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9 DE DEZEMBRO DE 2016 75

2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a

Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no

diploma a que se refere o número seguinte.

3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da

sua competência são definidos em diploma próprio.

TÍTULO X

Departamentos de investigação e ação penal

Artigo 152.º

Criação e localização

Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de

inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério Público,

podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.

TÍTULO XI

Órgãos de gestão e disciplina judiciários

CAPÍTULO I

Conselho Superior da Magistratura

SECÇÃO I

Estrutura e organização

Artigo 153.º

Definição

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 154.º

Composição

1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2 - A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior da Magistratura constam do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 155.º

Competência

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das