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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 2

DECRETO N.º 53/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º

45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE

APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, ESTABELECENDO O REGIME DE IMPOSTO

SOBRE O VALOR ACRESCENTADO APLICÁVEL A ESSAS ATIVIDADES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas

não convencionais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente

ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, o artigo 8.º-A com a

seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

Regime de IVA

Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no

artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões

paramédicas.”

Artigo 3.º

Norma interpretativa

O artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aditado pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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