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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 26

risk taking8, tendo ainda elaborado um relatório sobre a análise comparativa das práticas remuneratórias ao

nível da União Europeia e de dados relativos a rendimentos elevados auferidos.

Refere-se ainda que os requisitos presentes na Diretiva CRD (Capital Requirements Directive) são

complementados por linhas orientadoras mais precisas no que às políticas de remuneração diz respeito, sendo

revistas e atualizadas pela EBA. A mesma submete ainda projetos de normas técnicas de regulamentação à

Comissão Europeia, tal como previsto na Diretiva em apreço. Deste modo, a Diretiva CRD-IV, relativa ao acesso

à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de

investimento, deverá, por conseguinte, ser interpretada em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e

deverá, em conjunto com o mesmo regulamento, constituir o enquadramento legal que rege as atividades

bancárias, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas

de investimento. A regulamentação em causa deu origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o

intuito de regular a matéria: CDR I, CDR II, CDR III e CDR IV. Procurou-se, nestes termos, proceder à limitação

da remuneração dos administradores de bancos.

A União Europeia pretende deste modo assegurar a transparência na gestão bancária, impondo regras de

limitação de rendimentos e obrigatoriedade de políticas gestionárias claras e uniformes. Pretendeu também criar

condições de convergência e estabilidade no mercado interno com vista à redução do risco para a viabilidade

das instituições de crédito, criando um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, tendo

em vista a consecução de uma verdadeira união económica e monetária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Bélgica e

Espanha.

FRANÇA

Através das Loi organique n° 2013-906 e da Loi organique n° 2013-907, ambas de 11 de outubro de 2013,

foi criada a Alta Autoridade para a Transparência na Vida pública (HATVP). Esta é uma autoridade administrativa

independente responsável pela promoção da probidade dos dirigentes públicos. Assim, compete-lhe receber e

verificar declarações de bens e interesses dos altos dirigentes públicos e titulares de cargos públicos. Entre

estes, contam-se os membros do Governo, Deputados e Senadores, Deputados ao Parlamento Europeu, eleitos

locais, colaboradores do Presidente da República e, também, dirigentes de organismos públicos.

A HATVP pode apreciar situações de conflito de interesse e, eventualmente, declarar uma injunção com vista

a pôr termo à situação em causa. A HATVP também tem competências consultivas, podendo ser auscultada

pelos eleitos sobre questões deontológicas relativas ao exercício da função, bem como emitir recomendações,

a pedido do Primeiro-Ministro ou por sua própria iniciativa, sobre questões relativas à prevenção de conflitos de

interesse.

A obrigatoriedade de envio de uma declaração patrimonial e de uma declaração de interesses dos dirigentes

de organismos públicos, independentemente da sua natureza, está expressamente prevista no artigo 11.º da

Loi organique n° 2013-907. Estas declarações são públicas e disponibilizadas no sítio eletrónico da HATVP,

sendo reutilizáveis nas condições previstas na lei.

A Alta Autoridade publica um relatório anual que envia ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e

ao Parlamento, podendo fazer recomendações, nomeadamente em matéria de conflitos de interesses.

Em relação às remunerações, o Décret n.° 53-707, du 9 août 1953, relatif au contrôle de l'Etat sur les

entreprises publiques nationales et certains organismes ayant un objet d'ordre économique ou social,procura

regulamentar os salários dos gestores públicos através da criação de uma comissão de coordenação dos

salários, dependente do Ministro da Economia. Esta comissão deverá ser obrigatoriamente consultada sobre

todos as questões de remuneração do setor público.

8 https://www.eba.europa.eu/regulation-and-policy/remuneration