O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 23 de novembro de 2016 II Série-A — Número 31

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de resolução [n.os 548 e 549/XIII (2.ª)]: em 25 de janeiro de 2005):

N.º 548/XIII (2.ª) — Estação de São Bento (BE). — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 549/XIII (2.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (PCP). N.º 22/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo Adicional à Convenção

sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à

Propostas de resolução [n.os 21 e 22/XIII (2.ª)]: Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de

N.º 21/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo adicional à Convenção 2002):

sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, Comunidades Portuguesas.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 31 2

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XIII (2.ª)

ESTAÇÃO DE SÃO BENTO

A Infraestruturas de Portugal anunciou a 28 de janeiro deste ano a intenção de lançar um conjunto de

parcerias público-privadas para instalação de unidades hoteleiras e comerciais em estações centenárias que

fazem parte do património da IP. Em particular, as estações de São Bento, no Porto e de Santa Apolónia em

Lisboa. Os nove mil metros quadrados da Estação de São Bento apresentavam um desafio particular devido

não só às qualidades patrimoniais que a qualificam como Imóvel de Interesse Público desde 1997 (Decreto-Lei

67/97, de 31 de dezembro), bem como da memória histórica de acontecimentos relevantes, como a chegada

em 14 de maio de 1958 do General Humberto Delgado.

O Time Out Group plc confirmou publicamente a 5 de outubro a assinatura de um contrato com a IP, para

instalação «de um mercado com 2200 metros quadrados, 500 lugares, 15 restaurantes, quatro bares, quatro

lojas, uma cafetaria e uma galeria de arte», com abertura prevista para o segundo semestre de 2017 e,

sobretudo, com obras de remodelação já a decorrer por parte da IP. Em reação, a SRU “Porto Vivo”, entidade

com jurisdição na baixa portuense, revelou que nenhum pedido de licenciamento tinha sido entregue e declara

as obras ilegais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

De facto, não se conhece até hoje qualquer processo de avaliação oficial do espólio de locomotivas por parte

das entidades competentes. Também não existe referência pública a qualquer processo na base de dados da

Direção Geral do Património Cultural (DGPC) ou da Direção Regional de Cultura do Norte.

Considerando o interesse artístico que justificou a classificação como Imóvel de Interesse Público, ou seja,

como património cultural classificado, é difícil compreender que, tendo uma empresa do Estado – a

Infraestruturas de Portugal – avançado com uma intervenção de alteração profunda do imóvel, nunca a DGPC

se tenha pronunciado sobre o assunto. Mais uma vez, em questões de património cultural, o Estado é o primeiro

a violar os regulamentos existentes através da Lei de Bases do Património Cultural.

O Bloco de Esquerda rejeita o modelo de exploração do projeto agora licenciado e quer conhecer de que

forma se acautelará que o que é um investimento público não servirá para rendas privadas com subconcessões

irrisórias de um espaço central e de grande valor histórico e cultural na cidade do Porto e no País.

O Bloco de Esquerda preocupa-se com a atuação por parte da Empresa Infraestruturas de Portugal e quer

ver cabalmente esclarecido o processo que originou esta intervenção. Pretende também saber de que forma se

salvaguardará a preservação do património que abrange a estrutura arquitetónica do edifício, os seus azulejos

e a sua função primordial de estação de caminhos-de-ferro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda às diligências necessárias para uma auditoria ao processo de tomada de decisão e lançamento

das obras não licenciadas na Estação de São Bento;

2. Garanta a intervenção da Direção Geral do Património Cultural para avaliar as consequências das obras

entretanto realizadas e as necessárias correções, realizando um relatório público com as conclusões e

informação relevante;

3. Suspenda a intervenção na Estação de São Bento bem como de todos os processos de concessão.

Assembleia da República, 21 de novembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — José Moura Soeiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 3

23 DE NOVEMBRO DE 2016 3

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XIII (2.ª)

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

As últimas eleições legislativas – 4 de outubro de 2015 – demonstraram de uma forma evidente a vontade e

exigência do povo português quanto à mudança das opções políticas no nosso país.

De uma forma clara, os portugueses disseram basta à política de exploração de quem trabalha, aos baixos

salários e ao empobrecimento que constituíram eixos centrais das opções políticas do anterior Governo

PSD/CDS.

Dando corpo à vontade de mudança, para concretizar uma efetiva rutura com as opções politicas que

afundaram o nosso país e cumprindo os compromissos assumidos com os trabalhadores e o povo, o PCP propõe

a valorização dos salários, nomeadamente através do aumento do salário mínimo nacional.

O anterior Governo PSD/CDS teve como principal objetivo político o ataque aos direitos e salários, acentuar

as já gritantes injustiças na distribuição da riqueza nacional e degradar ainda mais as condições de vida e de

trabalho da generalidade dos portugueses.

Na verdade, o verdadeiro objetivo e programa político do anterior Governo do PSD e CDS não foi reduzir o

défice, a dívida ou sequer recuperar a dita “credibilidade internacional”. O verdadeiro objetivo e programa político

passava por agravar a exploração dos trabalhadores e acentuar a concentração da riqueza nacional nos grupos

económicos.

Fruto destas opções, hoje, 1% da população detém cerca de 25% da riqueza nacional e 5% da população

acumula quase 50% da riqueza nacional.

Para se ter a verdadeira noção da evolução da distribuição da riqueza no nosso país importa recordar que

em 1975, fruto da Revolução de Abril e da consequente valorização dos salários, 72,3% da riqueza nacional ia

para salários e 27,7% do rendimento nacional eram distribuídos como rendimentos de capital. Em 2013, fruto

da contrarrevolução e da política executada por sucessivos governos, os salários apenas representavam 37,8%

da riqueza nacional e os rendimentos de capital acumulavam 62,2% da riqueza nacional.

Estes números, inaceitáveis, demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração

da riqueza que esse e anteriores Governos levaram a cabo. Hoje, as consequências desastrosas de décadas

da política de direita, em particular no emprego, na produção nacional, nos serviços públicos e nas funções

sociais do Estado da dependência externa e nas limitações à soberania nacional agravadas nos últimos anos

continuam a marcar negativamente a vida do País.

É precisamente para inverter este processo de injustiça, pobreza e agravamento da exploração que importa

valorizar o salário mínimo nacional, conquista da Revolução de Abril, que representou uma profunda valorização

do trabalho tendo constituído uma significativa melhoria das condições de vida dos trabalhadores e do povo

português.

Em dezembro de 2006, há quase 10 anos, foi acordado entre o Governo e os parceiros sociais que em janeiro

de 2011 o salário mínimo nacional deveria estar fixado em 500 euros. Esse acordo foi posto em causa e o salário

mínimo nacional foi fixado em apenas 485 euros em janeiro de 2011, seguindo-se, por decisão do governo

PSD/CDS, anos de congelamento do seu valor.

Acontece que apenas em 2014, fruto da luta dos trabalhadores, o Governo PSD/CDS foi forçado a aumentar

o salário mínimo para os 505 euros, que líquidos representavam 450 euros por mês.

Ora este aumento, tardio e insuficiente, face ao aumento do custo de vida entretanto ocorrido, foi ainda a

desculpa para o Governo PSD/CDS reduzir a Taxa Social Única, as contribuições dos patrões para a Segurança

Social, e foi fixado um mecanismo de congelamento do aumento do salário mínimo que é inaceitável.

Por responsabilidade de sucessivos Governos, Portugal mantém um dos mais baixos salários mínimos

nacionais da Europa. Mesmo tendo em conta a retribuição a 14 meses, em que o salário mínimo nacional

representa 589 euros brutos, percebe-se a distância a que fica o salário mínimo nacional face ao salário mínimo

dos restantes países.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 31 4

Ao longo dos anos, o salário mínimo nacional tem sido profundamente desvalorizado por sucessivos

governos, com atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor.

Bastaria que tivesse acompanhado a evolução deste último critério para que tivesse atingido em 2005 os 500

euros.

Importa também referir que, se o salário mínimo nacional tivesse sido atualizado todos os anos, considerando

a inflação e o aumento da produtividade, o seu valor seria hoje muito superior.

Após as eleições legislativas de 4 de outubro de 2015 o salário mínimo nacional foi fixado em 530 euros, em

vigor desde janeiro de 2016, e o Programa do Governo prevê o valor de 557 euros para janeiro de 2017,

progressos inseparáveis da luta dos trabalhadores que o PCP valoriza, mas que são insuficientes e não

respondem à necessidade de reposição do poder de compra perdido ao longo dos anos.

Em Portugal, o salário mínimo nacional é a remuneração de referência para centenas de milhares de

trabalhadores, sendo que em abril de 2016 foram cerca de 631 mil os trabalhadores que auferiam esse valor.

Tal realidade prova que os baixos salários continuam a ser uma opção política e uma realidade predominante

no nosso país, configurando uma das causas das enormes e gritantes desigualdades sociais que assolam o

nosso país e que não cessam de aumentar.

Entre os frágeis argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional, sucessivos governos

invocaram a falsa ideia do peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito

negativo para a competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso de apenas 18% na estrutura de

custos das empresas, muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia,

combustíveis, crédito ou seguros. Convém, aliás, referir que este conjunto de custos estão sujeitos à estratégia

de lucro máximo de um conjunto de empresas e sectores que, depois de privatizadas passaram a penalizar

fortemente a economia nacional.

Para o PCP o aumento do salário mínimo nacional é imperioso, por razões de justiça social e de uma mais

justa distribuição da riqueza, mas também por razões de carácter económico, uma vez que assume especial

importância no aumento do poder de compra, na dinamização da economia e do mercado interno.

Por isso, designadamente para a reposição do poder de compra perdido pelos trabalhadores que auferem

este nível salarial, que os 530 euros em vigor e os 557 euros previstos no programa do Governo para janeiro do

próximo ano não garantem, o PCP defende um aumento extraordinário do salário mínimo nacional para 600

euros em janeiro de 2017, valor a partir do qual se farão os aumentos anuais regulares.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao

Governo que aumente o salário mínimo nacional para os 600 euros em janeiro de 2017.

Assembleia da República, 23 de novembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Francisco Lopes — Diana Ferreira — João

Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz — Jorge Machado — João Ramos — Miguel Tiago —

Bruno Dias — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Paulo Sá.

———

Página 5

23 DE NOVEMBRO DE 2016 5

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XIII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A

BIOMEDICINA, RELATIVO À INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA, ABERTO À ASSINATURA EM

ESTRASBURGO, EM 25 DE JANEIRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

21/XIII (2.ª) que pretende “aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a

Biomedicina, Relativo à Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 2005”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de setembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal, em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e com a Comissão de Saúde.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a

“aprovação do Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, Relativo à

Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 2005, sob a égide do Conselho

da Europa, constituiu um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos humanos”.

Acrescenta ainda a iniciativa legislativa em apreço que “ao assegurar a dignidade e os direitos fundamentais

das pessoas cujo corpo é submetido a investigação no campo da biomedicina, regulando, à luz da Convenção

dos Direitos Humanos e da Biomedicina, o conjunto das atividades de investigação que implicam intervenção

clínica no corpo das pessoas, o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina,

Relativo à Investigação Biomédica, vem reforçar os mecanismos legais já existentes na ordem jurídica

portuguesa, no âmbito da proteção dos direitos humanos”.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da

Biologia e da Medicina, assinada em Oviedo a 4 de abril de 1997, entrou em vigor em 1999.

A Convenção é o primeiro texto internacional juridicamente vinculativo concebido para preservar a dignidade

humana, os direitos e liberdades, através de uma série de princípios e proibições contra o uso indevido dos

avanços médicos e biológicos. O ponto de partida da Convenção é que os interesses dos seres humanos devem

vir antes dos interesses da ciência ou da sociedade. A Convenção estabelece uma série de princípios e

proibições relativas à bioética, pesquisa médica, o consentimento, direitos à vida privada e à informação,

transplante de órgãos e ao debate público sobre estas matérias.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 31 6

A Convenção proíbe todas as formas de discriminação baseadas em razão da composição genética de uma

pessoa e permite a realização de testes genéticos preditivos apenas para fins médicos. O tratado permite a

engenharia genética só por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticos e apenas quando tal não visa

alterar a composição genética dos descendentes de uma pessoa.

A Convenção estabelece o princípio segundo o qual uma pessoa tem de dar, antecipada e expressamente o

consentimento necessário para o tratamento, exceto em caso de emergência, e que tal consentimento pode ser

retirado livremente a qualquer momento. O tratamento de pessoas incapazes de dar o seu consentimento, como

as crianças e as pessoas com doenças mentais, pode ser realizado somente se ele poderia produzir benefício

real e direto para a sua saúde.

A Convenção estipula que todos os doentes têm o direito de ser informados sobre sua saúde, incluindo os

resultados dos testes genéticos preditivos. A Convenção também reconhece o direito do doente não saber. A

Convenção proíbe a remoção de órgãos e outros tecidos que não podem ser regeneradas a partir de pessoas

incapazes de dar o consentimento. A única exceção é, sob certas condições, para o tecido regenerativo

(especialmente medula óssea) entre irmãos.

A Convenção reconhece a importância de promover um debate público e de consulta sobre estas questões.

As únicas restrições são as previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse

da segurança pública, para a prevenção do crime, a proteção da saúde pública ou para a proteção dos direitos

e liberdades de outrem. Protocolos adicionais estão previstos para esclarecer, fortalecer e complementar a

Convenção geral.

O Protocolo que agora se pretende aprovar tem 40 artigos distribuídos por 12 capítulos:

Capítulo I – Objeto e finalidade

Capítulo II – Disposições Gerais

Capítulo III – Comité de Ética

Capítulo IV – Informação e Consentimento

Capítulo V – Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na investigação

Capítulo VI – Situações específicas

Capítulo VII – Segurança e supervisão

Capítulo VIII – Confidencialidade e direito à informação

Capítulo IX – Investigação nos Estados que não são Partes neste Protocolo

Capítulo X – Violação das disposições do Protocolo

Capítulo XI – Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo

Capítulo XII – Cláusulas Finais

O Protocolo reconhece que as Partes deverão proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos

e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e

liberdades fundamentais em relação a qualquer investigação que envolva intervenções em seres humanos no

domínio da Biomedicina.

O presente Protocolo abrange todas as atividades de investigação na área da saúde que envolvam

intervenções em seres humanos e não se aplica à investigação em embriões in vitro. Aplica-se aos fetos e

embriões in vivo garantindo-se sempre o primado do ser humano na medida em que s interesses e o bem-estar

do ser humano que participa numa investigação deverão prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da

ciência.

O Protocolo define também que a investigação deverá ser realizada livremente, sob reserva das disposições

do presente Protocolo e de outras disposições legais que assegurem a proteção do ser humano e que a

investigação em seres humanos só pode ser empreendida se não houver alternativa de eficácia comparável.

É garantido, ao mesmo tempo, que qualquer investigação tem de ser cientificamente justificada, cumprir

critérios de qualidade científica e realizar-se de acordo com as obrigações e normas profissionais relevantes sob

a supervisão de um investigador devidamente qualificado e todos os projetos de investigação devem ser

submetidos a um Comité de Ética para a apreciação independente da sua aceitabilidade ética.

Página 7

23 DE NOVEMBRO DE 2016 7

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Os avanços da ciência e tecnologia biomédicas acarretam significativas oportunidades para a humanidade.

Aliás, tem sido esta área das ciências exatas que mais tem contribuído ao longo do último século para o aumento

exponencial da esperança de vida à nascença, para a redução da pobreza e das desigualdades e para a

melhoria da qualidade de vida de todos os seres humanos no globo.

Compreende-se, pois, a tentação de nos entregarmos cegamente à tecnologia, numa espécie de

“endeusamento” dos cientistas e daqueles que desenvolvem as inovações disruptivas ao serviço da

humanidade.

Vivemos um tempo extraordinário no qual a computação cognitiva irá transformar as quantidades massivas

de informação disponíveis nos sistemas de saúde em conhecimento colocado ao serviço dos doentes na medida

em que promoverá avanços a uma velocidade até agora inimaginável no campo médico. Associado a esta

revolução em curso, é igualmente patente que o aumento incremental dos conhecimentos do impacto clínico da

genómica, e de outras -ómicas, irá forçosamente transformar a atual abordagem médica no sentido de uma

progressiva personalização dos cuidados prestados, ajustando as respostas disponíveis, desde o diagnóstico

ao tratamento, às características fundamentais de cada individuo no âmbito da chamada medicina de precisão.

Os riscos inerentes a estes avanços são claros. A classificação de cidadãos com base num perfil genético,

ou outras características que fiquem expostas por via dos avanços tecnológicos, pode levar a uma nova vaga

de discriminação, a qual pode facilmente encaminhar para o ressurgimento de uma visão eugénica da medicina

e da sociedade.

Num momento em que novas formas de nacionalismo e o “purismo étnico” surgem no contexto da Europa,

outrora tolerante e solidária, estes riscos não podem nem devem ser menosprezados.

Compete aos seres humanos de todo o globo, através dos seus Governos e demais representantes eleitos,

a responsabilidade de serem o garante para que os avanços biomédicos sejam devidamente acompanhados

pelos mais rigorosos padrões éticos. Mais, num mundo progressiva e incrementalmente interconectado, é

fundamental que essas regras sejam padronizadas para todos.

É, por isso, de particular relevância que o documento em apreço neste parecer – o qual garante uma

atualização dos conteúdos de acordo com os avanços da tecnologia - tenha efetivamente um papel normativo

no campo do direito internacional. É de particular importância que países como Portugal possam dar o exemplo

ao subscrever o seu conteúdo e ao garantir o seu efetivo cumprimento nos contextos nacional e europeu. A

discussão desta matéria em sede da CNECP é não apenas um sinal de maturidade democrática. É o justo

reconhecimento de que os direitos humanos são na sua essência transfronteiriços e o reconhecimento que os

Estados têm a responsabilidade de vigilância do seu pleno cumprimento e de promoção da sua implementação

onde estes direitos ainda não estão salvaguardados. Só assim alcançaremos a visão defendida pela

Organização das Nações Unidas de não deixarmos ninguém para trás.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

21/XIII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina,

Relativo à Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 2002”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 21/XIII (2.ª) que visa aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os

Direitos Humanos e a Biomedicina.

3. Relativo à Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 2002, está

em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 31 8

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/XIII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A

BIOMEDICINA, RELATIVO À TRANSPLANTAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS DE ORIGEM HUMANA,

ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 24 DE JANEIRO DE 2002)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

22/XIII (2.ª) que pretende “aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a

Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em

Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 20 de setembro de 2016, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal, em conexão com a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e com a Comissão de Saúde.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a “a

aprovação do Protocolo constitui um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos

humanos. Ao proteger a dignidade, identidade e integridade de todos os seres humanos, sem discriminação, no

quadro do transplante de órgãos e tecidos de origem humana, enunciando nesse sentido princípios gerais e

normas orientadoras que devem prevalecer em intervenções médicas daquela natureza para fins terapêuticos,

o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos

Humanos e a Biomedicina, Relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, vem reforçar

os mecanismos legais já existentes na ordem jurídica portuguesa, no âmbito da proteção dos direitos humanos”.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da

Biologia e da Medicina, assinada em Oviedo a 4 de abril de 1997, entrou em vigor em 1999.

A Convenção é o primeiro texto internacional juridicamente vinculativo concebido para preservar a dignidade

humana, os direitos e liberdades, através de uma série de princípios e proibições contra o uso indevido dos

avanços médicos e biológicos. O ponto de partida da Convenção é que os interesses dos seres humanos devem

vir antes dos interesses da ciência ou da sociedade. A Convenção estabelece uma série de princípios e

proibições relativas à bioética, pesquisa médica, o consentimento, direitos à vida privada e à informação,

transplante de órgãos e ao debate público sobre estas matérias.

A Convenção proíbe todas as formas de discriminação baseadas em razão da composição genética de uma

pessoa e permite a realização de testes genéticos preditivos apenas para fins médicos. O tratado permite a

engenharia genética só por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticos e apenas quando tal não visa

alterar a composição genética dos descendentes de uma pessoa.

Página 9

23 DE NOVEMBRO DE 2016 9

A Convenção estabelece o princípio segundo o qual uma pessoa tem de dar, antecipada e expressamente o

consentimento necessário para o tratamento, exceto em caso de emergência, e que tal consentimento pode ser

retirado livremente a qualquer momento. O tratamento de pessoas incapazes de dar o seu consentimento, como

as crianças e as pessoas com doenças mentais, pode ser realizado somente se ele poderia produzir benefício

real e direto para a sua saúde.

A Convenção estipula que todos os doentes têm o direito de ser informado sobre sua saúde, incluindo os

resultados dos testes genéticos preditivos. A Convenção também reconhece o direito do doente não saber. A

Convenção proíbe a remoção de órgãos e outros tecidos que não podem ser regeneradas a partir de pessoas

incapazes de dar o consentimento. A única exceção é, sob certas condições, para o tecido regenerativo

(especialmente medula óssea) entre irmãos.

A Convenção reconhece a importância de promover um debate público e de consulta sobre estas questões.

As únicas restrições são as previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse

da segurança pública, para a prevenção do crime, a proteção da saúde pública ou para a proteção dos direitos

e liberdades de outrem. Protocolos adicionais estão previstos para esclarecer, fortalecer e complementar a

Convenção geral.

O Protocolo que agora se pretende aprovar tem 34 artigos distribuídos por 11 capítulos:

Capítulo I – Objeto e âmbito

Capítulo II – Disposições Gerais

Capítulo III – Colheita de órgãos e tecidos em pessoas vivas

Capítulo IV – Colheita de órgãos e tecidos em pessoas falecidas

Capítulo V – Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro fim que não a dádiva para implantação

Capítulo VI – Proibição de obtenção de lucros financeiros

Capítulo VII – Confidencialidade

Capítulo VIII – Violações das disposições do Protocolo

Capítulo IX – Cooperação entre as Partes

Capítulo X – Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo

Capítulo XI – Cláusulas finais

O Protocolo reconhece que as Partes deverão proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos

e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e

liberdades fundamentais em relação a qualquer investigação que envolva intervenções em seres humanos no

domínio da Biomedicina.

O Protocolo pretende adotar, perante a escassez de órgãos e tecidos, medidas adequadas para aumentar a

dádiva, designadamente informando o público sobre a importância da transplantação de órgãos e tecidos e

promovendo a cooperação europeia neste domínio.

Ao mesmo tempo reconhece a existência de problemas éticos, psicológicos e socioculturais inerentes à

transplantação de órgãos e tecidos e que a utilização indevida da transplantação de órgãos e tecidos pode dar

origem a atos que ponham em perigo a vida humana, o bem-estar ou a dignidade das pessoas.

O Protocolo reconhece ainda que, ao facilitar a transplantação de órgãos e tecidos no interesse dos doentes

na Europa, é preciso proteger os direitos e as liberdades individuais e evitar a comercialização de partes do

corpo humano no âmbito das atividades de procura, intercâmbio e atribuição de órgãos e tecidos.

Finalmente, o Protocolo procura adotar as medidas necessárias para salvaguardar a dignidade humana e o

respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais da pessoa em relação à transplantação de órgãos e

tecidos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Os avanços da ciência e tecnologia biomédicas acarretam significativas oportunidades para a humanidade.

Aliás, tem sido esta área das ciências exatas que mais tem contribuído ao longo do último século para o aumento

exponencial da esperança de vida à nascença, para a redução da pobreza e das desigualdades e para a

melhoria da qualidade de vida de todos os seres humanos no globo.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 31 10

Compreende-se, pois, a tentação de nos entregarmos cegamente à tecnologia, numa espécie de

“endeusamento” dos cientistas e daqueles que desenvolvem as inovações disruptivas ao serviço da

humanidade.

Vivemos um tempo extraordinário no qual a computação cognitiva irá transformar as quantidades massivas

de informação disponíveis nos sistemas de saúde em conhecimento colocado ao serviço dos doentes na medida

em que promoverá avanços a uma velocidade até agora inimaginável no campo médico. Associado a esta

revolução em curso, é igualmente patente que o aumento incremental dos conhecimentos do impacto clínico da

genómica, e de outras -ómicas, irá forçosamente transformar a atual abordagem médica no sentido de uma

progressiva personalização dos cuidados prestados, ajustando as respostas disponíveis, desde o diagnóstico

ao tratamento, às características fundamentais de cada individuo no âmbito da chamada medicina de precisão.

Os riscos inerentes a estes avanços são claros. A classificação de cidadãos com base num perfil genético,

ou outras características que fiquem expostas por via dos avanços tecnológicos, pode levar a uma nova vaga

de discriminação, a qual pode facilmente encaminhar para o ressurgimento de uma visão eugénica da medicina

e da sociedade. Num momento em que novas formas de nacionalismo e o “purismo étnico” surgem no contexto

da Europa, outrora tolerante e solidária, estes riscos não podem nem devem ser menosprezados.

Compete aos seres humanos de todo o globo, através dos seus Governos e demais representantes eleitos,

a responsabilidade de serem o garante para que os avanços biomédicos sejam devidamente acompanhados

pelos mais rigorosos padrões éticos.

Mais, num mundo progressiva e incrementalmente interconectado, é fundamental que essas regras sejam

padronizadas para todos.

É, por isso, de particular relevância que o documento em apreço neste parecer – o qual garante uma

atualização dos conteúdos de acordo com os avanços da tecnologia - tenha efetivamente um papel normativo

no campo do direito internacional. É de particular importância que países como Portugal possam dar o exemplo

ao subscrever o seu conteúdo e ao garantir o seu efetivo cumprimento nos contextos nacional e europeu. A

discussão desta matéria em sede da CNECP é não apenas um sinal de maturidade democrática. É o justo

reconhecimento de que os direitos humanos são na sua essência transfronteiriços e o reconhecimento que os

Estados têm a responsabilidade de vigilância do seu pleno cumprimento e de promoção da sua implementação

onde estes direitos ainda não estão salvaguardados. Só assim alcançaremos a visão defendida pela

Organização das Nações Unidas de não deixarmos ninguém para trás.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

22/XIII (2.ª) – “aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo

à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de

janeiro de 2002”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 21/XIII (2.ª) que visa aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos

Humanos e a Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à

assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 novembro de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×