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15 DE DEZEMBRO DE 2016 83

Artigo 81.º

Suspensão preventiva

1 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço, sem perda da remuneração base,

por prazo não superior a noventa dias, prorrogável por igual período, por proposta fundamentada da entidade

que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional ou por determinação

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.

2 - A suspensão preventiva só pode decretar-se quando cumulativamente se verifiquem os seguintes

requisitos:

a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;

b) A medida de transferência preventiva se mostre insuficiente ou inadequada;

c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.

3 - A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando, após a produção do despacho de acusação,

decorrido o prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronúncia, por infração a que corresponda pena

de prisão igual ou superior a três anos, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou

até à decisão final condenatória.

4 - Independentemente da forma do processo-crime e da moldura da pena prevista, o disposto no número

anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

5 - O afastamento do serviço determina a impossibilidade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a

outras instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando expressamente

convocado pelos seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III

Fase da instrução

Artigo 82.º

Início e termo da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da comunicação

ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da data do início

efetivo.

2 - O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 dias, por despacho da

entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional

complexidade.

3 - O instrutor notifica o arguido da data em que der início à instrução do processo, exceto quando, pelos

mesmos factos, decorra processo-crime e tal seja solicitado pela autoridade judiciária competente.

4 - Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob pena de arquivamento do processo disciplinar.

5 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se pelo tempo necessário à notificação do arguido,

nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, bem como pelo período necessário para realizar diligências para produção

de prova junto de entidades externas ou a pedido do arguido.

Artigo 83.º

Diligências

1 - O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o

despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o

participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que possam

esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou quaisquer

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