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6 DE DEZEMBRO DE 2016 31

mais precisamente no artigo 152.º do Código Penal. Este preceito, conforme é referido na Nota Técnica da

presente iniciativa legislativa, elaborada pelos serviços da Assembleia da República em cumprimento do

disposto no artigo 131.º do RAR, compreende os seguintes elementos: «(i) condução, de modo reiterado ou não,

de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, (ii)

por um ou mais agentes (iii) contra as pessoas referidas no n.º 1, designadamente contra o cônjuge ou ex-

cônjuge; pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de

namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; progenitor de descendente comum

em 1.º grau; pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez

ou dependência económica, que com ele coabite.» A parte final do n.º 1 do mencionado artigo 152.º estatui que

a pena aplicável varia entre um e cinco anos, podendo, porém, ser agravada pelo resultado «se o agente praticar

o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima» e se dos elementos

elencados no n.º 1 resultar ofensa à integridade física grave ou morte (n.º 3, alíneas a) e b)), estando previsto,

nestes casos, a punição do agente com pena de prisão de dois a oito anos e de três a dez anos, respetivamente.

Entre os números 4 a 6 do aludido artigo 152.º está ainda prevista a possibilidade de ao arguido serem aplicadas

penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e de porte de armas, pelo período

de seis meses a cinco anos, bem como a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da

violência doméstica e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela,

por um período de um a dez anos.

No que concerne ao regime do exercício das responsabilidades parentais, a sua disciplina jurídica consta,

sobretudo, dos artigos 1901.º a 1920.º C do Código Civil, conforme a redação conferida pelo Decreto n.º 496/77,

de 25 de novembro, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro e 137/2015, de 7 de setembro.

A este respeito, importa, pois, fazer alusão ao artigo 1906.º do Código Civil, que, no seu n.º 1, dispõe que

«às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores

nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que

qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível». Todavia,

o n.º 2 deste preceito estatui que «quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às

questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal,

através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos

progenitores».

Relativamente ao dever de assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir

para os encargos da vida familiar, importa referir o disposto nos artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil. A

obrigação de alimentos, em contexto familiar e/ou conjugal, consagrada nos artigos 1676.º e 2015.º do Código

Civil, consiste no «dever de contribuir para os encargos da vida familiar», o qual «incumbe a ambos os cônjuges,

de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos

seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos».

Esta obrigação de alimentos, ressalve-se, apenas tem autonomia em caso de separação de facto ou de direito

dos cônjuges. Já no que toca com a obrigação de alimentos devidos ao filho, a forma da sua prestação consta

do acordo dos progenitores, o qual é homologado, exceto quando aquele acordo não corresponder aos

interesses do menor, conforme dispõe o artigo 1905.º do Código Civil.

I.d) Antecedentes parlamentares

Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com esta matéria, cumpre destacar as

seguintes:

X Legislatura

Projeto de Lei n.º 509/X (3.ª) – Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio (PS);

 A iniciativa deu origem à Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro.

Projeto de Lei n.º 578/X (3.ª) – Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime

de violência doméstica (CDS).

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