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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 38

doméstica (n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por

um período de um a dez anos (n.º 6).

Relativamente ao regime do exercício das responsabilidades parentais enquadra-se, fundamentalmente, nos

artigos 1901.º a 1920.º-C do Código Civil, conforme a redação conferida pelo Decreto n.º 496/77, de 25 de

novembro, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro e 137/2015, de 7 de setembro.

A regra é, por força do disposto no n.º 1 do artigo 1906.º, a de que as responsabilidades parentais relativas

às questões de particular importância são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos mesmos termos

que vigoram na constância do matrimónio.

O afastamento desta regra ocorre apenas quando o exercício em conjunto se mostre contrário aos interesses

da criança, n.º 2 do artigo 1906.º, e só o tribunal, através de decisão fundamentada, deve determinar que as

responsabilidades parentais sejam exercidas apenas por um dos progenitores.

Quanto ao dever de assistência que pressupõe a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os

encargos da vida familiar, decorre dos artigos 1672.º e 1675.º Código Civil.

A obrigação de alimentos, enquadrada numa situação conjugal e familiar normal, consiste no dever recíproco

de contribuir para as despesas domésticas, com tudo o que se torna necessário para o sustento, habitação e

vestuário e em cada um dos cônjuges ter de participar nas despesas do lar, de acordo com as suas

possibilidades, e pode ser cumprido, por qualquer um deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos

e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos - artigos 1676.º, n.º 1, e 2015.º do

Código Civil.

A obrigação de alimentos só tem autonomia em caso de separação de facto e de direito dos cônjuges. Os

alimentos devidos ao filho e forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a

homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, como resulta do artigo 1905.º

do Código Civil, na redação da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.

Finalmente, e na medida em que se considera importante para o acompanhamento do enquadramento legal

nacional, antecedentes parlamentares e doutrinário das questões em análise, remete-se para as notas técnicas

elaboradas pelos serviços para as seguintes iniciativas legislativas:

→ Proposta de Lei n.º 338/XII (4.ª) (Governo), aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

A iniciativa deu origem à Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

→ Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) (Governo), procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas.

A iniciativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

→ Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,

procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

A iniciativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

→ Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE) altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a

organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar.

A iniciativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

→ Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) (PS) procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo

a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das

responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do

agressor.

A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e do PEV e

a abstenção do PCP.

→ Projeto de Lei n.º 607/XII (3.ª) (PS) altera o Código Civil, promovendo o alargamento do regime de

exercício de responsabilidades parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de

progenitor.

A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 137/2015, de 7 de setembro.

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 73 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/XIII (2.ª)
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