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15 DE DEZEMBRO DE 2016 51

este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.

4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais que

nelas pretendam participar.

5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas

anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do

órgão ou serviço onde desempenham funções.

6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a realização

de missões inadiáveis.

Artigo 28.º

Distribuição e afixação de documentos

1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas

associações sindicais, bem como a respetiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o

público não tenha acesso.

2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal acesso

à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 29.º

Requisição

[Revogado]

Artigo 30.º

Licença especial para desempenho de funções

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida

licença sem remuneração a polícia com mais de seis anos de serviço efetivo.

2 - O requerimento previsto no número anterior será instruído com declaração expressa do polícia

manifestando o seu acordo.

3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.

4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga

no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão

e promoção.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas

adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

TÍTULO III

Dos direitos de negociação coletiva e de participação

Artigo 31.º

Legitimidade

1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação, apenas podem ser exercidos pelas associações

sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem

devidamente registadas.

2 - Para além do referido no número anterior, têm legitimidade para a negociação coletiva:

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