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Sexta-feira, 18 de novembro de 2016 II Série-A — Número 30
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de resolução [n.os 32 a 34/XIII (2.ª)]:
N.º 32/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana, em 21 de dezembro de 2015.
N.º 33/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 22 de outubro de 2010.
N.º 34/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Bassetere, em 29 de julho de 2010.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/XIII (2.ª)
APROVA O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO REFORÇADAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E
OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO,
ASSINADO EM ASTANA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2015
O Cazaquistão assume-se como um importante parceiro da União Europeia na Ásia Central, com um
posicionamento estratégico de primeira importância em termos energéticos e securitários, tendo a crise
ucraniana e o seu impacto no relacionamento entre a União Europeia e a Rússia vindo reforçar o papel do
Cazaquistão na necessária diversificação de fontes e de canais de fornecimento de energia que a União deverá
promover.
A União Europeia tem, assim, um interesse estratégico no reforço das relações com o Cazaquistão, em
particular nas áreas de energia, de segurança, económica e comercial.
Em 24 de maio de 2011, o Conselho da União Europeia adotou as diretivas de negociação que permitiram à
Comissão Europeia negociar, em nome da União e dos seus Estados-membros, o Acordo de Parceria e
Cooperação Reforçadas com o Cazaquistão, destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação de 1999.
A conclusão das negociações do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas constitui um passo
importante e fundamental para a consolidação e aprofundamento relações com o Cazaquistão nas áreas acima
identificadas, já que assegurará melhores condições para os operadores económicos nas áreas dos serviços,
movimento de capitais, matérias-primas e energia, mercados públicos e direitos de propriedade intelectual.
Note, ainda, que, nas últimas décadas, a União Europeia converteu-se no primeiro parceiro comercial do
Cazaquistão e igualmente no seu primeiro investidor.
Portugal tem, ele próprio, interesses económicos e comerciais no reforço das relações com o Cazaquistão.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-membros,
por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015, cujo
texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016.
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ÍNDICE
TÍTULO
PREÂMBULO
TÍTULO I — PRINCÍPIOS GERAIS E OBJETIVOS DO PRESENTE ACORDO
TÍTULO II — DIÁLOGO POLÍTICO, COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE POLÍTICA EXTERNA E DE
SEGURANÇA
TÍTULO III — COMÉRCIO E EMPRESAS
CAPÍTULO 1 — COMÉRCIO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 2 — ALFÂNDEGAS
CAPÍTULO 3 — BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO
CAPÍTULO 4 — QUESTÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
CAPÍTULO 5 — COMÉRCIO DE SERVIÇOS E DIREITO DE ESTABELECIMENTO
SECÇÃO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO 2 — ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS
SUBSECÇÃO 1 — TODAS AS ATIVIDADES ECONÓMICAS
SUBSECÇÃO 2 — ATIVIDADES ECONÓMICAS ALÉM DOS SERVIÇOS
SECÇÃO 3 — PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
SECÇÃO 4 — REGULAMENTAÇÃO INTERNA
SECÇÃO 5 — DISPOSIÇÕES SETORIAIS ESPECÍFICAS
SECÇÃO 6 — EXCEÇÕES
SECÇÃO 7 — INVESTIMENTO
CAPÍTULO 6 — CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E PAGAMENTOS
CAPÍTULO 7 — PROPRIEDADE INTELECTUAL
SECÇÃO 1 — PRINCÍPIOS
SECÇÃO 2 — NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SECÇÃO 3 — APLICAÇÃO EFECTIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SECÇÃO 4 — RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES INTERMEDIÁRIOS DE SERVIÇOS
CAPÍTULO 8 — CONTRATOS PÚBLICOS
CAPÍTULO 9 — MATÉRIAS-PRIMAS E ENERGIA
CAPÍTULO 10 — COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO 11 — CONCORRÊNCIA
CAPÍTULO 12 — EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO E EMPRESAS
QUE BENEFICIAM DE DIREITOS ESPECIAIS OU EXCLUSIVOS OU DE PRIVILÉGIOS
CAPÍTULO 13 — TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO 14 — RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO 1 — OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
SECÇÃO 2 — CONSULTAS E MEDIAÇÃO
SECÇÃO 3 — PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SUBSECÇÃO 1 — PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
SUBSECÇÃO 2 — CUMPRIMENTO
SUBSECÇÃO 3 — DISPOSIÇÕES COMUNS
SECÇÃO 4 — DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO IV — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO 1 — DIÁLOGO ECONÓMICO
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CAPÍTULO 2 — COOPERAÇÃO NA GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, INCLUINDO A AUDITORIA
DO SETOR PÚBLICO E O CONTROLO INTERNO
CAPÍTULO 3 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE
CAPÍTULO 4 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ESTATÍSTICO
CAPÍTULO 5 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA
CAPÍTULO 6 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO 7 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO AMBIENTE
CAPÍTULO 8 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
CAPÍTULO 9 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO 10 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
CAPÍTULO 11 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DIREITO DAS SOCIEDADES
CAPÍTULO 12 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA BANCA, SEGUROS E OUTROS SERVIÇOS
FINANCEIROS
CAPÍTULO 13 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO 14 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO
CAPÍTULO 15 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
CAPÍTULO 16 — COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO EMPREGO, DAS RELAÇÕES LABORAIS, DA
POLÍTICA SOCIAL E DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CAPÍTULO 17 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE
TÍTULO V — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
TÍTULO VI — OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO 1 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO
CAPÍTULO 2 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA
CAPÍTULO 3 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E DA INOVAÇÃO
CAPÍTULO 4 — COOPERAÇÃO NOS SETORES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO
AUDIOVISUAL
CAPÍTULO 5 — COOPERAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO 6 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO E DA ATIVIDADE FÍSICA
CAPÍTULO 7 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL
CAPÍTULO 8 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
CAPÍTULO 9 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO 10 — COOPERAÇÃO REGIONAL
CAPÍTULO 11 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
TÍTULO VII — COOPERAÇÃO FINANCEIRA E TÉCNICA
TÍTULO VIII — QUADRO INSTITUCIONAL
TÍTULO IX — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ANEXO I — RESERVAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 46.º
ANEXO II — LIMITAÇÕES APLICADAS PELA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO EM CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NO ARTIGO 48.º, N.º 2
ANEXO III — ÂMBITO DO CAPÍTULO 8 (CONTRATOS PÚBLICOS) DO TÍTULO III (COMÉRCIO E
EMPRESAS)
ANEXO IV — MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE ANÚNCIOS
REFERIDOS NO CAPÍTULO 8 (CONTRATOS PÚBLICOS) DO TÍTULO III (COMÉRCIO E EMPRESAS)
ANEXO V — REGRAS PROCESSUAIS DE ARBITRAGEM AO ABRIGO DO CAPÍTULO 14 (RESOLUÇÃO
DE LITÍGIOS) DO TÍTULO III (COMÉRCIO E EMPRESAS)
ANEXO VI — CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS
MEDIADORES AO ABRIGO DO CAPÍTULO 14 (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) DO TÍTULO III (COMÉRCIO E
EMPRESAS)
ANEXO VII — MECANISMO DE MEDIAÇÃO AO ABRIGO DO CAPÍTULO 14 (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS)
DO TÍTULO III (COMÉRCIO E EMPRESAS)
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PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
PREÂMBULO
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E A IRLANDA DO NORTE,
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Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a seguir designadas "Estados-Membros", e
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO,
por outro,
a seguir designadas conjuntamente "as Partes",
CONSIDERANDO os fortes laços e os valores comuns que unem as Partes, bem como a sua vontade de
reforçarem e alargarem os laços estabelecidos no passado mediante a execução do Acordo de Parceria e
Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do
Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas em 23 de janeiro de 1995, a Estratégia da UE para uma Nova
Parceria com a Ásia Central, adotada pelo Conselho Europeu em junho de 2007, bem como o programa nacional
da República do Cazaquistão intitulado "A via para a Europa", adotado em 2008;
CONSIDERANDO o empenho das Partes na aplicação integral dos princípios e das disposições da Carta
das Nações Unidas ("a Carta da ONU"), da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Organização
para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia, bem como de
outras normas de direito internacional geralmente reconhecidas;
CONSIDERANDO o forte empenho das Partes em reforçar a promoção, a proteção e a implementação das
liberdades fundamentais e dos direitos humanos e o respeito pelos princípios democráticos, do Estado de direito
e da boa governação;
RECONHECENDO a forte adesão das Partes aos seguintes princípios no âmbito da sua cooperação em
matéria de direitos humanos e democracia: promoção de objetivos partilhados, diálogo político aberto e
construtivo, transparência e respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos;
CONSIDERANDO o empenho das Partes em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre;
RECONHECENDO a importância crescente das relações comerciais e de investimento entre a União
Europeia e a República do Cazaquistão;
CONSIDERANDO que o Acordo permitirá reforçar ainda mais as estreitas relações económicas entre as
Partes e criar um novo clima e melhores condições para o desenvolvimento do comércio e investimento entre
elas, incluindo no domínio da energia;
CONSIDERANDO o objetivo de promover o comércio e o investimento, em todos os setores, assentes numa
base jurídica mais sólida, nomeadamente o presente Acordo e o Acordo que institui a Organização Mundial do
Comércio (o "Acordo OMC");
CONSIDERANDO o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a
resolução pacífica de litígios, nomeadamente através de uma cooperação efetiva com este objetivo no âmbito
das Nações Unidas e da OSCE;
CONSIDERANDO a vontade das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais
e internacionais de interesse mútuo;
CONSIDERANDO o empenho das Partes nas suas obrigações internacionais no que respeita à luta contra a
proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e à cooperação nos domínios da não
proliferação e da segurança e da salvaguarda nucleares;
CONSIDERANDO o empenho das Partes na luta contra o comércio ilícito e a acumulação de armas ligeiras
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e de pequeno calibre e tendo em conta a adoção do Tratado sobre o Comércio de Armas (o "TCA") pela
Assembleia Geral das Nações Unidas;
CONSIDERANDO a importância da participação ativa da República do Cazaquistão na implementação da
Estratégia da União Europeia para uma Nova Parceria com a Ásia Central;
CONSIDERANDO o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e o tráfico de seres
humanos e no reforço da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo;
CONSIDERANDO o empenho das Partes em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migrações
e questões conexas, no âmbito de uma abordagem global que visa a cooperação em matéria de migração legal
e a luta contra a migração ilegal e o tráfico de seres humanos, e reconhecendo a importância da cláusula de
readmissão do presente Acordo;
DESEJOSAS de garantir condições equilibradas nas relações económicas bilaterais entre a União Europeia
e a República do Cazaquistão;
CONSIDERANDO o empenho das Partes em respeitar os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à
Organização Mundial do Comércio (a "OMC"), bem como a aplicação transparente e não discriminatória desses
direitos e obrigações;
CONSIDERANDO o empenho das Partes em respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável,
nomeadamente através da promoção da aplicação dos acordos internacionais multilaterais e da cooperação
regional;
DESEJOSAS de promover uma cooperação reciprocamente vantajosa em todos os domínios de interesse
mútuo e reforçar o seu âmbito, se for o caso;
RECONHECENDO a necessidade de intensificar a cooperação no domínio da energia, de garantir a
segurança do aprovisionamento energético, e de incentivar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas,
com base no Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia entre a União Europeia
e a República do Cazaquistão, concluído em Bruxelas em 4 de dezembro de 2006, e no contexto do Tratado da
Carta da Energia;
RECONHECENDO que toda a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear é regida
pelo Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão
no domínio da segurança nuclear, assinado em Bruxelas a 19 de julho de 1999, e não é abrangida pelo âmbito
do presente Acordo;
CONSIDERANDO o empenho das Partes em melhorar o nível de segurança em matéria de saúde pública e
proteção da saúde humana como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento
económico;
CONSIDERANDO o empenho das Partes em reforçar os contactos entre os povos, incluindo através da
cooperação e de intercâmbios nos domínios da ciência e tecnologia, do desenvolvimento da inovação, da
educação e da cultura;
CONSIDERANDO que as Partes devem promover a compreensão mútua e a convergência dos seus quadros
normativos e regulamentares, a fim de continuar a reforçar as relações mutuamente vantajosas e o
desenvolvimento sustentável;
SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos
no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, a celebrar pela União Europeia em conformidade com a
Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições de tais acordos futuros
não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, simultaneamente com o Reino
Unido e/ou a Irlanda no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique a República do
Cazaquistão de que o Reino Unido e/ou a Irlanda/passaram a estar vinculados por esses acordos enquanto
membros da União Europeia, em conformidade com o Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da
Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer medidas internas
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subsequentes da UE que venham a ser adotadas nos termos do Título V acima referido para executar o presente
Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de
participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21. Salientando
igualmente que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da UE seriam abrangidos pelo Protocolo
(n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS E OBJETIVOS DO PRESENTE ACORDO
ARTIGO 1.º
Princípios gerais
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, na Ata Final de Helsínquia da OSCE, na Carta de Paris para uma Nova
Europa e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como o respeito
pelo princípio do Estado de direito, presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem
um elemento essencial do presente Acordo.
As Partes reiteram o seu empenho em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre, da
promoção do desenvolvimento sustentável e do crescimento económico.
A execução do presente Acordo baseia-se nos princípios do diálogo, confiança e respeito mútuo, parceria
equitativa, benefício mútuo e pleno respeito pelos princípios e valores consagrados na Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 2.º
Objetivos do presente Acordo
1. O presente Acordo estabelece uma parceria e uma cooperação reforçadas entre as Partes, dentro dos
limites das respetivas competências, com base no interesse comum e no aprofundamento das relações em
todos os domínios de aplicação.
2. Esta cooperação é um processo entre as Partes que contribui para a paz e a estabilidade internacionais
e regionais, bem como para o desenvolvimento económico, e está estruturada em torno de princípios que as
Partes reafirmam igualmente mediante os compromissos que assumiram a nível internacional, nomeadamente
no âmbito das Nações Unidas e da OSCE.
ARTIGO 3.º
Cooperação no âmbito de organizações regionais e internacionais
As Partes acordam em cooperar e trocar opiniões no âmbito de instâncias e organizações regionais e
internacionais.
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO,
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA
ARTIGO 4.º
Diálogo político
As Partes comprometem-se a desenvolver e reforçar um diálogo político efetivo em todos os domínios de
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interesse mútuo a fim de promover a paz, a estabilidade e a segurança internacionais, nomeadamente no
continente eurasiático, com base no direito internacional, na cooperação efetiva no âmbito das instituições
multilaterais e em valores comuns.
As Partes acordam em cooperar com vista a reforçar o papel das Nações Unidas e da OSCE, bem como
melhorar a eficiência das organizações internacionais e regionais competentes.
As Partes aprofundarão a cooperação e o diálogo sobre questões de segurança internacional e gestão de
crises a fim de responder aos desafios e às grandes ameaças que se colocam atualmente a nível global e
regional.
As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação em todos os assuntos de interesse comum e, em
particular, no que se refere ao respeito pelo direito internacional, ao reforço do respeito pelos princípios
democráticos, ao Estado de direito, aos direitos humanos e à boa governação. As Partes acordam em envidar
esforços no sentido de melhorar as condições para uma maior cooperação regional, nomeadamente no que se
refere à Ásia Central e mais além.
ARTIGO 5.º
Democracia e Estado de direito
As Partes acordam em cooperar na promoção e proteção eficaz dos direitos humanos e do Estado de direito,
incluindo através dos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos.
Essa cooperação concretizar-se-á através de atividades mutuamente acordadas pelas Partes,
nomeadamente mediante o reforço do Estado de direito, a intensificação do atual diálogo sobre direitos
humanos, o desenvolvimento de instituições democráticas, a promoção da sensibilização para os direitos
humanos, bem como o reforço da cooperação no âmbito das instâncias de defesa dos direitos humanos das
Nações Unidas e da OSCE.
ARTIGO 6.º
Política externa e de segurança
As Partes intensificarão o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, abordando,
em especial, questões relacionadas com a prevenção de conflitos e a gestão de crises, a estabilidade regional,
a não-proliferação, o desarmamento e o controlo de armas, a segurança nuclear e o controlo das exportações
de armas e bens de dupla utilização.
A cooperação baseia-se em valores comuns e interesses mútuos e tem por objetivo o aumento da
convergência e da eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, regionais e
internacionais.
As Partes reafirmam o seu empenho em relação aos princípios do respeito pela integridade territorial,
inviolabilidade das fronteiras, soberania e independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e
na Ata Final de Helsínquia da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como o seu
empenho em promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.
ARTIGO 7.º
Segurança espacial
As Partes comprometem-se a promover o reforço da segurança e a sustentabilidade de todas as atividades
no domínio espacial, e concordam em trabalhar em conjunto nos planos bilateral, regional e internacional, com
o objetivo de salvaguardar as utilizações pacíficas do espaço. Ambas as Partes salientam a importância da
prevenção de uma corrida aos armamentos no espaço.
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ARTIGO 8.º
Crimes graves de relevância internacional
As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não
devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional para os reprimir,
inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional.
Conferindo a devida atenção à preservação da integridade do Estatuto de Roma, as Partes acordam em
manter um diálogo sobre a adesão universal ao Estatuto de Roma e procurarão tomar medidas nesse sentido
de acordo com as legislações respetivas, nomeadamente mediante a prestação de assistência para o reforço
das capacidades.
ARTIGO 9.º
Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação em matéria de prevenção de conflitos, resolução de
conflitos regionais e gestão de crises, a fim de criar um ambiente de paz e de estabilidade.
ARTIGO 10.º
Estabilidade regional
As Partes intensificarão os esforços conjuntos no sentido de promover a estabilidade e a segurança na Ásia
Central, bem como de melhorar as condições necessárias à prossecução da cooperação regional, com base
nos princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros
documentos multilaterais pertinentes a que ambas as Partes aderiram.
ARTIGO 11.º
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto
a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à
segurança internacionais.
As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores
mediante a plena observância e o cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados
internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais
pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
A cooperação neste domínio será implementada, nomeadamente, da seguinte forma:
a) Desenvolvimento de sistemas de controlo das exportações no que respeita às tecnologias e bens militares
e de dupla utilização;
b) Estabelecimento de um diálogo político regular sobre as questões abrangidas por este artigo.
ARTIGO 12.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre
As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia nos
seus esforços para combater o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas
munições, a todos os níveis pertinentes, e acordam em prosseguir o diálogo político regular, inclusive no quadro
multilateral.
As Partes concretizarão esta cooperação em plena conformidade com os acordos internacionais existentes
e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como com os seus compromissos no
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âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio a que ambas as Partes aderiram. Ambas
as Partes reconhecem a importância do Tratado sobre o Comércio de Armas neste contexto.
ARTIGO 13.º
Luta contra o terrorismo
As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto nos planos bilateral, regional e internacional para
prevenir e combater o terrorismo, em plena conformidade com o princípio do Estado de direito, o direito
internacional, as normas internacionais em matéria de direitos humanos, o direito humanitário e as decisões
pertinentes da ONU, incluindo a Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas.
A cooperação entre as Partes visa:
a) A aplicação, conforme adequado, das resoluções da ONU, da Estratégia Global de Luta contra o
Terrorismo das Nações Unidas, bem como dos seus compromissos ao abrigo de outras convenções e
instrumentos internacionais de luta contra o terrorismo;
b) A troca de informações sobre atos de terrorismo planeados ou cometidos, sobre as formas que assume
e os métodos de os levar a cabo, sobre grupos terroristas que planeiam, cometem ou tenham cometido um crime
no território da outra Parte, em conformidade com o direito internacional e a legislação nacional;
c) O intercâmbio de experiências no domínio da prevenção de todas as formas de terrorismo, incluindo o
incitamento público, na Internet, à prática de infrações terroristas, bem como de experiências em matéria de
meios e métodos de luta contra o terrorismo, experiência nos domínios técnicos e formação, oferecida ou paga
pelas instituições, órgãos e agências da União Europeia;
d) A intensificação dos esforços comuns contra o financiamento do terrorismo e o intercâmbio de pontos de
vista sobre processos de radicalização e de recrutamento; e
e) O intercâmbio das melhores práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o
terrorismo.
TÍTULO III
COMÉRCIO E EMPRESAS
CAPÍTULO 1
COMÉRCIO DE MERCADORIAS
ARTIGO 14.º
Tratamento da "nação mais favorecida"
1. Cada Parte concede o tratamento da "nação mais favorecida" às mercadorias da outra Parte, em
conformidade com o artigo I do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994),
incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante,
mutatis mutandis.
2. O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a
mercadorias de outro país, em conformidade com o GATT de 1994.
ARTIGO 15.º
Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III
do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem
dele parte integrante, mutatis mutandis.
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ARTIGO 16.º
Direitos aduaneiros de importação e de exportação
As Partes aplicam os direitos aduaneiros de importação e de exportação em conformidade com os seus
compromissos pautais no âmbito da OMC.
ARTIGO 17.º
Restrições às importações e às exportações
Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos, impostos
ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de importação ou de
exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a
exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, em
conformidade com o artigo XI do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporadas
e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
ARTIGO 18.º
Importação temporária de mercadorias
As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às
mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por
qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas.
Esta isenção será aplicada nos termos da legislação da Parte que concede a isenção.
ARTIGO 19.º
Trânsito
As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar
os objetivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte garante a liberdade de trânsito no seu território de
mercadorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte ou a ele destinadas, em conformidade com o
disposto no artigo V do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados e fazem
parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
ARTIGO 20.º
Medidas de salvaguarda
Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo
do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.
ARTIGO 21.º
Salvaguarda agrícola especial
Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo
do artigo 5.º (Cláusulas de Salvaguarda Especiais ) do Acordo da OMC sobre a Agricultura .
ARTIGO 22.º
Medidas anti-dumping e de compensação
1. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao
abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e do
Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação ("Acordo SMC").
2. Antes da determinação final, as Partes devem garantir a divulgação de todos os factos e considerações
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18 DE NOVEMBRO DE 2016 13
essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.º, ponto 5, do
Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e do artigo 12.º, ponto 4, do Acordo SMC. A
divulgação deve conceder às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.
3. Cada uma das Partes interessadas deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas
opiniões durante os inquéritos anti-dumping ou de compensação, desde que tal não atrase desnecessariamente
a realização do inquérito.
4. As disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não se aplicam às disposições do
presente artigo.
ARTIGO 23.º
Preços
As Partes asseguram que as empresas ou entidades a que concedem direitos especiais ou exclusivos ou
que controlam, e que vendem no mercado interno bens que também exportam, mantêm uma contabilidade
separada que permite determinar claramente:
a) Os custos e receitas associados às atividades nacionais e internacionais; e
b) Elementos pormenorizados sobre os métodos de afetação ou imputação dos custos e receitas às
atividades nacionais ou internacionais.
A contabilidade separada baseia-se nos princípios contabilísticos de causalidade, objetividade, transparência
e coerência, segundo as normas contabilísticas internacionalmente reconhecidas, e também em dados
auditados.
ARTIGO 24.º
Exceções
1. As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações ao abrigo do artigo XX do GATT de 1994 e
das suas notas interpretativas são aplicáveis ao comércio de mercadorias abrangido pelo presente Acordo,
mutatis mutandis. Para esse efeito, o artigo XX do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são
incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
2. As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo XX
do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas deve facultar à outra Parte todas as informações
pertinentes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente aceitável. As Partes podem acordar em quaisquer
meios necessários para ultrapassar as dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a
contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte pode aplicar medidas ao abrigo do presente
artigo relativamente à mercadoria em causa. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma
ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévia, a Parte que tenciona adotar
as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação,
informando imediatamente desse facto a outra Parte.
3. A República do Cazaquistão pode manter determinadas medidas incompatíveis com os artigos 14.º, 15.º
e 17.º do presente Acordo, identificadas no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC, até ao
termo dos períodos de transição previstos para essas medidas nesse Protocolo.
CAPÍTULO 2
ALFÂNDEGAS
ARTIGO 25.º
Cooperação aduaneira
1. As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro a fim de garantir um ambiente comercial
transparente, facilitar o comércio, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança
dos consumidores, conter os fluxos de mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual e
combater o contrabando e a fraude.
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2. A fim de realizar esses objetivos, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes
comprometem-se a cooperar, nomeadamente, no sentido de:
a) Melhorar a legislação aduaneira, harmonizar e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade
com as convenções e normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio,
incluindo as desenvolvidas pela União Europeia (incluindo os planos aduaneiros – Customs Blueprints), a
Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial das Alfândegas (em especial a Convenção de
Quioto revista);
b) Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento,
disposições para os operadores económicos autorizados, análises e controlos automáticos com base nos riscos,
procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, controlos a posteriori, determinação do
valor aduaneiro transparente, e disposições para parcerias entre as alfândegas e as empresas;
c) Incentivar a aplicação dos mais elevados padrões de integridade em matéria aduaneira, em especial nas
fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração de Arusha da
Organização Mundial das Alfândegas;
d) Intercambiar as melhores práticas e dar formação e apoio técnico para o planeamento e reforço das
capacidades, bem como para a aplicação dos mais elevados padrões de integridade;
e) Trocar informações e dados pertinentes, se for caso disso, respeitando simultaneamente as regras das
Partes sobre a confidencialidade de dados sensíveis e sobre a proteção de dados pessoais;
f) Participar em ações aduaneiras coordenadas entre as autoridades aduaneiras das Partes;
g) Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos
operadores económicos autorizados e dos controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação
do comércio;
h) Explorar, quando relevante e adequado, as possibilidades de interconectividade dos respetivos sistemas
de trânsito aduaneiro.
3. O Conselho de Cooperação cria um Subcomité de Cooperação Aduaneira.
4. As questões abrangidas pelo presente capítulo serão objeto de um diálogo regular. O Comité de
Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.
ARTIGO 26.º
Assistência administrativa mútua
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 25.º, as
Partes comprometem-se a prestar mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, de acordo com
o Protocolo do presente Acordo relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
ARTIGO 27.º
Determinação do valor aduaneiro
A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a
Aplicação do artigo VII do GATT de 1994. As suas disposições são incorporadas e fazem parte integrante do
presente Acordo, mutatis mutandis.
CAPÍTULO 3
BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO
ARTIGO 28.º
Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio
As Partes afirmam que, nas suas relações, respeitarão os direitos e obrigações decorrentes do Acordo da
OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio ("Acordo OTC") que é incorporado no presente Acordo e faz
dele parte integrante, mutatis mutandis.
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ARTIGO 29.º
Regulamentação técnica, normalização, metrologia,
acreditação, fiscalização do mercado e avaliação da conformidade
1. As Partes acordam em:
a) Reduzir as diferenças que existem entre elas nos domínios da regulamentação técnica, normalização,
metrologia jurídica, acreditação, vigilância do mercado e avaliação da conformidade, nomeadamente
incentivando a utilização de instrumentos reconhecidos internacionalmente nesses domínios;
b) Promover a utilização da acreditação em conformidade com as regras internacionais em apoio dos
organismos de avaliação da conformidade e respetivas atividades; e
c) Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República do Cazaquistão e das suas
entidades competentes nas organizações europeias cuja atividade diz respeito a normalização, metrologia,
avaliação da conformidade e funções conexas.
2. As Partes pretendem estabelecer e manter um processo através do qual seja alcançado o alinhamento
progressivo das suas regulamentações técnicas, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.
3. Relativamente aos domínios em que o alinhamento já foi alcançado, as Partes podem considerar a
possibilidade de negociação de acordos sobre avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais.
ARTIGO 30.º
Transparência
1. Sem prejuízo das disposições do capítulo 13 "Transparência", as Partes garantirão que os seus
procedimentos de elaboração da regulamentação técnica e de avaliação da conformidade permitem uma
consulta pública das partes interessadas com a antecedência necessária para permitir a apresentação e a
tomada em consideração das observações resultantes da consulta pública, exceto quando tal não seja possível
devido a uma situação de emergência ou a uma ameaça de emergência relacionada com a segurança, a saúde,
a proteção ambiental ou a segurança nacional.
2. Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 9, do Acordo OTC, as Partes devem conceder um prazo para a
apresentação de observações numa fase suficientemente precoce na sequência da notificação de projetos de
regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade. Sempre que um processo de
consulta sobre propostas de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da
conformidade esteja aberto ao público, cada Parte deve permitir que a outra Parte, ou pessoas singulares ou
coletivas situadas no território da outra Parte, participe em condições não menos favoráveis do que as
concedidas às pessoas singulares ou coletivas situadas no território dessa Parte.
3. As Partes devem garantir o acesso público à sua regulamentação técnica e aos procedimentos de
avaliação da conformidade adotados.
CAPÍTULO 4
QUESTÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ARTIGO 31.º
Objetivo
O objetivo do presente capítulo consiste em estabelecer princípios aplicáveis às medidas sanitárias e
fitossanitárias (MSF) e às questões relativas ao bem-estar dos animais no comércio entre as Partes. Estes
princípios devem ser aplicados pelas Partes de forma a facilitar mais as trocas comerciais, preservando
simultaneamente o nível de proteção da vida e saúde humana, animal ou das plantas de cada Parte.
ARTIGO 32.º
Princípios
1. As Partes devem garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas com
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 16
base nos princípios da proporcionalidade, transparência, não-discriminação e justificação científica.
2. As Partes devem garantir que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem
discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, na medida
em que prevaleçam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e fitossanitárias não devem ser
aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio.
3. As Partes devem garantir que as medidas, procedimentos ou controlos são aplicados e os pedidos de
informações são tratados pelas autoridades competentes de cada Parte sem demora injustificada e de um modo
não menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares.
ARTIGO 33.º
Requisitos aplicáveis à importação
1. Os requisitos de importação da Parte importadora aplicam-se a todo o território da Parte exportadora, sob
reserva do artigo 35.º do presente capítulo. Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados
baseiam-se nos princípios da Comissão do Codex Alimentarius ("Codex"), da Organização Mundial da Saúde
Animal (OIE) e da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), salvo se os requisitos de importação
assentarem numa avaliação de riscos cientificamente comprovada efetuada em conformidade com as normas
internacionais aplicáveis, tal como previsto no Acordo da OMC relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias (o "Acordo MSF").
2. Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação não devem conter condições sanitárias e
veterinárias mais rigorosas do que as estabelecidas nos certificados referidos no n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 34.º
Equivalência
Mediante pedido da Parte exportadora, e sob reserva de uma avaliação satisfatória pela Parte importadora,
a equivalência deve ser reconhecida pelas Partes, de acordo com os procedimentos internacionais pertinentes,
em relação a uma medida individual e/ou a grupos de medidas e/ou sistemas aplicáveis em geral ou a um setor
ou parte de um setor.
ARTIGO 35.º
Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade
1. As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca
ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações
internacionais pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.
2. Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de
parasitas ou doenças, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas,
a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.
ARTIGO 36.º
Facilitação do comércio
1. As Partes acordam em desenvolver e aplicar ferramentas de facilitação das trocas comerciais com base
no reconhecimento, pela Parte importadora, dos sistemas de inspeção e de certificação da Parte exportadora.
2. Essas ferramentas de facilitação do comércio têm por objetivo evitar a inspeção, pela Parte importadora,
de cada lote ou cada estabelecimento de exportação no território da Parte exportadora, de acordo com a
legislação em vigor. Podem incluir a aprovação de um estabelecimento de exportação e a elaboração de listas
destes estabelecimentos no território da Parte exportadora com base em garantias dadas por esta última.
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ARTIGO 37.º
Inspeções e auditorias
As inspeções e auditorias realizadas pela Parte importadora no território da Parte exportadora para avaliar
os sistemas de inspeção e de certificação desta última serão realizadas em conformidade com as normas,
orientações e recomendações internacionais pertinentes. Os custos das inspeções e auditorias serão
suportados pela Parte que as efetua.
ARTIGO 38.º
Intercâmbio de informações e cooperação
1. As Partes acordam em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e
relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas. Essas discussões e
trocas de informações devem, se for o caso, ter em conta o Acordo MSF e as normas, orientações e
recomendações do Codex, da OIE e da CFI.
2. As Partes acordam em cooperar em matéria de bem-estar dos animais e plantas através do intercâmbio
de informações, conhecimentos e experiências, com o objetivo de desenvolver capacidades neste domínio. Essa
cooperação será adaptada às necessidades de cada Parte e conduzida com o objetivo de ajudar cada uma
delas a conformar-se ao quadro jurídico da outra Parte.
3. As Partes instaurarão oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de
qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no
presente capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.
4. As Partes designarão, e atualizarão regularmente, pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre
questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 5
COMÉRCIO DE SERVIÇOS E DIREITO DE ESTABELECIMENTO
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 39.º
Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
1. As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições
necessárias à melhoria das condições recíprocas em matéria de comércio de serviços e de estabelecimento.
2. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação
em matéria de contratos públicos, abrangidos pelo disposto no capítulo 8 do presente Título (Contratos
Públicos).
3. As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.
4. Em consonância com o disposto no presente Acordo, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir
nova regulamentação para concretizarem objetivos estratégicos legítimos.
5. O presente capítulo não é aplicável às medidas relativas às pessoas singulares que pretendam aceder
ao mercado de trabalho da União Europeia ou da República do Cazaquistão, nem às medidas referentes à
cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
6. Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a
entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para
proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das
pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a
anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições do presente capítulo1.
1 O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente Acordo.
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7. O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetem o comércio
de serviços e o direito de estabelecimento no setor audiovisual.
ARTIGO 40.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) "Medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento,
decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;
b) "Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte", as medidas adotadas por:
i) administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte; e
ii) organismos não governamentais de uma Parte no exercício dos poderes delegados pelas administrações
ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte;
c) "Pessoa singular da União Europeia" ou "pessoa singular da República do Cazaquistão", um nacional de
um dos Estados-Membros da União Europeia ou da República do Cazaquistão segundo a respetiva legislação;
d) "Pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos
termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo
qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum,
sociedade em nome individual ou associação;
e) "Pessoa coletiva de uma Parte", qualquer pessoa coletiva da União Europeia ou da República do
Cazaquistão constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da República
do Cazaquistão, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento
principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da
República do Cazaquistão, respetivamente;
Caso a pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou
da República do Cazaquistão, tenha apenas a sua sede social ou administração central no território em que se
aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Cazaquistão,
respetivamente, não será considerada uma pessoa coletiva da União Europeia ou da República do Cazaquistão,
respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território em que se
aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Cazaquistão,
respetivamente;
f) Não obstante o disposto na alínea e), no que diz respeito ao transporte marítimo internacional, incluindo
operações intermodais que incluam um trajeto marítimo, as companhias de navegação estabelecidas fora da
União Europeia ou da República do Cazaquistão e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da
República do Cazaquistão, respetivamente, beneficiam também das disposições do presente capítulo, caso os
seus navios estejam registados nesse Estado-Membro ou no Cazaquistão de acordo com a respetiva legislação
e arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão;
g) "Acordo de integração económica", um acordo que liberalize de forma significativa o comércio dos
serviços, incluindo o estabelecimento, em conformidade com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
(GATS), nomeadamente os artigos V e V-A do GATS, e/ou que contenha disposições que liberalizem
substancialmente o estabelecimento de outras atividades económicas que satisfaçam, mutatis mutandis, os
critérios dos artigos V e V-A do GATS relativamente a essas atividades;
h) "Atividades económicas", as atividades de natureza económica, com exclusão das atividades económicas
realizadas no exercício da autoridade do Estado;
i) "Atividades económicas realizadas no exercício da autoridade do Estado", atividades que não se efetuam
numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
j) "Exercício de atividades", a prossecução e manutenção de atividades económicas;
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k) "Filial" de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por
outra pessoa coletiva dessa Parte2;
l) "Sucursal" de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter
aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão
própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora
sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro
país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais
no local do estabelecimento que constitui a dependência;
m) "Estabelecimento", qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, incluindo:
i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva3; ou
ii) a criação ou manutenção de uma sucursal ou representação4 no território de uma Parte com vista ao
exercício de uma atividade económica;
n) "Investidor" de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce
efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento;
o) "Serviços", todos os serviços5 em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício da
autoridade do Estado;
p) "Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado", qualquer serviço que não seja prestado nem
numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;
q) "Prestador de serviços", qualquer pessoa singular ou coletiva que presta um serviço;
r) "Prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.
SECÇÃO 2
ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS
SUBSECÇÃO 1
TODAS AS ATIVIDADES ECONÓMICAS
ARTIGO 41.º
Âmbito de aplicação e cobertura
1. A presente subsecção é aplicável às medidas das Partes que afetam o estabelecimento em todos os
setores da atividade económica e prestação transfronteiras de serviços.
2. As Partes confirmam os respetivos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao
abrigo do GATS.
Para maior clareza, no que respeita aos serviços, as listas de compromissos específicos assumidos pelas
Partes no âmbito do GATS6, incluindo as reservas e listas de isenções da nação mais favorecida, são
incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, e devem ser de aplicação.
2 Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações. 3 Os termos "constituição" e "aquisição" de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação no capital de uma pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros. 4 Os escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não são autorizados a exercer uma atividade económica numa base comercial no território da República do Cazaquistão. A União Europeia reserva-se o direito de aplicar o princípio de reciprocidade a este respeito. 5 Para maior clareza, para efeitos do presente capítulo, considera-se que os serviços são os enumerados no documento da OMC MTN.GNS/W/120, na sua versão atualizada. 6 No que diz respeito à República do Cazaquistão, a referência inclui o capítulo sobre os serviços do Protocolo de adesão da República do Cazaquistão à OMC.
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ARTIGO 42.º
Melhoria progressiva das condições de estabelecimento
1. O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração "Comércio", apresentará recomendações às
Partes com vista a prosseguir a liberalização do estabelecimento no contexto do presente Acordo.
2. As Partes procurarão evitar a adoção de qualquer medida que torne as condições de estabelecimento
mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do presente Acordo.
ARTIGO 43.º
Melhoria progressiva das condições da prestação transfronteiras de serviços
1. As Partes reconhecem plenamente a importância de liberalizar a prestação transfronteiras de serviços
entre as Partes.
2. O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração "Comércio", apresentará recomendações às
Partes com vista a prosseguir a liberalização da prestação transfronteiras de serviços no contexto do presente
Acordo.
SUBSECÇÃO 2
ATIVIDADES ECONÓMICAS ALÉM DOS SERVIÇOS
ARTIGO 44.º
Âmbito de aplicação e cobertura
A presente subsecção é aplicável às medidas das Partes que afetam o estabelecimento em todas as
atividades económicas que não sejam serviços.
ARTIGO 45.º
Tratamento da nação mais favorecida
1. Cada Parte concederá às pessoas coletivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o
que concede a pessoas coletivas de qualquer país terceiro no que respeita ao seu estabelecimento.
2. Cada Parte concederá às pessoas coletivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o
que concede a pessoas coletivas de qualquer país terceiro no que respeita ao exercício de atividades por
pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.
3. Todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades relacionados com os requisitos de conteúdo local
concedidos pela República do Cazaquistão a pessoas coletivas de um membro da OMC estabelecidas na
República do Cazaquistão sob a forma de pessoa coletiva serão concedidos, imediata e incondicionalmente, a
pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de pessoa
coletiva.
4. O tratamento concedido em conformidade com os n.os 1 e 2 não se aplica ao tratamento concedido por
uma das Partes por força de acordos de integração económica, acordos de comércio livre, acordos para evitar
a dupla tributação e acordos que regem sobretudo questões de tributação, nem deve ser interpretado como
sendo extensível à proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 46.º, incluindo os
procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.
5. Não obstante o disposto no n.º 4, no que respeita aos recursos e objetos estratégicos, a República do
Cazaquistão não pode, em caso algum, conceder às filiais de pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas
na República do Cazaquistão sob a forma de uma pessoa coletiva um tratamento menos favorável do que o
concedido a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado a filiais de pessoas coletivas de
qualquer país terceiro estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de pessoa coletiva.
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ARTIGO 46.º
Tratamento nacional
Sem prejuízo das reservas das Partes enunciadas no anexo I do presente Acordo,
a) Cada Parte concederá às filiais de pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas no seu território um
tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas relativamente ao
exercício das suas atividades.
b) A República do Cazaquistão concederá às pessoas coletivas e às sucursais da União Europeia um
tratamento não menos favorável do que o concedido às pessoas coletivas e sucursais da República do
Cazaquistão, respetivamente, no que se refere ao direito de estabelecimento e ao exercício de atividades para
atividades económicas que não sejam serviços. O tratamento nacional concedido pela República do
Cazaquistão não prejudica o disposto no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC.
SECÇÃO 3
PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES
POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
ARTIGO 47.º
Cobertura e definições
1. A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativas à entrada, ou estada temporária,
nos seus territórios de visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento, trabalhadores
transferidos dentro das empresas e prestadores de serviços por contrato em conformidade como artigo 39.º,
n.os 5 e 6.
2. Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) "Visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento", pessoas singulares que
desempenham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, que são responsáveis pela
constituição de um estabelecimento no território da outra Parte. Não oferecem nem prestam serviços nem
exercem qualquer outra atividade económica além do necessário para o estabelecimento. Não recebem
remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
b) "Trabalhador transferido dentro de uma empresa", qualquer pessoa singular que tenha sido contratada
por uma pessoa coletiva de uma Parte ou que a esta tenha estado associada7 durante pelo menos um ano e
que tenha sido temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal ou
a sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva de uma Parte, no território da outra Parte.
A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das categorias definidas nas respetivas listas de
compromissos específicos de cada Parte no âmbito do GATS que, para efeitos da presente secção, se aplica a
todas as atividades económicas;
c) "Prestador de serviços por contrato", qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de
uma Parte, que não é, ela própria, uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, nem
atua por intermédio de uma agência desse tipo sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou
um contrato de boa-fé8 para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, o que exige a presença
temporária dos seus assalariados no território dessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de
serviços;
d) "Qualificações", diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma
autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que
sancionam uma formação profissional.
7 Para maior clareza, os parceiros devem ser parte da mesma pessoa coletiva. 8 O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.
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ARTIGO 48.º
Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes em viagem de negócios para efeitos de
estabelecimento
1. No que diz respeito aos serviços, as Partes reiteram as suas obrigações respetivas decorrentes dos
compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de trabalhadores
transferido dentro das empresas ou visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento.
Aplicam-se as reservas enumeradas nesse Acordo9.
2. Relativamente às atividades económicas que não sejam serviços e mediante as reservas enunciadas no
anexo II do presente Acordo:
a) Cada Parte permitirá que os investidores que exercem uma atividade de produção de bens no território
da outra Parte procedam à transferência de trabalhadores transferidos dentro das empresas, tal como definido
no artigo 47.º, n.º 2, alínea b), e de visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento, tal como
definido no artigo 47.º, n.º 2, alínea a). A entrada e estada temporária são permitidas por um período máximo
de três anos, no caso dos trabalhadores transferidos dentro das empresas, e de 90 dias por período de 12
meses, no caso de visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento.
b) Nenhuma Parte manterá ou adotará medidas definidas como limitações do número total de pessoas
singulares que um investidor pode transferir a título de trabalhadores transferidos dentro da empresa ou
visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento, sob a forma de contingentes numéricos ou
de requisitos de exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.
ARTIGO 49.º
Prestadores de serviços por contrato
1. A República do Cazaquistão permitirá a prestação de serviços no seu território por pessoas coletivas da
União Europeia através da presença de pessoas singulares que sejam cidadãos dos Estados-Membros da União
Europeia, sob reserva das seguintes condições:
a) As pessoas singulares que entram no território da República do Cazaquistão devem possuir
i) um diploma universitário ou uma qualificação técnica avançada que demonstre conhecimentos de nível
equivalente; e
ii) qualificações profissionais quando tal seja exigido para exercer uma atividade no setor em questão em
conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da República do Cazaquistão;
b) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços deve ser a que é paga
pela pessoa coletiva da União Europeia durante a sua estada na República do Cazaquistão;
c) As pessoas singulares que entram no território da República do Cazaquistão devem ter sido contratadas
pela pessoa coletiva da União Europeia pelo menos durante o ano imediatamente anterior à data de
apresentação do pedido de entrada no território da República do Cazaquistão. Além disso, as pessoas singulares
devem ter pelo menos cinco anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato aquando
da apresentação do pedido de entrada no território da República do Cazaquistão;
d) A República do Cazaquistão pode aplicar o requisito da avaliação das necessidades económicas e um
contingente anual de autorizações de trabalho reservado aos prestadores de serviços por contrato da União
Europeia que tenham acesso ao mercado de serviços da República do Cazaquistão. O número total de
prestadores de serviços por contrato da União Europeia que entram no mercado de serviços da República do
Cazaquistão não deve exceder 800 pessoas por ano;
e) Após um período de cinco anos a partir da adesão da República do Cazaquistão à OMC, deixará de se
aplicar o requisito da avaliação das necessidades económicas10. Durante o período em que a República do
9 Para maior clareza, as reservas incluem também as reservas constantes das definições das categorias de trabalhadores transferidos dentro das empresas e visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento. 10 Todos os outros requisitos, disposições legislativas e regulamentares no que respeita à entrada, estada e trabalho continuam a ser
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Cazaquistão aplica o requisito da avaliação das necessidades económicas11, a entrada e estada temporária de
pessoas singulares na República do Cazaquistão para efeitos da execução do contrato são autorizadas durante
um período cumulativo máximo de quatro meses por período de 12 meses, ou durante a execução do contrato,
se este período for mais curto. Após um período de cinco anos a partir da adesão da República do Cazaquistão
à OMC, a estada temporária será autorizada durante um período cumulativo máximo de seis meses por período
de 12 meses, ou durante a execução do contrato, se este período for mais curto. As pessoas coletivas da União
Europeia são responsáveis pela partida atempada dos seus trabalhadores do território da República do
Cazaquistão.
2. A República do Cazaquistão permitirá a prestação de serviços no seu território por pessoas coletivas da
União Europeia através da presença de pessoas singulares se o contrato de serviços preencher as seguintes
condições:
a) O contrato de prestação de serviços:
i) foi celebrado diretamente entre a pessoa coletiva da União Europeia e o consumidor final, que é uma
pessoa coletiva da República do Cazaquistão;
ii) exige a presença temporária no território da República do Cazaquistão de trabalhadores dessa pessoa
coletiva para prestar o serviço; e
iii) está em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da
República do Cazaquistão;
b) O contrato de prestação de serviços é celebrado num dos seguintes setores de atividade, incluídos e
definidos na lista de compromissos da República do Cazaquistão ao abrigo do GATS:
i) serviços jurídicos
ii) serviços de contabilidade e de guarda-livros
iii) serviços fiscais
iv) serviços de arquitetura
v) serviços de engenharia
vi) serviços integrados de engenharia
vii) serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística
viii) serviços de informática e serviços conexos
ix) serviços de publicidade
x) serviços de estudos de mercado
xi) serviços de consultoria de gestão
xii) serviços relacionados com a consultoria de gestão
xiii) serviços técnicos de ensaio e análise
xiv) serviços de assessoria e consultoria relacionados com a exploração mineira
xv) serviços conexos de consultoria científica e técnica
xvi) serviços de tradução e interpretação
xvii) manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no
contexto de um contrato de serviços pós-vendas
xviii) serviços ambientais.
c) O acesso concedido ao abrigo do presente número refere-se exclusivamente à atividade de serviços
objeto do contrato; não confere o direito de exercer essa profissão no território da República do Cazaquistão.
aplicáveis. 11 Para maior clareza, para a República do Cazaquistão, "avaliação das necessidades económicas" significa os procedimentos realizados por uma pessoa coletiva da República do Cazaquistão para atrair prestadores de serviços por contrato, devendo ser tida em conta a admissão de mão-de-obra estrangeira com base nas condições do mercado de trabalho nacional. Estas condições são preenchidas quando, após a publicação de um anúncio de vaga nos meios de comunicação social e após a procura de uma pessoa competente na base de dados da autoridade competente, nenhum dos candidatos satisfaz os requisitos descritos na vaga. Este processo não deverá demorar mais de um mês. Somente após este procedimento pode a pessoa coletiva finalizar o procedimento de contratação de prestadores de serviços por contrato.
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3. A União Europeia reitera as suas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do
GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. Aplicam-se as
reservas enumeradas nesse Acordo12.
ARTIGO 50.º
Tratamento da "nação mais favorecida"
1. A União Europeia concede aos prestadores de serviços por contrato da República do Cazaquistão um
tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços por contrato de qualquer país
terceiro.
2. Não é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 o tratamento concedido no âmbito de outros acordos
celebrados pela União Europeia com um país terceiro, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do
GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da União Europeia de derrogações ao tratamento de "nação mais
favorecida". Não é igualmente abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1, o tratamento decorrente da
harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que preveem o
reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS.
3. Caso a República do Cazaquistão conceda um tratamento mais favorável do que o previsto no presente
Acordo aos prestadores de serviços por contrato de qualquer outro país membro da OMC, com exceção dos
países da Comunidade de Estados Independentes (CEI) e dos países que são parte nos acordos de integração
económica com a República do Cazaquistão, esse tratamento deve ser aplicado aos prestadores de serviços
por contrato da União Europeia. Não é igualmente abrangido por esta disposição o tratamento decorrente da
harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela República do Cazaquistão que
preveem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS.
ARTIGO 51.º
Melhoria progressiva das condições de presença temporária de pessoas singulares por motivos
profissionais
O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração "Comércio", apresentará recomendações às Partes
com vista a prosseguir a liberalização das condições de presença temporária de pessoas singulares por motivos
profissionais.
SECÇÃO 4
REGULAMENTAÇÃO INTERNA
ARTIGO 52.º
Âmbito de aplicação e cobertura
1. O disposto no artigo 53.º do presente capítulo aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente
aos procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam:
a) A prestação transfronteiras de serviços;
b) O estabelecimento;
c) A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte, em
conformidade com o disposto na secção 3.
2. O disposto no artigo 53.º aplica-se a todas as atividades económicas abrangidas pelo âmbito de aplicação
do presente capítulo. Para os serviços, serão aplicáveis na medida dos compromissos específicos assumidos
pela Parte em causa no âmbito do GATS13. As regras do artigo 53.º não são aplicável às medidas se
constituírem limitações sujeitas à inscrição nas listas ao abrigo dos artigos XVI ou XVII do GATS.
12 Para maior clareza, as reservas incluem também as reservas nas definições das categorias. 13 No que diz respeito à República do Cazaquistão, a referência inclui a secção sobre os serviços do Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC.
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ARTIGO 53.º
Licenciamento e qualificação
1. As Partes garantirão que os procedimentos de licenciamento e qualificação para efeitos de obtenção de
uma autorização de prestação de um serviço ou de estabelecimento são razoáveis, claros e pertinentes para os
objetivos estratégicos subjacentes, tendo em conta a natureza dos requisitos a satisfazer e os critérios a
preencher e não constituem por si uma restrição à prestação de serviços e ao estabelecimento.
2. Caso sejam aplicáveis prazos específicos para apresentação dos pedidos, os requerentes devem dispor
de um prazo razoável para o fazer. A autoridade competente dará início ao tratamento dos pedidos o mais
rapidamente possível. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas
condições de autenticidade que os pedidos apresentados em suporte de papel.
3. Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.
4. As Partes assegurarão que o tratamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro
de um prazo razoável indicado na sua legislação e, em qualquer caso, sem demora injustificada. As Partes
esforçar-se-ão por respeitar o calendário normal para o tratamento de um pedido. As Partes assegurarão que a
licença ou a autorização, uma vez concedida, entra em vigor sem demora injustificada, em conformidade com
os termos e condições nela especificadas.
5. As Partes assegurarão que as taxas de licenciamento14 são razoáveis em termos dos custos incorridos
pela autoridade competente e, por si só, não restringem a prestação de um serviço ou o estabelecimento.
6. Caso a autoridade competente considere que o pedido está incompleto ou determine que é necessária
informação adicional, deve, num prazo razoável:
a) Informar o requerente;
b) Na medida do possível, identificar as informações exigidas; e
c) Na medida do possível, dar oportunidade para corrigir anomalias.
7. Se a autoridade competente rejeitar um pedido, deve informar o requerente sem demora e, na medida do
possível, por escrito. A autoridade competente deve informar o requerente, mediante pedido, das razões para o
indeferimento do pedido e, sempre que possível, de eventuais anomalias que tenham sido detetadas. Deve
informar o requerente dos procedimentos de recurso contra a decisão, em conformidade com a legislação
pertinente. A autoridade competente deve autorizar o requerente a apresentar um novo pedido em conformidade
com os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente, exceto se a autoridade em causa limitar o
número de licenças ou determinações de qualificação.
8. As Partes garantirão que os procedimentos utilizados, bem como as decisões tomadas, pela autoridade
competente no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos.
A autoridade competente deverá tomar a sua decisão de forma independente, não devendo prestar contas a
qualquer prestador de serviços ou investidor para o qual a licença ou autorização é solicitada.
SECÇÃO 5
DISPOSIÇÕES SETORIAIS ESPECÍFICAS
ARTIGO 54.º
Transporte marítimo internacional
1. O presente artigo enuncia os princípios para a liberalização dos serviços de transporte marítimo
internacional. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes dos
compromissos assumidos por cada Parte no âmbito do GATS.
2. Para efeitos do presente artigo, "transporte marítimo internacional" inclui operações de transporte
porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte,
que implique um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito, inclui o direito
dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os
operadores de outros modos de transporte.
14 As taxas de licenciamentos não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
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3. No que diz respeito às atividades referidas no n.º 4, levadas a cabo por companhias de navegação para
a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, as Partes autorizam as pessoas coletivas da outra
Parte a estabelecerem no seu território filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de
atividade não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias filiais ou sucursais, ou a filiais ou
sucursais de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.
O presente número não se aplica ao estabelecimento com vista à exploração de uma frota sob bandeira
nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão .
4. Essas atividades incluem, designadamente:
a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins mediante contacto direto com os
clientes, desde a proposta de preços à faturação, independentemente de tais serviços serem prestados ou
propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de
serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;
b) A compra e utilização, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes)
de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de
transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;
c) A preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos
relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
d) A prestação de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio
de dados eletrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
e) A celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação, incluindo a participação no
capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das
disposições aplicáveis do presente Acordo), com uma companhia de navegação estabelecida no local;
f) A representação de pessoas coletivas, nomeadamente, na organização das escalas dos navios ou das
cargas, sempre que necessário.
5. Tendo em conta o nível de liberalização existente entre as Partes no que se refere à prestação
transfronteiras de serviços no domínio do transporte marítimo internacional:
a) As Partes aplicarão efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos
internacionais numa base comercial e não discriminatória;
b) Cada Parte concederá aos navios operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento
não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante
o que for mais favorável, no que respeita, nomeadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e
dos serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos,
às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.
6. Na aplicação dos princípios estabelecidos no n.º 5, as Partes comprometem-se a:
a) Não aplicar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de
cargas constantes de acordos bilaterais entre Estados-Membros da União Europeia e a República do
Cazaquistão;
b) Não introduzir, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo
nos casos excecionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não
possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
c) Proibir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e
líquidos;
d) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais,
bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir restrições dissimuladas ou de ter
efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
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7. As pessoas singulares e coletivas da União Europeia que prestem serviços de transporte marítimo
internacional podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da
República do Cazaquistão e vice-versa.
8. As Partes colocarão à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da
outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários:
pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha
de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços
operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de
água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.
9. Caso a República do Cazaquistão conceda um tratamento mais favorável para o transporte marítimo a
outro membro da OMC, com exceção dos Estados costeiros do Mar Cáspio e dos países da CEI, essas
condições devem ser aplicadas às pessoas singulares e coletivas da União Europeia.
ARTIGO 54.º-A
Transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e aéreo
A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, as condições de acesso
recíproco ao mercado no domínio dos transportes rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, se for
caso disso, aéreo podem ser objeto de eventuais acordos específicos a negociar pelas Partes após a entrada
em vigor do presente Acordo.
SECÇÃO 6
EXCEÇÕES
ARTIGO 55.º
Exceções gerais
1. Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação
arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao
estabelecimento, incluindo o exercício de atividades, ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma
disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar
medidas:
a) Necessárias para proteger a segurança ou a moralidade públicas ou para manter a ordem pública15;
b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;
c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas
juntamente com restrições aos investidores nacionais ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional;
d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam
incompatíveis com o presente título, nomeadamente as relativas:
i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas necessárias para corrigir os efeitos do
incumprimento de contratos;
ii) à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e
à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais,
iii) à segurança;
f) Incompatíveis com o artigo 46.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição
ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos investidores
ou aos prestadores de serviços da outra Parte16.
15 A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade. 16 As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: i) se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; ii) se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos no território da Parte; iii) se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas de execução;
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2. O presente capítulo não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades
desenvolvidas no território de cada uma das Partes que estejam relacionadas, ainda que ocasionalmente, com
o exercício da autoridade do Estado.
SECÇÃO 7
INVESTIMENTO
ARTIGO 56.º
Reexame e consultas
A fim de identificar os eventuais obstáculos ao investimento, as Partes procederão a um reexame conjunto
do quadro jurídico do investimento, o mais tardar três anos a partir da data em que o presente título começa a
ser aplicado. Com base nesse reexame, analisarão a oportunidade de encetar negociações a fim de suprimir
esses obstáculos, com vista a completar o presente Acordo, incluindo no que diz respeito aos princípios gerais
de proteção dos investimentos.
CAPÍTULO 6
CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E PAGAMENTOS
ARTIGO 57.º
Balança de transações correntes
As Partes acordam em autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos
artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI), conforme aplicável, todos os pagamentos e
transferências da balança de transações correntes entre as Partes.
ARTIGO 58.º
Circulação de capitais
1. No que respeita às transações da balança de capitais e financeira da balança de pagamentos, e sem
prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, , as Partes comprometem-se a não impor quaisquer
restrições à livre circulação de capitais relacionados com investimentos diretos efetuados em conformidade com
a legislação do país de acolhimento, às atividades económicas abrangidas pelo capítulo 5 (Serviços e Direito de
Estabelecimento), bem como à liquidação e repatriamento desses capitais investidos e de quaisquer lucros deles
resultantes.
2. No que respeita às transações da balança de capitais e financeira da balança de pagamentos não
abrangidas pelo n.º 1, e sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, , as Partes garantirão, em
conformidade com a sua legislação, a livre circulação de capitais relativos, designadamente, a:
a) Créditos relacionados com transações comerciais, incluindo a prestação de serviços, em que participe um
residente de uma das Partes;
b) Empréstimos e créditos financeiros; ou
c) Participação no capital de uma pessoa coletiva, sem intenção de criar ou manter laços económicos
duradouros.
iv) se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte; v) distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou vi) determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito interno da Parte que toma a medida.
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3. Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não introduzirão quaisquer novas
restrições à circulação de capitais entre residentes das Partes, não podendo tornar mais restritivos os regimes
já existentes.
4. As Partes podem consultar-se com o objetivo de facilitar ainda mais a circulação de capitais entre elas.
ARTIGO 59.º
Exceções
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária
ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à circulação
de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de
adotar ou aplicar medidas:
a) Necessárias para proteger a segurança pública ou a moralidade pública ou para manter a ordem pública;
ou
b) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam
incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:
i) à prevenção de infrações penais, práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas necessárias para
corrigir os efeitos do incumprimento de contratos (falência, insolvência e proteção dos direitos dos credores),
ii) às medidas adotadas ou mantidas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro das
Partes,
iii) à emissão, transação ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados,
iv) à elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar
necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação
financeira; ou
v) à observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos.
ARTIGO 60.º
Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais, pagamentos ou transferências
Em circunstâncias excecionais de graves dificuldades para o funcionamento da política monetária e cambial,
no caso da República do Cazaquistão, ou para o funcionamento da União Económica e Monetária, no caso da
União Europeia, ou de ameaça de tais dificuldades, podem ser adotadas pela Parte em causa as medidas de
salvaguarda que sejam estritamente necessárias, no que se refere à circulação de capitais, pagamentos ou
transferências, por um período não superior a um ano. A Parte que mantiver ou adotar tais medidas deve
informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a
eliminação dessas medidas.
CAPÍTULO 7
PROPRIEDADE INTELECTUAL
ARTIGO 61.º
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e
b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
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SECÇÃO 1
PRINCÍPIOS
ARTIGO 62.º
Natureza e âmbito das obrigações
1. As Partes recordam a sua obrigação de garantir a aplicação adequada e efetiva dos acordos
internacionais relativos à propriedade intelectual nos quais são parte, incluindo o Acordo da OMC sobre os
Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio ("Acordo TRIPS"). As
disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às
Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos internacionais no domínio da propriedade intelectual.
2. Para efeitos do presente Acordo, a expressão "propriedade intelectual" refere-se, nomeadamente, a todas
as categorias da propriedade intelectual referidas nos artigos 65.º a 96.º.
3. A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no
artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1883), conforme revista e
alterada (a "Convenção de Paris").
4. O disposto no presente capítulo não impede as Partes de aplicarem as disposições previstas na sua
legislação que preveem normas mais elevadas em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade
intelectual, desde que essas disposicões não violem as disposições do presente capítulo.
ARTIGO 63.º
Transferência de tecnologia
1. As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre a sua legislação e práticas
internacionais sobre proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual com incidência nas
transferências de tecnologia. Tal deve incluir, em particular, o intercâmbio de informações sobre medidas para
facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas e os acordos voluntários em matéria de concessão
de licenças e de subcontratação. Será concedida especial atenção às condições necessárias para a criação,
nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e propício às transferências de tecnologias, incluindo
questões como o quadro jurídico interno e o desenvolvimento do capital humano.
2. Quando forem tomadas medidas em matéria de transferência de tecnologias, devem ser protegidos os
interesses legítimos dos titulares de direitos de propriedade intelectual.
ARTIGO 64.º
Esgotamento
As Partes aplicarão um regime nacional ou regional17 de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual,
em conformidade com a sua legislação interna, no que se refere aos direitos de autor e direitos conexos,
desenhos ou modelos e marcas comerciais.
SECÇÃO 2
NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
ARTIGO 65.º
Proteção concedida
As Partes comprometem-se a observar os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos
internacionais:
17 O termo "regional" refere-se às organizações regionais de integração económica que criam um mercado interno que garante a livre circulação de bens e serviços.
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a) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna)
b) Convenção Internacional para a proteção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de
fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Convenção de Roma);
c) Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor;
d) Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas;
e) Acordo TRIPS.
ARTIGO 66.º
Autores
As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob
qualquer forma, das suas obras;
b) Qualquer forma de distribuição ao público por venda ou de qualquer outra forma, do original das suas
obras ou respetivas cópias;
c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à
disposição do público de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela
escolhido.
ARTIGO 67.º
Artistas intérpretes ou executantes
As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A fixação18 das suas prestações;
b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob
qualquer forma, da fixação das suas prestações;
c) A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;
d) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a
qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, da fixação das suas prestações;
e) A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por
si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.
ARTIGO 68.º
Produtores de fonogramas
As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob
qualquer forma, dos seus fonogramas;
b) A distribuição ao público dos seus fonogramas, por venda ou de qualquer outra forma, incluindo cópias
dos mesmos;
c) A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a
torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
ARTIGO 69.º
Organismos de radiodifusão
As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A fixação das suas emissões;
b) A reprodução de fixações das suas emissões;
18 Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "fixação" a corporização de sons, ou de representações de sons, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
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c) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, da reprodução de fixações das suas
emissões, por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
e
d) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas
transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma
entrada.
ARTIGO 70.º
Radiodifusão e comunicação ao público
As Partes acordam em prever um direito para garantir o pagamento de uma remuneração única e equitativa
pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma,
for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, bem como para
assegurar que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos
fonogramas em questão. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos
fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre
eles.
ARTIGO 71.º
Duração da proteção
1. Os direitos de autor de obras literárias ou artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna,
beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período mínimo de 70 anos após a sua morte.
2. No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último
coautor sobrevivente.
3. Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes não caducam 50 anos após a data da representação
ou da execução. Contudo, se a fixação tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste
período, os direitos não caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao
público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4. Os direitos dos produtores de fonogramas não caducam 50 anos após a fixação dos mesmos. No entanto,
se o fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos não caducam 50 anos após a data da
primeira publicação lícita. Se não tiver havido uma publicação lícita durante o período acima referido e se o
fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público nesse período, os direitos não caducam 50 anos após
a data da primeira comunicação lícita ao público.
5. Os direitos dos organismos de radiodifusão não caducam 50 anos após a primeira transmissão, quer a
mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.
6. Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao
evento que lhes deu origem.
7. A duração da proteção pode ultrapassar a estabelecida no presente artigo.
ARTIGO 72.º
Proteção de medidas de caráter tecnológico
1. As Partes assegurarão uma proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de caráter
tecnológico eficaz que a pessoa em questão efetua com conhecimento de causa ou com razões válidas para
saber que persegue esse objetivo.
2. As Partes assegurarão proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda,
o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais, de dispositivos,
produtos ou componentes ou a prestação de serviços destinados sobretudo a permitir ou facilitar o contornar de
quaisquer medidas eficazes de caráter tecnológico.
3. Para efeitos do presente Acordo, por "medidas de caráter tecnológico" entende-se quaisquer tecnologias,
dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos,
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no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de
direitos conexos previstos no direito interno. As medidas de caráter tecnológico são consideradas "eficazes"
quando a utilização da obra ou de outro material é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação
de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou
qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia,
que garanta a realização do objetivo de proteção.
ARTIGO 73.º
Proteção das informações para a gestão de direitos
1. As Partes assegurarão uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que pratique, sem
autorização, um dos seguintes atos:
a) Supressão ou alteração de eventuais informações eletrónicas para a gestão de direitos;
b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua
disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido
suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos,
caso essa pessoa saiba ou tenha motivos razoáveis para saber que ao fazê-lo está a induzir, permitir, facilitar
ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos no direito interno.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "informações para a gestão de direitos" todas as
informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido por direitos
de autor ou direitos conexos, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as
condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais
informações.
3. O n.º 1 aplica-se quando qualquer dos elementos de informação referidos no n.º 2 acompanha uma cópia
ou surge no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material objeto de proteção por direitos
de autor ou direitos conexos.
ARTIGO 74.º
Exceções e limitações
1. Em conformidade com as convenções e os acordos internacionais aos quais aderiram, as Partes podem
estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 66.º a 70.º apenas em determinados casos
especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem
de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.
2. As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 66.º a 70.º, que sejam
transitórios e episódicos e que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico, e cujo único
objetivo seja permitir:
a) Uma transmissão numa rede entre terceiros de um intermediário, ou
b) Uma utilização legítima
de uma obra ou de outro material e que não tenham, em si, significado económico, estão isentas do direito
de reprodução previsto nos artigos 66.º a 69.º.
ARTIGO 75.º
Direito de sequência
Cada Parte compromete-se a prever, em benefício do autor de uma obra de arte original que seja nacional
da outra Parte e em benefício do seu sucessor, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e
irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra
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após a sua alienação inicial pelo autor. Os limiares e as taxas de cobrança das participações são estabelecidos
em conformidade com o direito interno da Parte em que a venda é efetuada19.
ARTIGO 76.º
Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos
As Partes tomarão todas as medidas razoáveis à sua disposição para facilitar o estabelecimento de acordos
entre as respetivas sociedades de gestão coletiva, com o objetivo de garantir melhor acesso e entrega de obras
e de outro material protegido entre os territórios das Partes, bem como a transferência dos direitos relativos à
utilização de obras ou de outros materiais protegidos. As Partes tomarão igualmente todas as medidas razoáveis
à sua disposição para alcançar um elevado nível de racionalização e transparência no que respeita à execução
das tarefas das respetivas sociedades de gestão coletiva.
MARCAS COMERCIAIS
ARTIGO 77.º
Acordos internacionais
As Partes comprometem-se a:
a) Respeitar o Protocolo Referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, e o
Tratado sobre o Direito das marcas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), e
b) Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas.
ARTIGO 78.º
Procedimentos de registo
1. As Partes instaurarão um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final tomada pela
administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao
requerente, o qual deve ter a possibilidade de a contestar junto da administração competente e de interpor um
recurso perante um tribunal.
2. As Partes garantirão aos titulares de direitos a possibilidade de se oporem a um pedido ou registo de
marca. Os procedimentos em caso de oposição devem ser contraditórios.
3. As Partes criarão uma base de dados eletrónica pública dos registos de marcas.
ARTIGO 79.º
Marcas comerciais notoriamente conhecidas
As Partes cooperam no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas notoriamente conhecidas, em
conformidade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris e no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS.
ARTIGO 80.º
Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial
As Partes devem prever exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo o uso
leal de termos descritivos, a utilização das indicações geográficas ou outras exceções limitadas que tenham em
conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.
19 Uma Parte pode, em conformidade com o direito interno, limitar o direito de sequência a atos de alienação que envolvam comerciantes de obras de arte.
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INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
ARTIGO 81.º
Definição
Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por indicações geográficas as indicações que
identifiquem um produto como sendo originário do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse
território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente
atribuível à sua origem geográfica.
ARTIGO 82.º
Princípios da proteção das indicações geográficas
1. Cada Parte assegurará a proteção adequada e indefinida das indicações geográficas mediante um
sistema sui generis de proteção, e em conformidade com o direito interno, desde que a indicação geográfica
beneficie de proteção jurídica no país de origem.
2. Para esse efeito, as Partes cooperarão no domínio das indicações geográficas com base no presente
artigo, que complementa as normas mínimas estabelecidas nas disposições pertinentes do Acordo TRIPS.
3. Cada Parte garantirá que o seu sistema de proteção de indicações geográficas está aberto ao registo das
indicações geográficas da outra Parte. Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública das indicações
geográficas registadas.
4. No que diz respeito às indicações geográficas protegidas no seu território, as Partes comprometem-se a
proibir e impedir:
a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não
abrangidos pelo registo, na medida em que:
i) os produtos sejam comparáveis a produtos protegidos sob essa denominação, ou
ii) essa utilização explore a reputação da denominação protegida;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação de uma denominação registada, ainda que a verdadeira
origem do produto seja indicada ou a denominação protegida seja traduzida, transcrita, transliterada ou
acompanhada por termos como "estilo", "tipo", "método", "tal como produzido", "género", "imitação" ou similares;
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades
essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos
relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criarem uma
opinião errada sobre a origem do mesmo; ou
d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
5. As Partes garantirão a proteção prevista nos artigos 81.º a 83.º, incluindo a pedido de uma parte
interessada, mediante uma aplicação administrativa adequada em conformidade com o direito interno.
6. As Partes assegurarão que as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer
operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.
7. As Partes assegurarão que as designações que protegeram em conformidade com o direito interno não
se tornam genéricas.
8. As Partes não estão obrigadas a registar uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca
comercial reputada ou notoriamente conhecida, o registo for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto
à verdadeira identidade do produto.
9. Sem prejuízo do presente artigo, cada Parte deve proteger as indicações geográficas mesmo em caso de
marcas preexistentes. Por "marca preexistente" entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das
situações referidas no n.º 4, que tenha sido objeto de requerimento registado ou, nos casos em que tal esteja
previsto pela legislação interna, estabelecida pelo uso, antes da data de apresentação do pedido de registo da
indicação geográfica à autoridade competente da outra Parte. Essa marca pode continuar a ser utilizada e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 36
renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade
ou de caducidade da marca na legislação sobre marcas da Parte em que está registada ou é utilizada.
ARTIGO 83.º
Negociações
O mais tardar sete anos a partir da data em que o presente título começar a ser aplicado, as Partes darão
início a negociações tendo em vista celebrar um acordo sobre a proteção das indicações geográficas nos
respetivos territórios.
DESENHOS E MODELOS
ARTIGO 84.º
Acordos internacionais
A União Europeia reitera o seu empenho relativamente ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao
Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999. A República do Cazaquistão envidará todos
os esforços razoáveis para aderir ao mesmo.
ARTIGO 85.º
Requisitos de proteção de desenhos e modelos registados
1. As Partes esforçar-se-ão por assegurar a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma
independente que sejam novos ou originais. Essa proteção concretiza-se mediante registo e confere aos seus
titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados em conformidade com o direito
interno. Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter
singular é original.
2. Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um
produto complexo só será considerado novo e com caráter singular:
a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização
normal deste último, excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação, e
b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e
singularidade.
ARTIGO 86.º
Direitos conferidos pelo registo
O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito exclusivo de o utilizar e impedir terceiros de, sem
o seu consentimento de, nomeadamente, fabricar, propor para venda, vender , importar, exportar, armazenar ou
utilizar produtos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados
para fins comerciais.
ARTIGO 87.º
Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados
O mais tardar sete anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, a República do
Cazaquistão preverá uma proteção legal contra a cópia de desenhos ou de modelos não registados, na condição
de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes do fim desse período de sete anos, ter dado formação
adequada aos representantes de organizações e organismos autorizados e aos juízes.
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ARTIGO 88.º
Duração da proteção
A duração da proteção, a contar da data de apresentação do pedido, deve ser de pelo menos dez anos. Cada
Parte pode prever que o titular do direito possa obter a prorrogação da proteção por um ou mais períodos de
cinco anos cada, até ao máximo de proteção estabelecido na legislação interna.
ARTIGO 89.º
Exceções
1. Cada Parte pode instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas
exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e
não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo
em conta os legítimos interesses de terceiros.
2. A proteção de desenhos ou modelos não abrange as características de aparência de um produto ditadas
unicamente pelas suas funções técnicas nem as características de aparência de um produto que são
necessárias para garantir a interoperabilidade com outro produto20.
3. Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são
protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos.
ARTIGO 90.º
Relação com o direito de autor
Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito sobre desenhos ou modelos registado no território de
uma Parte pode igualmente beneficiar da proteção conferida pela legislação sobre direitos de autor dessa Parte
a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina
o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
PATENTES
ARTIGO 91.º
Acordos internacionais
As Partes envidarão todos os esforços razoáveis para observar as disposições dos artigos 1.º a 16.º do
Tratado sobre o Direito das Patentes.
ARTIGO 92.º
Patentes e saúde pública
1. As Partes reconhecem a importância da Declaração da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo
de TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as
obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes garantem a coerência com essa
Declaração.
2. As Partes comprometem-se a respeitar a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003
sobre a aplicação do parágrafo 6 da declaração referida no n.º 1.
ARTIGO 93.º
Certificados complementares de proteção
1. As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos
seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua
introdução no mercado. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a
20 Na União Europeia, esta disposição não se aplica aos produtos modulares.
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primeira autorização de introdução do produto no mercado, como definido para o efeito pelo direito interno
pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.
2. Cada Parte pode prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos
fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de
autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período referido na segunda frase do n.º 1,
reduzido de um período de cinco anos.
3. Não obstante o disposto no n.º 2, a duração do novo período de proteção não pode ultrapassar cinco
anos.
ARTIGO 94.º
Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um
produto farmacêutico21 no mercado
1. Cada Parte implementará um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a
não utilização dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um
produto farmacêutico no mercado.
2. Cada Parte assegurará que todas as informações apresentadas para efeitos da obtenção de uma
autorização de introdução de um produto farmacêutico no mercado, como referido no artigo 39.º, n.º 3, do
Acordo TRIPS, não sejam divulgadas a terceiros e gozem de proteção contra qualquer utilização comercial
desleal por um período de pelo menos seis anos a contar da data de concessão da autorização de introdução
no mercado no território de qualquer uma das Partes.
Para esse efeito:
a) Durante um período de pelo menos seis anos a contar da data de concessão da autorização de introdução
no mercado, nenhuma pessoa ou entidade, pública ou privada, além da pessoa ou entidade que apresentou
esses dados , pode ser autorizada a fazer direta ou indiretamente uso desses dados não divulgados em apoio
de um pedido de autorização de colocação no mercado de um produto farmacêutico sem o consentimento
explícito da pessoa ou entidade que os apresentou;
b) Durante um período de pelo menos seis anos a contar da data de concessão da autorização de introdução
no mercado, não será deferido nenhum pedido de autorização de introdução no mercado de um produto
farmacêutico para nenhum pedido subsequente, a menos que o requerente subsequente apresente os seus
próprios dados, ou dados utilizados com a autorização do titular da primeira autorização e que esse dados
cumpram os mesmos requisitos que os da primeira autorização. Durante esse período de seis anos, os produtos
registados sem a apresentação desses dados devem ser retirados do mercado até ao cumprimento dos
requisitos.
ARTIGO 95.º
Proteção de dados relativamente a produtos fitofarmacêuticos e regras para evitar ensaios duplicativos
1. As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução
de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
2. As Partes reconhecem um direito temporário de proteção de dados ao proprietário de um relatório de
ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter uma autorização de comercialização de um
produto fitofarmacêutico.
Durante o período de validade do direito de proteção de dados, o relatório de ensaio ou de estudo não pode
ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que procure obter uma autorização de introdução no
mercado para um produto fitofarmacêutico, exceto quando houver consentimento expresso do proprietário. Este
direito é a seguir designado "proteção de dados".
21 O termo "produto farmacêutico" no presente capítulo refere-se, no caso da União Europeia, aos medicamentos tal como definidos na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.
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3. Os relatórios de ensaio ou de estudo devem:
a) Ser necessários para a autorização ou para uma alteração à autorização, a fim de permitir a utilização
noutras culturas, e
b) Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas
experimentais.
4. A duração da proteção dos dados para produtos fitofarmacêuticos numa Parte será de dez anos a contar
da data da primeira autorização no território dessa Parte. As Partes podem autorizar períodos mais longos a fim
de incentivar a autorização de, por exemplo, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e utilizações menores.
5. Os ensaios ou estudos são também objeto de proteção se tiverem sido necessários para a renovação ou
para a revisão de uma autorização.
6. As Partes devem instituir regras para evitar ensaios duplicativos em animais vertebrados. Qualquer
requerente que pretenda realizar ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados deve adotar as medidas
necessárias para verificar se esses ensaios e estudos não foram já realizados ou iniciados.
7. O potencial requerente e o titular ou titulares das autorizações pertinentes devem envidar todos os
esforços no sentido de garantir a partilha de ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos
da partilha dos relatórios de ensaios e estudos serão determinados de modo justo, transparente e não
discriminatório. Ao potencial requerente apenas será exigido que partilhe os custos referentes às informações
que tem de apresentar para cumprir os requisitos em matéria de autorizações.
8. Se o potencial requerente e o titular ou titulares das autorizações pertinentes dos produtos
fitofarmacêuticos não conseguirem chegar a um acordo sobre a partilha dos relatórios de ensaios e estudos que
envolvam animais vertebrados, o potencial requerente deve informar a autoridade competente da Parte em
questão.
9. A impossibilidade de chegar a acordo sobre a partilha dos relatórios de ensaios e estudos que envolvam
animais vertebrados não impede que a autoridade competente da Parte em questão utilize esses relatórios para
efeitos do pedido do potencial requerente.
O titular ou titulares da autorização pertinente podem reclamar do potencial requerente uma parte justa dos
custos incorridos. A Parte em causa pode determinar que as partes envolvidas resolvam o litígio através de
arbitragem formal e vinculativa ao abrigo do direito interno.
ARTIGO 96.º
Variedades vegetais
A União Europeia reitera o seu empenho relativamente à Convenção Internacional para a proteção das novas
variedades de plantas (a Convenção UPOV), à qual a República do Cazaquistão envidará todos os esforços
razoáveis para aderir.
SECÇÃO 3
APLICAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
ARTIGO 97.º
Obrigações gerais
1. As Partes reafirmam os compromissos que assumiram ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da
parte III, e preveem as medidas, procedimentos e recursos complementares apresentados na presente secção,
necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual22.
22 Para efeitos do disposto nos artigos 98.º a 110.º do presente capítulo, a expressão "direitos de propriedade intelectual" inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos do criador das topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; e designações comerciais, caso sejam protegidas
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2. Estas medidas, procedimentos e recursos devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente
complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados. Devem também
ser efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar a criação de obstáculos ao comércio
lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.
ARTIGO 98.º
Requerentes habilitados
As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos
recursos referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:
a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do direito interno;
b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na
medida do permitido pelo direito interno e nos termos do mesmo;
c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos
como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido
pelo direito interno e nos termos do mesmo;
d) Os organismos de defesa da profissão ou outras pessoas reconhecidas como tendo o direito de
representar titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito interno e nos
termos do mesmo.
ARTIGO 99.º
Meios de prova
1. As autoridades judiciais de cada Parte devem ser habilitadas, no caso de uma parte ter apresentado
elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para sustentar as suas alegações e ter indicado,
para fundamentar as suas alegações, elementos de prova que se encontrem sob o controlo da parte oponente,
ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela parte oponente, sob reserva da proteção de
informações confidenciais.
2. Nas condições referidas no n.º 1, no caso de uma infração a um direito de propriedade intelectual cometida
à escala comercial, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para autorizar as autoridades judiciais
competentes a ordenar, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação de
documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente em condições que garantam
a proteção de dados confidenciais.
ARTIGO 100.º
Medidas de preservação da prova
1. Antes do início da apreciação do mérito da causa, cada Parte deve garantir que as autoridades judiciais
competentes podem, a pedido de um titular de direito que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis
para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser infringido,
ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar elementos de prova relevantes da alegada
violação, sob reserva da proteção de informações confidenciais.
2. Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a
apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos
utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas
medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso
possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da
prova.
enquanto direitos exclusivos pelo direito interno.
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ARTIGO 101.º
Direito de informação
1. As Partes asseguram que, no contexto de um processo relativo à infração a um direito de propriedade
intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes
podem ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços
que infringem um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa
que:
a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à
escala comercial;
b) Tenha sido encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala
comercial;
c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que infringem um
direito de propriedade intelectual; ou
d) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção,
no fabrico ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.
2. As informações referidas no n.º 1 incluem:
a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores
prévios das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários;
b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem
como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se sem prejuízo de outras disposições de direito interno que:
a) Confiram ao titular direitos a receber informações mais pormenorizadas;
b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente
artigo;
c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;
d) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que obrigariam a pessoa referida no n.º 1
a admitir a sua própria participação ou a participação de familiares próximos numa infração a um direito de
propriedade intelectual; ou
e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.
ARTIGO 102.º
Medidas provisórias e cautelares
1. As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, decretar contra o
alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma infração iminente a um direito de propriedade
intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias
compulsórias se tal estiver previsto na legislação interna, a continuação da alegada infração desse direito ou
sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito.
Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições e em conformidade com a
legislação interna, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para infringir
um direito de propriedade intelectual.
2. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das
mercadorias que se suspeite estarem em infração aos direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua
entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3. Em caso de infrações cometidas à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente
provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e
danos, as autoridades judiciais competentes podem, em conformidade com a legislação interna, ordenar a
apreensão preventiva ou arresto dos bens móveis e/ou imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento
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das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades judiciais podem ordenar a comunicação
de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o acesso adequado às informações pertinentes.
ARTIGO 103.º
Medidas corretivas
1. As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas
e danos devidas ao titular do direito em virtude da infração, as autoridades judiciais competentes podem ordenar,
sem qualquer indemnização, a retirada definitiva dos circuitos comerciais, ou a destruição de mercadorias que
verificaram estar a infringir um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais
competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na
criação ou no fabrico dessas mercadorias.
2. As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que essas medidas sejam executadas
a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.
ARTIGO 104.º
Medidas inibitórias
As Partes devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma
infração a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam impor ao infrator uma medida
inibitória da continuação dessa infração. Quando tal estiver previsto na legislação interna, o incumprimento de
uma medida inibitória é, se for caso disso, passível de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a
assegurar a sua execução. As Partes garantem que os titulares dos direitos podem solicitar a aplicação de uma
medida inibitória contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para infringir um direito de
propriedade intelectual.
ARTIGO 105.º
Medidas alternativas
Nos casos oportunos e a pedido da pessoa à qual podem ser aplicadas as medidas previstas no artigo 103.º
e/ou no artigo 104.º, as Partes podem, em conformidade com o direito interno, habilitar as autoridades judiciais
competentes a ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação
das medidas previstas no artigo 103.º e/ou no artigo 104.º, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem
negligência, se a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e se a referida
compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
ARTIGO 106.º
Indemnização por perdas e danos
1. As Partes garantem que, quando estabelecerem a indemnização, as autoridades judiciais:
a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas,
nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator
e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela
infração ao titular do direito; ou
b) Podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos
como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse
solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
2. No caso de o infrator ter desenvolvido uma atividade ilícita sem o saber ou não tendo motivos razoáveis
para o saber, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos
lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser previamente estabelecidas, por perdas e danos à
parte lesada.
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ARTIGO 107.º
Custas judiciais
As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte
vencedora no processo sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de
equidade, tal não for possível.
ARTIGO 108.º
Publicação das decisões judiciais
As Partes asseguram que, no âmbito de ações judiciais por infração a um direito de propriedade intelectual,
as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas
para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral
ou parcial.
ARTIGO 109.º
Presunção de autoria ou de propriedade
Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente secção, é suficiente
que o nome de um autor de uma obra literária ou artística, na falta de prova em contrário e para que seja
considerado como o autor e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por infração, apareça na obra
do modo habitual. Isto também é aplicável, mutatis mutandis ,aos titulares de direitos conexos com o direito de
autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.
ARTIGO 110.º
Procedimentos administrativos
Na medida em que uma medida corretiva de caráter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos
administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios
materialmente equivalentes aos previstos nas disposições pertinentes da presente secção.
ARTIGO 111.º
Medidas na fronteira
1. Aquando da aplicação de medidas na fronteira para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, as
Partes garantem a conformidade com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.
2. A fim de garantir a proteção dos direitos de propriedade intelectual no território aduaneiro de cada uma
das Partes, as autoridades aduaneiras, dentro dos limites da sua competência, adotam uma série de métodos
para identificar as remessas que contenham mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade
intelectual referidos nos n.os 3 e 4. Esses métodos incluem técnicas de análise de risco, com base,
nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, informações recolhidas e inspeções da
carga.
3. Mediante pedido do titular do direito, as autoridades aduaneiras têm o direito de tomar medidas para reter
ou suspender a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração às
marcas comerciais, direitos de autor e direitos conexos, ou indicações geográficas.
4. O mais tardar três anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, as autoridades
aduaneiras da República do Cazaquistão são competentes para tomar medidas, a pedido do titular do direito,
para reter ou suspender a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de
infração a patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, topografias de circuitos integrados
ou direitos de proteção de variedades vegetais, na condição de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes
do fim desse período de três anos, ter dado formação adequada aos representantes dos organismos
autorizados, tais como funcionários aduaneiros, procuradores do ministério público, juízes e outro pessoal,
conforme necessário.
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5. As autoridades aduaneiras são competentes para tomar medidas para reter ou suspender, por sua própria
iniciativa, a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração a
marcas comerciais, direitos de autor e direitos conexos, ou indicações geográficas.
6. O mais tardar cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, as autoridades
aduaneiras da República do Cazaquistão são competentes para reter ou suspender, por sua própria iniciativa,
a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração a patentes,
modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, topografias de circuitos integrados ou direitos de
proteção de variedades vegetais, na condição de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes do fim desse
período de cinco anos, ter dado formação adequada aos representantes dos organismos autorizados, tais como
funcionários aduaneiros, procuradores do ministério público, juízes e outro pessoal, conforme necessário.
7. Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, não é obrigatório aplicar medidas de retenção ou de suspensão
às importações de mercadorias que tenham sido colocadas no mercado de um outro país pelo titular do direito
ou com o seu consentimento.
8. As Partes acordam em aplicar efetivamente o artigo 69.º do Acordo TRIPS em matéria de comércio
internacional de mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito,
cada Parte deve estar pronta a estabelecer e notificar à outra Parte um ponto de contacto na sua administração
aduaneira a fim de facilitar a cooperação. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de informações sobre
mecanismos de receção de informações dos titulares de direitos, boas práticas e experiências com estratégias
de gestão de risco, bem como informações destinadas a ajudar a identificação de remessas de mercadorias
suspeitas de conterem mercadorias em infração a esses direitos.
9. As autoridades aduaneiras de cada Parte devem estar prontas a cooperar, a pedido da outra Parte ou por
sua própria iniciativa, no sentido de prestar as informações pertinentes disponíveis às autoridades aduaneiras
da outra Parte, em especial no que diz respeito a mercadorias em trânsito no território de uma das Partes
destinadas à outra Parte ou dela originárias.
10. Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em
Matéria Aduaneira é aplicável no que respeita aos n.os 8 e 9 relativamente a infrações à legislação aduaneira
relacionadas com direitos de propriedade intelectual.
11. Sem prejuízo das competências do Conselho de Cooperação, o subcomité aduaneiro a que se refere o
artigo 25.º, n.º 3, é responsável por garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo. O
subcomité aduaneiro deve definir as prioridades e assegurar procedimentos adequados de cooperação entre as
autoridades competentes das Partes.
SECÇÃO 4
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES INTERMEDIÁRIOS DE SERVIÇOS
ARTIGO 112.º
Utilização de serviços de intermediários
As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades
em infração aos direitos de propriedade intelectual. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de
informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos de propriedade intelectual no contexto digital, as
Partes adotam as medidas enunciadas na presente secção no que diz respeito aos prestadores intermediários
de serviços nos casos em que estes são inteiramente alheios à informação transmitida.
ARTIGO 113.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: "simples transporte"
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, numa
rede de comunicação, de informações prestadas por um destinatário do serviço, ou no fornecimento de acesso
a uma rede de comunicação, as Partes assegurarão que a responsabilidade do prestador do serviço não possa
ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador do serviço:
a) Não inicie a transmissão;
b) Não selecione o destinatário da transmissão; e
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c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.
2. As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a
armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem
sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicação e que a sua duração não exceda
o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.
3. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de
acordo com o direito interno, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
ARTIGO 114.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária ("caching")
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, numa
rede de comunicação, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes garantirão que a
responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática,
intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a
transmissão posterior das informações a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador do
serviço:
a) Não modifique a informação;
b) Respeite as condições de acesso à informação;
c) Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida
e utilizada pelo setor;
d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e utilizada pelo
setor, a fim de obter dados sobre a utilização das informações; e
e) Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às
mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações na origem da transmissão foram removidas
da rede, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa
ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.
2. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de
acordo com o direito interno, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
ARTIGO 115.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual ("hosting")
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de
informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes asseguram que a responsabilidade do
prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita às informações armazenadas a pedido de um
destinatário do serviço, desde que o prestador do serviço:
a) Não tenha efetivamente conhecimento de que a atividade ou as informações são ilegais e, no que se
refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias
que evidenciam a ilegalidade da atividade ou das informações; ou
b) A partir do momento em que tenha conhecimento de tais factos ou circunstâncias da ilegalidade, atue
com diligência para remover as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.
2. O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou
controlo do prestador.
3. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de
acordo com o direito interno , exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a
possibilidade de uma Parte estabelecer procedimentos para reger a remoção das informações ou impossibilitar
o acesso às mesmas.
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ARTIGO 116.º
Ausência de obrigação geral de vigilância
1. As Partes não impõem aos prestadores dos serviços abrangidos pelos artigos 113.º a 115.º uma
obrigação geral de vigilância das informações que transmitem ou armazenam, nem uma obrigação geral de
procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilegais.
2. Uma Parte pode estabelecer, para os prestadores de serviços da sociedade da informação, a obrigação
de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente ilegais
empreendidas ou informações prestadas pelos destinatários dos seus serviços. Uma Parte pode também
estabelecer, para os prestadores de serviços da sociedade da informação, a obrigação de comunicarem às
autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos
serviços com quem possuam acordos de armazenagem.
ARTIGO 117.º
Data de aplicação dos artigos 112.º a 116.º
A República do Cazaquistão aplicará integralmente as obrigações previstas nos artigos 112.º a 116.º no
prazo de cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado.
ARTIGO 118.º
Cooperação
1. As Partes incentivam o desenvolvimento da cooperação entre associações ou organizações comerciais
ou profissionais tendo em vista a proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
2. As Partes acordam em cooperar com o objetivo de apoiar a execução das obrigações assumidas ao abrigo
do presente capítulo. A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes atividades:
a) Intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros jurídicos relativos aos direitos de propriedade
intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação; intercâmbio de experiências sobre os
progressos a nível legislativo nesses domínios;
b) Intercâmbio de experiências sobre proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual;
c) Intercâmbio de experiências sobre proteção e aplicação por parte das autoridades aduaneiras, da polícia,
dos organismos administrativos e judiciais e das organizações interessadas; coordenação com vista a prevenir
as exportações de mercadorias de contrafação;
d) Reforço das capacidades; e
e) Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos
empresariais e na sociedade civil; promoção da sensibilização e conhecimento dos consumidores e dos titulares
dos direitos.
CAPÍTULO 8
CONTRATOS PÚBLICOS
ARTIGO 119.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) "Bens ou serviços comerciais", os bens ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos
mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;
b) "Serviço de construção", um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de
construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações
Unidas (a seguir designada "CPC");
c) "Dias", os dias de calendário;
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d) "Leilão eletrónico", um processo interativo que obedece a um dispositivo eletrónico de apresentação de
novos preços, progressivamente inferiores, e/ou de novos valores relativamente a determinados elementos das
propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua
classificação se possa efetuar com base num tratamento automático. Por conseguinte, certos contratos de
empreitada de obras e certos contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de
uma obra, não podem ser objeto de leilões eletrónicos;
e) "Por escrito" ou "escrita", qualquer expressão em palavras ou números suscetível de ser lida, reproduzida
e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;
f) "Concurso limitado", um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante
contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
g) "Medida", qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação
de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;
h) "Lista para utilizações múltiplas", uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera
satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma
vez;
i) "Anúncio de concurso previsto", um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os
fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;
j) "Concurso aberto", um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados
podem apresentar uma proposta;
k) "Pessoa", qualquer pessoa singular ou coletiva;
l) "Entidade adjudicante", uma entidade abrangida pelas partes 1 a 3 do Anexo III do presente Acordo;
m) "Fornecedor qualificado", um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as
condições de participação necessárias;
n) "Concurso seletivo", um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores
qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;
o) "Serviços", inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário;
p) "Norma", um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização
corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de
produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito
a requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto,
serviço, processo ou método de produção;
q) "Fornecedor", uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços;
r) "Especificação técnica", um requisito do contrato que:
i) estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a
segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou
ii) diz respeito aos requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem
aplicáveis a um bem ou serviço.
ARTIGO 120.º
Âmbito de aplicação e cobertura
Aplicação do presente capítulo
1. O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não
conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "contratos abrangidos" a aquisição para fins públicos:
a) De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:
i) tal como especificados no anexo III do presente Acordo; e
ii) que não se destinam a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento
de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;
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b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo compra, locação financeira e arrendamento ou locação-venda,
com ou sem opção de compra;
c) Cujo valor é igual ou superior ao limiar pertinente especificado no anexo III do presente Acordo, na data
de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 124.º;
d) Por uma entidade adjudicante; e
e) Que não estão de outro modo excluídos do âmbito de aplicação previsto no n.º 3 ou no anexo III do
presente Acordo.
Se o valor de um contrato for incerto, deve ser estimado em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 8.
3. Salvo disposição em contrário no anexo III do presente Acordo, o presente capítulo não é aplicável:
a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os
mesmos;
b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo
acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;
c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de
gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou
a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;
d) Aos contratos de trabalho no setor público;
e) Aos contratos celebrados:
i) com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento,
ii) no âmbito de um procedimento ou de condições especiais de um acordo internacional relativo ao
estacionamento de tropas ou à execução conjunta de um projeto pelos países signatários, ou
iii) no âmbito de um procedimento ou condições especiais de uma organização internacional, ou financiados
por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou as condições
aplicáveis sejam incompatíveis com o presente capítulo.
4. O anexo III do presente Acordo estabelece, para cada Parte, as seguintes informações:
a) Na parte 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
b) Na parte 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente
capítulo;
c) Na parte 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
d) Na parte 4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;
e) Na parte 5, os serviços, com exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;
f) Na parte 6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo; e
g) Na parte 7, quaisquer notas gerais.
5. Se uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, solicitar a pessoas não abrangidas
pelo anexo III que adjudiquem contratos em conformidade com requisitos específicos, o artigo 122.º é aplicável
a esses requisitos, mutatis mutandis.
Determinação do valor
6. Na estimação do valor de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a
entidade adjudicante:
a) Não fracionará o contrato em contratos distintos nem selecionará ou aplicará um determinado método de
avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da
aplicação do presente capítulo; e
b) Incluirá o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente
de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:
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(i) prémios, honorários, comissões e juros; e
ii) quando o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.
7. Nos casos em que um requisito específico de um contrato resulte na adjudicação de mais de um contrato,
ou na adjudicação de contratos em partes separadas (a seguir designados "contratos renováveis"), o cálculo do
valor total máximo estimado tem por base:
a) O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bens ou serviços adjudicados durante
os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado,
quando possível, de forma a ter em conta as alterações previstas das quantidades ou do valor dos bens ou
serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou
b) O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bens ou serviços a adjudicar
durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade
adjudicante.
8. Em caso de compra por locação financeira, locação ou locação-venda de bens ou serviços, ou de compra
sem especificação do preço total, a base de avaliação será:
a) Nos contratos de duração determinada:
(i) quando a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a
duração do contrato; ou
ii) quando a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer
valor residual estimado;
b) Nos contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48;
e
c) Se não existir a certeza de que o contrato será um contrato de duração determinada, aplica-se a base de
avaliacão prevista na alínea b).
ARTIGO 121.º
Exceções gerais
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou
injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do
presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
a) Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;
b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;
c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
d) Relacionadas com bens ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de
trabalho penitenciário.
ARTIGO 122.º
Princípios gerais
Não-discriminação
1. No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as
suas entidades adjudicantes, compromete-se a conceder incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte
e aos fornecedores da outra Parte que propõem os bens ou serviços, um tratamento não menos favorável do
que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, aos seus bens, serviços e fornecedores
estabelecidos no seu território.
2. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas
entidades adjudicantes, não devem:
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a) Tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que tratam outro
fornecedor estabelecido no seu território, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou
b) Exercer qualquer discriminação em relação a um fornecedor estabelecido no seu território, com base no
facto de os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor no âmbito de um determinado concurso serem bens
ou serviços da outra Parte.
Utilização de meios eletrónicos
3. Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade
adjudicante deve:
a) Garantir que os sistemas e programas informáticos utilizados, nomeadamente os relacionados com a
autenticação e a codificação de informações, sejam acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros
sistemas e programas informáticos também acessíveis ao público em geral; e
b) Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas,
nomeadamente permitindo estabelecer o momento da receção e impedir um acesso inadequado.
Condução do procedimento de adjudicação
4. As entidades adjudicantes devem conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente
e imparcial, que:
a) Esteja em conformidade com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos
seletivos, concursos limitados e leilões eletrónicos;
b) Evite conflitos de interesses; e
c) Evite práticas corruptas.
Regras de origem
5. Uma Parte não pode aplicar, para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, regras de origem aos
bens ou serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela que sejam diferentes das regras de origem
que essa Parte aplica durante o mesmo período, no quadro das operações comerciais normais, às importações
ou fornecimentos dos mesmos bens ou serviços provenientes da mesma Parte.
Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos
6. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou
relacionados com a mesma, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outros regulamentos ou
formalidades aplicáveis à importação ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das
medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.
ARTIGO 123.º
Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos
1. As Partes comprometem-se a:
a) Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões
administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação
e incorporadas como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos
respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel
ou por meio eletrónico oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para
o público; e
b) Fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.
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2. A parte 1 do anexo IV do presente Acordo enumera:
a) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica as informações descritas
no n.º 1;
b) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica os anúncios requeridos
no artigo 124.º, no artigo 126.º, n.º 7, e no artigo 133.º, n.º 2; e
c) O endereço ou endereços na Internet em que cada Parte publica os seus anúncios relativos aos contratos
adjudicados, em conformidade com o artigo 133.º, n.º 2.
3. As Partes notificam sem demora o Comité de Cooperação de qualquer alteração às informações que lhes
dizem respeito, constantes da parte 1 do anexo IV do presente Acordo. O Comité de Cooperação adota
regularmente decisões que refletem as alterações introduzidas na parte 1 do anexo IV do presente Acordo.
ARTIGO 124.º
Anúncios
Anúncio de concurso previsto
1. Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicam um anúncio de concurso previsto,
utilizando o meio de comunicação eletrónico adequado ou em papel , indicado na Parte 2 do anexo IV do
presente Acordo, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 130.º. Esses meios devem ser de ampla difusão
e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período indicado nos
mesmos. Para as entidades adjudicantes abrangidas pelo disposto nas partes 1, 2 ou 3 do anexo III, os anúncios
devem estar acessíveis gratuitamente por meio eletrónico, através de um ponto único de acesso, pelo menos
durante o período mínimo especificado na parte 2 do anexo IV.
2. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir:
a) O nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa
entidade e obter todos os documentos pertinentes referentes ao contrato, bem como o respetivo custo e
condições de pagamento, se aplicáveis;
b) Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a
quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
c) No que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário previsto dos futuros anúncios de
concurso;
d) Uma descrição das eventuais opções;
e) O prazo para o fornecimento de bens ou serviços ou a duração do contrato;
f) O método de adjudicação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso a um procedimento por
negociação ou leilão eletrónico;
g) Se aplicável, o endereço e a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação;
h) O endereço e a data-limite para a apresentação de propostas;
(i) A língua ou línguas nas quais as propostas ou os pedidos de participação podem ser apresentados caso
essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade
adjudicante;
j) Uma lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando
nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais
requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores
interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto; e
k) Quando, em conformidade com o artigo 126.º, uma entidade adjudicante pretende selecionar um número
limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados
para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a
apresentar propostas.
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Resumo do anúncio de concurso
3. Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes publicam, simultaneamente à publicação do
anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio que será facilmente acessível, em inglês ou francês. O
resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
a) O objeto do contrato;
b) A data-limite para a apresentação de propostas ou, sempre que aplicável, a data-limite para a
apresentação de pedidos de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e
c) O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao contrato.
Anúncio de concurso programado
4. As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, utilizando os meios de comunicação adequados,
em papel ou eletrónicos, enumerados na parte 2 do anexo IV, e o mais rapidamente possível em cada exercício,
um anúncio relativo aos seus projetos de futuros contratos (a seguir designado "anúncio de concurso
programado"). O anúncio de concurso programado deve incluir o objeto do contrato e a data prevista para a
publicação do anúncio de concurso previsto.
5. As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 do Anexo 3 podem utilizar um anúncio de concurso
programado como anúncio de concurso previsto, desde que esse anúncio inclua todas as informações referidas
no n.º 2 de que a entidade disponha no momento e uma declaração de acordo com a qual os fornecedores
interessados devem manifestar o seu interesse no contrato à entidade adjudicante.
ARTIGO 125.º
Condições de participação
1. A entidade adjudicante limita as condições de participação num concurso às condições essenciais para
assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as competências comerciais e técnicas
necessárias para levar a cabo o contrato pertinente.
2. Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:
a) Não deve impor como condição para a participação de um fornecedor o facto de já lhe ter sido
anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante da Parte em causa;
b) Pode exigir experiência anterior pertinente quando esta for essencial para satisfazer os requisitos do
contrato; e
c) Não deve impor como condição para a participação de um fornecedor de uma parte o facto de já lhe ter
sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante da Parte ou já possuir
experiência no território dessa Parte, exceto se essa experiência anterior for essencial para satisfazer os
requisitos do contrato.
3. A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:
a) Avalia as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base
nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e
b) Baseia a sua avaliação nas condições que tiverem especificado previamente nos anúncios ou nos
documentos do concurso.
4. Quando existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir
um fornecedor com base em motivos como:
a) Falência;
b) Falsas declarações;
c) Deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante
no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;
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d) Decisões transitadas em julgado relativas a crimes graves ou outras infrações graves;
e) Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do
fornecedor; ou
f) Falta de pagamento de impostos.
ARTIGO 126.º
Qualificação dos fornecedores
Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
1. As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos
fornecedores ao abrigo do qual estes deverão registar-se e prestar determinadas informações.
2. Cada Parte garante que:
a) As suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos
de qualificação; e
b) Nos casos em que mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir
ao mínimo as diferenças nesses sistemas.
3. As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem adotar nem aplicar qualquer sistema de
registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à
participação de fornecedores da outra Parte nos seus procedimentos de adjudicação.
Concursos seletivos
4. Quando uma entidade adjudicante tencionar recorrer a concursos seletivos, deve:
a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no artigo 124.º, n.º 2,
alíneas a), b), f), g), j) e k), e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e
b) Fornecer, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no
artigo 124.º n.º 2, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar em conformidade com o
artigo 128.º, n.º 3, alínea b).
5. A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado
concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores
que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.
6. Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação
do anúncio referido no n.º 4, a entidade adjudicante assegurará que esta esteja disponível em simultâneo para
todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.
Listas para utilizações múltiplas
7. A entidade adjudicante pode manter uma lista para utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando
os fornecedores interessados a solicitar à inclusão na lista:
a) Seja publicado anualmente; e
b) Se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência,
no meio adequado indicado na parte 2 do anexo IV do presente Acordo.
8. O anúncio referido no n.º 7 deve incluir:
a) Uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista
pode ser utilizada;
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b) As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os
métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada fornecedor satisfaz as condições;
c) O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a
contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
d) O período de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o
período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto
termo à utilização da lista;
e) Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.
9. Não obstante o disposto no n.º 7, quando uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade igual ou
inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do
período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:
a) Indique o período de validade e que não irão ser publicados novos anúncios; e
b) Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo período de
validade.
10. A entidade adjudicante permitirá que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão
numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.
11. Quando um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um
pedido de participação num contrato baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo
previsto no artigo 128.º, n.º 2, a entidade adjudicante analisará esse pedido. A entidade adjudicante não poderá
não tomar em consideração um fornecedor para efeitos do contrato pelo facto de não dispor de tempo para
analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do contrato, estiverem
na impossibilidade de analisar o pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.
Entidades abrangidas pela parte 3 do anexo III do presente Acordo
12. As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 do anexo III podem utilizar um anúncio em que
convidam os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de
concurso previsto, desde que:
a) O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua a informação exigida no n.º 8, todas as
informações exigidas no artigo 124.º, n.º 2, que se encontrem disponíveis, bem como uma declaração indicando
que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista para utilizações
múltiplas receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e
b) A entidade comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em
relação a um determinado contrato informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no
concurso, incluindo todas as restantes informações exigidas no artigo 124.º, n.º 2, na medida em que se
encontrem disponíveis.
13. As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 do anexo III podem permitir que um fornecedor que
tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, em conformidade com o n.º 10, participe
num determinado procedimento sempre que haja tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se
o fornecedor satisfaz as condições de participação.
Comunicação das decisões das entidades adjudicantes
14. As entidades adjudicantes comunicarão o mais rapidamente possível os fornecedores que apresentem
um pedido de participação num contrato ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas a sua decisão
relativamente a esse pedido.
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15. Sempre que as entidades adjudicantes rejeitem o pedido de participação num contrato ou de inclusão
numa lista para utilizações múltiplas de um fornecedor, deixem de o considerar um fornecedor qualificado ou o
retirem de uma dessas listas para utilizações múltiplas, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido
deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.
ARTIGO 127.º
Especificações técnicas e documentação do concurso
Especificações técnicas
1. As entidades adjudicantes não elaborarão, não adotarão e não aplicarão quaisquer especificações
técnicas, nem imporão qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por
efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
As especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar
obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
2. As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para os bens ou serviços que
são objeto do contrato devem, se tal for oportuno:
a) Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de
desenhos ou características descritivas; e
b) Basear as especificações técnicas em normas internacionais, caso estas existam; caso contrário, em
regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.
3. Sempre que as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, as
entidades adjudicantes indicam, se adequado, que terão em conta as propostas de fornecimento de bens ou
serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do contrato através da inclusão de
expressões como "ou equivalente" nos documentos do concurso.
4. As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou
mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem
específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou
inteligíveis para descrever os requisitos do contrato e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha
uma menção do tipo "ou equivalente".
5. As entidades adjudicantes não devem solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir
a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação
técnica relativa a um determinado contrato por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse
contrato.
6. Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o
presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos
naturais ou proteger o ambiente.
Documentação do concurso
7. As entidades adjudicantes devem colocar à disposição dos fornecedores a documentação do concurso
com toda a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo
disposição em contrário no anúncio de concurso previsto, a documentação deverá descrever de modo completo:
a) O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa
dessa quantidade nos casos em que esta não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher,
incluindo especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;
b) As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que
devem apresentar de acordo com as condições de participação;
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c) Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua
importância relativa, exceto se o preço for o único critério;
d) Caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de
autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;
e) Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão eletrónico, as regras aplicáveis, incluindo a identificação
dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;
f) Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar da sessão e, se for caso disso,
as pessoas autorizadas a estar presentes;
g) Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições
no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como por exemplo em formato de papel ou por via
eletrónica; e
h) Quaisquer datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.
8. Na definição das datas para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, as entidades
adjudicantes terão em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação
prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte dos bens a partir do
ponto de abastecimento ou para o fornecimento dos serviços.
9. Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso
podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características
ambientais e as condições de entrega.
10. A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:
a) Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados têm
tempo suficiente para apresentar as suas propostas em resposta ao anúncio;
b) Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e
c) Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor
interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre
os seus concorrentes.
Alterações
11. Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante altere os critérios ou os
requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos
fornecedores participantes, ou modifique ou volte a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve
transmitir por escrito todas essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso modificados ou
novamente publicados:
a) A todos os fornecedores participantes no momento da alteração, modificação ou nova publicação, quando
forem conhecidos da entidade, e em todos os outros casos, da forma utilizada para disponibilizar as informações
originais; e
b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a
apresentá-las, consoante adequado.
ARTIGO 128.º
Prazos
Aspetos gerais
1. A entidade adjudicante deve conceder, em consonância com as suas próprias necessidades, tempo
suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas,
tomando em consideração fatores como:
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a) A natureza e complexidade do contrato;
b) A dimensão da subcontratação prevista; e
c) O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou
mesmo do interior do país, quando não for utilizada a via eletrónica.
Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores interessados
ou participantes.
Prazos
2. Caso recorra a concursos seletivos, a entidade adjudicante estabelecerá uma data-limite para a
apresentação dos pedidos de participação que não deverá, em princípio, ser anterior a 25 dias a contar da data
de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, devidamente fundamentada
pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, esse pode ser reduzido para
no mínimo dez dias.
3. Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante fixará uma data-limite para a
apresentação de propostas não anterior a 40 dias a contar da data na qual:
a) No caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou
b) No caso de um concurso seletivo, a entidade notificou os fornecedores de que serão convidados a
apresentar propostas, quer recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.
4. A entidade adjudicante pode reduzir para dez dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas
previsto no n.º 3 sempre que:
a) A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio dos concursos programados em conformidade com
o artigo 124.º, n.º 4, pelo menos 40 dias e no máximo 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso
previsto, e que o anúncio dos concursos programados inclua:
i) uma descrição do contrato;
ii) as datas-limite aproximativas para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;
iii) uma declaração em que convida os fornecedores interessados a manifestar à entidade adjudicante o seu
interesse em participar;
iv) o endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao contrato; e
v) todas as informações necessárias para o anúncio de concurso previsto, em conformidade com o
artigo 124.º n.º 2, e que se encontrem disponíveis;
b) No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indique num anúncio de concurso previsto inicial
que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em
anúncios posteriores; ou
c) Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne materialmente
impossível observar o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.
5. A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade
com o n. 3, sete dias por cada uma das razões seguintes:
a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;
b) Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação
do anúncio de concurso previsto; e
c) A entidade aceita propostas apresentadas por via eletrónica.
6. O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não deve, em caso algum, resultar na redução
do prazo para apresentação de propostas fixado em conformidade com o n.º 3 para menos de sete dias a contar
da data em que o anúncio de concurso previsto for publicado.
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7. Não obstante qualquer outra disposição do presente artigo, quando uma entidade adjudicante adquire
bens ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação
das propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique
simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso,
se a entidade adjudicante aceitar as propostas de bens ou de serviços comerciais apresentadas por via
eletrónica, pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.º 3, para sete dias, no mínimo.
8. Quando uma entidade adjudicante abrangida pela parte 3 do anexo III tiver selecionado todos ou um
número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de
comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Na ausência de um acordo, o
prazo não poderá ser inferior a sete dias.
ARTIGO 129.º
Negociação
1. As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes procedam a negociações:
a) Quando a entidade tiver anunciado a sua intenção de proceder a negociações no anúncio de concurso
previsto exigido em conformidade com o artigo 124.º °, n.º 2; ou
b) Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais
vantajosa, em termos dos critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na
documentação do concurso.
2. A entidade adjudicante:
a) Assegurar-se-á de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações se efetue segundo
os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e
b) Uma vez concluídas as negociações, estabelecerá um prazo comum para a apresentação de quaisquer
propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
ARTIGO 130.º
Concurso limitado
1. Desde que não utilize esta disposição para impedir a concorrência entre fornecedores ou de uma forma
que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, a
entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar os
artigos 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, (n.os 7 a 11), 128.º, 129.º, 131.º e 132.º, apenas numa das seguintes
circunstâncias:
a) Desde que os requisitos constantes na documentação do concurso não sejam substancialmente
alterados, se
i) não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver solicitado participar;
ii) não tiverem sido apresentadas propostas conformes aos requisitos essenciais da documentação do
concurso;
iii) nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou
iv) as propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
b) Quando os bens ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir uma
alternativa razoável nem bens ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:
i) o contrato diz respeito a uma obra de arte;
ii) proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou
iii) inexistência de concorrência por razões técnicas;
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c) Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam
incluídos no contrato inicial, quando a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:
i) não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou
interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do
contrato inicial; e
ii) seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade
adjudicante;
d) Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de
acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo
por concurso aberto ou concurso seletivo;
e) relativamente a bens comprados num mercado de produtos de base;
f) Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu
pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou
desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode incluir uma
produção ou um fornecimento limitados com o objetivo de incorporar os resultados dos ensaios no terreno e
demonstrar que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento em quantidade segundo
normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade, destinada a
determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;
g) relativamente a aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se
verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma
liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de
fornecedores habituais; ou
h) Quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
i) esse concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, em
particular no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e
ii) os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de
conceção ao vencedor.
2. A entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito relativo a cada um dos contratos adjudicados
ao abrigo do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo dos bens ou serviços
objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que
justificaram o recurso a um concurso limitado.
ARTIGO 131.º
Leilões eletrónicos
1. As entidades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos.
2. Nos concursos abertos ou limitados ou nos procedimentos por negociação, as entidades adjudicantes
podem decidir que a adjudicação de um contrato seja precedida de um leilão eletrónico quando as
especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.
O leilão eletrónico incidirá num dos seguintes elementos:
a) Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo; ou
b) Nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados nas especificações, quando
o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.
3. A entidade adjudicante que decida recorrer a um leilão eletrónico menciona esse facto no anúncio de
concurso previsto.
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As especificações incluirão, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Os elementos cujos valores serão objeto do leilão eletrónico, desde que sejam quantificáveis e possam
ser expressos em valores absolutos ou em percentagens;
b) Os eventuais limites dos valores que poderão ser apresentados, dado serem decorrentes das
especificações relacionadas com o objeto do contrato;
c) As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e em que momento, se
for caso disso, lhe serão facultadas;
d) As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico;
e) As condições em que os proponentes poderão licitar e, em especial, as diferenças mínimas que serão
exigidas para fazer lanços sucessivos;
f) As informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e
especificações técnicas de conexão.
4. Antes de proceder ao leilão eletrónico, a entidade adjudicante efetuará uma primeira avaliação completa
das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respetiva
ponderação. Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados
simultaneamente por meio eletrónico a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite conterá todas as
informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo eletrónico utilizado e especificará a data e hora
de início do leilão eletrónico. O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Devem decorrer
pelo menos dois dias úteis desde a data de envio dos convites até ao início do leilão eletrónico.
5. Quando a adjudicação do contrato for feita à proposta mais vantajosa, o convite será acompanhado do
resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão. O convite deve igualmente mencionar
a fórmula matemática que determina, aquando do leilão eletrónico, as reclassificações automáticas em função
dos novos preços e/ou dos novos valores licitados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios
definidos para determinar a proposta mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de contrato ou nas
especificações; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor
determinado.
6. No decurso de cada uma das fases do leilão eletrónico, a entidade adjudicante comunica
instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes que lhes permitam tomar
conhecimento da sua classificação relativa em qualquer momento. Pode ainda comunicar outras informações
relativas a outros preços ou valores licitados, na condição de que tal venha indicado nas especificações. Pode
também, em qualquer momento, anunciar o número de participantes nessa fase do leilão. No entanto, não pode
em circunstância alguma divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico.
7. A entidade adjudicante encerra o leilão eletrónico de acordo com uma ou mais das seguintes formas:
a) Indicando, no convite à participação no leilão, a data e a hora previamente fixadas;
b) Quando deixar de receber novos preços ou novos valores que correspondam aos requisitos relativos às
diferenças mínimas, especificando no convite para participar no leilão o prazo que será observado entre a
receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico;
c) Quando tiver sido atingido o número de fases do leilão fixado no convite à participação.
8. Sempre que a entidade adjudicante decida encerrar o leilão eletrónico da forma indicada no n.º 7,
alínea c), eventualmente em conjunto com as modalidades previstas no n.º 7, alínea b), o convite à participação
no leilão deve indicar o calendário para cada fase do leilão.
9. Uma vez encerrado o leilão eletrónico, a entidade adjudicante adjudica o contrato de acordo com o
disposto no artigo 132.º em função dos resultados do leilão.
10. A entidade adjudicante não pode recorrer a leilões eletrónicos de forma abusiva, ou de maneira a impedir,
restringir ou falsear a concorrência, ou a alterar o objeto do contrato, para o qual foi aberto concurso com
publicação de anúncio, objeto esse que se encontra definido nas especificações.
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ARTIGO 132.º
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Tratamento das propostas
1. A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar todas as propostas de acordo com procedimentos que
garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das
propostas.
2. A entidade adjudicante não deve penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo
especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade
adjudicante.
3. Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não
intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma
oportunidade a todos os fornecedores participantes.
Adjudicação dos contratos
4. A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito,
devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na
documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
5. A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato,
adjudicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e
que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do
concurso, tenha apresentado:
a) A proposta mais vantajosa; ou
b) Quando o preço for o único critério, o preço mais baixo.
6. Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços
das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que satisfaz as condições de participação
e é capaz de cumprir as condições do contrato.
7. A entidade adjudicante não recorrerá a opções, não anulará um procedimento de adjudicação nem
alterará contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente Acordo.
ARTIGO 133.º
Transparência da informação sobre os contratos
Informação prestada aos fornecedores
1. A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes das decisões que tomou
relativamente à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado pelo fornecedor, fá-lo-á por escrito. Sem prejuízo
do disposto no artigo 134.º, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante comunica, mediante pedido, a um fornecedor não
selecionado as razões pelas quais a sua proposta não foi selecionada e as vantagens relativas da proposta do
fornecedor selecionado.
Publicação de informação sobre a adjudicação
2. O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade
adjudicante publicará um anúncio no meio de comunicação social eletrónico adequado ou em papel indicado na
parte 2 do anexo IV do presente Acordo. Quando só for utilizado um meio de comunicação eletrónico, as
informações deverão permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve
incluir, pelo menos, as informações seguintes:
a) Descrição dos bens ou serviços objeto do contrato;
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b) Nome e endereço da entidade adjudicante;
c) Nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;
d) Valor da proposta selecionada ou das propostas mais elevada e mais baixa que foram tidas em conta na
adjudicação do contrato;
e) Data de adjudicação; e
f) Tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado
em conformidade com o artigo 130.º, descrição das circunstâncias que justificaram o recurso a esse
procedimento.
Conservação dos documentos e relatórios e rastreabilidade eletrónica
3. Cada entidade adjudicante deve conservar, durante um período mínimo de 3 anos a contar da data em
que adjudica um contrato:
a) A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso, de adjudicação de contratos
relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 130.º; e
b) Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da adjudicação do contrato abrangido por
via eletrónica.
ARTIGO 134.º
Divulgação de informações
Comunicação de informações às Partes
1. Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para
determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade
com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta
selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos
futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulgará a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que,
após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.
Não divulgação de informações
2. Não obstante qualquer outra disposição do presente capítulo, as Partes, incluindo as suas entidades
adjudicantes, não devem comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a
concorrência equitativa entre os fornecedores.
3. Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte,
incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações
confidenciais sempre que essa divulgação:
a) Constitua um entrave à aplicação da lei;
b) Possa prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores;
c) Prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da
propriedade intelectual; ou
d) Seja de qualquer outro modo contrária ao interesse público.
ARTIGO 135.º
Procedimentos internos de recurso
1. As Partes preveem um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e
não discriminatório, através do qual um fornecedor, no contexto da adjudicação de um contrato abrangido no
qual esteja ou tenha estado interessado, possa contestar:
a) Uma infração ao disposto no presente capítulo; ou
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b) Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo
do direito interno de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente
capítulo.
2. As regras processuais que regem todos os recursos em conformidade com o n.º 1 devem ser
apresentadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.
3. Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está
ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade
adjudicante responsável pelo contrato incentiva essa entidade e o fornecedor a chegar a uma solução através
de consultas. A entidade analisa essas eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não
prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou em futuros concursos nem o seu direito a
procurar obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.
4. Será concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que não
poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a contar da data em que teve conhecimento ou em que deveria
razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento do recurso.
5. Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial,
independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os recursos apresentados
por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
6. Sempre que o recurso seja inicialmente examinado por outra instância que não seja uma autoridade
referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade
administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é contestado.
7. As Partes asseguram que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam objeto
de controlo jurisdicional ou que essas instâncias aplicam procedimentos que determinem que:
a) A entidade adjudicante responde por escrito aos recursos e faculta todos os documentos pertinentes à
instância de recurso;
b) Os participantes no processo (a seguir designados "participantes") têm o direito de ser ouvidos antes de
a instância de recurso tomar uma decisão;
c) Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
d) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
e) Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes
testemunhas; e
f) A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui
uma explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões ou recomendações.
8. As Partes adotam ou mantêm procedimentos que permitam:
a) A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no
concurso. e
b) Quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção
do n.º 1, a adoção de ações corretivas ou de uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, que se podem
limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.
9. A adoção rápida de medidas provisórias a que se refere o n.º 8, alínea a), pode ter por efeito a suspensão
do procedimento de adjudicação. Os procedimentos referidos no n.º 8 podem prever a possibilidade de, ao
decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas
para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas
por escrito.
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ARTIGO 136.º
Alterações e retificações do âmbito de aplicação
1. Uma Parte pode propor uma alteração ou uma retificação dos elementos no anexo III do presente Acordo
que lhe diga respeito.
Alterações
2. Se uma das Partes propuser uma alteração, deve:
a) Notificar a outra Parte por escrito; e
b) Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma
a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da modificação.
3. Não obstante o n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios nos seguintes
casos:
a) A alteração tem um efeito negligenciável; ou
b) A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer
controlo ou influência.
4. Considera-se que a outra Parte aceitou a alteração, incluindo para efeitos do disposto no capítulo 14
(Resolução de litígios), a menos que esta conteste por escrito, no prazo de 45 dias a contar da receção da
notificação a que se refere o n.º 2, alínea a), que:
a) O ajustamento proposto em conformidade com o n.º 2, alínea b), seja adequado para manter um nível
comparável de cobertura mutuamente acordada;
b) A alteração tenha um efeito negligenciável, em conformidade com o n.º 3, alínea a); ou
c) A alteração abranja uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo
ou influência em conformidade com o n.º 3, alínea b).
Retificações
5. As seguintes alterações nas partes 1 a 3 do anexo III do presente Acordo são consideradas uma
retificação, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada nos termos do presente capítulo:
a) Uma alteração do nome de uma entidade;
b) Uma fusão de duas ou mais entidades constantes da mesma parte do anexo III do presente Acordo; e
c) A cisão de uma entidade em duas ou mais entidades, desde que todas as novas entidades sejam
acrescentadas à mesma parte do anexo III do presente Acordo em que figura a entidade inicial.
6. A Parte que propõe a retificação notifica a outra Parte de dois em dois anos, a partir da data em que o
presente título começa a ser aplicado23.
7. Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias
a contar da receção da notificação referida no n.º 6. Sempre que uma Parte apresentar uma objeção, deve expor
as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.º 5, e
descrever o efeito da retificação proposta sobre o âmbito de aplicação mutuamente acordado previsto no
presente Acordo. Se não for apresentada nenhuma objeção por escrito no prazo de 45 dias após ter recebido a
notificação, considera-se que a Parte aceitou a retificação proposta.
23 Considera-se que a União Europeia cumpriu esta obrigação se notificar eventuais retificações à República do Cazaquistão, em paralelo com o ciclo de notificações no âmbito do Acordo da OMC sobre Contratos Públicos.
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Comité de Cooperação
8. Se não for apresentada nenhuma objeção no que respeita a uma proposta de alteração ou retificação no
prazo previsto nos n.os 4 e 7, o Comité de Cooperação altera o anexo III do presente Acordo de forma a refletir
essa alteração ou retificação. A alteração ou retificação produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo
referido nos n.os 4 e 7.
9. Se tiver sido apresentada uma objeção a uma proposta de alteração ou de retificação, o Comité de
Cooperação deve debater a questão. O Comité de Cooperação pode decidir aprovar uma alteração ou retificação
e alterar o anexo III do presente Acordo em conformidade.
ARTIGO 137.º
Período de transição
O presente capítulo é aplicável cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado.
No que se refere às mercadorias enumeradas na parte 4 do anexo III do presente Acordo e para os serviços
abrangidos pela parte 6 do anexo III do presente Acordo, o presente capítulo é aplicável oito anos a partir da
data em que o presente título começa a ser aplicado.
CAPÍTULO 9
MATÉRIAS-PRIMAS E ENERGIA
ARTIGO 138.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) "Matérias-primas", as substâncias utilizadas no fabrico de produtos industriais, com exceção dos produtos
energéticos, dos produtos da pesca ou dos produtos agrícolas transformados, mas incluindo borracha natural,
couros e peles, madeira e pasta de madeira, seda, lã, algodão e outras matérias-primas têxteis vegetais;
b) "Produtos energéticos", com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das
Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas (SH) e na Nomenclatura Combinada da União Europeia,
o gás natural (SH 27.11), o gás natural liquefeito (GNL), o gás de petróleo liquefeito (GPL), a energia elétrica
(SH 27.16), o petróleo bruto e os produtos petrolíferos (SH 27.09 a 27.10 e 27.13 a 27.15) e o carvão e os outros
combustíveis sólidos (SH 27.01 a 27.04);
c) "Parceria", qualquer entidade jurídica que seja uma organização comercial e esteja sob a jurisdição ou o
controlo de qualquer das Partes, tais como, e sem caráter exaustivo, uma sociedade, um trust, uma parceria,
uma empresa comum ou uma associação;
d) "Prestador de serviços", um prestador de serviços na aceção do artigo 40.º, alínea q);
e) "Medida", uma medida na aceção do artigo 40.º, alínea a);
f) "Transporte", o transporte e a distribuição de produtos energéticos através de oleodutos para o transporte
de petróleo e de produtos petrolíferos e de gasodutos para o transporte de gás natural de alta pressão, de redes
e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, de caminhos-de-ferro, de estradas e de outras instalações
para o transporte de produtos energéticos;
g) "Obtenção não autorizada", qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a
partir de oleodutos para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos e de gasodutos para o transporte de
gás natural de alta pressão, de redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, de caminhos-de-ferro,
de estradas e de outras instalações para o transporte de produtos energéticos;
h) "Situação de emergência", uma situação que cause uma perturbação significativa ou a interrupção física
do abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União Europeia e a República do Cazaquistão,
nomeadamente a nível do abastecimento em trânsito através de países terceiros ou uma situação de procura
excecionalmente elevada de produtos energéticos na União Europeia ou na República do Cazaquistão, em que
a adoção de medidas de mercado não seja suficiente e seja necessário introduzir medidas não baseadas no
mercado;
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i) "Requisito de conteúdo local":
i) no que diz respeito às mercadorias, um requisito aplicável à aquisição ou utilização por uma empresa de
produtos de origem nacional ou de uma fonte nacional, quer especificados em termos de produtos específicos,
em termos de volume ou de valor dos produtos, quer em termos da proporção do volume ou do valor da sua
produção local;
ii) no que se refere aos serviços, um requisito que restrinja a escolha do prestador de serviços ou do serviço
prestado em detrimento dos serviços ou dos prestadores de serviços da outra Parte;
j) "Empresa pública", uma empresa que desenvolve numa atividade comercial em que uma das Partes, a
nível central ou subcentral, direta ou indiretamente, detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou dos
votos correspondentes às partes de capital emitidas pela empresa;
k) "Pessoa coletiva", uma pessoa coletiva na aceção do artigo 40.º, alínea d);
l) "Pessoa coletiva de uma Parte", uma pessoa coletiva de uma Parte na aceção do artigo 40.º, alínea e).
ARTIGO 139.º
Regulação de preços
1. As Partes devem procurar que o preço de fornecimento de matérias-primas ou de produtos energéticos
aos utilizadores industriais, se regulado pelo governo de uma Parte, permita recuperar os custos e obter um
lucro razoável.
2. Se o preço das matérias-primas ou dos produtos energéticos vendidos no mercado interno diferir do preço
de exportação do mesmo produto, a Parte exportadora, a pedido da outra Parte, faculta informações relativas a
essa diferença, excluindo os custos de transporte e os encargos de exportação.
ARTIGO 140.º
Monopólios comerciais e de exportação
As Partes não podem manter ou criar monopólios comerciais ou de exportação de matérias-primas ou de
produtos energéticos, exceto se uma delas exercer o seu direito de prioridade (direito de preferência) para
comprar gás bruto ou gás húmido ou ouro.
ARTIGO 141.º
Acesso a atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos e respetivo direito de
exercício (petróleo bruto e gás natural)
1. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a plena soberania das Partes, em conformidade com
o direito internacional sobre os recursos de hidrocarbonetos situados no seu território, bem como das suas águas
interiores, arquipelágicas e territoriais, nem os direitos soberanos para efeitos da exploração e aproveitamento
dos recursos de hidrocarbonetos situados nas suas zonas económicas exclusivas e na plataforma continental.
2. As Partes mantêm o direito de determinar as zonas do seu território, bem como das suas águas interiores,
arquipelágicas e territoriais, zonas económicas exclusivas e da plataforma continental nas quais podem ser
exercidas atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos.
3. Sempre que uma Parte adote uma decisão soberana, tal como descrito no n.º 2, cada Parte assegura que
as empresas da outra Parte não sejam vítimas de discriminação no que respeita ao acesso ou exercício dos
direitos de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, desde que a empresa em questão esteja
estabelecida como pessoa coletiva no território da Parte anfitriã que concede o acesso.
4. As Partes podem exigir que uma empresa à qual tenha sido concedida uma autorização para o exercício
de atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos pague uma contribuição financeira ou
uma contribuição em hidrocarbonetos.
5. As Partes tomam as medidas necessárias para assegurar que as licenças ou outras autorizações, através
dos quais uma empresa fica habilitada a exercer os direitos de prospeção, exploração e produção de
hidrocarbonetos, sejam concedidas na sequência de um procedimento publicado ou de um convite, sob forma
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de um anúncio, dirigido a candidatos das Partes potencialmente interessados em apresentarem as suas
candidaturas. Esse anúncio deve especificar o tipo de licença ou outra autorização, a zona geográfica em causa
e a data ou prazo propostos para a concessão de uma licença ou de outros tipos de autorização.
6. O disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável sem prejuízo do direito de uma empresa pública obter acesso e
direitos de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos através de negociações diretas com a Parte
onde está estabelecida. Se essa empresa pública decidir transferir total ou parcialmente o direito de prospeção,
exploração e produção de hidrocarbonetos, ficará sujeita às obrigações previstas nos n.os 3 e 5.
7. O artigo 53.º é aplicável às condições e ao procedimento de licenciamento.
ARTIGO 142.º
Condições para o investimento em matérias-primas e produtos energéticos
A fim de fomentar o investimento em atividades de prospeção, exploração e extração de matérias-primas e
produtos energéticos, as Partes abstêm-se de:
a) Manter ou adotar medidas que prevejam requisitos de conteúdo local que afetem os produtos, os
prestadores de serviços, os investidores ou os investimentos da outra Parte, salvo disposição em contrário
prevista no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC e nas listas de compromissos específicos
do GATS subscritos pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros;
b) Manter ou adotar medidas que obriguem uma empresa da outra Parte a transferir ou a partilhar direitos
de propriedade intelectual a fim de vender produtos ou serviços ou de investir no território dessa Parte. As Partes
não estão impedidas de negociar contratos com investidores que pretendam obter direitos de prospeção,
exploração e extração de matérias-primas e produtos energéticos para essas transferências numa base
voluntária, desde que sejam concedidas em condições e a preços de mercado.
ARTIGO 143.º
Trânsito
1. As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos energéticos, em
conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com os artigos 7.º, n.os 1 e 3, do Tratado da Carta da
Energia.
2. As Partes proíbem a obtenção não autorizada de matérias-primas e produtos energéticos em trânsito ou
transportados através do seu território por qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição e tomam as
medidas adequadas para impedir essa obtenção não autorizada.
ARTIGO 144.º
Interrupção
1. As Partes tomam todas as medidas possíveis para assegurar que os operadores dos gasodutos e redes
das principais linhas de trânsito ou de transporte de energia:
a) Minimizem o risco de interrupção, redução ou paragem acidentais do trânsito e/ou do transporte;
b) Restabeleçam rapidamente o funcionamento normal do trânsito ou transporte acidentalmente
interrompido, reduzido ou parado.
2. Uma Parte através de cujo território transitem ou sejam transportados, ou no território da qual sejam
recebidos e armazenados produtos energéticos – enquanto parte da rota de transporte/trânsito – não deve, em
caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes ou com uma ou mais entidades sob o controlo
ou jurisdição de uma das Partes, interromper, reduzir, ou autorizar que qualquer entidade sob o seu controlo ou
jurisdição interrompa ou reduza, o trânsito, o transporte, a receção e a armazenagem desses produtos, exceto
nos casos em que tal esteja expressamente estipulado num contrato ou noutro acordo que reja esse trânsito,
transporte, receção e armazenagem – enquanto parte da rota de transporte/trânsito – antes da conclusão de um
procedimento de resolução de litígios no âmbito do contrato em causa ou do procedimento de resolução de
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litígios previsto no capítulo 14 (Resolução de Litígios) relativo às situações de emergência definidas no
artigo 138.º, alínea h).
3. Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução nos termos do presente artigo
em situações de força maior nos ou casos em que não tenha possibilidade de assegurar o abastecimento de
produtos energéticos ou de assegurar o seu trânsito devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma
entidade sob o controlo ou jurisdição de um país terceiro.
ARTIGO 145.º
Acesso a redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão
1. Cada Parte concede às empresas da outra Parte, estabelecidas como pessoas coletivas no seu território
um acesso não discriminatório às redes e linhas de transporte de energia elétrica de alta tensão parcial ou
totalmente detidas e reguladas pela Parte que concede o acesso, dentro dos limites das capacidades disponíveis
dessas redes e linhas. O acesso deve ser concedido de forma justa e equitativa.
2. Ao aplicar medidas relativas a essas redes e linhas de transporte, as Partes asseguram que são
respeitados os seguintes princípios:
a) Todas as disposições legislativas e regulamentares que regem o acesso e as tarifas de transporte são
totalmente transparentes;
b) As medidas não são discriminatórias no que respeita à origem da produção de eletricidade no seu território
ou ao destino dessa eletricidade;
c) A aplicação de taxas de transporte às empresas da União Europeia e da República do Cazaquistão não
é discriminatória.
ARTIGO 146.º
Autoridade reguladora da eletricidade e do gás
1. Cada Parte designa e habilita as autoridades reguladoras que irão regular os mercados da eletricidade e
do gás nos seus territórios. Essas autoridades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente
independentes de quaisquer outras entidades públicas ou dos participantes no mercado.
2. As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são imparciais relativamente a
todos os participantes no mercado.
3. Um participante no mercado que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora pode
impugná-la junto de um órgão de recurso. Se o órgão de recurso não for independente das partes envolvidas
ou não tiver caráter judicial, as suas decisões devem ser objeto de revisão por uma autoridade judicial imparcial
e independente. As decisões do órgão de recurso e da autoridade judicial devem ser fundamentadas por escrito.
As Partes devem assegurar que a decisão final do órgão de recurso ou da autoridade judicial, consoante a
entidade que decidir em último lugar, é efetivamente aplicada.
ARTIGO 147.º
Setor das energias renováveis
1. O presente artigo é aplicável às medidas suscetíveis de afetar o comércio e o investimento entre as Partes
relacionadas com a geração de energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente a energia
eólica, a energia solar e a energia hidroelétrica, mas não se aplica aos produtos a partir do qual essa energia é
gerada.
2. As Partes:
a) Não mantêm nem adotam medidas que exijam a constituição de parcerias com empresas locais, a menos
que tal seja considerado necessário por razões técnicas e que a Parte que mantém ou adota a medida
demonstre, a pedido da outra Parte, a existência de razões de ordem técnica;
b) Asseguram que as regras relativas aos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento, se
aplicáveis, em especial no que respeita ao equipamento, às instalações e às infraestruturas da rede de
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18 DE NOVEMBRO DE 2016 69
transporte associadas, são objetivas, transparentes e não arbitrárias e não discriminatórias em relação aos
requerentes da outra Parte;
c) Garantem que os encargos administrativos no setor das energias renováveis, nomeadamente os pagos
por consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento, são
transparentes e limitados proporcionalmente ao custo aproximado dos serviços prestados;
d) Garantem que a importação e utilização de produtos originários da outra Parte, ou o fornecimento de bens
por fornecedores da mesma, estão sujeitos às disposições constantes do capítulo 1 (Comércio de Mercadorias);
e) Asseguram que a prestação de serviços por fornecedores da outra Parte está sujeita ao disposto no
artigo 53.º;
f) Garantem que os termos, as condições e os procedimentos relativos à ligação e acesso às redes de
transporte de energia elétrica são transparentes e não discriminatórios em relação aos fornecedores da outra
Parte ou à produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis. As Partes asseguram que são adotadas
medidas adequadas em matéria redes e de mercado para minimizar as limitações da eletricidade produzida a
partir de fontes de energia renováveis;
g) Não impõem nem mantêm em relação a qualquer empresa da outra Parte a obrigação de:
i) adquirir ou utilizar produtos de origem nacional ou de uma fonte nacional da Parte que impõe a obrigação,
quer em termos de produtos específicos, de volume ou do valor dos produtos, quer em termos da proporção do
volume ou do valor da sua produção local; nem
ii) exigem que as aquisições ou a utilização pela empresa de produtos importados se limitem ao montante
relativo ao volume ou ao valor dos produtos locais que exporta.
3. Sempre que existirem normas internacionais ou regionais respeitantes a equipamento e a sistemas de
produção de energia a partir de fontes renováveis e não fósseis, as Partes utilizam essas normas, ou os seus
elementos pertinentes, como base dos seus regulamentos técnicos, exceto nos casos em que essas normas
internacionais, ou os seus elementos pertinentes, sejam um meio ineficaz ou inadequado de realização dos
objetivos legítimos prosseguidos. Para efeitos da aplicação do presente número, a Organização Internacional
de Normalização (ISO) e a Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI) são consideradas os organismos
competentes para fixar as normas internacionais nesta matéria.
4. Se adequado, as Partes elaboram regulamentos técnicos que tenham por base os requisitos aplicáveis
aos produtos em termos de desempenho, incluindo ambiental, e não em termos da sua conceção ou descrição.
5. Nenhuma das disposições do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de
adotar ou aplicar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento seguro das redes de energia em
causa ou a segurança do aprovisionamento energético, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo
a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre produtos, prestadores de serviços ou
investidores das Partes quando prevaleçam condições idênticas, nem uma restrição dissimulada às trocas
comerciais ou aos investimentos entre as Partes.
ARTIGO 148.º
Cooperação no domínio das matérias-primas e de produtos energéticos
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 204.º a 208.º, as Partes acordam em reforçar a cooperação e
promover a compreensão mútua entre si no domínio do comércio de matérias-primas e de produtos energéticos.
2. As Partes reconhecem que respeitar os princípios de transparência e de não discriminação, bem como
garantir que as regras não distorcem o comércio, constituem a melhor maneira de criar um quadro favorável ao
investimento direto estrangeiro na produção e no comércio de matérias-primas e de produtos energéticos. De
um modo mais geral, um quadro deste tipo promove a eficiência da afetação e da utilização das matérias-primas
e dos produtos energéticos.
3. A cooperação e a promoção do entendimento mútuo cobrem questões comerciais bilaterais, bem como
questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional. Essas questões incluem as distorções do
comércio que afetam os mercados mundiais, as questões de ambiente e de desenvolvimento especificamente
ligadas ao comércio de matérias-primas e de produtos energéticos, bem como a responsabilidade social das
empresas, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas, como as Linhas Diretrizes da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 70
OCDE para as Empresas Multinacionais e Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de
Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco. A cooperação e a
promoção do entendimento mútuo incluem a troca de dados e de informações sobre o quadro regulamentar nos
setores das matérias-primas e da energia. Tal não pode ser interpretado no sentido de exigir que uma das Partes
comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses em matéria de segurança.
4. Qualquer das Partes pode solicitar a realização de reuniões ou sessões ad hoc no âmbito das reuniões
do Comité de Cooperação. Se for caso disso, a cooperação bilateral pode, além disso, ser alargada aos fóruns
multilaterais relevantes nos quais participem ambas as Partes.
ARTIGO 149.º
Mecanismo de alerta precoce
1. As Partes criam um mecanismo de alerta precoce a fim de adotar medidas práticas destinadas a prevenir
e a reagir rapidamente a situações de emergência ou a ameaças de situações de emergência.
2. As Partes lançam conjuntamente medidas:
a) com vista a uma avaliação precoce dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de
gás natural, petróleo ou eletricidade; e
b) medidas de prevenção e reação rápida em caso de situação de emergência ou de ameaça de situação
de emergência.
3. Caso uma das Partes tome conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em
seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, informará desse facto a outra Parte sem demora.
4. Para efeitos do presente artigo, as Partes acordam em que são competentes o Membro da Comissão
Europeia responsável pela energia e o Ministro da República do Cazaquistão encarregado das questões de
energia.
5. Aquando da notificação, cada Parte deve facultar à outra uma avaliação da situação.
6. Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas no prazo de três dias a contar da notificação
a fim de:
a) Efetuar uma avaliação comum da situação;
b) Formular recomendações para pôr termo ou atenuar o impacto da situação de emergência;
c) Criar um grupo especial de acompanhamento para, nomeadamente, controlar os fluxos de energia nos
pontos pertinentes da infraestrutura em causa.
7. Se necessário, as Partes cooperam com países terceiros para eliminar a ameaça de uma situação de
emergência ou para ultrapassar uma situação de emergência.
8. Caso a situação de emergência persista, qualquer das Partes pode dar início a um procedimento de
resolução de litígios de emergência ao abrigo do mecanismo especial previsto no capítulo 14 (Resolução de
litígios).
9. A partir do momento da notificação, as Partes abstêm-se de tomar medidas que possam agravar ou
reforçar a situação de emergência, numa situação determinada.
10. No âmbito do presente Acordo, as Partes não podem usar como fundamento, nem apresentar como
elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, o seguinte:
a) As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento criado
pelo presente artigo; ou
b) Qualquer declaração da outra Parte indicando a sua disposição em aceitar uma solução para a situação
de emergência referida no presente artigo.
11. Se necessário, o Comité de Cooperação pode estabelecer normas de execução pormenorizadas para a
aplicação do presente artigo.
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ARTIGO 150.º
Exceções
1. O presente capítulo não prejudica quaisquer outras exceções, reservas ou restrições previstas no
presente Acordo.
2. O presente capítulo não é aplicável a projetos de investigação e desenvolvimento, nem a projetos de
demonstração realizados a uma escala não comercial.
3. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a
aplicação pelas Partes das medidas necessárias para um funcionamento seguro da infraestrutura energética,
incluindo o transporte de energia e as instalações de produção em causa, por razões de segurança nacional ou
de segurança pública, incluindo a prevenção e a reação a situações de emergência, desde que essas medidas
não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre
produtos, prestadores de serviços ou investidores das Partes quando prevaleçam condições idênticas, nem uma
restrição dissimulada às trocas comerciais ou aos investimentos entre as Partes.
CAPÍTULO 10
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
ARTIGO 151.º
Contexto e objetivos
1. As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o
Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios
e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre desenvolvimento
sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria
de emprego pleno, produtivo e digno para todos, de 2006, a Declaração da OIT sobre justiça social para uma
globalização justa, de 2008, e o Documento final da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento
sustentável, de 2012, incorporado na Resolução n.º 66/288 adotada pela Assembleia Geral da ONU em
27 de julho de 2012, com o título "O futuro que queremos".
2. As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de
modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável em prol do bem-estar das
gerações presentes e futuras. As Partes envidão todos os esforços para garantir que esse objetivo seja integrado
e tido em conta a todos os níveis das suas relações comerciais.
ARTIGO 152.º
Normas e acordos multilaterais em matéria ambiental e laboral
1. As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente como
resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais.
2. As Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos são
elementos-chave do desenvolvimento sustentável para todos os países, bem como um objetivo prioritário da
cooperação internacional.
3. Nesse contexto, as Partes reiteram o seu compromisso no sentido de aplicar efetivamente nas respetivas
legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente de que são signatárias, bem como as
convenções da OIT ratificadas pelos Estados-Membros da União Europeia e pela República do Cazaquistão,
respetivamente.
ARTIGO 153.º
Direito de regulamentar e níveis de proteção
1. As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definirem os seus próprios níveis internos de proteção
ambiental e laboral e de adotarem ou alterarem em conformidade a respetiva legislação e políticas, de acordo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 72
com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos no artigo 152.º. As Partes procurarão
atingir níveis elevados de proteção ambiental e laboral.
2. As Partes reconhecem ser inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através da redução dos
níveis de proteção previstos na legislação ambiental e laboral interna.
3. Para incentivar o comércio ou o investimento as Partes não podem derrogar nem, através de uma linha
de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental e
laboral.
ARTIGO 154.º
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
1. As Partes reiteram o seu compromisso de aumentar o contributo do comércio para a realização do objetivo
do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Nesse sentido, acordam
em promover:
a) O comércio e o investimento em produtos e serviços ambientais, bem como em produtos e tecnologias
não prejudiciais para o clima;
b) O recurso a mecanismos de garantia da sustentabilidade, como o comércio equitativo e ético ou os rótulos
ecológicos; e
c) As práticas de responsabilidade social das empresas.
2. As Partes procedem ao intercâmbio de informações e partilham experiências sobre as medidas adotadas
para promover a coerência e a complementaridade mútua entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais.
Além disso, intensificam a cooperação e o diálogo sobre questões relacionadas com o desenvolvimento
sustentável que possam surgir no âmbito das suas relações comerciais, incluindo sobre aspetos pertinentes
indicados no título IV (Cooperação no Domínio do Desenvolvimento Económico e Sustentável) do presente
Acordo.
3. A cooperação e o diálogo referidos no n.º 2 do presente artigo devem envolver as partes interessadas,
em especial os parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, no âmbito da cooperação
com a sociedade civil prevista no artigo 251.º.
4. O Comité de Cooperação pode adotar regras aplicáveis a essa cooperação e a esse diálogo.
ARTIGO 155.º
Resolução de litígios
A subsecção 2 da secção 3 do capítulo 14 (Resolução de Litígios) não se aplica à resolução de litígios ao
abrigo do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, depois de o painel de arbitragem apresentar o
seu relatório final nos termos dos artigos 180.º e 182.º, as Partes, tendo em consideração esse relatório,
discutem as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas
e mantém a questão sob observação, incluindo através do mecanismo previsto no artigo 154.º, n.º 3.
CAPÍTULO 11
CONCORRÊNCIA
ARTIGO 156.º
Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações
comerciais. Reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais, incluindo as
subvenções, são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e de comprometer as
vantagens decorrentes da liberalização comercial.
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ARTIGO 157.º
Legislação antitrust e em matéria de concentrações e respetiva aplicação
1. As Partes mantêm em vigor nos respetivos territórios legislação abrangente em matéria de concorrência
que dê resposta de forma efetiva a acordos anticoncorrenciais, a práticas concertadas e a comportamentos
anticoncorrenciais unilaterais por parte de empresas com posição dominante, assegurando um controlo eficaz
das operações de concentração de empresas.
2. As Partes devem dispor de autoridades independentes no plano operacional responsáveis pela aplicação
efetiva da legislação em matéria de concorrênciae que possuam os meios adequados para tal, conforme referido
no n.º 1.
3. As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de uma
forma transparente e não discriminatória, respeitando o princípio da equidade processual e os direitos de defesa
das empresas em questão.
ARTIGO 158.º
Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou
de privilégios
1. Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de criar ou manter monopólios estatais ou
empresas públicas, ou de conceder a certas empresas direitos especiais ou exclusivos ou privilégios, em
conformidade com a respetiva legislação.
2. No que diz respeito a monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos
especiais ou exclusivos ou de privilégios envolvidas em atividades económicas, as Partes velam por que essas
empresas estejam sujeitas ao direito da concorrência referido no artigo 157.º. Para efeitos do presente capítulo,
são consideradas atividades económicas as atividades que consistem na oferta de bens e serviços num
determinado mercado. A expressão "atividade económica" não inclui atividades realizadas no exercício da
autoridade do Estado, nomeadamente atividades que não se realizam numa base comercial nem em
concorrência com um ou mais operadores económicos;
3. A aplicação da legislação em matéria de concorrência referida no artigo 157.º não obsta ao desempenho,
de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público conferidas às empresas em causa. As
exceções devem ser limitadas e transparentes. O comércio e o investimento não devem ser afetados de forma
a prejudicar o objetivo do presente Acordo.
ARTIGO 159.º
Subvenções
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "subvenção" uma medida que preenche as condições
enunciadas no artigo 1.º do Acordo SMC, independentemente de ter sido concedida a uma empresa para a
produção de bens ou para a prestação de serviços e que seja específica na aceção do artigo 2.º desse acordo.
2. As Partes asseguram a transparência em matéria de subvenções. Para esse efeito, cada Parte deve
apresentar à outra, de dois em dois anos, a contar da data de aplicação do presente título, um relatório sobre a
base jurídica, incluindo o objetivo estratégico ou a finalidade da subvenção, a duração ou quaisquer outros
prazos, a forma e, se possível, o montante ou o orçamento e o beneficiário da subvenção concedida pelo
Governo ou por um organismo público. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente
for difundida num sítio de acesso público na Internet ou através do mecanismo de notificação da OMC.
3. Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte afeta negativamente os seus
interesses, pode solicitar a realização de consultas. A Parte requerida dará a devida atenção a esse pedido. As
consultas terão como objetivo, nomeadamente, especificar o objetivo estratégico da subvenção, determinar se
esta tem um efeito de incentivo e é proporcionada, bem como apurar as medidas adotadas para limitar o efeito
potencial de distorção do comércio e do investimento da Parte requerente24.
24 Considera-se que uma subvenção é proporcionada se o seu montante se limitar ao estritamente necessário para atingir o objetivo.
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4. Para facilitar as consultas, a Parte requerida fornece as informações sobre a subvenção em questão num
prazo não superior a 90 dias a contar da receção do pedido. Se, após receber as informações sobre a
subvenção, a Parte requerente considerar que a subvenção em questão afeta ou pode afetar negativamente, os
seus interesses comerciais ou de investimento, de modo desproporcionado, a Parte requerida envida todos os
esforços para eliminar os efeitos negativos da subvenção sobre os interesses comerciais ou de investimento da
Parte requerente.
5. O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às subvenções no domínio da pesca e do comércio de
mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo da OMC sobre Agricultura.
ARTIGO 160.º
Resolução de litígios
As disposições do capítulo 14 (Resolução de Litígios) não são aplicáveis aos artigos 156.º a 158.º nem ao
artigo 159.º, n.os 3 e 4.
ARTIGO 161.º
Relações com a OMC
As disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo
da OMC e, nomeadamente, do Acordo SMC e do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos
que Regem a Resolução de Litígios.
ARTIGO 162.º
Confidencialidade
Quando procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem ter em
conta as limitações impostas pelos requisitos em matéria de segredo profissional e comercial.
CAPÍTULO 12
EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO E EMPRESAS QUE BENEFICIAM
DE DIREITOS ESPECIAIS OU EXCLUSIVOS OU DE PRIVILÉGIOS
ARTIGO 163.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo:
a) "Empresa pública", uma empresa que desenvolve uma atividade comercial em que uma das Partes, a
nível central ou subcentral, detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou dos votos correspondentes
às partes de capital emitidas pela empresa;
b) "Empresa controlada pelo Estado", uma empresa que desenvolve uma atividade comercial em que uma
das Partes, a nível central ou subcentral, exerce ou tem a possibilidade de exercer uma influência determinante,
direta ou indiretamente, por força da sua participação financeira ou pelas regras ou práticas, no seu
funcionamento, ou por qualquer outro meio pertinente para exercer essa influência determinante. Presume-se
que uma Parte tem influência determinante quando pode, direta ou indiretamente, nomear mais de metade dos
membros do órgão de administração, de gestão ou de supervisão da empresa;
c) "Empresa que beneficia de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios", uma empresa, pública ou
privada, que desenvolve uma atividade comercial e à qual tenham sido concedidos por uma Parte, a nível central
ou subcentral, de direito ou de facto, direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios. Esses direitos ou
privilégios podem incluir o direito de exercer uma atividade como distribuidor, fornecedor de redes ou outro
intermediário para a compra ou venda de um bem ou a prestação ou receção de um serviço. A expressão
"empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios" abrange os monopólios que
exercem uma atividade comercial;
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d) "Monopólio", uma entidade que desenvolve uma atividade comercial, incluindo um consórcio, que, num
mercado relevante no território de uma Parte, é designado a nível central ou subcentral, como fornecedor ou
comprador único de um bem ou serviço, mas não inclui as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito
de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;
e) "Direitos especiais", os direitos concedidos por uma Parte, a nível central ou subcentral, a um número
limitado de empresas numa determinada área geográfica ou a um mercado de produtos ou de serviços que
tenham por efeito limitar de forma substancial a capacidade de qualquer outra empresa de exercer a sua
atividade na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes. A concessão de uma licença
ou de uma autorização a um número limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em
critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, por si só, um direito especial;
f) "Tratamento não discriminatório", o tratamento nacional ou o tratamento da "nação mais favorecida", tal
como enunciado no presente Acordo, consoante o que for mais favorável;
g) "Com base em considerações comerciais", em consonância com as práticas comerciais habituais de uma
empresa privada, que funciona de acordo com o princípio da economia de mercado no comércio internacional;
h) "Criar", estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, de direito ou de
facto.
ARTIGO 164.º
Âmbito de aplicação
1. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo XVII, n.os 1 a 3, do GATT de 1994,
do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como ao abrigo
do artigo VIII do GATS, n. os 1, 2 e 5, e do capítulo sobre empresas públicas e empresas controladas pelo Estado,
e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios do Protocolo relativo à adesão
do Cazaquistão à OMC, que são incorporados no presente Acordo e dele fazem parte integrante, e que são
aplicáveis.
2. O presente capítulo não se aplica aos "contratos abrangidos" por uma Parte ou as suas entidades
contratantes, na aceção do artigo 120.º.
3. O presente capítulo é aplicável a todas as atividades económicas abrangidas pelo presente Acordo. Os
serviços que não figuram na lista de compromissos específicos do GATS de uma Parte não estão sujeitos às
disposições dos artigos 166.º e 167.º.
ARTIGO 165.º
1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição
deste último impede as Partes de estabelecerem ou manterem empresas públicas ou empresas controladas
pelo Estado, de criarem ou manterem monopólios, nem de concederem a certas empresas direitos especiais ou
exclusivos ou privilégios.
2. As Partes não podem obrigar ou incentivar uma empresa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente
capítulo a atuar de modo incompatível com as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 166.º
Não discriminação
Salvo disposição em contrário prevista no artigo 142.º, na lista de compromissos específicos do GATS de
uma Parte ou nas reservas formuladas por uma Parte relativamente ao tratamento nacional estabelecido no
Anexo I , as Partes asseguram que, no seu território, as empresas que satisfazem as condições estabelecidas
no artigo 163.º, alíneas c) e d), quando adquirem ou vendem um bem ou um serviço concedem um tratamento
não discriminatório a um bem e/ou a um serviço ou a um prestador de serviços da outra Parte.
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ARTIGO 167.º
Considerações comerciais
Exceto para cumprir o objetivo, como por exemplo obrigações de serviço público, para o qual os direitos
especiais ou exclusivos ou os privilégios tenham sido concedidos ou, no caso de uma empresa pública ou
controlada pelo Estado, para cumprir o seu mandato público e desde que a conduta da empresa no cumprimento
desse objetivo ou mandato seja compatível com o disposto no artigo 166.º e no capítulo 11 (Concorrência) do
presente título, as Partes asseguram que as empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d) atuam, no
território em causa, com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem bens, incluindo em
matéria de preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e no que respeita a outras
condições de aquisição ou de venda, bem como quando adquirem ou prestam serviços, incluindo quando esses
bens ou serviços são fornecidos graças ao investimento de um investidor da outra Parte.
ARTIGO 168.º
Fixação de preços
A aplicação de preços diferentes em diferentes mercados ou dentro de um mesmo mercado não é, por si só,
incompatível com os artigos 166.º e 167.º, desde que essas diferenças se baseiem em considerações
comerciais normais, tais como as condições da oferta e da procura.
ARTIGO 169.º
Governação das empresas
1. As Partes asseguram que as empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), respeitam elevados
padrões de transparência e de governação das empresas, em conformidade com as orientações da OCDE sobre
a governação das empresas públicas, de 2005. A melhoria da governação das empresas referidas no
artigo 163.º, alíneas a) a d), deve ter lugar em conformidade com as referidas orientações.
2. As Partes asseguram que as entidades reguladoras responsáveis pelas empresas a que se refere o
artigo 163.º, alíneas a) a d), são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer das
empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), e que não são obrigadas a prestar contas às mesmas.
3. As Partes asseguram a aplicação das leis e regulamentos de forma coerente e não discriminatória a todos
os níveis de governo, quer central, quer local, incluindo no que respeita às empresas a que se refere o
artigo 163.º, alíneas a) a d). As isenções devem ser limitadas e transparentes.
ARTIGO 170.º
Intercâmbio de informações
1. Uma Parte que tenha razões para crer que os seus interesses no âmbito do presente Acordo estão a ser
prejudicados pelas operações de uma empresa ou empresas da outra Parte a que se refere o artigo 163.º,
alíneas a) a d), pode solicitar à outra Parte informações sobre as operações da empresa relacionadas com a
aplicação do presente Acordo. Essas informações podem incluir informações de caráter organizacional,
empresarial ou financeiro.
2. A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as informações de que dispõe sobre empresas específicas
a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), que não sejam consideradas pequenas e médias empresas pela
legislação da Parte requerida. Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e
os mercados em causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas que dificultam o
comércio ou os investimentos entre as Partes.
3. A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as informações de que dispõe sobre isenções, medidas não
conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, incluindo a concessão do tratamento mais favorável, que
sejam aplicáveis no território da Parte requerida às empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d).
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4. Os n.os 1 a 3 não obrigam as Partes a divulgar informações confidenciais que obstem à aplicação da lei
ou que, de outra forma, contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de
empresas concretas.
CAPÍTULO 13
TRANSPARÊNCIA
ARTIGO 171.º
1. Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas apresentados
pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacionais que digam
respeito ou afetem o disposto no presente título. Cada Parte deve criar um ou mais pontos de informação com
vista a facultar às pessoas interessadas da outra Parte, mediante pedido, informações específicas sobre todas
essas questões25. As Partes comunicam-se reciprocamente os respetivos pontos de informação no prazo de três
meses após a data de aplicação do presente título. Estes pontos de informação não têm necessariamente de
ser depositários de legislação ou de regulamentação.
2. Todas as leis, regulamentos, decretos e decisões e decisões administrativas de aplicação geral das Partes
que digam respeito ou afetem qualquer questão regida pelo presente título devem ser publicados o mais
rapidamente possível de forma a cumprir os requisitos do Acordo da OMC aplicáveis, incluindo os previstos no
artigo X do GATT 1994, no artigo III do GATS e no artigo 63.º do Acordo TRIPS. As Partes devem atualizar
periodicamente os recursos publicados, incluindo os sítios Web, que contenham essas medidas e torná-los
facilmente acessíveis às pessoas interessadas. Essas medidas devem estar disponíveis enquanto vigorarem e
durante um período razoável depois de deixarem de vigorar.
3. As Partes publicam, antes da sua adoção, todas as leis, regulamentos, decretos, decisões e decisões
administrativas de aplicação geral que digam respeito ou afetem qualquer questão regida pelo presente título.
As Partes devem prever um período razoável, normalmente não inferior a 30 dias, durante o qual os interessados
podem apresentar observações às autoridades responsáveis antes de a medida em causa ser elaborada ou
apresentada às autoridades competentes para a sua adoção. As observações apresentadas durante o período
previsto para o efeito são tomadas em consideração.
4. Nenhuma lei, regulamento, decreto, decisão ou decisão administrativa de aplicação geral das Partes que
diga respeito ou afete qualquer questão regida pelo presente título pode entrar em vigor antes da sua publicação.
5. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga as Partes a facultar informações confidenciais cuja
divulgação possa entravar a aplicação da lei ou, de outro modo, ser contrária ao interesse público ou prejudicar
os legítimos interesses comerciais de empresas concretas, quer públicas, quer privadas.
6. O artigo 55.º é aplicável no que diz respeito ao presente capítulo.
CAPÍTULO 14
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO 1
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 172.º
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais
litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo a fim de alcançar, na medida
do possível, uma solução por mútuo acordo.
25 O ponto de informação para a República do Cazaquistão é o ponto de informação criado no âmbito do Acordo GATS.
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ARTIGO 173.º
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação
ou à aplicação do presente título.
SECÇÃO 2
CONSULTAS E MEDIAÇÃO
ARTIGO 174.º
Consultas
1. As Partes esforçar-se-ão por resolver os eventuais litígios referidos no artigo 173.º, iniciando consultas de
boa-fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.
2. Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito dirigido à outra
Parte, com cópia para o Comité de Cooperação, indicando a medida em causa e as disposições referidas no
artigo 173.º que considera aplicáveis.
3. Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou acordado entre as Partes, a Parte requerida deve
responder no prazo de dez dias a contar da receção do pedido de consultas.
4. As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo
acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no
prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las. As
consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das mesmas,
são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.
5. Em casos urgentes, as consultas consideram-se concluídas no prazo de 15 dias a contar da data de
receção do pedido pela Parte requerida, salvo se as Partes acordarem em prossegui-las.
6. Se a Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consultas no prazo de dez dias a
contar da data da sua receção ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do
presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou estas forem concluídas
sem se ter alcançado uma solução por mútuo acordo, a Parte requerente pode recorrer ao procedimento previsto
no artigo 176.º.
7. Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma
análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente
Acordo.
8. Sempre que digam respeito a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h),
as consultas consideram-se concluídas no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido
de consultas, a menos que as Partes acordem de modo diverso.
ARTIGO 175.º
Mediação
Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação a respeito
de uma medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes, nos termos do anexo VII
SECÇÃO 3
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SUBSECÇÃO 1
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
ARTIGO 176.º
Desencadeamento do procedimento de arbitragem
1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após a realização das consultas previstas no artigo 174.º,
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a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do disposto no presente
artigo.
2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de
Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente deve indicar as medidas específicas em causa e explicar por
que razões essas medidas constituem uma infração às disposições referidas no artigo 173.º, de forma a
apresentar de forma clara a base jurídica da queixa.
ARTIGO 177.º
Constituição de um painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2. No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de
arbitragem à Parte requerida, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição
do referido painel.
3. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no
n.º 2 do presente artigo, cada uma delas pode, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no
n.º 2 do presente artigo, nomear um árbitro da sua sublista, constante da lista elaborada nos termos do
artigo 196.º,. Se uma das Partes não nomear um árbitro, este será, a pedido da outra Parte, selecionado por
sorteio pelo presidente do Comité de Cooperação, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte
constante da lista elaborada nos termos do artigo 196.º.
4. Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao nome do presidente do painel de arbitragem no prazo
previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Cooperação ou o seu representante selecionam
por sorteio, a pedido de qualquer das Partes, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de
presidentes constante da lista elaborada nos termos do artigo 196.º.
5. O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleciona os árbitros no prazo de cinco
dias a contar do pedido de qualquer das Partes referido nos n.os 3.
6. A data de constituição do painel de arbitragem é a data em que o último dos três árbitros selecionados
confirmou que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno fixado no anexo V do
presente Acordo.
7. Caso não seja elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 196.º ou a lista elaborada não contenha
um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido em conformidade com os n.os 3 ou
4, os árbitros são selecionados por sorteio de entre as pessoas que tiverem sido formalmente propostas por
uma ou por ambas as Partes.
8. Salvo acordo das Partes em contrário, no que se refere a litígios entre as Partes relativos a situações de
emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), aplica-se a segunda frase dos n.os 3 e 4 do presente artigo,
sem recurso ao disposto no n.º 2 do presente artigo, e o período referido no n.º 5 do presente artigo é de dois
dias.
ARTIGO 178.º
Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem, no prazo de dez dias a contar da data da sua
constituição, profere uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência dos casos.
ARTIGO 179.º
Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia
1. No que respeita aos litígios relativos a situações de emergência, tal como definido no artigo 138.º,
alínea h), qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador
no que diz respeito a questões relacionadas com o litígio, apresentando ao painel de arbitragem um pedido
nesse sentido.
2. O conciliador tentará obter uma resolução de comum acordo para o litígio ou chegar a um acordo quanto
ao procedimento para alcançar essa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, o conciliador
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não tiver conseguido obter esse acordo, recomenda uma resolução para o litígio ou um procedimento para obter
essa resolução e decide dos termos e condições a observar a partir de uma data que fixa até que o litígio seja
resolvido.
3. As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações formuladas
ao abrigo do n.º 2 quanto aos termos e condições durante três meses a contar da data da decisão do conciliador
ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.
4. O conciliador deve respeitar o Código de Conduta dos Membros do Painel de Arbitragem e Mediadores
("Código de Conduta") constante do anexo VI do presente Acordo.
ARTIGO 180.º
Relatórios do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar no qual se apresentam as conclusões
sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes e a fundamentação das conclusões e
recomendações que adota.
2. Qualquer das Partes pode solicitar ao painel de arbitragem, por escrito, que reexamine determinados
aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua receção.
3. Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem
pode alterá-lo e proceder a um exame adicional que considere adequado.
4. O relatório final do painel de arbitragem apresenta as conclusões quanto à matéria de facto, à
aplicabilidade das disposições relevantes referidas no artigo 173.º, bem como a fundamentação subjacente aos
resultados e conclusões enunciados no mesmo. O relatório final inclui uma análise suficiente dos argumentos
avançados durante a fase de reexame intercalar e responde claramente às questões e observações das Partes.
ARTIGO 181.º
Relatório intercalar do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo máximo de 90 dias após a
data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente
notifica por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o
painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não será, em caso algum,
emitido mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
2. Em situações de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o relatório intercalar
no prazo de 45 dias e, o mais tardar, 60 dias a contar da data da sua constituição. Qualquer das Partes pode
solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos específicos do relatório intercalar, em
conformidade com o disposto no artigo 180.º, n.º 2 , no prazo de sete dias a contar da sua apresentação.
3. No que respeita aos litígios entre as Partes relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º,
alínea h), o relatório intercalar é emitido até 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem e
qualquer pedido formulado nos termos do artigo 180.º, n.º 2, deve ser satisfeito no prazo de cinco dias a contar
da data da apresentação do relatório intercalar. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar a
apresentação de um relatório intercalar.
ARTIGO 182.º
Relatório final do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem apresenta o seu relatório final às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo
de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que não pode respeitar esse prazo, o seu
presidente notifica por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data
em que o painel tenciona apresentar o relatório final. O relatório final não pode ser, em caso algum, emitido mais
de 150 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
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2. Em casos de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para apresentar o seu relatório
no prazo de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. O relatório final não pode ser, em caso
algum, emitido mais de 75 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
3. No que respeita aos litígios relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), o
painel de arbitragem apresenta o seu relatório final no prazo de 40 dias a contar da data da sua constituição.
SUBSECÇÃO 2
CUMPRIMENTO
ARTIGO 183.º
Cumprimento do relatório final do painel de arbitragem
A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, prontamente e de boa-fé, ao relatório
final do painel de arbitragem.
ARTIGO 184.º
Prazo razoável para o cumprimento
1. Caso não seja possível o cumprimento imediato, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao
prazo necessário para o cumprimento do disposto no relatório. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da
receção do relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de
Cooperação do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento (o "prazo razoável").
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a duração do prazo razoável, a Parte requerente pode, no
prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo,
solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicialmente constituído nos termos do artigo 177.º (o "painel de
arbitragem original"), que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido será notificado
simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Cooperação. O painel de arbitragem apresenta o seu relatório
às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.
3. A Parte requerida notifica a Parte requerente por escrito dos progressos que realizou em termos do
cumprimento do relatório final do painel de arbitragem. Essa notificação é efetuada por escrito e tem lugar, pelo
menos, um mês antes do termo do prazo razoável.
4. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
ARTIGO 185.º
Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem
1. A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha
tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem. Esta notificação é efetuada antes do
termo do prazo razoável.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a conformidade de uma medida notificada
nos termos do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 173.º, a Parte requerente pode solicitar ao painel de
arbitragem original, por escrito, que se pronuncie sobre a questão. Nesse pedido, a Parte requerente indica a
medida específica em apreço e explica por que motivo essa medida não é conforme com as disposições
referidas no artigo 173.º de modo a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem
entrega o seu relatório às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a contar da data de receção
do pedido.
ARTIGO 186.º
Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
1. Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento ao relatório final do painel
de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer
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medida para dar cumprimento ao relatório ou que a medida notificada nos termos do artigo 185.º, n.º 1, não é
conforme com as obrigações que incumbem a essa Parte nos termos das disposições referidas no artigo 173.º,
a Parte requerida apresenta, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consultas com essa Parte,
uma proposta de compensação.
2. Se a Parte requerente decidir não solicitar uma proposta de compensação nos termos do n.º 1 do presente
artigo ou se, embora tendo apresentado um pedido nesse sentido, não se chegar a acordo quanto à
compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da apresentação do relatório
do painel de arbitragem nos termos do artigo 185.º, n.º 2, pode, após notificação da outra Parte e do Comité de
Cooperação, tomar medidas adequadas que sejam equivalentes à anulação ou redução26 das vantagens
causadas pela violação. A notificação deve especificar essas medidas. A Parte requerente pode aplicar as
medidas a qualquer momento após o termo de um prazo de dez dias a contar da data da receção da notificação
pela Parte requerida, exceto se esta tiver solicitado um procedimento de arbitragem ao abrigo do n.º 3 do
presente artigo.
3. Se a Parte requerida considerar que as medidas adequadas não equivalem a anulação ou redução dos
efeitos causados pela violação das obrigações que incumbem a essa Parte nos termos das disposições referidas
no artigo 173.º, pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão.
Esse pedido é comunicado à Parte requerente e ao Comité de Cooperação dentro do prazo de dez dias referido
no n.º 2 do presente artigo. O painel de arbitragem original apresenta o seu relatório sobre as medidas
notificadas pela Parte requerente às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 30 dias a contar da data
de apresentação do pedido. A Parte requerente não pode tornar efetivas as medidas notificadas antes de o
painel de arbitragem original apresentar o seu relatório. As medidas que se tornem efetivas após a emissão do
relatório devem ser compatíveis com o relatório do painel de arbitragem.
4. As medidas que a Parte requerente tornar efetivas, bem como a compensação prevista no presente artigo,
são temporárias e não devem ser aplicadas depois de:
a) As Partes terem chegado a uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 191.º;
b) As Partes terem acordado que, através da medida notificada nos termos do artigo 185.º n.º 1, a Parte
requerida passa a estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 173.º; ou
c) As medidas que o painel de arbitragem considerar, ao abrigo do artigo 185.º, n.º 2, incompatíveis com as
disposições referidas no artigo 173.º terem sido retiradas ou alteradas, por forma a passarem a ser compatíveis
com essas disposições.
ARTIGO 187.º
Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas
temporárias por incumprimento
1. A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha
tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem na sequência do pedido de compensação
ou da adoção de uma medida adequada pela Parte requerente ao abrigo do artigo 186.º, consoante o caso.
Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente suspende a medida no prazo
de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que tiver sido aplicada uma compensação,
e com exceção dos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação
dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação de que deu cumprimento ao relatório
final do painel de arbitragem.
2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao facto de a Parte requerida ter ou não dado cumprimento
ao relatório final do painel de arbitragem no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação nos
termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem original que
se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de
Cooperação. O relatório do painel de arbitragem é notificado às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo
de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem deliberar que a Parte
requerida deu cumprimento ao seu relatório final, a Parte requerente põe termo à medida adequada adotada
26 Por "anulação ou redução" entende-se "anulação ou redução" em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.
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nos termos do artigo 186.º ou a Parte requerida põe termo à compensação, conforme o caso. Se o painel de
arbitragem deliberar que a Parte requerida não deu pleno cumprimento ao seu relatório final, a compensação
ou a medida adequada adotada nos termos do artigo 186.º é adaptada à luz do relatório do painel de arbitragem.
ARTIGO 188.º
Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia
1. No que respeita aos litígios entre as Partes relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º,
alínea h), é aplicável o presente artigo.
2. Em derrogação do disposto nos artigos 184.º, 185.º e 186.º, a Parte requerente pode tomar medidas
adequadas que sejam equivalentes à anulação ou redução provocadas pela Parte que não deu cumprimento ao
relatório final do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua emissão. Essas medidas podem ter
efeitos imediatos e podem ser mantidas enquanto a Parte requerida não tiver dado cumprimento ao relatório
final do painel de arbitragem.
3. Caso a Parte requerida conteste a existência de incumprimento ou a proporcionalidade da medida que
passou a ser aplicada pela Parte requerente ou o seu incumprimento, pode dar início ao procedimento previsto
no artigo 186.º, n.º 3, e no artigo 187.º, que será examinado com a maior brevidade possível. A Parte requerente
só pode eliminar ou adaptar as medidas depois de o painel de arbitragem se ter pronunciado sobre a questão,
podendo manter as medidas na pendência do processo.
SUBSECÇÃO 3
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 189.º
Substituição dos árbitros
Se, num procedimento de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem original, ou
alguns dos seus membros, não puder participar, se retire ou tenha de ser substituído por não respeitar os
requisitos do código de conduta constante do anexo VI do presente Acordo, é aplicável o procedimento previsto
no artigo 177.º. O prazo para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo período de tempo necessário
para se nomear um novo árbitro, que não pode ser superior a 20 dias.
ARTIGO 190.º
Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem e por incumprimento
A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de arbitragem suspende os seus trabalhos a qualquer
momento pelo período acordado entre as Partes, que não pode ser superior a 12 meses consecutivos. O painel
de arbitragem retoma os seus trabalhos antes do final desse período, mediante pedido por escrito de ambas as
Partes ou no termo desse período mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente notifica o
presidente do Comité de Cooperação e a outra Parte nesse sentido. Se nenhuma das Partes solicitar que os
trabalhos do painel de arbitragem sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento
é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos
de qualquer das Partes noutros procedimentos no âmbito do artigo 197.º.
ARTIGO 191.º
Solução por mútuo acordo
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio nos termos
do presente capítulo, notificando conjuntamente o Comité de Cooperação e o presidente do painel de arbitragem,
se for caso disso, da solução a que chegaram. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os
procedimentos internos de cada Parte, a notificação deve referir este requisito, e o procedimento de resolução
de litígios é suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se for notificada a conclusão desses procedimentos
internos, o procedimento de resolução de litígios é encerrado.
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ARTIGO 192.º
Regulamento interno
1. Os procedimentos de resolução de litígios nos termos do presente capítulo são regidos pelo regulamento
interno constante do anexo V do presente Acordo e pelo código de conduta que figura no anexo VI do presente
Acordo.
2. Salvo disposição em contrário no regulamento interno constante do anexo V do presente Acordo, as
audições do painel de arbitragem são abertas ao público.
ARTIGO 193.º
Informações e assessoria técnica
A pedido de uma das Partes, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter as informações
que considere adequadas para os seus trabalhos a partir de qualquer fonte, incluindo as Partes no litígio. Se o
considerar oportuno, o painel de arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel consulta
as Partes antes de escolher os peritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas no território de um das
Partes podem comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem de acordo com o regulamento
interno constante do anexo V. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo são divulgadas a cada uma
das Partes e submetidas à respetiva apreciação.
ARTIGO 194.º
Regras de interpretação
O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 173.º em conformidade com as regras
de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção
de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as diferentes
interpretações dos painéis da OMC e do Órgão de Recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da
OMC. Os relatórios do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos ou as obrigações das
Partes previstos ao abrigo do presente Acordo.
ARTIGO 195.º
Decisões e relatórios do painel de arbitragem
1. As deliberações do painel de arbitragem são confidenciais. O painel de arbitragem envida todos os
esforços para tomar decisões por consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em apreço é decidida
por maioria. As eventuais opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.
2. Os relatórios do painel de arbitragem são elaborados sem a presença das Partes. Os relatórios
apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no
artigo 173.º, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões neles enunciados.
3. Os relatórios do painel de arbitragem devem ser aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam
quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
4. As Partes tornam público o relatório do painel de arbitragem, sob reserva de proteção de informações
confidenciais, tal como previsto no regulamento interno constante do anexo V do presente Acordo.
SECÇÃO 4
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 196.º
Listas dos árbitros
1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de
Cooperação, com base nas propostas apresentadas pelas Partes, elabora uma lista com, pelo menos, 15
pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três
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sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes
e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista inclui pelo menos
cinco pessoas. O Comité de Cooperação deve garantir que a lista se mantém sempre a este nível.
2. Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados em direito e comércio
internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização
ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer das Partes, devendo respeitar o código de conduta
que figura no anexo VI do presente Acordo.
3. O Comité de Cooperação pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas com conhecimentos e
experiência em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas
listas suplementares serão utilizadas para a composição do painel de arbitragem em conformidade com o
procedimento previsto no artigo 177.º.
ARTIGO 197.º
Relação com as obrigações no âmbito da OMC
1. O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente título não prejudica a adoção
de medidas no âmbito da OMC, nomeadamente um procedimento de resolução de litígios.
2. No entanto, uma Parte não pode, relativamente a uma medida concreta, procurar obter, junto das duas
instâncias, reparação pela violação de uma obrigação substancialmente equivalente tanto ao abrigo do presente
Acordo como do Acordo da OMC. Nesse caso, uma vez iniciado um procedimento de resolução dos litígios, a
Parte não pode procurar obter reparação pela violação da obrigação substancialmente equivalente ao abrigo do
outro Acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada em primeiro lugar não se pronuncie sobre
o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.
3. Para efeitos do presente artigo,
a) Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC
quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento
sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;
b) Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo
quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 176.º, n.º 1.
4. O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de
obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios. O Acordo da OMC não pode ser invocado para
impedir uma Parte de aplicar medidas corretivas temporárias por incumprimento ao abrigo do presente capítulo.
ARTIGO 198.º
Prazos
1. Salvo especificação em contrário, todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos
fixados para os painéis de arbitragem apresentarem os seus relatórios, correspondem ao número de dias a
contar do dia seguinte ao ato ou ao facto a que se referem.
2. Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no
litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido
no presente capítulo, indicando as razões para essa proposta.
TÍTULO IV
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO 1
DIÁLOGO ECONÓMICO
ARTIGO 199.º
As Partes subscrevem os princípios da economia de mercado livre com vista a assegurar políticas
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macroeconómicas sólidas e comprometem-se a manter e a aprofundar um diálogo económico regular destinado
a alargar e aprofundar ainda mais os laços económicos mutuamente benéficos, bem como o desenvolvimento
sustentável e o crescimento económico.
ARTIGO 200.º
As Partes reexaminam periodicamente a situação da cooperação bilateral, procedendo a um intercâmbio
regular de informações, de conhecimentos especializados e de melhores práticas no domínio das políticas
económicas, do desenvolvimento económico e financeiro e das estatísticas.
CAPÍTULO 2
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, INCLUINDO A AUDITORIA DO
SETOR PÚBLICO E O CONTROLO INTERNO
ARTIGO 201.º
As Partes cooperam no domínio da gestão das finanças públicas, incluindo a auditoria do setor público e o
controlo interno, com o intuito de prosseguir o desenvolvimento de um sistema sólido de gestão das finanças
públicas, compatível com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, bem como da transparência e
responsabilização.
A cooperação inclui:
a) A promoção da implementação de normas geralmente reconhecidas e aceites a nível internacional, bem
como a convergência com as boas práticas da União Europeia neste domínio;
b) O intercâmbio de informações e de experiências neste domínio.
CAPÍTULO 3
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE
ARTIGO 202.º
As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal,
nomeadamente no que respeita à facilitação da cobrança de receitas fiscais legítimas, e adotar medidas
compatíveis com as normas internacionais para a aplicação efetiva dos princípios de boa governação no domínio
fiscal, nomeadamente a transparência e o intercâmbio de informações. As Partes reforçam ainda o diálogo e o
intercâmbio de experiências com vista a evitar práticas fiscais com efeitos prejudiciais.
CAPÍTULO 4
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ESTATÍSTICO
ARTIGO 203.º
As Partes promovem a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação
de dados estatísticos. A cooperação estatística centra-se no intercâmbio de conhecimentos, na promoção de
boas práticas e no respeito dos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e do Código de
Conduta das Estatísticas Europeias.
A União Europeia dará o seu contributo para este fim prestando assistência técnica à República do
Cazaquistão.
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CAPÍTULO 5
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA
ARTIGO 204.º
As Partes prosseguem e intensificam a cooperação existente em questões energéticas, com o objetivo de
reforçar a segurança do aprovisionamento de energia, a eficiência, a sustentabilidade e a competitividade. A
cooperação baseia-se numa parceria abrangente e orienta-se por princípios de interesse comum, reciprocidade,
transparência e previsibilidade, de acordo com os princípios da economia de mercado e com os acordos
multilaterais e bilaterais em vigor neste domínio.
ARTIGO 205.º
A cooperação abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a) Implementação de estratégias e políticas em matéria de energia, elaboração de previsões e de cenários,
incluindo as condições do mercado global para os produtos energéticos, bem como a melhoria do sistema
estatístico no setor da energia;
b) Criação de um clima de investimento estável e atrativo, bem como de incentivos a investimentos mútuos
no domínio da energia numa base não discriminatória e transparente;
c) Cooperação eficaz com o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e
Desenvolvimento e outras instituições e instrumentos financeiros internacionais para apoiar a cooperação entre
as Partes no domínio da energia;
d) Reforço da cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento
de tecnologias energéticas, com especial ênfase nas tecnologias eficientes do ponto de vista energético e
respeitadores do ambiente, em conformidade com o disposto no capítulo 3 (Cooperação no domínio da
investigação e da inovação") do título VI;
e) Gestão e formação técnica no setor da energia, nomeadamente através da facilitação do intercâmbio de
estagiários em cursos especializados em estabelecimentos de ensino superior da União Europeia e da
República do Cazaquistão, bem como do desenvolvimento de programas de formação conjuntos em
conformidade com as boas práticas;
f) Alargamento da cooperação no âmbito das instâncias multilaterais e através de iniciativas e instituições
no domínio da energia;
g) Cooperação com vista ao intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como à transferência de
tecnologias para a inovação, incluindo nos domínios da gestão e das tecnologias energéticas.
ARTIGO 206.º
Energia proveniente de hidrocarbonetos
A cooperação no domínio da energia proveniente de hidrocarbonetos abrange os seguintes domínios:
a) Modernização e a melhoria das infraestruturas energéticas já existentes, e desenvolvimento de futuras
infraestruturas de interesse comum, de acordo com os princípios do mercado, incluindo os que visam a
diversificação das fontes de energia, dos fornecedores, das rotas e métodos de transporte, bem como a criação
de novas capacidades de produção e a integridade, eficiência e segurança das infraestruturas energéticas,
incluindo as infraestruturas de energia elétrica;
b) Desenvolvimento de mercados da energia competitivos, transparentes e não discriminatórios, em
conformidade com as melhores práticas, graças a reformas regulamentares;
c) Melhoria e reforço da estabilidade e segurança a longo prazo do comércio da energia, assegurando,
nomeadamente, a previsibilidade e a estabilidade da procura de energia, numa base não discriminatória,
minimizando ao mesmo tempo os impactos e riscos ambientais;
d) Promoção de um elevado nível de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável no setor da
energia, incluindo a extração, a produção, a distribuição e o consumo;
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e) Reforço da segurança das atividades de exploração e de produção offshore de hidrocarbonetos através
da troca de experiências no domínio da prevenção de acidentes, da análise a posteriori de acidentes, das
políticas de resposta e de reabilitação, bem como do intercâmbio de melhores práticas em matéria de
responsabilização e de práticas jurídicas em caso de acidentes.
ARTIGO 207.º
Fontes de energia renováveis
É desenvolvida cooperação nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento de fontes de energia renováveis de forma económica e ambientalmente sustentável,
incluindo a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação e normalização, bem como de
desenvolvimento tecnológico;
b) Facilitação dos intercâmbios entre a República do Cazaquistão e as instituições, laboratórios e entidades
do setor privado europeu, incluindo através de programas conjuntos, com o objetivo de implementar as melhores
práticas para desenvolver a energia do futuro e criar uma economia verde;
c) Realização de seminários, conferências e programas de formação conjuntos e intercâmbio periódico de
informações e de dados estatísticos abertos, bem como de informações sobre o desenvolvimento de fontes de
energia renováveis.
ARTIGO 208.º
Poupança e eficiência energéticas
A cooperação é prosseguida com vista a promover a poupança e a eficiência energéticas, incluindo no setor
do carvão, da queima de gás em facho (e da utilização de gás associado), dos edifícios, dos equipamentos e
dos transportes, nomeadamente, através de:
a) Intercâmbio de informações sobre políticas de eficiência energética e respetivos quadros jurídicos e
regulamentares e planos de ação;
b) Facilitação do intercâmbio de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da eficiência
energética e da poupança de energia;
c) Lançamento e execução de projetos, incluindo projetos de demonstração, com vista à introdução de
tecnologias e soluções inovadoras no domínio da eficiência energética e da poupança de energia;
d) Realização de programas e cursos de formação no domínio da eficiência energética, a fim de concretizar
os objetivos enunciados no presente artigo.
CAPÍTULO 6
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES
ARTIGO 209.º
As Partes cooperam com vista a:
a) Alargar e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuir para o
desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;
b) Centrar-se nos aspetos sociais e ambientais dos sistemas de transporte;
c) Promover a eficiência e a segurança das operações de transporte;
d) Reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.
ARTIGO 210.º
A cooperação a que se refere o presente capítulo inclui, designadamente, os seguintes domínios:
a) Intercâmbio de melhores práticas no domínio das políticas de transporte;
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b) Melhoria da circulação de passageiros e mercadorias, aumento da fluidez dos fluxos de transporte através
da eliminação de obstáculos administrativos, técnicos e outros, com vista a uma integração mais estreita dos
mercados, à melhoria das redes de transporte e à modernização das infraestruturas;
c) Intercâmbio de informações e atividades conjuntas a nível regional e internacional e implementação dos
acordos e convenções internacionais aplicáveis;
d) Intercâmbio de melhores práticas em matéria de segurança dos transportes marítimos e do seu
desenvolvimento sustentável.
A República do Cazaquistão deve tornar compatíveis com a legislação da União Europeia os respetivos
acordos bilaterais no domínio dos serviços aéreos celebrados com os Estados-Membros da União Europeia.
ARTIGO 211.º
É mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 7
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO AMBIENTE
ARTIGO 212.º
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável e a boa governação no domínio da proteção do ambiente.
É desenvolvida cooperação nos seguintes domínios:
a) Avaliações, acompanhamento e controlo ambientais;
b) Educação e sensibilização ambientais, melhoria do acesso à informação, da participação dos cidadãos
no processo de tomada de decisões e do acesso à justiça em questões ambientais;
c) Legislação no domínio da proteção do ambiente;
d) Qualidade do ar;
e) Gestão de resíduos;
f) Gestão da qualidade da água, incluindo o meio marinho;
g) Gestão integrada dos recursos hídricos, incluindo a promoção de tecnologias avançadas de poupança de
água;
h) Conservação e proteção da diversidade biológica e paisagística;
i) Gestão sustentável das florestas;
j) Poluição industrial e emissões industriais;
k) Classificação e gestão segura das substâncias químicas;
l) Iniciativas da União Europeia e da República do Cazaquistão em matéria de economia verde; e
m) Intercâmbio de experiências no que respeita a políticas que visam o desenvolvimento sustentável das
pescas.
ARTIGO 213.º
A cooperação no domínio da proteção do ambiente é efetuada por acordo mútuo entre as Partes e assume,
nomeadamente, as seguintes formas:
a) Intercâmbio de tecnologias e informações científicas e técnicas, bem como de informações sobre
atividades de investigação no domínio da proteção do ambiente;
b) Intercâmbio de experiências no que respeita à melhoria da legislação e metodologias ambientais.
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ARTIGO 214.º
As Partes prestam especial atenção à cooperação quanto às questões ambientais no âmbito dos acordos
ambientais multilaterais relevantes e acordam em intensificar a cooperação a nível regional.
As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com vista a promover a integração da vertente do
ambiente noutros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, a melhoria dos conhecimentos e
competências, a educação e a sensibilização ambientais nos domínios referidos no presente capítulo.
CAPÍTULO 8
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
ARTIGO 215.º
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas e
de adaptação às suas consequências. A cooperação é realizada no interesse das Partes, com base na igualdade
e no benefício mútuo, tendo simultaneamente em conta a interdependência existente entre os compromissos
bilaterais e os compromissos multilaterais neste domínio.
ARTIGO 216.º
A cooperação promove medidas a nível interno e internacional, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Atenuação das alterações climáticas;
b) Adaptação às alterações climáticas;
c) Abordagens baseadas ou não no mercado, para fazer face às alterações climáticas;
d) Investigação, desenvolvimento, demonstração, implantação e difusão de novas tecnologias
hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis;
e) Intercâmbio de conhecimentos especializados em matéria climática e apoio a outros setores;
f) Sensibilização, educação e formação.
ARTIGO 217.º
As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de conhecimentos, à implementação de atividades de
investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas, à implementação de
atividades conjuntas a nível regional e internacional, incluindo no que respeita aos acordos multilaterais em
matéria de ambiente aplicáveis às Partes, nomeadamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as
Alterações Climáticas, bem como atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme
adequado.
CAPÍTULO 9
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA
ARTIGO 218.º
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio industrial, incluindo no que respeita à
criação de incentivos eficazes e de condições favoráveis para uma maior diversificação e um aumento da
competitividade da indústria transformadora.
Para o efeito, as Partes cooperam, nomeadamente através do intercâmbio de melhores práticas e de
experiências, nos seguintes setores:
a) Produtividade e eficiência na utilização dos recursos;
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b) Medidas públicas de apoio aos setores industriais, com base nos requisitos da OMC e noutras regras
aplicáveis das Partes;
c) Implementação da política industrial num contexto de aprofundamento da integração;
d) Recurso a instrumentos que permitam aumentar a eficiência da implementação da política industrial;
e) Realização de atividades de investimento na indústria transformadora, redução do consumo de energia,
bem como intercâmbio das experiências no que respeita à implementação de políticas que visem aumentar a
produtividade do trabalho;
f) Criação de condições para o desenvolvimento de novas tecnologias de produção, de indústrias de elevada
tecnologia, e de transferência de conhecimentos e de tecnologias, bem como desenvolvimento de infraestruturas
de base e de um ambiente favorável ao surgimento de polos de inovação;
g) No domínio do investimento e do comércio nos setores mineiro e da produção de matérias-primas, com o
objetivo de promover a compreensão mútua e a transparência, melhorar o ambiente empresarial e promover o
intercâmbio de informações e a cooperação no setor da indústria mineira não energética, em especial de
extração de minérios metálicos e minerais industriais;
h) Desenvolvimento das capacidades dos recursos humanos na indústria transformadora;
i) Promoção de iniciativas empresariais e de cooperação industrial entre as empresas da União Europeia e
as da República do Cazaquistão.
O presente Acordo não exclui uma cooperação industrial mais ampla entre as Partes, podendo ser celebrados
convénios separados.
CAPÍTULO 10
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
ARTIGO 219.º
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio das pequenas e médias empresas (PME),
com vista a promover um ambiente empresarial propício à criação e desenvolvimento bem sucedidos das PME.
Para esse efeito, as Partes cooperam nos seguintes domínios:
a) Intercâmbio de informações sobre a política de desenvolvimento das PME;
b) Intercâmbio de melhores práticas no que respeita a iniciativas destinadas a reforçar o empreendedorismo
enquanto competência fundamental;
c) Promoção de melhores contactos entre organizações empresariais de ambas as Partes através do reforço
do diálogo;
d) Partilha de experiências no que respeita à ajuda a dar às PME para desenvolverem a sua capacidade de
acesso aos mercados internacionais;
e) Intercâmbio de experiências no domínio da melhoria do impacto do quadro regulamentar sobre as PME;
f) Intercâmbio de melhores práticas em matéria de acesso das PME a financiamento.
CAPÍTULO 11
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DIREITO DAS SOCIEDADES
ARTIGO 220.º
As Partes reconhecem a importância de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios do direito e
do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um
ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a importância de promover a convergência
regulamentar neste domínio.
As Partes cooperam nos seguintes domínios:
a) Intercâmbio de melhores práticas a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informações respeitantes
à organização e representação de empresas registadas de forma transparente e facilmente acessível;
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b) Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas em consonância com as
normas internacionais e, em especial, as normas da OCDE;
c) Promoção da implementação e aplicação coerente de Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF)
para as contas consolidadas das sociedades cotadas;
d) Aproximação das regras contabilísticas e do relato financeiro, incluindo no que respeita às PME;
e) Regulamentação e supervisão das profissões de auditor e de contabilista;
f) Normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação Internacional de
Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores graças à observância de regras e
de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos
auditores.
CAPITULO 12
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA BANCA, SEGUROS E OUTROS SERVIÇOS FINANCEIROS
ARTIGO 221.º
As Partes acordam na importância da adoção de legislação e práticas eficazes, bem como da cooperação
no domínio dos serviços financeiros, a fim de:
a) Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;
b) Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços financeiros;
c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global;
d) Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as entidades
reguladoras e de supervisão;
e) Promover uma supervisão independente e efetiva.
As Partes promovem a convergência regulamentar com as normas reconhecidas internacionalmente para
criar sistemas financeiros sólidos.
CAPÍTULO 13
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
ARTIGO 222.º
As Partes promovem a cooperação em matéria de desenvolvimento da sociedade da informação em
benefício dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade generalizada das tecnologias da informação
e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. A cooperação tem por objetivo
promover o desenvolvimento da concorrência e da abertura dos mercados das TIC, bem como incentivar os
investimentos no setor.
ARTIGO 223.º
A cooperação abrange, designadamente, o intercâmbio de informações e de melhores práticas em matéria
da implementação de iniciativas no setor da sociedade da informação, incidindo nomeadamente nos seguintes
aspetos:
a) Desenvolvimento de um quadro regulamentar efetivo para o setor das TIC;
b) Promoção do acesso à banda larga;
c) Desenvolvimento de serviços eletrónicos interoperáveis;
d) Garantia da proteção de dados; e
e) Desenvolvimento dos serviços de itinerância ("roaming").
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ARTIGO 224.º
As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras no domínio das TIC, incluindo as
comunicações eletrónicas, na União Europeia e na República do Cazaquistão.
CAPÍTULO 14
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO
ARTIGO 225.º
As Partes cooperam no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de
turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbios
no setor do turismo.
ARTIGO 226.º
A cooperação baseia-se nos seguintes princípios:
a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, especialmente nas zonas rurais;
b) Importância da preservação do património cultural e histórico; e
c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.
ARTIGO 227.º
A cooperação incide nos seguintes aspetos:
a) Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos especializados, incluindo
no que respeita a tecnologias inovadoras;
b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários,
a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;
c) Promoção e desenvolvimento dos produtos e mercados turísticos, das infraestruturas, dos recursos
humanos e das estruturas institucionais, bem como a identificação e eliminação dos obstáculos existentes no
setor dos serviços de viagens;
d) Definição e implementação de políticas e estratégias eficazes, incluindo no que se refere a aspetos
jurídicos, administrativos e financeiros adequados;
e) Formação e reforço de capacidades no setor do turismo com vista a melhorar a qualidade dos serviços;
e
f) Desenvolvimento e promoção do turismo de forma a envolver as populações locais e outros tipos de
turismo de forma sustentável.
CAPÍTULO 15
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
ARTIGO 228.º
As Partes cooperam na promoção do desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente através da
convergência gradual das suas políticas e da legislação nessa matéria.
ARTIGO 229.º
Essa cooperação incluiu, designadamente, os seguintes domínios:
a) Facilitação da compreensão mútua das políticas agrícola e de desenvolvimento rural;
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b) Intercâmbio de melhores práticas nos domínios do planeamento, avaliação e implementação das políticas
agrícola e de desenvolvimento rural;
c) Partilha de conhecimentos e de melhores práticas no que se refere às políticas de desenvolvimento rural
com vista a promover o bem-estar social e económico das populações das zonas rurais;
d) Promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola;
e) Melhoria da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados;
f) Intercâmbio de experiências no que respeita às indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros
alimentícios, às políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, aos meios para garantir a
segurança dos alimentos, bem como ao desenvolvimento da produção de produtos da agricultura biológica;
g) Divulgação de conhecimentos e promoção de serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas;
h) Promoção da cooperação em projetos de investimento agroindustriais, em especial no que se refere ao
desenvolvimento dos setores da pecuária e da agricultura;
i) Intercâmbio de experiências no que respeita a políticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável
do setor agroindustrial, bem como à transformação e distribuição de produtos agrícolas.
CAPÍTULO 16
COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO EMPREGO, DAS RELAÇÕES LABORAIS, DA POLÍTICA SOCIAL E
DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
ARTIGO 230.º
As Partes incentivam o desenvolvimento do diálogo e cooperam na promoção da Agenda do Trabalho Digno
da OIT, bem como a nível da política de emprego, das condições de vida e de trabalho e da saúde e segurança
no trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social e da luta contra a discriminação e do
tratamento equitativo dos trabalhadores que residem e trabalham legalmente na outra Parte.
ARTIGO 231.º
As Partes prosseguem os objetivos contemplados no artigo 230.º, incluindo através da cooperação e do
intercâmbio de melhores práticas nos seguintes domínios:
a) Melhoria da qualidade de vida e garantia de um melhor ambiente social;
b) Melhoria da inclusão social e do nível de proteção social para todos os trabalhadores e modernização dos
sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;
c) Redução da pobreza, reforço da coesão social e proteção das pessoas vulneráveis;
d) Luta contra a discriminação social e laboral em conformidade com as obrigações das Partes por força das
normas e convenções internacionais;
e) Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho e melhoria da eficiência dos serviços de emprego;
f) Promoção de mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas;
g) Melhoria das condições de vida e de trabalho, bem como do nível de proteção da saúde e segurança no
trabalho;
h) Promoção da igualdade de género, incentivando a participação das mulheres na vida económica e social
e garantindo a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no emprego, na educação, na formação,
na economia, na sociedade e nos processos de tomada de decisões;
i) Melhoria da qualidade da legislação laboral e garantia de uma melhor proteção dos trabalhadores;
j) Reforço e promoção do diálogo social, incluindo o reforço das capacidades dos parceiros sociais.
ARTIGO 232.º
As Partes reafirmam o seu compromisso em aplicar efetivamente as convenções da OIT em vigor.
Tendo em conta a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria
de emprego pleno, produtivo e digno para todos, de 2006, as Partes consideram o pleno emprego produtivo e o
trabalho digno para todos como elementos fundamentais do desenvolvimento sustentável.
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Em consonância com a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho
de 1998, as Partes incentivam a participação de todas as partes interessadas pertinentes, em especial os
parceiros sociais, no desenvolvimento das respetivas políticas sociais e na cooperação entre a União Europeia
e a República da Cazaquistão no âmbito do presente Acordo.
As Partes procuram reforçar a cooperação em matéria de trabalho digno, emprego e política social em todas
as instâncias e organizações pertinentes.
CAPÍTULO 17
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE
ARTIGO 233.º
As Partes desenvolvem a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção
da saúde humana e reduzir as desigualdades neste domínio, em consonância com os valores e princípios
comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
ARTIGO 234.º
A cooperação contempla a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis,
nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre saúde, da promoção da integração da vertente da
saúde em todas as políticas, da cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização
Mundial da Saúde, e do incentivo à aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a
Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da Organização Mundial da Saúde, de 2003 , e o Regulamento
Sanitário Internacional.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
ARTIGO 235.º
Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
No âmbito da sua cooperação ao abrigo do presente título, as Partes atribuem especial importância à
promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a
um julgamento equitativo, bem como ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
As Partes cooperam no sentido de melhorar o funcionamento das instituições, incluindo a aplicação efetiva
da lei, a ação penal, a administração da justiça e a prevenção e luta contra a corrupção.
ARTIGO 236.º
Cooperação jurídica
As Partes cooperam em matéria civil e comercial no que diz respeito à negociação, ratificação e aplicação
das convenções multilaterais relevantes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as
Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
As Partes reforçam a cooperação em matéria penal, incluindo em matéria de assistência jurídica mútua. Esta
cooperação pode incluir, se for caso disso e sujeita aos procedimentos aplicáveis, a adesão às convenções do
Conselho da Europa e respetiva aplicação em processos penais por parte da República do Cazaquistão, a
aplicação dos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e a cooperação com a Eurojust.
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ARTIGO 237.º
Proteção dos dados pessoais
As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais através do
intercâmbio de melhores práticas e de experiências, tendo em conta as normas e os instrumentos jurídicos
internacionais adotados pela UE.
Tal pode incluir, se for caso disso e sob reserva dos procedimentos aplicáveis, a adesão e a aplicação da
Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado
de Dados de Caráter Pessoal e do respetivo Protocolo Adicional por parte da República do Cazaquistão.
ARTIGO 238.º
Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras
1. As Partes confirmam a importância que atribuem à gestão dos fluxos migratórios. A cooperação neste
domínio assenta na consulta mútua entre as Partes e é levada a cabo em conformidade com a legislação em
vigor.
2. No âmbito da cooperação destinada a prevenir e combater a migração irregular, as Partes acordam que:
a) A República do Cazaquistão readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um
Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem demora injustificada; e
b) Cada um dos Estados-Membros da União Europeia readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes
no território da República do Cazaquistão, a pedido deste país e sem demora injustificada;
3. Os Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão proporcionarão aos seus nacionais
os documentos de identidade necessários para o efeito do n.º 2, sem outras formalidades para além das referidas
no presente artigo e sem demora injustificada. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas
da sua nacionalidade, as representações diplomática e consular competentes do Estado-Membro em questão
ou da República do Cazaquistão tomam, mediante pedido da República do Cazaquistão ou do Estado-Membro
em questão, as disposições necessárias para interrogar essa pessoa, a fim de determinar a sua nacionalidade
sem mais formalidades nem demora injustificada.
4. As Partes acordam em encetar um diálogo exaustivo sobre questões relevantes em matéria de migração,
em sintonia com a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade, com vista, nomeadamente, a ponderar a
possibilidade de negociação de um acordo entre a União Europeia e a República do Cazaquistão que regule as
obrigações específicas que incumbem aos Estados-Membros da União Europeia e à República do Cazaquistão
em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas,
bem como com vista a ponderar a eventual negociação, em paralelo, de um acordo sobre a facilitação da
emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da República do Cazaquistão.
ARTIGO 239.º
Proteção consular
A República do Cazaquistão concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer
Estado-Membro da União Europeia que tenha representação no território da República do Cazaquistão ofereçam
proteção aos nacionais do Estado-Membro da União Europeia que não disponha de uma representação
permanente acessível na República do Cazaquistão, em condições idênticas à proteção conferida aos nacionais
desse Estado-Membro da União Europeia.
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ARTIGO 240.º
Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
As Partes cooperam a fim de impedir a utilização dos seus setores financeiros e não financeiros relevantes
para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas, em geral, e do tráfico de droga, em
particular, bem como para financiamento de atividades terroristas, em conformidade com as normas
internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo adotadas pelo Grupo
de Ação Financeira Internacional. Esta cooperação abrange a recuperação, a apreensão, o confisco e a
restituição de ativos ou de fundos provenientes de crimes.
Esta cooperação permite realizar intercâmbios de informações relevantes no quadro das respetivas
legislações e compromissos internacionais das Partes nessa matéria.
ARTIGO 241.º
Drogas ilícitas
As Partes cooperam na aplicação de uma abordagem equilibrada e integrada em matéria de luta contra a
droga, nomeadamente sobre questões de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus
precursores. As políticas e medidas adotadas neste domínio têm por objetivo reforçar as estruturas de luta contra
a oferta e a procura de drogas ilícitas, de substâncias psicotrópicas e seus precursores através da melhoria da
coordenação e da cooperação entre as autoridades competentes para reduzir o tráfico, a oferta e a procura de
drogas ilícitas, reforçando as medidas de prevenção, de tratamento e de reabilitação, no devido respeito pelos
direitos humanos.
A cooperação visa igualmente reduzir os efeitos nocivos das drogas, fazer face à problemática da produção
e consumo de drogas sintéticas e assegurar uma prevenção eficaz do desvio de precursores para o fabrico ilícito
de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
As Partes definem as modalidades de cooperação para alcançar esses objetivos. As ações baseiam-se em
princípios definidos de comum acordo, em consonância com as convenções e instrumentos internacionais
aplicáveis e com o Plano de Ação da UE e da Ásia Central de luta contra a droga.
ARTIGO 242.º
Luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e transnacional
As Partes cooperam com o objetivo de prevenir e combater todas as formas de criminalidade organizada,
económica, financeira e transnacional, incluindo o contrabando e o tráfico de seres humanos, o tráfico de droga,
o tráfico de armas de fogo, o desvio de fundos, a fraude, a contrafação, a falsificação de documentos e a
corrupção, a nível público e privado, mediante o pleno cumprimento das suas obrigações internacionais neste
domínio.
As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela
aplicação efetiva da lei, incluindo o intercâmbio de melhores práticas e a eventual cooperação com as agências
da União Europeia.
As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais relevantes, em especial, as
consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC),
de 2000, e os três protocolos respetivos, bem como na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,
de 2003. A cooperação pode incluir, se for caso disso e sob reserva dos procedimentos aplicáveis, a adesão e
a implementação, pela República do Cazaquistão, dos instrumentos pertinentes do Conselho da Europa relativos
à prevenção e luta contra a corrupção.
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ARTIGO 243.º
Luta contra a cibercriminalidade
As Partes reforçam a cooperação, nomeadamente através do intercâmbio de melhores práticas, com vista a
prevenir e combater atos criminosos praticados com recurso a redes de comunicações eletrónicas e sistemas
de informação ou atos cometidos contra essas redes e sistemas.
TÍTULO VI
OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO 1
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
ARTIGO 244.º
As Partes cooperam nos domínios da educação e da formação, com vista a promover a modernização dos
sistemas de educação e de formação da República do Cazaquistão, bem como a convergência com as políticas
e práticas da União Europeia. Cooperam para promover a aprendizagem ao longo da vida e incentivar a
cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação. Além disso, privilegiarão medidas
que visem encorajar a cooperação interinstitucional, incentivar a mobilidade dos alunos, dos docentes e do
pessoal administrativo, dos investigadores e dos jovens, bem como promover o intercâmbio de informações e
de experiências.
As Partes promovem uma coordenação unificada das atividades do sistema de educação e formação de
acordo com as normas europeias e internacionais, bem como com as melhores práticas.
CAPÍTULO 2
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA
ARTIGO 245.º
As Partes promovem uma cooperação cultural que respeite a diversidade cultural, com o intuito de melhorar
a compreensão e o conhecimento mútuos das respetivas culturas.
As Partes adotam medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e iniciativas conjuntas nos
diferentes domínios da cultura.
As Partes consultam-se e desenvolvem uma cooperação mutuamente benéfica no âmbito de tratados
internacionais multilaterais e das organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Além disso, trocam pontos de vista sobre a diversidade cultural,
com vista, nomeadamente, a promover os princípios da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção
da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005, e executam projetos no âmbito da Década Internacional para
a Aproximação das Culturas 2013-2022, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
As Partes promovem atividades, programas e planos conjuntos, bem como o intercâmbio de melhores
práticas no domínio da formação e do desenvolvimento das capacidades dos artistas, assim como dos
profissionais e organizações do setor da cultura
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CAPÍTULO 3
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E DA INOVAÇÃO
ARTIGO 246.º
As Partes promovem a cooperação:
a) Em todos os domínios da investigação civil e do desenvolvimento científico e tecnológico, com base no
princípio do benefício mútuo e sob reserva de uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade
intelectual; e
b) Com vista a fomentar o desenvolvimento da inovação.
ARTIGO 247.º
A cooperação inclui:
a) O diálogo político e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
b) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de inovação e de comercialização da
investigação e desenvolvimento, incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de
arranque, criação de clusters e acesso a financiamento;
c) A facilitação de um acesso adequado aos programas de investigação e de inovação de cada Parte;
d) A melhoria das capacidades de investigação dos organismos que se dedicam à investigação na República
do Cazaquistão e a facilitação da sua participação no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União
Europeia, bem como noutras eventuais iniciativas financiadas por esta;
e) O desenvolvimento e a promoção de projetos conjuntos de investigação e inovação;
f) A promoção da comercialização dos resultados obtidos no âmbito de projetos conjuntos de investigação
e inovação;
g) A melhoria do acesso das novas tecnologias aos mercados internos das Partes;
h) A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e
outro pessoal que se dedique a atividades de investigação e inovação em ambas as Partes;
i) A facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam em
atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras das mercadorias
destinadas a serem utilizadas nessas atividades;
j) Outras formas de cooperação no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de
abordagens e iniciativas regionais, numa base de mútuo acordo.
ARTIGO 248.º
Na realização das atividades de cooperação previstas no artigo 247.º, devem ser fomentadas as sinergias
com atividades regionais e de outro tipo, realizadas no quadro mais vasto da cooperação financeira entre a
União Europeia e a República do Cazaquistão, tal como estipulado nos artigos 261.º e 262.º.
CAPÍTULO 4
COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO AUDIOVISUAL
ARTIGO 249.º
As Partes promovem a cooperação nos setores dos meios de comunicação social e do audiovisual,
nomeadamente através do intercâmbio de informações e da formação de jornalistas e profissionais de outros
meios de comunicação social, bem como dos profissionais do cinema e do setor audiovisual.
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ARTIGO 250.º
As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de melhores práticas com vista a promover a
independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, com base nas normas estabelecidas nas
convenções internacionais aplicáveis, incluindo, se for caso disso, as normas da UNESCO e do Conselho da
Europa.
CAPÍTULO 5
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SOCIEDADE CIVIL
ARTIGO 251.º
As Partes prosseguem e reforçam o seu diálogo, através de reuniões e consultas, e cooperam quanto ao
papel da sociedade civil, com os seguintes objetivos:
a) Reforçar os contactos e trocar informações e experiências entre todos os setores da sociedade civil na
União Europeia e na República do Cazaquistão, promovendo medidas que permitam aos representantes da
sociedade civil de cada Parte familiarizarem-se com os procedimentos de consulta e de diálogo com os
organismos públicos e os parceiros sociais utilizados pela outra Parte, em especial com vista a encorajar,
nomeadamente, um maior envolvimento da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas;
b) Garantir o envolvimento da sociedade civil nas relações entre a União Europeia e a República do
Cazaquistão, especialmente no que se refere à implementação do presente Acordo;
c) Incentivar um maior reforço das capacidades e a independência e a transparência da sociedade civil, bem
como apoiar o seu papel no desenvolvimento económico, social e político das Partes.
As Partes apoiam o desenvolvimento de relações entre as organizações não governamentais da União
Europeia e da República do Cazaquistão.
As Partes apoiam as suas instituições e organizações não governamentais que organizem atividades no
domínio dos direitos humanos. As Partes partilham todas as informações pertinentes sobre programas de
cooperação, de modo formal e regular, pelo menos uma vez por ano.
CAPÍTULO 6
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO E DA ATIVIDADE FÍSICA
ARTIGO 252.º
As Partes cooperam no domínio do desporto e da atividade física, a fim de contribuir para o desenvolvimento
de um estilo de vida saudável em todas as faixas etárias, promover as funções sociais e os valores educativos
do desporto, e combater as ameaças que sobre ele pesam, como a dopagem, o racismo e a violência. Esta
cooperação incluirá, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de boas práticas.
CAPÍTULO 7
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL
ARTIGO 253.º
As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana,
tanto a nível interno como a nível mundial.
Para reforçar a capacidade de resiliência das respetivas sociedades e infraestruturas, as Partes afirmam a
sua intenção de melhorar as medidas de prevenção, atenuação, preparação e resposta às catástrofes naturais
ou de origem humana e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, a fim de
melhorar a gestão dos riscos de catástrofes a nível mundial.
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Sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes, a cooperação, deve apoiar:
a) A interação dos organismos competentes, de outras organizações e de pessoas singulares que exercem
atividades no domínio da proteção civil;
b) A coordenação da assistência mútua, se tal for solicitado, em caso de catástrofe;
c) O intercâmbio de experiências no que respeita à sensibilização das populações para a preparação para
catástrofes;
d) A formação, a reciclagem, a atualização de competências e a formação especializada no domínio da
proteção civil e da utilização de sistemas de alerta precoce.
CAPÍTULO 8
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
ARTIGO 254.º
Sempre que adequado, as Partes promovem uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação e
desenvolvimento no setor espacial civil, prestando especial atenção às iniciativas que prevejam a
complementaridade das respetivas atividades espaciais.
ARTIGO 255.º
As Partes podem, consoante os seus interesses, cooperar nos domínios da navegação por satélite, de
observação da Terra, de investigação espacial, bem como noutras áreas.
CAPÍTULO 9
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 256.º
As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a
compatibilidade entre os respetivos sistemas de defesa do consumidor.
A cooperação pode incluir, se for caso disso:
a) O intercâmbio de melhores práticas em matéria de política do consumidor, incluindo os requisitos de
qualidade e segurança dos produtos, e a organização de um sistema de fiscalização do mercado e de um
mecanismo de intercâmbio de informações;
b) A promoção do intercâmbio de experiências com os sistemas de defesa do consumidor, incluindo a
legislação relativa ao consumidor e a sua aplicação, a segurança dos produtos de consumo, a melhoria da
sensibilização e do empoderamento dos consumidores e o acesso à justiça;
c) A promoção de atividades de formação para funcionários da administração pública e outros
representantes dos interesses dos consumidores;
d) O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos
entre representantes dos interesses dos consumidores.
CAPÍTULO 10
COOPERAÇÃO REGIONAL
ARTIGO 257.º
As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral no domínio da política regional, com o
objetivo de melhorar as condições de vida e aumentar a participação de todas as regiões no desenvolvimento
económico e social das Partes.
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ARTIGO 258.º
As Partes apoiam e intensificam o envolvimento das autoridades locais e regionais na cooperação regional,
em conformidade com os acordos e convénios internacionais existentes, com vista a desenvolver medidas para
melhorar as capacidades e a promover o reforço das redes económicas e empresariais a nível regional.
ARTIGO 259.º
As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento de elementos da cooperação regional nos domínios
abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente, os transportes, a energia, as redes de comunicação, a
cultura, a educação, a investigação, o turismo, os recursos hídricos e o ambiente, a proteção civil e outros
domínios com incidência sobre a cooperação regional.
CAPÍTULO 11
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
ARTIGO 260.º
1. As Partes facilitam o intercâmbio de conhecimentos e experiências no que se refere à aplicação das
melhores práticas internacionais no âmbito dos serviços públicos e serviços civis, bem como no respeitante ao
desenvolvimento das capacidades dos funcionários públicos e ao seu desenvolvimento e formação profissionais.
2. As Partes facilitam o diálogo sobre medidas destinadas a melhorar a qualidade dos serviços públicos,
bem como sobre os esforços conjuntos para promover a cooperação multicultural no quadro da plataforma
regional de serviços públicos na República do Cazaquistão.
3. No contexto a que se refere o n.° 2, as Partes cooperam através, nomeadamente, das seguintes
atividades:
a) Intercâmbios de peritos;
b) Organização de seminários; e
c) Realização de ações de formação.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO FINANCEIRA E TÉCNICA
ARTIGO 261.º
As Partes prosseguem e reforçam a atual cooperação financeira e técnica, com base numa parceria global e
nos princípios do interesse comum, da reciprocidade, da transparência, da previsibilidade e da proteção mútua
dos interesses de cada Parte.
Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a República do Cazaquistão pode beneficiar da assistência
financeira da União Europeia, sob a forma de subvenções e de empréstimos, eventualmente em parceria com
o Banco Europeu de Investimento e com outras instituições financeiras internacionais.
Pode ser prestada assistência financeira em conformidade com os regulamentos pertinentes que regem o
quadro financeiro plurianual da União Europeia27, nomeadamente sob a forma de intercâmbio de peritos e da
realização de atividades de investigação, fóruns, conferências, seminários e cursos de formação, bem como da
concessão de subvenções destinadas a apoiar o desenvolvimento e a implementação de programas e projetos.
27 Em especial o Regulamento (UE) n.º 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JOUE L 77 de 15.3.2014, p. 44) e o Regulamento (UE) n.º 236/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JOUE L 77 de 15.3.2014, p. 95).
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O Regulamento Financeiro28 e as respetivas Normas de Execução29 são aplicáveis ao financiamento da União
Europeia.
A assistência financeira baseia-se em programas de ação anuais elaborados pela União Europeia, na
sequência das consultas da República do Cazaquistão.
A União Europeia e a República do Cazaquistão podem cofinanciar programas e projetos. As Partes
coordenam programas e projetos de cooperação financeira e técnica e procedem ao intercâmbio de informações
sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
Tal como enunciado na Declaração de Paris da OCDE sobre a Eficácia da Ajuda, na Estratégia de base
relativa à reforma da cooperação técnica, da União Europeia, no relatório do Tribunal de Contas Europeu e nos
ensinamentos retirados de programas de cooperação da União Europeia já executados ou em curso na
República do Cazaquistão, o princípio da eficácia da ajuda deve orientar a prestação de assistência financeira
da União Europeia à República do Cazaquistão.
ARTIGO 262.º
As Partes implementam a assistência financeira e técnica de acordo com os princípios da boa gestão
financeira e cooperam na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República do Cazaquistão.
Tomam medidas eficazes para prevenir e combater as irregularidades30, a fraude, a corrupção e quaisquer
outras atividades ilegais lesivas do orçamento da União Europeia e do orçamento da República do Cazaquistão,
através da prestação de assistência jurídica mútua ou outro tipo de assistência, nos domínios abrangidos pelo
presente Acordo.
Qualquer acordo ou instrumento financeiro que seja concluído entre as Partes durante a execução do
presente Acordo deve prever cláusulas específicas em matéria de cooperação financeira que abranjam
inspeções e controlos no terreno.
ARTIGO 263.º
A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes comprometem-se a assegurar que as
contribuições da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação com as contribuições provenientes de
outras fontes, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.
ARTIGO 264.º
Prevenção
As Partes verificam regularmente se as operações financiadas por fundos da União Europeia e cofinanciadas
por fundos da República do Cazaquistão foram corretamente executadas, e tomam as medidas adequadas para
prevenir irregularidades, a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União
Europeia e dos fundos do cofinanciamento da República do Cazaquistão. As Partes informam-se reciprocamente
de todas as medidas preventivas que tomarem.
28 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JOUE L 298 de 26.10.2012, p. 1). 29 Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JOUE L 362 de 31.12.2012, p. 1). 30 Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, constitui "irregularidade" qualquer violação de uma disposição do direito da União Europeia, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por ela geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da União Europeia, quer por uma despesa indevida.
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ARTIGO 265.º
Comunicação
As Partes informam-se mutuamente, nomeadamente notificando o Organismo Europeu de Luta Antifraude e
as autoridades competentes da República do Cazaquistão, de suspeitas ou de casos comprovados de fraude,
de corrupção ou de quaisquer outras irregularidades relativamente à execução dos fundos da União Europeia e
dos fundos de cofinanciamento da República do Cazaquistão.
As Partes informam-se reciprocamente de todas as medidas que adotarem nos termos do presente artigo.
ARTIGO 266.º
Inspeções no terreno
As inspeções no terreno no que respeita à assistência financeira da União Europeia são preparadas e levadas
a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em estreita colaboração com as autoridades competentes
da República do Cazaquistão, em conformidade com a legislação deste país.
No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude fica autorizado a efetuar inspeções
no terreno, a fim de proteger os interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com o
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho31, e com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho32.
ARTIGO 267.º
Investigação e ação penal
Os organismos competentes da República do Cazaquistão investigam e processam criminalmente, em
conformidade com a legislação cazaque, as suspeitas ou casos comprovados de fraude ou de corrupção e
quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União Europeia e dos fundos de cofinanciamento da
República do Cazaquistão. Se adequado, e mediante pedido formal, o Organismo Europeu de Luta Antifraude
pode prestar assistência nessa tarefa às autoridades competentes da República do Cazaquistão.
TÍTULO VIII
QUADRO INSTITUCIONAL
ARTIGO 268.º
Conselho de Cooperação
1. É criado um Conselho de Cooperação que supervisiona e reexamina regularmente a execução do
presente Acordo. O Conselho reúne-se uma vez por ano a nível ministerial e analisa todas as questões
importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou
internacionais de interesse mútuo para a realização dos seus objetivos.
2. Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Cooperação dispõe de
poder de decisão no âmbito do presente Acordo, nos casos nele previstos. As suas decisões são vinculativas
para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Cooperação
pode igualmente formular recomendações. O Conselho de Cooperação adota as suas decisões e formula
recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.
31 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JOUE L 292 de 15.11.1996, p. 2). 32 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JOUE L 248 de 18.9.2013, p. 1).
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3. O Conselho de Cooperação tem competência para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo,
com base no consenso entre as Partes, sem prejuízo de eventuais disposições específicas do título III (Comércio
e Empresas).
4. O Conselho de Cooperação pode delegar qualquer das suas competências no Comité de Cooperação,
incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.
5. O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes.
6. A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União
Europeia e por um representante da República do Cazaquistão.
7. O Conselho de Cooperação adota o seu regulamento interno.
8. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Cooperação um litígio relativo à
aplicação ou à interpretação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 278.º.
ARTIGO 269.º
Comité de Cooperação e subcomités especializados
1. É criado um Comité de Cooperação, que assiste o Conselho de Cooperação no exercício das suas
funções.
2. O Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos
funcionários.
3. A presidência do Comité de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União
Europeia e por um representante da República do Cazaquistão.
4. O Comité de Cooperação adota decisões nos casos previstos no presente Acordo e nos domínios nos
quais o Conselho de Cooperação lhe tenha delegado competências. Essas decisões são vinculativas para as
Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Cooperação adota as
suas decisões mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos
necessários para a adoção. As suas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de
Cooperação.
5. O Comité de Cooperação pode reunir em composição especial para abordar questões relevantes
relacionadas com o título III (Comércio e Empresas).
6. O Conselho de Cooperação pode decidir criar subcomités especializados ou outros organismos para o
assistirem no exercício das suas funções e determina a composição e as atribuições dos mesmos, bem como o
seu modo de funcionamento.
7. No seu regulamento interno, o Conselho de Cooperação determina as atribuições e o modo de
funcionamento do Comité de Cooperação e de qualquer subcomité ou organismo instituído pelo Conselho de
Cooperação.
ARTIGO 270.º
Comité de Cooperação Parlamentar
1. É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar. Este é composto por Deputados do Parlamento
Europeu, por um lado, e por Deputados da República do Cazaquistão, por outro, e constitui um fórum no âmbito
do qual esses deputados se podem reunir e trocar pontos de vista. A periodicidade das suas reuniões é
estabelecida pelo próprio Comité.
2. Na sua ação, o Comité de Cooperação Parlamentar visa desenvolver uma cooperação parlamentar
benéfica e eficaz entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da República do Cazaquistão.
3. O Comité de Cooperação Parlamentar adota o seu regulamento interno.
4. A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar é exercida alternadamente pelo Parlamento
Europeu e pelo Parlamento da República do Cazaquistão, de acordo com as disposições a prever no seu
regulamento interno.
5. O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações
respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
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6. O Comité de Cooperação Parlamentar é informado das decisões e recomendações do Conselho de
Cooperação.
7. O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ARTIGO 271.º
Acesso aos tribunais e aos órgãos administrativos
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares
e coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação e em condições idênticas às concedidas às respetivas
pessoas singulares e coletivas, aos respetivos tribunais e instâncias administrativas competentes para
defenderem os seus direitos individuais de propriedade.
ARTIGO 272.º
Delegação de poderes
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, cada Parte deve certificar-se de que uma pessoa à qual
uma autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública de uma das Partes, a qualquer nível
de governo, tenha conferido poderes para conceder licenças de importação ou de exportação ou licenças para
outras atividades económicas, para aprovar transações comerciais ou impor quotas, taxas ou outros encargos,
atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente
Acordo.
ARTIGO 273.º
Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas
1. Se uma Parte tiver, ou correr o risco de ter, dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das
finanças externas, poderá adotar ou manter medidas restritivas ou de salvaguarda que afetem os movimentos
de capitais, os pagamentos ou as transferências.
2. As medidas a que se refere o n.º 1:
a) Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte de forma menos favorável do que um país terceiro;
b) Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, conforme
aplicável;
c) Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra
Parte;
d) Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente à medida que a situação descrita no n.º 1 for
melhorando.
3. No caso de trocas comerciais de mercadorias, uma Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim
de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas
devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em
matéria de balança de pagamentos do referido acordo.
4. No caso de trocas comerciais de serviços, uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de
salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas
devem ser compatíveis com o disposto no GATS.
5. A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas referidas nos n.os 1 e 2 deve informar prontamente
desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da suspensão dessas medidas.
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6. Nos casos em que forem adotadas ou mantidas restrições ao abrigo do presente artigo serão realizadas
consultas no âmbito do Comité de Cooperação o mais rapidamente possível, caso não estejam já a ser
realizadas à margem do âmbito do presente Acordo.
7. As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação
financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os
seguintes fatores:
a) O tipo e a dimensão das dificuldades;
b) A conjuntura económica e comercial externa; ou
c) As eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
8. No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das eventuais medidas restritivas com o
disposto nos n.os 1 e 2.
9. No decurso das consultas, devem ser aceites pelas Partes todos os dados de natureza estatística ou de
outro tipo apresentados pelo FMI relativamente a câmbios, reservas monetárias e balança de pagamentos. As
conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação
financeira externa da Parte em questão.
ARTIGO 274.º
Medidas relativas a interesses essenciais em matéria de segurança
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos seus
interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Impedir que uma Parte tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses
essenciais em matéria de segurança:
i) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
ii) relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o aprovisionamento
de um estabelecimento militar;
iii) relativas a materiais fissionáveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;
iv) dizer respeito a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa
nacional; ou
v) decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
c) Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para dar cumprimento a obrigações assumidas com o
objetivo de manter a paz e a segurança internacionais.
ARTIGO 275.º
Não discriminação
1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele
previstas:
a) O regime aplicado pela República do Cazaquistão em relação à União Europeia e aos seus
Estados-Membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros da União Europeia,
nem entre as pessoas singulares ou as pessoas coletivas dos mesmos;
b) O regime aplicado pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros em relação à República do
Cazaquistão não pode dar origem a qualquer discriminação entre as pessoas singulares ou as pessoas coletivas
da República do Cazaquistão.
2. O n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal
a contribuintes que não se encontrem em situações idênticas no que respeita ao seu local de residência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 108
ARTIGO 276.º
Fiscalidade
1. O presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que essa aplicação seja
necessária para as que as suas disposições produzam efeitos.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a
evasão ou fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla
tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.
ARTIGO 277.º
Cumprimento de obrigações
1. As Partes tomam todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força
do presente Acordo, assegurando a consecução dos objetivos nele enunciados.
2. As Partes consultam-se mutuamente rapidamente, a pedido de qualquer delas, e através das vias
adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo,
assim como outros aspetos pertinentes das suas relações.
3. As Partes submetem à apreciação do Conselho de Cooperação qualquer litígio relativo à interpretação ou
à aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 278.º.
4. O Conselho de Cooperação pode resolver um litígio, em conformidade com o artigo 278.º, por meio de
uma decisão vinculativa.
ARTIGO 278.º
Resolução de litígios
1. Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo,
qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Cooperação um pedido formal de resolução do
mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpretação ou aplicação do título III (Comércio e Empresas)
regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título III (Comércio e
Empresas).
2. As Partes envidam esforços para resolver o litígio procedendo a consultas de boa-fé no âmbito do
Conselho de Cooperação, como previsto no artigo 268.º, a fim de alcançar, o mais rapidamente possível, uma
solução mutuamente aceitável. As consultas sobre litígios podem igualmente ter lugar nas reuniões do Comité
de Cooperação ou de qualquer outro subcomité ou organismo competente instituído ao abrigo do artigo 269.º,
tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por
escrito.
3. As Partes facultam ao Conselho de Cooperação, ao Comité de Cooperação ou a qualquer outro subcomité
ou organismo competente todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.
4. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Cooperação tiver tomado uma decisão vinculativa para
o resolver, como previsto no artigo 277.º, ou se tiver declarado que o mesmo deixou de existir.
5. Todas as informações divulgadas no decurso de consultas são confidenciais.
ARTIGO 279.º
Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações
1. Se a questão não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido
formal de resolução de um litígio, nos termos do artigo 278.º, e se a Parte requerente considerar que a outra
Parte não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode tomar medidas
adequadas, exceto no caso de litígios relativos à interpretação ou aplicação do título III (Comércio e Empresas).
2. Em derrogação do n.º 1, qualquer das Partes pode adotar imediatamente as medidas adequadas no que
respeita ao presente Acordo, em conformidade com o direito internacional, em caso de:
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a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional, na aceção do
artigo 60.º, ponto 3, da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados; ou
b) Violação, pela outra Parte, de qualquer dos elementos essenciais do presente Acordo a que se referem
os artigos 1.º e 11.º.
Nesses casos, a medida adequada deve ser imediatamente notificada à outra Parte. A pedido desta, serão
organizadas consultas por um período máximo de 20 dias. Decorrido esse período, a medida será aplicada.
3. Na seleção das medidas adequadas a adotar, deve ser dada prioridade àquelas que menos perturbem o
funcionamento do presente Acordo e que sejam proporcionais à natureza e gravidade da violação. Essas
medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e objeto de consultas, durante as
quais a Parte em causa pode pôr termo à referida violação.
ARTIGO 280.º
Acesso do público aos documentos oficiais
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação da legislação pertinente das Partes em matéria de
acesso do público aos documentos oficiais.
ARTIGO 281.º
Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data em que as Partes
tiverem notificado o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia por via diplomática da conclusão das
formalidades necessárias para esse efeito.
2. O título III (Comércio e Empresas), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável a partir da
data de entrada em vigor a que se refere o n.º 1, desde que nessa data a República do Cazaquistão já tenha
aderido à OMC. Caso a República do Cazaquistão se torne membro da OMC após a data de entrada em vigor
do presente Acordo, o título III (Comércio e Empresas), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável
a partir da data em que a República do Cazaquistão se torne membro da OMC.
3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a União Europeia e a República do Cazaquistão podem aplicar o
presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com as respetivas legislações
e procedimentos internos aplicáveis.
4. A aplicação provisória tem início no primeiro dia do mês seguinte à data em que:
a) A União Europeia notificar a República do Cazaquistão da conclusão dos procedimentos necessários para
o efeito, indicando, se for caso disso, as partes do presente Acordo que serão aplicadas a título provisório; e
b) A República do Cazaquistão notificar a União Europeia da ratificação do mesmo.
5. O título III (Comércio e Empresas), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável
provisoriamente a partir da data da aplicação provisória a que se refere o n.º 4, desde que nessa data a
República do Cazaquistão já tenha aderido à OMC. Caso a República do Cazaquistão se torne membro da OMC
após a data da aplicação provisória do presente Acordo, mas antes da sua entrada em vigor, o título III (Comércio
e Empresas), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável provisoriamente a partir da data em que
a República do Cazaquistão se torne membro da OMC.
6. Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os anexos e
protocolos, qualquer referência nessas disposições à "data de entrada em vigor do presente Acordo" será
entendida igualmente como a data a partir da qual o mesmo é aplicado a título provisório, em conformidade com
os n.os 4 e 5.
7. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, extingue-se o Acordo de Parceria e de
Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do
Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de janeiro de 1995 e que vigora desde 1 de julho de 1999.
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Durante o período de aplicação provisória, na medida em que as disposições do Acordo de Parceria e de
Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do
Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de janeiro de 1995 e que vigora desde 1 de julho de 1999,
não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo, tais disposições continuam a aplicar-se.
8. O presente Acordo substitui o acordo a que se refere o n.º 7. As referências a esse acordo constantes de
qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como sendo feitas ao presente Acordo.
9. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das
Partes mediante notificação escrita entregue à outra Parte por via diplomática. A denúncia produz efeitos seis
meses após a receção por uma Parte da notificação de denúncia. A denúncia não afeta os projetos em curso
iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção da notificação.
10. Qualquer das Partes pode denunciar a aplicação provisória mediante notificação por escrito entregue à
outra Parte por via diplomática. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção por uma Parte da
notificação de denúncia da aplicação provisória do presente acordo. A denúncia não afeta os projetos em curso
iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção da notificação.
ARTIGO 282.º
Os acordos em vigor entre as Partes relativos a domínios específicos de cooperação abrangidos pelo âmbito
do presente Acordo são considerados parte das relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e
enquadram-se no quadro institucional comum.
ARTIGO 283.º
1. As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever ou alargar o âmbito do presente Acordo a fim de
aprofundar o nível da cooperação.
2. As Partes podem completar o presente Acordo celebrando entre si acordos internacionais específicos em
qualquer domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos internacionais específicos entre as
Partes fazem parte integrante das suas relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e integram-se
num quadro institucional comum.
ARTIGO 284.º
Anexos e protocolos
Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 285.º
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" significa a União Europeia ou os seus Estados-Membros,
ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, em conformidade com os seus respetivos poderes, por um
lado, e a República do Cazaquistão, por outro.
ARTIGO 286.º
Aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições nele previstas, bem como ao território da República
do Cazaquistão.
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ARTIGO 287.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,
maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, cazaque e russa, fazendo igualmente fé qualquer
dos textos.
EM FÉ DO QUE os respetivos representantes apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
ANEXO I
RESERVAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 46.º
A. RESERVAS DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO
A República do Cazaquistão reserva-se o direito de adotar ou de manter em vigor medidas incompatíveis
com os compromissos assumidos em matéria de tratamento nacional, como indicado a seguir:
1. Setor do subsolo
1.1 A utilização do solo e do subsolo na República do Cazaquistão está sujeita ao direito de
estabelecimento sob a forma de uma pessoa coletiva da República do Cazaquistão (ou seja, uma filial).
1.2 O Estado tem o direito prioritário de aquisição do direito de utilização do subsolo (ou de parte deste)
e/ou de qualquer bem relacionado com os direitos de utilização do subsolo.
2. Recursos e bens estratégicos
A República do Cazaquistão pode recusar a autorização a pessoas coletivas controladas por pessoas
singulares ou coletivas da União Europeia e das suas sucursais estabelecidas no território da República do
Cazaquistão para realizarem transações relativas à utilização de recursos estratégicos e/ou para adquirirem
bens estratégicos na República do Cazaquistão, se essa utilização ou aquisição for suscetível de conduzir à
concentração de direitos numa pessoa ou num grupo de pessoas provenientes dos mesmos países. A
observância desta condição é igualmente vinculativa em relação às filiais, na aceção da legislação pertinente da
República do Cazaquistão1. A República do Cazaquistão pode fixar limites aos direitos de propriedade e à
transferência desses direitos no que se refere a recursos e bens estratégicos do país, em função dos interesses
nacionais em matéria de segurança.
3. Bens imóveis
3.1 As pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia, bem como as
respetivas sucursais, estabelecidas no território da República do Cazaquistão, não estão autorizadas a deter, a
título privado, terrenos utilizados para fins agrícolas ou de exploração florestal. Às pessoas coletivas controladas
por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia, bem como às respetivas sucursais estabelecidas no
território da República do Cazaquistão, pode ser concedido o direito de utilização temporária de terrenos para
fins agrícolas por um período não superior a dez anos, renovável.
1 Artigo 64.º da Lei n.º 415, de 13 de maio de 2003, relativa às sociedades anónimas da República do Cazaquistão e artigo 12.º da Lei n.º 220-I, de 22 de abril de 1998, relativa às empresas de responsabilidade limitada e às empresas de responsabilidade adicional da República do Cazaquistão.
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3.2 As pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou pessoas coletivas da União Europeia, bem
como as respetivas sucursais, estabelecidas no território da República do Cazaquistão não podem deter, a título
privado, parcelas de terreno situadas na zona de fronteira, em regiões fronteiriças ou nos portos marítimos da
República do Cazaquistão.
3.3 Só é permitido o arrendamento de parcelas de terreno para fins agrícolas situadas ao longo da fronteira
da República do Cazaquistão às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União
Europeia e respetivas sucursais estabelecidas no território da República do Cazaquistão.
3.4 O direito de exploração de terrenos a título permanente não pode ser concedido a pessoas coletivas
controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e respetivas sucursais estabelecidas no
território da República do Cazaquistão.
4. Fauna
4.1 Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados
nas águas marítimas e interiores sob soberania ou jurisdição da República do Cazaquistão estão limitados aos
navios de pesca que arvoram o pavilhão da República do Cazaquistão e aí estão registados. Os navios de pesca
detidos por filiais de pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas sob a forma de pessoas coletivas da
República do Cazaquistão não podem ser proibidos de arvorar o pavilhão da República do Cazaquistão.
4.2 A autorização de exploração da fauna selvagem numa região ou numa zona aquática determinada é
concedida prioritariamente às pessoas coletivas da República do Cazaquistão.
5. Requisitos em matéria de direito de estabelecimento para a concessão de licenças
As empresas que produzem bens sujeitos a licenças por razões imperiosas de saúde pública ou de
segurança nacional devem ser estabelecidas sob a forma de pessoas coletivas da República do Cazaquistão.
6. Plataforma continental
Podem ser aplicadas restrições no interior da plataforma continental da República do Cazaquistão.
B. RESERVAS DA UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia reserva-se o direito de adotar ou de manter em vigor medidas incompatíveis com os
compromissos assumidos em matéria de tratamento nacional, diferenciadas em função dos seus
Estados-Membros, se for caso disso, como indicado a seguir.
1. Indústrias extrativas, incluindo a extração de petróleo e de gás natural
Em alguns Estados-Membros, a União Europeia pode aplicar restrições às pessoas coletivas controladas por
pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão que representem mais de 5 % das importações
de petróleo ou de gás natural da União Europeia.
2. Produção de produtos petrolíferos, gás, eletricidade, vapor, água quente e aquecimento
Em alguns Estados-Membros, a União Europeia pode aplicar restrições às pessoas coletivas controladas por
pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão que representem mais de 5 % das importações
de petróleo ou de gás natural da União Europeia.
3. Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e a exploração dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas
águas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia estão limitados às
embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia e estejam registadas
no território desta última.
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4. Aquisição de bens imóveis, incluindo terrenos
Em alguns Estados-Membros da União Europeia podem ser aplicadas restrições à aquisição de imóveis,
incluindo terrenos, por pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do
Cazaquistão.
5. Agricultura, incluindo a caça
Em alguns Estados-Membros da União Europeia não é aplicável o tratamento nacional às pessoas coletivas
controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão que pretendam criar uma
exploração agrícola. A aquisição de vinhas por pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou
coletivas da República do Cazaquistão está sujeita a notificação ou, se necessário, a autorização.
6. Atividades de aquicultura
O tratamento nacional não é aplicável às atividades de aquicultura no território da União Europeia.
7. Extração e transformação de materiais fissionáveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes
são obtidos.
Em alguns Estados-Membros da União Europeia podem ser aplicadas restrições.
ANEXO II
LIMITAÇÕES APLICADAS PELA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO EM CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO ARTIGO 48.º, N.º 2
Uma pessoa coletiva da União Europeia que empregue pessoas transferidas dentro de uma empresa em
setores para além dos serviços deve limitar-se à produção de bens1.
A contratação de pessoas transferidas dentro de uma empresa como gestores e peritos deve satisfazer os
requisitos do teste de necessidade económica2. Findo um período de cinco anos a contar da adesão da
República do Cazaquistão à OMC, o teste de necessidade económica deixa de ser aplicado3.
O número de pessoas transferidas dentro de uma empresa é limitado a 50 % do número total de quadros
superiores, gestores e peritos dentro de cada categoria, com um mínimo de três pessoas.
A entrada e estada temporária de pessoas transferidas dentro de uma empresa pela Parte são autorizadas
por um período de três anos, com base nas licenças emitidas anualmente pelo organismo autorizado.
1 A contratação de pessoas transferidas dentro de uma empresa no âmbito de um contrato de exploração do subsolo deve ter lugar em conformidade com o protocolo de adesão da República do Cazaquistão à OMC. 2 A autorização de trabalho é emitida unicamente quando estiver concluída a consulta dos candidatos adequados na base de dados da autoridade competente e a publicação do anúncio de abertura de vaga nos meios de comunicação social. Estes procedimentos têm uma duração máxima de um mês. A autorização de transferência de um trabalhador dentro de uma empresa será concedida depois de concluídos estes procedimentos, salvo se a empresa tiver identificado um candidato local que satisfaça as necessidades. 3 Continuam a ser aplicáveis todos os outros requisitos, disposições legislativas e regulamentares no que respeita à entrada, estada e trabalho.
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ANEXO III
ÂMBITO DO CAPÍTULO 8 (CONTRATOS PÚBLICOS) DO TÍTULO III (COMÉRCIO E EMPRESAS)
PARTE 1
Entidades da administração central cujos procedimentos de adjudicação de contratos são abrangidos
Limiares a que se refere o artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo:
300 000 Direitos de saque especiais (DSE) para bens e serviços para além dos serviços de construção
(partes 4 e 5 do presente anexo)
7 milhões de DSE para os serviços de construção (parte 6 do presente anexo)
Para a União Europeia:
Entidades da administração central dos Estados-Membros da União Europeia enumeradas no anexo 1 da
União Europeia do apêndice 1 do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC. O título III (Comércio e Empresas),
capítulo 8 (Contratos Públicos), do Acordo não inclui as entidades assinaladas com um asterisco (*) na referida
lista, nem os ministérios da Defesa nela mencionados.
Nota:
A lista de entidades adjudicantes cobre igualmente as entidades subordinadas a uma entidade adjudicante
de um Estado-Membro da União Europeia aí mencionada, desde que não possua personalidade jurídica distinta.
Para a República do Cazaquistão:
– Ministério dos Investimentos e do Desenvolvimento
– Ministério da Energia
– Ministério da Agricultura
– Ministério da Economia Nacional
– Ministério dos Negócios Estrangeiros
– Ministério da Saúde e do Desenvolvimento Social
– Ministério das Finanças
– Ministério da Justiça
– Ministério da Educação e Ciência
– Ministério da Cultura e Desporto
– Comissão de Contas para o Controlo da Execução Orçamental
– Agência para a Função Pública e a Luta contra a Corrupção
– Centro Nacional para os Direitos Humanos.
Nota:
A organização e realização dos procedimentos de adjudicação de contratos para os organismos públicos
acima indicados podem ser confiadas a uma instituição única designada em conformidade com a legislação da
República do Cazaquistão.
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PARTE 2
Entidades da administração regional e local cujos procedimentos de adjudicação de contratos são abrangidos
Limiares a que se refere o artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo:
400 000 Direitos de saque especiais (DSE) para bens e serviços para além dos serviços de construção
(partes 4 e 5 do presente anexo)
7 milhões de DSE para os serviços de construção (parte 6 do presente anexo)
Para a União Europeia:
Todas as entidades da administração regional dos Estados-Membros da União Europeia
Notas:
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "entidades da administração regional" as entidades
adjudicantes das unidades administrativas dos níveis NUTS 1 e 2 referidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura
Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)1.
Para a República do Cazaquistão:
– Administração regional de Almaty
– Administração regional de Atyrau
– Administração regional de Aktobe
– Administração regional de Akmola
– Administração regional do Cazaquistão oriental
– Administração regional de Zhambyl
– Administração regional do Cazaquistão ocidental
– Administração regional de Karaganda
– Administração regional de Kyzylorda
– Administração regional de Kostanay
– Administração regional de Mangistau
– Administração regional de Pavlodar
– Administração regional do Cazaquistão setentrional
– Administração regional do Cazaquistão meridional
– Administração da cidade de Astana
– Administração da cidade de Almaty.
Nota: A organização e realização dos procedimentos de adjudicação de contratos para os organismos
públicos acima indicados podem ser confiadas a uma instituição única designada em conformidade com a
legislação da República do Cazaquistão.
1 JOUE L 154 de 21.6.2003, p. 1.
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PARTE 3
Todas as outras entidades cujos procedimentos de adjudicação de contratos públicos são abrangidos
(nenhuma)
PARTE 4
Mercadorias abrangidas
Para a União Europeia e a República do Cazaquistão:
1. Salvo disposição em contrário no Acordo, este abrange os procedimentos de adjudicação de todas as
mercadorias adquiridas pelas entidades enumeradas nas partes 1 a 3 do presente anexo.
2. Lista dos acordos referidos no artigo 137.º do Acordo:
Os números de código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias da
Organização Mundial das Alfândegas (SH) indicados no quadro seguinte identificam as mercadorias referidas
no artigo 137.º do presente Acordo. A descrição é indicada a título meramente informativo.
N.º Códigos SH Grupos de mercadorias
1 0401 a 0402 Leite e nata
2 0701 a 0707 Certos produtos hortícolas comestíveis
3 2501 a 2530 Outros produtos minerais não metálicos
4 2801 a 2940 Certas substâncias químicas e produtos químicos
5 3101 a 3826 Certas substâncias químicas e produtos químicos
6 3917 Tubos e seus acessórios de plásticos
7 4801 Papel de jornal, em rolos ou em folhas
Papel higiénico, toalhas ou guardanapos de papel para uso doméstico ou fraldas e 8 4803
outros — domésticos ou sanitários — produtos de higiene
9 5101 a 6006 Matérias têxteis e suas obras
10 7201 a 8113 Metais comuns e suas obras
11 8201 a 8311 Produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás 12 8429 mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e
rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados
13 8501 a 8517 Certas máquinas e equipamentos
14 8535 a 8548 Certos materiais elétricos
15 8701 30 Tratores de lagartas
16 870190 Outros em 8701 Tratores (exceto os da posição 8709)
17 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente 18 8703 concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os
veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida
19 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
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N.º Códigos SH Grupos de mercadorias
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras,
20 8705 veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não 21 8716
autopropulsionados; suas partes:
22 8802 Helicópteros e veículos espaciais
23 940350 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
24 9405 Lâmpadas e material de iluminação
PARTE 5
Serviços abrangidos
Para a União Europeia e para a República do Cazaquistão:
O Acordo é aplicável à adjudicação de contratos pelas entidades enumeradas nas Partes 1 a 3 do presente
anexo dos seguintes serviços identificados com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das
Nações Unidas (a seguir designada "CPC") contida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC
(MTN.GNS/W/120)1:
Designação das mercadorias N.º de referência CPC
Serviços de telecomunicações 7522
Serviços de auditoria financeira 86211
Serviços de auditoria das contas 86212
Serviços de estudos de mercado 86401
Serviços de consultoria de gestão 865
Serviços relacionados com a consultoria de gestão 8663
Serviços de arquitetura 8671
Serviços de engenharia 8672
Serviços integrados de engenharia 8673
Serviços de planeamento urbano e de arquitetura 8674
paisagística
Serviços conexos de consultoria científica e técnica 86754
1 Exceto os serviços que as entidades adjudicantes têm de adquirir a outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. 2 No que se refere à República do Cazaquistão, exceto os serviços locais de telecomunicações e de radiocomunicações, incluindo os serviços de comunicação por satélite, que não os prestados por operadores de satélite estrangeiros a pessoas coletivas da República do Cazaquistão titulares de uma licença para serviços de telecomunicações, conforme previsto na lista de compromissos específicos do GATS deste país. 3 Exceto os serviços de arbitragem e de conciliação. 4 Com exceção dos levantamentos topográficos para efeitos do estabelecimento de limites legais, de levantamento aéreo e de cartografia aérea e exceto СРС 86754 previstos na lista de compromissos específicos do GATS da República do Cazaquistão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 118
Nota:
Os serviços abrangidos estão sujeitos às limitações e condições especificadas na lista de compromissos
específicos subscritos por cada uma das Partes no âmbito do GATS.
PARTE 6
Serviços de construção abrangidos
Para a União Europeia e a República do Cazaquistão:
O Acordo é aplicável aos procedimentos de adjudicação de contratos pelas entidades enumeradas nas
Partes 1 a 3 do presente anexo relativamente a todos os contratos de serviços de construção enumerados na
CPC.
Nota:
Os serviços abrangidos estão sujeitos às limitações e condições especificadas na lista de compromissos
específicos subscritos por cada uma das Partes no âmbito do GATS.
PARTE 7
Notas gerais
Para a União Europeia:
1. O capítulo 8 (Contratos Públicos) do título III (Comércio e Empresas) do Acordo não abrange:
a) A adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola
e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo a ajuda humanitária de emergência); ou
b) A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de
programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão.
2. A adjudicação de contratos públicos por entidades adjudicantes abrangidas pelas partes 1 e 2 do presente
anexo relativos a atividades no domínio da água potável, da energia, dos transportes e do setor postal não é
abrangida pelo Acordo, a menos que seja abrangida por força da parte 3 do presente anexo.
3. No que diz respeito às Ilhas Åland, são aplicáveis as condições especiais previstas no protocolo n.º 2
relativo às Ilhas Åland do Tratado de Adesãoda Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia.
4. No que respeita aos contratos adjudicados por entidades no domínio da defesa e da segurança, só são
abrangidos os materiais não sensíveis e não militares.
5. Os contratos públicos adjudicados por entidades adjudicantes para componentes de "bens" ou "serviços"
que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo Acordo não são considerados contratos abrangidos.
Para a República do Cazaquistão:
1. O capítulo 8 (Contratos Públicos) do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo não abrange:
a) A adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola,
incluindo para efeitos de segurança alimentar, e de programas alimentares (incluindo, por exemplo, a ajuda
humanitária de emergência);
b) A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de
programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão;
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c) A adjudicação de contratos para aquisição de bens, obras e serviços nos termos do disposto no
artigo 41.º, n.º 3, da Lei n.º 303-III sobre contratos públicos, de 21 de julho de 2007, quando envolva
informações que constituam um segredo de Estado;
d) A adjudicação de contratos no domínio da investigação e da exploração espacial para fins pacíficos, a
cooperação internacional na implementação de projetos e programas conjuntos no domínio das atividades
espaciais;
e) A adjudicação de contratos para aquisição de bens, obras e serviços fornecidos exclusivamente por uma
pessoa singular ou um monopólio do Estado; ou
f) A adjudicação de contratos de serviços financeiros, salvo se especificado na parte 5 do presente anexo.
2. O capítulo 8 (Contratos Públicos) do título III (Comércio e Empresas) do Acordo não se aplica a eventuais
domínios reservados para as pequenas empresas, as empresas detidas por pessoas pertencentes a minorias
ou a empresas que empreguem pessoas com necessidades especiais. Por "domínio reservado" entende-se
qualquer forma de preferência, como o direito exclusivo de fornecer um bem ou um serviço, ou a aplicação de
preços preferenciais.
3. O capítulo 8 (Contratos Públicos) do título III (Comércio e Empresas) do Acordo não se aplica aos
contratos adjudicados por uma entidade abrangida em nome de uma entidade não abrangida.
4. Os contratos públicos adjudicados por entidades adjudicantes para componentes de "bens" ou "serviços"
que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo Acordo não são considerados contratos abrangidos.
5. A adjudicação de contratos públicos por entidades adjudicantes abrangidas pelas partes 1 e 2 do presente
anexo relativos a atividades no domínio da água potável, da energia, dos transportes e do setor postal não é
abrangida pelo Acordo, a menos que seja abrangida por força da parte 3 do presente anexo.
________________
ANEXO IV
MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE ANÚNCIOS REFERIDOS
NO CAPÍTULO 8 (CONTRATOS PÚBLICOS) DO TÍTULO III (COMÉRCIO E EMPRESAS)
PARTE 1
Meios de comunicação para a publicação de informações relativas a contratos públicos
Para A UNIÃO EUROPEIA:
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
http://simap.europa.eu
BÉLGICA
Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais – Le Moniteur Belge
Jurisprudência – Pasicrisie
BULGÁRIA
Leis e regulamentação – Държавен вестник (Jornal Oficial)
Decisões judiciais – www.sac.government.bg
Decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos: www.aop.bg e www.cpc.bg
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 120
REPÚBLICA CHECA
Leis e regulamentação – Sbírka zákonů České republiky (Coletânea de legislação checa)
Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência – Coletânea de Decisões do Serviço de Proteção da
Concorrência
DINAMARCA
Leis e regulamentação – Lovtidende
Decisões judiciais – Ugeskrift for Retsvaesen
Decisões e procedimentos administrativos – Ministerialtidende
Decisões do Conselho de Arbitragem dos Contratos Públicos – Konkurrencerådets Dokumentation
ALEMANHA
Legislação e regulamentação – Bundesanzeiger
Decisões juidiciais: Entscheidungsammlungen des Bundesverfassungsgerichts, Bundesgerichtshofs,
Bundesverwaltungsgerichts, Bundesfinanzhofs e Oberlandesgerichte
ESTÓNIA
Leis, regulamentação e decisões administrativas de aplicação geral: Riigi Teataja
Decisões judiciais do Supremo Tribunal da Estónia: Riigi Teataja (parte 3)
IRLANDA
Legislação e regulamentação – Iris Oifigiúil (Jornal Oficial do Governo irlandês)
GRÉCIA
Jornal Oficial da República Helénica– Εφημερίδα της Κυβερνήσεως της Ελληνικής Δημοκρατίας
ESPANHA
Legislação — Boletín Oficial del Estado
Decisões judiciais – nenhuma publicação oficial
FRANÇA
Legislação – Journal Officiel de la République française
Jurisprudência – Recueil des arrêts du Conseil d’Etat
Revue des marchés publics
CROÁCIA
Narodne novine – http://www.nn.hr
ITÁLIA
Legislação – Gazzetta Ufficiale
Jurisprudência – nenhuma publicação oficial
CHIPRE
Legislação – Jornal Oficial da República (Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας)
Decisões judiciais: Decisões do Supremo Tribunal – Serviço das Publicações (Αποφάσεις Ανωτάτου
Δικαστηρίου 1999 – Τυπογραφείο της Δημοκρατίας)
LETÓNIA
Legislação – Latvijas Vēstnesis (Jornal Oficial)
LITUÂNIA
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas – Jornal Oficial (Valstybės Žinios) da República
da Lituânia
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Decisões judiciais, jurisprudência – Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia Teismų praktika;
Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia (Administracinių teismų praktika)
LUXEMBURGO
Legislação – Memorial
Jurisprudência – Pasicrisie
HUNGRIA
Legislação – Magyar Közlöny (Jornal Oficial da República da República da Hungria)
Jurisprudência – Közbeszerzési Értesítő – a Közbeszerzések Tanácsa
Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos – Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos)
MALTA
Legislação – Jornal Oficial
PAÍSES BAIXOS
Legislação – Nederlandse Staatscourant e/ou Staatsblad
Jurisprudência – nenhuma publicação oficial
ÁUSTRIA
Legislação – Österreichisches Bundesgesetzblatt Amtsblatt zur Wiener Zeitung
Decisões judiciais, jurisprudência – Sammlung von Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes
Sammlung der Entscheidungen des Verwaltungsgerichtshofes –administrativrechtlicher undfinanzrechtlicher
Teil
Amtliche Sammlung der Entscheidungen des OGH in Zivilsachen
POLÓNIA
Legislação – Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal legislativo da República da Polónia)
Decisões judiciais, jurisprudência – "Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu
arbitrów i Sądu Okręgowego w Warszawie"(Seleção de acórdãos dos painéis de arbitragem e Tribunal Regional
de Varsóvia)
PORTUGAL
Legislação – Diário da República Portuguesa 1.ª Série A e 2.ª série
Publicações judiciais – Boletim do Ministério da Justiça
Coletânea de Acordos do Supremo Tribunal Administrativo
Coletânea de Jurisprudência das Relações
2590 PT Jornal Oficial da União Europeia de 21.12.2012
ROMÉNIA
Leis e regulamentação – Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia)
Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e todo e qualquer procedimento –
www.anrmap.ro
ESLOVÉNIA
Legislação – Jornal Oficial da República da Eslovénia
Decisões judiciais – nenhuma publicação oficial
ESLOVÁQUIA
Legislação — Zbierka zákonov (Coletânea de Leis)
Decisões judiciais – nenhuma publicação oficial
FINLÂNDIA
Suomen Säädöskokoelma – Finlands Författningssamling (Coletânea das Leis da Finlândia)
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SUÉCIA
Svensk Författningssamling (Coletânea das Leis da Suécia)
REINO UNIDO
Legislação – HM Stationery Office
Jurisprudência – Law Reports
Organismos públicos – HM Stationery Office
Pela REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO:
Sítio Web sobre contratos públicos
http://goszakup.gov.kz
Sistema de informação jurídica sobre atos jurídicos e a regulamentação, http://adilet.zan.kz
PARTE 2
Meios de comunicação para a publicação de anúncios
Para a União Europeia:
Jornal Oficial da União Europeia
http://simap.europa.eu
Para a República do Cazaquistão:
Sítio Web da República do Cazaquistão sobre contratos públicos
http://goszakup.gov.kz
________________
ANEXO V
REGRAS PROCESSUAIS DE ARBITRAGEM REFERIDAS NO CAPÍTULO 14 (RESOLUÇÃO DE
LITÍGIOS) DO TÍTULO III (COMÉRCIO E EMPRESAS)
Disposições gerais
1. No capítulo 14 (Resolução de Litígios)do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo e no âmbito
dessas regras, entende-se por:
a) "Consultor", uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou
assistência a essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral;
b) "Árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 177.º;
c) "Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza
uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
d) "Parte requerente", qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do
artigo 176.º;
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e) "Parte requerida", a Parte que alegadamente viola as disposições referidas no artigo 173.º;
f) "Painel de arbitragem", um painel constituído nos termos do artigo 177.º;
g) "Representante de uma das Partes", um funcionário ou qualquer outra pessoa nomeada por uma Parte
para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;
h) "Dia", um dia de calendário.
i) "Dia útil", todos os dias exceto feriados, sábados e domingos.
2. As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a
remuneração e as despesas dos árbitros.
Notificações
3. O pedido de realização de consultas e o pedido de constituição de um painel de arbitragem devem ser
entregues à outra Parte mediante comunicação eletrónica, transmissão de telecópia (fax), por correio registado,
correio postal, ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.
4. As Partes no litígio e o painel de arbitragem emitem qualquer documento que não seja o pedido de
realização de consultas ou o pedido de constituição de um painel de arbitragem por correio eletrónico e por
telecópia (fax), correio registado, correio postal, ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o
envio desses documentos à outra Parte e, sempre que relevante, a cada um dos árbitros. Salvo prova em
contrário, uma mensagem de correio eletrónico é considerada como recebida na data do seu envio. Se algum
dos documentos comprovativos for confidencial ou demasiado grande para ser enviado por correio eletrónico, a
Parte que envia o documento pode enviá-lo num outro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que relevante,
a cada um dos árbitros, no prazo de um dia a contar da emissão do correio eletrónico. Nesses casos, a Parte
que envia o documento deve informar por correio eletrónico a outra Parte e, se for caso disso, cada um dos
árbitros do envio do documento e indicar o conteúdo respetivo.
5. Todas as notificações devem ser dirigidas ao Governo da República do Cazaquistão e à Direção-Geral
do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente. No prazo de 30 dias a contar da data de início da aplicação
do Título III (Comércio e Empresas), as Partes devem proceder ao intercâmbio de informações para as
comunicações eletrónicas, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º das presentes regras processuais.
Qualquer alteração dos endereços de correio eletrónico ou outras comunicações eletrónicas devem ser
imediatamente notificadas à outra Parte e ao painel de arbitragem, se for caso disso.
6. Os eventuais pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro
documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos entregando sem demora
um novo documento que indique claramente as alterações.
7. Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um sábado, um domingo ou um feriado na
União Europeia ou na República do Cazaquistão , o último dia de entrega será o dia útil seguinte. Quando um
documento é entregue à Parte num dia que seja feriado nessa Parte, considera-se que o documento foi entregue
no dia útil seguinte. Considera-se que a data de receção de um documento é a data da sua entrega.
Início da arbitragem
8. a) Se, nos termos do artigo 177.º do presente Acordo ou das regras 19, 20 ou 47 das presentes regras
processuais, um membro do painel de arbitragem for selecionado por sorteio, o mesmo deve ser efetuado em
data e local decididos pela Parte requerente e comunicado sem demora à Parte requerida. A Parte requerida
pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou
das Partes.
b) Se, nos termos do artigo 177.º do presente Acordo ou das regras 19, 20 ou 47 das presentes regras
processuais, um membro do painel de arbitragem for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do
Comité de Cooperação, o mesmo deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes ou apenas por
um dos presidentes, no caso de o outro presidente ou o seu representante não aceitar participar no sorteio.
c) As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.
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d) Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 177.º do presente Acordo
deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de membro do painel de arbitragem ao Comité de
Cooperação no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informado da respetiva nomeação.
e) Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem realizar uma reunião com o painel de
arbitragem, pessoalmente ou por outros meios de comunicação, no prazo de sete dias a contar da data da
constituição do painel de arbitragem. As Partes e o painel de arbitragem devem resolver as questões que
considerem pertinentes, incluindo a remuneração e as despesas a pagar aos árbitros. A remuneração e as
despesas devem ser conformes às normas da OMC.
9. a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos
árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
"Examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida
no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa
com as disposições referidas no artigo 173.º e apresentar um relatório de acordo com o disposto nos
artigos 180.º, 181.º, 182.º e 195.º em matéria de resolução de litígios do presente Acordo."
b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado no prazo de três dias a contar da
data do seu acordo.
Observações iniciais
10. A Parte requerente deve entregar as suas observações iniciais por escrito o mais tardar 20 dias após a
data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por
escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Funcionamento do painel de arbitragem
11. O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode
delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
12. Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e
Empresas) do presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio,
designadamente telefone, telecópia (fax) ou redes informáticas.
13. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. O painel de arbitragem
pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
14. A elaboração dos relatórios é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser
delegada.
15. Sempre que surja uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução
de Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo e dos anexos V a VII do mesmo, o painel de
arbitragem pode, após consulta das Partes, adotar um procedimento adequado compatível com essas
disposições.
16. Se o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que
não sejam os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e Empresas)
do presente Acordo, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve
informar por escrito as Partes no litígio das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e
comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.
Substituição
17. Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de
Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo, se retirar ou tiver de ser substituído por não
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cumprir os requisitos do código de conduta constante do Anexo IV do presente Acordo, deve ser selecionado
um substituto, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras
processuais.
18. Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do código de conduta e por
esta razão tiver de ser substituído, deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que
tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à violação grave do código de conduta pelo
árbitro.
19. Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não seja o presidente, não cumpre os requisitos
do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se considerarem necessária a substituição de
um árbitro, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com a regra
8 das presentes regras processuais.
Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, qualquer das
Partes no litígio pode requerer que a questão seja remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja
decisão é definitiva.
Se, de acordo com esse pedido, o presidente determinar que um árbitro não cumpre os requisitos do código
de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com
a regra 8 das presentes regras processuais.
20. Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não cumpre os requisitos do código
de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se considerarem necessária a substituição de um árbitro,
selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com a regra 8 das
presentes regras processuais.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer delas pode
requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para
exercer o cargo de presidente a que se refere o artigo 196.º, n.º 1, do presente Acordo. O seu nome deve ser
selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Cooperação ou pelo seu representante. A decisão tomada
pela pessoa assim selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.
Se a pessoa assim selecionada decidir que o presidente inicial não cumpre os requisitos do código de
conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista
das pessoas escolhidas a que se refere o artigo 196.º, n.º 1, do presente Acordo. A seleção do novo presidente
deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão referida neste número.
21. Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a
cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.
Audições
22. O presidente do painel de arbitragem fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes no
litígio e os outros árbitros do painel de arbitragem, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes no litígio.
Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do
processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição de uma das Partes, o painel de
arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
23. Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a
República do Cazaquistão, ou em Astana, se a Parte requerente for a União Europeia.
24. O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.
25. Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
26. Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
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a) Representantes das Partes no litígio;
b) Consultores das Partes no litígio;
c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e
d) Assistentes dos árbitros.
Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.
27. O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de
arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome
dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores presentes na audição.
28. O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte
requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Alegação
a) Alegação da Parte requerente;
b) Alegação da Parte requerida.
Contestação
a) Alegação da Parte requerente;
b) Contra-argumentação da Parte requerida.
29. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da
audição.
30. O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja efetuada a transcrição da audição e transmitir
no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas
observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode ter em conta essas observações.
31. Qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer
questão suscitada durante a audição no prazo de dez dias a contar da mesma.
Perguntas por escrito
32. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma
Parte ou a ambas as Partes no litígio. Cada Parte no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas
formuladas pelo painel de arbitragem.
33. A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de
todas as respostas por escrito à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de
comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.
Confidencialidade
34. Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que
a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte no
litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, a pedido da
outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa
ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo
de qual seja a data posterior, explicando também por que motivo a informação é confidencial. Nada nas
presentes regras processuais obsta a que uma Parte no litígio divulgue junto do público as declarações das suas
próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue
qualquer informação que esta tenha classificado como confidencial.
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O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das
Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter
confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.
Versão não confidencial do relatório do painel de arbitragem
35. Se o relatório do painel de arbitragem contiver informação que uma Parte tenha classificado como
confidencial, o painel de arbitragem deve preparar uma versão não confidencial desse relatório. Deve ser dada
às Partes a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a versão não confidencial, devendo o
painel de arbitragem ter em conta essas observações aquando da elaboração da última versão não confidencial
do seu relatório.
Contactos ex parte
36. O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência
da outra Parte.
37. Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer
aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.
Observações amicus curiae
38. Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de
arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas,
singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que sejam independentes dos governos
das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído
o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas a
dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem
analisa.
39. As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo
a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os
objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e devem especificar a natureza do interesse dessa pessoa no
processo do painel de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio, em
conformidade com as regras 42 e 43 das presentes regras processuais.
40. O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam
conformes com as disposições referidas nas regras 38 e 39 das presentes regras processuais. O painel de
arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações.
Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada às Partes no litígio para que estas possam
apresentar as suas observações. As observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10
dias após a receção das observações e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.
Casos urgentes
41. Nos casos de urgência referidos no capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e
Empresas) do presente Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos
mencionados nas presentes regras processuais conforme adequado e notifica as Partes de tais ajustamentos.
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Tradução e interpretação
42. Durante as consultas referidas no artigo 174.º do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida
na regra 8, alínea e), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por chegar a
acordo quanto a uma língua de trabalho comum para os processos perante o painel de arbitragem.
43. Se as Partes no litígio não conseguirem chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada
Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua que escolheu. Nesse caso, essa Parte
deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas
observações tiverem sido redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas
necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.
44. Os relatórios do painel de arbitragem devem ser redigidos na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no
litígio.
45. Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão
traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras processuais.
46. Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos
na tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.
Outros procedimentos
47. As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos nos artigos 174.º,
184.º, n.º 2, 185.º, n.º 2, 186.º, n.º 3, e 187.º, n.º 2, do presente Acordo. No entanto, os prazos nelas enunciados
devem ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção
dos relatórios pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
________________
ANEXO VI
CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS
DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES
NOS TERMOS DO CAPÍTULO 14 (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS)
DO TÍTULO III (COMÉRCIO E EMPRESAS)
Definições
1. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
a) "Árbitro", um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 177.º do presente
Acordo;
b) "Candidato", uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 196.º do presente Acordo
e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 177.º do
presente Acordo;
c) "Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza
uma investigação ou presta apoio ao árbitro;
d) "Procedimento", salvo especificação em contrário, um procedimento do painel de arbitragem em
conformidade com o capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo;
e) "Pessoal", relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e
a supervisão desse árbitro;
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f) "Mediador", uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do anexo VII do presente Acordo.
Responsabilidades no âmbito do procedimento
2. Todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito,
ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras rigorosas de
conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os
antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de
conduta.
Obrigação de declaração
3. Antes da confirmação de terem sido selecionados como árbitros nos termos do capítulo 14 (Resolução
de Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer
interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam
suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no
âmbito do procedimento. Para esse efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se
inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
4. Os candidatos ou árbitros devem comunicar por escrito unicamente ao Comité de Cooperação assuntos
relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados
pelas Partes.
5. Uma vez selecionados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a
inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e
devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare
os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento. Os árbitros devem
declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Cooperação, a fim de
serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros
6. Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a
integralidade das suas funções de árbitro, no decorrer de todo o procedimento, de forma justa e diligente.
7. Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do procedimento e que sejam
necessárias para um relatório do painel de arbitragem, não devendo delegar as funções de decisão numa
terceira pessoa.
8. Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal
conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do código de conduta.
9. Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do procedimento.
Independência e imparcialidade dos árbitros
10. Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia
ou de parcialidade. Não devem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de
ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
11. Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício
que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
12. Os árbitros não devem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses
pessoais ou privados. Devem evitar ações que possam criar a impressão de que estão numa posição especial
em que podem ser influenciados por terceiros.
13. Os árbitros não devem permitir que as suas decisões ou a sua conduta sejam influenciadas por relações
ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, pessoal ou social.
14. Os árbitros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que
possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios
deontológicos ou à sua imparcialidade.
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Obrigações dos antigos árbitros
15. Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua
imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão
do painel de arbitragem.
Confidencialidade
16. Os árbitros ou antigos árbitros não podem, em caso algum, divulgar ou utilizar informações confidenciais
relacionadas com o procedimento ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio procedimento, e
não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens
para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.
17. Os árbitros não podem divulgar na totalidade ou em parte a decisão do painel de arbitragem antes da
sua publicação de acordo com o capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do
presente Acordo.
18. Os árbitros ou antigos árbitros não podem, em caso algum, divulgar as deliberações do painel de
arbitragem ou as posições dos árbitros.
Despesas
19. Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao
procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e
respetivas despesas.
Mediadores
20. As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros
aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.
________________
ANEXO VII
MECANISMO DE MEDIAÇÃO
NOS TERMOS DO CAPÍTULO 14 (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS)
DO TÍTULO III (COMÉRCIO E EMPRESAS)
ARTIGO 1.º
Objetivo
O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de
um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
SECÇÃO A
PROCEDIMENTO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 2.º
Pedido de informações
1. Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, apresentar
um pedido por escrito solicitando informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio
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ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias da receção do
pedido, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.
2. Caso a Parte requerida considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias, deve informar
sem demora a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder
fazê-lo.
ARTIGO 3.º
Início do procedimento
1. Uma Parte pode solicitar em qualquer momento o início de um procedimento de mediação entre as Partes,
através de um pedido escrito entregue à outra Parte. O pedido deve ser suficientemente pormenorizado para
apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
a) Identificar a medida específica em causa;
b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o
comércio ou os investimentos entre as Partes; e
c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.
2. O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. Sempre que o
pedido seja apresentado nos termos do n.º 1, a Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse
pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito à Parte requerente no prazo de dez dias a contar da sua receção.
ARTIGO 4.º
Seleção do mediador
1. As Partes devem chegar a acordo quanto à seleção de um mediador no prazo de 15 dias a contar da
entrega da aceitação referida no artigo 3.º, n.º 2, do presente anexo.
2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer
das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Cooperação, ou ao seu representante, que selecione o
mediador por sorteio, a partir da lista constituída nos termos do artigo 196.º, n.º 1. Os representantes de ambas
as Partes são convidados, com a devida antecedência, a estar presentes no sorteio. Em qualquer caso, o sorteio
deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.
3. O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleciona o mediador no prazo de cinco
dias a contar do pedido referido no n.º 2.
4. Caso a lista prevista no artigo 196.º, n.º1, do Acordo não esteja elaborada no momento em que é
apresentado um pedido em conformidade com o n.º 3, o mediador será selecionado por sorteio de entre os
indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.
5. O mediador não pode ser um nacional de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.
6. O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus
possíveis efeitos sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.
7. O código de conduta dos árbitros e mediadores que consta do anexo VI do presente Acordo é aplicável
aos mediadores, mutatis mutandis.
8. As regras 3 a 7 (Notificações) e 42 a 46 (Tradução e interpretação) das regras processuais de arbitragem
previstas no anexo V do Acordo são aplicáveis, mutatis mutandis.
ARTIGO 5.º
Regras do procedimento de mediação
1. No prazo de dez dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação
deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em
especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a
contar da data da referida descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas
à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações as
informações que considere pertinentes.
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2. O mediador pode determinar o método mais adequado para esclarecer a medida em causa e o seu
eventual impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes,
consultá-las, quer conjunta, quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes
interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador deve consultar
as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e as partes interessadas pertinentes.
3. O mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa
com o presente Acordo. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As
Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente.
4. O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer
outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5. As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a
contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem admitir soluções
provisórias.
6. A solução mutuamente acordada ou a solução provisória pode ser adotada por meio de uma decisão do
Comité de Cooperação. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A
versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7. A pedido das Partes, o mediador deve transmitir-lhes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um
breve resumo: (i) da medida em causa; (ii) dos procedimentos seguidos e (iii) de qualquer solução mutuamente
acordada, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as
suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas
dentro desse prazo, o mediador deve apresentar-lhes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias.
O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do Acordo.
8. O procedimento é encerrado:
a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicando que deixaram de se
justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração; ou
d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro
do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo
mediador, na data dessa declaração.
SECÇÃO B
EXECUÇÃO
ARTIGO 6.º
Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1. Quando as Partes acordam numa solução, devem tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas
necessárias para a aplicação da solução por mútuo acordo.
2. A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou
decisões tomadas para a aplicação da solução por mútuo acordo.
SECÇÃO C
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 7.º
Confidencialidade e relação com a resolução de litígios
1. Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, todas as etapas do
procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto,
as Partes podem divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.
2. O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes por força
do disposto no capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo ou de
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quaisquer outros acordos.
3. Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e
Empresas) do presente Acordo antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, as Partes devem
normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente
Acordo antes de dar início ao procedimento de mediação.
4. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova noutros
procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo, nem o painel
deve tomar em consideração:
a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações
recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do presente anexo;
b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação;
ou
c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
5. Um mediador não pode ser membro de um painel num processo de resolução de litígios ao abrigo do
presente Acordo ou do Acordo OMC que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido designado
mediador.
ARTIGO 8.º
Prazos
Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.
ARTIGO 9.º
Custo
1. Cada Parte suporta as despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.
2. As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos
organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar
em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem nos termos da regra 8 (e) das regras
processuais constantes do anexo V do presente Acordo.
________________
PROTOCOLO
RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA
EM MATÉRIA ADUANEIRA
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes
que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou
procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
b) "Autoridade requerente", uma autoridade administrativa competente que apresenta um pedido de
assistência nos termos do presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;
c) "Autoridade requerida", uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência
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nos termos do presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;
d) "Dados pessoais", qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;
e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação
aduaneira.
ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
1. As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e
as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação
aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa
legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer
autoridade administrativa das Partes, que seja competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa
assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e
também não se pode aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a
pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa
autoridade.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida
pelo presente Protocolo.
ARTIGO 3.º
Assistência a pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis para
permitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informações relativas a
ações constatadas ou previstas que constituam ou sejam suscetíveis de constituir operações contrárias à
legislação aduaneira.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informá-la do seguinte:
a) Circunstâncias (factos e condições) da exportação de mercadorias do território de uma Parte e importação
para o território da outra Parte, especificando, quando necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a essas
mercadorias;
b) Circunstâncias (factos e condições) da importação de mercadorias para o território de uma Parte e
exportação do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a
essas mercadorias.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, no âmbito das
suas disposições legais ou regulamentares, para assegurar a vigilância especial de:
a) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou
estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;
b) Locais em que as mercadorias são armazenadas em relação aos quais haja motivos razoáveis para
suspeitar que as operações violam a legislação aduaneira;
c) Mercadorias armazenadas ou destinadas a serem transportadas em relação às quais haja motivos
razoáveis para suspeitar que as operações violam a legislação aduaneira;
d) Meios de transporte com mercadorias em relação aos quais haja motivos razoáveis para suspeitar que as
operações violam a legislação aduaneira.
ARTIGO 4.º
Assistência espontânea
As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e de acordo com as respetivas
disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da
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legislação aduaneira, fornecendo em especial informações sobre:
a) Atividades que constituam ou possam constituir operações que violam a legislação aduaneira e que se
possam revestir de interesse para a outra Parte;
b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira;
c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações que violam a legislação aduaneira;
d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou
estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;
e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem
ser utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira.
ARTIGO 5.º
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, em conformidade com as disposições legislativas
e regulamentares que lhe são aplicáveis, deve tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer
documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do
presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos e de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito
numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
ARTIGO 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser
apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter
urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem ser imediatamente confirmados por
escrito.
2. Os pedidos apresentados em conformidade com o n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) Autoridade requerente;
b) Objeto e justificação do pedido;
c) Medida requerida;
d) Disposições legais ou regulamentares e outros elementos jurídicos em causa;
e) Informações o mais exatas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto
das investigações;
f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados;
g) Quaisquer outras informações pertinentes necessárias para executar o pedido.
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite
por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham o pedido em conformidade
com o n.º 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, pode solicitar-se
que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
ARTIGO 7.º
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas
competências e em função dos recursos disponíveis, agir como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido
de outras autoridades dessa mesma Parte, prestando as informações já na sua posse, efetuando ou mandando
efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra
autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
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2. Os pedidos de assistência serão deferidos de acordo com as disposições legais ou regulamentares da
Parte requerida. Se o pedido não puder ser executado, a Parte requerente deve ser informada do facto sem
demora.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas
condições por ela previstas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra
autoridade em causa nos termos do n.º 1, a fim de obter informações relativas às atividades que constituem ou
podem constituir uma violação da legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos
do presente Protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas
condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
ARTIGO 8.º
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente,
juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Essas informações podem ser enviadas em suporte informático.
3. Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido nos casos em que as cópias
autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
ARTIGO 9.º
Derrogações à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou
requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
a) Pode comprometer a soberania da República do Cazaquistão ou de um Estado-Membro da União
Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou
b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, em especial
nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou
c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta vai interferir com um
inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade
requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse
solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida
decidir como responder ao pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem
ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
ARTIGO 10.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter
confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pela Parte. As informações devem ser
sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção conferida a informações semelhantes pela
legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes
aplicáveis às instituições da União Europeia.
2. Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os deve receber lhes aplicar um
grau de proteção considerado adequado pela Parte que os deve fornecer.
3. A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações que violem a legislação
aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo efetuada para
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fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus
autos de notícia, relatórios e testemunhos, e nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações
obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente Protocolo. A autoridade
competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada
dessa utilização.
4. As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins
nele previstos. Se uma Parte pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização
prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições
impostas por esta última.
ARTIGO 11.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na
autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões
abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das
mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade
requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário
deve comparecer e sobre que assunto e em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.
ARTIGO 12.º
Despesas de assistência
As Partes devem renunciar a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo,
exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às
relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
ARTIGO 13.º
Implementação
1. A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República
do Cazaquistão e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às
autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Essas autoridades e serviços decidem sobre
todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente anexo, tomando em
consideração as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.
2. As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas em relação às normas de implementação
adotadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
ARTIGO 14.º
Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respetivas da União Europeia e dos Estados-Membros da União
Europeia, as disposições do presente Protocolo:
a) Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções
internacionais;
b) São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham
sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República do
Cazaquistão; e
c) Não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes
da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer
informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União
Europeia.
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2. Não obstante o n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos
bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os
Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão, na medida em que as disposições destes
últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem
consultar-se tendo em vista a sua resolução no âmbito de um diálogo regular entre as Partes sobre questões
aduaneiras.
______________
Съставено в Астана на двадесет и първи декември две хиляди и петнадесета година.
Hecho en Astana, el veintiuno de diciembre de dos mil quince.
V Astaně dne dvacátého prvního prosince dva tisíce patnáct.
Udfærdiget i Astana den enogtyvende december to tusind og femten.
Geschehen zu Astana am einundzwanzigsten Dezember zweitausendfünfzehn.
Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta detsembrikuu kahekümne esimesel päeval Astanas.
΄Εγινε στην Άστανα, στις είκοσι μία Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.
Done at Astana on the twenty first day of December in the year two thousand and fifteen.
Fait à Astana, le vingt et un décembre deux mille quinze.
Sastavljeno u Astani dvadeset prvog prosinca dvije tisuće petnaeste.
Fatto a Astana, addì ventuno dicembre duemilaquindici.
Astanā, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divdesmit pirmajā decembrī.
Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų gruodžio dvidešimt pirmą dieną Astanoje.
Kelt Asztanában, a a kétezer-tizenötödik év december havának huszonegyedik napján.
Magħmul f'Astana, fil-wieħed u għoxrin jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u ħmistax.
Gedaan te Astana, eenentwintig december tweeduizend vijftien.
Sporządzono w Astanie dnia dwudziestego pierwszego grudnia roku dwa tysiące piętnastego.
Feito em Astana, em vinte e um de dezembro de dois mil e quinze.
Întocmit la Astana la douăzeci și unu decembrie două mii cincisprezece.
V Astane dvadsiateho prvého decembra dvetisícpätnásť.
V Astani, dne enaindvajsetega decembra leta dva tisoč petnajst.
Tehty Astanassa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna
kaksituhattaviisitoista.
Som skedde i Astana den tjugoförsta december år tjugohundrafemton.
Екі мың он бесінші жылғы жиырма бірінші желтоқсанда Астанада жасалды.
Совершено в Астане двадцать первого декабря две тысячи пятнадцатого года.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/XIII (2.ª)
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O BELIZE SOBRE TROCA DE
INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, EM 22 DE OUTUBRO DE 2010
O Acordo entre a República Portuguesa e o Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal foi assinado
em 22 de outubro de 2010, e visa estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais
de ambas as Partes, no domínio da troca de informações sobre matérias fiscais.
Neste Acordo estão refletidos os princípios internacionalmente consagrados da transparência e da troca
efetiva de informações entre as autoridades fiscais das duas Partes, sendo que se procura, simultaneamente,
salvaguardar o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas.
Constituindo este Acordo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscal, em ordem a
salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a
melhorar a equidade do sistema fiscal, a sua aprovação reveste-se da maior importância.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,
assinado em Londres, em 22 de outubro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa
e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016.
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E BELIZE SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES
EM MATÉRIA FISCAL
A República Portuguesa e Belize a seguir designadas por as “Partes”,
Desejando facilitar a troca de informações em matéria fiscal,
Acordaram as seguintes disposições:
Artigo 1.º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO
As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em
conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:
a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente
relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos
referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de ações
penais fiscais; e
c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.
Artigo 2.º
JURISDIÇÃO
A Parte requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respetivas autoridades
e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição
territorial.
Artigo 3.º
IMPOSTOS VISADOS
1. Os impostos visados pelo presente Acordo são:
a) No caso de Portugal:
i. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;
ii. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC;
iii. A Derrama;
iv. O Imposto do selo sobre as transmissões gratuitas.
b) No caso de Belize:
i. O imposto sobre o rendimento (incluindo impostos adicionais);
ii. O imposto sobre a atividade comercial e industrial (Thebusiness tax);
iii O imposto geral sobre vendas (The general Sales tax).
2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar
que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a
substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si
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as modificações substanciais introduzidas na respetiva tributação e as medidas relativas com a recolha de
informação com ela conexa contempladas pelo presente Acordo.
Artigo 4.º
DEFINIÇÕES
1. Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:
a) O termo “Portugal”, usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em
conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa;
b) O termo “Belize” designa o território terrestre e marítimo tal como definido no Schedule 1 da Constituição
de Belize, incluindo as águas territoriais e quaisquer outras áreas no mar e no ar com as quais Belize, em
conformidade com a legislação internacional, exerça direitos de soberania ou jurisdição;
c) “Autoridade competente” designa:
(i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral dos Impostos ou os seus representantes
autorizados;
(ii) No caso de Belize, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
d) “Pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas,
e) “Sociedade” designa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa coletiva
para fins fiscais,
f) “Sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de ações se encontra cotada numa
bolsa de valores reconhecida, desde que as ações cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas
pelo público. As ações podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou a venda de ações
não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores,
g) “Principal classe de ações” designa a classe ou as classes de ações representativas de uma maioria de
direito de voto e do valor da sociedade,
h) “Bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades
competentes das Partes,
i) “Fundo ou plano de investimento coletivo” designa qualquer veículo de investimento coletivo,
independentemente da sua forma jurídica. A expressão “fundo ou plano de investimento público coletivo”
designa qualquer fundo ou plano de investimento coletivo, desde que as unidades, as ações ou outras
participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.
As unidades, as ações ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas
ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente,
restringido a um grupo limitado de investidores,
j) “Imposto” designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica,
k) “Parte Requerente” designa a Parte que solicita as informações,
l) “Parte Requerida” designa a Parte à qual são solicitadas informações,
m) “Medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos
administrativos ou judiciais que permitem que uma Parte obtenha e preste as informações solicitadas,
n) “Informações” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua
forma,
o) “Matéria tributária” designa qualquer questão fiscal, incluindo a matéria criminal tributária,
p) “Matéria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional,
anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação
penal da Parte requerente,
q) “Legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes,
independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.
2. Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação
diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação dessa Parte no momento em que o pedido foi
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efetuado, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação
dessa Parte.
Artigo 5.º
TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO
1. A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente,
para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto
de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento
objeto de investigação constituir ou não uma infração penal segundo o direito da Parte requerida, se tal
comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só
procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter
as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de
dificuldades desproporcionadas.
2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo
a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as
medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as
informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para
os seus próprios fins fiscais.
3. Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da
Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o
permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4. Cada Parte providenciará no sentido de que as respetivas autoridades competentes, em conformidade
com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:
a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na
qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e
b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas,
incluindo, no caso de fundos e planos de investimento coletivo, informações relativas a ações, unidades e outras
participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e, no caso
de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários, desde
que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em
matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público
coletivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.
5. Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá
especificar, por escrito:
a) A identidade da pessoa objeto de controlo ou de investigação,
b) O período a que se reporta a informação solicitada,
c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma,
d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas,
e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a
administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa
identificada na alínea a) deste número,
f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na
posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida,
g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a
convicção de estar na posse das informações solicitadas,
h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com
as práticas administrativas da Parte requerente, e, se as informações solicitadas se encontrassem na jurisdição
da Parte requerente, poderiam ser obtidas pela autoridade competente da Parte requerente, ao abrigo da sua
legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em conformidade com o presente Acordo,
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i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os
meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscetíveis de suscitar dificuldades
desproporcionadas.
6. A autoridade competente da Parte requerida acusará a receção do pedido à autoridade competente da
Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte requerente as informações
solicitadas, tão diligentemente quanto possível.
Artigo 6.º
CONTROLOS FISCAIS NO ESTRANGEIRO
1. Com uma antecedência razoável, a Parte requerente pode solicitar que a Parte requerida autorize a
deslocação de representantes da autoridade competente da Parte requerente ao seu território, na medida em
que a respetiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio
consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a
autoridade competente da Parte requerida da data e do local da reunião prevista com as pessoas em causa.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida
pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem a uma fase específica
de uma investigação fiscal na Parte requerida.
3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o
controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local
do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos
procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão
relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.
Artigo 7.º
POSSIBILIDADE DE RECUSAR UM PEDIDO
1. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar prestar assistência:
a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;
b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para
obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou
c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida.
2. O presente Acordo não impõe à Parte requerida a obrigação de:
a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou
processo comercial, desde que as informações referidas no n.º 4 do Artigo 5.º não sejam tratadas,
exclusivamente, por essa razão, como constituindo um segredo ou processo comercial; ou
b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o
disposto nesta alínea não afete as obrigações de uma Parte nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º.
3. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objeto do
pedido.
4. A Parte requerida não fica obrigada a obter e a prestar informações que a Parte requerente não possa
obter, em idênticas circunstâncias, ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução
da sua própria legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida, nos termos do presente
Acordo.
5. A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte
requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou
de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional da
Parte requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.
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Artigo 8.º
CONFIDENCIALIDADE E PROTECÇÃO DOS DADOS
1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada
confidencial.
2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos
administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas
por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas
informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º,
sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4. As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser
divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5. A transmissão de dados pessoais pode ser efetuada na medida necessária à execução das disposições
do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte Requerida.
6. No caso de troca de informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável as disposições do
Capítulo 6, em especial o Artigo 199.º do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum e a
Comunidade Europeia e os seus Estados membros, de 15 de Outubro de 2008, serão aplicadas em
conformidade.
Artigo 9.º
CUSTOS
A incidência dos custos incorridos em conexão com a prestação de assistência será acordada pelas Partes.
Artigo 10.º
DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à
execução do mesmo.
Artigo 11.º
PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de
interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através
de procedimento amigável.
2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir
de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º e 6.º.
3. As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si diretamente a fim de chegarem a
acordo nos termos do presente Artigo.
4. As Partes acordam entre si os procedimentos a seguir com vista à resolução de litígios, se tal se revelar
necessário.
Artigo 12.º
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram
cumpridos os respetivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia
da receção da última notificação.
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2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
a) Nessa data, relativamente às ações penais fiscais; e
b) Relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, nessa data, mas apenas em relação aos
exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente
a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
Artigo 13.º
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação
prévia, por escrito, à outra Parte.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a receção da respetiva notificação.
4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Artigo 8.º do presente Acordo.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a
presente Convenção.
FEITO EM Londres, aos 22 dias do mês de Outubro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e
inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA: POR BELIZE
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND BELIZE FOR THE EXCHANGE OF
INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS
The Portuguese Republic and Belize hereinafter referred to as “Parties”,
Desiring to facilitate the exchange of information with respect to taxes
Have agreed as follows:
Article 1
SCOPE OF THE AGREEMENT
The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon
request as set forth in this Agreement. Such information shall:
a) Be foreseeably relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the Requesting
Party concerning taxes covered by this Agreement;
b) Include information that is foreseeably relevant to the determination, assessment and collection of such
taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of criminal tax matters; and
c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement.
Article 2
JURISDICTION
A requested Party is not obligated to provide information which is neither held by its authorities nor in the
possession of or obtainable by persons who are within its territorial jurisdiction.
Article 3
TAXES COVERED
1. This Agreement shall apply to the following taxes:
a) In respect of Portugal:
i. Personal income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS);
ii. Corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC);
iii. Local surtax on corporate income tax (Derrama);
iv. Stamp duty on gratuitous transfers (Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas).
b) In respect of Belize:
i. The income tax (including surtax or surcharge);
ii. The business tax;
iii. The general sales tax.
2. This Agreement shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the
date of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes if the Parties so agree. The
competent authorities of the Parties shall notify each other of any substantial changes to the taxation and related
information gathering measures covered by the Agreement.
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Article 4
DEFINITIONS
1. For the purposes of this Agreement, unless otherwise defined:
a) The term “Portugal” when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese Republic
in accordance with the International Law and the Portuguese Legislation;
b) The term “Belize” means the land and sea areas as defined in Schedule 1 to the Belize Constitution,
including the territorial waters and any other area in the sea and in the air within which Belize, in accordance with
the international law, exercises sovereign rights or its jurisdiction;
c) “Competent authority” means:
(i) In respect of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (Director-Geral dos
Impostos) or their authorized representative;
(ii) In respect of Belize, the Minister of Finance or his authorised representative;
d) “Person” includes an individual, a company and any other body of persons,
e) “Company” means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes,
f) “Publicly-traded company” means any company whose principal class of shares is listed on a recognised
stock exchange provided its listed shares can be readily purchased or sold by the public. Shares can be
purchased or sold “by the public” if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restr icted to a
limited group of investors,
g) “Principal class of shares” means the class or classes of shares representing a majority of the voting power
and value of the company,
h) “Recognised stock exchange” means any stock exchange agreed upon by the competent authorities of
the Parties,
i) “Collective investment fund or scheme” means any pooled investment vehicle, irrespective of legal form.
The term “public collective investment fund or scheme” means any collective investment fund or scheme provided
the units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed by the
public. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed “by the
public” if the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors,
j) “Tax” means any tax to which the Agreement applies,
k) “Requesting Party” means the Party requesting information,
l) “Requested Party” means the Party requested to provide information,
m) “Information-gathering measures” means laws and administrative or judicial procedures that enable a Party
to obtain and provide the requested information,
n) “Information” means any fact, statement, document or record in any form whatever,
o) “Tax matters” means all tax matters including criminal tax matters,
p) “Criminal tax matters” means tax matters involving intentional conduct whether before or after the entry
into force of this Agreement which is liable to prosecution under the criminal laws of the requesting Party,
q) “Criminal laws” means all criminal laws designated as such under the respective law of the Parties
irrespective of whether such are contained in the tax laws, the criminal code or other statutes.
2. Any term not defined in this Agreement shall, unless the context otherwise requires, have the meaning
that it has at the time the request was made under the law of that Party, any meaning under the applicable tax
laws of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party.
Article 5
EXCHANGE OF INFORMATION UPON REQUEST
1. The competent authority of the requested Party shall provide upon request by the requesting Party
information for the purposes referred to in Article 1. Such information shall be provided without regard to whether
the requested Party needs such information for its own tax purposes or the conduct being investigated would
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constitute a crime under the laws of the requested Party if it had occurred in the territory of the requested Party.
The competent authority of the requesting Party shall only make a request for information pursuant to this Article
when it is unable to obtain the requested information by other means in its own territory, except where recourse
to such means would give rise to disproportionate difficulty.
2. If the information in the possession of the competent authority of the requested Party is not sufficient to
enable it to comply with the request for information, that Party shall use at its own discretion all applicable
information gathering measures necessary to provide the requesting Party with the information requested,
notwithstanding that the requested Party may not, at that time, need such information for its own tax purposes.
3. If specifically requested by the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the
requested Party shall provide information under this Article, to the extent allowable under its laws, in the form of
depositions of witnesses and authenticated copies of original records.
4. Each Party shall ensure that its competent authorities, in accordance with the terms of this Agreement
have the authority to obtain and provide upon request:
a) Information held by banks, other financial institutions, and any person, including nominees and trustees,
acting in an agency or fiduciary capacity; and
b) Information regarding the beneficial ownership of companies, partnerships and other persons, including in
the case of collective investment funds and schemes, information on shares, units and other interests; in the case
of trusts, information on settlors, trustees, protectors and beneficiaries; and in the case of foundations, information
on founders, members of the foundation council and beneficiaries,
provided that this Agreement does not create an obligation on the Parties to obtain or provide ownership
information with respect to publicly traded companies or public collective investment funds or schemes unless
such information can be obtained without giving rise to disproportionate difficulties.
5. Any request for information shall be formulated with the greatest detail possible and shall specify in writing:
a) The identity of the person under examination or investigation,
b) The period for which the information is requested,
c) The nature of the information sought and the form in which the requesting Party would prefer to receive it,
d) The tax purpose for which the information is sought,
e) The reasons for believing that the information requested is foreseeably relevant to the tax administration
and enforcement of the tax law of the requesting Party, with respect to the person identified in subparagraph a)
of this paragraph,
f) Grounds for believing that the information requested is held in the requested Party or is in the possession
of or obtainable by a person within the jurisdiction of the requested Party,
g) To the extent known, the name and address of any person believed to be in possession of the requested
information,
h) A statement that the request is in conformity with the laws and administrative practices of the requesting
Party, that if the requested information was within the jurisdiction of the requesting Party then the competent
authority of the requesting Party would be able to obtain the information under the laws of the requesting Party
or in the normal course of administrative practice and that it is in conformity with this Agreement,
i) A statement that the requesting Party has pursued all means available in its own territory to obtain the
information, except those that would give rise to disproportionate difficulties.
6. The competent authority of the requested Party shall acknowledge receipt of the request to the competent
authority of the requesting Party and shall use its best endeavours to forward the requested information to the
requesting Party with the least reasonable delay.
Article 6
TAX EXAMINATIONS ABROAD
1. By reasonable notice given in advance, the requesting Party may request that the requested Party allow
representatives of the competent authority of the requesting Party to enter the territory of the requested Party, to
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18 DE NOVEMBRO DE 2016 159
the extent permitted under its laws, to interview individuals and examine records with the prior written consent of
the individuals or other persons concerned. The competent authority of the requesting Party shall notify the
competent authority of the requested Party of the time and place of the intended meeting with the individuals
concerned.
2. At the request of the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested
Party may allow representatives of the competent authority of the requesting Party to be present at the
appropriate part of a tax examination in the requested Party.
3. If the request referred to in paragraph 2 is acceded to, the competent authority of the requested Party
conducting the examination shall, as soon as possible, notify the competent authority of the requesting Party
about the time and place of the examination, the authority or official designated to carry out the examination and
the procedures and conditions required by the requested Party for the conduct of the examination. All decisions
with respect to the conduct of the tax examination shall be made by the requested Party conducting the
examination.
Article 7
POSSIBILITY OF DECLINING A REQUEST
1. The competent authority of the requested Party may decline to assist:
a) Where the request is not made in conformity with this Agreement;
b) Where the requesting Party has not pursued all means available in its own territory to obtain the
information, except where recourse to such means would give rise to disproportionate difficulty; or
c) Where the disclosure of the information requested would be contrary to the public policy of the requested
Party.
2. This Agreement shall not impose upon a requested Party any obligation:
a) To provide items subject to legal privilege, or any trade, business, industrial, commercial or professional
secret or trade process, provided that information described in paragraph 4 of Article 5 shall not by reason of that
fact alone be treated as such a secret or trade process; or
b) To carry out administrative measures at variance with its laws and administrative practices, provided that
nothing in this subparagraph shall affect the obligations of a Party under paragraph 4 of Article 5.
3. A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is
disputed.
4. The requested Party shall not be required to obtain and provide information which the requesting Party
would be unable to obtain in similar circumstances under its own laws for the purpose of the administration or
enforcement of its own tax laws or in response to a valid request from the requested Party under this Agreement.
5. The requested Party may decline a request for information if the information is requested by the requesting
Party to administer or enforce a provision of the tax law of the requesting Party, or any requirement connected
therewith, which discriminates against a citizen or a national of the requested Party as compared with a citizen
or a national of the requesting Party in the same circumstances.
Article 8
CONFIDENTIALITY AND DATA PROTECTION
1. All information provided and received by the competent authorities of the Parties shall be kept confidential.
2. Such information shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative
bodies) concerned with the purposes specified in Article 1, and used by such persons or authorities only for such
purposes, including the determination of any appeal. For these purposes information may be disclosed in public
court proceedings or in judicial decisions.
3. Such information may not be used for any purpose other than for the purposes stated in Article 1 without
the expressed written consent of the competent authority of the requested Party.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 160
4. The information provided to a requesting Party under this Agreement may not be disclosed to any other
jurisdiction.
5. Personal data may be transmitted to the extent necessary for carrying out the provisions of this Agreement
and subject to the provisions of the law of the supplying Party.
6. In case of exchange of information in respect of an identified or identifiable individual, the provisions of
Chapter 6, in particular the Article 199 of the Economic Partnership Agreement of 15 October, 2008 between the
Cariforum States and the European Community and its Member States shall be applied accordingly.
Article 9
COSTS
Incidence of costs incurred in providing assistance shall be agreed by the Parties.
Article 10
IMPLEMENTATION LEGISLATION
The Parties shall enact any legislation necessary to comply with, and give effect to, the terms of this
Agreement.
Article 11
MUTUAL AGREEMENT PROCEDURE
1. Where difficulties or doubts arise between the Parties regarding the implementation or interpretation of the
Agreement, the competent authorities shall endeavour to resolve the matter by mutual agreement.
2. In addition to the agreements referred to in paragraph 1, the competent authorities of the Parties may
mutually agree on the procedures to be used under Articles 5 and 6.
3. The competent authorities of the Parties may communicate with each other directly for purposes of
reaching agreement under this Article.
4. The Parties shall agree on procedures for dispute resolution should this become necessary.
Article 12
ENTRY INTO FORCE
1. This Agreement shall enter into force thirty days from the date on which the Parties have notified each
other that their respective requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled. The relevant
date shall be the day on which the last notification is received.
2. Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect:
a) For criminal tax matters on that date; and
b) For all other matters covered in Article 1 on that date, but only in respect of taxable periods beginning on
or after that date or, where there is no taxable period, all charges to tax arising on or after that date.
Article 13
DURATION AND TERMINATION
1. The present Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification by giving written
notice of termination to the other Party.
3. The present Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
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4. Notwithstanding the termination, the Parties shall remain bound to the provisions of Article 8 of the present
Agreement.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned being duly authorised in that behalf by the respective Parties, have
signed the Agreement.
DONE at London on the 22nd day of October of 2010, in duplicate, in the Portuguese and English languages,
both texts being equally authentic.
FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC FOR BELIZE
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/XIII (2.ª)
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO
E NEVES SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM BASSETERE, EM
29 DE JULHO DE 2010
O Acordo entre a República Portuguesa e São Cristóvão e Neves sobre Troca de Informações em Matéria
Fiscal foi assinado em Basseterre, em 29 de julho de 2010 e visa estabelecer as condições e formas de
cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as Partes, no domínio da troca de informações sobre matérias
fiscais. Neste Acordo estão refletidos os princípios internacionalmente consagrados da transparência e da troca
efetiva de informações entre as autoridades fiscais das duas Partes, sendo que se procura, simultaneamente,
salvaguardar o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas.
Constituindo este Acordo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscal, em ordem a
salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a
melhorar a equidade do sistema fiscal, , a sua aprovação reveste-se da maior importância.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre Troca de
Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de julho de 2010, cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016.
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E SÃO CRISTÓVÃO (SAINT KITTS) E
NEVIS SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL
A República Portuguesa e São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis, a seguir designadas por “as Partes”,
Desejando facilitar a troca de informações em matéria fiscal,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO
1. As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações, a pedido,
em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:
a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente
relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos
referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de ações
penais fiscais; e
c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.
Artigo 2.º
JURISDIÇÃO
A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respetivas autoridades
e que não se encontrem na posse nem possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.
Artigo 3.º
IMPOSTOS VISADOS
1. Os impostos visados pelo presente Acordo são:
a) No caso de Portugal:
i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;
ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC;
iii) A Derrama;
iv) O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas;
b) No caso de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis:
i) Todos os impostos estabelecidos e administrados pelo Governo de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis.
2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar
que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos atuais ou a
substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si
as modificações substanciais introduzidas na respetiva tributação e as medidas relativas à recolha de informação
com ela conexa contempladas pelo presente Acordo.
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Artigo 4.º
DEFINIÇÕES
1. Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:
a) O termo “Portugal”, usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em
conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa.
b) A expressão “São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis” designa a Federação das ilhas gémeas de São Cristóvão
(Saint Kitts) e Nevis e, quando usada em sentido geográfico, significa os territórios de São Cristóvão (Saint Kitts)
e Nevis.
c) A expressão “autoridade competente” designa
i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral dos Impostos ou os seus representantes
autorizados;
ii) No caso de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis, o Secretário para os Assuntos Financeiros (Financial
Secretary) ou o seu representante autorizado;
d) O termo “pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de
pessoas;
e) O termo “sociedade” designa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa
coletiva para fins fiscais;
f) A expressão “sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de ações se encontra
cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as ações cotadas possam ser imediatamente adquiridas
ou vendidas pelo público. As ações podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou a venda
de ações não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;
g) A expressão “principal classe de ações” designa a classe ou as classes de ações representativas de uma
maioria de direito de voto e do valor da sociedade;
h) A expressão “bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as
autoridades competentes das Partes;
i) A expressão “fundo ou plano de investimento coletivo” designa qualquer veículo de investimento coletivo,
independentemente da sua forma jurídica. A expressão “fundo ou plano de investimento público coletivo”
designa qualquer fundo ou plano de investimento coletivo, desde que as unidades, as ações ou outras
participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.
As unidades, as ações ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas
ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente,
restringido a um grupo limitado de investidores;
j) O termo “imposto” designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica;
k) A expressão “Parte requerente” designa a Parte que solicita as informações;
l) A expressão “Parte requerida” designa a Parte à qual são solicitadas as informações;
m) A expressão “medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos
administrativos ou judiciais que permitem que uma Parte obtenha e preste as informações solicitadas;
n) O termo “informações” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da
sua forma;
o) A expressão “matéria tributária” designa qualquer questão fiscal, incluindo a matéria criminal tributária;
p) A expressão “matéria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento
intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de ação penal em virtude da
legislação penal da Parte requerente;
q) A expressão “legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das
Partes, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra
legislação.
2. Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação
diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação dessa Parte no momento em que o pedido foi
efetuado, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação
dessa Parte.
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Artigo 5.º
TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO
1. A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, a pedido da Parte requerente, para
os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a
Parte requerida necessitar ou não dessas informações para os seus próprios fins tributários, ou de o
comportamento objeto de investigação constituir ou não uma infração penal segundo o direito da Parte requerida,
se tal comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente
só procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter
por outras vias, no seu território, as informações solicitadas, salvo se o recurso a tais meios for gerador de
dificuldades desproporcionadas.
2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo
a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas que considere
adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações
solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus
próprios fins tributários.
3. Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da
Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o
permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4. Cada Parte providenciará no sentido de que as respetivas autoridades competentes, em conformidade
com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:
a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa, incluindo
nominees e trustees, que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário; e
b) As informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e
outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento coletivo, informações relativas a ações,
unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e
beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação
e beneficiários;
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem
informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de
investimento público coletivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades
desproporcionadas.
5. Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá
especificar, por escrito:
a) A identidade da pessoa objeto de controlo ou de investigação;
b) O período a que se reporta a informação solicitada;
c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma;
d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a
administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa
identificada na alínea a) deste número;
f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na
posse ou podem ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;
g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a
convicção de estar na posse das informações solicitadas;
h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com
as práticas administrativas da Parte requerente, e, se as informações solicitadas se encontrassem na jurisdição
da Parte requerente, poderiam ser obtidas pela autoridade competente da Parte requerente, ao abrigo da sua
legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em conformidade com o presente Acordo;
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i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os
meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscetíveis de suscitar dificuldades
desproporcionadas.
6. A autoridade competente da Parte requerida acusará a receção do pedido à autoridade competente da
Parte requerente e envidará todos os esforços a fim de enviar as informações solicitadas à Parte requerente,
tão diligentemente quanto possível.
Artigo 6.º
CONTROLOS FISCAIS NO ESTRANGEIRO
1. Com uma antecedência razoável, a Parte requerente pode solicitar que a Parte requerida autorize a
deslocação de representantes da autoridade competente da Parte requerente ao seu território, na medida em
que a respetiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio
consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a
autoridade competente da Parte requerida da data e do local da reunião prevista com as pessoas em causa.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida
pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem a uma fase específica
de uma investigação fiscal no território da Parte requerida.
3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o
controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local
do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos
procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão
relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.
Artigo 7.º
POSSIBILIDADE DE RECUSAR UM PEDIDO
1. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência:
a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;
b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para
obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou
c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida.
2. O disposto no presente Acordo não impõe à Parte requerida a obrigação de:
a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou um segredo comercial, industrial ou profissional ou
um processo comercial, desde que as informações visadas no n.º 4 do Artigo 5.o não sejam tratadas como um
segredo ou processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número; ou
b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, na medida em
que o disposto nesta alínea não afete as obrigações de uma Parte nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º.
3. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objeto do
pedido.
4. A Parte requerida não fica obrigada a obter e a prestar informações que a Parte requerente não pudesse
obter, em idênticas circunstâncias, ao abrigo da sua própria legislação, para fins de aplicação ou de execução
da sua própria legislação ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida, nos termos do presente Acordo.
5. A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte
requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou
de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional da
Parte requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.
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Artigo 8.º
CONFIDENCIALIDADE E PROTECÇÃO DE DADOS
1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada
confidencial.
2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos
administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas
por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas
informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º,
sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4. As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser
divulgadas a qualquer outra jurisdição.
Artigo 9.º
CUSTOS
A incidência dos custos incorridos em conexão com a prestação de assistência será acordada pelas Partes.
Artigo 10.º
DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à
execução do mesmo.
Artigo 11.º
LÍNGUAS
Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em
qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes, nos termos do
Artigo 12.º.
Artigo 12.º
PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de
interpretação do presente Acordo, as respetivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão
através de procedimento amigável.
2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir,
de comum acordo, os procedimentos a seguir nos termos do disposto nos Artigos 5.º e 6.º.
3. As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar
necessário.
Artigo 13.º
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Acordo entra em vigor na data da receção da última notificação, por escrito e por via
diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada Parte necessários para o efeito.
2. Na data de entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
a) Nessa data, relativamente às ações penais fiscais; e
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b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos
exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente
a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
Artigo 14.º
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação
prévia, por escrito, à outra Parte.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a receção da respetiva notificação.
4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Artigo 8.º do presente Acordo.
EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respetivas Partes, assinaram
o presente Acordo.
FEITO em Basseterre, a 29 de julho de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo
ambos os textos igualmente fé.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND SAINT CHRISTOPHER (SAINT
KITTS) AND NEVIS FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS
The Portuguese Republic and Saint Christopher (Saint Kitts) and Nevis hereinafter referred to as “Parties”,
Desiring to facilitate the exchange of information with respect to taxes
Have agreed as follows:
Article 1
SCOPE OF THE AGREEMENT
The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon
request as set forth in this Agreement. Such information shall:
a) Be foreseeably relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the Requesting
Party concerning taxes covered by this Agreement;
b) Include information that is foreseeably relevant to the determination, assessment and collection of such
taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of criminal tax matters; and
c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement.
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Article 2
JURISDICTION
A requested Party is not obligated to provide information which is neither held by its authorities nor in the
possession of or obtainable by persons who are within its territorial jurisdiction.
Article 3
TAXES COVERED
1. This Agreement shall apply to the following taxes:
a) In respect of Portugal:
i. Personal income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS);
ii. Corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC);
iii. Local surtax on corporate income tax (Derrama);
iv. Stamp duty on gratuitous transfers (Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas).
b) In respect of the Saint Kitts and Nevis:
i. All taxes imposed and administered by the Government of St. Kitts and Nevis.
2. This Agreement shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the
date of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes if the Parties so agree. The
competent authorities of the Parties shall notify each other of any substantial changes to the taxation and related
information gathering measures covered by the Agreement.
Article 4
DEFINITIONS
1. For the purposes of this Agreement, unless otherwise defined:
a) The term “Portugal” when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese Republic
in accordance with the International Law and the Portuguese legislation.
b) The term “Saint Kitts and Nevis” means the twin island Federation of Saint Kitts (Saint Christopher) and
Nevis and when used in a geographical sense, means the territories of Saint Kitts and Nevis.
c) “Competent authority” means:
(i) In respect of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (Director-Geral dos
Impostos) or their authorized representative;
(ii) In respect of the Saint Kitts and Nevis, the Financial Secretary or the Financial Secretary’s authorized
representative,
d) “Person” includes an individual, a company and any other body of persons,
e) “Company” means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes,
f) “Publicly-traded company” means any company whose principal class of shares is listed on a recognised
stock exchange provided its listed shares can be readily purchased or sold by the public. Shares can be
purchased or sold “by the public” if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restricted to a
limited group of investors,
g) “Principal class of shares” means the class or classes of shares representing a majority of the voting power
and value of the company,
h) “Recognised stock exchange” means any stock exchange agreed upon by the competent authorities of
the Parties,
i) “Collective investment fund or scheme” means any pooled investment vehicle, irrespective of legal form.
The term “public collective investment fund or scheme” means any collective investment fund or scheme provided
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the units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed by the
public. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed “by the
public” if the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors,
j) “Tax” means any tax to which the Agreement applies,
k) “Requesting Party” means the Party requesting information,
l) “Requested Party” means the Party requested to provide information,
m) “Information-gathering measures” means laws and administrative or judicial procedures that enable a Party
to obtain and provide the requested information,
n) “Information” means any fact, statement, document or record in any form whatever,
o) “Tax matters” means all tax matters including criminal tax matters,
p) “Criminal tax matters” means tax matters involving intentional conduct whether before or after the entry
into force of this Agreement which is liable to prosecution under the criminal laws of the requesting Party,
q) “Criminal laws” means all criminal laws designated as such under the respective law of the Parties
irrespective of whether such are contained in the tax laws, the criminal code or other statutes.
2. Any term not defined in this Agreement shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that
it has at the time the request was made under the law of that Party, any meaning under the applicable tax laws
of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party.
Article 5
EXCHANGE OF INFORMATION UPON REQUEST
1. The competent authority of the requested Party shall provide upon request by the requesting Party
information for the purposes referred to in Article 1. Such information shall be provided without regard to whether
the requested Party needs such information for its own tax purposes or the conduct being investigated would
constitute a crime under the laws of the requested Party if it had occurred in the territory of the requested Party.
The competent authority of the requesting Party shall only make a request for information pursuant to this Article
when it is unable to obtain the requested information by other means in its own territory, except where recourse
to such means would give rise to disproportionate difficulty.
2. If the information in the possession of the competent authority of the requested Party is not sufficient to
enable it to comply with the request for information, that Party shall use at its own discretion all applicable
information gathering measures necessary to provide the requesting Party with the information requested,
notwithstanding that the requested Party may not, at that time, need such information for its own tax purposes.
3. If specifically requested by the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the
requested Party shall provide information under this Article, to the extent allowable under its laws, in the form of
depositions of witnesses and authenticated copies of original records.
4. Each Party shall ensure that its competent authorities, in accordance with the terms of this Agreement
have the authority to obtain and provide upon request:
a) Information held by banks, other financial institutions, and any person, including nominees and trustees,
acting in an agency or fiduciary capacity; and
b) Information regarding the beneficial ownership of companies, partnerships and other persons, including in
the case of collective investment funds and schemes, information on shares, units and other interests; in the case
of trusts, information on settlors, trustees, protectors and beneficiaries; and in the case of foundations, information
on founders, members of the foundation council and beneficiaries,
provided that this Agreement does not create an obligation on the Parties to obtain or provide ownership
information with respect to publicly traded companies or public collective investment funds or schemes unless
such information can be obtained without giving rise to disproportionate difficulties.
5. Any request for information shall be formulated with the greatest detail possible and shall specify in writing:
a) The identity of the person under examination or investigation,
b) The period for which the information is requested,
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c) The nature of the information sought and the form in which the requesting Party would prefer to receive it,
d) The tax purpose for which the information is sought,
e) The reasons for believing that the information requested is foreseeably relevant to the tax administration
and enforcement of the tax law of the requesting Party, with respect to the person identified in subparagraph a)
of this paragraph,
f) Grounds for believing that the information requested is held in the requested Party or is in the possession
of or obtainable by a person within the jurisdiction of the requested Party,
g) To the extent known, the name and address of any person believed to be in possession of the requested
information,
h) A statement that the request is in conformity with the laws and administrative practices of the requesting
Party, that if the requested information was within the jurisdiction of the requesting Party then the competent
authority of the requesting Party would be able to obtain the information under the laws of the requesting Party
or in the normal course of administrative practice and that it is in conformity with this Agreement,
i) A statement that the requesting Party has pursued all means available in its own territory to obtain the
information, except those that would give rise to disproportionate difficulties.
6. The competent authority of the requested Party shall acknowledge receipt of the request to the competent
authority of the requesting Party and shall use its best endeavours to forward the requested information to the
requesting Party with the least reasonable delay.
Article 6
TAX EXAMINATIONS ABROAD
1. By reasonable notice given in advance, the requesting Party may request that the requested Party allow
representatives of the competent authority of the requesting Party to enter the territory of the requested Party, to
the extent permitted under its laws, to interview individuals and examine records with the prior written consent of
the individuals or other persons concerned. The competent authority of the requesting Party shall notify the
competent authority of the requested Party of the time and place of the intended meeting with the individuals
concerned.
2. At the request of the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested
Party may allow representatives of the competent authority of the requesting Party to be present at the
appropriate part of a tax examination in the requested Party.
3. If the request referred to in paragraph 2 is acceded to, the competent authority of the requested Party
conducting the examination shall, as soon as possible, notify the competent authority of the requesting Party
about the time and place of the examination, the authority or official designated to carry out the examination and
the procedures and conditions required by the requested Party for the conduct of the examination. All decisions
with respect to the conduct of the tax examination shall be made by the requested Party conducting the
examination.
Article 7
POSSIBILITY OF DECLINING A REQUEST
1. The competent authority of the requested Party may decline to assist:
a) Where the request is not made in conformity with this Agreement;
b) Where the requesting Party has not pursued all means available in its own territory to obtain the
information, except where recourse to such means would give rise to disproportionate difficulty; or
c) Where the disclosure of the information requested would be contrary to the public policy of the requested
Party.
2. This Agreement shall not impose upon a requested Party any obligation:
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a) To provide items subject to legal privilege, or any trade, business, industrial, commercial or professional
secret or trade process, provided that information described in paragraph 4 of Article 5 shall not by reason of that
fact alone be treated as such a secret or trade process; or
b) To carry out administrative measures at variance with its laws and administrative practices, provided that
nothing in this subparagraph shall affect the obligations of a Party under paragraph 4 of Article 5.
3. A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is
disputed.
4. The requested Party shall not be required to obtain and provide information which the requesting Party
would be unable to obtain in similar circumstances under its own laws for the purpose of the administration or
enforcement of its own tax laws or in response to a valid request from the requested Party under this Agreement.
5. The requested Party may decline a request for information if the information is requested by the requesting
Party to administer or enforce a provision of the tax law of the requesting Party, or any requirement connected
therewith, which discriminates against a citizen or a national of the requested Party as compared with a citizen
or a national of the requesting Party in the same circumstances.
Article 8
CONFIDENTIALITY AND DATA PROTECTION
1. All information provided and received by the competent authorities of the Parties shall be kept confidential.
2. Such information shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative
bodies) concerned with the purposes specified in Article 1, and used by such persons or authorities only for such
purposes, including the determination of any appeal. For these purposes information may be disclosed in public
court proceedings or in judicial decisions.
3. Such information may not be used for any purpose other than for the purposes stated in Article 1 without
the expressed written consent of the competent authority of the requested Party.
4. The information provided to a requesting Party under this Agreement may not be disclosed to any other
jurisdiction.
Article 9
COSTS
Incidence of costs incurred in providing assistance shall be agreed by the Parties.
Article 10
IMPLEMENTATION LEGISLATION
The Parties shall enact any legislation necessary to comply with, and give effect to, the terms of this
Agreement.
Article 11
LANGUAGE
Requests for assistance and answers thereto shall be drawn up in English or any other language agreed
bilaterally between the competent authorities of the Parties under Article 12.
Article 12
MUTUAL AGREEMENT PROCEDURE
1. Where difficulties or doubts arise between the Parties regarding the implementation or interpretation of this
Agreement, the respective competent authorities shall use their best efforts to resolve the matter by mutual
agreement.
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2. In addition to the agreements referred to in paragraph 1, the competent authorities of the Parties may
mutually agree on the procedures to be used under Articles 5 and 6.
3. The Parties shall endeavour to agree on other forms of dispute resolution should this become necessary.
Article 13
ENTRY INTO FORCE
1. This Agreement shall enter into force on the date of the receipt of the later of the notifications, in writing
through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that
purpose.
2. Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect:
a) For criminal tax matters on that date; and
b) For all other matters covered in Article 1 on that date, but only in respect of taxable periods beginning on
or after that date or, where there is no taxable period, all charges to tax arising on or after that date.
Article 14
DURATION AND TERMINATION
1. The present Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification by giving written
notice of termination to the other Party.
3. The present Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
4. Notwithstanding the termination, the Parties shall remain bound to the provisions of Article 8 of the present
Agreement.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned being duly authorised in that behalf by the respective Parties, have
signed the Agreement.
Done at Basseterre, on the 29th July 2010, in duplicate in the Portuguese and English languages, both texts
being equally authentic.
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.