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Quarta-feira, 23 de novembro de 2016 II Série-A — Número 31
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de resolução [n.os 548 e 549/XIII (2.ª)]: em 25 de janeiro de 2005):
N.º 548/XIII (2.ª) — Estação de São Bento (BE). — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 549/XIII (2.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (PCP). N.º 22/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo Adicional à Convenção
sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à
Propostas de resolução [n.os 21 e 22/XIII (2.ª)]: Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de
N.º 21/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo adicional à Convenção 2002):
sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XIII (2.ª)
ESTAÇÃO DE SÃO BENTO
A Infraestruturas de Portugal anunciou a 28 de janeiro deste ano a intenção de lançar um conjunto de
parcerias público-privadas para instalação de unidades hoteleiras e comerciais em estações centenárias que
fazem parte do património da IP. Em particular, as estações de São Bento, no Porto e de Santa Apolónia em
Lisboa. Os nove mil metros quadrados da Estação de São Bento apresentavam um desafio particular devido
não só às qualidades patrimoniais que a qualificam como Imóvel de Interesse Público desde 1997 (Decreto-Lei
67/97, de 31 de dezembro), bem como da memória histórica de acontecimentos relevantes, como a chegada
em 14 de maio de 1958 do General Humberto Delgado.
O Time Out Group plc confirmou publicamente a 5 de outubro a assinatura de um contrato com a IP, para
instalação «de um mercado com 2200 metros quadrados, 500 lugares, 15 restaurantes, quatro bares, quatro
lojas, uma cafetaria e uma galeria de arte», com abertura prevista para o segundo semestre de 2017 e,
sobretudo, com obras de remodelação já a decorrer por parte da IP. Em reação, a SRU “Porto Vivo”, entidade
com jurisdição na baixa portuense, revelou que nenhum pedido de licenciamento tinha sido entregue e declara
as obras ilegais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
De facto, não se conhece até hoje qualquer processo de avaliação oficial do espólio de locomotivas por parte
das entidades competentes. Também não existe referência pública a qualquer processo na base de dados da
Direção Geral do Património Cultural (DGPC) ou da Direção Regional de Cultura do Norte.
Considerando o interesse artístico que justificou a classificação como Imóvel de Interesse Público, ou seja,
como património cultural classificado, é difícil compreender que, tendo uma empresa do Estado – a
Infraestruturas de Portugal – avançado com uma intervenção de alteração profunda do imóvel, nunca a DGPC
se tenha pronunciado sobre o assunto. Mais uma vez, em questões de património cultural, o Estado é o primeiro
a violar os regulamentos existentes através da Lei de Bases do Património Cultural.
O Bloco de Esquerda rejeita o modelo de exploração do projeto agora licenciado e quer conhecer de que
forma se acautelará que o que é um investimento público não servirá para rendas privadas com subconcessões
irrisórias de um espaço central e de grande valor histórico e cultural na cidade do Porto e no País.
O Bloco de Esquerda preocupa-se com a atuação por parte da Empresa Infraestruturas de Portugal e quer
ver cabalmente esclarecido o processo que originou esta intervenção. Pretende também saber de que forma se
salvaguardará a preservação do património que abrange a estrutura arquitetónica do edifício, os seus azulejos
e a sua função primordial de estação de caminhos-de-ferro.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda às diligências necessárias para uma auditoria ao processo de tomada de decisão e lançamento
das obras não licenciadas na Estação de São Bento;
2. Garanta a intervenção da Direção Geral do Património Cultural para avaliar as consequências das obras
entretanto realizadas e as necessárias correções, realizando um relatório público com as conclusões e
informação relevante;
3. Suspenda a intervenção na Estação de São Bento bem como de todos os processos de concessão.
Assembleia da República, 21 de novembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — José Moura Soeiro — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XIII (2.ª)
AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
As últimas eleições legislativas – 4 de outubro de 2015 – demonstraram de uma forma evidente a vontade e
exigência do povo português quanto à mudança das opções políticas no nosso país.
De uma forma clara, os portugueses disseram basta à política de exploração de quem trabalha, aos baixos
salários e ao empobrecimento que constituíram eixos centrais das opções políticas do anterior Governo
PSD/CDS.
Dando corpo à vontade de mudança, para concretizar uma efetiva rutura com as opções politicas que
afundaram o nosso país e cumprindo os compromissos assumidos com os trabalhadores e o povo, o PCP propõe
a valorização dos salários, nomeadamente através do aumento do salário mínimo nacional.
O anterior Governo PSD/CDS teve como principal objetivo político o ataque aos direitos e salários, acentuar
as já gritantes injustiças na distribuição da riqueza nacional e degradar ainda mais as condições de vida e de
trabalho da generalidade dos portugueses.
Na verdade, o verdadeiro objetivo e programa político do anterior Governo do PSD e CDS não foi reduzir o
défice, a dívida ou sequer recuperar a dita “credibilidade internacional”. O verdadeiro objetivo e programa político
passava por agravar a exploração dos trabalhadores e acentuar a concentração da riqueza nacional nos grupos
económicos.
Fruto destas opções, hoje, 1% da população detém cerca de 25% da riqueza nacional e 5% da população
acumula quase 50% da riqueza nacional.
Para se ter a verdadeira noção da evolução da distribuição da riqueza no nosso país importa recordar que
em 1975, fruto da Revolução de Abril e da consequente valorização dos salários, 72,3% da riqueza nacional ia
para salários e 27,7% do rendimento nacional eram distribuídos como rendimentos de capital. Em 2013, fruto
da contrarrevolução e da política executada por sucessivos governos, os salários apenas representavam 37,8%
da riqueza nacional e os rendimentos de capital acumulavam 62,2% da riqueza nacional.
Estes números, inaceitáveis, demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração
da riqueza que esse e anteriores Governos levaram a cabo. Hoje, as consequências desastrosas de décadas
da política de direita, em particular no emprego, na produção nacional, nos serviços públicos e nas funções
sociais do Estado da dependência externa e nas limitações à soberania nacional agravadas nos últimos anos
continuam a marcar negativamente a vida do País.
É precisamente para inverter este processo de injustiça, pobreza e agravamento da exploração que importa
valorizar o salário mínimo nacional, conquista da Revolução de Abril, que representou uma profunda valorização
do trabalho tendo constituído uma significativa melhoria das condições de vida dos trabalhadores e do povo
português.
Em dezembro de 2006, há quase 10 anos, foi acordado entre o Governo e os parceiros sociais que em janeiro
de 2011 o salário mínimo nacional deveria estar fixado em 500 euros. Esse acordo foi posto em causa e o salário
mínimo nacional foi fixado em apenas 485 euros em janeiro de 2011, seguindo-se, por decisão do governo
PSD/CDS, anos de congelamento do seu valor.
Acontece que apenas em 2014, fruto da luta dos trabalhadores, o Governo PSD/CDS foi forçado a aumentar
o salário mínimo para os 505 euros, que líquidos representavam 450 euros por mês.
Ora este aumento, tardio e insuficiente, face ao aumento do custo de vida entretanto ocorrido, foi ainda a
desculpa para o Governo PSD/CDS reduzir a Taxa Social Única, as contribuições dos patrões para a Segurança
Social, e foi fixado um mecanismo de congelamento do aumento do salário mínimo que é inaceitável.
Por responsabilidade de sucessivos Governos, Portugal mantém um dos mais baixos salários mínimos
nacionais da Europa. Mesmo tendo em conta a retribuição a 14 meses, em que o salário mínimo nacional
representa 589 euros brutos, percebe-se a distância a que fica o salário mínimo nacional face ao salário mínimo
dos restantes países.
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Ao longo dos anos, o salário mínimo nacional tem sido profundamente desvalorizado por sucessivos
governos, com atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor.
Bastaria que tivesse acompanhado a evolução deste último critério para que tivesse atingido em 2005 os 500
euros.
Importa também referir que, se o salário mínimo nacional tivesse sido atualizado todos os anos, considerando
a inflação e o aumento da produtividade, o seu valor seria hoje muito superior.
Após as eleições legislativas de 4 de outubro de 2015 o salário mínimo nacional foi fixado em 530 euros, em
vigor desde janeiro de 2016, e o Programa do Governo prevê o valor de 557 euros para janeiro de 2017,
progressos inseparáveis da luta dos trabalhadores que o PCP valoriza, mas que são insuficientes e não
respondem à necessidade de reposição do poder de compra perdido ao longo dos anos.
Em Portugal, o salário mínimo nacional é a remuneração de referência para centenas de milhares de
trabalhadores, sendo que em abril de 2016 foram cerca de 631 mil os trabalhadores que auferiam esse valor.
Tal realidade prova que os baixos salários continuam a ser uma opção política e uma realidade predominante
no nosso país, configurando uma das causas das enormes e gritantes desigualdades sociais que assolam o
nosso país e que não cessam de aumentar.
Entre os frágeis argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional, sucessivos governos
invocaram a falsa ideia do peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito
negativo para a competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso de apenas 18% na estrutura de
custos das empresas, muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia,
combustíveis, crédito ou seguros. Convém, aliás, referir que este conjunto de custos estão sujeitos à estratégia
de lucro máximo de um conjunto de empresas e sectores que, depois de privatizadas passaram a penalizar
fortemente a economia nacional.
Para o PCP o aumento do salário mínimo nacional é imperioso, por razões de justiça social e de uma mais
justa distribuição da riqueza, mas também por razões de carácter económico, uma vez que assume especial
importância no aumento do poder de compra, na dinamização da economia e do mercado interno.
Por isso, designadamente para a reposição do poder de compra perdido pelos trabalhadores que auferem
este nível salarial, que os 530 euros em vigor e os 557 euros previstos no programa do Governo para janeiro do
próximo ano não garantem, o PCP defende um aumento extraordinário do salário mínimo nacional para 600
euros em janeiro de 2017, valor a partir do qual se farão os aumentos anuais regulares.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao
Governo que aumente o salário mínimo nacional para os 600 euros em janeiro de 2017.
Assembleia da República, 23 de novembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Francisco Lopes — Diana Ferreira — João
Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz — Jorge Machado — João Ramos — Miguel Tiago —
Bruno Dias — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Paulo Sá.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XIII (2.ª)
(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A
BIOMEDICINA, RELATIVO À INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA, ABERTO À ASSINATURA EM
ESTRASBURGO, EM 25 DE JANEIRO DE 2005)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
21/XIII (2.ª) que pretende “aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a
Biomedicina, Relativo à Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 2005”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de setembro de 2016, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal, em conexão com a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e com a Comissão de Saúde.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a
“aprovação do Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, Relativo à
Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 2005, sob a égide do Conselho
da Europa, constituiu um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos humanos”.
Acrescenta ainda a iniciativa legislativa em apreço que “ao assegurar a dignidade e os direitos fundamentais
das pessoas cujo corpo é submetido a investigação no campo da biomedicina, regulando, à luz da Convenção
dos Direitos Humanos e da Biomedicina, o conjunto das atividades de investigação que implicam intervenção
clínica no corpo das pessoas, o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina,
Relativo à Investigação Biomédica, vem reforçar os mecanismos legais já existentes na ordem jurídica
portuguesa, no âmbito da proteção dos direitos humanos”.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
A Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da
Biologia e da Medicina, assinada em Oviedo a 4 de abril de 1997, entrou em vigor em 1999.
A Convenção é o primeiro texto internacional juridicamente vinculativo concebido para preservar a dignidade
humana, os direitos e liberdades, através de uma série de princípios e proibições contra o uso indevido dos
avanços médicos e biológicos. O ponto de partida da Convenção é que os interesses dos seres humanos devem
vir antes dos interesses da ciência ou da sociedade. A Convenção estabelece uma série de princípios e
proibições relativas à bioética, pesquisa médica, o consentimento, direitos à vida privada e à informação,
transplante de órgãos e ao debate público sobre estas matérias.
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A Convenção proíbe todas as formas de discriminação baseadas em razão da composição genética de uma
pessoa e permite a realização de testes genéticos preditivos apenas para fins médicos. O tratado permite a
engenharia genética só por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticos e apenas quando tal não visa
alterar a composição genética dos descendentes de uma pessoa.
A Convenção estabelece o princípio segundo o qual uma pessoa tem de dar, antecipada e expressamente o
consentimento necessário para o tratamento, exceto em caso de emergência, e que tal consentimento pode ser
retirado livremente a qualquer momento. O tratamento de pessoas incapazes de dar o seu consentimento, como
as crianças e as pessoas com doenças mentais, pode ser realizado somente se ele poderia produzir benefício
real e direto para a sua saúde.
A Convenção estipula que todos os doentes têm o direito de ser informados sobre sua saúde, incluindo os
resultados dos testes genéticos preditivos. A Convenção também reconhece o direito do doente não saber. A
Convenção proíbe a remoção de órgãos e outros tecidos que não podem ser regeneradas a partir de pessoas
incapazes de dar o consentimento. A única exceção é, sob certas condições, para o tecido regenerativo
(especialmente medula óssea) entre irmãos.
A Convenção reconhece a importância de promover um debate público e de consulta sobre estas questões.
As únicas restrições são as previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse
da segurança pública, para a prevenção do crime, a proteção da saúde pública ou para a proteção dos direitos
e liberdades de outrem. Protocolos adicionais estão previstos para esclarecer, fortalecer e complementar a
Convenção geral.
O Protocolo que agora se pretende aprovar tem 40 artigos distribuídos por 12 capítulos:
Capítulo I – Objeto e finalidade
Capítulo II – Disposições Gerais
Capítulo III – Comité de Ética
Capítulo IV – Informação e Consentimento
Capítulo V – Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na investigação
Capítulo VI – Situações específicas
Capítulo VII – Segurança e supervisão
Capítulo VIII – Confidencialidade e direito à informação
Capítulo IX – Investigação nos Estados que não são Partes neste Protocolo
Capítulo X – Violação das disposições do Protocolo
Capítulo XI – Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo
Capítulo XII – Cláusulas Finais
O Protocolo reconhece que as Partes deverão proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos
e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e
liberdades fundamentais em relação a qualquer investigação que envolva intervenções em seres humanos no
domínio da Biomedicina.
O presente Protocolo abrange todas as atividades de investigação na área da saúde que envolvam
intervenções em seres humanos e não se aplica à investigação em embriões in vitro. Aplica-se aos fetos e
embriões in vivo garantindo-se sempre o primado do ser humano na medida em que s interesses e o bem-estar
do ser humano que participa numa investigação deverão prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da
ciência.
O Protocolo define também que a investigação deverá ser realizada livremente, sob reserva das disposições
do presente Protocolo e de outras disposições legais que assegurem a proteção do ser humano e que a
investigação em seres humanos só pode ser empreendida se não houver alternativa de eficácia comparável.
É garantido, ao mesmo tempo, que qualquer investigação tem de ser cientificamente justificada, cumprir
critérios de qualidade científica e realizar-se de acordo com as obrigações e normas profissionais relevantes sob
a supervisão de um investigador devidamente qualificado e todos os projetos de investigação devem ser
submetidos a um Comité de Ética para a apreciação independente da sua aceitabilidade ética.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Os avanços da ciência e tecnologia biomédicas acarretam significativas oportunidades para a humanidade.
Aliás, tem sido esta área das ciências exatas que mais tem contribuído ao longo do último século para o aumento
exponencial da esperança de vida à nascença, para a redução da pobreza e das desigualdades e para a
melhoria da qualidade de vida de todos os seres humanos no globo.
Compreende-se, pois, a tentação de nos entregarmos cegamente à tecnologia, numa espécie de
“endeusamento” dos cientistas e daqueles que desenvolvem as inovações disruptivas ao serviço da
humanidade.
Vivemos um tempo extraordinário no qual a computação cognitiva irá transformar as quantidades massivas
de informação disponíveis nos sistemas de saúde em conhecimento colocado ao serviço dos doentes na medida
em que promoverá avanços a uma velocidade até agora inimaginável no campo médico. Associado a esta
revolução em curso, é igualmente patente que o aumento incremental dos conhecimentos do impacto clínico da
genómica, e de outras -ómicas, irá forçosamente transformar a atual abordagem médica no sentido de uma
progressiva personalização dos cuidados prestados, ajustando as respostas disponíveis, desde o diagnóstico
ao tratamento, às características fundamentais de cada individuo no âmbito da chamada medicina de precisão.
Os riscos inerentes a estes avanços são claros. A classificação de cidadãos com base num perfil genético,
ou outras características que fiquem expostas por via dos avanços tecnológicos, pode levar a uma nova vaga
de discriminação, a qual pode facilmente encaminhar para o ressurgimento de uma visão eugénica da medicina
e da sociedade.
Num momento em que novas formas de nacionalismo e o “purismo étnico” surgem no contexto da Europa,
outrora tolerante e solidária, estes riscos não podem nem devem ser menosprezados.
Compete aos seres humanos de todo o globo, através dos seus Governos e demais representantes eleitos,
a responsabilidade de serem o garante para que os avanços biomédicos sejam devidamente acompanhados
pelos mais rigorosos padrões éticos. Mais, num mundo progressiva e incrementalmente interconectado, é
fundamental que essas regras sejam padronizadas para todos.
É, por isso, de particular relevância que o documento em apreço neste parecer – o qual garante uma
atualização dos conteúdos de acordo com os avanços da tecnologia - tenha efetivamente um papel normativo
no campo do direito internacional. É de particular importância que países como Portugal possam dar o exemplo
ao subscrever o seu conteúdo e ao garantir o seu efetivo cumprimento nos contextos nacional e europeu. A
discussão desta matéria em sede da CNECP é não apenas um sinal de maturidade democrática. É o justo
reconhecimento de que os direitos humanos são na sua essência transfronteiriços e o reconhecimento que os
Estados têm a responsabilidade de vigilância do seu pleno cumprimento e de promoção da sua implementação
onde estes direitos ainda não estão salvaguardados. Só assim alcançaremos a visão defendida pela
Organização das Nações Unidas de não deixarmos ninguém para trás.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
21/XIII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina,
Relativo à Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 2002”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 21/XIII (2.ª) que visa aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os
Direitos Humanos e a Biomedicina.
3. Relativo à Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 2002, está
em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/XIII (2.ª)
(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A
BIOMEDICINA, RELATIVO À TRANSPLANTAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS DE ORIGEM HUMANA,
ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 24 DE JANEIRO DE 2002)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
22/XIII (2.ª) que pretende “aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a
Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em
Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 20 de setembro de 2016, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal, em conexão com a Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e com a Comissão de Saúde.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a “a
aprovação do Protocolo constitui um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos
humanos. Ao proteger a dignidade, identidade e integridade de todos os seres humanos, sem discriminação, no
quadro do transplante de órgãos e tecidos de origem humana, enunciando nesse sentido princípios gerais e
normas orientadoras que devem prevalecer em intervenções médicas daquela natureza para fins terapêuticos,
o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos
Humanos e a Biomedicina, Relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, vem reforçar
os mecanismos legais já existentes na ordem jurídica portuguesa, no âmbito da proteção dos direitos humanos”.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
A Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da
Biologia e da Medicina, assinada em Oviedo a 4 de abril de 1997, entrou em vigor em 1999.
A Convenção é o primeiro texto internacional juridicamente vinculativo concebido para preservar a dignidade
humana, os direitos e liberdades, através de uma série de princípios e proibições contra o uso indevido dos
avanços médicos e biológicos. O ponto de partida da Convenção é que os interesses dos seres humanos devem
vir antes dos interesses da ciência ou da sociedade. A Convenção estabelece uma série de princípios e
proibições relativas à bioética, pesquisa médica, o consentimento, direitos à vida privada e à informação,
transplante de órgãos e ao debate público sobre estas matérias.
A Convenção proíbe todas as formas de discriminação baseadas em razão da composição genética de uma
pessoa e permite a realização de testes genéticos preditivos apenas para fins médicos. O tratado permite a
engenharia genética só por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticos e apenas quando tal não visa
alterar a composição genética dos descendentes de uma pessoa.
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A Convenção estabelece o princípio segundo o qual uma pessoa tem de dar, antecipada e expressamente o
consentimento necessário para o tratamento, exceto em caso de emergência, e que tal consentimento pode ser
retirado livremente a qualquer momento. O tratamento de pessoas incapazes de dar o seu consentimento, como
as crianças e as pessoas com doenças mentais, pode ser realizado somente se ele poderia produzir benefício
real e direto para a sua saúde.
A Convenção estipula que todos os doentes têm o direito de ser informado sobre sua saúde, incluindo os
resultados dos testes genéticos preditivos. A Convenção também reconhece o direito do doente não saber. A
Convenção proíbe a remoção de órgãos e outros tecidos que não podem ser regeneradas a partir de pessoas
incapazes de dar o consentimento. A única exceção é, sob certas condições, para o tecido regenerativo
(especialmente medula óssea) entre irmãos.
A Convenção reconhece a importância de promover um debate público e de consulta sobre estas questões.
As únicas restrições são as previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse
da segurança pública, para a prevenção do crime, a proteção da saúde pública ou para a proteção dos direitos
e liberdades de outrem. Protocolos adicionais estão previstos para esclarecer, fortalecer e complementar a
Convenção geral.
O Protocolo que agora se pretende aprovar tem 34 artigos distribuídos por 11 capítulos:
Capítulo I – Objeto e âmbito
Capítulo II – Disposições Gerais
Capítulo III – Colheita de órgãos e tecidos em pessoas vivas
Capítulo IV – Colheita de órgãos e tecidos em pessoas falecidas
Capítulo V – Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro fim que não a dádiva para implantação
Capítulo VI – Proibição de obtenção de lucros financeiros
Capítulo VII – Confidencialidade
Capítulo VIII – Violações das disposições do Protocolo
Capítulo IX – Cooperação entre as Partes
Capítulo X – Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo
Capítulo XI – Cláusulas finais
O Protocolo reconhece que as Partes deverão proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos
e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e
liberdades fundamentais em relação a qualquer investigação que envolva intervenções em seres humanos no
domínio da Biomedicina.
O Protocolo pretende adotar, perante a escassez de órgãos e tecidos, medidas adequadas para aumentar a
dádiva, designadamente informando o público sobre a importância da transplantação de órgãos e tecidos e
promovendo a cooperação europeia neste domínio.
Ao mesmo tempo reconhece a existência de problemas éticos, psicológicos e socioculturais inerentes à
transplantação de órgãos e tecidos e que a utilização indevida da transplantação de órgãos e tecidos pode dar
origem a atos que ponham em perigo a vida humana, o bem-estar ou a dignidade das pessoas.
O Protocolo reconhece ainda que, ao facilitar a transplantação de órgãos e tecidos no interesse dos doentes
na Europa, é preciso proteger os direitos e as liberdades individuais e evitar a comercialização de partes do
corpo humano no âmbito das atividades de procura, intercâmbio e atribuição de órgãos e tecidos.
Finalmente, o Protocolo procura adotar as medidas necessárias para salvaguardar a dignidade humana e o
respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais da pessoa em relação à transplantação de órgãos e
tecidos.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Os avanços da ciência e tecnologia biomédicas acarretam significativas oportunidades para a humanidade.
Aliás, tem sido esta área das ciências exatas que mais tem contribuído ao longo do último século para o aumento
exponencial da esperança de vida à nascença, para a redução da pobreza e das desigualdades e para a
melhoria da qualidade de vida de todos os seres humanos no globo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 31 10
Compreende-se, pois, a tentação de nos entregarmos cegamente à tecnologia, numa espécie de
“endeusamento” dos cientistas e daqueles que desenvolvem as inovações disruptivas ao serviço da
humanidade.
Vivemos um tempo extraordinário no qual a computação cognitiva irá transformar as quantidades massivas
de informação disponíveis nos sistemas de saúde em conhecimento colocado ao serviço dos doentes na medida
em que promoverá avanços a uma velocidade até agora inimaginável no campo médico. Associado a esta
revolução em curso, é igualmente patente que o aumento incremental dos conhecimentos do impacto clínico da
genómica, e de outras -ómicas, irá forçosamente transformar a atual abordagem médica no sentido de uma
progressiva personalização dos cuidados prestados, ajustando as respostas disponíveis, desde o diagnóstico
ao tratamento, às características fundamentais de cada individuo no âmbito da chamada medicina de precisão.
Os riscos inerentes a estes avanços são claros. A classificação de cidadãos com base num perfil genético,
ou outras características que fiquem expostas por via dos avanços tecnológicos, pode levar a uma nova vaga
de discriminação, a qual pode facilmente encaminhar para o ressurgimento de uma visão eugénica da medicina
e da sociedade. Num momento em que novas formas de nacionalismo e o “purismo étnico” surgem no contexto
da Europa, outrora tolerante e solidária, estes riscos não podem nem devem ser menosprezados.
Compete aos seres humanos de todo o globo, através dos seus Governos e demais representantes eleitos,
a responsabilidade de serem o garante para que os avanços biomédicos sejam devidamente acompanhados
pelos mais rigorosos padrões éticos.
Mais, num mundo progressiva e incrementalmente interconectado, é fundamental que essas regras sejam
padronizadas para todos.
É, por isso, de particular relevância que o documento em apreço neste parecer – o qual garante uma
atualização dos conteúdos de acordo com os avanços da tecnologia - tenha efetivamente um papel normativo
no campo do direito internacional. É de particular importância que países como Portugal possam dar o exemplo
ao subscrever o seu conteúdo e ao garantir o seu efetivo cumprimento nos contextos nacional e europeu. A
discussão desta matéria em sede da CNECP é não apenas um sinal de maturidade democrática. É o justo
reconhecimento de que os direitos humanos são na sua essência transfronteiriços e o reconhecimento que os
Estados têm a responsabilidade de vigilância do seu pleno cumprimento e de promoção da sua implementação
onde estes direitos ainda não estão salvaguardados. Só assim alcançaremos a visão defendida pela
Organização das Nações Unidas de não deixarmos ninguém para trás.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
22/XIII (2.ª) – “aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo
à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de
janeiro de 2002”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 21/XIII (2.ª) que visa aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos
Humanos e a Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à
assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002, está em condições de ser votada no Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 23 novembro de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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