terme o expressió
que no hi estigui definit té, llevat que del context s’infereixi una interpretació diferent, el significat que en aquell
moment li atribueix el dret d’aquest Estat pel que fa als impostos que són objecte del conveni, tot prevalent el
significat donat per la legislació fiscal aplicable per damunt del significat donat al terme per les altres branques
del dret d’aquest Estat.
Article 4. Resident
1. En el marc d’aquest conveni, l’expressió “resident d’un Estat contractant” designa qualsevol persona
que, en virtut de la legislació d’aquest Estat, està subjecta a imposició en aquest Estat, per raó del seu domicili,
residència, seu de direcció o per qualsevol altre criteri de naturalesa anàloga, i s’aplica tant a aquest Estat com
a totes les seves subdivisions polítiques o administratives o entitats locals. No obstant això, aquesta expressió
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no inclou les persones que estan subjectes a l’impost en aquest Estat només per rendes que obtinguin de fonts
situades en aquest Estat.
2. Quan una persona física, de conformitat amb les disposicions de l’apartat 1, és resident d’ambdós estats
contractants, la seva situació s’ha de resoldre de la manera següent:
a) aquesta persona es considera resident únicament de l’Estat on disposa d’un habitatge permanent a la
seva disposició; si disposa d’un habitatge permanent en ambdós estats, es considera resident únicament de
l’Estat on manté els vincles personals i econòmics més estrets (centre d’interessos vitals);
b) si no es pot determinar l’Estat on aquesta persona té el centre d’interessos vitals, o si no disposa
d’habitatge permanent a la seva disposició en cap dels estats, es considera resident únicament de l’Estat on
sojorna de manera habitual;
c) si aquesta persona sojorna de manera habitual en ambdós estats o si no sojorna de manera habitual en
cap d’ells, es considera resident únicament de l’Estat del qual posseeix la nacionalitat;
d) si aquesta persona posseeix la nacionalitat d’ambdós estats o si no posseeix la nacionalitat de cap d’ells,
les autoritats competents dels estats contractants han de resoldre la qüestió de comú acord.
3. Quan una persona que no sigui persona física és, de conformitat amb les disposicions de l’apartat 1,
resident d’ambdós estats contractants, es considera resident únicament de l’Estat on té situada la seva seu de
direcció efectiva.
Article 5. Establiment permanent
1. En el marc d’aquest conveni, l’expressió “establiment permanent” designa una instal·lació fixa de
negocis a través de la qual una empresa exerceix la totalitat o part de la seva activitat.
2. L’expressió “establiment permanent” inclou en particular:
a) una seu de direcció;
b) una sucursal;
c) una oficina;
d) una fàbrica;
e) un taller;
f) una mina, un pou de petroli o de gas, una pedrera o qualsevol altre lloc d’extracció de recursos naturals; i
g) una explotació agrícola, pecuària o forestal.
3. Una obra o un projecte de construcció o d’instal·lació únicament constitueix un establiment permanent
si la seva durada és superior als dotze mesos.
4. Malgrat les disposicions precedents d’aquest article, es considera que l’expressió “establiment
permanent” no inclou:
a) la utilització d’instal·lacions amb la única finalitat d’emmagatzemar, exposar o lliurar béns o mercaderies
que pertanyen a l’empresa;
b) el manteniment d’un dipòsit de béns o de mercaderies que pertanyen a l’empresa amb la única finalitat
d’emmagatzemar-los, exposar-los o lliurar-los;
c) el manteniment d’un dipòsit de béns o de mercaderies que pertanyen a l’empresa amb la única finalitat de
ser transformats per una altra empresa;
d) el manteniment d’una instal·lació fixa de negocis, amb la única finalitat de comprar béns o mercaderies o
de reunir informació per a l’empresa;
e) el manteniment d’una instal·lació fixa de negocis amb la única finalitat de realitzar, per a l’empresa,
qualsevol altra activitat de caràcter auxiliar o preparatori;
f) el manteniment d’una instal·lació fixa de negocis amb la única finalitat de realitzar qualsevol combinació
de les activitats esmentades en les lletres de l’a) a l’e), sempre i quan l’activitat conjunta de la instal·lació fixa de
negocis que resulti d’aquesta combinació mantingui un caràcter auxiliar o preparatori.
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5. Malgrat les disposicions dels apartats 1 i 2, quan una persona -que no sigui un agent independent a qui
s’aplica l’apartat 6, actua per compte d’una empresa i disposa, en un Estat contractant, de poders que exerceix
de manera habitual i que la faculten per concloure contractes en nom de l’empresa, es considera que aquesta
empresa té un establiment permanent en aquest Estat per a totes les activitats que aquesta persona exerceixi
per a l’empresa; a no ser que les activitats d’aquesta persona es limitin a les que s’esmenten a l’apartat 4 i que,
si fossin exercides a través d’una instal·lació fixa de negocis, no permetrien que es considerés aquesta
instal·lació com un establiment permanent de conformitat amb les disposicions d’aquest apartat.
6. No es considera que una empresa tingui un establiment permanent en un Estat contractant pel sol fet
d’exercir-hi les seves activitats mitjançant un corredor, un comissionista general o qualsevol altre agent
independent, sempre i quan aquestes persones actuïn dins del marc ordinari de la seva activitat.
7. El fet que una societat resident d’un Estat contractant controli o estigui controlada per una societat
resident de l’altre Estat contractant o que exerceixi activitats econòmiques en aquest altre Estat (ja sigui
mitjançant un establiment permanent o de qualsevol altra manera) no és suficient, en sí mateix, per considerar
qualsevol d’aquestes societats com un establiment permanent de l’altra.
CAPÍTOL III
IMPOSICIÓ DE LES RENDES
Article 6. Rendes immobiliàries
1. Les rendes que un resident d’un Estat contractant obté de béns immobles (incloses les rendes
d’explotacions agrícoles o forestals) situats a l’altre Estat contractant poden ser imposables en aquest altre Estat.
2. L’expressió “béns immobles” té el significat que li atribueix el dret de l’Estat contractant on es troben
situats els béns considerats. L’expressió inclou en qualsevol cas els béns accessoris als béns immobles, el
bestiar i l’equip utilitzat en les explotacions agrícoles i forestals, els drets als quals s’apliquen les disposicions
del dret privat relatiu a la propietat immobiliària, l’usdefruit de béns immobles i els drets a percebre pagaments
variables o fixes per l’explotació o la concessió de l’explotació de jaciments minerals, fonts i altres recursos
naturals; les naus, vaixells i aeronaus no es consideren béns immobles.
3. Les disposicions de l’apartat 1 s’apliquen a les rendes procedents de la utilització directa, del lloguer o
de qualsevol altra forma d’explotació de béns immobles.
4. Les disposicions dels apartats 1 i 3 s’apliquen també a les rendes procedents dels béns immobles d’una
empresa.
5. Les disposicions anteriors també s’apliquen a les rendes de béns mobles o de rendes derivades de
serveis, que estan vinculades, a l’ús o al dret de gaudi dels béns immobles, i en els dos casos, d’acord amb la
legislació fiscal de l’Estat contractant en el qual es troba la propietat, s’assimila a la renda sobre la propietat
immoble.
Article 7. Beneficis de les empreses
1. Els beneficis d’una empresa d’un Estat contractant només estan sotmesos a imposició en aquest Estat,
llevat que l’empresa exerceixi la seva activitat en l’altre Estat contractant mitjançant un establiment permanent
que hi estigui situat. Si l’empresa exerceix la seva activitat de tal manera, els beneficis de l’empresa poden ser
imposables a l’altre Estat però només en la mesura que siguin imputables a aquest establiment permanent.
2. Sense perjudici de les disposicions de l’apartat 3, quan una empresa d’un Estat contractant exerceix la
seva activitat en l’altre Estat contractant mitjançant un establiment permanent que hi estigui situat, s’imputen en
cadascun dels estats contractants a aquest establiment permanent els beneficis que hauria pogut realitzar si
hagués constituït una empresa distinta i independent que exercís activitats idèntiques o similars en condicions
idèntiques o similars i que tractés amb total independència amb l’empresa de la qual constitueix un establiment
permanent.
3. Per determinar els beneficis d’un establiment permanent, s’admet la deducció de les despeses
realitzades per als fins d’aquest establiment permanent, incloent-hi les despeses de direcció i els costos generals
d’administració per als mateixos fins, ja sigui en l’Estat on se situa aquest establiment permanent, ja sigui arreu.
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4. No es pot imputar cap benefici a l’establiment permanent pel sol fet de comprar béns o mercaderies per
a l’empresa per part d’aquest establiment permanent.
5. A efectes dels apartats anteriors, els beneficis imputables a l’establiment permanent es determinen cada
any segons el mateix mètode, tret que existeixin motius vàlids i suficients per procedir altrament.
6. Quan els beneficis inclouen elements de renda que s’han tractat per separat en altres articles d’aquest
conveni, les disposicions d’aquests articles no es veuen afectades per les disposicions d’aquest article.
Article 8. Transport marítim i aeri
1. Els beneficis procedents de l’explotació de naus o d’aeronaus, en trànsit internacional, només són
imposables en l’Estat contractant on es troba situada la seu de direcció efectiva de l’empresa.
2. Si la seu de direcció efectiva d’una empresa de transport marítim es troba a bord d’una nau, aquesta
seu es considera ubicada en l’Estat contractant on es troba el port base d’aquesta nau, o en l’absència d’un port
base, en l’Estat contractant del qual sigui resident la persona que explota la nau.
3. Les disposicions de l’apartat 1 s’apliquen també als beneficis procedents de la participació en un pool,
en una explotació conjunta o en un organisme internacional d’explotació.
4. Quan societats de diferents països han acordat desenvolupar conjuntament una activitat econòmica de
transport aeri en la forma d’un consorci o en una forma d’associació similar, les disposicions de l’apartat 1
s’apliquen a aquella part dels beneficis del consorci o associació que correspon a la participació que té en aquest
consorci o associació una societat que és resident d’un Estat contractant.
Article 9. Empreses associades
1. Quan:
a) una empresa d’un Estat contractant participa directament o indirectament a la direcció, al control o al
capital d’una empresa de l’altre Estat contractant, o
b) les mateixes persones participen directament o indirectament a la direcció, al control o al capital d’una
empresa d’un Estat contractant i d’una empresa de l’altre Estat contractant,
i quan, en un i altre cas, les dos empreses estan vinculades, en les seves relacions comercials o financeres,
per les condicions acceptades o imposades que difereixen de les que s’haurien convingut entre empreses
independents, els beneficis que, sense aquestes condicions, hagués pogut obtenir una de les empreses però
que de fet no s’han pogut obtenir degut a aquestes condicions, es poden incloure en els beneficis d’aquesta
empresa i, per tant, ser imposats.
2. Quan un Estat contractant inclou en els beneficis d’una empresa d’aquest Estat — i conseqüentment,
imposa — beneficis sobre els quals una empresa de l’altre Estat contractant ja ha estat imposada en aquest altre
Estat, i aquest altre Estat reconegui que els beneficis inclosos d’aquesta manera són beneficis que hauria
obtingut l’empresa del primer Estat si les condicions convingudes entre les dos empreses haguessin estat les
que haguessin convingut empreses independents, l’altre Estat si considera que l’ajustament fet pel primer Estat
es justifica en principi i pel que fa a l’import, procedeix a un ajustament apropiat de l’import de l’impost que s’ha
percebut per aquests beneficis. Per determinar aquest ajustament, es tindran en compte les altres disposicions
d’aquest conveni i, si es considera necessari, les autoritats competents dels estats contractants es consulten.
Article 10. Dividends
1. Els dividends pagats per una societat que és resident d’un Estat contractant a un resident de l’altre Estat
contractant poden ser imposables en aquest altre Estat.
2. No obstant això, aquests dividends també poden ser imposables en l’Estat contractant on és resident la
societat que paga els dividends, i en funció de la legislació d’aquest Estat, però si el beneficiari efectiu dels
dividends és un resident de l’altre Estat contractant, l’impost així exigit no pot excedir del:
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a) 5 per 100 de l’import brut dels dividends si el beneficiari efectiu és una societat (que no sigui una societat
de persones - partnership) que hagi estat directament en possessió, per un període de dotze mesos
immediatament anterior a la data de determinació del dret als dividends, de com a mínim el 10 per 100 del capital
de la societat que paga els dividends;
b) 15 per 100 de l’import brut dels dividends, en tots els altres casos.
Les autoritats competents dels estats contractants han d’establir de mutu acord les modalitats d’aplicació
d’aquests límits. Aquest apartat no afecta a la imposició de la societat respecte dels beneficis amb càrrec als
quals es paguen els dividends.
3. El terme “dividends” emprat en aquest article designa les rendes procedents d’accions, accions o bons
de gaudi, les parts de mines, parts de fundador o altres drets, excepte els crèdits, que permetin participar en els
beneficis, així com les rendes d’altres participacions socials sotmeses al mateix règim fiscal que les rendes de
les accions per la legislació de l’Estat d’on és resident la societat distribuïdora. El terme també inclou els beneficis
atribuïts en virtut d’un acord per la participació en els beneficis (associãção em participação).
4. Les disposicions dels apartats 1 i 2 no s’apliquen quan el beneficiari efectiu dels dividends, resident d’un
Estat contractant, exerceix en l’altre Estat contractant on resideix la societat que paga els dividends, una activitat
econòmica mitjançant un establiment permanent que hi estigui situat, i que té efectivament vinculada la
participació generadora dels dividends. En aquest cas, s’apliquen les disposicions de l’article 7.
5. Quan una societat que és resident d’un Estat contractant obté beneficis o rendes de l’altre Estat
contractant, aquest altre Estat no pot percebre cap impost sobre els dividends pagats per la societat, a no ser
que aquests dividends es paguin a un resident d’aquest altre Estat o que la participació generadora de dividends
estigui efectivament vinculada a un establiment permanent situat en aquest altre Estat, ni sotmetre els beneficis
no distribuïts de la societat a un impost sobre aquests, encara que els dividends pagats o els beneficis no
distribuïts siguin en la seva totalitat o en part beneficis o rendes procedents d’aquest altre Estat.
Article 11. Interessos
1. Els interessos procedents d’un Estat contractant i pagats a un resident de l’altre Estat contractant poden
ser imposables en aquest altre Estat.
2. No obstant això, aquests interessos també poden ser imposables en l’Estat contractant d’on provenen i
de conformitat amb la legislació d’aquest Estat, però si el beneficiari efectiu dels interessos és un resident de
l’altre Estat contractant, l’impost així exigit no podrà excedir del 10 per 100 de l’import brut dels interessos. Les
autoritats competents dels estats contractants han d’establir de mutu acord les modalitats d’aplicació d’aquest
límit.
3. No obstant les disposicions de l’apartat 1 i 2, els interessos procedents d’un Estat contractant només
estan sotmesos a imposició en l’altre Estat si l’interès és pagat per o bé el beneficiari efectiu és un Estat
contractant, una subdivisió política o administrativa o una entitat local, així com el banc central d’un Estat
contractant o qualsevol agència o organisme pertanyents en la seva totalitat a qualsevol de les entitats
esmentades anteriorment.
4. El terme “interessos” emprat en aquest article designa els rendiments dels crèdits de qualsevol
naturalesa, acompanyats o no d’una garantia hipotecària o d’una clàusula de participació als beneficis del deutor,
i en particular, les rendes de fons públics i les rendes de bons o d’obligacions, incloses les primes i els lots
vinculats a aquests fons, bons o obligacions. Les penalitzacions per demora en el pagament no es consideren
com interessos a efectes d’aquest article.
5. Les disposicions dels apartats 1, 2 i 3 no s’apliquen quan el beneficiari efectiu dels interessos, resident
d’un Estat contractant, exerceix en l’altre Estat contractant d’on procedeixen els interessos, una activitat
econòmica mitjançant un establiment permanent que hi estigui situat, i quan el crèdit generador dels interessos
està efectivament vinculat a l’esmentat establiment permanent. En aquest cas, s’apliquen les disposicions de
l’article 7.
6. Els interessos es consideren procedents d’un Estat contractant quan el deutor resideix en aquest Estat.
No obstant això, quan el deutor dels interessos, sigui resident o no d’un Estat contractant, té en un Estat
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contractant un establiment permanent pel qual ha contret un deute que dóna lloc al pagament d’interessos i que
suporta la càrrega d’aquests interessos, aquests interessos es consideren procedents de l’Estat contractant on
es troba situat l’establiment permanent
7. Quan, per raó de les relacions especials que existeixen entre el deutor i el beneficiari efectiu o de les
que un i altre mantenen amb terceres persones, l’import dels interessos, tenint en compte el crèdit pel qual es
paguen, excedeix el que haurien convingut el deutor i el beneficiari efectiu en absència d’una relació d’aquest
tipus, les disposicions d’aquest article només s’aplicaran per aquest darrer import. En aquest cas, la part
excedentària dels pagaments és imposable de conformitat amb la legislació de cada Estat contractant i tenint en
compte les altres disposicions d’aquest conveni.
Article 12. Cànons
1. Els cànons procedents d’un Estat contractant i pagats a un resident de l’altre Estat contractant poden
ser imposables en aquest altre Estat.
2. No obstant això, aquests cànons també poden ser imposables en l’Estat contractant d’on procedeixen i
de conformitat amb la legislació d’aquest Estat, però si el beneficiari efectiu dels cànons és un resident de l’altre
Estat contractant, l’impost així exigit no pot excedir del 5 per cent de l’import brut dels cànons. Les autoritats
competents dels estats contractants han d’establir de mutu acord les modalitats d’aplicació d’aquest lím it.
3. El terme “cànons” emprat en aquest article designa les remuneracions de qualsevol naturalesa pagades
per l’ús o la concessió de l’ús d’un dret d’autor sobre una obra literària, artística o treball científic incloses
pel·lícules cinematogràfiques, patents, marques, dibuix o model, plànol, fórmula o procediment secrets, o per
informació relativa a una experiència industrial, comercial o científica.
4. Les disposicions de l’apartat 1 i 2 no s’apliquen quan el beneficiari efectiu dels cànons, resident d’un
Estat contractant, exerceix en l’altre Estat contractant d’on procedeixen els cànons, una activitat econòmica
mitjançant un establiment permanent que hi estigui situat, i el dret o el bé generador dels cànons està
efectivament vinculat a l’establiment permanent esmentat. En aquest cas, s’apliquen les disposicions de l’article 7.
5. Es considera que els cànons procedeixen d’un Estat contractant quan el deutor és un resident d’aquest
Estat. No obstant això, quan el deutor dels cànons, sigui resident o no d’un Estat contractant, té en un dels estats
contractants un establiment permanent a través del qual s’ha contret l’obligació que dóna lloc al pagament de
cànons i que suporta la càrrega d’aquests cànons, es considera que aquests cànons procedeixen de l’Estat
contractant on se situa l’establiment permanent.
6. Quan, per raó de les relacions especials que existeixen entre el deutor i el beneficiari efectiu dels cànons
o de les que un i altre mantenen amb terceres persones, l’import dels cànons, tenint en compte l’ús, el dret o la
informació pels qual es paguen, excedeix el que haurien convingut el deutor i el beneficiari efectiu en absència
d’una relació d’aquest tipus, les disposicions d’aquest article només s’aplicaran per aquest darrer import. En
aquest cas, la part excedentària dels pagaments és imposable de conformitat amb la legislació de cada Estat
contractant i tenint en compte les altres disposicions d’aquest conveni.
Article 13. Guanys de capital
1. Els guanys que un resident d’un Estat contractant obté de l’alienació de béns immobles considerats en
l’article 6, i situats en l’altre Estat contractant, poden ser imposables en aquest altre Estat.
2. Els guanys procedents de l’alienació de béns mobles que formen part de l’actiu d’un establiment
permanent que una empresa d’un Estat contractant té en l’altre Estat contractant, inclosos els guanys procedents
de l’alienació d’aquest establiment permanent (sol o amb el conjunt de l’empresa), poden ser imposables en
aquest altre Estat contractant.
3. Els guanys procedents de l’alienació de naus o d’aeronaus explotades en trànsit internacional, o de béns
mobles destinats a l’explotació d’aquestes naus o aeronaus només són imposables en l’Estat contractant on es
troba situada la seu de direcció efectiva de l’empresa.
4. Els guanys obtinguts per un resident d’un Estat contractant de l’alienació d’accions, o de drets similars,
el valor dels quals procedeixi en més d’un 50 per cent, directament o indirecta, de béns immobles situats en
l’altre Estat contractant poden ser imposables en aquest altre Estat. No obstant això, aquest apartat no s’aplica
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als guanys derivats de l’alienació d’accions d’una societat que cotitzi en un mercat de valors reconegut d’un o
d’ambdós estats contractants quan aquestes accions no representen el 25 per cent o més del capital de la
societat cotitzada.
5. Els guanys procedents de l’alienació de qualsevol altre bé diferent dels esmentats en els apartats 1, 2,
3, i 4 només són imposables en l'Estat contractant en què resideixi el transmissor.
Article 14. Serveis personals dependents
1. Sense perjudici del que disposen els articles 15, 17, 18, 19 i 20, els sous, salaris i altres remuneracions
similars obtinguts per un resident d’un Estat contractant en concepte d’un treball assalariat només són
imposables en aquest Estat a no ser que l’ocupació s’exerceixi en l’altre Estat contractant. Si l’ocupació
s’exerceix d’aquesta manera, les remuneracions que se’n deriven poden ser imposables en aquest altre Estat.
2. Malgrat el que disposa l’apartat 1, les remuneracions obtingudes per un resident d’un Estat contractant
en concepte d’un treball exercit en l’altre Estat contractant només són imposables en l'Estat esmentat en primer
lloc quan:
a. el perceptor sojorna en l’altre Estat durant un període o períodes que no excedeix en total de 183 dies
durant tot el període de dotze mesos que comença o acaba durant l’any fiscal considerat, i
b. les remuneracions les paga un empresari, o pel compte d’un empresari, que no és resident de l’altre Estat,
i
c. les remuneracions no les suporta un establiment permanent que l’empresari té en l’altre Estat.
3. Malgrat les disposicions precedents d’aquest article, les remuneracions obtingudes en concepte de
treball assalariat realitzat a bord d’una nau o aeronau explotades en trànsit internacional poden ser imposables
en l'Estat contractant on es troba situada la seu de direcció efectiva de l’empresa.
Article 15. Remuneració de consellers
Les remuneracions en qualitat de conseller i altres retribucions similars que un resident d’un Estat contractant
obtingui com a membre d’un consell d’administració o de supervisió o òrgan similar d’una societat resident de
l’altre Estat contractant poden ser imposables en aquest altre Estat.
Article 16. Artistes i esportistes
1. Malgrat les disposicions de l’article 14, les rendes que un resident d’un Estat contractant obté de l’exercici
de la seva activitat personal en l’altre Estat contractant en qualitat d’artista, ja sigui actor de teatre, de cinema,
de ràdio o de televisió, o en qualitat de músic, o com a esportista, poden ser imposables en aquest altre Estat.
2. Quan les rendes derivades de les activitats realitzades per un artista o esportista personalment i en
aquesta qualitat, s’atribueixin no a l’artista o esportista sinó a una altra persona, aquestes rendes, malgrat les
disposicions dels articles 7 i 14, poden ser imposables en l'Estat contractant en què es realitzin les activitats de
l’artista o esportista.
3. Malgrat les disposicions de l’apartat 1 i 2, les rendes derivades de les activitats exercides, personalment i
en aquesta qualitat, per un artista o un esportista resident d'un Estat contractant, en l’altre Estat contractant,
només poden ser imposables en el primer Estat quan aquestes activitats desenvolupades en l’altre Estat són
finançades principalment per fons públics del primer Estat, de les seves subdivisions polítiques o administratives
o entitats locals o de qualsevol de les seves persones jurídiques de dret públic.
Article 17. Pensions
Sense perjudici de les disposicions de l’apartat 2 de l’article 18, les pensions i altres remuneracions similars
que es paguen a un resident d’un Estat contractant en concepte d’un treball anterior només són imposables en
aquest Estat.
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Article 18. Funció pública
1. Els sous, salaris i altres remuneracions similars pagats per un Estat contractant o per una de les seves
subdivisions polítiques o administratives o entitats locals a una persona física en concepte de serveis prestats a
aquest Estat o a aquesta subdivisió o entitat només són imposables en aquest Estat. Nogensmenys, aquests
sous, salaris i altres remuneracions similars només són imposables en l’altre Estat contractant si els serveis que
es presten ho són en aquest Estat i la persona física que és un resident d’aquest Estat:
a) és un nacional d’aquest Estat; o
b) no ha esdevingut resident d’aquest Estat únicament per prestar aquests serveis.
2. Malgrat les disposicions de l’apartat 1, les pensions i altres remuneracions similars, pagades directament
o amb càrrec a fons constituïts per un Estat contractant o per una de les seves subdivisions polítiques o
administratives o entitats locals, a una persona física en concepte de serveis prestats a aquest Estat o a aquesta
subdivisió o entitat només són imposables en aquest Estat. No obstant això, aquestes pensions i remuneracions
anàlogues només són imposables en l’altre Estat contractant quan la persona física és un resident i posseeix la
nacionalitat d’aquest Estat sense posseir al mateix temps la nacionalitat del primer Estat.
3. Les disposicions dels articles 14, 15, 16 i 17 s’apliquen als sous, salaris, pensions i altres remuneracions
similars, pagats en concepte de serveis prestats en el marc d’una activitat econòmica exercida per un Estat
contractant o per una de les seves subdivisions polítiques o administratives o entitats locals.
Article 19. Professors i investigadors
Sense perjudici de les disposicions de l’article 18 una persona física que és o ha estat un resident d’un Estat
contractant immediatament abans d’arribar a l’altre Estat contractant, únicament amb la finalitat d’ensenyar o de
fer recerca científica en una universitat, institut, escola o altres institucions similars educatives o de recerca
científica reconegudes sense caràcter lucratiu pel Govern d’aquest altre Estat, o de participar a un programa
oficial d’intercanvi cultural, per un període que no superi els dos anys a partir de la data de la primera entrada
en aquest altre Estat, està exempt d’impost sobre la seva remuneració com a ensenyant o investigador en aquest
altre Estat.
Article 20. Estudiants
Els imports que rep, un estudiant o un aprenent en pràctiques que és o hagi estat just abans d’arribar a un
Estat contractant, resident de l’altre Estat contractant i que sojorna al primer Estat contractant amb l’única finalitat
de continuar els seus estudis o la seva formació pràctica, per cobrir les seves despeses de manutenció, d’estudis
o de formació pràctica no poden ser imposables en aquest Estat, sempre i quan provinguin de fonts situades
fora d’aquest Estat.
Article 21. Altres rendes
1. Les rendes d’un resident d’un Estat contractant, vinguin d’on vinguin, no previstes en els articles
precedents d’aquest conveni només són imposables en aquest Estat.
2. Les disposicions de l’apartat 1 no s’apliquen a les rendes altres que les rendes procedents de béns
immobles tal com es defineixen a l’apartat 2 de l’article 6, quan el beneficiari d’aquestes rendes, resident d’un
Estat contractant, exerceix en l’altre Estat contractant una activitat econòmica mitjançant un establiment
permanent situat en aquest altre Estat, i quan el dret o el bé generador de les rendes està vinculat efectivament
a aquest establiment permanent. En aquest cas, s’apliquen les disposicions de l’article 7.
3. Quan, per raó de les relacions especials entre la persona esmentada en l’apartat 1 i una altra persona,
o de les que un i altre mantenen amb una tercera persona, l’import de la renda esmentada en l’apartat 1 excedeix
l’import (si n’hi ha) que haurien convingut entre elles en l’absència d’aquesta relació, les disposicions d’aquest
article només s’apliquen per aquest darrer import. En aquest cas, la part excedentària de l’import és imposable
de conformitat amb la legislació de cada Estat contractant i tenint en compte les altres disposicions d’aquest
conveni.
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CAPÍTOL IV
MÈTODES PER ELIMINAR LA DOBLE IMPOSICIÓ
Article 22. Eliminació de la doble imposició
1. Quan un resident d’un Estat contractant obté una renda que, de conformitat amb les disposicions
d’aquest conveni, pot ser taxada en l’altre Estat contractant, el primer Estat contractant permet una deducció de
l’impost sobre la renda d’aquest resident en una quantia equivalent a l’import de l’impost pagat en l’altre Estat.
Aquesta deducció no excedeix, però, la part de l’impost sobre la renda tal com calculada abans de la deducció
que s’atorga, i que s’atribueix a la renda que pot ser imposada en aquell altre Estat.
2. Quan, de conformitat amb qualsevol disposició d’aquest conveni, les rendes obtingudes per un resident
d’un Estat contractant estiguin exemptes d’impostos en aquest Estat, aquest Estat pot, no obstant això, prendre
en consideració les rendes exemptes per calcular l’impost sobre la resta de les rendes d’aquest resident.
CAPÍTOL V
DISPOSICIONS ESPECIALS
Article 23. No discriminació
1. Els nacionals d’un Estat contractant no han d’estar sotmesos en l’altre Estat contractant a cap imposició
o obligació que s’hi refereixi, i que no s’exigeixi o que sigui més costosa que la que tenen o a la que podrien
estar sotmesos els nacionals d’aquest altre Estat que es troben en la mateixa situació, en particular pel que fa
referència a la residència. Malgrat les disposicions de l’article 1, aquesta disposició també s’aplica a les persones
que no siguin residents d’un o de cap dels estats contractants.
2. Els establiments permanents que una empresa d’un Estat contractant té a l’altre Estat contractant no
poden ser imposables en aquest Estat de manera menys favorable que les empreses d’aquest altre Estat que
exerceixen la mateixa activitat. Aquesta disposició no és pot interpretar en el sentit d’obligar a un Estat
contractant a concedir als residents de l’altre Estat contractant les deduccions personals, desgravacions i
reduccions fiscals que concedeix als seus propis residents en funció de l’estat civil o de les càrregues familiars.
3. A no ser que s’apliquin les disposicions de l’apartat 1 de l’article 9, de l’apartat 7 de l’article 11, de
l’apartat 6 de l’article 12 o de l’apartat 3 de l’article 21, els interessos, cànons i altres despeses pagades per una
empresa d’un Estat contractant a un resident de l’altre Estat contractant són deduïbles per determinar els
beneficis imposables d’aquesta empresa, en les mateixes condicions que si s’haguessin pagat a un resident del
primer Estat esmentat.
4. Les empreses d’un Estat contractant, que tenen un o diversos residents de l’altre Estat contractant que
posseeixen o controlen el seu capital, directament o indirectament, en la seva totalitat o en part, no estan
sotmeses, en el primer Estat esmentat, a cap imposició o obligació que s’hi refereixi, que no s’exigeixi o que
sigui més costosa que la que tenen o a la que podrien estar sotmeses altres empreses similars del primer Estat
esmentat.
5. Malgrat les disposicions de l’article 2, les disposicions d’aquest article s’apliquen a tots els impostos de
qualsevol naturalesa o denominació.
Article 24. Procediment d’arranjament amistós
1. Quan una persona considera que les mesures preses per un Estat contractant o ambdós estats
contractants comporten o poden comportar per a ella una imposició no conforme a les disposicions d’aquest
conveni, pot amb independència dels recursos que preveu el dret intern d’aquests estats, sotmetre el seu cas a
l’autoritat competent de l’Estat contractant d’on és resident o, si el seu cas s’ajusta a l’apartat 1 de l’article 23, a
la de l’Estat contractant d’on té la nacionalitat. El cas s’ha de sotmetre durant els tres anys que segueixen a la
primera notificació de la mesura que comporta una imposició no conforme a les disposicions del conveni.
2. L’autoritat competent, si considera que la reclamació està fonamentada i no està en condicions ella
mateixa d’aportar-hi una solució satisfactòria, ha de fer el possible per resoldre el cas mitjançant un arranjament
amistós amb l’autoritat competent de l’altre Estat contractant, amb la finalitat d’evitar una imposició no conforme
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amb el conveni. L’arranjament s’ha d’aplicar siguin quins siguin els terminis previstos pel dret intern dels estats
contractants.
3. Les autoritats competents dels estats contractants, mitjançant un arranjament amistós, han de fer el
possible per resoldre les dificultats o aclarir els dubtes a què pot donar lloc la interpretació o l’aplicació del
conveni. També es poden concertar amb la finalitat d’evitar la doble imposició en els casos no previstos pel
conveni.
4. Les autoritats competents dels estats contractants poden comunicar-se directament entre elles, inclòs a
través d’una comissió conjunta composta per elles mateixes o pels seus representants, amb la finalitat d’arribar
a un arranjament tal com estipulat en els apartats anteriors.
Article 25. Intercanvi d’informació
1. Les autoritats competents dels estats contractants intercanvien informació previsiblement rellevant per
aplicar les disposicions d’aquest conveni o per a l’execució o l’aplicació del dret intern relativa als impostos de
qualsevol naturalesa o denominació exigibles pels estats contractants, per les seves subdivisions polítiques o
entitats locals en la mesura que la imposició així exigida no sigui contrària al conveni. L’intercanvi d’informació
no està restringit pels articles 1 i 2.
2. La informació rebuda en virtut de l’apartat 1 per un Estat contractant és tractada de forma confidencial, de
la mateixa manera que la informació obtinguda en aplicació del dret intern d’aquest Estat, i únicament pot ser
revelada a les persones o autoritats (inclosos tribunals i òrgans administratius) encarregades de la gestió o
recaptació dels impostos esmentats a l’apartat 1, de la seva aplicació efectiva o de la persecució de
l'incompliment en relació amb aquests impostos, de la resolució dels recursos relatius a aquests impostos, o de
la supervisió d’aquestes activitats. Aquestes persones o autoritats únicament poden emprar aquesta informació
per a les finalitats esmentades. Poden revelar-la en el marc d’audiències públiques dels tribunals o de les
sentències judicials. obstant això, la informació rebuda per un Estat contractant es pot emprar amb altres finalitats
quan, de conformitat amb el dret d’ambdós estats es pugui emprar per aquestes altres finalitats i l’autoritat
competent de l'Estat que proporciona la informació n’autoritzi aquest ús.
3. Les disposicions dels apartats 1 i 2 no poden, en cap cas, ser interpretades en el sentit d’obligar a un Estat
contractant a:
a) prendre mesures administratives contràries a la seva legislació o pràctica administrativa o a les de l’altre
Estat contractant;
b) proporcionar informació que no pugui ser obtinguda d’acord amb la seva legislació o en el marc de la seva
pràctica administrativa habitual o de l’altre Estat contractant;
c) proporcionar informació que revela un secret de caire empresarial, industrial, comercial o professional o
un procés industrial o informació, la divulgació de la qual és contrària a l’ordre públic.
4. Si un Estat contractant sol·licita informació de conformitat amb aquest article, l’altre Estat contractant
utilitza les mesures de les quals disposa per obtenir la informació, amb la finalitat d’obtenir la informació
sol·licitada, independentment de que l’altre Estat no necessiti aquesta informació per a finalitats tributàries
pròpies. L’obligació precedent està restringida per les disposicions de l’apartat 3, però en cap cas, els estats
contractants poden interpretar aquestes restriccions com a base per denegar l’intercanvi d’informació únicament
per l’absència d’interès nacional en la informació sol·licitada.
5. En cap cas les disposicions de l’apartat 3 s’interpreten en el sentit de permetre a un Estat contractant
denegar l’intercanvi d’informació únicament perquè aquesta informació es troba en possessió d’un banc, d’una
altra institució financera, o de qualsevol persona que actuï en qualitat de mandatària o fiduciària, inclosos els
agents designats o perquè aquesta informació està relacionada amb els drets de propietat d’una persona.
6. Els estats contractants han de complir les directrius per a la reglamentació dels fitxers informàtics que
continguin les dades personals de conformitat amb la resolució de l’Assemblea General de les Nacions Unides
A/RES/45/95, aprovada el 14 de desembre de 1990.
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Article 26. Ús i transferència de dades personals
1. Les dades utilitzades i transferides en l’àmbit d’aquest conveni i de conformitat amb la legislació aplicable,
han de ser:
a) obtingudes per a les finalitats especificades en aquest conveni, i en cap cas poden ser tractades
posteriorment de manera incompatible amb aquestes finalitats.
b) adequades, pertinents i no excessives en relació amb les finalitats per a les quals són recaptades,
transferides i seguidament tractades.
c) exactes i si s'escau actualitzades; s'han de prendre totes les mesures raonables per assegurar que les
dades inexactes o incompletes, tenint en compte les finalitats per a les quals són recollides o tractades
posteriorment, siguin suprimides o rectificades.
d) conservades de manera que permetin la identificació de les persones concernides només durant el
període necessari per les finalitats per les que han estat recollides o tractades posteriorment; hauran de ser
suprimides transcorregut aquell període.
2. Si una persona, les dades de la qual han estat transferides, sol·licita l’accés, l’Estat contractant requerit
haurà d’autoritzar l’accés directe d’aquesta persona a aquestes dades i la seva rectificació, excepte quan la
sol·licitud pugui ser rebutjada de conformitat amb la legislació aplicable.
3. Les dades obtingudes per les autoritats competents dels estats contractants en l’àmbit d’aquest conveni
no poden ser transferides a tercers sense l'autorització prèvia de l’Estat contractant requerit i les garanties
jurídiques adequades per a la protecció de les dades personals, de conformitat amb la legislació aplicable.
Article 27. Membres de missions diplomàtiques i d’oficines consulars
Les disposicions d’aquest conveni no perjudiquen els privilegis fiscals de què gaudeixen els membres de
missions diplomàtiques o oficines consulars i els membres de delegacions permanents davant d’organismes
internacionals de conformitat amb els principis generals del dret internacional o en virtut de les disposicions
d’acords especials.
Article 28. Dret a acollir-se als beneficis del conveni
1. Les disposicions d’aquest conveni no s’han d’interpretar de forma a impedir l’aplicació per part d’un Estat
contractant de les disposicions antiabús establertes en la legislació nacional.
2. Aquest conveni no impedeix els estats contractants d’aplicar les seves normes internes relatives a la
transparència fiscal internacional “normes Controlled Foreign Company (CFC).”
3. Els beneficis prevists en aquest conveni no es concedeixen a un resident d’un Estat contractant que no és
el beneficiari efectiu de les rendes procedents de l’altre Estat contractant.
4. Les disposicions d’aquest conveni no són aplicables si l’objectiu principal o un dels objectius principals de
qualsevol persona interessada en la creació o l’adquisició d’un bé o d’un dret generador d’una renda és
beneficiar-se d’aquestes disposicions mitjançant aquesta creació o adquisició.
5. Sense perjudici de les altres disposicions d’aquest conveni, quan el conveni estableix que un element de
la renda només és imposable en un Estat contractant, aquest element de renda pot nogensmenys ser imposable
en l’altre Estat, però només si aquest element de la renda no està sotmès a imposició en el primer Estat
contractant.
6. Sense perjudici de les altres disposicions d’aquest conveni, quan, de conformitat amb qualsevol disposició
d’aquest conveni, un Estat contractant redueix el percentatge de l’impost o exempta d’impost un element de la
renda d’un resident de l’altre Estat contractant, i, de conformitat amb les lleis en vigor en aquest altre Estat
contractant, aquest resident, està sotmès a imposició, en relació amb aquest element de la renda, en aquest
altre Estat, només sobre una fracció d’aquesta renda i no sobre l’import total, aleshores la reducció o l’exempció
només s’aplica a la part de la renda que està sotmesa a imposició en aquest altre Estat.
7. Pel que fa a l’aplicació de les disposicions anteriors, les autoritats competents dels estats contractants es
poden consultar conjuntament amb l’objectiu d’aplicar les disposicions esmentades, prenent en compte les
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circumstàncies particulars del cas.
CAPÍTOL VI
DISPOSICIONS FINALS
Article 29. Entrada en vigor
1. Aquest conveni entrarà en vigor transcorregut un termini de trenta dies a comptar de la data de recepció
de la darrera notificació, per escrit, mitjançant la via diplomàtica, que informa de la finalització dels procediments
interns requerits per a cadascun dels estats contractants.
2. Les disposicions d’aquest conveni tenen efecte:
a) respecte dels impostos retinguts a l’origen, quan el fet generador es produeix el primer dia o a comptar
del primer dia del mes de gener següent a la data d’entrada en vigor d’aquest conveni; i
b) respecte dels altres impostos, per a les rendes generades durant l’any fiscal que comenci el primer dia o
a comptar del primer dia del mes gener següent a la data d’entrada en vigor d’aquest conveni.
Article 30. Durada i denúncia
1. Aquest conveni roman en vigor per un període de temps indeterminat.
2. Transcorregut el venciment d’un període inicial de cinc anys, qualsevol dels estats contractants pot
denunciar aquest conveni, mitjançant una notificació, per escrit, per la via diplomàtica, abans del primer dia de
juliol del calendari de l’any corrent.
3. En cas de denúncia, aquest conveni deixa de tenir efecte:
a) respecte dels impostos retinguts a l’origen, quan el fet generador es produeix el primer dia o a comptar
del primer dia del mes de gener següent a la data indicada en la nota de denúncia; i
b) respecte dels altres impostos, per a les rendes generades durant l’any fiscal que comenci el primer dia o
a comptar del primer dia del mes de gener següent a la data indicada en la nota de denúncia.
Article 31. Registre
L’Estat contractant en el territori del qual s’hagi signat aquest conveni l’ha de transmetre al Secretariat de les
Nacions Unides per a registre, d’acord amb l’article 102 de la Carta de les Nacions Unides, tan aviat com sigui
possible després de la seva entrada en vigor, i ha de notificar a l’altre Estat contractant la finalització d’aquest
procediment, així com el número de registre.
A aquest efecte els signataris, degudament autoritzats, signen aquest conveni.
Nova York, 27 de setembre del 2015, fet en dos exemplars, en les llengües portuguesa, catalana i anglesa.
En cas de divergència en la interpretació, preval el text en anglès.
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PROTOCOL
En el moment de procedir a la signatura del Conveni entre la República de Portugal i el Principat d’Andorra
per evitar la doble imposició i prevenir l’evasió fiscal en matèria d’impostos sobre la renda (d’ara endavant “el
conveni”), els signataris han convingut les disposicions següents que formaran part integrant del conveni.
I. En relació a l’article 4 (residència)
Les persones que s’acullin al règim especial considerat per la disposició transitòria tercera de la Llei 5/2014
del 24 d’abril sobre la renda de les persones físiques no tenen dret a l’aplicació del conveni.
II. En relació a l’article 25 (Intercanvi d’informació)
1. En relació amb l’intercanvi d’informació mitjançant una sol·licitud prèvia regulat a l’article 25 d’aquest
conveni, s’aplica el que disposa l’Acord entre el Principat d’Andorra i la República de Portugal per a l’intercanvi
d’informació en matèria fiscal signat el 30 de novembre del 2009, fins que aquest conveni entri en vigor. A partir
d’aquesta data, les disposicions de l’acord esmentat quedaran substituïdes per les disposicions d’aquest
conveni.
2. Les sol·licituds d’informació efectuades en el marc del conveni, i aquelles que estiguin pendents de
resposta al moment d’entrada en vigor d’aquest conveni seran tramitades de conformitat amb el que disposa
aquest conveni, d’acord amb les directrius incloses en els punts següents:
a) S’entén que el criteri de “previsiblement rellevant” té com a finalitat establir un intercanvi d’informació en
matèria fiscal tan ampli com sigui possible i, alhora, aclarir que els estats no tenen llibertat per emprendre
recerques aleatòries (“fishing expeditions”), ni per sol·licitar informació de rellevància dubtosa respecte a la
situació fiscal d’un contribuent determinat.
Les sol·licituds d’informació han de ser el més detallades possibles i han d’incloure la informació següent:
(i) la identitat de la persona que és objecte d’un control o d’una investigació. Aquesta informació pot
consistir en el nom o qualsevol altra informació suficient que permeti la seva identificació;
(ii) el període a què la sol·licitud d’informació fa referència;
(iii) una declaració sobre el tipus d’informació sol·licitada en què consti la seva naturalesa i la forma en
què l’Estat requeridor prefereix rebre-la;
(iv) la finalitat tributària per a la qual se sol·licita la informació;
(v) els motius pel quals la informació sol·licitada és previsiblement rellevant de conformitat amb les
disposicions del conveni o per a l’execució i aplicació de la legislació fiscal de l’Estat requeridor, pel
que fa a la persona identificada al punt (i) d’aquest subapartat;
(vi) els motius pels quals es considera que la informació sol·licitada existeix en l’altre Estat contractant o
que una persona sota la competència de l’altre Estat contractant la posseeix o la té sota control o pot
obtenir-la;
(vii) en la mesura que sigui possible, el nom i l’adreça de les persones sospitoses de posseir o tenir sota
control la informació sol·licitada;
(viii) una declaració que certifiqui que la sol·licitud és conforme a la legislació i pràctiques administratives
de l’Estat requeridor i que l’Estat requeridor està autoritzat a obtenir la informació d’acord amb la seva
legislació o mitjançant la via administrativa convencional en circumstàncies similars, en resposta a una
sol·licitud vàlida d’un Estat contractant en el marc d’aquest conveni;
(ix) una declaració que certifiqui que l’Estat requeridor ha esgotat tots els mitjans disponibles en la seva
jurisdicció per obtenir la informació, llevat que això suposi dificultats desproporcionades.
Els requisits anteriors contenen requeriments de procediment que han d’interpretar-se de manera que no
perjudiqui l’intercanvi d’informació efectiu.
b) Els drets i les garanties reconeguts a les persones en un Estat contractant s’entenen aplicables en aquest
Estat contractant durant el procediment d’intercanvi d’informació.
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c) La informació proporcionada a un Estat sol·licitant d’acord amb aquest conveni no serà revelada a cap
autoritat estrangera d’un Estat tercer, ni a cap jurisdicció.
d) Sens perjudici de l’entrada en vigor del conveni, les sol·licituds d’informació es poden efectuar en relació
amb aquells exercicis per als quals s’hagués pogut sol·licitar informació en el marc de l’Acord entre el Principat
d’Andorra i la República de Portugal per a l’intercanvi d’informació en matèria fiscal signat el 30 de novembre
del 2009.
3. Andorra estarà en disposició d’intercanviar informació de manera automàtica, tan aviat com adopti de
manera efectiva la norma comuna de l’OCDE en matèria d’intercanvi automàtic d’informació financera, en virtut
d’un acord bilateral o multilateral per a l’aplicació plena de l’article 25 d’aquest conveni.
A aquest efecte, els signataris, degudament autoritzats, signen aquest protocol.
Nova York, 27 de setembre del 2015, fet en dos exemplars, en les llengües portuguesa, catalana i anglesa.
En cas de divergència en la interpretació, preval el text en anglès.
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE PRINCIPALITY OF
ANDORRA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL
EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME
The Portuguese Republic and the Principality of Andorra,
Desiring to conclude a Convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion
with respect to taxes on income,
Taking into account that the main purpose of this Convention is to eliminate international double taxation with
regard to the different categories of income derived by residents of both States, as well as to prevent fiscal
evasion,
Considering that its entry into force will create a more stable and transparent tax framework for investors and
other taxpayers of both States and, by doing so, will have a positive impact on the development of the trade of
goods and services, the capital flows, the technology transfers and the movement of persons between the two
States,
Have agreed as follows:
CHAPTER I
SCOPE OF THE CONVENTION
ARTICLE 1
PERSONS COVERED
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
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ARTICLE 2
TAXES COVERED
1. This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political
or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.
2. There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on elements of income,
including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, taxes on the total amounts of
wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation.
3. The existing taxes to which this Convention shall apply are in particular:
a) in Portugal:
(i) the personal income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS);
(ii) the corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC); and
(iii) the surtaxes on corporate income tax (derramas);
(hereinafter referred to as “Portuguese tax”);
b) in Andorra:
(v) corporate income tax (Impost sobre les Societats);
(vi) personal income tax (Impost sobre la Renda de les Persones Físiques);
(vii) tax on income for fiscal non-residents (Impost sobre la Renda dels No Residents Fiscals); and
(viii) tax payable on the increase in value in immovable property transfers (Impost sobre les Plusvàlues en
les Transmissions Patrimonials Immobiliàries);
(hereinafter referred to as “Andorran tax”).
4. The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the
date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of
the Contracting States shall notify each other of any significant changes that have been made in their taxation
laws.
CHAPTER II
DEFINITIONS
ARTICLE 3
GENERAL DEFINITIONS
1. For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:
a) the term “Portugal” means the Portuguese Republic and when used in a geographical sense comprises
the territory of the Portuguese Republic in accordance with the International Law and the Portuguese legislation;
b) the term "Andorra" means the Principality of Andorra and, when used in a geographical sense means the
territory of the Principality of Andorra in accordance with the International Law and the Andorran legislation;
c) the terms “a Contracting State” and “the other Contracting State” mean Portugal or Andorra as the context
requires;
d) the term “tax” means Portuguese tax or Andorran tax, as the context requires;
e) the term “person” includes an individual, a company and any other body of persons;
f) the term “company” means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax
purposes;
g) the term “enterprise” applies to the carrying on of any business;
h) the terms “enterprise of a Contracting State” and “enterprise of the other Contracting State” mean
respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a
resident of the other Contracting State;
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i) the term “international traffic” means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise that
has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely
between places in the other Contracting State;
j) the term “competent authority” means:
(i) in Portugal: the Minister of Finance, the Director General of the Tax and Customs Authority or their
authorised representative;
(ii) in Andorra: the Minister in charge of Finance or his authorised representative;
k) the term “national”, in relation to a Contracting State, means:
(ii) any individual possessing the nationality of that Contracting State; and
(ii) any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in that
Contracting State;
l) the term “business” includes the performance of professional services and of other activities of an
independent character.
2. As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined
therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of
that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax
laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.
ARTICLE 4
RESIDENT
1. For the purposes of this Convention, the term “resident of a Contracting State” means any person who,
under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management or
any other criterion of a similar nature, and also includes that State and any political or administrative subdivision
or local authority thereof. This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in
respect only of income from sources in that State.
2. Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States,
then his status shall be determined as follows:
a) he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to
him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the
State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);
b) if the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent
home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an
habitual abode;
c) if he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only
of the State of which he is a national;
d) if he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States
shall settle the question by mutual agreement.
3. Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both
Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of effective
management is situated.
ARTICLE 5
PERMANENT ESTABLISHMENT
1. For the purposes of this Convention, the term “permanent establishment” means a fixed place of business
through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
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2. The term “permanent establishment” includes especially:
a) a place of management;
b) a branch;
c) an office;
d) a factory;
e) a workshop;
f) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources; and
g) an agricultural, pastoral or forestry exploitation.
3. A building site or construction or installation project constitutes a permanent establishment only if it lasts
more than twelve months.
4. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, the term “permanent establishment” shall be
deemed not to include:
a) the use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise
belonging to the enterprise;
b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose
of storage, display or delivery;
c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose
of processing by another enterprise;
d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise
or of collecting information, for the enterprise
e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any
other activity of a preparatory or auxiliary character;
f) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in sub-
paragraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination
is of a preparatory or auxiliary character.
5. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person – other than an agent of an
independent status to whom paragraph 6 applies – is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually
exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise
shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person
undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4
which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent
establishment under the provisions of that paragraph.
6. An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely
because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of
an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.
7. The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company
which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether
through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent
establishment of the other.
CHAPTER III
TAXATION OF INCOME
ARTICLE 6
INCOME FROM IMMOVABLE PROPERTY
1. Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from
agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
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2. The term “immovable property” shall have the meaning which it has under the law of the Contracting
State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to
immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of
general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed
payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural
resources; ships, boats and aircraft shall not be regarded as immovable property.
3. The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any
other form of immovable property.
4. The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an
enterprise.
5. The foregoing provisions shall also apply to income from movable property or income derived from
services, which are connected with the use or the right to use the immovable property, either of which, under the
taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated to income from immovable
property.
ARTICLE 7
BUSINESS PROFITS
1. The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise
carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the
enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only
so much of them as is attributable to that permanent establishment.
2. Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business
in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting
State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a
distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions
and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.
3. In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses
which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general
administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or
elsewhere.4.No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that
permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
5. For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment
shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.
6. Where profits include items of income which are dealt with separately in other Articles of this Convention,
then the provisions of those Articles shall not be affected by the provisions of this Article.
ARTICLE 8
SHIPPING AND AIR TRANSPORT
1. Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in the Contracting
State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
2. If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to
be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home
harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.
3. The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business
or an international operating agency.
4. Whenever companies from different countries have agreed to carry on an air transportation business
together in the form of a consortium or a similar form of association, the provisions of paragraph 1 shall apply to
such part of the profits of the consortium or association as corresponds to the participation held in that consortium
or association by a company that is a resident of a Contracting State.
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ARTICLE 9
ASSOCIATED ENTERPRISES
1. Where
a) an enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital
of an enterprise of the other Contracting State, or
b) the same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise
of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State,
and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial
relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which
would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have
not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.
2. Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State – and taxes accordingly –
profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the
profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the
conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between
independent enterprises, then that other State, if it agrees that the adjustment made by the first-mentioned State
is justified both in principle and as regards the amount, shall make an appropriate adjustment to the amount of
the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other
provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult
each other.
ARTICLE 10
DIVIDENDS
1. Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other
Contracting State may be taxed in that other State.
2. However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the
dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a
resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:
a) 5 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company (other than a
partnership) that has held directly, for the period of twelve months ending on the date on which entitlement to the
dividends is determined, at least 10 per cent of the capital of the company paying the dividends;
b) 15 per cent of the gross amount of the dividends in all other cases.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application
of these limitations. This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of
which the dividends are paid.
3. The term “dividends” as used in this Article means income from shares, “jouissance” shares or
“jouissance” rights, mining shares, founders' shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits,
as well as income from other corporate rights which is subjected to the same taxation treatment as income from
shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term also includes
profits attributed under an arrangement for participation in profits (“associação em participação”).
4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a
resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying
the dividends is a resident through a permanent establishment situated therein and the holding in respect of
which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment. In such case the
provisions of Article 7 shall apply.
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5. Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other
Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar
as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the
dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment situated in that other State, nor
subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends
paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.
ARTICLE 11
INTEREST
1. Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed
in that other State.
2. However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the
laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax
so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest. The competent authorities of the
Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, interest arising in a Contracting State shall be
taxable only in the other Contracting State if the interest is paid by or beneficially owned by a Contracting State,
a political or administrative subdivision or local authority thereof, the central bank of a Contracting State or any
agency or instrumentality wholly owned by any of the foregoing.
4. The term “interest” as used in this Article means income from debt-claims of every kind, whether or not
secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular,
income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes
attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded as
interest for the purpose of this Article.
5. The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a
resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises
through a permanent establishment situated therein and the debt-claim in respect of which the interest is paid is
effectively connected with such permanent establishment. In such case the provisions of Article 7 shall apply.
6. Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where,
however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a
Contracting State a permanent establishment in connection with which the indebtedness on which the interest is
paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment, then such interest shall be
deemed to arise in the State in which the permanent establishment is situated.
7. Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both
of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid,
exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence
of such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the
excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard
being had to the other provisions of this Convention.
ARTICLE 12
ROYALTIES
1. Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be
taxed in that other State.
2. However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to
the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting State, the
tax so charged shall not exceed 5 per cent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the
Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3. The term “royalties” as used in this Article means payments of any kind received as a consideration for
the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films,
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any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for information concerning industrial,
commercial or scientific experience.
4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a
resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise
through a permanent establishment situated therein and the right or property in respect of which the royalties are
paid is effectively connected with such permanent establishment. In such case the provisions of Article 7 shall
apply.
5. Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State.
Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a
Contracting State a permanent establishment in connection with which the liability to pay the royalties was
incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment, then such royalties shall be deemed to
arise in the State in which the permanent establishment is situated.
6. Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both
of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for
which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial
owner in the absence of such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last-mentioned
amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each
Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
ARTICLE 13
CAPITAL GAINS
1. Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to
in Article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2. Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent
establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State, including such gains
from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise), may be taxed in that
other State.
3. Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property
pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable only in the Contracting State in which the
place of effective management of the enterprise is situated.
4. Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares or of a comparable
interest deriving more than 50 percent of their value directly or indirectly from immovable property situated in the
other Contracting State may be taxed in that other State. However, this paragraph shall not apply to gains from
the alienation of shares of company listed on recognised stock exchange of one or both of the Contracting States
where such shares do not represent 25 percent or more of the capital of the listed company.
5. Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4, shall be
taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
ARTICLE 14
DEPENDENT PERSONAL SERVICES
1. Subject to the provisions of Articles 15, 17, 18, 19 and 20, salaries, wages and other similar remuneration
derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless
the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration
as is derived therefrom may be taxed in that other State.
2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State
in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned
State if:
a) the recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days
in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned, and
b) the remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State, and
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c) the remuneration is not borne by a permanent establishment which the employer has in the other State.
3. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, remuneration derived in respect of an
employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic may be taxed in the Contracting
State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
ARTICLE 15
DIRECTORS' FEES
Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a
member of the board of directors or supervisory board or of another similar organ of a company which is a resident
of the other Contracting State may be taxed in that other State.
ARTICLE 16
ARTISTES AND SPORTSMEN
1. Notwithstanding the provisions of Article 14, income derived by a resident of a Contracting State as an
entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, from
his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.
2. Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity
as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may,
notwithstanding the provisions of Articles 7 and 14, be taxed in the Contracting State in which the activities of the
entertainer or sportsman are exercised.
3. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, income derived from activities exercised personally
and as such, by an entertainer or sportsman who is a resident of a Contracting State in the other Contracting
State shall be taxable only in the first- mentioned State if the activities exercised in the other State are mainly
financed by public funds of the first-mentioned State, by a political or administrative subdivision or a local authority
thereof, or by any of their legal persons of public law.
ARTICLE 17
PENSIONS
Subject to the provisions of paragraph 2 of Article 18, pensions and other similar remuneration paid to a
resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.
ARTICLE 18
GOVERNMENT SERVICE
1. Salaries, wages and other similar remuneration paid by a Contracting State or a political or administrative
subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision
or authority shall be taxable only in that State. However, such salaries, wages and other similar remuneration
shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is
a resident of that State who:
a) is a national of that State; or
b) did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.
2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1, pensions and other similar remuneration paid by, or out
of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to
an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that
State. However, such pensions and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting
State if the individual is a resident of, and a national of, that State.
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3. The provisions of Articles 14, 15, 16, and 17 shall apply to salaries, wages, pensions, and other similar
remuneration in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or
a political or administrative subdivision or a local authority thereof.
ARTICLE 19
PROFESSORS AND RESEARCHERS
Subject to the provisions of Article 18 an individual who is or was a resident of a Contracting State immediately
before visiting the other Contracting State, solely for the purpose of teaching or scientific research at an university,
college, school, or other similar educational or scientific research institution which is recognized as non-profitable
by the Government of that other State, or under an official programme of cultural exchange, for a period not
exceeding two years from the date of his first arrival in that other State, shall be exempt from tax in that other
State on his remuneration for such teaching or research.
ARTICLE 20
STUDENTS
Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting
State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the
purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not
be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.
ARTICLE 21
OTHER INCOME
1. Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing
Articles of this Convention shall be taxable only in that State.
2. The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as
defined in paragraph 2 of Article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries
on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein and the right or
property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment. In
such case the provisions of Article 7 shall apply.
3. Where, by reason of a special relationship between the person referred to in paragraph 1 and some other
person, or between both of them and some third person, the amount of the income referred to in paragraph 1
exceeds the amount (if any) which would have been agreed upon between them in the absence of such a
relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last mentioned amount. In such a case, the excess
part of the income shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to
the other provisions of this Convention.
CHAPTER IV
METHODS FOR ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION
ARTICLE 22
ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION
1. Where a resident of a Contracting State derives income which, in accordance with the provisions of this
Convention, may be taxed in the other Contracting State, the first-mentioned Contracting State shall allow as a
deduction from the tax on the income of that resident, an amount equal to the income tax paid in that other State.
Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is
given, which is attributable to the income which may be taxed in that other State.
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2.Where in accordance with any provision of this Convention income derived by a resident of a Contracting
State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the
remaining income of such resident, take into account the exempted income.
CHAPTER V
SPECIAL PROVISIONS
ARTICLE 23
NON-DISCRIMINATION
1. Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or
any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected
requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to
residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of Article 1, also apply
to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.
2. The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other
Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of
that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting
State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for
taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.
3. Except where the provisions of paragraph 1 of Article 9, paragraph 7 of Article 11, paragraph 6 of Article
12, or paragraph 3 of Article 21, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a
Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable
profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the
first-mentioned State.
4. Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or
indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned
State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the
taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may
be subjected.
5. The provisions of this Article shall, notwithstanding the provisions of Article 2, apply to taxes of every kind
and description.
ARTICLE 24
MUTUAL AGREEMENT PROCEDURE
1. Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for
him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies
provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting
State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of Article 23, to that of the Contracting
State of which he is a national. The case must be presented within three years from the first notification of the
action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.
2. The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself
able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of
the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the
Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law
of the Contracting States.
3. The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any
difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention. They may also consult
together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Convention.
4. The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including
through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an
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agreement in the sense of the preceding paragraphs.
ARTICLE 25
EXCHANGE OF INFORMATION
1. The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is foreseeably
relevant for carrying out the provisions of this Convention or to the administration or enforcement of the domestic
laws concerning taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their
political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation thereunder is not contrary to the
Convention. The exchange of information is not restricted by Articles 1 and 2.
2. Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the same
manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or
authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the
enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to in
paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the information only for such
purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions. Notwithstanding
the foregoing, information received by a Contracting State may be used for other purposes when such information
may be used for such other purposes under the laws of both States and the competent authority of the supplying
State authorises such use.
3. In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Contracting
State the obligation:
a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of
the other Contracting State;
b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration
of that or of the other Contracting State;
c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional
secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).
4. If information is requested by a Contracting State in accordance with this Article, the other Contracting
State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that other
State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence
is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to permit a
Contracting State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.
5. In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to decline to
supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person
acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.
6. The Contracting States shall comply with the guidelines for the regulation of computer files containing
personal data as established by the United Nations General Assembly Resolution A/RES/45/95, adopted on the
14th December 1990.
ARTICLE 26
USE AND TRANSFER OF PERSONAL DATA
1. The data used and transferred within the framework of this Convention shall, in accordance with the
applicable laws, be:
a) Obtained for the purposes specified in this Convention and shall not be further processed in any way
incompatible with those purposes;
b) Adequate, relevant and not excessive in relation to the purposes for which they are collected, transferred
and then processed;
c) Accurate and, where necessary, kept up to date; all reasonable steps should be taken to ensure that
data which are inaccurate or incomplete, having regard to the purposes for which they were collected or for which
they are further processed, are erased or corrected;
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d) Kept in a form that permits identification of the data subjects for no longer than is necessary for the
purposes for which the data were collected or for which they are further processed; they shall be erased after
that period.
2. If a person whose data are transferred requests access to them, the requested Contracting State shall
grant that person direct access to those data and correct them, except where this request may be refused under
the applicable laws.
3. The data received by the competent authorities of the Contracting States within the framework of this
Convention shall not be transferred to a third party without the prior consent of the requested Contracting State
and the appropriate legal safeguards for the protection of personal data, in accordance with the applicable laws.
ARTICLE 27
MEMBERS OF DIPLOMATIC MISSIONS AND
CONSULAR POSTS
The provisions of the Convention shall not affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions or
consular posts or permanent delegations to international organizations, under the general rules of international
law or under the provisions of special agreements.
ARTICLE 28
ENTITLEMENT TO THE BENEFITS OF THE CONVENTION
1. The provisions of this Convention shall not be interpreted so as to prevent the application by a Contracting
State of the anti-avoidance provisions provided for in its domestic law.
2. This Convention shall not prevent the Contracting States from applying their domestic rules regarding
international fiscal transparency “Controlled Foreign Company (CFC) rules”.
3. The benefits foreseen in this Convention shall not be granted to a resident of a Contracting State which
is not the beneficial owner of the income derived from the other Contracting State.
4. The provisions of this Convention shall not apply if the main purpose or one of the main purposes of any
person concerned with the creation or assignment of the property or right in respect of which the income is paid
was to take advantage of those provisions by means of such creation or assignment.
5. Notwithstanding any other provision of this Convention, where this Convention provides that an item of
income shall be taxable only in a Contracting State, such item of income may nevertheless be taxed in the other
State, but only if such item of income is not subject to tax in the first-mentioned Contracting State.
6. Notwithstanding any other provision of this Convention, where under any provision of this Convention a
Contracting State reduces the rate of tax on, or exempts from tax, an item of income of a resident of the other
Contracting State and under the laws in force in that other Contracting State that resident in respect of that item
is subject to tax in that other State only on that part of such income and not by reference to the full amount thereof,
then the reduction or exemption shall apply only to so much of the income as is subject to tax in that other State.
7. With respect to the application of the above provisions, the competent authorities of the Contracting
States may consult together for the purpose of applying those provisions, taking into account the particular
circumstances of the case.
CHAPTER VI
FINAL PROVISIONS
ARTICLE 29
ENTRY INTO FORCE
1. The present Convention shall enter into force thirty days after the date of receipt of the latter of the
notifications, in writing, through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each
Contracting State required for that purpose.
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2. The provisions of the present Convention shall have effect:
a) in respect of taxes withheld at source, where the event giving rise to them occurs on or after the first day
of January next following the date on which this Convention enters into force; and
b) in respect of other taxes, for income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of January
next following the date on which this Convention enters into force.
ARTICLE 30
DURATION AND TERMINATION
1. This Convention shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Following the expiration of an initial period of five years, either Contracting State may denounce the present
Convention upon notification, in writing, through diplomatic channels, before the first day of July of the current
calendar year.
3. In case of denunciation, the present Convention shall cease to have effect:
a) in respect of taxes withheld at source, where the event giving rise to them occurs on or after the first day
of January next following the date specified in the notice of termination; and
b) in respect of other taxes, for income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of January
next following the date specified in the notice of termination.
ARTICLE 31
REGISTRATION
The Contracting State in whose territory this Convention is signed shall transmit it to the Secretariat of the
United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, as soon as
possible after its entry into force, and shall notify the other Contracting State of the completion of this procedure,
as well as of its registration number.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.
DONE at New York on the 27 of september of 2015, in two originals, in the Portuguese, Catalan and English
languages. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
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PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE
PRINCIPALITY OF ANDORRA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE
PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME
On signing the Convention between the Portuguese Republic and the Principality of Andorra for the Avoidance
of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income (hereinafter referred
to as “the Convention”), the signatories have agreed that the following provisions shall form an integral part of
the Convention:
I. With reference to Article 4 (Residence)
Persons under the special regime envisaged in the third transitional provision of the Andorran Law 5/2014 of
24 April 2014, of the personal income tax, are not entitled to the application of the Convention.
II. With reference to Article 25 (Exchange of information)
1. As regards the exchange of information upon request, as provided for in Article 25 of the Convention, the
provisions of the Agreement between the Portuguese Republic and the Principality of Andorra for the exchange
of information on tax matters, signed on 30 November 2009, shall apply until the Convention enters into force.
From that date on, the provisions of that Agreement shall be superseded by the provisions of the Convention.
2. Requests for information made under the Convention and those pending on the date of entry into force
of the Convention, shall be processed as provided in the Convention, in accordance with the guidelines contained
in the following provisions:
a) It is understood that the standard of "foreseeable relevance" is intended to provide for exchange of
information in tax matters to the widest possible extent and, at the same time, to clarify that the Contracting States
are not at liberty to engage in "fishing expeditions" or to request information that is unlikely to be relevant to the
tax affairs of a given taxpayer.
Requests for information should be as detailed as possible, including the following information:
(i) the identity of the person under examination or investigation. This information may include the name or
other information sufficient to identify the taxpayer;
(ii) the period to which the request of information refers;
(iii) a statement of the information sought including its nature and the form in which the requesting State
wishes to receive the information;
(iv) the tax purpose for which the information is sought;
(v) the reasons why the information requested is foreseeably relevant for carrying out the provisions of the
Convention or to the administration or enforcement of the tax laws of the requesting State in regard to the person
identified in subparagraph (i) of this paragraph;
(vi) grounds for believing that the information requested is held in the requested State or is in the possession
or control of a person within the jurisdiction of the requested State or can be obtained by such person;
(vii) to the extent possible, the name and address of any person believed to be in possession or having under
control the information requested;
(viii) a statement that the request is in conformity with the laws and administrative practices of the requesting
State, and that the requesting State is authorised to obtain the information under the laws of the requesting State
or in the normal course of administrative practice in similar circumstances, in response to a valid request of a
Contracting State under the Convention;
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(ix) a statement that the requesting State has pursued all means available in its own territory to obtain the
information, except those that would give rise to disproportionate difficulties.
The above requirements contain procedural requirements that must be interpreted with a view not to frustrate
effective exchange of information.
b) The rights and safeguards secured to persons in a Contracting State remain applicable in that Contracting
State in the course of the process of information exchange.
c) Information provided to a requesting State in accordance with the Convention shall not be disclosed to
any authority of a third State or jurisdiction.
d) Notwithstanding the entry into force of the Convention, requests for information may be made in relation
to taxable periods for which requests for information may be made under the Agreement between the Portuguese
Republic and the Principality of Andorra for the exchange of information on tax matters, signed on 30 November
2009.
3. Andorra will be ready to exchange information automatically as soon as it has effectively adopted the
common standard of the OECD concerning the automatic exchange of financial information under a bilateral or
multilateral agreement for the full implementation of Article 25 of the Convention.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.
DONE at New York on 27 st setember of 2015, in two originals, in the Portuguese, Catalan and English
languages. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/XIII (2.ª)
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS VIRGENS
BRITÂNICAS SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, EM
5 DE OUTUBRO DE 2010
O Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações
em Matéria Fiscal foi assinado em 5 de outubro de 2010 e visa estabelecer as condições e formas de cooperação
entre as autoridades fiscais de ambas as Partes, no domínio da troca de informações sobre matérias fiscais.
Neste Acordo estão refletidos os princípios internacionalmente consagrados da transparência e da troca efetiva
de informações entre as autoridades fiscais das duas Partes, sendo que se procura, simultaneamente,
salvaguardar o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas.
Constituindo este Acordo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscal, em ordem a
salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a
melhorar a equidade do sistema fiscal, a sua aprovação reveste-se da maior importância.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de
Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 5 de outubro de 2010, cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016.
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS
SOBRE A TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL
Considerando que a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas (“as Partes”)
reconhecem que a legislação em vigor já prevê a cooperação e a troca de informações em matéria fiscal;
Considerando que as Partes vêm desenvolvendo desde há muito esforços na luta contra os crimes
financeiros e outros, designadamente focalizados no financiamento do terrorismo;
Considerando que é reconhecido às Partes a competência para negociar e celebrar um acordo sobre troca
de informações em matéria fiscal;
Considerando que as Ilhas Virgens Britânicas assumiram formalmente, por escrito, em 2 de Abril de 2002,
um compromisso político relativamente aos princípios da OCDE sobre a transparência e troca de informações e
subsequentemente participaram activamente no Fórum Global sobre Fiscalidade da OCDE;
Considerando que as Partes desejam intensificar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca
de informações em matéria tributária;
Considerando que as Partes reconhecem que não é permitido “andar à pesca de informações”;
Assim,as Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo que vincula apenas as Partes:
ARTIGO 1.º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO
As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em
conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:
a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente
relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos
referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções
penais fiscais; e
c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.
ARTIGO 2.º
JURISDIÇÃO
A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades
e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição
territorial.
ARTIGO 3.º
IMPOSTOS VISADOS
1. Os impostos abrangidos pelo presente Acordo são:
a) No caso de Portugal:
i. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;
ii. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC;
iii. A Derrama;
iv. O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas.
No caso das Ilhas Virgens Britânicas,
(i) O imposto sobre o rendimento;
(ii) O imposto sobre os salários pagos pelas empresas (payroll tax); e
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(iii) O imposto sobre propriedade (property tax).
2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente
similares que entrem em vigor nas respectivas jurisdições posteriormente à data da assinatura do presente
Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituir os impostos referidos no número 1. As autoridades
competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas
medidas conexas com a recolha de informações visadas no presente Acordo.
ARTIGO 4.º
DEFINIÇÕES
1. Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:
a) O termo “Portugal” usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em
conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa;
b) O termo “Ilhas Virgens Britânicas” designa o território das Ilhas Virgens em conformidade com a
Constitution Order2007 das Ilhas Virgens;
c) “Autoridade competente” designa:
(i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes
autorizados;
(ii) No caso das Ilhas Virgens Britânicas, o Financial Secretary ou uma pessoa ou autoridade por si designada
por escrito;
d) “Pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas,
e) “Nacional” designa
i) No caso de Portugal, qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado;
e qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a
legislação em vigor nesse Estado;
ii) No caso das Ilhas Virgens Britânicas, qualquer pessoa que pertença às Ilhas Virgens Britânicas em
virtude da Constitution Order 2007 das Ilhas Virgens (Statutory Instrument2007 No. 1678) ou tenha
um certificado de residência das Ilhas Virgens Britânicas ao abrigo da Immigration and Passport
Ordinance (Cap.130); e qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas, associação ou outra
entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor nas Ilhas Virgens Britânicas.
f) “Sociedade” designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva
para fins fiscais,
g) “Sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa
bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas
pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou a venda de acções
não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores,
h) “Principal classe de acções” designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria
de direito de voto e do valor da sociedade,
i) “Bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades
competentes das Partes,
j) “Fundo ou plano de investimento colectivo” designa qualquer veículo de investimento colectivo,
independentemente da sua forma jurídica. A expressão “fundo ou plano de investimento público colectivo”
designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras
participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.
As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas,
vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou
explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores,
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k) “Imposto” designa qualquer imposto a que o Acordo se aplica,
l) “Parte Requerente” designa a Parte que solicita as informações,
m) “Parte Requerida” designa a Parte à qual são solicitadas informações,
n) “Medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos
administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas,
o) “Informações” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua
forma,
p) “Matéria fiscal” designa qualquer questão fiscal, incluindo matéria criminal tributária,
q) “Matéria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional,
anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação
penal da Parte requerente,
r) “Legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes,
independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.
2. Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação
diferente, o significado que lhe for atribuído no momento em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação
dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da legislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra
legislação dessa Parte.
ARTIGO 5.º
TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO
1. A autoridade competente da Parte Requerida prestará informações, mediante pedido da Parte
Requerente, para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas
independentemente do facto de a Parte Requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins
tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o
direito da Parte Requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte Requerida. A autoridade
competente da Parte Requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo
quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o
recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.
2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte Requerida não forem suficientes de modo
a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a
recolha de informações relevantes a fim de prestar à Parte Requerente as informações solicitadas, mesmo que
a Parte Requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins tributários.
3. Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da
Parte Requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o
permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4. Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade
com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:
a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na
qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e
b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas,
incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e
outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e,
no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários,
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem
informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de
investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades
desproporcionadas.
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5. Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá
especificar, por escrito:
a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação,
b) O período a que se reporta a informação solicitada,
c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte Requerente prefere receber a mesma,
d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas,
e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a
administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte Requerente, relativamente à pessoa
identificada na alínea a) deste número,
f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na
posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte Requerida,
g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a
convicção de estar na posse das informações solicitadas,
h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com
as práticas administrativas da Parte Requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência
da Parte Requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua
legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, e que o pedido está em conformidade com o
presente Acordo,
i) Uma declaração precisando que a Parte Requerente utilizou para a obtenção das informações todos os
meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades
desproporcionadas.
6. A autoridade competente da Parte Requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da
Parte Requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte Requerente as informações
solicitadas, tão diligentemente quanto possível.
ARTIGO 6.º
CONTROLOS FISCAIS (OU FISCALIZAÇÕES) NO ESTRANGEIRO
1. Mediante aviso prévio razoável, a Parte Requerente pode solicitar à Parte Requerida que autorize
representantes da autoridade competente da Parte Requerente a deslocarem-se ao território da Parte
Requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem
registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas ou outras entidades interessadas. A autoridade
competente da Parte Requerente notificará a autoridade competente da Parte Requerida sobre a data e o local
da solicitada reunião com as pessoas em causa.
2. A pedido da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida
pode, em conformidade com a sua legislação interna, autorizar representantes da autoridade competente da
Parte Requerente a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal no território da Parte Requerida.
3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte Requerida que realiza o
controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte Requerente da data e do local
do controlo, da autoridade ou da pessoa designada para a realização do controlo, assim como dos
procedimentos e das condições exigidas pela Parte Requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão
relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte Requerida que realiza o controlo em conformidade
com a sua legislação interna.
ARTIGO 7.º
POSSIBILIDADE DE RECUSAR UM PEDIDO
1. A autoridade competente da Parte Requerida pode recusar prestar assistência:
a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;
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b) Quando a Parte Requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para
obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou
c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte Requerida.
2. O presente Acordo não impõe à Parte Requerida a obrigação de:
a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou
processo comercial, desde que as informações referidas no n.º 4 do Artigo 5.º não sejam tratadas,
exclusivamente, por essa razão, como constituindo um segredo ou processo comercial; ou
b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o
disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º.
3. O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis
de divulgar comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado, um solicitador ou outro representante
legal reconhecido, quando tais comunicações:
a) Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer jurídico, ou
b) Se destinem a ser utilizadas num processo judicial em curso ou previsto.
4. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do
pedido.
5. Não pode ser exigido à Parte Requerida que obtenha ou preste informações que a Parte Requerente não
possa obter, em circunstâncias similares, com base na sua legislação para fins da aplicação ou execução da
respectiva legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte Requerida, nos termos do presente
Acordo.
6. A Parte Requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte
Requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte Requerente,
ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional
da Parte Requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte Requerente nas mesmas circunstâncias.
ARTIGO 8.º
CONFIDENCIALIDADE
1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada
confidencial.
2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos
administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas
por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas
informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º,
sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte Requerida.
4. As informações prestadas a uma Parte Requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser
divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5. A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições
do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte Requerida.
ARTIGO 9.º
GARANTIAS
Nada no presente Acordo afecta os direitos e garantias de que beneficiem as pessoas em virtude das
disposições legislativas ou das práticas administrativas da Parte Requerida. Os direitos e garantias podem não
ser aplicados pela Parte Requerida de forma a impedir ou retardar indevidamente a troca efectiva de
informações.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 56
ARTIGO 10.º
CUSTOS
Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em
conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte Requerida, e os custos extraordinários
incorridos em conexão com a prestação de assistência (incluindo os custos de contratação de consultores
externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pela Parte Requerente. As respectivas
autoridades competentes consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao presente Artigo e, em
particular, a autoridade competente da Parte Requerida consultará previamente a autoridade competente da
Parte Requerente, se os custos da prestação de informações respeitantes a um pedido específico forem
previsivelmente significativos.
ARTIGO 11.º
MEDIDAS NÃO PREJUDICIAIS OU RESTRITIVAS
1. Nenhuma das Partes aplicará medidas de natureza prejudicial ou restritivas com base em práticas fiscais
prejudiciais para os residentes ou nacionais de uma das Partes desde que o presente Acordo esteja em vigor e
seja aplicável.
2. Uma “medida de natureza prejudicial ou restritiva com base em práticas fiscais prejudiciais” é uma
medida aplicada por uma Parte aos residentes ou nacionais de uma das Partes com base no pressuposto de
que a outra Parte não colabora na troca de informações e/ou porque lhe falta transparência no funcionamento
da sua legislação, regulamentação ou práticas administrativas ou, com base no pressuposto de que não existe
tributação ou tributação nominal e um dos critérios anteriores.
3. Sem prejuízo da observância da generalidade do número 2, o termo “medida de natureza prejudicial ou
restritiva” inclui a negação do direito de dedução, de crédito ou de isenção, a introdução de um imposto, taxa ou
contribuição ou obrigações especiais declarativas.
ARTIGO 12.º
DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
As Partes aprovarão (se ainda o não tiverem feito) toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento
ao presente Acordo e à execução do mesmo.
ARTIGO 13.º
LÍNGUAS
Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês.
ARTIGO 14.º
PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de
interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através
de procedimento amigável.
2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir
de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º e 6.º.
3. As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente para efeitos do presente
Acordo.
4. As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si mecanismos de resolução de litígios, se tal se revelar
necessário.
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ARTIGO 15.º
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram
cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o
dia da recepção da última notificação.
2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
b) Relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, nessa data, mas apenas em relação aos
exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente
a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
ARTIGO 16.º
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação
prévia, por escrito e por via diplomática.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação.
4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Artigo 8.º do presente
Acordo.
EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram
o presente Acordo.
FEITO em Londres, aos 5 dias de outubro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa,
fazendo ambos os textos igualmente fé.
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE BRITISH
VIRGIN ISLANDS, FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAXES
Whereas the Portuguese Republic and the Government of the British Virgin Islands (“the Parties”) recognise
that present legislation already provides for cooperation and the exchange of information in tax matters;
Whereas the Parties have long been active in international efforts in the fight against financial and other
crimes, including the targeting of terrorist financing;
Whereas it is acknowledged that the Parties are competent to negotiate and conclude a tax information
exchange agreement;
Whereas the British Virgin Islands on the 2nd April 2002 entered into a formal written commitment to the
OECD's principles of transparency and exchange of information and subsequently have participated actively in
the OECD Global Forum on Taxation;
Whereas the Parties wish to enhance and facilitate the terms and conditions governing the exchange of
information relating to taxes;
Whereas the Parties recognise that they will never engage in “fishing expeditions”;
Now, therefore, the Parties have agreed to conclude the following Agreement which contains obligations on
the part of the Parties only:
ARTICLE 1
SCOPE OF AGREEMENT
The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon
request as set forth in this Agreement. Such information shall:
a) Be foreseeably relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the Requesting
Party concerning taxes covered by this Agreement;
b) Include information that is foreseeably relevant to the determination, assessment and collection of such
taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of criminal tax matters; and
c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement.
ARTICLE 2
JURISDICTION
A Requested Party is not obligated to provide information which is neither held by its authorities nor in the
possession of or obtainable by persons who are within its territorial jurisdiction.
ARTICLE 3
TAXES COVERED
2. The taxes covered by this Agreement are:
a) In the case of Portugal:
i. Personal income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS);
ii. Corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC);
iii. Local surtax on corporate income tax (Derrama);
iv. Stamp duty on gratuitous transfers (Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas).
b) In the case of the British Virgin Islands,
i. The income tax;
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ii. The payroll tax; and
iii. The property tax.
2. This Agreement shall also apply to any identical or substantially similar taxes imposed by either territory
after the date of signature of this Agreement in addition to, or in place of, any of the taxes listed in sub-paragraph
1. The competent authorities of the Parties shall notify each other of any relevant changes to the taxation and
related information gathering measures covered by this Agreement.
ARTICLE 4
DEFINITIONS
1. For the purposes of this Agreement, unless otherwise defined:
a) The term “Portugal” when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese Republic
in accordance with the International Law and the Portuguese legislation;
b) The term “British Virgin Islands” means the territory of the Virgin Islands as referred to in the Virgin Islands
Constitution Order 2007;
c) “Competent authority” means:
(i) In respect of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (Director-Geral dos
Impostos) or their authorized representative;
(ii) In respect of the British Virgin Islands, the Financial Secretary or a person or authority designated by him
in writing;
d) “Person” includes an individual, a company and any other body of persons,
e) “National” means
i) In relation to Portugal any individual possessing the nationality or citizenship of that State; and any legal
person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in that State;
ii)In relation to the British Virgin Islands, any person who belongs to the British Virgin Islands by virtue of
the Virgin Islands Constitution Order 2007 (Statutory Instrument 2007 No.1678) or has a certificate of
residence of the British Virgin Islands by virtue of the Immigration and Passport Ordinance (Cap.130);
and any legal person, partnership, association or other entity deriving its status as such from the laws
in force in the British Virgin Islands.
f) “Company” means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes,
g) “Publicly-traded company” means any company whose principal class of shares is listed on a recognised
stock exchange provided its listed shares can be readily purchased or sold by the public. Shares can be
purchased or sold “by the public” if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restricted to a
limited group of investors,
h) “Principal class of shares” means the class or classes of shares representing a majority of the voting power
and value of the company,
i) “Recognised stock exchange” means any stock exchange agreed upon by the competent authorities of
the Parties,
j) “Collective investment fund or scheme” means any pooled investment vehicle, irrespective of legal form.
The term “public collective investment fund or scheme” means any collective investment fund or scheme provided
the units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed by the
public. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed “by the
public” if the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors,
k) “Tax” means any tax to which the Agreement applies,
l) “Requesting Party” means the Party requesting information,
m) “Requested Party” means the Party requested to provide information,
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n) “Information-gathering measures” means laws and administrative or judicial procedures that enable a Party
to obtain and provide the requested information,
o) “Information” means any fact, statement, document or record in any form whatever,
p) “Tax matters” means all tax matters including criminal tax matters,
q) “Criminal tax matters” means tax matters involving intentional conduct whether before or after the entry
into force of this Agreement which is liable to prosecution under the criminal laws of the Requesting Party,
r) “Criminal laws” means all criminal laws designated as such under the respective law of the Parties
irrespective of whether such are contained in the tax laws, the criminal code or other statutes.
2. Any term not defined in this Agreement shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that
it has at the time the request was made under the law of that Party, any meaning under the applicable tax laws
of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party.
ARTICLE 5
EXCHANGE OF INFORMATION UPON REQUEST
1. The competent authority of the Requested Party shall provide upon request by the Requesting Party
information for the purposes referred to in Article 1. Such information shall be provided without regard to whether
the Requested Party needs such information for its own tax purposes or the conduct being investigated would
constitute a crime under the laws of the Requested Party if it had occurred in the territory of the Requested Party.
The competent authority of the Requesting Party shall only make a request for information pursuant to this Article
when it is unable to obtain the requested information by other means in its own territory, except where recourse
to such means would give rise to disproportionate difficulty.
2. If the information in possession of the competent authority of the Requested Party is not sufficient to enable
it to comply with the request for the information, the Requested Party shall use all relevant information gathering
measures to provide the Requesting Party with the information requested, notwithstanding that the Requested
Party may not need such information for its own tax purposes.
3. If specifically requested by the competent authority of the Requesting Party, the competent authority of the
Requested Party shall provide information under this Article, to the extent allowable under its domestic laws, in
the form of depositions of witnesses and authenticated copies of original records.
4. Each Party shall ensure that its competent authorities, in accordance with the terms of this Agreement
have the authority to obtain and provide upon request:
a) Information held by banks, other financial institutions, and any person, including nominees and trustees,
acting in an agency or fiduciary capacity; and
b) Information regarding the beneficial ownership of companies, partnerships and other persons, including in
the case of collective investment funds and schemes, information on shares, units and other interests; in the case
of trusts, information on settlors, trustees, protectors and beneficiaries; and in the case of foundations, information
on founders, members of the foundation council and beneficiaries,
provided that this Agreement does not create an obligation on the Parties to obtain or provide ownership
information with respect to publicly traded companies or public collective investment funds or schemes unless
such information can be obtained without giving rise to disproportionate difficulties.
5. Any request for information shall be formulated with the greatest detail possible and shall specify in writing:
a) The identity of the person under examination or investigation,
b) The period for which the information is requested,
c) The nature of the information sought and the form in which the Requesting Party would prefer to receive
it,
d) The tax purpose for which the information is sought,
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e) The reasons for believing that the information requested is foreseeably relevant to the tax administration
and enforcement of the tax law of the Requesting Party, with respect to the person identified in subparagraph a)
of this paragraph,
f) Grounds for believing that the information requested is held in the Requested Party or is in the possession
of or obtainable by a person within the jurisdiction of the Requested Party,
g) To the extent known, the name and address of any person believed to be in possession of the requested
information,
h) A statement that the request is in conformity with the laws and administrative practices of the Requesting
Party, that if the requested information was within the jurisdiction of the Requesting Party then the competent
authority of the Requesting Party would be able to obtain the information under the laws of the Requesting Party
or in the normal course of administrative practice and that it is in conformity with this Agreement,
i) A statement that the Requesting Party has pursued all means available in its own territory to obtain the
information, except those that would give rise to disproportionate difficulties.
6. The competent authority of the Requested Party shall acknowledge receipt of the request to the competent
authority of the Requesting Party and shall use its best endeavours to forward the requested information to the
Requesting Party with the least reasonable delay.
ARTICLE 6
TAX EXAMINATIONS (OR INVESTIGATIONS) ABROAD
1. By reasonable notice given in advance, the Requesting Party may request that the Requested Party allow
representatives of the competent authority of the Requesting Party to enter the territory of the Requested Party,
to the extent permitted under its domestic laws, to interview individuals and examine records with the prior written
consent of the individuals or other persons concerned. The competent authority of the Requesting Party shall
notify the competent authority of the Requested Party of the time and place of the intended meeting with the
individuals concerned.
2. At the request of the competent authority of the Requesting Party, the competent authority of the
Requested Party may, in accordance with its domestic laws, allow representatives of the competent authority of
the Requesting Party to be present at the appropriate part of a tax examination in the territory of the Requested
Party.
3. If the request referred to in paragraph 2 is granted, the competent authority of the Requested Party
conducting the examination shall, as soon as possible, notify the competent authority of the Requesting Party of
the time and place of the examination, the authority or person authorised to carry out the examination and the
procedures and conditions required by the Requested Party for the conduct of the examination. All decisions
regarding the conduct of the examination shall be made by the Requested Party conducting the examination, in
accordance with its domestic laws.
ARTICLE 7
POSSIBILITY OF DECLINING A REQUEST
1. The competent authority of the Requested Party may decline to assist:
a) Where the request is not made in conformity with this Agreement;
b) Where the Requesting Party has not pursued all means available in its own territory to obtain the
information, except where recourse to such means would give rise to disproportionate difficulty; or
c) Where the disclosure of the information requested would be contrary to the public policy (ordre public) of
the Requested Party.
2. This Agreement shall not impose upon a Requested Party any obligation:
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a) To provide items subject to legal privilege, or any trade, business, industrial, commercial or professional
secret or trade process, provided that information described in paragraph 4 of Article 5 shall not by reason of that
fact alone be treated as such a secret or trade process; or
b) To carry out administrative measures at variance with its laws and administrative practices, provided that
nothing in this subparagraph shall affect the obligations of a Party under paragraph 4 of Article 5.
3. The provisions of this Agreement shall not impose on a Party the obligation to obtain or provide information,
which would reveal confidential communications between a client and an attorney, solicitor or other admitted
legal representative where such communications are:
a) Produced for the purposes of seeking or providing legal advice or
b) Produced for the purposes of use in existing or contemplated legal proceedings.
4. A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is
disputed.
5. The Requested Party shall not be required to obtain and provide information which the Requesting Party
would be unable to obtain in similar circumstances under its own laws for the purpose of the administration or
enforcement of its own tax laws or in response to a valid request from the Requested Party under this Agreement.
6. The Requested Party may decline a request for information if the information is requested by the
Requesting Party to administer or enforce a provision of the tax law of the Requesting Party, or any requirement
connected therewith, which discriminates against a national or citizen of the Requested Party as compared with
a national or citizen of the Requesting Party in the same circumstances.
ARTICLE 8
CONFIDENTIALITY
1. All information provided and received by the competent authorities of the Parties shall be kept confidential.
2. Such information shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative
bodies) concerned with the purposes specified in Article 1, and used by such persons or authorities only for such
purposes, including the determination of any appeal. For these purposes information may be disclosed in public
court proceedings or in judicial decisions.
3. Such information may not be used for any purpose other than for the purposes stated in Article 1 without
the expressed written consent of the competent authority of the Requested Party.
4. The information provided to a Requesting Party under this Agreement may not be disclosed to any other
jurisdiction.
5. Personal data may be transmitted to the extent necessary for carrying out the provisions of this Agreement
and subject to the provisions of the law of the supplying Party.
ARTICLE 9
SAFEGUARDS
Nothing in this Agreement shall affect the rights and safeguards secured to persons by the laws or
administrative practice of the Requested Party. The rights and safeguards may not be applied by the Requested
Party in a manner that unduly prevents or delays effective exchange of information.
ARTICLE 10
COSTS
Unless the competent authorities of the Parties otherwise agree, ordinary costs incurred in providing
assistance shall be borne by the Requested Party, and extraordinary costs incurred in providing assistance
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(including costs of engaging external advisers in connection with litigation or otherwise) shall be borne by the
Requesting Party. The respective competent authorities shall consult from time to time with regard to this Article,
and in particular the competent authority of the Requested Party shall consult with the competent authority of the
Requesting Party in advance if the costs of providing informationwith respect to a specific request are expected
to be significant.
ARTICLE 11
NO PREJUDICIAL OR RESTRICTIVE MEASURES
1. Neither of the Parties shall apply prejudicial or restrictive measures based on harmful tax practices to
residents or nationals of either Party so long as this Agreement is in force and effective.
2. A "prejudicial or restrictive measure based on harmful tax practices" is a measure applied by one Party to
residents or nationals of either Party on the basis that the other Party does not engage in effective exchange of
information and/or because it lacks transparency in the operation of its laws, regulations or administrative
practices, or on the basis of no or nominal taxes and one of the preceding criteria.
3. Without limiting the generality of paragraph 2 the term "prejudicial or restrictive measure" includes the
denial of a deduction, credit or exemption, the imposition of a tax, charge or levy, or special reporting
requirements.
ARTICLE 12
IMPLEMENTING LEGISLATION
The Parties shall (where they have not already done so) enact any legislation necessary to comply with, and
give effect to, the terms of this Agreement.
ARTICLE 13
LANGUAGE
Requests for assistance and responses thereto shall be drawn up in English
ARTICLE 14
MUTUAL AGREEMENT PROCEDURE
1. Where difficulties or doubts arise between the Parties regarding the implementation or interpretation of the
Agreement, the competent authorities shall endeavour to resolve the matter by mutual agreement.
2. In addition to the agreements referred to in paragraph 1, the competent authorities of the Parties may
mutually agree on the procedures to be used under Articles 5 and 6.
3. The competent authorities of the Parties may communicate with each other directly for the purposes of this
Agreement.
5. The Parties shall agree on procedures for dispute resolution should this become necessary.
ARTICLE 15
ENTRY INTO FORCE
1. This Agreement shall enter into force thirty days from the date on which the Parties have notified each
other that their respective requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled. The relevant
date shall be the day on which the last notification is received.
2. Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect:
a) For criminal tax matters on that date; and
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b) For all other matters covered in Article 1 on that date, but only in respect of taxable periods beginning on
or after that date or, where there is no taxable period, all charges to tax arising on or after that date.
ARTICLE 16
DURATION AND TERMINATION
1. The present Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification in writing through
diplomatic channels.
3. The present Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
4. Notwithstanding the termination, the Parties shall remain bound to the provisions of Article 8 of the
present Agreement.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned being duly authorised in that behalf by the respective Parties, have
signed the Agreement.
Done at London, on the 5th day of October of 2010, in duplicate in the Portuguese and English languages,
both texts being equally authentic.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/XIII (2.ª)
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS TURCAS E
CAICOS SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, EM 21
DE DEZEMBRO DE 2010
O Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de Informações
em Matéria Fiscal foi assinado 21 de dezembro de 2010 e visa estabelecer as condições e formas de cooperação
entre as autoridades fiscais de ambas as Partes, no domínio da troca de informações sobre matérias fiscais.
Neste Acordo estão refletidos os princípios internacionalmente consagrados da transparência e da troca efetiva
de informações entre as autoridades fiscais das duas Partes, sendo que se procura, simultaneamente,
salvaguardar o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas.
Constituindo este Acordo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscal, em ordem a
salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a
melhorar a equidade do sistema fiscal, a sua aprovação reveste-se da maior importância.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de
Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 21 de dezembro de 2010, cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016.
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS TURCAS E CAICOS
SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL
CONSIDERANDO que a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos (“as Partes”) desejam
intensificar e facilitar os termos e condições que regulam a troca de informações em matéria fiscal;
CONSIDERANDO que é reconhecido às Ilhas Turcas e Caicos, nos termos da respectiva outorga pelo Reino
Unido, o direito de negociar e celebrar um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal com a República
Portuguesa;
ASSIM, as Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo que vincula apenas as Partes:
Artigo 1.º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO
As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em
conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:
a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente
relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos
referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções
penais fiscais; e
c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.
Artigo 2.º
JURISDIÇÃO
A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades
e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição
territorial.
Artigo 3.º
IMPOSTOS VISADOS
1. Os impostos visados pelo presente Acordo são:
a) No caso de Portugal:
i. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;
ii. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC;
iii. A Derrama;
iv. O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas; e
v. O Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA.
b) No caso das Ilhas Turcas e Caicos:
i. O imposto sobre os passageiros;
ii. O imposto do selo;
iii. O imposto sobre hotéis e alojamento, e
iv. As contribuições, direitos, coimas ou isenções relacionadas com importações, exportações,
transbordo, trânsito, armazenamento e circulação de bens, bem como proibições, restrições e outros
controlos idênticos no movimento de produtos controlados através das fronteiras nacionais.
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2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar
que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a
substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si
as modificações substanciais introduzidas na respectiva tributação e as medidas relativas à recolha de
informação com ela conexa contempladas pelo presente Acordo.
Artigo 4.º
DEFINIÇÕES
1. Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:
a) O termo “Portugal”, usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em
conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa;
b) O termo “Ilhas Turcas e Caicos”, usado em sentido geográfico, designa o território das Ilhas Turcas e
Caicos, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação das Ilhas Turcas e Caicos;
c) “Autoridade competente” designa:
i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes
autorizados;
ii) No caso das Ilhas Turcas e Caicos, o Secretário Permanente do Ministério das Finanças ou uma pessoa
ou autoridade por si designada por escrito;
d) “Pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) “Sociedade” designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva
para fins fiscais;
f) “Sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa
bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas
pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou a venda de acções
não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;
g) “Principal classe de acções” designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria
de direito de voto e do valor da sociedade;
h) “Bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades
competentes das Partes;
i) “Fundo ou plano de investimento colectivo” designa qualquer veículo de investimento colectivo,
independentemente da sua forma jurídica;
j) “Fundo ou plano de investimento público colectivo” designa qualquer fundo ou plano de investimento
colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser
imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações
no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição,
a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;
k) “Imposto” designa qualquer imposto a que o Acordo se aplica;
l) “Parte requerente” designa a Parte que solicita as informações;
m) “Parte requerida” designa a Parte à qual são solicitadas informações;
n) “Medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos
administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas;
o) “Informações” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua
forma;
p) “Matéria tributária” designa qualquer questão fiscal, incluindo matéria criminal tributária;
q) “Matéria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional,
anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação
penal da Parte requerente;
r) “Legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes,
independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.
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2. Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação
diferente, o significado que lhe for atribuído no momento em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação
dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da legislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra
legislação dessa Parte.
Artigo 5.º
TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO
1. A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente,
para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto
de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento
objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal
comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só
procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter
as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de
dificuldades desproporcionadas.
2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo
a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as
medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as
informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para
os seus próprios fins fiscais.
3. Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da
Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o
permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4. Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade
com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:
a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na
qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e
b) As informações relativas à titularidade do capital de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas,
incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e
outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e,
no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários,
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem
informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de
investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades
desproporcionadas.
5. Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá
especificar, por escrito:
a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;
b) O período a que se reporta a informação solicitada;
c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma;
d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a
administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa
identificada na alínea a) deste número;
f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na
posse ou possam ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;
g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a
convicção de estar na posse das informações solicitadas;
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h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com
as práticas administrativas da Parte requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência
da Parte requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua
legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa e que o pedido está em conformidade com o
presente Acordo;
i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os
meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades
desproporcionadas.
6. A autoridade competente da Parte requerida procederá ao envio à autoridade competente da Parte
requerente das informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível e para assegurar uma resposta
rápida, a autoridade competente da Parte requerida:
a) Deverá confirmar a recepção do pedido, por escrito, à autoridade competente da Parte requerente e
notificar a autoridade competente da Parte requerente das eventuais deficiências no pedido no prazo de 60 dias
a contar da recepção do pedido;
b) Se a autoridade competente da Parte Requerida não puder obter e prestar as informações no prazo de 90
dias a contar da recepção do pedido, deve informar a Parte Requerente, explicitando a razão dessa
impossibilidade.
Artigo 6.º
CONTROLOS FISCAIS NO ESTRANGEIRO
1. Mediante aviso prévio razoável, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que autorize
representantes da autoridade competente da Parte requerente a deslocarem-se ao território da Parte requerida,
na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos,
com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente
notificará a autoridade competente da Parte requerida da data e do local da reunião prevista com as pessoas
em causa.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida
pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem à fase adequada de
uma investigação fiscal na Parte requerida.
3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o
controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local
do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos
procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão
relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.
Artigo 7.º
POSSIBILIDADE DE RECUSAR UM PEDIDO
1. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar prestar assistência:
a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;
b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para
obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou
c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida.
2. O presente Acordo não impõe à Parte requerida a obrigação de:
a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou
processo comercial, desde que as informações referidas no n.º 4 do Artigo 5.º não sejam tratadas,
exclusivamente, por essa razão, como constituindo um segredo ou processo comercial; ou
b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o
disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º.
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3. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do
pedido pelo contribuinte.
4. Não pode ser exigido à Parte requerida que obtenha ou preste informações que a Parte requerente não
possa obter, em circunstâncias similares, com base na sua legislação para fins da aplicação ou execução da
respectiva legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida, nos termos do presente
Acordo.
5. A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte
requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou
de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional da
Parte requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.
Artigo 8.º
CONFIDENCIALIDADE E PROTECÇÃO DOS DADOS
1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada
confidencial.
2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos
administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas
por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas
informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º,
sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4. As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser
divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5. A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições
do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
6. As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos
na Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Artigo 9.º
CUSTOS
A incidência dos custos incorridos em conexão com a prestação de assistência será acordada pelas Partes.
Artigo 10.º
DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à
execução do mesmo.
Artigo 11.º
LÍNGUAS
Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em
qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes nos termos do
Artigo 12.º.
Artigo 12.º
PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de
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interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a
questão através de procedimento amigável.
2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir
de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º, 6.º e 9.º.
3. As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar
necessário.
4. As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente para efeitos do presente
Acordo.
Artigo 13.º
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Acordo entra em vigor após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos
os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da
recepção da última notificação.
2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos
exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente
a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
Artigo 14.º
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação
prévia, por escrito, à outra Parte.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação.
4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Artigo 8.º do presente Acordo.
EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram
o presente Acordo.
FEITO em Londres, a 21 de dezembro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo
ambos os textos igualmente fé.
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE
TURKS AND CAICOS ISLANDS FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX
MATTERS
WHEREAS the Portuguese Republic and the Government of the Turks and Caicos Islands (“the Parties”) wish
to enhance and facilitate the terms and conditions governing the exchange of information relating to taxes;
WHEREAS it is acknowledged that the Turks and Caicos Islands has the right under the terms of its
Entrustment from the United Kingdom to negotiate and conclude a tax information exchange agreement with the
Portuguese Republic;
NOW, therefore, the Parties have agreed to conclude the following Agreement which contains obligations on
the part of the Parties only:
Article 1
SCOPE OF THE AGREEMENT
The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon
request as set forth in this Agreement. Such information shall:
a) Be foreseeably relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the Requesting
Party concerning taxes covered by this Agreement;
b) Include information that is foreseeably relevant to the determination, assessment and collection of such
taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of criminal tax matters;
and
c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement.
Article 2
JURISDICTION
A requested Party is not obligated to provide information which is neither held by its authorities nor in the
possession of or obtainable by persons who are within its territorial jurisdiction.
Article 3
TAXES COVERED
1. This Agreement shall apply to the following taxes:
a) In respect of Portugal:
i. Personal income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS);
ii. Corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC);
iii. Local surtax on corporate income tax (Derrama);
iv. Stamp duty on gratuitous transfers (Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas); and
v. Value added Tax (VAT).
b) In respect of Turks and Caicos Islands:
i. The passenger tax;
ii. The stamp duty;
iii. The hotel and accommodation tax, and
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18 DE NOVEMBRO DE 2016 73
iv. Levies, duties, fines or exemptions relating to the importation, exportation, transhipment, transit,
storage and circulation of good, as well as prohibitions, restrictions and other similar controls on the
movement of controlled items across national Boundaries.
2. This Agreement shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the
date of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes if the Parties so agree. The
competent authorities of the Parties shall notify each other of any substantial changes to the taxation and related
information gathering measures covered by the Agreement.
Article 4
DEFINITIONS
1. For the purposes of this Agreement, unless otherwise defined:
a) The term “Portugal” when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese Republic
in accordance with the International Law and the Portuguese legislation;
b) The term “Turks and Caicos Islands” when used in a geographical sense comprises the territory of Turks
and Caicos Islands in accordance with the International Law and the legislation of Turks and Caicos Islands;
c) “Competent authority” means:
i) In respect of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (Director-Geral dos
Impostos) or their authorized representative;
ii) In respect of Turks and Caicos, the Permanent Secretary in the Ministry of Finance or a person or authority
designated by him in writing;
d) “Person” includes an individual, a company and any other body of persons;
e) “Company” means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;
f) “Publicly-traded company” means any company whose principal class of shares is listed on a recognised
stock exchange provided its listed shares can be readily purchased or sold by the public. Shares can be
purchased or sold “by the public” if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restricted to a
limited group of investors;
g) “Principal class of shares” means the class or classes of shares representing a majority of the voting power
and value of the company;
h) “Recognised stock exchange” means any stock exchange agreed upon by the competent authorities of
the Parties;
i) “Collective investment fund or scheme” means any pooled investment vehicle, irrespective of legal form;
j) “Public collective investment fund or scheme” means any collective investment fund or scheme provided
the units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed by the
public. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed “by the
public” if the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors;
k) “Tax” means any tax to which the Agreement applies;
l) “Requesting Party” means the Party requesting information;
m) “Requested Party” means the Party requested to provide information;
n) “Information-gathering measures” means laws and administrative or judicial procedures that enable a Party
to obtain and provide the requested information;
o) “Information” means any fact, statement, document or record in whatever form;
p) “Tax matters” means all tax matters including criminal tax matters;
q) “Criminal tax matters” means tax matters involving intentional conduct whether before or after the entry
into force of this Agreement which is liable to prosecution under the criminal laws of the requesting Party;
r) “Criminal laws” means all criminal laws designated as such under the respective law of the Parties
irrespective of whether such are contained in the tax laws, the criminal code or other statutes.
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2. Any term not defined in this Agreement shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that
it has at the time the request was made under the law of that Party, any meaning under the applicable tax laws
of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party.
Article 5
EXCHANGE OF INFORMATION UPON REQUEST
1. The competent authority of the requested Party shall provide upon request by the requesting Party
information for the purposes referred to in Article 1. Such information shall be provided without regard to whether
the requested Party needs such information for its own tax purposes or the conduct being investigated would
constitute a crime under the laws of the requested Party if it had occurred in the territory of the requested Party.
The competent authority of the requesting Party shall only make a request for information pursuant to this Article
when it is unable to obtain the requested information by other means in its own territory, except where recourse
to such means would give rise to disproportionate difficulty.
2. If the information in the possession of the competent authority of the requested Party is not sufficient to
enable it to comply with the request for information, that Party shall use at its own discretion all applicable
information gathering measures necessary to provide the requesting Party with the information requested,
notwithstanding that the requested Party may not, at that time, need such information for its own tax purposes.
3. If specifically requested by the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the
requested Party shall provide information under this Article, to the extent allowable under its domestic laws, in
the form of depositions of witnesses and authenticated copies of original records.
4. Each Party shall ensure that its competent authorities, in accordance with the terms of this Agreement
have the authority to obtain and provide upon request:
a) Information held by banks, other financial institutions, and any person, including nominees and trustees,
acting in an agency or fiduciary capacity; and
b) Information regarding the beneficial ownership of companies, partnerships and other persons, including in
the case of collective investment funds and schemes, information on shares, units and other interests; in the case
of trusts, information on settlors, trustees, protectors and beneficiaries; and in the case of foundations, information
on founders, members of the foundation council and beneficiaries,
provided that this Agreement does not create an obligation on the Parties to obtain or provide ownership
information with respect to publicly traded companies or public collective investment funds or schemes unless
such information can be obtained without giving rise to disproportionate difficulties.
5. Any request for information shall be formulated with the greatest detail possible and shall specify in writing:
a) The identity of the person under examination or investigation;
b) The period for which the information is requested;
c) The nature of the information sought and the form in which the requesting Party would prefer to receive it;
d) The tax purpose for which the information is sought;
e) The reasons for believing that the information requested is foreseeably relevant to the tax administration
and enforcement of the tax law of the requesting Party, with respect to the person identified in subparagraph a)
of this paragraph;
f) Grounds for believing that the information requested is held in the requested Party or is in the possession
of or obtainable by a person within the jurisdiction of the requested Party;
g) To the extent known, the name and address of any person believed to be in possession of the requested
information;
h) A statement that the request is in conformity with the laws and administrative practices of the requesting
Party, that if the requested information was within the jurisdiction of the requesting Party then the competent
authority of the requesting Party would be able to obtain the information under the laws of the requesting Party
or in the normal course of administrative practice and that it is in conformity with this Agreement;
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i) A statement that the requesting Party has pursued all means available in its own territory to obtain the
information, except those that would give rise to disproportionate difficulties.
6. The competent authority of the requested Party shall forward the requested information as promptly as
possible to the competent authority of the requesting Party and to ensure a prompt response, the competent
authority of the requested Party shall:
a) Confirm the receipt of a request in writing to the competent authority of the Requesting Party and shall
notify the competent authority of the Requesting Party of any deficiencies in the request within 60 days of
receipt of the request;
b) If the competent authority of the Requested Party has been unable to obtain and provide the information
within 90 days of receipt of the request, it shall inform the Requesting Party, explaining the reason for its inability
Article 6
TAX EXAMINATIONS ABROAD
1. By reasonable notice given in advance, the requesting Party may request that the requested Party allow
representatives of the competent authority of the requesting Party to enter the territory of the requested Party, to
the extent permitted under its laws, to interview individuals and examine records with the prior written consent of
the individuals or other persons concerned. The competent authority of the requesting Party shall notify the
competent authority of the requested Party of the time and place of the intended meeting with the individuals
concerned.
2. At the request of the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested
Party may allow representatives of the competent authority of the requesting Party to be present at the
appropriate part of a tax examination in the requested Party.
3. If the request referred to in paragraph 2 is acceded to, the competent authority of the requested Party
conducting the examination shall, as soon as possible, notify the competent authority of the requesting Party
about the time and place of the examination, the authority or official designated to carry out the examination and
the procedures and conditions required by the requested Party for the conduct of the examination. All decisions
with respect to the conduct of the tax examination shall be made by the requested Party conducting the
examination.
Article 7
POSSIBILITY OF DECLINING A REQUEST
1. The competent authority of the requested Party may decline to assist:
a) Where the request is not made in conformity with this Agreement;
b) Where the requesting Party has not pursued all means available in its own territory to obtain the
information, except where recourse to such means would give rise to disproportionate difficulty; or
c) Where the disclosure of the information requested would be contrary to the public policy of the requested
Party.
2. This Agreement shall not impose upon a requested Party any obligation:
a) To provide items subject to legal privilege, or any trade, business, industrial, commercial or professional
secret or trade process, provided that information described in paragraph 4 of Article 5 shall not by reason of that
fact alone be treated as such a secret or trade process; or
b) To carry out administrative measures at variance with its laws and administrative practices, provided that
nothing in this subparagraph shall affect the obligations of a Party under paragraph 4 of Article 5.
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3. A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is
disputed by the taxpayer.
4. The requested Party shall not be required to obtain and provide information which the requesting Party
would be unable to obtain in similar circumstances under its own laws for the purpose of the administration or
enforcement of its own tax laws or in response to a valid request from the requested Party under this Agreement.
5. The requested Party may decline a request for information if the information is requested by the requesting
Party to administer or enforce a provision of the tax law of the requesting Party, or any requirement connected
therewith, which discriminates against a citizen or a national of the requested Party as compared with a citizen
or a national of the requesting Party in the same circumstances.
Article 8
CONFIDENTIALITY AND DATA PROTECTION
1. All information provided and received by the competent authorities of the Parties shall be kept confidential.
2. Such information shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative
bodies) concerned with the purposes specified in Article 1, and used by such persons or authorities only for such
purposes, including the determination of any appeal. For these purposes information may be disclosed in public
court proceedings or in judicial decisions.
3. Such information may not be used for any purpose other than for the purposes stated in Article 1 without
the expressed written consent of the competent authority of the requested Party.
4. The information provided to a requesting Party under this Agreement may not be disclosed to any other
jurisdiction.
5. Personal data may be transmitted to the extent necessary for carrying out the provisions of this Agreement
and subject to the provisions of the law of the supplying Party.
6. The Parties shall ensure the protection of personal data at a level that is equivalent to that of Directive
95/46/EC of The European Parliament and of the Council of 24 October 1995 and shall comply with the guidelines
established by the United Nations General Assembly Resolution 45/95, adopted on the 14th December 1990.
Article 9
COSTS
Incidence of costs incurred in providing assistance shall be agreed by the Parties.
Article 10
IMPLEMENTATION LEGISLATION
The Parties shall enact any legislation necessary to comply with, and give effect to, the terms of this
Agreement.
Article 11
LANGUAGE
Requests for assistance and answers thereto shall be drawn up in English or any other language agreed
bilaterally between the competent authorities of the Parties under Article 12.
Article 12
MUTUAL AGREEMENT PROCEDURE
1. Where difficulties or doubts arise between the Parties regarding the implementation or interpretation of this
Agreement, the respective competent authorities shall use their best efforts to resolve the matter by mutual
agreement.
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2. In addition to the agreements referred to in paragraph 1, the competent authorities of the Parties may
mutually agree on the procedures to be used under Articles 5, 6 and 9.
3. The Parties shall endeavour to agree on other forms of dispute resolution should this become necessary.
4. The competent authorities of the Parties may communicate with each other directly for the purposes of this
Agreement.
Article 13
ENTRY INTO FORCE
1. This Agreement shall enter into force from the date on which the Parties have notified each other that their
respective requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall be
the day on which the last notification is received.
2. Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect:
a) For criminal tax matters on that date; and
b) For all other matters covered in Article 1 on that date, but only in respect of taxable periods beginning on
or after that date or, where there is no taxable period, all charges to tax arising on or after that date.
Article 14
DURATION AND TERMINATION
1. The present Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification by giving written
notice of termination to the other Party.
3. The present Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
4. Notwithstanding the termination, the Parties shall remain bound to the provisions of Article 8 of the present
Agreement.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned being duly authorised in that behalf by the respective Parties, have
signed the Agreement.
Done at London, on the 21st December 2010, in duplicate in the Portuguese and English languages, both
texts being equally authentic.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/XIII (2.ª)
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS DE GUERNSEY SOBRE
TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, EM 9 DE JULHO DE 2010
O Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria
Fiscal foi assinada em 9 de julho de 2010 e visa estabelecer as condições e formas de cooperação entre as
autoridades fiscais de ambas as Partes, no domínio da troca de informações sobre matérias fiscais. Neste
Acordo estão refletidos os princípios internacionalmente consagrados da transparência e da troca efetiva de
informações entre as autoridades fiscais das duas Partes, sendo que se procura, simultaneamente, salvaguardar
o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas.
Constituindo este Acordo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscal, em ordem a
salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a
melhorar a equidade do sistema fiscal, a sua aprovação reveste-se da maior importância.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em
Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016.
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ACORDO
ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS DE GUERNSEY
SOBRE TROCA DE INFORMAÇOES EM MATÉRIA FISCAL
CONSIDERANDO que a República Portuguesa e os Estados de Guernsey (“as Partes”) reconhecem que a
legislação em vigor já prevê a cooperação e a troca de informações em matéria criminal tributária;
CONSIDERANDO que as Partes têm desenvolvido esforços a nível internacional no combate activo aos
crimes financeiros e outros, incluindo a luta contra o financiamento do terrorismo;
CONSIDERANDO que é reconhecido aos Estados de Guernsey, nos termos da respectiva Outorga pelo
Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, o direito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do
disposto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal com a
República Portuguesa,
CONSIDERANDO que, em 21 de fevereiro de 2002, os Estados de Guernsey se comprometeram
politicamente a adoptar os princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico em
matéria de troca efectiva de informações,
CONSIDERANDO que as Partes desejam fomentar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca
de informações em matéria fiscal;
As Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo que apenas vincula as Partes.
ARTIGO 1.º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO
As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em
conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:
a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente
relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos
referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções
penais fiscais; e
c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.
ARTIGO 2.º
JURISDIÇÃO
A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades
e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição
territorial.
ARTIGO 3.º
IMPOSTOS VISADOS
1. Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:
a) No caso de Portugal:
i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;
ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC;
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iii) A Derrama;
iv) O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas;
b) No caso de Guernsey:
i) O Imposto sobre o Rendimento;
ii) O Imposto sobre os Ganhos em Imóveis para Habitação.
2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica que entrem em vigor
posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los. O
presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza substancialmente similar que entrem em
vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los, se
as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações
substanciais introduzidas na respectiva legislação susceptíveis de afectar as obrigações das Partes em
conformidade com o presente Acordo.
ARTIGO 4.º
DEFINIÇÕES
1. No presente Acordo:
a) O termo “Portugal”, usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em
conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas
marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a
República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
b) “Guernsey” designa Guernsey, Aldemey e Herm, incluindo o mar territorial adjacente a essas ilhas, em
conformidade com o Direito Internacional;
c) “Fundo ou plano de investimento colectivo” designa qualquer veículo de investimento colectivo,
independentemente da sua forma jurídica. A expressão “fundo ou plano de investimento público colectivo”
designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras
participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.
As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas,
vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou
explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;
d) “Sociedade” designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva
para fins fiscais;
e) “Autoridade competente” designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos
Impostos ou os seus representantes autorizados; e, no caso de Guernsey, o Director da Tributação do
Rendimento ou o seu representante autorizado;
f) “Legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno,
independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação;
g) “Matéria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional,
anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação
penal da Parte requerente;
h) “Medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos
administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas;
i) “Informação” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua
forma;
j) “Pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
k) “Sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa
bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas
pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou a venda de acções
não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;
l) “Principal classe de acções” designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria
de direito de voto e do valor da sociedade;
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m) “Bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades
competentes das Partes;
n) “Parte requerida” designa a Parte do presente Acordo à qual são solicitadas informações ou que prestou
informações em resposta a um pedido;
o) “Parte requerente” designa a Parte do presente Acordo que solicita as informações ou que recebeu
informações da Parte requerida;
p) “Imposto” designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.
2. No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte,
qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado
que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa
legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.
ARTIGO 5.º
TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO
1. A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente,
para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto
de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento
objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal
comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só
procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter
as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de
dificuldades desproporcionadas.
2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo
a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as
medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as
informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para
os seus próprios fins fiscais.
3. Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da
Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o
permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4. Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, para os fins previstos
no Artigo 1.º e com ressalva do disposto no Artigo 2.º do presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer,
a pedido:
a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na
qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e
b) As informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e
outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções,
unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees e beneficiários; e,
no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem
informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de
investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades
desproporcionadas.
5. Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá
especificar, por escrito:
a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;
b) O período a que se reporta a informação solicitada;
c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma;
d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
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e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a
administração e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa
identificada na alínea a) deste número;
f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na
posse ou podem ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;
g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a
convicção de estar na posse das informações solicitadas;
h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com
as práticas administrativas da Parte requerente, e que, se as informações solicitadas se encontrassem sob a
jurisdição da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerente poderia obter as informações ao
abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em conformidade com o presente
Acordo;
i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os
meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades
desproporcionadas.
6. A autoridade competente da Parte requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da
Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de remeter à Parte requerente as informações
solicitadas, tão diligentemente quanto possível.
ARTIGO 6.º
CONTROLOS FISCAIS NO ESTRANGEIRO
1. Com uma antecedência razoável, a Parte requerente pode solicitar que a Parte requerida autorize a
deslocação de representantes da autoridade competente da Parte requerente ao seu território, na medida em
que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio
consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a
autoridade competente da Parte requerida da data e do local da reunião com as pessoas em causa.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida
pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem a uma investigação
fiscal no território da Parte requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita.
3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o
controlo dará conhecimento, logo que possível, a autoridade competente da Parte requerente da data e do local
do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos
procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão
relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.
ARTIGO 7.º
POSSIBILIDADE DE RECUSAR UM PEDIDO
1. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência:
a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;
b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para
obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou
c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública.
2. O disposto no presente Acordo não obriga urna Parte a prestar informações sujeitas a sigilo profissional
ou susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial, desde
que as informações visadas no número 4 do Artigo 5.º não sejam tratadas como um segredo ou processo
comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número.
3. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do
pedido.
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4. A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a autoridade competente da
Parte requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação ou no quadro normal da sua prática
administrativa se as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente.
5. A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte
requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou
de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida
face a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.
ARTIGO 8.º
CONFIDENCIALIDADE
1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada
confidencial.
2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos
administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas
por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas
informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º,
sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4. As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas
a qualquer outra jurisdição.
5. A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições
do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
6. As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos
na Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 9.º
CUSTOS
Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em
conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte requerida, e os custos extraordinários
incorridos em conexão com a prestação de assistência (incluindo os custos de contratação de consultores
externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pelo Parte requerente. As respectivas
autoridades competentes consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao presente Artigo e, em
particular, a autoridade competente da Parte requerida consultará previamente a autoridade competente da
Parte requerente, se os custos da prestação de informações respeitantes a um pedido específico forem
previsivelmente significativos.
ARTIGO 10.º
DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à
execução do mesmo.
ARTIGO 11.º
LÍNGUAS
Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês.
ARTIGO 12.º
ASSISTÊNCIA MÚTUA E PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
1. Se as autoridades competentes das Partes considerarem oportuno fazê-lo, podem acordar entre si a troca
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de know-how técnico, o desenvolvimento de novas técnicas de auditoria, a identificação de novas áreas de
incumprimento, e o estudo conjunto de áreas de não cumprimento.
2. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de
interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a
questão através de procedimento amigável.
3. Para além dos procedimentos referidos nos números 1 e 2, as autoridades competentes das Partes podem
definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º, 6.º e 9.º.
4. As Partes podem acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário.
5. As comunicações formais, incluindo os pedidos de informações, em conexão ou em conformidade com as
disposições do presente Acordo serão feitas por escrito, directamente, à autoridade competente da outra Parte,
para a morada indicada, oportunamente, por uma Parte à outra Parte. Todas as comunicações subsequentes
respeitantes aos pedidos de informações serão feitos por escrito ou verbalmente, consoante o que for mais
conveniente, entre as autoridades competentes ou os seus representantes autorizados acima mencionados.
ARTIGO 13.º
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram
cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o
dia da recepção da última notificação.
2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos
exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente
a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
ARTIGO 14.º
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante aviso de
denúncia, por escrito.
3. A referida denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de seis
meses a contar da data de recepção do aviso de denúncia pela outra Parte. Todos os pedidos recebidos até a
data efectiva da denúncia serão tratados em conformidade com as disposições do presente Acordo.
4. No caso de denúncia do presente Acordo, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Artigo 8.º
relativamente às informações recebidas ao abrigo do presente Acordo.
EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram
o presente Acordo.
FEITO em Londres, aos 9 dias do mês de Julho de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa,
fazendo ambos os textos igualmente fé.
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AGREEMENT
BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE STATES OF GUERNSEY FOR THE EXCHANGE
OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS
Whereas the Portuguese Republic and the States of Guernsey (“the Parties”) recognise that present
legislation already provides for cooperation and the exchange of information in criminal tax matters;
Whereas the Parties have long been active in international efforts in the fight against financial and other
crimes, including the targeting of terrorist financing;
Whereas it is acknowledged that the States of Guernsey has the right, under the terms of the Entrustment
from the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, to negotiate, conclude, perform and subject to
the terms of this agreement terminate a tax information exchange agreement with the Portuguese Republic;
Whereas the States of Guernsey on the 21st February 2002 entered into a political commitment to the OECD’s
principles of effective exchange of information;
Whereas the Parties wish to enhance and facilitate the terms and conditions governing the exchange of
information relating to taxes;
The Parties have agreed to conclude the following agreement which contains obligations on the part of the
Parties only:
Article 1
Scope of the Agreement
The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon
request as set forth in this Agreement. Such information shall:
a) Be foreseeably relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the requesting Party
concerning taxes covered by this Agreement;
b) Include information that is foreseeably relevant to the determination, assessment and collection of such
taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of criminal tax matters; and
c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement.
Article 2
Jurisdiction
A requested Party is not obliged to provide information which is neither held by its authorities, nor in the
possession of, nor obtainable by persons who are within its territorial jurisdiction.
Article 3
Taxes Covered
1. This Agreement shall apply to the following taxes imposed by the Parties:
a) In the case of Portugal:
i. Personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS);
ii. Corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC);
iii. Local surtax on corporate income tax (Derrama);
iv. Stamp duty on gratuitous transfers (Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas);
b) In the case of Guernsey:
i. Income tax;
ii. Dwellings profits tax.
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2. This Agreement shall apply also to any identical taxes imposed after the date of signature of the Agreement
in addition to or in place of the existing taxes. This Agreement shall apply also to any substantially similar taxes
imposed after the date of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes, if the Parties
so agree. The competent authority of each Party shall notify the other of substantial changes in laws which may
affect the obligations of that Party pursuant to this Agreement.
Article 4
Definitions
1. In this Agreement:
a) The term “Portugal” when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese Republic
in accordance with the international law and the Portuguese legislation, including its territorial sea, as well as
those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the seabed and subsoil thereof,
over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction;
b) Guernsey” means Guernsey, Alderney and Herm, including the territorial sea adjacent to those islands, in
accordance with international law;
c) “Collective investment fund or scheme” means any pooled investment vehicle, irrespective of legal form.
The term “public collective investment fund or scheme” means any collective investment fund or scheme
provided the units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed
by the public. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed
“by the public if the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of
investors;
d) “Company” means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;
e) “Competent authority” means, in the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of
Taxation (Director-Geral dos Impostos) or their authorized representative; and in the case of Guernsey, the
Director of Income Tax or his delegate;
f) “Criminal laws” means all criminal laws designated as such under domestic law, irrespective of whether
such are contained in the tax laws, the criminal code or other statutes;
g) “Criminal tax matters” means tax matters involving intentional conduct whether before or after the entry
into force of this Agreement which is liable to prosecution under the criminal laws of the requesting Party;
h) “Information gathering measures” means laws and administrative or judicial procedures enabling the
requested Party to obtain and provide the information requested;
i) “Information” means any fact, statement, document or record in whatever form;
j) “Person” means a natural person, a company or any other body or group of persons;
k) “Publicly traded company” means any company whose principal class of shares is listed on a recognised
stock exchange provided its listed shares can be readily purchased or sold by the public. Shares can be
purchased or sold “by the public” if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restricted to a
limited group of investors;
l) “Principal class of shares” means the class or classes of shares representing a majority of the voting power
and value of the company;
m) “Recognised stock exchange” means any stock exchange agreed upon by the competent authorities of the
Parties;
n) “Requested Party” means the Party to this Agreement which is requested to provide or has provided
information in response to a request;
o) “Requesting Party” means the Party to this Agreement submitting a request for or having received
information from the requested Party;
p) “Tax” means any tax covered by this Agreement.
2. As regards the application of this Agreement at any time by a Party, any term not defined therein shall,
unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the laws of that Party, any
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meaning under the applicable tax laws of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws
of that Party.
Article 5
Exchange of Information Upon Request
1. The competent authority of the requested Party shall provide upon request by the requesting Party
information for the purposes referred to in Article 1. Such information shall be exchanged without regard to
whether the requested Party needs such information for its own tax purposes or the conduct being investigated
would constitute a crime under the laws of the requested Party if it had occurred in the territory of the requested
Party. The competent authority of the requesting Party shall only make a request for information pursuant to this
Article when it is unable to obtain the requested information by other means in its own territory, except where
recourse to such means would give rise to disproportionate difficulty.
2. If the information in the possession of the competent authority of the requested Party is not sufficient to
enable it to comply with the request for information, that Party shall use at its own discretion all relevant
information gathering measures necessary to provide the requesting Party with the information requested,
notwithstanding that the requested Party may not, at that time, need such information for its own tax purposes.
3. If specifically requested by the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the
requested Party shall provide information under this Article, to the extent allowable under its laws, in the form of
depositions of witnesses and authenticated copies of original records.
4. Each Party shall ensure that its competent authority for the purposes specified in Article 1 and subject to
Article 2 of this Agreement, has the authority to obtain and provide upon request:
a) Information held by banks, other financial institutions, and any person, including nominees and trustees,
acting in an agency or fiduciary capacity; and
b) Information regarding the beneficial ownership of companies, partnerships and other persons, including in
the case of collective investment funds and schemes, information on shares, units and other interests; in the case
of trusts, information on settlors, trustees and beneficiaries; and in the case of foundations, information on
founders, members of the foundation council and beneficiaries,
provided that this Agreement does not create an obligation for a Party to obtain or provide ownership
information with respect to publicly traded companies or public collective investment funds or schemes unless
such information can be obtained without giving rise to disproportionate difficulties.
5. Any request for information shall be formulated with the greatest detail possible and shall specify in writing:
a) The identity of the person under examination or investigation;
b) The period for which the information is requested;
c) The nature of the information sought and the form in which the requesting Party would prefer to receive it;
d) The tax purpose for which the information is sought;
e) The reasons for believing that the information requested is foreseeably relevant to the tax administration
and enforcement of the requesting Party, with respect to the person identified in subparagraph a) of this
paragraph;
f) Grounds for believing that the information requested is held in the requested Party or is in the possession
of or obtainable by a person within the jurisdiction of the requested Party,
g) To the extent known, the name and address of any person believed to be in possession of the requested
information;
h) A statement that the request is in conformity with the laws and administrative practices of the requesting
Party, that if the requested information was within the jurisdiction of the requesting Party then the competent
authority of the requesting Party would be able to obtain the information under the laws of the requesting Party
or in the normal course of administrative practice and that it is in conformity with this Agreement;
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i) A statement that the requesting Party has pursued all means available in its own territory to obtain the
information, except those that would give rise to disproportionate difficulties.
6. The competent authority of the requested Party shall acknowledge receipt of the request to the competent
authority of the requesting Party and shall use its best endeavours to forward the requested information to the
requesting Party with the least reasonable delay.
Article 6
Tax Investigations Abroad
1. With reasonable notice, the requesting Party may request that the requested Party allow representatives
of the competent authority of the requesting Party to enter the territory of the requested Party, to the extent
permitted under its domestic laws, to interview individuals and examine records with the prior written consent of
the individuals or other persons concerned. The competent authority of the requesting Party shall notify the
competent authority of the requested Party of the time and place of the intended meeting with the individuals
concerned.
2. At the request of the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested
Party may permit representatives of the competent authority of the requesting Party to attend a tax examination
in the territory of the requested Party, to the extent permitted under its domestic laws.
3. If the request referred to in paragraph 2 is granted, the competent authority of the requested Party
conducting the examination shall, as soon as possible, notify the competent authority of the requesting Party of
the time and place of the examination, the authority or person authorised to carry out the examination and the
procedures and conditions required by the requested Party for the conduct of the examination. All decisions
regarding the conduct of the examination shall be made by the requested Party conducting the examination.
Article 7
Possibility of Declining a Request
1. The competent authority of the requested Party may decline to assist:
a) Where the request is not made in conformity with this Agreement;
b) Where the requesting Party has not pursued all means available in its own territory to obtain the information,
except where recourse to such means would give rise to disproportionate difficulty; or
c) Where the disclosure of the information requested would be contrary to public policy.
2. This Agreement shall not impose on the requested Party any obligation to provide items subject to legal
privilege, or information which would disclose trade, business, industrial, commercial or professional secret or
trade process provided that information described in Article 5, paragraph 4 shall not by reason of that fact alone
be treated as such a secret or trade process.
3. A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is
disputed.
4. The requested Party shall not be required to obtain and provide information which if the requested
information was within the jurisdiction of the requesting Party the competent authority of the requesting Party
would not be able to obtain under its laws or in the normal course of administrative practice.
5. The requested Party may decline a request for information if the information is requested by the requesting
Party to administer or enforce a provision of the tax law of the requesting Party, or any requirement connected
therewith, which discriminates against a national or citizen of the requested Party as compared with a national or
citizen of the requesting Party in the same circumstances.
Article 8
Confidentiality
1. All information provided and received by the competent authorities of the Parties shall be kept confidential.
2. Such information shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative
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bodies) concerned with the purposes specified in Article 1, and used by such persons or authorities only for such
purposes, including the determination of any appeal. For these purposes, information may be disclosed in public
court proceedings or in judicial decisions.
3. Such information may not be used for any purpose other than for the purposes stated in Article 1 without
the express written consent of the competent authority of the requested Party.
4. Information provided to a requesting Party under this Agreement may not be disclosed to any other
jurisdiction.
5. Personal data may be transmitted to the extent necessary for carrying out the provisions of this Agreement
and subject to the provisions of the law of the supplying Party.
6. The Parties shall ensure the protection of personal data at a level that is equivalent to that of Directive
95/46/EC of the European Parliament and of the Council of 24 October 1995 and shall comply with the guidelines
established by the United Nations General Assembly Resolution 45/95, adopted on 14th December 1990.
Article 9
Costs
Unless the competent authorities of the Parties otherwise agree, ordinary costs incurred in providing
assistance shall be borne by the requested Party, and extraordinary costs incurred in providing assistance
(including costs of engaging external advisers in connection with litigation or otherwise) shall be borne by the
requesting Party. The respective competent authorities shall consult from time to time with regard to this Article,
and in particular the competent authority of the requested Party shall consult with the competent authority of the
requesting Party in advance if the costs of providing information with respect to a specific request are expected
to be significant.
Article 10
Implementation legislation
The Parties shall enact any legislation necessary to comply with, and give effect to, the terms of this
Agreement.
Article 11
Language
Requests for assistance and answers thereto shall be drawn up in English.
Article 12
Mutual Assistance and Agreement Procedures
1. If the competent authorities of the Parties consider it appropriate to do so they may agree to exchange
technical know-how, develop new audit techniques, identify new areas of non-compliance, and jointly study non-
compliance areas.
2. Where difficulties or doubts arise between the Parties regarding the implementation or interpretation of this
Agreement, the respective competent authorities shall use their best efforts to resolve the matter by mutual
agreement.
3. In addition to the agreements referred to in paragraph 1 and 2, the competent authorities of the Parties
may mutually agree on the procedures to be used under Articles 5, 6 and 9.
4. The Parties shall agree on other forms of dispute resolution should this become necessary.
5. Formal communications, including requests for information, made in connection with or pursuant to the
provisions of this Agreement will be in writing directly to the competent authority of the other Party at such address
as may be notified by one Party to the other from time to time. Any subsequent communications regarding
requests for information will be either in writing or verbally, whichever is most practical, between the
aforementioned competent authorities or their authorised representatives.
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Article 13
Entry into force
1. This Agreement shall enter into force thirty days from the date on which the Parties have notified each
other that their respective requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled. The relevant
date shall be the day on which the last notification is received.
2. Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect:
a) For criminal tax matters on that date; and
b) For all other matters covered in Article 1 on that date, but only in respect of taxable periods beginning on
or after that date or, where there is no taxable period, all charges to tax arising on or after that date.
Article 14
Duration and Termination
1. This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Either Party may, at any time, terminate the Agreement by serving a notice of termination in writing.
3. Such termination shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period
of six months after the date of receipt of notice of termination by the other Party. All requests received up to the
effective date of termination will be dealt with in accordance with the terms of this Agreement.
4. If the Agreement is terminated the Parties shall remain bound by the provisions of Article 8 with respect to
any information obtained under the Agreement.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned being duly authorised in that behalf by the respective Parties, have
signed the Agreement.
Done at London, on the 9th 2010, in duplicate in the Portuguese and English languages, both texts being
equally authentic.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/XIII (2.ª)
APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 27 DE JULHO DE 2015
A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos assinaram em Lisboa, a 27 de julho de 2015, o Acordo
sobre Serviços Aéreos, inserido na orientação geral de desenvolver as relações económicas com os países da
região do Golfo Pérsico, nomeadamente com os Emirados Árabes Unidos, tendo em vista o fortalecimento
institucional das relações aéreas entre os dois Países, baseado no diálogo regular, na equidade e reciprocidade
de vantagens.
Este Acordo constitui um importante impulso ao desenvolvimento de serviços regulares entre e para além
dos dois países, tendo como finalidade estimular o fluxo de pessoas e bens através da melhoria dos serviços
ligados ao transporte de passageiros, carga e correspondência. Além disso, abarca um vasto leque de aspetos,
entre os quais se destaca a concessão de direitos de tráfego, designação e autorização de exploração,
atividades comerciais, a segurança aérea e da aviação civil e a troca de informação relativa aos serviços aéreos.
A fim de assegurar uma estreita cooperação, este Acordo prevê, ainda, um mecanismo bilateral de consultas
aeronáuticas, possível de ser ativado, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos,
assinado em Lisboa a 27 de julho de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe
e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016.
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ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA
E
OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
Índice dos Artigos
PREÂMBULO
ARTIGO 1.º – DEFINIÇÕES
ARTIGO 2.º – CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO
ARTIGO 3.º – DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
ARTIGO 4.º – RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE
EXPLORAÇÃO
ARTIGO 5.º – PRINCÍPIOS QUE REGEM A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ACORDADOS
ARTIGO 6.º – DIREITOS ALFANDEGÁRIOS E OUTROS ENCARGOS
ARTIGO 7.º – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E REGULAMENTAÇÃO
ARTIGO 8.º – TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO
ARTIGO 9.º – CERTIFICADOS DE NAVEGABILIDADE E DE COMPETÊNCIA
ARTIGO 10.º – SEGURANÇA AÉREA
ARTIGO 11.º – TAXAS DE UTILIZAÇÃO
ARTIGO 12.º – SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ARTIGO 13.º – ATIVIDADES COMERCIAIS
ARTIGO 14.º – TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
ARTIGO 15.º – NOTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS
ARTIGO 16.º – TARIFAS
ARTIGO 17.º – TROCA DE INFORMAÇÕES
ARTIGO 18.º – CONSULTAS
ARTIGO 19.º – RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
ARTIGO 20.º – REVISÃO
ARTIGO 21.º – REGISTO
ARTIGO 22.º – DURAÇÃO E DENÚNCIA
ARTIGO 23.º – ENTRADA EM VIGOR
PREÂMBULO
A REPÚBLICA PORTUGUESA e os EMIRADOS ÁRABES UNIDOS (doravante designados por Partes);
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias
de Dezembro de 1944;
Desejando concluir um Acordo com o objetivo de estabelecer e operar Serviços Aéreos entre e para além
dos seus territórios;
Considerando a importância do transporte aéreo como uma forma de criar e promover a amizade, a
compreensão e a cooperação entre os povos dos dois países;
Desejando facilitar a expansão das oportunidades do transporte aéreo internacional;
Acordam o seguinte:
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ARTIGO 1.º
DEFINIÇÕES
1. Para efeitos do presente Acordo, a menos que as circunstâncias o exijam de outro modo, a expressão:
a) “Autoridade Aeronáutica" significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil;
e no caso dos Emirados Árabes Unidos (EAU), a Autoridade Geral da Aviação Civil; ou, em ambos os casos,
qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função relacionada com o presente Acordo;
b) “Serviços Acordados” significa Serviços Aéreos Regulares Internacionais entre os respetivos territórios da
República Portuguesa e dos Emirados Árabes Unidos (EAU) nas rotas especificadas para o transporte de
passageiros, bagagem e carga, separadamente ou em qualquer combinação;
c) “Acordo” significa o presente Acordo, seus Anexos em aplicação, e qualquer emenda ao Acordo ou aos
seus Anexos;
d) "Serviço Aéreo", “Empresa de Transporte Aéreo”, "Serviço Aéreo Internacional", e "escala para fins não
comerciais" têm os significados que lhes são atribuídos respetivamente no Artigo 96º da Convenção;
e) “Anexo 1” inclui o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes
desse Anexo 1 e qualquer modificação nele feita em conformidade com as disposições do Artigo 20º do presente
Acordo;
f) “Convenção" significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago
aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda à Convenção ao abrigo do Artigo 94.º (a) da
referida Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes; e (ii) qualquer anexo ou emenda adotados
ao abrigo do Artigo 90.º da referida Convenção, na medida em que esses anexos ou emendas se encontrem em
vigor para ambas as Partes;
g) “Empresas designadas" significa qualquer empresa ou empresas de transporte aéreo que tenha sido
designada e autorizada nos termos do Artigo 3º do presente Acordo;
h) “Tarifas” significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se
aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares,
com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;
i) "Território" relativamente a um Estado tem o significado definido no Artigo 2.º da Convenção;
j) “Tráfego” significa o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio;
k) “Taxas de Utilização” significa taxas impostas às transportadoras aéreas pelas autoridades competentes
ou por elas permitido que se imponham pela utilização de infra-estruturas aeroportuárias, instalações associadas
e/ou de serviços de navegação aérea, incluindo serviços relacionados e facilidades relativas às aeronaves, às
suas tripulações, passageiros, bagagem, carga e correio;
l) “Estados-Membros” significa qualquer Estado-Membro da União Europeia;
2. Os Anexos ao presente Acordo são considerados parte integrante do mesmo.
3. Ao implementar o presente Acordo, as Partes atuarão em conformidade com as disposições da
Convenção desde que tais disposições sejam aplicáveis aos Serviços Aéreos Internacionais.
ARTIGO 2.º
CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo de modo a permitir que
as suas empresas designadas se estabeleçam e operem os Serviços Acordados.
2. As empresas designadas de cada Parte usufruirão dos seguintes direitos:
a) O direito de sobrevoar o Território da outra Parte sem aterrar;
b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no Território da outra Parte, e
c) O direito de fazer escalas no Território da outra Parte, com o fim de embarcar e/ou desembarcar tráfego
internacional de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, no âmbito da
operação dos Serviços Acordados.
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3. Adicionalmente, a(s) empresa(s) de cada Parte, para além das empresas designadas ao abrigo do Artigo
3.º, usufruirão dos direitos especificados no parágrafo 2(a) e 2(b) do presente Artigo.
4. Nenhuma disposição deste Artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de
qualquer das Partes o direito de embarcar, no Território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração
ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no Território dessa outra Parte.
5. Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias
especiais e extraordinárias, a Empresa Designada de uma Parte não puder operar serviços nas suas rotas
normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados
reajustamentos temporários das rotas, conforme mutuamente decidido pelas Partes.
6. As Empresas Designadas terão o direito de usufruir de todas as pistas, aeroportos e outras facilidades
providenciadas pelas Partes numa base não-discriminatória.
ARTIGO 3.º
DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
1. Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os
Serviços Acordados e de retirar ou alterar a designação de qualquer dessas empresas ou de substituir uma
empresa de transporte aéreo por outra previamente designada. A referida designação poderá especificar o
âmbito da autorização concedida a cada empresa de transporte aéreo relativamente à operação dos Serviços
Acordados. As designações e quaisquer alterações às mesmas deverão ser feitas por escrito e transmitidas à
outra Parte através dos canais diplomáticos.
2. Uma vez recebida esta notificação, substituição ou alteração à mesma, bem como a apresentação dos
programas da Empresa Designada, no formato estabelecido, a outra Parte deverá, sujeito às disposições dos
parágrafos (3) e (4) do presente Artigo, conceder, sem demora, à(s) empresa(s) designada(s), a competente
autorização de exploração.
3. Uma Parte poderá exigir que uma empresa designada pela outra Parte a satisfaça, ou seja, que se
encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente e razoavelmente
aplicável às operações dos Serviços Aéreos Internacionais, por tal autoridade em conformidade com as
disposições da Convenção.
4. Cada Parte concederá as autorizações de exploração referidas no parágrafo (2) do presente Artigo, desde
que:
a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
i) se encontre estabelecida no Território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e disponha
de uma Licença de Exploração concedida por um Estado-Membro em conformidade com o direito da União
Europeia; e
ii) o controlo regulamentar efetivo da empresa seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável
pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente
identificada na designação; e
iii) a empresa tenha o seu principal local de negócios no Território do Estado-Membro do qual recebeu a
Licença de Exploração válida; e
iv) a empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada
pelos Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou pelos Estados enumerados no Anexo 2 do
presente Acordo e/ou por nacionais desses outros Estados.
b) No caso de uma empresa designada pelos EAU:
i) se encontre estabelecida no Território dos EAU e se encontre licenciada em conformidade com o direito
aplicável dos EAU; e
ii) o controlo regulamentar efetivo da empresa seja exercido e mantido pelos EAU.
c) A empresa se encontre em conformidade com as disposições estabelecidas no Artigo 10.º (“Segurança
Aérea”) e no Artigo 12.º (“Segurança da Aviação Civil”).
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5. Quando uma empresa tenha sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a qualquer momento as
operações do Serviços Acordados na totalidade ou em parte, desde que o programa se encontre estabelecido
em conformidade com o Artigo 15.º do presente Acordo relativamente a tais serviços.
ARTIGO 4.º
RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO
1. Cada uma das Partes terá o direito de recusar, de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de
exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no
Artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar, de forma temporária ou permanente, o exercício desses
direitos às condições que julgar necessárias:
a) No caso dessa empresa deixar de cumprir a legislação normalmente e razoavelmente aplicável pela Parte
que concedeu esses direitos, em conformidade com a Convenção; ou
b) No caso da empresa deixar de operar, em conformidade com as condições estabelecidas no presente
Acordo; ou
c) 1. No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
i) não se encontrar estabelecida no Território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou
não seja detentora de uma Licença de Exploração válida concedida por um Estado-membro, em conformidade
com o direito da União Europeia; ou
ii) o controlo regulamentar efetivo da empresa não seja exercido ou mantido pelo Estado Membro
responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja
claramente identificada na designação; ou
iii) a empresa não tenha o seu principal local de negócios no Território do Estado-Membro do qual recebeu
a Licença de Exploração válida; ou
iv) a empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente
controlada pelos Estados-membros e/ou nacionais de Estados-membros, e/ou por outros Estados enumerados
no Anexo 2 ao presente Acordo e/ou por nacionais desses outros Estados; ou
v) a empresa seja detentora de um Certificado de Operador Aéreo emitido por outro Estado-membro e
possa ser demonstrado que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que
inclua um ponto nesse outro Estado-membro, incluindo a exploração de um serviço comercializado como serviço
direto ou que de outra forma constitua um serviço direto, a empresa está efetivamente a contornar as restrições
aos direitos de tráfego impostos por um acordo bilateral de serviços aéreos entre os EAU e esse outro Estado-
Membro; ou
vi) a empresa seja detentora de um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-membro e não
exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre os EAU e esse Estado-membro e possa ser demonstrado
que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são recíprocamente oferecidos
à(s) empresa(s) designada(s) pelos EAU.
2. No caso de uma empresa designada pelos EAU:
i) não se encontre estabelecida no Território dos EAU ou não se encontre licenciada em conformidade com
o direito aplicável dos EAU; ou
ii) o controlo regulamentar efetivo da empresa não seja exercido e não seja mantido pelos EAU; ou
iii) a empresa tenha uma participação maioritária e seja controlada por nacionais de um Estado que não os
EAU e possa ser demonstrado que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota
que inclui um ponto nesse outro Estado, incluindo a exploração de um serviço comercializado como serviço
direto ou que de outro forma constitua um serviço direto, a empresa está efetivamente a contornar as restrições
aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral de serviços aéreos entre a República Portuguesa e esse
outro Estado; ou
iv) a empresa tenha uma participação maioritária e seja controlada por nacionais de um Estado que não os
EAU e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre a República Portuguesa e esse outro Estado e
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possa ser demonstrado que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são
recíprocamente oferecidos à(s) empresa(s) designada(s) pela República Portuguesa.
No exercício do direito que lhe é concedido ao abrigo do presente parágrafo, e sem prejuízo dos direitos que
lhe são conferidos pelo parágrafo c) 1.v) e vi) do presente Artigo, os EAU não devem estabelecer discriminações
entre as empresas da União Europeia com base na nacionalidade.
d) em conformidade com o parágrafo (6) do Artigo 10.º e o parágrafo (10) do Artigo 12.º do presente Acordo;
e) no caso da outra Parte deixar de tomar as medidas apropriadas no sentido de reforçar a segurança aérea
em conformidade com o parágrafo (2) do Artigo 10.º do presente Acordo; ou
f) nos casos em que a outra Parte deixe de cumprir com qualquer decisão ou entendimento que resulte da
aplicação do Artigo 19.º do presente Acordo.
2. Salvo se a imediata recusa, revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no número
(1) deste artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor ou à regulamentação, tal
direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte, conforme disposto no Artigo 18.º
3. No caso de uma Parte tomar uma ação ao abrigo deste Artigo, os direitos da outra Parte ao abrigo do
Artigo 19.º não serão prejudicados.
ARTIGO 5.º
PRINCÍPIOS QUE REGEM A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ACORDADOS
1. Cada Parte permitirá reciprocamente que as empresas designadas das duas Partes concorram livremente
na oferta do transporte aéreo internacional regido pelo presente Acordo.
2. Cada Parte tomará as medidas apropriadas, no âmbito da sua jurisdição, com vista a eliminar todas as
formas de discriminação e práticas anti-concorrenciais ou predatórias no exercício dos direitos e permissões
estabelecidos no presente Acordo.
3. Não haverá restrição à capacidade e ao número de frequências e/ou tipos de aeronaves a serem operadas
pelas empresas designadas de ambas as Partes em qualquer tipo de serviço (passageiros, carga,
separadamente ou em combinação). A cada empresa designada será permitido determinar a frequência, a
capacidade a oferecer nos Serviços Acordados.
4. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, as frequências, a regularidade do serviço ou
o(s) tipo(s) de aeronave(s) operados pelas empresas designadas da outra Parte, exceto nos casos em que
possa ser exigido por motivos alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais ao abrigo de condições
uniformes, consistente com o Artigo 15.º da Convenção.
5. Nenhuma Parte imporá às empresas designadas da outra Parte o requisito de primeira recusa, uplift ratio,
emolumentos de não objeção ou qualquer outra exigência relativamente à capacidade, às frequências ou ao
tráfego que não sejam conformes com os objetivos do presente Acordo.
ARTIGO 6.º
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS
1. Cada Parte isenta as empresas designadas da outra Parte de restrições de importação, direitos
aduaneiros, impostos diretos ou indiretos, emolumentos de inspeção e de todos os outros direitos e taxas
nacionais e/ou locais relativamente às aeronaves bem como o seu equipamento normal, combustível,
lubrificantes, equipamento de manutenção, instrumentos de aeronaves, consumíveis técnicos, peças
sobressalentes incluindo motores, equipamento de refeições, provisões de bordo incluindo, mas não limitado a
itens como talheres, alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou consumo
dos passageiros durante o voo e outros itens destinados a ser utilizados apenas em conexão com a operação
ou com a manutenção da aeronave utilizada por essa empresa designada que opera os Serviços Acordados,
bem como stock de bilhetes impressos, cartas de porte, qualquer material impresso em que figure a insígnia da
empresa designada e publicidade usual e materiais promocionais distribuídos gratuitamente por essa empresa
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designada. A isenção acima referida será também aplicável aos uniformes do seu pessoal, computadores e
impressoras de bilhetes, dentro de limites razoáveis, utilizados pela empresa designada de uma Parte desde
que sejam temporariamente importados no Território da outra Parte e reexportados num período máximo de 24
meses.
2. As isenções concedidas ao abrigo deste Artigo aplicam-se aos itens referidos no parágrafo (1) do presente
Artigo, os quais:
a) tenham sido introduzidos no Território de uma Parte por ou em nome de uma empresa designada da outra
Parte;
b) permaneçam a bordo da aeronave de uma empresa designada de uma Parte desde a chegada e até à
saída do Território da outra Parte e/ou consumidos durante o voo sobre esse Território;
c) sejam embarcados a bordo da aeronave da empresa designada de uma Parte no Território da outra Parte
e destinados a serem utilizados na operação dos Serviços Acordados;
independentemente desses itens serem ou não utilizados ou consumidos no todo ou em parte no Território
da Parte que concedeu a isenção, desde que esses itens não sejam alienados no Território da referida Parte.
3. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos, provisões e abastecimentos normalmente
existentes a bordo das aeronaves utilizadas pela empresa designada de qualquer das Partes, só poderão ser
descarregados no Território da outra Parte com o consentimento das autoridades aduaneiras dessa outra Parte.
Nesse caso, esse equipamento e tais itens usufruirão das isenções estabelecidas no parágrafo (1) deste Artigo
desde que possam ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem
reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
4. As isenções previstas neste Artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas
de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra(s) empresa(s) para o empréstimo ou
transferência, no Território da outra Parte, do equipamento normal e dos outros itens referidos no parágrafo (1)
deste Artigo, desde que essa outra empresa beneficie igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.
5. Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base de não-
discriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos sobre o combustível fornecido no seu Território para
utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada dos EAU que opere entre pontos situados no
território da República Portuguesa e outro ponto situado nesse Território ou no Território de outro Estado-
Membro. Nesse caso, os EAU terão o direito similar de, de modo recíproco e não discriminatório, impor impostos,
taxas, direitos, custas ou encargos semelhantes sobre o combustível fornecido no seu Território.
ARTIGO 7.º
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO NACIONAL E REGULAMENTAÇÃO
1. A legislação, regulamentação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída
do seu Território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e
navegação de tais aeronaves no seu Território, aplicar-se-ão às aeronaves operadas pela(s) transportadora(s)
aéreas(s) da outra Parte sem distinção relativamente à nacionalidade tal como são aplicáveis às suas próprias
aeronaves, e serão cumpridos por tais aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem
no território dessa Parte.
2. A legislação, regulamentação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída
do seu Território de passageiros, bagagem, tripulações e carga transportados a bordo de uma aeronave, tais
como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas, saúde, quarentena e medidas
sanitárias, ou no caso do correio, a legislação e regulamentação postal, serão cumpridos por ou em nome desses
passageiros, dos titulares da bagagem, tripulações e carga à entrada e saída e enquanto em permanência no
território dessa Parte.
3. Na aplicação da legislação e regulamentação prevista no presente Artigo, nenhuma Parte poderá dar
qualquer preferência às suas próprias ou a qualquer outra empresa(s) em detrimento da(s) empresa(s)
designada(s) da outra Parte.
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ARTIGO 8.º
TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO
Os passageiros, bagagem, carga e correio em trânsito direto através do Território de qualquer das Partes e
que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado,
exceto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência, pirataria
aérea e a medidas de controlo de narcóticos. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ficar isentas de
direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo e de outros impostos similares nacionais e/ou locais.
ARTIGO 9.º
CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E DE COMPETÊNCIA
1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados de
acordo com as leis e regulamentos de uma Parte, incluindo no caso da República Portuguesa as leis e
regulamentos da União Europeia em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de
exploração dos Serviços Acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação
sejam equivalentes ou em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção.
2. Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio
Território, os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte.
3. Se os privilégios ou condições das licenças ou dos certificados emitidos ou validados por uma Parte
permitirem uma diferença dos padrões estabelecidos ao abrigo da Convenção, mesmo que essa diferença tenha
ou não sido registada junto da Organização da Aviação Civil Internacional, a Autoridade Aeronáutica da outra
Parte poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte ao abrigo do Artigo 10.º(2), solicitar consultas à
Autoridade Aeronáutica da outra Parte, em conformidade com o Artigo 18.º, por forma a concluírem que a prática
em questão é para eles aceitável. Não havendo um acordo satisfatório tal constituirá fundamento para a
aplicação do Artigo 4.º(1) do presente Acordo.
ARTIGO 10.º
SEGURANÇA AÉREA
1. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adoção, pela outra Parte, dos padrões
de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua
operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido.
2. Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica
efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a
Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das ações
consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte tomar
as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de 15
dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do Artigo 4.º(1) do
presente Acordo.
3. Sem prejuízo das obrigações mencionadas no Artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer
aeronave de uma empresa designada de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o Território da outra
Parte pode, enquanto permanecer no Território da outra Parte, ser objeto de uma inspeção realizada por
representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade
dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu
equipamento (adiante mencionado como "inspeções de placa"), desde que tal não implique atrasos
desnecessários.
4. Se, na sequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de placa surgirem:
a) Sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não
cumprem os padrões mínimos estabelecidos, naquela altura, pela Convenção; ou
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b) Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança
estabelecidos, naquela altura, pela Convenção;
a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os
requisitos em que acenta a emissão ou validação dos certificados ou das licenças para a aeronave em questão
ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos
padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
5. Nos casos em que, para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa
designada por uma Parte, nos termos do parágrafo (3) deste Artigo, o acesso for negado pelos representantes
dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no
parágrafo (4) deste Artigo e de tirar as conclusões referidas nesse parágrafo.
6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração de
uma empresa ou empresas pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspeção
de placa, de uma série de inspeções de placa, de recusa no acesso para efetuar uma inspeção de placa, e ainda
na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma ação imediata é essencial à segurança da
operação da empresa.
7. Qualquer ação tomada por uma Parte de acordo com os parágrafos (2) ou (6) deste Artigo, será
interrompida assim que o fundamento para essa ação deixe de existir.
8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo
regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado Membro, os direitos dos EAU previstos neste artigo
aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de segurança
por esse outro Estado-membro, e no que respeita à autorização de exploração dessa empresa.
ARTIGO 11.º
TAXAS DE UTILIZAÇÃO
1. Cada Parte deverá assegurar que as Taxas de Utilização impostas ou que seja permitido impor, pelas
entidades competentes pela cobrança às empresas designadas da outra Parte, pela utilização de aeroportos e
de outras facilidades de aviação, sejam justas e razoáveis. Estas taxas deverão ser baseadas em sãos princípios
económicos e não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas
de cada uma das Partes que explorem serviços internacionais similares.
2. Nenhuma das Partes deverá dar preferência à(s) sua(s) própria(s) ou a qualquer outra transportadora
aérea que opere Serviços Aéreos Internacionais similares e não deverá impor ou permitir que sejam impostas
à(s) empresa(s) designada(s) da outra Parte, Taxas de Utilização mais elevadas do que aquelas impostas à(s)
sua própria(s) empresa(s) designada(s) que operam Serviços Aéreos Internacionais similares utilizando
aeronaves semelhantes e instalações e serviços associados.
3. Cada Parte deverá incentivar a realização de consultas entre as suas entidades competentes pela
cobrança e as empresas designadas que utilizem os serviços e as instalações. Deverá ser dada, sempre que
possível, informação razoável a esses utilizadores de qualquer proposta de alterações às Taxas de Utilização
juntamente com informação e elementos de suporte, no sentido de lhes permitir expressar os seus pontos de
vista antes das referidas taxas serem revistas.
ARTIGO 12.º
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
1. Em conformidade com os direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam
que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita
constitui parte integrante do presente Acordo.
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2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes
deverão, em particular, atuar em conformidade com as disposições da Convenção referente às Infracções e a
Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, a
Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970,
a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal,
em 23 de Setembro de 1971, e do seu Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos
servindo a Aviação Civil Internacional Suplementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a
Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, a Convenção relativa à
Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal, em 1 de março de 1991, e
qualquer outro acordo regendo a segurança da aviação civil vinculativo para ambas as Partes.
3. As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir atos de
captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros
e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra
ameaça à segurança da aviação civil.
4. Nas suas relações mútuas as Partes atuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da
aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à
Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes.
5. Adicionalmente, as Partes exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas nos seus Territórios ou
os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios, a sua sede ou nele se encontrem
estabelecidos, ou no caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves que se encontrem
estabelecidos no seu território sob os Tratados UE e sejam detentores de licenças de exploração válidas em
conformidade com o Direito da União Europeia, e os operadores de aeroportos situados no seu Território atuem
em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação tal como são aplicáveis às Partes.
6. Cada Parte aceita que os seus operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições
sobre segurança da aviação, referidas no parágrafo (4) supra, incluindo no caso da República Portuguesa o
direito da União Europeia, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no Território dessa
outra Parte.
7. Cada Parte assegurará a aplicação efetiva, dentro do seu Território, de medidas adequadas para proteger
as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, e para conduzir controlos de segurança
adequados sobre a bagagem, carga e provisões de bordo, antes do embarque ou carregamento. Cada Parte
considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de adequadas medidas
especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.
8. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos
ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de
navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adotando outras medidas
apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente, com risco
mínimo à vida humana.
9. Cada Parte adotará tais medidas desde que as considere praticáveis para assegurar que uma aeronave
da outra Parte sujeita a um ato de captura ilícita ou de interferência ilícita que se encontre no solo do seu
Território fique aí detida a menos que a sua partida seja necessária em virtude do mais alto dever de proteger
as vidas dos seus passageiros e tripulação.
10. Se uma Parte possuir razões fundamentadas para considerar que a outra Parte não aplica as disposições
do presente Artigo, a Autoridade Aeronáutica da primeira Parte pode solicitar de imediato consultas com a
Autoridade Aeronáutica da outra Parte. No caso de não alcançarem um acordo satisfatório no prazo de quinze
(15) dias a partir da data desse pedido, tal constituirá fundamento para a aplicação do parágrafo (1) do Artigo
4.º do presente Acordo. Quando exigido por uma emergência, uma Parte pode tomar medidas ínterim ao abrigo
do parágrafo (1) do Artigo 4.º previamente à expiração do prazo de quinze (15) dias. Qualquer ação tomada em
conformidade com este parágrafo será interrompida mediante o cumprimento pela outra Parte com as
disposições deste Artigo.
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ARTIGO 13.º
ATIVIDADES COMERCIAIS
1. As empresas designadas de cada Parte terão o direito de estabelecer no Território da outra Parte,
representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes assim como outros produtos e
facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo.
2. As empresas designadas de cada Parte poderão estabelecer e manter no Território da outra Parte o seu
pessoal executivo, comercial, operacional, vendedor, técnico, e outro pessoal e representantes que possam
precisar relacionados com a exploração do transporte aéreo.
3. Essas exigências de representantes e pessoal, mencionados no parágrafo 2 deste Artigo, podem, à
escolha da empresa designada, ser satisfeitas pelo seu próprio pessoal de qualquer nacionalidade ou utilizando
os serviços de qualquer outra transportadora aérea, organização ou companhia operando no Território da outra
Parte e autorizada a preconizar tais serviços no Território dessa outra Parte.
4. As empresas designadas de cada Parte podem, proceder no Território da outra Parte, seja diretamente
ou à sua escolha, através de agentes, à venda de transporte aéreo e dos seus produtos e facilidades inerentes
à exploração do transporte aéreo. Para este efeito, as empresas designadas terão o direito de usar os seus
próprios documentos de transporte. A empresa designada de cada Parte terá o direito de vender, e qualquer
pessoa será livre de comprar o referido transporte e os seus produtos e facilidades inerentes à exploração do
transporte aéreo na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis.
5. As empresas designadas de uma Parte terão o direito de pagar as despesas locais no Território da outra
Parte em moeda local ou em quaisquer outras moedas livremente convertíveis desde que seja em conformidade
com os regulamentos locais em matéria cambial.
6. Não obstantequalquer outra disposição do presente Acordo, às empresas designadas e aos prestadores
indiretos de serviços de transporte aéreo de carga de ambas as Partes será permitido, sem restrição, utilizar
qualquer serviço de transporte de superfície de carga aérea destinado ou à partida de pontos nos Territórios das
Partes ou em países terceiros incluindo transporte com destino ou à partida de todos os aeroportos com
instalações aduaneiras, e incluindo, se aplicável, o direito de transportar carga aérea sob retenção alfandegária,
ao abrigo das leis e regulamentos aplicáveis. Essa carga aérea, deslocada por superfície ou pela via aérea, terá
acesso às alfândegas aeroportuárias e instalações de processamento. As empresas designadas poderão eleger
preconizar o seu próprio transporte de superfície ou disponibilizar através de arranjos comerciais com outras
transportadoras de superfície, incluindo o transporte de superfície operado por outras transportadoras aéreas
ou prestadores indiretos de serviços de transporte de carga aérea. Esses serviços de carga intermodais poderão
ser oferecidos por um único preço direto para o transporte combinado de superfície e aéreo, desde que os
expedidores da carga não sejam iludidos quanto aos factos relacionados com esse transporte.
7. Em conexão com o transporte aéreo internacional, às empresas designadas de cada Parte será permitido
oferecer serviços de passageiros em seu próprio nome, através de arranjos de cooperação com prestadores de
serviços de transporte de superfície detendo os direitos apropriados para oferecer tal transporte de superfície
destinado e à partida de quaisquer pontos nos Territórios das Partes e além. Os prestadores de serviços de
transporte de superfície não ficarão sujeitos às leis e regulamentos que regem o transporte aéreo unicamente
se esse serviço de transporte de superfície for oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome.
Esses serviços intermodais poderão ser oferecidos por um único preço direto para o transporte combinado de
superfície e aéreo, desde que os passageiros não sejam iludidos quanto aos factos relacionados com esse
transporte. Os prestadores de serviços de transporte de superfície poderão decidir, de livre arbítrio, se encetarão
os arranjos de cooperação acima referidos. Ao decidirem sobre qualquer arranjo particular, os prestadores de
serviços de transporte de superfície poderão considerar, entre outros, o interesse do consumidor e os
constrangimentos ao nível técnico, económico, de espaço ou de capacidade.
8. Todas as atividades acima referidas neste Artigo deverão ser executadas em conformidade com as leis e
regulamentos em vigor aplicáveis no Território da outra Parte.
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ARTIGO 14.º
TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
1. Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte o direito de livre transferência, dos
excedentes das receitas auferidas sobre as despesas por essas empresas no seu Território e relacionadas com
a venda do transporte aéreo, a venda de outros produtos e facilidades inerentes à exploração do transporte
aéreo bem como os juros resultantes dos rendimentos comerciais (incluindo juros auferidos com depósitos que
aguardam transferência). Essas transferências serão efetuadas em qualquer moeda convertível, à taxa de
câmbio em vigor no momento em que tais rendimentos forem apresentados para conversão e remissão, em
conformidade com os regulamentos sobre câmbio estrangeiro da Parte, para o Território da qual o rendimento
resultou. Essa transferência será efetuada com base na taxa de câmbio oficial ou quando não exista qualquer
taxa de câmbio oficial, essas transferências serão efetuadas com base nas taxas de mercado em matéria de
câmbio estrangeiro que prevaleçam para pagamentos correntes.
2. No caso de uma Parte impor restrições à transferência dos excedentes das receitas auferidas sobre as
despesas pelas empresas designadas da outra Parte, esta última terá o direito de impor restrições recíprocas
às empresas designadas da primeira Parte.
3. No caso de haver um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou no caso de haver
um acordo especial regendo a transferência de lucros entre as duas Partes, esse acordo prevalecerá.
ARTIGO 15.º
NOTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS DE EXPLORAÇÃO
Previamente à inauguração dos seus serviços, o horário dos serviços acordados, especificando a frequência,
o tipo de aeronave, e o período de validade, serão notificados pela empresa designada de uma Parte às
autoridades aeronáuticas da outra Parte. Este requisito aplicar-se-á igualmente a qualquer modificação ao
referido horário.
ARTIGO 16.º
TARIFAS
1. Cada Parte permitirá que as Tarifas sejam estabelecidas por cada empresa designada com base nas suas
considerações comerciais de mercado. Nenhuma Parte exigirá às empresas designadas que consultem outras
transportadoras aéreas sobre as Tarifas que aplicam ou propõem aplicar.
2. Cada Parte poderá exigir, junto das respetivas Autoridades Aeronáuticas, a submissão prévia dos preços
a aplicar com destino a ou à partida do seu Território pelas empresas designadas das duas Partes. Essa
submissão por ou em nome das empresas designadas, poderá ser exigida num período não superior a 30 dias
antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, a submissão poderá ser permitida
num período inferior ao normalmente exigido. Se uma Parte permitir que uma transportadora aérea submeta um
preço num período inferior, o preço entrará em vigor na data proposta para o tráfego originário no Território
dessa Parte.
3. Exceto se disposto de outro modo neste Artigo, nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir
a inauguração ou a continuação de um preço proposto para aplicação ou aplicado por uma empresa designada
de qualquer das Partes para o transporte aéreo internacional.
4. A intervenção das Partes ficará limitada à:
a) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anti-concorrencial que terá ou aparenta
ter ou pretende ter o efeito de enfraquecer um concorrente ou de excluir um concorrente da rota.
b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivas ou restritivas devido ao abuso de posição
dominante; e
c) Proteção das empresas designadas face a preços artificialmente baixos.
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5. Se uma Parte considerar que um preço proposto, para aplicação por uma empresa designada da outra
Parte para o transporte aéreo internacional, é inconsistente com as considerações estabelecidas no parágrafo
(4) deste Artigo, deverá solicitar consultas e notificar a outra Parte sobre as razões da sua insatisfação o mais
brevemente possível. Estas consultas terão lugar o mais tardar 30 dias após a receção do pedido, e as Partes
deverão cooperar no sentido de garantir a informação necessária com vista à resolução fundamentada do
assunto. Se as Partes chegarem a um acordo relativamente a um preço sobre o qual tenha sido transmitida uma
nota de insatisfação, cada Parte deverá usar os seus melhores esforços para que esse acordo entre em vigor.
Sem esse acordo mútuo em contrário, o preço previamente existente continuará em vigor.
6. As Tarifas a aplicar pela(s) empresa(s) designada(s) dos EAU ao transporte inteiramente efetuado dentro
da União Europeia ficarão submetidas ao Direito da União Europeia.
7. Não obstante as disposições do parágrafo 6 deste Artigo, à(s) empresa(s) designada(s) pelos EAU será
permitido igualar os preços existentes aplicados pelas outras transportadoras aéreas ao transporte inteiramente
efetuado dentro da União Europeia.
ARTIGO 17.º
TROCA DE INFORMAÇÃO
1. As Autoridades Aeronáuticas das duas Partes, a pedido, fornecerão informação, o mais rápido possível,
sobre as atuais autorizações extensíveis às respetivas empresas designadas para a oferta de serviços com
destino a, através, e à partida do Território da outra Parte. Esta informação incluirá cópias dos atuais certificados
e autorizações para os serviços nas rotas propostas, juntamente com as emendas ou ordens de isenção.
2. As Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra
Parte, a seu pedido, tais informações periódicas ou outras declarações de estatísticas de tráfego embarcado ou
desembarcado no Território dessa outra Parte tal como razoavelmente solicitado.
ARTIGO 18.º
CONSULTAS
1. Num espírito de estreita cooperação, as Autoridades Aeronáuticas das Partes consultar-se-ão
mutuamente de tempos a tempos no sentido de assegurar a implementação e cumprimento satisfatório das
disposições do presente Acordo, e ambas as Partes poderão, a qualquer momento, solicitar consultas sobre a
implementação, a interpretação, a aplicação ou a revisão do presente Acordo.
2. Sujeito ao disposto nos Artigos 4.º, 10.º e 12.º, tais consultas, que poderão ser feitas através de discussão
ou correspondência, deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de receção do
pedido apresentado, a menos que acordado de outro modo por ambas as Partes.
ARTIGO 19.º
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
1. Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as
Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações.
2. Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o
diferendo à decisão de uma pessoa ou entidade para mediação.
3. Se as Partes não acordarem na mediação, ou se uma solução não for encontrada por via da negociação,
o diferendo deverá, a pedido de qualquer das Partes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três
(3) árbitros, o qual será constituído da seguinte forma:
a) Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data
do pedido de arbítrio. O nacional de um terceiro Estado, que atuará como Presidente do tribunal, será nomeado
como o terceiro árbitro pelos dois árbitros nomeados, num período de 60 dias a contar da data de nomeação do
segundo;
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b) Se dentro período acima especificado não tiver sido feita qualquer nomeação, qualquer das Partes poderá
solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que faça a necessária
nomeação no prazo de 30 dias. Se o Presidente for da mesma nacionalidade que uma das Partes, o Vice-
Presidente mais antigo em funções que não seja desqualificado com base nesse mesmo fundamento, fará a
nomeação. Nesse caso, o árbitro ou os árbitros nomeados pelo referido Presidente ou pelo Vice-Presidente,
conforme o caso, não poderão ser nacionais ou residentes permanentes dos Estados Partes do presente Acordo.
4. Exceto se doravante previsto neste Artigo ou se acordado de outro modo pelas Partes, o tribunal
determinará o local onde os procedimentos terão lugar e os limites da sua jurisdição em conformidade com o
presente Acordo. O tribunal estabelecerá o seu próprio procedimento. Uma conferência visando determinar os
itens específicos para serem arbitrados deverá ter lugar num período não inferior a 30 dias após o tribunal ter
sido plenamente constituído.
5. Exceto se acordado de outro modo pelas Partes ou prescrito pelo tribunal, cada Parte submeterá um
memorando num período de 45 dias após a constituição plena do tribunal. As respostas deverão ser
apresentadas após 60 dias. A pedido de qualquer Parte, ou à sua escolha, o tribunal realizará uma audiência
num período de 30 dias após a apresentação das respostas.
6. O tribunal procurará emitir uma decisão escrita num período de 30 dias após a conclusão da audiência
ou, no caso de não se realizar qualquer audiência, 30 dias após a submissão de ambas as respostas. A decisão
será tomada por voto da maioria.
7. As Partes poderão submeter pedidos para clarificação da decisão num período de 15 dias após a receção
da decisão do tribunal, e essa clarificação deverá ser emitida num prazo de 15 dias a partir da data desses
pedidos.
8. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer estipulação, disposição regulamentar provisória ou
decisão final do tribunal.
9. Sujeito à decisão final do tribunal, as Partes pagarão os custos do respetivo árbitro e outros custos do
tribunal deverão ser repartidos em partes iguais, incluindo quaisquer despesas incorridas pelo Presidente ou
pelo Vice-Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na implementação dos
procedimentos previstos no parágrafo 3(b) deste Artigo.
10. Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes não acatar a decisão proferida nos termos do parágrafo
(8) deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por
força do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta.
ARTIGO 20.º
REVISÃO
1. Se qualquer das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a
todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, deverão ter início no período de quarenta e
cinco (45) dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 23.º do presente Acordo.
ARTIGO 21.º
REGISTO
O presente Acordo e quaisquer emendas ao mesmo serão submetidas pelas Partes junto da Organização
da Aviação Civil Internacional para registo.
ARTIGO 22.º
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
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2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, através dos canais
diplomáticos, da sua intenção de denunciar o presente Acordo. Essa notificação deverá ser comunicada,
simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso o Acordo terminará doze (12)
meses após a data de receção da notificação pela outra Parte, a menos que, a notificação de denúncia seja
retirada mediante acordo antes de findo este período.
3. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação da denúncia, esta será tida como recebida catorze
(14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 23.º
ENTRADA EM VIGOR
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via
diplomática, indicando que foram cumpridos todos os procedimentos internos necessários para o efeito.
EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram
o presente Acordo, em duplicado, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente
autênticos e cada Parte ficará com um original em cada língua para a sua implementação. No caso de qualquer
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Feito em Lisboa, no dia 27 de julho de 2015.
ANEXO 1
QUADRO DE ROTAS
Secção 1
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) designada(s) dos Emirados Árabes Unidos (EAU)
PONTOS DE PARA PONTOS ALÉM
INTERMÉDIOS
Quaisquer pontos na Quaisquer pontos nos
Quaisquer pontos República Quaisquer pontos EAU
Portuguesa
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Secção 2
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) designada(s) da República Portuguesa
PONTOS DE PARA PONTOS ALÉM
INTERMÉDIOS
Quaisquer pontos na Quaisquer pontos nos
República Quaisquer pontos Quaisquer pontos EAU
Portuguesa
Operação dos Serviços Acordados
Notas
1. As empresas designadas de cada Parte podem, em qualquer ou em todos os voos, omitir escalas em
quaisquer pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados na rota
comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa, utilizando a sua própria aeronave ou uma
aeronave alugada (“wet” ou “dry”).
2. As empresas designadas de cada Parte terão o direito de exercer direitos de tráfego de quinta liberdade
nas seguintes rotas:
a) Para as empresas designadas da República Portuguesa, à partida de pontos em Portugal, através de
quaisquer pontos intermédios e com destino a quaisquer pontos situados nos Emirados Árabes Unidos;
b) Para as empresas designadas dos Emirados Árabes Unidos, à partida de pontos nos Emirados Árabes
Unidos, via pontos intra-União Europeia e com destino a quaisquer pontos situados em Portugal.
ANEXO 2
LISTA DE OUTROS ESTADOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.º E 4.º DO PRESENTE ACORDO
(a) A República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
(b) O Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
(c) O Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
(d) A Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça
sobre Transportes Aéreos).
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AIR SERVICES AGREEMENT
BETWEEN
THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND
THE UNITED ARAB EMIRATES
Index to the Articles
PREAMBLE
ARTICLE 1 - DEFINITIONS
ARTICLE 2 - GRANT OF RIGHTS
ARTICLE 3 – DESIGNATION AND AUTHORIZATION
ARTICLE 4 – REFUSAL, REVOCATION, SUSPENSION AND LIMITATION OF OPERATING AUTHORIZATION
ARTICLE 5 – PRINCIPLES GOVERNING OPERATION OF AGREED SERVICES
ARTICLE 6 - CUSTOMS DUTIES AND OTHER CHARGES
ARTICLE 7 – APPLICATION OF NATIONAL LAWS AND REGULATIONS
ARTICLE 8 – TRAFFIC IN DIRECT TRANSIT
ARTICLE 9 – CERTIFICATES OF AIRWORTHINESS AND COMPETENCY
ARTICLE 10 – SAFETY
ARTICLE 11 – USER CHARGES
ARTICLE 12 – AVIATION SECURITY
ARTICLE 13 - COMMERCIAL ACTIVITIES
ARTICLE 14 – TRANSFER OF FUNDS
ARTICLE 15 – NOTIFICATION OF TIMETABLES
ARTICLE 16 – TARIFFS
ARTICLE 17 - EXCHANGE OF INFORMATION
ARTICLE 18 - CONSULTATION
ARTICLE 19 - SETTLEMENT OF DISPUTES
ARTICLE 20 – AMENDMENTS
ARTICLE 21 - REGISTRATION
ARTICLE 22 – DURATION AND TERMINATION
ARTICLE 23 – ENTRY INTO FORCE
PREAMBLE
The Portuguese Republic and the United Arab Emirates (Hereinafter referred to as the “Parties”);
Being parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh
day of December 1944;
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Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing and operating Air Services between and
beyond their respective territories;
Acknowledging the importance of air transportation as a means of creating and fostering friendship,
understanding and co-operation between the people of the two countries;
Desiring to facilitate the expansion of international air transport opportunities;
AGREE AS FOLLOWS:
ARTICLE 1 - DEFINITIONS
1. For the purpose of this Agreement, unless the context otherwise requires, the term:
a) "Aeronautical Authority" shall mean in the case of the Portuguese Republic, the National Institute of Civil
Aviation; and in the case of the United Arab Emirates (UAE), the General Civil Aviation Authority; or in either case
any person or body authorized to perform any function to which this Agreement relates;
b) "Agreed Services” shall mean scheduled International Air Services between the respective territories of
the Portuguese Republic and the United Arab Emirates (UAE) on the specified routes for the transport of
passengers, baggage and cargo, separately or in any combination;
c) “Agreement” shall mean this Agreement, its Annexes drawn up in application thereof, and any amendment
to the Agreement or to the Annexes;
d) "Air Service", “Airline”, "International Air Service" and "stop for non-traffic purposes" have the meanings
respectively assigned to them in Article 96 of the Convention;
e) "Annex 1" shall include the route schedule annexed to the Agreement and any clauses or notes appearing
in such Annex 1 and any modification made thereto in accordance with the provisions of Article 20 of this
Agreement;
f) "Convention" shall mean the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago
on the seventh day of December 1944, and includes: (I) any amendment thereto which has entered into force
under Article 94(a) of the Convention and has been ratified by both Parties; and (ii) any annex or amendment
adopted thereto under Article 90 of that Convention, insofar as such annex or amendment is at any given time
effective for both Parties;
g) "Designated Airlines" shall mean an airline or airlines that have been designated and authorized in
accordance with Article 3 of this Agreement;
h) “Tariffs” shall mean the prices to be charged for the carriage of passengers, baggage and cargo and the
conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other ancillary services,
but excluding remuneration and conditions for carriage of mail;
i) "Territory" in relation to a State has the meaning assigned to it in Article 2 of the Convention;
j) “Traffic” shall mean the carriage of passengers, baggage cargo and mail;
k) “User Charges” shall mean charges made to airlines by the competent authorities or permitted by them to
be made for the provision of airport facilities, property and/or of air navigation facilities, including related services
and facilities for aircraft, their crews, passengers, baggage cargo and mail;
l) “Member States” shall mean Member States of the European Union;
2. The Annexes to this Agreement are considered an integral part thereof.
3. In implementing this Agreement, the Parties shall act in conformity with the provisions of the Convention
insofar as those provisions are applicable to International Air Services.
ARTICLE 2 - GRANT OF RIGHTS
1. Each Party grants to the other Party the rights specified in this Agreement to enable its designated airlines to
establish and operate Agreed Services.
2. The designated airlines of each Party shall enjoythe following rights:
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a) to fly across the Territory of the other Party without landing;
b) to make stops in the Territory of the other Party for non-traffic purposes, and
c) to make stops in the Territory of the other Party, for the purpose of taking on and/or discharging
international traffic in passengers, baggage, cargo and mail, separately or in any combination, while operating
the Agreed Services.
3. Additionally, the airline(s) of each Party, other than those designated under Article 3, shall also enjoy the rights
specified in paragraph 2(a) and 2(b) of this Article.
4. Nothing in this Article shall be deemed to confer on any designated airlines of either Party the privilege of
taking on, in the Territory of the other Party, passengers, baggage and Cargo carried for remuneration or hire and
destined for another point within the Territory of that other Party.
5. If because of armed conflict, political disturbances or developments or special and unusual circumstances a
Designated Airline of one Party is unable to operate a service on its normal routing, the other Party shall use its best
efforts to facilitate the continued operation of such service through appropriate temporary rearrangement of routes
as is mutually decided by the Parties.
6. The Designated Airlines shall have the right to use all airways, airports and other facilities provided by the
Parties on a non-discriminatory basis.
ARTICLE 3 – DESIGNATION AND AUTHORIZATION
1. Each Party shall have the right to designate one or more airlines for the purpose of operating the Agreed Services and to withdraw or alter the designation of any such airline or to substitute another airline for one previously
designated. Such designation may specify the scope of the authorization granted to each airline in relation to the
operation of the Agreed Services. Designations and any changes thereto shall be made in writing and shall be
transmitted to the other Party through diplomatic channels.
2. On receipt of such a designation, substitution or alteration thereto, and on application from the Designated Airline in the form and manner prescribed, the other Party shall, subject to the provisions of paragraphs (3) and (4)
of this Article, without delay grant to the airline(s) designated the appropriate operating authorizations.
3. One Party may require an airline designated by the other Party to satisfy them that it is qualified to fulfill the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of
International Air Services by such authority in conformity with the provisions of the Convention.
4. Each Party shall grant the operating authorizations referred to in paragraph (2) of this Article, provided that:
a) in the case of an airline designated by Portuguese Republic:
i. it is established in the Territory of Portuguese Republic under the EU Treaties and has a valid Operating
Licence granted by a Member State in accordance with European Union law; and
ii. effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by the Member State responsible
for issuing its Air Operator’s Certificate and the relevant aeronautical authority is clearly identified in the
designation; and
iii. the airline has its principal place of business in the Territory of the Member State from which it has
received the valid Operating Licence; and
iv. the airline is owned, directly or through majority ownership, and it is effectively controlled by Member
States and/or nationals of Member States, and/or by other states listed in Annex 2 to this Agreement
and/or nationals of such other states.
b) in the case of an airline designated by the UAE:
i. it is established in the Territory of the UAE and is licensed in accordance with the applicable law of
the UAE; and
ii. the UAE has and maintains effective regulatory control of the airline.
c) the airline is in compliance with the provisions set forth in Article 10 (Safety) and Article 12 (Aviation
Security).
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5. When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the Agreed
Services in whole or in part, provided that a timetable is established in accordance with Article 15 of this Agreement
in respect of such services.
ARTICLE 4 – REFUSAL, REVOCATION, SUSPENSION AND LIMITATION OF OPERATING
AUTHORIZATION
1. Each Party shall, with respect to an airline designated by the other Party, have the right to refuse, revoke,
suspend or limit an operating authorization or technical permissions of an airline designated by the other Party of the
rights specified in Article 2 of this Agreement, or to impose conditions, temporarily or permanently, as it may deem
necessary on the exercise of those rights:
a) in the case of failure by that airline to comply with the laws and regulations normally and reasonably applied
by the Party granting those rights in conformity with the Convention; or
b) in case the airline otherwise fails to operate in accordance with the conditions prescribed under this
Agreement; or
c) 1. in the case of an airline designated by Portuguese Republic:
i) it is not established in the Territory of Portuguese Republic under the EU Treaties or does not have a
valid Operating Licence granted by a Member State in accordance with the European Union law; or
ii) effective regulatory control of the airline is not exercised or not maintained by the EU Member State
responsible for issuing its Air Operator’s Certificate, or the relevant aeronautical authority is not clearly
identified in the designation; or
iii) the airline does not have its principal place of business in the Territory of the Member Statefrom which
it has received its Operating Licence; or
iv) the airline is not owned, directly or through majority ownership, or it is not effectively controlled by
Member States and/or nationals of Member States, and/or by other states members listed in Annex 2
to this Agreement and/or nationals of such other states; or
v) the airline holds an Air Operator’s Certificate issued by another Member State and it can be
demonstrated that by exercising traffic rights under this Agreement on a route that includes a point in
that other Member State, including the operation of a service which is marketed as, or otherwise
constitutes a through service, it would in effect be circumventing restrictions on traffic rights imposed
by a bilateral air services agreement between the UAE and that other Member State; or
vi) the airline holds an Air Operator’s Certificate issued by a Member State and there is no bilateral air
services agreement between the UAE and that Member State, and it can be demonstrated that the
necessary traffic rights to conduct the proposed operation are not reciprocally available to the airline
(s) designated by the UAE.
2. in the case of an airline designated by the UAE:
i) The airline is not established in the Territory of the UAE or is not licensed in accordance with the
applicable law of the UAE; or
ii) The UAE does not have or does not maintain effective regulatory control of the airline; or
iii) the airline is majority owned and controlled by nationals of a state other than the UAE and it can be
demonstrated that by exercising traffic rights under this Agreement on a route that includes a point in
that other state, including the operation of a service which is marketed as, or otherwise constitutes a
through service, it would in effect be circumventing restrictions on traffic rights imposed by a bilateral
air services agreement between the Portuguese Republic and that other state; or
iv) the airline is majority owned and controlled by nationals of a state other than the UAE and there is no
bilateral air services agreement between the Portuguese Republic and that other state, and it can be
demonstrated that the necessary traffic rights to conduct the proposed operation are not reciprocally
available to the airline (s) designated by the Portuguese Republic.
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In exercising its right under this paragraph, and without prejudice to its rights under paragraph c) 1.v) and vi)
of this Article, the UAE shall not discriminate between European Union air carriers on the grounds of nationality.
d) in accordance with paragraph (6) of Article 10 and paragraph (10) of Article 12 of this Agreement;
e) in the case of failure by the other Party to take appropriate action to improve safety in accordance with
paragraph (2) of Article 10 of this Agreement; or
f) in any case where the other Party fails to comply with any decision or stipulation arising from the
application of Article 19 of this Agreement.
2. Unless immediate refusal revocation, suspension, or imposition of the conditions mentioned in paragraph (1)
of this Article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only
after consultation with the other Party, as provided for in Article 18.
3. In the event of action by one Party under this Article, the rights of the other Party under Article 19 shall not be
prejudiced.
ARTICLE 5 – PRINCIPLES GOVERNING OPERATION OF AGREED SERVICES
1. Each Party shall reciprocally allow the Designated Airlines of both Parties to compete freely in providing
the international air transportation governed by this Agreement.
2. Each Party shall take all appropriate action within its jurisdiction to eliminate all forms of discrimination
and anti-competitive or predatory practices in the exercise of the rights and entitlements set out in this Agreement.
3. There shall be no restriction on the capacity and the number of frequencies and/or type(s) of aircraft to be
operated by the Designated Airlines of both Parties in any type of service (passenger, cargo, separately or in
combination). Each Designated Airline is permitted to determine the frequency, capacity it offers on the Agreed
Services.
4. Neither Party shall unilaterally limit the volume of traffic, frequencies, regularity of service or the aircraft
type(s) operated by the Designated Airlines of the other Party, except as may be required for customs, technical,
operational or environmental requirements under uniform conditions consistent with Article 15 of the Convention.
5. Neither Party shall impose on the Designated Airlines of the other Party a first refusal requirement, uplift
ratio, no objection fee or any other requirement with respect to capacity, frequencies or traffic which would be
inconsistent with the purposes of this Agreement.
ARTICLE 6 - CUSTOMS DUTIES AND OTHER CHARGES
1. Each Party exempts the Designated Airlines of the other Party from import restrictions, customs duties, direct
or indirect taxes, inspection fees and all other national and/or local duties and charges on aircraft as well as their
regular equipment, fuel, lubricants, maintenance equipment, aircraft tools, consumable technical supplies, spare
parts including engines, catering equipment, aircraft stores including but not limited to such items as cutlery, food,
beverages, liquor, tobacco and other products for sale to or use by passengers during flight and other items intended
for or used solely in connection with the operation or servicing of aircraft used by such Designated Airline operating
the Agreed Services, as well as printed ticket stock, airway bills, any printed material which bears the insignia of the
Designated Airline printed thereon and usual publicity and promotional materials distributed free of charge by such
Designated Airline. The above exemption shall also apply to staff uniforms, computers and ticket printers, within
reasonable limits, intended for use by a Designated Airline of one Party provided they are imported temporarily into
the Territory of the other Party and re-exported within a maximum period of 24 months.
2. The exemptions granted by this Article shall apply to the items referred to in paragraph (1) of this Article which
are:
a) introduced into the Territory of one Party by or on behalf of a Designated Airline of the other Party;
b) retained on board the aircraft of a Designated Airline of one Party upon arriving in and until leaving the Territory
of the other Party and/or consumed during flight over that Territory;
c) taken on board the aircraft of a Designated Airline of one Party in the Territory of the other Party and intended
for use in operating the Agreed Services;
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whether or not such items are used or consumed wholly or partly within the Territory of the Party granting the
exemption, provided such items are not alienated in the Territory of the said Party.
3. The regular airborne equipment, as well as the materials, supplies and stores normally retained on board the
aircraft used by the Designated Airline of either Party may be unloaded in the Territory of the other Party only with
the approval of the customs authorities of that other Party. In such case, such equipment and items shall enjoy the
exemptions provided for by paragraph (1) of this Article provided that they may be required to be placed under the
supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance
with customs regulations.
4. The exemptions provided for by this Article shall also be available in situations where the Designated
Airlines of either Party have entered into arrangements with another airline(s), for the loan or transfer in the
Territory of the other Party, of the regular equipment and the other items referred to in paragraph (1) of this Article,
provided that the other airline enjoys the same exemption(s) from that other Party.
5. Nothing in this Agreement shall prevent the Portuguese Republic from imposing, on a non-discriminatory
basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its Territory for use in an aircraft of a Designated
Airline of the UAE that operates between points in the Territory of the Portuguese Republic and another point in
that Territory or in the Territory of another Member State. In such case, the UAE would have a similar right to
reciprocate without discrimination the imposition of similar taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied
in its Territory.
ARTICLE 7 – APPLICATION OF NATIONAL LAWS AND REGULATIONS
1. The laws, regulations and procedures of one Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from
its Territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while
within its Territory, shall be applied to aircraft operated by the airline(s) of the other Party without distinction as to
nationality as they are applied to its own, and shall be complied with by such aircraft upon entry into, departure from
and while within the Territory of that Party.
2. The laws, regulations and procedures of one Party as to the admission to, sojourn in, or departure from its
Territory of passengers, baggage, crew and cargo, transported on board the aircraft, such as regulations relating to
entry, clearance, immigration, passports, customs, health, quarantine and sanitary measures or in the case of mail,
postal laws and regulations shall be complied with by or on behalf of such passengers, baggage, crew and Cargo
upon entry into and departure from and while within the Territory of the first Party.
3. Neither Party may grant any preference to its own or any other airline(s) over the Designated Airline(s) of the
other Party in the application of the laws and regulations provided for in this Article.
ARTICLE 8 – TRAFFIC IN DIRECT TRANSIT
Passengers, baggage, cargo and mail in direct transit across the Territory of either Party and not leaving areas of
the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures against violence, air piracy,
narcotics control be subject to no more than a simplified control. Such baggage and Cargo shall be exempt from
customs duties, excise taxes and other similar national and/or local fees and charges.
ARTICLE 9 – CERTIFICATES OF AIRWORTHINESS AND COMPETENCY
1. Certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued, or validated in accordance with
the laws and regulations of one Party including in the case of the Portuguese Republic, EU laws and regulations and
still in force, shall be recognized as valid by the other Party for the purpose of operating the Agreed Services provided
always that such certificates or licenses were issued, or rendered valid, pursuant to and in conformity with the
minimum standards established under the Convention.
2. Each Party, reserves the right, however, to refuse to recognize, for flights above its own Territory, certificates
of competency and licenses granted to its own nationals by the other Party.
3. If the privileges or conditions of the licenses or certificates issued or rendered valid by one Party permit a
difference from the standards established under the Convention, whether or not such difference has been filed with
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the International Civil Aviation Organization, the Aeronautical Authority of the other Party may, without prejudice to
the rights of the first Party under Article 10(2), request consultations with the Aeronautical Authority of the other Party
in accordance with Article 18, with a view to satisfying themselves that the practice in question is acceptable to them.
Failure to reach satisfactory agreement shall constitute grounds for the application of Article 4(1) of this Agreement.
ARTICLE 10 – Safety
1. Each Party may request consultations at any time concerning safety standards in any area relating to
aircrew, aircraft or their operation adopted by the other Party. Such consultations shall take place within 30 days
of that request.
2. If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not effectively maintain and
administer safety standards in any such area that are at least equal to the minimum standards established at that
time pursuant to the Convention, the first Party shall notify the other Party of those findings and the steps
considered necessary to conform with those minimum standards, and that other Party shall take appropriate
corrective action. Failure by the other Party to take appropriate action within 15 days or such longer period as
may be agreed, shall be grounds for the application of Article 4(1) of this Agreement.
3. Notwithstanding the obligations in Article 33 of the Convention, it is agreed that any aircraft operated by
an airline of one Party on services to or from the Territory of the other Party may, while within the Territory of the
other Party, be made the subject of an examination by the authorized representatives of the other Party, on board
and around the aircraft to check both the validity of the aircraft documents and those of its crew and the apparent
condition of the aircraft and its equipment (in this Article called "ramp inspection"), provided this does not lead to
unreasonable delay.
4. If any such ramp inspection or series of ramp inspections gives rise to:
a) Serious concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the minimum
standards established at that time pursuant to the Convention; or
b) Serious concerns that there is a lack of effective maintenance and administration of safety standards
established at that time pursuant to the Convention;
the Party carrying out the inspection shall, for the purposes of Article 33 of the Convention, be free to
conclude that the requirements under which the certificate or licenses in respect of that aircraft or in respect of
the crew of that aircraft had been issued or rendered valid or that the requirements under which that aircraft is
operated are not equal to or above the minimum standards established pursuant to the Convention.
5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an aircraft operated by an
airline of one Party in accordance with paragraph (3) of this Article is denied by a representative of that airline,
the other Party shall be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph (4) of this Article
arise and draw the conclusions referred to in that paragraph.
6. Each Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of an airline or airlines of the
other Party immediately in the event the first Party concludes, whether as a result of a ramp inspection, a series
of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise, that immediate action is
essential to the safety of an airline operation.
7. Any action by one Party in accordance with paragraphs (2) or (6) of this Article shall be discontinued once
the basis for taking that action ceases to exist.
8. Where Portuguese Republic has designated an air carrier whose regulatory control is exercised and
maintained by another Member State, the rights of the UAE under the safety provisions of this agreement shall
apply equally in respect of the adoption, exercise or maintenance of safety standards by that other Member State
and in respect of the operating authorization of that air carrier.
ARTICLE 11 – USER CHARGES
1. Each Party shall ensure that the User Charges imposed or permitted to be imposed by its competent
charging bodies on the Designated Airlines of the other Party for the use of airports and other aviation facilities
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are just and reasonable. These charges shall be based on sound economic principles and shall not be higher
than the charges imposed upon aircraft of the designated airlines of each Party engaged in similar international
services.
2. Neither Party shall give preference, with respect to User Charges, to its own or to any other airline(s)
engaged in similar International Air Services and shall not impose or permit to be imposed, on the Designated
Airline(s) of the other Party User Charges higher than those imposed on its own Designated Airline(s) operating
similar International Air Services using similar aircraft and associated facilities and services.
3. Each Party shall encourage consultations between its competent charging bodies and the Designated
Airlines using the services and facilities. Reasonable notice shall be given whenever possible to such users of
any proposal for changes in User Charges together with relevant supporting information and data, to enable them
to express their views before the charges are revised.
ARTICLE 12 – AVIATION SECURITY
1. Consistent with their rights and obligations under international law, the Parties reaffirm that their obligation to
each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this
Agreement.
2. Without limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Parties shall in
particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on
Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of
Aircraft, signed at the Hague on 16 December 1970, the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against
the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September, 1971 and the Protocol for the Suppression of
Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation Supplementary to the Convention for the
Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation done at Montreal on 23 September 1971, signed at
Montreal on 24 February 1988, The Convention on the Marking of Plastic explosives for the Purpose of Detection,
signed at Montreal on 1 March 1991, and any other agreement governing civil aviation security binding upon both
Parties.
3. The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful
seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports
and air navigation facilities and any other relevant threat to the security of civil aviation.
4. The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established
by the International Civil Aviation Organization and designated as annexes to the Convention to the extent that such
security provisions are applicable to the Parties.
5. In addition, the Parties shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have
their principal place of business or permanent residence in their Territory or in the case of the Portuguese Republic
operators of aircraft which are established in its territory under the EU treaties and have valid operating licences in
accordance with the European Union law, and the operators of airports in their Territory act in conformity with such
aviation security provisions as are applicable to the Parties.
6. Each Party agrees that its operators of aircraft shall be required to observe the aviation security provisions
referred to in paragraph 4 above, including in the case of the Portuguese Republic, European Union law, applied by
the other Party for entry into, departure from, or while within the Territory of that other Party.
7. Each Party shall ensure that measures are effectively applied within its Territory to protect the aircraft and to
security screen their passengers, crew and carry-on items and to carry out appropriate security checks on baggage,
Cargo and aircraft stores prior to boarding or loading. Each Party also agrees to give positive consideration to any
request from the other Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.
8. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the
safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities occurs, the Parties shall assist
each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate such incident or
threat as rapidly as possible commensurate with minimum risk to life from such incident or threat.
9. Each Party shall take such measures as it may find practicable to ensure that an aircraft of the other Party
subjected to an act of unlawful seizure or other acts of unlawful interference which is on the ground in its Territory is
detained thereon unless its departure is necessitated by the overriding duty to protect the lives of its passengers and
crew.
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10. When a Party has reasonable grounds to believe that the other Party has departed from the provisions of
this Article, the Aeronautical Authority of the first Party may request immediate consultations with the Aeronautical
Authority of the other Party. Failure to reach a satisfactory agreement within fifteen (15) days from the date of such
request shall constitute grounds for the application of paragraph (1) of Article 4 of this Agreement. When required by
an emergency, a Party may take interim action under paragraph (1) of Article 4 prior to the expiry of fifteen (15) days.
Any action taken in accordance with this paragraph shall be discontinued upon compliance by the other Party with
the security provisions of this Article.
ARTICLE 13 - COMMERCIAL ACTIVITIES
1. The Designated Airlines of each Party shall have the right to establish in the Territory of the other Party offices
for the purpose of promotion of air transportation and sale of transport documents as well as for other ancillary
products and facilities required for the provision of air transportation.
2. The Designated Airlines of each Party shall be entitled to bring into and maintain in the Territory of the other
Party those of their own managerial, commercial, operational, sales, technical and other personnel and
representatives as it may require in connection with the provision of air transportation.
3. Such representatives and staff requirements mentioned in paragraph 2 of this Article may, at the option of the
Designated Airline, be satisfied by its own personnel of any nationality or by using the services of any other airline,
organization or company operating in the Territory of the other Party and authorized to perform such services in the
Territory of such other Party.
4. The Designated Airlines of each Party shall, either directly and at their discretion, through agents, have the
right to engage in the sale of air transportation and its ancillary products and facilities in the Territory of the other
Party. For this purpose, the Designated Airlines shall have the right to use its own transportation documents. The
Designated Airline of each Party shall have the right to sell, and any person shall be free to purchase, such
transportation and its ancillary products and facilities in local currency or in any other freely convertible currency.
5. The Designated Airlines of one Party shall have the right to pay for local expenses in the Territory of the other
Party in local currency or provided that this is in accordance with local currency regulations, in any freely convertible
currencies.
6. Notwithstanding any other provision of this Agreement, the Designated Airlines and indirect providers of air
cargo transportation of both Parties shall be permitted, without restriction, to employ any surface transportation for
air cargo to or from points in the Territories of the Parties or in third countries including transport to and from all
airports with customs facilities, and including, where applicable, the right to transport air cargo in bond under
applicable laws and regulations. Such air cargo, whether moving by surface or by air, shall have access to airport
customs and processing facilities. The Designated Airlines may elect to perform their own surface transportation or
to provide it through arrangements with other surface carriers, including surface transportation operated by other
airlines and indirect providers of air cargo transportation. Such intermodal cargo services may be offered at a single
through price for the air and surface transportation combined, provided that shippers are not misled as to the facts
concerning such transportation.
7. In connection with international air transportation, the Designated Airlines of each Party shall be permitted to
hold out passenger services under their own name, through cooperative arrangements with surface transportation
providers holding the appropriate authority to provide such surface transportation to and from any points in the
Territories of the Parties and beyond. Surface transportation providers shall not be subject to the laws and regulations
governing air transportation on the sole basis that such surface transportation is held out by an airline under its own
name. Such intermodal services may be offered at a single through price for the air and surface transportation
combined, provided that passengers are not misled as to the facts concerning such transportation. Surface
transportation providers have the discretion to decide whether to enter into the cooperative arrangements referred to
above. In deciding on any particular arrangement, surface transportation providers may consider, among other
things, consumer interest and technical, economic, space or capacity constraints.
8. All the above activities in this Article shall be carried out in accordance with the applicable laws and regulations
in force in the Territory of the other Party.
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ARTICLE 14 – TRANSFER OF FUNDS
1. Each Party grants to the Designated Airlines of the other Party the right to transfer freely the excess of receipts
over expenditure earned by such airlines in its Territory in connection with the sale of air transportation, sale of other
ancillary products and services as well as commercial interest earned on such revenues (including interest earned
on deposits awaiting transfer). Such transfers shall be effected in any convertible currency, at the rate of exchange
in effect at the time such revenues are presented for conversion and remittance, in accordance with the foreign
exchange regulations of the Party in the Territory of which the revenue accrued. Such transfer shall be effected on
the basis of official exchange rates or where there is no official exchange rate, such transfers shall be effected on the
basis of the prevailing foreign exchange market rates for current payments.
2. If a Party imposes restrictions on the transfer of excess of receipts over expenditure by the Designated Airlines
of the other Party, the latter shall have a right to impose reciprocal restrictions on the Designated Airlines of the first
Party.
3. In the event that there exists, a special agreement between the Parties for the avoidance of double taxation,
or in the case where there is a special agreement ruling the transfer of funds between the two Parties, such
agreement shall prevail.
ARTICLE 15 – NOTIFICATION OF TIMETABLES
Prior to the inauguration of its services, the timetable of the agreed services, specifying the frequency, the type
of aircraft, and period of validity, shall be notified by the designated airline of one Party to the aeronautical authorities
of the other Party. This requirement shall likewise apply to any modification thereof.
ARTICLE 16 – TARIFFS
1. Each Party shall allow Tariffs to be established by each Designated Airline based upon its commercial
considerations in the market place. Neither Party shall require the Designated Airlines to consult other airlines
about the Tariffs they charge or propose to charge.
2. Each Party may require prior filing with its Aeronautical Authorities, of prices to be charged to or from its
Territory by Designated Airlines of both Parties. Such filing by or on behalf of the Designated Airlines may be
required by no more than 30 days before the proposed date of effectiveness. In individual cases, filing may be
permitted on shorter notice than normally required. If a Party permits an airline to file a price on short notice, the
price shall become effective on the proposed date for traffic originating in the Territory of that Party.
3. Except as otherwise provided in this Article, neither Party shall take unilateral action to prevent the
inauguration or continuation of a price proposed to be charged or charged by a Designated Airline of either Party
for international air transportation.
4. Intervention by the Parties shall be limited to:
a) Prevention of Tariffs whose application constitutes anti-competitive behavior which has or is likely to or
intended to have the effect of crippling a competitor or excluding a competitor from a route;
b) protection of consumers from prices that are unreasonably high or restrictive due to the abuse of a
dominant position; and
(c) Protection of Designated Airlines from prices that are artificially low.
5. If a Party believes that a price proposed to be charged by a Designated Airline of the other Party for
international air transportation is inconsistent with considerations set forth in paragraph (4) of this Article, it shall
request consultations and notify the other Party of the reasons for its dissatisfaction as soon as possible. These
consultations shall be held not later than 30 days after receipt of the request, and the Parties shall cooperate in
securing information necessary for reasoned resolution of the issue. If the Parties reach agreement with respect
to a price for which a notice of dissatisfaction has been given, each Party shall use its best efforts to put that
agreement into effect. Without such mutual agreement to the contrary, the previously existing price shall continue
in effect.
6. The Tariffs to be charged by the air carrier(s) designated by the UAE for carriage wholly within the
European Union shall be subject to European Union law.
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7. Notwithstanding the provisions in paragraph 6 of this Article, the air carrier(s) designated by the UAE shall
be allowed to match existing prices charged by other airlines for carriage wholly within the European Union.
ARTICLE 17 - EXCHANGE OF INFORMATION
1. The Aeronautical Authorities of both Parties, on request, shall provide information, as promptly as possible,
concerning the current authorizations extended to their respective Designated Airlines to render service to, through,
and from the Territory of the other Party. This will include copies of current certificates and authorizations for services
on proposed routes, together with amendments or exemption orders.
2. The Aeronautical Authorities of either Party shall supply to the Aeronautical Authorities of the other Party, at
their request, such periodic or other statements of statistics of traffic uplifted from and discharged in the Territory of
that other Party as may be reasonably required.
ARTICLE 18 - CONSULTATION
1. In a spirit of close cooperation, the Aeronautical Authorities of the Parties shall consult each other from time
to time with a view to ensuring the implementation of and satisfactory compliance with, the provisions of this
Agreement and either Party may at any time request consultations on the implementation, interpretation, application
or amendment of this Agreement.
2. Subject to Articles 4, 10 and 12, such consultations, which may be through discussion or correspondence,
shall begin within a period of forty five (45) days of the date of receipt of such a request, unless otherwise agreed by
both Parties.
ARTICLE 19 - SETTLEMENT OF DISPUTES
1. If any dispute arises between the Parties relating to the interpretation or application of this Agreement the
Parties shall in the first place endeavor to settle it by negotiation.
2. If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some
person or body for mediation.
3. If the Parties do not agree to mediation, or if a settlement is not reached by negotiation, the dispute shall, at
the request of either Party, be submitted for decision to a tribunal of three (3) arbitrators which shall be constituted in
the following manner:
a) Within 60 days of receipt of a request for arbitration, each Party shall appoint one arbitrator. A national of a
third State, who shall act as the President of the tribunal, shall be nominated as the third arbitrator by the two
appointed arbitrators within 60 days of the appointment of the second;
b) If within the time limits specified above any appointment has not been made, either Party may request the
President of the Council of the International Civil Aviation Organization to make the necessary appointment within 30
days. If the President is of the same nationality as one of the Parties, the most senior Vice President who is not
disqualified on that same ground shall make the appointment. In such case the arbitrator or arbitrators appointed by
the said President or the Vice President as the case may be, shall not be nationals or permanent residents of the
States parties to this Agreement.
4. Except as hereinafter provided in this Article or otherwise agreed by the Parties, the tribunal shall determine
the place where the proceedings will be held and the limits of its jurisdiction in accordance with this Agreement. The
tribunal shall establish its own procedure. A conference to determine the precise issues to be arbitrated shall be held
not later than 30 days after the tribunal is fully constituted.
5. Except as otherwise agreed by the Parties or prescribed by the tribunal, each Party shall submit a
memorandum within 45 days after the tribunal is fully constituted. Replies shall be due 60 days later. The tribunal
shall hold a hearing at the request of either Party, or at its discretion, within 30 days after replies are due.
6. The tribunal shall attempt to give a written decision within 30 days after completion of the hearing or, if no
hearing is held, 30 days after both replies are submitted. The decision shall be taken by a majority vote.
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7. The Parties may submit requests for clarification of the decision within 15 days after it receives the decision of
the tribunal, and such clarification shall be issued within 15 days of such request.
8. The Parties shall comply with any stipulation, provisional ruling or final decision of the tribunal.
9. Subject to the final decision of the tribunal, the Parties shall bear the costs of its arbitrator and an equal share
of the other costs of the tribunal, including any expenses incurred by the President or Vice President of the Council
of the International Civil Aviation Organization in implementing the procedures in paragraph 3(b) of this Article.
10. If, and as long as, either Party fails to comply with a decision contemplated in paragraph (8) of this Article, the
other Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted under this Agreement to the
Party in default.
ARTICLE 20 – AMENDMENTS
1. If either Party considers it desirable to modify any provision of this Agreement, it may at any time request
consultation to the other Party. Such consultation, shall begin within a period of forty five (45) days from the date
the other Party has received the written request.
2. The amendments shall enter into force in accordance with what is established in Article 23 of this
Agreement.
ARTICLE 21 - REGISTRATION
This Agreement and any amendments thereto, shall be submitted by the Parties to the International Civil
Aviation Organization for registration.
ARTICLE 22 –DURATION AND TERMINATION
1. This Agreement shall remain in force for an undetermined period.
2. Either Party may at any time give notice in writing through diplomatic channels to the other Party of its decision
to terminate this Agreement. Such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation
Organization. In such case the Agreement shall terminate twelve (12) months after the date of receipt of notice by
the other Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period.
3. In the absence of acknowledgment of receipt of a notice of termination by the other Party, notice shall be
deemed to have been received by it fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation
Organization.
ARTICLE 23 – ENTRY INTO FORCE
This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the receipt of the last notification, through
diplomatic channels, indicating that d all the internal procedures required for the purpose have been fulfilled.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned being duly authorized thereto by their respective Governments,
have signed this Agreement in duplicate in the Portuguese, Arabic and English Languages, all texts being equally
authentic and each Party retains one original in each language for implementation. In the event of any divergence
of interpretation, the English text shall prevail.
Done at Lisbon on this 27th day of July of the year 2015.
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ANNEX 1
ROUTE SCHEDULE
Section 1:
Routes to be operated by the Designated Airline(s) of the United Arab Emirates (UAE).
INTERMEDIATE FROM TO BEYOND POINTS
POINTS
Any Points in Portuguese Any Points in the UAE Any Points Any Points
Republic
Section 2:
Routes to be operated by the Designated Airline(s) of Portuguese Republic
INTERMEDIATE FROM TO BEYOND POINTS
POINTS
Any Points in Any Points Any Points in the UAE Any Points
Portuguese Republic
Operation of the Agreed Services
Notes
1. The designated airlines of each Party may on any or all flights omit calling at any of the intermediate and/or
beyond points mentioned above, provided that the agreed services on the route begin or end in the territory of
the Party who has designated the airline, using owned or leased aircraft (wet or dry).
2. The designated airlines of each Party shall have the right to exercise fifth freedom traffic rights on the
following routes:
a) For airlines of the Portuguese Republic, from points in Portugal via any intermediate points to any points
in the United Arab Emirates;
b) For airlines of the United Arab Emirates, from points in the United Arab Emirates via intra-European Union
points to any points in Portugal.
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ANNEX 2
LIST OF OTHER STATES REFERRED TO IN ARTICLES 3 AND 4 OF THIS AGREEMENT
(a) The Republic of Iceland (under the Agreement on the European Economic Area);
(b) The Principality of Liechtenstein (under the Agreement on the European Economic Area);
(c) The Kingdom of Norway (under the Agreement on the European Economic Area);
(d) The Swiss Confederation (under the Agreement between the European Community and the Swiss
Confederation on Air Transport).
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/XIII (2.ª)
APROVA A ALTERAÇÃO AO ARTIGO 8.º E OUTRAS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DE ROMA DO
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL RELATIVAS AO CRIME DE AGRESSÃO, ADOTADAS NA
CONFERÊNCIA DE REVISÃO EM KAMPALA, DE 31 DE MAIO A 11 DE JUNHO DE 2010
A 17 de julho de 1998, foi aberto à assinatura o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Estatuto
de Roma), que criou o Tribunal Penal Internacional com objetivo de lutar contra a impunidade de crimes de maior
gravidade com alcance internacional, os quais constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da
Humanidade.
O Estatuto de Roma foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, ambos, de 18 de janeiro, tendo a República
Portuguesa depositado o seu instrumento de ratificação a 5 de fevereiro de 2002.
O crime de agressão foi elencado, no Estatuto de Roma, como um dos crimes da competência do Tribunal
Penal Internacional Penal. No entanto, não tendo possível chegar-se, em 1998, a um acordo quanto à definição
deste crime, das condições de jurisdição do Tribunal Penal Internacional sobre mesmo, bem como outros
aspetos técnicos, os Estados Partes decidiram que estas matérias seriam acordadas em data posterior.
Neste sentido, e na senda do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e dos artigos 121.º e 123.º do Estatuto de Roma,
na Conferência de Revisão, realizada em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010, os Estados Partes do
Estatuto de Roma alcançaram um acordo quanto aos aspetos acima referido, completando o trabalho iniciado
em Roma. Foi, ainda, introduzida uma alteração em sede do artigo 8.º do Estatuto de Roma, relativo à definição
do crime de guerra.
Assim, concretizando, em 2010, foram adotadas duas alterações ao Estatuto de Roma:
a) Uma alteração relativa ao crime de agressão, que se traduziu na definição do crime, bem como na
definição das condições de exercício de jurisdição nos casos submetidos por Estados ou pelo Procurador do
Tribunal e a definição das condições de exercício de jurisdição, nos casos submetidos pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas; e
b) Uma alteração ao artigo 8.º do Estatuto de Roma, que visou uniformizar as regras relativas a situações
de conflitos armados não internacionais com as de conflitos armados internacionais, aditando, para o efeito, três
subalíneas à redação da alínea e) do n.º 2 deste artigo. Por esta via ampliou-se, pois, a jurisdição do Tribunal
Penal Internacional a crimes praticados em conflitos armados que não têm carácter internacional, em que se
usa veneno ou armas envenenadas, gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou
dispositivo análogo; e balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano(tais como
balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões).
A aprovação das alterações ao Estatuto de Roma, adotadas na Conferência de Revisão realizada em
Kampala, é um compromisso político assumido pelo Estado Português junto da União Europeia, das Nações
Unidas e do próprio Tribunal Penal Internacional.
Acresce dizer, que estas alterações significam mais um passo para o fortalecimento do Tribunal Penal
Internacional e da sua jurisdição, bem como, para o reforço dos objetivos que este prossegue.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
1 - Aprovar a alteração ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada em
Kampala, a 10 de junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a
tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
2 - Aprovar as alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas à definição do
crime de agressão e das condições do exercício de jurisdição sobre o mesmo por esta instituição,
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adotadas em Kampala, a 11 de junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada para língua inglesa,
bem como a tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016.
Alteração ao artigo 8.º
Aditar à alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º o seguinte:
“(xiii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
(xiv) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
(xv) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas
de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões.”
Alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao Crime de Agressão
1. O n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto é suprimido.
2. Após o artigo 8.º do Estatuto é aditado o texto que se segue:
Artigo 8.ºbis
Crime de agressão
1. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime de agressão”, o planeamento, a preparação, o
desencadeamento ou a execução por uma pessoa que se encontre em posição de controlar ou conduzir de
forma efetiva a ação política ou militar de um Estado de um ato de agressão que, pelo seu carácter, pela sua
gravidade e dimensão, constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas.
2. Para efeitos do n.º 1, entende-se por “ato de agressão”, o uso da força armada por um Estado contra a
soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma
incompatível com a Carta das Nações Unidas. Independentemente da existência ou não de uma declaração de
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guerra, em conformidade com a Resolução n.º 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de
dezembro de 1974, qualquer um dos seguintes atos deverá ser considerado um ato de agressão:
a) A invasão do território de um Estado ou o ataque contra o mesmo pelas forças armadas de outro Estado,
ou qualquer ocupação militar, ainda que temporária, decorrente dessa invasão ou desse ataque, ou a anexação
pelo uso da força do território, no todo ou em parte, de um outro Estado;
b) O bombardeamento do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou o uso de
quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;
c) O bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;
d) O ataque pelas forças armadas de um Estado contra as forças terrestres, navais ou aéreas, ou contra a
marinha mercante e a aviação civil de outro Estado;
e) A utilização das forças armadas de um Estado, que se encontram no território de outro Estado com o
consentimento do Estado recetor, cm violação das condições previstas no acordo, ou qualquer prolongamento
da sua presença naquele território após o termo desse mesmo acordo;
f) O facto de um Estado permitir que o seu território por ele posto à disposição de um outro Estado, seja por
este utilizado para perpetrar um ato de agressão contra um Estado terceiro;
g) O envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos ou de grupos armados, de forças irregulares ou de
mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de força armada de gravidade equiparável à dos atos
acima enumerados, ou que participem substancialmente nesses atos.
3. Após o artigo 15.º aditar o texto que se segue:
Artigo 15.ºbis
Exercício da jurisdição em relação ao crime de agressão
(Denúncia efetuada por um Estado, agindo por sua própria iniciativa)
1. O Tribunal pode exercer a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com as
alíneas a) e c) do artigo 13.º, sob reserva do disposto no presente artigo.
2. O Tribunal só pode exercer a sua jurisdição em relação aos crimes de agressão cometidos um ano após
as alterações terem sido ratificadas ou aceites por trinta Estados Partes.
3. O Tribunal exerce a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com o presente
artigo, sob reserva de uma decisão a ser tomada após 1 de janeiro de 2017 pela mesma maioria de Estados
Partes que aquela que é exigida para a adoção de uma alteração ao Estatuto.
4. O Tribunal pode, em conformidade com o artigo 12.º, exercer a sua jurisdição em relação a um crime de
agressão resultante de um ato de agressão praticado por um Estado Parte, a menos que esse Estado Parte
tenha previamente declarado que não aceita tal jurisdição mediante declaração depositada junto do Secretário.
Essa declaração pode ser retirada em qualquer momento, devendo o Estado Parte considerar essa possibilidade
no prazo de três anos.
5. Quanto a um Estado que não é parte no presente Estatuto, o Tribunal não exerce a sua jurisdição em
relação ao crime de agressão, quando este é cometido pelos nacionais ou no território desse Estado.
6. Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inquérito em relação a um crime de agressão,
o procurador certifica-se primeiro que o Conselho de Segurança verificou a existência da prática de um ato de
agressão pelo Estado visado. O Procurador notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas do caso levado a
tribunal, bem como de quaisquer informações ou documentos pertinentes.
7. Quando o Conselho de Segurança verificou a existência da prática de um ato de agressão, o procurador
pode abrir um inquérito em relação a um crime de agressão.
8. Sempre que não se verifique a existência da prática de um ato de agressão no prazo de seis meses a
contar da data da notificação, o Procurador pode abrir um inquérito em relação a um crime de agressão desde
que a Secção de Instrução tenha autorizado a abertura do inquérito em relação a um crime de agressão segundo
o procedimento previsto no artigo 15.º, e salvo decisão em contrário do Conselho de Segurança, em
conformidade com o artigo 16.º.
9. A verificação da existência da prática de um ato de agressão por um órgão externo ao Tribunal não afeta
as conclusões do Tribunal ao abrigo do presente Estatuto.
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10. O presente artigo não afeta as disposições relativas ao exercício da jurisdição em relação aos outros
crimes referidos no artigo 5.º.
4. Após o artigo 15.ºbis aditar o texto que se segue:
Artigo 15.ºter
Exercício da jurisdição em relação ao crime de agressão
(reenvio pelo Conselho de Segurança)
1. O Tribunal pode exercer a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com a alínea
b) do artigo 13.º, sob reserva do disposto no presente artigo.
2. O Tribunal só pode exercer a sua jurisdição em relação aos crimes de agressão cometidos um ano após
as alterações terem sido ratificadas ou aceites por trinta Estados Partes.
3. O Tribunal exerce a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com o presente
artigo, sob reserva de uma decisão a ser tomada após 1 de janeiro de 2017 pela mesma maioria de Estados
Partes que aquela que é exigida para a adoção de uma alteração ao Estatuto.
4. A verificação da existência da prática de um ato de agressão por um órgão externo ao Tribunal não afeta
as conclusões do Tribunal ao abrigo do presente Estatuto.
5. O presente artigo não afeta as disposições relativas ao exercício da jurisdição em relação aos outros
crimes referidos no artigo 5.º.
5. Após o n.º 3 do artigo 25.º do Estatuto aditar o texto que se segue:
3bis. No que respeita ao crime de agressão, o disposto no presente artigo aplica-se apenas às pessoas que
se encontrem em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar de um Estado.
6. A primeira frase do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto passa a ter a seguinte redação:
1. Os elementos constitutivos dos crimes auxiliam o Tribunal na interpretação e aplicação dos artigos 6.º,
7.º, 8.º ou 8.º bis.
7. Substituir o parágrafo introdutório do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto pelo seguinte parágrafo,
permanecendo o resto do número inalterado:
3. O Tribunal não pode julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal por atos também
punidos pelos artigos 6.º, 7.º, 8.º ou 8.º bis, a menos que o processo nesse outro tribunal:
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Amendment to article 8
Add to article 8, paragraph 2 (e), the following:
“(xiii) Employing poison or poisoned weapons;
(xiv) Employing asphyxiating, poisonous or other gases, and all analogous liquids, materials or devices;
(xv) Employing bullets which expand or flatten easily in the human body, such as bullets with a hard
envelope which does not entirely cover the core or is pierced with incisions.”
Amendments to the Rome Statute of the International Criminal
Court on the Crime of Aggression
1. Article 5, paragraph 2, of the Statute is deleted.
2. The following text is inserted after article 8 of the Statute:
Article 8 bis
Crime of aggression
1. For the purpose of this Statute, “crime of aggression” means the planning, preparation, initiation or
execution, by a person in a position effectively to exercise control over or to direct the political or military action
of a State, of an act of aggression which, by its character, gravity and scale, constitutes a manifest violation of
the Charter of the United Nations.
2. For the purpose of paragraph 1, “act of aggression” means the use of armed force by a State against the
sovereignty, territorial integrity or political independence of another State, or in any other manner inconsistent
with the Charter of the United Nations. Any of the following acts, regardless of a declaration of war, shall, in
accordance with United Nations General Assembly resolution 3314 (XXIX) of 14 December 1974, qualify as an
act of aggression:
a) The invasion or attack by the armed forces of a State of the territory of another State, or any military
occupation, however temporary, resulting from such invasion or attack, or any annexation by the use of force of
the territory of another State or part thereof;
b) Bombardment by the armed forces of a State against the territory of another State or the use of any
weapons by a State against the territory of another State;
c) The blockade of the ports or coasts of a State by the armed forces of another State;
d) An attack by the armed forces of a State on the land, sea or air forces, or marine and air fleets of another
State;
e) The use of armed forces of one State which are within the territory of another State with the agreement of
the receiving State, in contravention of the conditions provided for in the agreement or any extension of their
presence in such territory beyond the termination of the agreement;
f) The action of a State in allowing its territory, which it has placed at the disposal of another State, to be
used by that other State for perpetrating an act of aggression against a third State;
g) The sending by or on behalf of a State of armed bands, groups, irregulars or mercenaries, which carry
out acts of armed force against another State of such gravity as to amount to the acts listed above, or its
substantial involvement therein.
3. The following text is inserted after article 15 of the Statute:
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Article 15 bis
Exercise of jurisdiction over the crime of aggression
(State referral, proprio motu)
1. The Court may exercise jurisdiction over the crime of aggression in accordance with article 13, paragraphs
(a) and (c), subject to the provisions of this article.
2. The Court may exercise jurisdiction only with respect to crimes of aggression committed one year after the
ratification or acceptance of the amendments by thirty States Parties.
3. The Court shall exercise jurisdiction over the crime of aggression in accordance with this article, subject to
a decision to be taken after 1 January 2017 by the same majority of States Parties as is required for the adoption
of an amendment to the Statute.
4. The Court may, in accordance with article 12, exercise jurisdiction over a crime of aggression, arising from
an act of aggression committed by a State Party, unless that State Party has previously declared that it does not
accept such jurisdiction by lodging a declaration with the Registrar. The withdrawal of such a declaration may be
effected at any time and shall be considered by the State Party within three years.
5. In respect of a State that is not a party to this Statute, the Court shall not exercise its jurisdiction over the
crime of aggression when committed by that State’s nationals or on its territory.
6. Where the Prosecutor concludes that there is a reasonable basis to proceed with an investigation in respect
of a crime of aggression, he or she shall first ascertain whether the Security Council has made a determination
of an act of aggression committed by the State concerned. The Prosecutor shall notify the Secretary-General of
the United Nations of the situation before the Court, including any relevant information and documents.
7. Where the Security Council has made such a determination, the Prosecutor may proceed with the
investigation in respect of a crime of aggression.
8. Where no such determination is made within six months after the date of notification, the Prosecutor may
proceed with the investigation in respect of a crime of aggression, provided that the Pre-Trial Division has
authorized the commencement of the investigation in respect of a crime of aggression in accordance with the
procedure contained in article 15, and the Security Council has not decided otherwise in accordance with article
16.
9. A determination of an act of aggression by an organ outside the Court shall be without prejudice to the
Court’s own findings under this Statute.
10. This article is without prejudice to the provisions relating to the exercise of jurisdiction with respect to other
crimes referred to in article 5.
4. The following text is inserted after article 15 bis of the Statute:
Article 15 ter
Exercise of jurisdiction over the crime of aggression
(Security Council referral)
1. The Court may exercise jurisdiction over the crime of aggression in accordance with article 13, paragraph
(b), subject to the provisions of this article.
2. The Court may exercise jurisdiction only with respect to crimes of aggression committed one year after
the ratification or acceptance of the amendments by thirty States Parties.
3. The Court shall exercise jurisdiction over the crime of aggression in accordance with this article, subject
to a decision to be taken after 1 January 2017 by the same majority of States Parties as is required for the
adoption of an amendment to the Statute.
4. A determination of an act of aggression by an organ outside the Court shall be without prejudice to the
Court’s own findings under this Statute.
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5. This article is without prejudice to the provisions relating to the exercise of jurisdiction with respect to other
crimes referred to in article 5.
5. The following text is inserted after article 25, paragraph 3, of the Statute:
3 bis. In respect of the crime of aggression, the provisions of this article shall apply only to persons in a
position effectively to exercise control over or to direct the political or military action of a State.
6. The first sentence of article 9, paragraph 1, of the Statute is replaced by the following sentence:
1. Elements of Crimes shall assist the Court in the interpretation and application of articles 6, 7, 8 and 8 bis.
7. The chapeau of article 20, paragraph 3, of the Statute is replaced by the following paragraph; the rest of
the paragraph remains unchanged:
3. No person who has been tried by another court for conduct also proscribed under article 6, 7, 8 or 8 bis
shall be tried by the Court with respect to the same conduct unless the proceedings in the other court:
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/XIII (2.ª)
APROVA A ALTERAÇÃO AO ARTIGO 124.º DO ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL, ADOTADA NA HAIA, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2015
A 17 de julho de 1998, foi aberto à assinatura o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Estatuto
de Roma), que criou o Tribunal Penal Internacional com objetivo de lutar contra a impunidade de crimes de maior
gravidade com alcance internacional, os quais constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da
Humanidade.
O Estatuto de Roma foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, de 18 de janeiro, tendo a República Portuguesa
depositado o seu instrumento de ratificação a 5 de fevereiro de 2002.
O Estatuto de Roma contém, no seu artigo 124.º, uma disposição transitória ao abrigo da qual se prevê a
possibilidade de um Estado que se torne Parte no Estatuto declarar que, durante um período de sete anos a
contar da data da entrada em vigor do Estatuto no seu território, não aceitará a competência do Tribunal
relativamente aos crimes de guerra, sendo que tal declaração pode ser retirada a qualquer momento. O Estado
Português não apresentou tal declaração e, visto que é Parte no Estatuto de Roma desde 2002, já não goza
desta possibilidade.
Na parte final deste artigo 24.º, determina-se o seu reexame durante a conferência de revisão a ser
convocada sete anos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma para rever o mesmo, nos termos do n.º 1
do artigo 123.º.
Em 2010, teve lugar, em Kampala, a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, no decurso da qual foi
adotada uma Resolução relativa à revisão do artigo 124.º. Consequentemente, em 2015, no âmbito da 14.ª
Sessão da Assembleia de Estados Partes, foi adotada uma alteração ao Estatuto de Roma que se materializa
na eliminação do artigo 124.º.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar a alteração ao artigo 124.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia,
a 26 de novembro de 2015, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a tradução para
língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 154
Amendment to article 124 of the Rome Statute
Article 124 of the Rome Statute is deleted.
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18 DE NOVEMBRO DE 2016 155
Alteração ao artigo 124.° do Estatuto de Roma
O artigo 124.º do Estatuto de Roma é suprimido.
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