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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 36

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista (PS), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 14 de novembro de 2016 e, por despacho de S. Exa. o Presidente da

Assembleia da República, igualmente desta data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa promover a regulação

urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de

aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores. Ora,

para o efeito, procede a alterações ao Código Civil, à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao Código de

Processo Penal e ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Deste modo, o título da

iniciativa deveria identificar as leis que aprovaram os regimes citados, bem como o número da alteração que

visam introduzir. Assim, considerando que se altera o Código Civil, que se procede à vigésima sexta alteração

ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, à quarta alteração à Lei

112/2009, de 16 de setembro (alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de

dezembro, 129/2015, de 3 de setembro) e à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível,

aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, propõe-se que, em sede de especialidade ou na fixação da

redação final, seja alterado o respetivo título, passando a constar a referência aos diplomas alterados e ao

número da alteração. No entanto, no caso do Código Civil, as leis que o têm vindo a alterar não têm identificado,

no seu título, o número da alteração, por razões de segurança jurídica, pelo que parece igualmente não dever

ser feita essa referência. Assim, sugere-se o seguinte título: “Procede à alteração ao Código Civil, à vigésima

sexta alteração ao Código de Processo Penal, à quarta alteração à Lei 112/2009, de 16 de setembro, e à primeira

alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, promovendo a regulação urgente das responsabilidades

parentais e atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e a aplicação de medidas de coação

ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores”.

É ainda de salientar que os supra referidos números das alterações se reportam à presente data e que se

encontram pendentes várias iniciativas legislativas, quer sobre matéria conexa quer sobre diferentes matérias,

que visam igualmente alterar o Regime Geral do Processo Tutelar Cível e o Código Civil1. Assim, caso estas

sejam entretanto aprovadas, será necessário adaptar o título da presente iniciativa ao número da alteração que

a lei concretizar no momento da respetiva publicação no Diário da República.

1 Os Projetos de Lei n.os 164/XIII, 171/XIII, 224/XIII e 227/XIII visam proceder a alterações ao Código Civil relativas aos direitos dos animais e o Projeto de Lei n.º 246/XIII visa introduzir alterações ao Código Civil referentes à figura da indignidade sucessória.

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