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Quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 II Série-A — Número 42
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: N.º 357/XIII (2.ª) — Regime Jurídico da Educação Especial
— Recomenda ao Governo que defenda os idosos das (PCP).
penalizações e exclusões abusivas de que são alvo em
função da idade. Propostas de lei [n.os 46 e 47/XIII (2.ª)]:
— Recomenda ao Governo que altere a Portaria n.º 87/2006, N.º 46/XIII (2.ª) — Altera o exercício da liberdade sindical e os
de 24 de janeiro, e os pressupostos para atribuição do cartão direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal
de identificação do voluntário. da Polícia de Segurança Pública com funções policiais.
N.º 47/XIII (2.ª) — Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Projetos de lei [n.o 75/XIII (1.ª) e 357/XIII (2.ª)]: Segurança Pública.
N.º 75/XIII (1.ª) (Exclui a existência de membros investidores os
e assegurando a democraticidade do funcionamento das Projetos de resolução [n. 573 e 574/XIII (2.ª)]:
cooperativas procedendo à primeira alteração do Código N.º 573/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de medidas que permitam a criação do Circuito Hidráulico de agosto, assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, Viana do Alentejo (ligação à albufeira de Alqueva) (PSD). alínea a), da Constituição da República Portuguesa): N.º 574/XIII (2.ª) — Pela construção urgente de um Hospital — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e público no concelho de Sintra e em defesa da melhoria dos nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. cuidados de saúde (PCP).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA OS IDOSOS DAS PENALIZAÇÕES E EXCLUSÕES
ABUSIVAS DE QUE SÃO ALVO EM FUNÇÃO DA IDADE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em concertação com as companhias de seguros, promova alterações legislativas, no sentido de:
a) Defender os idosos das penalizações e exclusões abusivas de que são alvo em função da idade;
b) Garantir que as condições de subscrição de apólices de seguros de saúde são proporcionais às vantagens
concedidas.
Aprovada em 21 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE A PORTARIA N.º 87/2006, DE 24 DE JANEIRO, E OS
PRESSUPOSTOS PARA ATRIBUIÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO VOLUNTÁRIO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que altere a Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro, aprovando um novo modelo de cartão de
identificação do voluntário, e faça depender a atribuição deste cartão da frequência de, pelo menos, uma ação
de formação em voluntariado e da apresentação de uma declaração da entidade na qual decorra o voluntariado
formal.
Aprovada em 21 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 75/XIII (1.ª)
(EXCLUI A EXISTÊNCIA DE MEMBROS INVESTIDORES E ASSEGURANDO A DEMOCRATICIDADE
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO
COOPERATIVO, APROVADO PELA LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO, ASSEGURANDO O
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 82.º, N.º 4, ALÍNEA A), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
ÍNDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
1. Objeto do projeto de lei
2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais
3. Verificação do cumprimento da lei formulário
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
5. Consultas obrigatórias e consultas facultativas
6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Objeto do projeto de lei
A presente iniciativa legislativa deu entrada em 11 de dezembro, foi admitida em 15 de dezembro de 2015 e
baixou no mesmo dia à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciada na sessão plenária de
16 de dezembro. Em 6 de janeiro de 2016 foi distribuída ao Sr. Deputado Paulo Duarte Marques (PS), que,
entretanto, deixou de exercer estas funções, tendo o ora signatário sido designado autor do parecer a 7 de
dezembro de 2016.
Este projeto de lei propõe a alteração dos artigos 29.º (Eleição dos titulares dos órgãos sociais), 33.º
(Definição, composição e deliberações da assembleia geral), 61.º (Norma de remissão) e 69.º (Norma de
remissão) do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.
Por outro lado, propõe a revogação das seguintes normas:
a) Alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 16.º (Elementos dos Estatutos), o artigo 20.º (Membros investidores),
o n.º 8 do artigo 29.º (Estrutura da administração e fiscalização), o artigo 41.º (Voto plural) e o n.º 5 do
artigo 84.º (Realização do capital) do Código Cooperativo;
b) Artigo 20.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12
de setembro, 320/97, de 25 de novembro, 102/99, de 31 de março, 201/2002, de 26 de setembro, 76-
A/2006, de 29 de março e 142/2009, de 16 de junho.
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2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 19 Deputados
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos
termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sucintamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na
medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
3. Verificação do cumprimento da Lei Formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como Lei Formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições desta
lei devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo de especialidade da Comissão, em particular
aquando da redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido: “Os atos normativos devem
ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário
estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
Como se referiu, o presente projeto de lei pretende alterar o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º
119/2015, de 31 de agosto, e o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito
Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
Ora, tendo-se consultado a Base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que o Código
Cooperativo ainda não sofreu quaisquer alterações. O Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das
Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de setembro, 320/97,
de 25 de novembro, 102/99, de 31 de março, 201/2002, de 26 de setembro, 76-A/2006, de 29 de março, e
142/2009, de 16 de junho.
Assim, caso venha a ser aprovada, esta iniciativa constituirá a primeira alteração ao Código Cooperativo
aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, e a sétima alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo.
O título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, deve fazer referência ao
número de ordem das alterações introduzidas, o que efetivamente se verifica quanto ao Código Cooperativo
mas não relativamente às demais alterações introduzidas.
Propõe-se ainda, de forma a torná-lo mais sintético e claro, a seguinte alteração ao título: “Exclui a
existência de membros investidores e assegura a democraticidade do funcionamento das cooperativas
procedendo à primeira alteração ao Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto,
e à sétima alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito
Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro”.
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A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, “no dia seguinte ao da sua
publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, que prevê que os
atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixados, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foram localizadas as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria idêntica:
a) Proposta de Lei n.º 44/XIII (2.ª), apresentada pelo Governo à Assembleia da República para
alteração do Código Cooperativo;
b) Projeto Lei n.º 356/XIII (2.ª), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, e que propõe a primeira
alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da
Aliança Cooperativa Internacional.
5. Consultas obrigatórias e consultas facultativas
a) Consultas Obrigatórias
Em 15/12/2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20
dias (Governos e Assembleias Legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo
118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Foram remetidos os seguintes pareceres, todos em sentido desfavorável à aprovação da iniciativa legislativa
em apreço:
- Em 2016-01-04, o Parecer da ALRAM;
- Em 2016-02-02, o Parecer do Governo da RAA;
- Em 2016-02-08, o Parecer da ALRAA.
b) Consultas facultativas
A 10.ª Comissão poderá suscitar, designadamente em sede de apreciação na especialidade, a audição da
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – CASES.
6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 75/XIII
(1.ª), que é de “elaboração facultativa” para a discussão em Plenário da Assembleia da República (cfr. n.º 3 do
artigo 137.º do RAR).
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PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:
1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;
2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação
na especialidade ou na fixação da redação final, a respetiva designação seja alterada, passando o título
a conter o ato de revogação presente na iniciativa, para que cumpra integralmente a lei formulário;
3. A presente iniciativa está em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade
em Plenário.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 13 de dezembro de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a respetiva Nota Técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 75/XIII (1.ª)
Exclui a existência de membros investidores e assegurando a democraticidade do funcionamento das
cooperativas procedendo à primeira alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015,
de 31 de agosto, assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a) da Constituição da
República Portuguesa (BE)
Data de admissão: 15 de dezembro de 2015.
Comissão de TrabalhoeSegurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Teresa Couto (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e José Pinto (DILP).
Data: 11 de abril de 2016.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa deu entrada em 11 de dezembro, foi admitida em 15 de dezembro de 2015 e
baixou no mesmo dia à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciada na sessão plenária de
16 de dezembro. Em 6 de janeiro de 2016 foi distribuída ao Senhor Deputado Paulo Duarte Marques (PS).
Propõe o BE a alteração dos artigos 29.º, 33.º, 61.º e 69.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º
119/2015, de 31 de agosto, no seguinte sentido:
Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, Projeto de Lei n.º 75/XIII (1.ª) (BE) de 31 de agosto
Artigo 29.º «Artigo 29.º
Eleição dos titulares dos órgãos sociais (…)
1 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em 1 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o disposto nos n.os 7 e 8. disposto no n.º 7. 2 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um
2 - (…). período de quatro anos civis, contando -se como completo o ano civil no qual se realiza a eleição. 3 - Em caso de vacatura do cargo, o cooperador
3 — Em caso de vacatura do cargo, o cooperador ou designado para o preencher completa o mandato.
membro investidor designado para o preencher completa o 4 - O presidente do órgão de administração, os membros
mandato. do órgão de fiscalização e o revisor oficial de contas 4 — O presidente do órgão de administração só pode ser só podem ser eleitos para três mandatos eleito para três mandatos consecutivos. consecutivos. 5 — O disposto no número anterior não abrange os
5 - (…). mandatos já exercidos ou os que estão em curso. 6 — Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos 6 - Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos
podem limitar o número de mandatos consecutivos para a podem limitar o número de mandatos consecutivos
mesa da assembleia geral, para os órgãos de para a mesa da assembleia geral, para os órgãos de
administração e fiscalização e para quaisquer outros administração ou para quaisquer outros órgãos que órgãos que consagrem. consagrem. 7 — O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia 7 - (…). geral, em simultâneo com o órgão de fiscalização, com um
8 - (Revogado). mandato da mesma duração. 8 — Os membros investidores podem ser eleitos em 9 - Os estatutos não podem impedir que qualquer
conformidade com a alínea f) do n.º 4 do artigo 20.º, não cooperante isoladamente apresente propostas de
podendo em caso algum, representar mais de 25 % do listas para os órgãos sociais, desde que os candidatos número de elementos efetivos que integram o órgão para o o aceitem. qual são eleitos.
Artigo 33.º Artigo 33.º
Definição, composição e deliberações da assembleia geral (…)
1 — A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, 1 - (…).
sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e 2 - Participam na assembleia geral todos os cooperadores
estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da no pleno gozo dos seus direitos.
cooperativa e para todos os seus membros. 3 - (...).
2 — Participam na assembleia geral todos os cooperadores e membros investidores no pleno gozo dos seus direitos. 3 — Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos termos do artigo 44.º do presente Código.
Artigo 61.º Artigo 61.º
Norma de remissão (…)
À comissão de auditoria são aplicáveis os artigos 51.º a 1 - (Anterior corpo do artigo).
54.º, com as devidas adaptações. 2 - Aos membros da comissão de auditoria é aplicável o artigo 29.º, n.º 4.
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Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, Projeto de Lei n.º 75/XIII (1.ª) (BE) de 31 de agosto
Artigo 69.º Artigo 69.º
Norma de remissão (…)
Aplicam -se ao conselho geral e de supervisão as normas 1 - (Anterior corpo do artigo). do artigo 46.º 2 - Aos membros do conselho geral e de supervisão é
aplicável o artigo 29.º, n.º 4.»
E a revogação:
a) Das alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 8 do artigo 29.º, o artigo 41.º e o n.º 5 do
artigo 84.º do Código Cooperativo;
b) Do artigo 20.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola
Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 230/95,
de 12 de setembro, 320/97, de 25 de novembro, 102/99, de 31 de março, 201/2002, de 26 de setembro,
76-A/2006, de 29 de março e 142/2009, de 16 de junho.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 19 Deputados
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos
termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º
1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições desta
lei devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular
aquando da redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido: “Os atos normativos devem
ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário
estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida
e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas
alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
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O presente projeto de lei pretende alterar o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de
agosto, e o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
Ora, tendo-se consultado a baseDigesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que o Código
Cooperativo ainda não sofreu quaisquer alterações. O Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das
Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 230/95, de 12 de setembro, 320/97,
de 25 de novembro, 102/99, de 31 de Março, 201/2002, de 26 de setembro, 76-A/2006, de 29 de março e
142/2009, de 16 de junho.
Assim, caso venha a ser aprovada, esta iniciativa constituirá a primeira alteração aoCódigo Cooperativo,
aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, e a sétima alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo. O título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 6.º da lei formulário, deve fazer referência ao número de ordem das alterações introduzidas, o que
efetivamente se verifica quanto ao Código Cooperativo mas não relativamente às demais alterações
introduzidas. Propõe-se ainda, de forma a torná-lo mais sintético e claro, a seguinte alteração: “Exclui a
existência de membros investidores e assegura a democraticidade do funcionamento das cooperativas
procedendo à primeira alteração ao Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto,
e à sétima alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito
Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro”.
A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, “no dia seguinte ao da sua
publicação”, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que
os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O sector cooperativo e social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do
Estado e um dos sectores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrados. Com efeito,
o artigo 82.º1 da Constituição procede à consagração do sector cooperativo e social, ao colocá-lo a par com os
sectores público e privado de propriedade dos meios de produção. Sector cooperativo e social que, desde a
revisão constitucional de 19892, congrega o anterior sector cooperativo com os anteriores subsectores
comunitário e autogestionário, antes pertencentes ao sector público. Esta consideração autónoma da prática
cooperativa manifesta-se também, em termos relevantes, no artigo 80.º da Constituição que, entre os princípios
fundamentais da organização económica, inclui quer a coexistência do sector público, do sector privado e do
sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção quer a proteção do sector cooperativo e social
dos meios de produção.
Por sua vez, o artigo 85.º da Lei Fundamental garante o estímulo e o apoio do Estado às cooperativas tendo
o cuidado de estatuir que a lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições
mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
1 Nos termos do seu n.º 4, “o sector cooperativo e social compreende especificamente: a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza; b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; c) Os meios de produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores; d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas coletivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objetivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista”. 2 Através da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho.
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Acresce que o artigo 61.º também da Lei Fundamental garante que a todos é reconhecido o direito à livre
constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos e, bem assim, as cooperativas
desenvolvem livremente as suas atividades (…) e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.
Em 1980, foi publicado o primeiro Código Cooperativo, através do Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de outubro,
constituindo, assim, um significativo avanço na ordem jurídica do cooperativismo português. Este diploma veio
a ser revogado com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 1997, da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro3, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 15/96, de 2 de outubro, alterada pelos Decretos-Lei n.os 343/98, de 6 de
novembro, 131/99, de 21 de abril, 108/2001, de 6 de abril, 204/2004, de 19 de agosto, 76-A/2006, de 29 de
março e 282/2009, de 7 de outubro que aprovou o Código Cooperativo (versão consolidada).
O referido Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, veio autorizar a criação da Cooperativa António Sérgio
para a Economia Social, CIPRL, que sucede ao INSCOOP4 em todos os seus direitos, obrigações e poderes
públicos de autoridade, bem como no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições
de serviço público. A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) é uma organização assente
num conceito de parceria entre poder público e organizações privadas, representativas do sector cooperativo e
social, conforme a designação consagrada na Constituição, que assumiu a forma jurídica de cooperativa de
interesse público, prevista no Código Cooperativo5 e instituída pelo Decreto-Lei n.º 31/84 de 21 de janeiro6.
No quadro dos princípios cooperativos, em 1989, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 321/89,
declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 1.º do citado Decreto-
Lei n.º 31/84 de 21 de janeiro - por violação do princípio da vedação, consagrado no n.º 3 do artigo 85.º, e por
violação também do artigo 168.º, n.º 1, alínea j), da Constituição -, na parte em que permite que régies
cooperativas em que, sem observância dos princípios cooperativos, o Estado ou outras pessoas coletivas de
direito público surgem associados com utentes dos bens e serviços produzidos, detendo estes a maioria do
capital, exerçam atividades que a Constituição e a lei vedem à iniciativa privada.
O Tribunal Constitucional defende que “a constituição de cooperativas está, porém, constitucionalmente
sujeita à observância dos princípios cooperativos. (…) A Constituição não especifica quais sejam os princípios
cooperativos, mas eles foram formulados pela Aliança Cooperativa Internacional. Tiveram a sua base nos
estatutos dos Pioneiros de Rochdale (1844) e foram aprovados no Congresso da Aliança Cooperativa
Internacional realizado em Paris em 1937.
São sete os princípios que as organizações cooperativas filiadas na Aliança se obrigam a seguir. Os quatro
primeiros são de cumprimento obrigatório. Os três últimos constituem recomendações.
Vejamos, então, esses princípios:
1.º O princípio da adesão livre ou da porta aberta (obrigatório).
- Todos os indivíduos, independentemente do seu credo político ou religioso, da sua raça ou de outra
diferença do género, têm direito a ser ou deixar de ser membros de uma cooperativa.
2.º O princípio da gestão democrática: um homem, um voto (obrigatório).
- Todos os cooperadores têm o mesmo peso na cooperativa, podendo eleger e ser eleitos.
3.º O princípio do retorno dos excedentes em função das operações efetuadas (obrigatório).
- Trata-se de favorecer os cooperadores que maior número de transações fizerem na sua cooperativa.
3 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 121/VII (PS) e 80/VII (PSD). Relativamente a estes dois projetos de lei, foi apresentado um texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que, em sede de votação final global, foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, PEV). 4 Criado pelo Decreto-Lei n.º 902/76, de 31 de dezembro. 5 Aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro. 6 Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas "regies cooperativas", que são pessoas
coletivas em que, para prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e
cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.
O Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro, sofreu alterações pelos Decretos-Lei n.os 76-A/2006, de 29 de março, e 282/2009,
de 7 de outubro.
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4.º O princípio do juro limitado ao capital (obrigatório).
- Muito mais que o dinheiro, o que conta é a pessoa.
5.º O princípio da neutralidade política e religiosa (recomendado sem obrigação).
- Os cooperadores não devem levar para a cooperativa a política nem a religião, a fim de evitar confrontações.
6.º O princípio das compras a pronto (recomendado sem obrigação).
7.º O princípio da educação dos membros (recomendado sem obrigação)”.
O Tribunal sustenta que “(…) o Congresso da Aliança Cooperativa Internacional, realizado em Viena em
1966, dos princípios atrás enunciados consagrou como obrigatórios os seguintes:
1.º O princípio da livre adesão ou da porta aberta;
2.º O princípio da gestão democrática;
3.º O princípio do retorno dos excedentes em função das operações realizadas; e
4.º O princípio do juro limitado ao capital.
O princípio das compras a pronto e o princípio da neutralidade política e religiosa foram eliminados.
Acrescentou-se, no entanto, um outro princípio - o da intercooperação -, que obriga cada cooperativa a
estabelecer relações preferenciais com as organizações congéneres”.
Na sequência da publicação da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de
maio7, foi criada uma Conta Satélite da Economia Social (CSES) que decorre da necessidade de avaliar de
forma exaustiva a dimensão económica e as principais características da Economia Social em Portugal,
baseando-se na análise, por tipo de atividade, do número de entidades (universo e dos agregados
macroeconómicos das Organizações da Economia Social (OES).
A Conta Satélite da Economia Social (CSES) foi elaborada no âmbito do protocolo de cooperação assinado
em 2011 entre o Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE) e a Cooperativa António Sérgio para a Economia
Social, CIPRL (CASES), que procedem à divulgação detalhada dos resultados da CSES para o ano 2010. De
acordo com a referida publicação, em 2010, o grupo das Cooperativas era constituído por 2 260 unidades. As
atividades de comércio, consumo e serviços eram as que registavam maior número de unidades (26,2%). O
desenvolvimento, habitação e ambiente e as atividades de transformação também apresentaram um peso
significativo (17,8% e 16,9%, respetivamente), para além da cultura, desporto e recreio onde operavam quase
12% das Cooperativas. Mais de 70% do total das Cooperativas posicionava-se nestas quatro atividades em
2010.
A supracitada Lei de Bases da Economia Social, no seu artigo 13.º, prevê a revisão dos regimes jurídicos
aplicáveis às entidades do sector da economia social, designadamente o Estatuto das Instituições Particulares
de Solidariedade Social - IPSS8, o Código das Associações Mutualistas9, bem como o Código Cooperativo10.
7 Teve origem no Projeto de Lei n.º 68/XII (PSD). A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS. 8 Aprovado pelo (Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º DD2975, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402 /85,
de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro,8 pela Lei n.º 101/97, de 13 de setembro8 e pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de
14 de novembro). 9 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março. 10 Aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 12
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 22 de julho, alterada e republicada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de 7 de dezembro, criou o Conselho Nacional para a Economia Social
(CNES), como órgão de acompanhamento e consulta do Governo no domínio das estratégias e das políticas
públicas de promoção e de desenvolvimento da Economia Social. Este diploma resolve determinar que, para
além dos trabalhos em plenário, a atividade dos membros do CNES desenvolve-se em grupos de trabalho. Neste
âmbito foi criado o Grupo de Trabalho para a Revisão da Legislação da Economia Social, cujo Relatório Final
da Comissão11 de Redação Encarregue da Revisão da Legislação Cooperativa foi enviado ao Governo.
Face ao exposto, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 898/XII/4.ª que visa aprovar o novo Código Cooperativo, contendo propostas12 efetuadas pela
citada Comissão de Redação Encarregue da Revisão da Legislação Cooperativa, dando origem à Lei n.º
119/2015, de 31 de agosto que aprova o atual Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro.
Nos termos do artigo 3.º do atual Código Cooperativo, as cooperativas, na sua constituição e funcionamento,
obedecem aos princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela
Aliança Cooperativa Internacional.
Para melhor e eficaz acompanhamento da iniciativa em análise, enumeram-se os seguintes diplomas:
o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de setembro;
o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de
setembro, 320/97, de 25 de novembro, 102/99, de 31 de março, 201/2002, de 26 de setembro, 76-
A/2006, de 29 de março e 142/2009, de 16 de junho (procede à sua republicação).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
ESPANHA
A Constituição espanhola13 destaca o papel das cooperativas, estabelecendo, no n.º 2 do seu artigo 129.º,
que os poderes públicos promoverão as diversas formas de participação dos interessados nas empresas e
fomentarão, mediante legislação adequada, as sociedades cooperativas.
As cooperativas espanholas, qualificadas como sociedades cooperativas, enquadram-se no conceito de
entidades de economia social e são supervisionadas como tal (Lei n.º 31/1990, de 27 de dezembro, e Lei n.º
5/2011, de 29 de março). O seu regime jurídico, com estrutura muito idêntica ao português, centra-se na Lei n.º
27/1999, de 16 de julho14, também ela desenhada à sombra dos princípios cooperativos que integram a
declaração sobre identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional.
A regulamentação da lei geral das cooperativas reparte-se, por sua vez, pelos seguintes diplomas:
- A Lei n.º 20/1990, de 19 de dezembro, que contém o regime fiscal das cooperativas;
11 Integrando representantes do setor cooperativo, designadamente da Confederação Cooperativa (CONFECOOP), da
Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI), da Associação
Portuguesa para o Desenvolvimento Local (ANIMAR), da ISCAP, bem como representantes da CASES. 12 Cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 898/XII/4.ª. 13 É aqui apresentado o texto atual consolidado, conforme consta do sítio do Boletín Oficial del Estado (www.boe.es). As
ligações eletrónicas dos restantes textos legais espanhóis referem-se igualmente a versões consolidadas e em vigor. 14 Que revogou quase totalmente o anterior regime geral das cooperativas constante da Lei n.º 3/1987, de 2 de abril.
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- O Real Decreto n.º 219/2001, de 2 de março, que estabelece a organização e o funcionamento do Conselho
para o Fomento da Economia Social;
- O Real Decreto n.º 136/2002, de 1 de fevereiro, que aprova o Regulamento do Registo das Sociedades
Cooperativas.15
Também a estrutura de órgãos sociais das sociedades cooperativas espanholas é tripartida, havendo um
órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão fiscalizador (artigo 19.º da Lei n.º 27/1999), a saber:
- A Asamblea General;
- O Consejo Rector;
- A Intervención.
Nas cooperativas de primeiro grau, que constituem modalidade de cooperativas paralela à da lei portuguesa,
pode haver, para além dos “sócios” propriamente ditos (artigos 8.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 27/1999), os
denominados “sócios colaboradores”, cujas entradas não podem exceder, no total, 45% do capital social, nem
o conjunto dos votos a que tenham direito, somados entre si, ultrapassar 30% dos votos para os órgãos sociais
(artigo 14.º da mesma lei).
Aos sócios colaboradores está vedado desenvolverem ou participarem na atividade que constitua o objeto
social da cooperativa, contribuindo, isso sim, para a consecução dos seus objetivos.
Como regra, cada sócio dispõe de um voto na Asamblea General, órgão com poderes deliberativos (n.º 1 do
artigo 26.º da Lei n.º 27/1999). Admite-se, porém, o voto plural ponderado para sócios que sejam cooperativas,
sociedades controladas por estas ou entidades públicas, em função do volume da atividade cooperativa e na
proporção desta, desde que os estatutos da cooperativa o prevejam e fixem com clareza os critérios da
proporcionalidade do número de votos a atribuir a um sócio, sem que este possa ser superior a um terço do total
de votos (n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 27/1999).
Outros tipos de votos plurais estão previstos nos n.ºs 3 a 7 do mesmo artigo 26.º da Lei n.º 27/1999.
Refere-se o n.º 3 ao caso de cooperativas com modalidades distintas de sócios, caso em que se pode atribuir
voto plural ou fracionado na medida em que seja necessário para manter as proporções estabelecidas nos
estatutos, quanto ao direito de voto na Asamblea General, em relação aos diferentes tipos de sócios.
Também no caso das cooperativas agrícolas, de serviços, de transporte e marítimas pode ser prevista a
possibilidade de voto plural ponderado na proporção do volume da atividade do sócio, que não poderá ser
superior, em nenhum caso, a cinco votos, sem que possam ser atribuídos a um só sócio mais de um terço dos
votos totais. Nas cooperativas de crédito, aplicam-se as normas especiais estabelecidas para tais entidades (n.º
4).
Nas cooperativas de exploração comunitária da terra, a cada sócio trabalhador corresponde um voto e aos
sócios cedentes do direito de gozo dos bens à cooperativa pode atribuir-se um voto plural ou fracionado em
função da valorização dos bens cedidos, sem que, em nenhum caso, um só sócio possa quintuplicar a
percentagem de voto detida por outro sócio do mesmo tipo (n.º 5).
Nas cooperativas de segundo grau, se previsto nos estatutos, o voto dos sócios pode ser proporcional à sua
participação na atividade da sociedade cooperativa e/ou ao número de sócios ativos que integram a cooperativa
associada, em cujo caso os estatutos devem fixar com clareza os critérios da proporcionalidade do voto a atribuir.
Não obstante, nenhum sócio pode deter mais de um terço dos votos totais, salvo quando a sociedade seja
composta só por três sócios, em cujo caso o limite se eleva a 40%, ou quando seja integrada unicamente por
dois, caso em que as deliberações são tomadas por unanimidade dos votos dos sócios. Em todo o caso, o
15 O enquadramento legislativo espanhol desta matéria, assim como do francês e italiano, é igualmente tratado, com mais
detalhe, na nota técnica elaborada sobre o Projeto de Lei n.º 898/XII (4.ª), que veio a dar origem ao Código Cooperativo em
vigor, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto. A presente nota técnica cinge-se, no quadro legislativo consultado
dos três ordenamentos jurídicos referidos, ao tratamento dos aspetos específicos que a iniciativa legislativa sob análise
pretende regular.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 14
número de votos das entidades que não sejam sociedades cooperativas não poderá atingir quarenta por cento
dos votos sociais, embora os estatutos possam estabelecer limite inferior (n.º 6).
A soma de votos plurais, exceto no caso de cooperativas de segundo grau, não pode atingir metade do
número de votos e, em qualquer caso, os sócios titulares de votos plurais podem renunciar aos mesmos,
exercendo um só voto. Os estatutos devem ainda regular os casos em que é obrigatório o voto igualitário (n.º
7).
O Consejo Rector é caraterizado como órgão colegial de administração com poderes de gestão e
representação da cooperativa, que pode ser substituído por um administrador único quando a cooperativa tenha
menos de dez sócios (artigo 32.º da Lei n.º 27/1999).
Finalmente, o órgão de fiscalização é designado por Intervención, sendo de composição colegial com
membros eleitos pela Asamblea General, por sufrágio secreto, de entre os sócios da cooperativa, chamados
precisamente interventores (artigos 38.º da Lei n.º 27/1999).
Dadas as caraterísticas descritas, o estatuto dos “sócios colaboradores” espanhóis, que podem ser pessoas
físicas ou jurídicas, aproxima-se, sem se equiparar totalmente, à dos membros investidores portugueses, os
quais se contrapõem, no direito português, aos cooperadores tout court (equivalentes aos “sócios” do direito
espanhol).
FRANÇA
Em França, a constituição e o funcionamento das cooperativas estão sujeitos à Lei n.º 47-1775, de 10 de
setembro de 194716, que constitui como que um regime geral das cooperativas cuja aplicação não exclui a de
outros diplomas que se apliquem a categorias especiais de cooperativas, bem como as normas do Código do
Comércio e do Código Civil franceses que se mostrem aplicáveis, subsidiariamente, consoante o tipo de
cooperativa que esteja em causa (artigo 2.º da Lei n.º 47-1775).
Salvo disposição especial, a cada membro cooperador, parceiro ou associado de uma cooperativa,
qualificada juridicamente como sociedade, corresponde um só voto na respetiva assembleia geral (artigo 1.º da
Lei n.º 47-1775).
No entanto, pode ser prevista nos estatutos das cooperativas a admissão de terceiros não membros que
beneficiem das suas atividades dentro do limite de 20% do volume de negócios, em condições estabelecidas
por decreto (artigo 3.º da Lei n.º 47-1775).
Nessa lógica, as cooperativas podem admitir como “associados não cooperadores” (“associés non
coopérateurs”), dentro das condições e limites estabelecidos pelos seus estatutos, pessoas físicas,
designadamente assalariados, ou jurídicas que pretendam contribuir, nomeadamente com entradas de capital,
para a realização dos objetivos da cooperativa. Os associados não cooperadores, todavia, não podem deter,
em conjunto, mais de 49% dos direitos de voto totais, sem que os direitos dos associados que não sejam
sociedades cooperativas excedam o limite de 35%.17 Com essa limitação, os estatutos da cooperativa podem
prever que os associados não cooperadores ou determinadas categorias deles tenham direito a um número de
votos proporcional ao capital que detenham. Quando o capital detido pelos associados não cooperadores
ultrapassar, consoante os casos, 35% ou 49% dos direitos de voto totais, o número de votos atribuídos a cada
um deles é reduzido na devida proporção (artigo 3.º- bis da Lei n.º 47-1775).
Além disso, e salvo disposição legal em contrário, os sócios da cooperativa têm direitos iguais relativamente
à sua gestão e não pode ser estabelecida entre eles qualquer discriminação a seguir à data da sua adesão à
cooperativa (artigo 4.º da Lei n.º 47-1775).
16 Versão oficial consolidada constante de http://legifrance.gouv.fr/.
17 Para este efeito, empregamos a expressão “associado” com o mesmo significado de “sócio”.
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ITÁLIA
Estatui o artigo 45.º da Constituição Italiana que a República reconhece a função social do cooperativismo
com carácter mutualista e sem fins de exploração privada, bem como que a lei promove e favorece, com meios
idóneos, o seu incremento e assegura, com controlos adequados, o seu caráter e finalidades.
O Título VI do Livro V do Código Civil, composto pelos artigos 2511.º a 2545.º octiesdecies, constitui, por
assim dizer, o regime jurídico geral das cooperativas, caraterizadas como sociedades de capital variável com
fins mutualistas (artigo 2511.º do Código Civil) às quais se aplicam, em tudo o que não se mostrar incompatível
com a natureza jurídica das cooperativas, as normas reguladoras das sociedades anónimas18 e, no caso de
cooperativas de pequena dimensão, das sociedades de responsabilidade limitada, que constituem seu direito
subsidiário (artigo 2519.º do Código Civil). Por isso, as formas de cooperativas tratadas em lei especial não
deixam de continuar sujeitas, supletivamente, ao regime geral do referido título do Código Civil (artigo 2520.º do
Código Civil).
Outros diplomas completam o quadro jurídico das sociedades cooperativas.
A Lei n.º 381/1991, de 8 de novembro, regula, em particular, as cooperativas sociais, sublinhando, no seu
artigo 1.º, que têm como objetivo satisfazer o interesse geral da comunidade na promoção humana e a
integração social dos cidadãos através da gestão de serviços socio-sanitários e educativos e do desempenho
de diferentes atividades - agrícolas, industriais, comerciais ou de serviços - que visam proporcionar emprego às
pessoas desfavorecidas. Prevê ainda este diploma, no seu artigo 2.º, a figura do sócio voluntário, não
comparável, no entanto, ao tipo de membro de cooperativa (investidor) tratado no projeto de lei em apreço.
A Lei n.º 59/1992, de 31 de janeiro, contém novas normas, que acrescem às do Código Civil, em matéria de
sociedades cooperativas, nomeadamente relativas aos direitos dos sócios. Estabelece, designadamente, limites
máximos ao valor das quotas ou ações a deter por cada sócio (artigo 3.º).
A Lei n.º 142/2001, de 3 de abril, procede à revisão da legislação aplicável às cooperativas, com especial
ênfase no estatuto do sócio trabalhador. As disposições deste diploma referem-se às cooperativas em que a
relação mutualista tenha como objeto a prestação da atividade laboral por parte do sócio, com base nas
previsões de regulamento que definem a organização do trabalho dos sócios. Estes participam na gestão da
empresa participando na formação dos órgãos sociais e na definição da estrutura de direção e condução dos
negócios. Participam ainda na elaboração de programas de desenvolvimento e nas decisões relativas às
escolhas estratégicas, bem como na realização dos processos produtivos da empresa.
O Decreto Legislativo n.º 220/2002, de 2 de agosto, contempla normas em matéria de reorganização da
fiscalização das entidades cooperativas, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 142/2001, de 3 de abril19. Ao
seu abrigo, as cooperativas são submetidas a inspeções ou revisões de acordo com prazos e modalidades
estabelecidas por decreto do ministro competente. Estas inspeções ou revisões devem ter lugar pelo menos
uma vez cada dois anos, exceto se for previsto em leis especiais que as mesmas devam ser anuais.
Finalmente, o Decreto Legislativo n.º 155/2006, de 24 de março, com base numa lei de autorização legislativa
aprovada pelo Parlamento20, aprovou o regime das empresas sociais, determinando, no seu artigo introdutório,
que podem adquirir a denominação de “empresas sociais” todas as organizações privadas, incluindo as
entidades referidas no Livro V do Código Civil, que exerçam, de modo estável e principal, uma atividade
económica com a finalidade da produção ou da troca de bens ou serviços de utilidade social, destinados a
realizar objetivos de interesse geral, e preencham os requisitos nele estabelecidos.
No que especificamente se relaciona com o objeto da iniciativa legislativa sob análise, parece poder concluir-
se que no direito italiano, dada a natureza societária com que as cooperativas nele são configuradas, não há
lugar a qualquer distinção particular entre os seus membros, seja com as caraterísticas de “sócios
colaboradores” (direito espanhol) ou de “associados não cooperadores” (direito francês), pois todos são sócios
ou acionistas cujos direitos e deveres dependem dos valores das respetivas participações, embora não
18 Designadas no Código Civil italiano por sociedades “per azioni”.
19 Trata-se da lei especial para que remete o artigo 2545.º do Código Civil. 20 Lei n.º 118/2005, de 13 de junho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 16
livremente transmissíveis21, aplicando-se-lhes normas próprias do Código Civil ou normas supletivas que
regulam a constituição e funcionamento das sociedades comerciais.
Ainda assim, estabelecem-se limites ao capital, titulado por ações ou quotas, detido por cada sócio, que não
pode exceder, em regra, 100 000 euros, sendo de 25 euros o valor nominal mínimo e de 500 euros o valor
nominal máximo de cada ação ou quota (artigo 2525.º do Código Civil).
Nos termos estatutários, podem também ser emitidos instrumentos financeiros, de acordo com as regras que
disciplinam as sociedades anónimas. Aos titulares desses instrumentos financeiros não pode, contudo, ser
atribuído mais do que um terço dos votos em assembleia geral (artigo 2526.º do Código Civil).
O capital social das sociedades cooperativas é, aliás, variável, podendo ser deliberado o seu aumento (artigo
2524.º do Código Civil).
Devendo os requisitos de admissão de novos sócios guiar-se por critérios não discriminatórios coerentes
com a finalidade mutualista e a atividade económica desenvolvida pela sociedade cooperativa, o ato constitutivo
pode prever a admissão de novos sócios, estabelecendo os respetivos direitos e obrigações, com um estatuto
especial em função do interesse na sua inclusão na empresa. Estes sócios com estatuto especial não podem,
em caso algum, exceder um terço do número total de sócios (artigo 2527.º do Código Civil).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram localizadas quaisquer outras iniciativas
ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 15/12/2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20
dias (Governos e Assembleias Legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo
118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Foram remetidos os seguintes pareceres, todos em sentido não favorável à aprovação da iniciativa legislativa
em apreço:
Em 2016-01-04, o Parecer da ALRAM, Texto do Parecer [formato PDF]
Em 2016-02-02, o Parecer do Governo da RAA, Texto do Parecer [formato PDF]
Em 2016-02-08, o Parecer da ALRAA, Texto do Parecer [formato PDF]
Consultas facultativas
A 10.ª Comissão poderá suscitar, designadamente em sede de apreciação na especialidade, a audição da
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - CASES (http://www.cases.pt/).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
________
21 Cfr. artigo 2530.º do Código Civil, que regula os procedimentos aplicáveis à cessão de quotas ou ações.
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PROJETO DE LEI N.º 357/XIII (2.ª)
REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Exposição de Motivos
I
Ao longo dos últimos anos letivos, de forma reiterada, tem sido agravado o corte de apoios determinantes
para assegurar a inclusão efetiva das crianças e jovens com necessidades especiais na Escola Pública: redução
do número de docentes de educação especial adequados às necessidades de cada escola e agrupamento; não
contratação de técnicos, funcionários, psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas,
técnicos de Língua Gestual Portuguesa (LGP), intérpretes de LGP, docentes de LGP; e redução do
financiamento aos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI).
Entre 2011 e 2015, o então governo PSD/CDS reduziu o financiamento público no ensino básico e secundário
em mais de 2.000 milhões de euros, sendo que relativamente à “Educação Especial” o corte atingiu cerca de 53
milhões de euros. Este corte teve objetivamente consequência no número e na qualidade dos apoios
assegurados.
Esta situação inaceitável representa a negação de condições objetivas para o acesso e frequência destas
crianças e jovens ao ensino em condições de igualdade, conforme consagrado na Lei de Bases do Sistema
Educativo, na Constituição da República Portuguesa, na Lei Anti Discriminação, na Declaração de Salamanca
e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada em 2006 pelo Estado
Português.
Ao não garantir as condições mínimas de segurança e acompanhamento de todos os alunos, bem como uma
resposta adequada às exigências pedagógicas dos alunos com necessidades especiais, o anterior governo do
PSD e CDS foi responsável pela discriminação destas crianças e pela degradação do seu processo pedagógico
e inclusivo.
Consagra a Constituição da República Portuguesa o direito de todos à Educação e à Cultura, e a
responsabilidade do Estado na garantia desse direito fundamental, assegurando um ensino universal e gratuito.
Determina a Lei de Base do Sistema Educativo, além da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e da sua
universalidade e gratuitidade, que é da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do
ensino garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares.”
II
As Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência (1993),
a Declaração de Salamanca (1994), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(2006) são instrumentos jurídicos internacionais, subscritos pelo Estado Português, que vinculam todos os
governos a garantir dignidade na vida das pessoas com deficiência, nomeadamente das crianças e jovens, bem
como a igualdade de direitos no acesso à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, e
a responsabilidade do Estado nessa matéria.
Os princípios vertidos num conjunto de instrumentos internacionais e em legislação nacional, bem como na
Lei de Bases e na Constituição da República Portuguesa, têm sido, continuadamente (e muitos desde o seu
início), objeto de um feroz ataque de sucessivos governos, através de políticas educativas claramente
retrógradas e atentatórias de direitos fundamentais destas crianças e jovens.
A reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, limitou
a modalidade de educação especial somente aos alunos com “necessidades educativas especiais de carácter
permanente”, assim se restringindo apoios, se reduzindo docentes de educação especial e se afastando
milhares de alunos com necessidades especiais dos necessários e justos apoios.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 18
Em 2008, a implementação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que passou a preconizar como
destinatários dos apoios especializados somente os alunos com necessidades especiais de carácter
permanente e por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS),
resultou na concentração de milhares de crianças e jovens em turmas com percursos curriculares alternativos,
colocando-as numa rede segregada de em unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência
em função das categorias de deficiência – um caminho que se tem vindo a confirmar não garantir a inclusão
destas crianças e jovens.
Uma realidade que foi agravada pela implementação da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, do
então governo PSD/CDS, com impactos profundamente negativos no percurso educativo destes jovens, já que
previa a partir do 10º ano de escolaridade, e até ao fim da escolaridade obrigatória, que os jovens com Currículo
Específico Individual (CEI) passem a ter uma matriz curricular de 25 horas letivas, das quais 20 horas serão da
responsabilidade das instituições de ensino especial e apenas 5 horas na Escola Pública – uma portaria
entretanto revogada, mas cujos efeitos não deixaram de se sentir no dia-a-dia de muitos jovens com
necessidades especiais e/ou deficiência e que representou um retrocesso na garantia das condições de inclusão
da Escola Pública e um retrocesso na garantia dos direitos destes jovens.
Para o PCP, o alargamento da escolaridade obrigatória não pode representar uma desvalorização da
qualidade pedagógica e do percurso inclusivo destes jovens, devendo sim representar sempre avanços e
progressos na dignidade da vida destes alunos.
Estas medidas, implementadas ao longo dos últimos 15 anos, significaram um profundo recuo no processo
educativo e de inclusão na escola pública de milhares de crianças e jovens com necessidades especiais.
Além da escolaridade obrigatória, também no que se refere ao Ensino Superior Público importantes passos
tardam em ser dados na garantia da inclusão efetiva destes jovens. Independentemente dos instrumentos de
autonomia de cada instituição, o que é fundamental é a garantia dos meios financeiros que permitam concretizar
as condições materiais e humanas necessárias para que seja assegurada a igualdade de oportunidades aos
jovens com necessidades especiais.
É urgente produzir legislação que concilie a escola pública portuguesa com os preceitos constitucionais, com
a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto (Lei Anti Discriminação), com as
normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos
e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade, democrática,
gratuita e inclusiva.
III
Importa referir que foi o processo de democratização do sistema educativo, após a revolução de 25 de Abril
de 1974, que, em Portugal, propiciou o acesso à escola pública de milhares de crianças e jovens com
necessidades especiais, muitas das quais decorrentes da presença de deficiências.
Entendendo que, do ponto de vista pedagógico, a diversidade é um valor e não um obstáculo, defendemos
que é a escola que tem de se adaptar à diversidade dos seus alunos. Tal impõe uma reforma radical da escola,
nomeadamente no que se refere aos currículos, avaliação, pedagogia e aos meios humanos.
É fundamental a existência de turmas reduzidas, a formação de professores (de importância decisiva para
uma inclusão bem sucedida), a constituição de equipas multidisciplinares (com diversas valências técnicas), a
existência de equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e a adequação dos edifícios e
equipamentos.
É indispensável, para a efetiva inclusão destas crianças e jovens, a existência de ajudas técnicas, de
financiamentos, de uma ação social escolar orientada para uma efetiva igualdade de oportunidades, de uma
organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades abertas à inovação
e à mudança.
Simultaneamente, não basta consagrar no texto legal o direito de participação dos pais e encarregados de
educação na educação dos seus filhos/educandos, sendo preciso garantir o seu direito primordial a terem os
seus filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, considerando que todas as crianças e
jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola
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15 DE DEZEMBRO DE 2016 19
pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de
oportunidades – o que é incompatível com a existência de uma rede de ambientes segregados, como as
unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência.
É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos pais/encarregados de educação a um maior
crédito de horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos, protegendo-os
profissionalmente no uso desse direito.
Uma educação de base humanista parte do princípio que a escola inclusiva é melhor para todos. As crianças
e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os outros. Os ambientes inclusivos são
os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais favorecem o desenvolvimento de habilidades e valores
de crucial importância para a formação das atitudes positivas de paz e cooperação, entreajuda, sentido de
solidariedade e justiça social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem comunidades inclusivas.
No presente projeto de lei, é admitida a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação
e ensino, da rede solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo pedagógico,
apoiado pelo Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades educativas especiais processar-se-
á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação.
O projeto de lei que o PCP apresenta prevê também a criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva,
organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar os já existentes Centros de Recursos para
a Inclusão, operacionalizando-se, deste modo, um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente,
célere e eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e ensino
especial existentes.
Introduz-se, por outro lado, um apoio específico para os alunos com necessidades especiais que frequentam
o ensino superior público, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão, e definem-se as bases para uma resposta
articulada entre diferentes ministérios tendo em vista a prevenção e deteção precoce da deficiência e/ou
situações de risco e uma intervenção precoce na infância.
O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os portugueses em
igualdade de oportunidades, respondendo às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a educação
deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos obtenham, no seu percurso escolar, os grandes
benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar.
Ao Estado cumpre realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efetivo esse direito e que o
façam sair do papel.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito, fins e conceitos
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime jurídico da educação especial, definindo os apoios especializados destinados
aos alunos com necessidades educativas especiais, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo e em
conformidade com a legislação internacional.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como às escolas
profissionais, instituições de educação especial, instituições do ensino superior público e instituições de
educação especial com paralelismo pedagógico.
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Artigo 3.º
Fins
A educação especial inclusiva tem por fins a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o desenvolvimento das
possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução das limitações e do
impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada
formação profissional e integração na vida socioprofissional das crianças e dos jovens com necessidades
educativas especiais.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) “Apoio” - uma diversidade de recursos adequados ao ato de aprender, nomeadamente materiais de ensino,
equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de
aprendizagem;
b) “Necessidades educativas especiais”- doravante denominadas por NEE, as necessidades de adaptação
do processo de ensino-aprendizagem em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual,
comportamental, emocional ou social dos alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem,
designadamente:
i) A necessidade de adotar meios específicos de acesso ao currículo;
ii) A necessidade de adotar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado;
iii) A necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.
c) “Paradigma educativo”- a adoção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios
determinantes na definição do ato educativo;
d) “Currículo inclusivo”- um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado em
modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e de
cada um dos alunos;
e) “Escola inclusiva”- organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade,
capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses,
capacidades e necessidades.
CAPÍTULO II
Regime educativo especial em ambiente inclusivo
Artigo 5.º
Regime educativo especial em ambiente inclusivo
1 – O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições do processo
de ensino-aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.
2 – As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:
a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos;
b) Equipamentos especiais de compensação;
c) A organização de tutorias sociopedagógicas;
d) Adequações curriculares;
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15 DE DEZEMBRO DE 2016 21
e) Condições especiais de matrícula e de frequência;
f) Condições especiais de avaliação;
g) Adequação na organização das turmas;
h) Aprendizagem em contexto extraescolar;
i) Ensino colaborativo;
j) Ensino individualizado;
l) Celebração de parcerias.
Artigo 6.º
Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos
Consideram-se adaptações nas instalações, materiais e equipamentos, aquelas que se traduzam na
adequação à sua utilização por crianças e jovens com NEE que delas careçam, nomeadamente:
a) Eliminação de barreiras arquitetónicas;
b) Adequação das instalações às exigências da ação educativa;
c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e utilização dos
alunos com NEE resultantes, entre outras, de limitações motoras ou sensoriais;
d) Adaptação do mobiliário;
e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de deslocação dos
alunos com mobilidade condicionada.
Artigo 7.º
Equipamentos especiais de compensação
1 – Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didático especial assim designado,
quando responda a necessidades específicas e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.
2 – Consideram-se materiais didáticos especiais, entre outros:
a) Material em caracteres ampliados, em Braille, em formato digital;
b) Material audiovisual;
c) Material em relevo.
3 – Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros, aqueles que melhorem
o acesso ao currículo e ambiente educativo dos alunos, nomeadamente:
a) Equipamentos informáticos adequados;
b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala;
c) Máquinas de escrever Braille;
d) Cadeiras de rodas;
e) Outros equipamentos mecânicos, elétricos e eletrónicos.
4 – Incumbe ao Estado garantir os recursos bem como a manutenção de todos os equipamentos especiais
de compensação necessários à inclusão.
Artigo 8.º
Organização de tutorias sociopedagógicas
1 – Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, cada aluno com NEE deve ter, sempre que
possível, um tutor, entre os seus pares, que se responsabiliza por manter na turma um adequado clima de
solidariedade, cooperação e entreajuda.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 22
2 – Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensino básico e secundário onde existam alunos com
NEE, deve existir um docente tutor desses alunos a quem compete promover a criação de condições que
fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do ato pedagógico.
Artigo 9.º
Adequações curriculares
1 – Consideram-se adequações curriculares:
a) Redução parcial do currículo;
b) Dispensa da atividade que se revele impossível de executar em função das limitações e dificuldades
manifestadas;
c) Seleção de atividades, objetivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam,
pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos;
d) Substituição de atividades por outras, com alteração de fontes de informação, mas com a manutenção dos
objetivos;
e) Adaptações de materiais e equipamentos;
f) Frequência do ano por disciplinas.
2 – As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo conselho de turma ou conselho de docentes sob
coordenação do diretor de turma.
3 – Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores são apoiados
por docentes de educação especial e, sempre que necessário, pelos membros das equipas multidisciplinares
que intervêm nos agrupamentos de escolas ou nas escolas não agrupadas previstos no programa educativo
individual do aluno, em regime de equipa educativa.
Artigo 10.º
Condições especiais de matrícula e de frequência
1 – Consideram-se condições especiais de matrícula:
a) A faculdade dos pais ou encarregados da educação efetuarem essa matrícula no estabelecimento de
ensino que considerem mais adequado por razões pessoais e familiares, independentemente da residência do
aluno;
b) Prioridade na matrícula para os alunos com NEE;
c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum, até um máximo de três anos;
d) A possibilidade da matrícula por disciplina;
e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória, até um máximo de dois anos.
2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular com
paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, direta ou indiretamente financiadas pelo Ministério da
Educação, as instituições de ensino superior público não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer
criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.
Artigo 11.º
Condições especiais de avaliação
Consideram-se condições especiais de avaliação:
a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação;
b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspetos, às formas e meios de
comunicação, à periodicidade, duração e local de execução da mesma.
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Artigo 12.º
Adequação na organização das turmas
1 – O número de alunos das turmas que integrem alunos com NEE não pode ser superior a:
a) 15 alunos, na educação pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico;
b) 15 alunos, nos 2º ciclo de ensino do ensino básico;
c) 17 alunos, no 3.º ciclo do ensino básico;
d) 17 alunos, no nos cursos do científicos-humanísticos e nos cursos artísticos especializados do ensino
secundário;
e) 15 alunos , nos cursos profissionais de 3.º ciclo do ensino básico;
f) 15 alunos, nos cursos profissionais do ensino secundário.
2 – As turmas previstas no número anterior não podem incluir mais de dois alunos com NEE.
Artigo 13.º
Aprendizagem em contexto extraescolar
Os alunos com NEE podem aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não
coincidentes com as atividades letivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de
parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de educação especial ou
reabilitação.
Artigo 14.º
Ensino Colaborativo
1 – As aulas em turmas que integram alunos com NEE são ministradas, sempre que o programa educativo
individual do aluno o preveja, por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou disciplina e pelo
professor de educação especial, que planificam o seu trabalho em regime de equipa educativa, devendo
proceder às pertinentes adequações do processo de ensino-aprendizagem, de forma articulada.
2 – As aulas são planificadas e realizadas tendo como perspetiva o trabalho individual, com grupos de alunos
ou com toda a turma.
3 – Em casos de maior complexidade, o programa educativo individual do aluno pode prever ainda a
participação nestas equipas educativas, inclusive na atividade dentro da sala de aula, de técnicos da equipa
multidisciplinar e de docentes da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica com formação especializada
na área das NEE sinalizadas aos alunos incluídos na turma.
4 – Cabe ao Governo a contratação dos assistentes operacionais em número adequado, por forma a garantir
o acompanhamento e apoio pedagógico a todos os alunos com autonomia reduzida.
Artigo 15.º
Ensino individualizado
Pode ser ministrado ensino individualizado ao aluno com NEE, dentro da sala de aula ou nos períodos não
letivos, tendo em vista o reforço das aprendizagens ou o ensino de componentes específicas do currículo.
Artigo 16.º
Celebração de parcerias
1 – Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos
de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social ou educação especial e
interesses económicos locais tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade e a criação
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de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os alunos nas
escolas da comunidade.
2 – As parcerias indicadas no número anterior podem ter por objeto o desenvolvimento de projetos conjuntos
entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e instituições de educação especial tendo em vista
assegurar uma transição controlada e faseada do processo educativo destes alunos, da instituição de educação
especial para o estabelecimento de ensino regular ou destes para a formação e inclusão socioprofissional.
CAPÍTULO III
Estruturas
Artigo 17.º
Instituto Nacional para a Educação Inclusiva
1 – É criado na dependência do Ministério da Educação o Instituto Nacional para a Educação Inclusiva,
doravante denominado por INEI.
2 – O INEI é pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com
património próprio.
3 – O INEI tem por objetivo a direção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de
crianças e jovens com NEE.
4 – O INEI articula a sua ação, a nível regional e a nível local, com os agrupamentos e escolas não agrupadas,
com as instituições de ensino superior público e com os serviços de saúde, trabalho, segurança social e justiça
ou com as instituições de educação especial, reabilitação e solidariedade social.
Artigo 18.º
Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva
São atribuições do INEI:
a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspetiva da construção de um
modelo de escola inclusiva;
b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das
instituições de educação especial;
c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da educação inclusiva;
d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão, de base concelhia ou inter-concelhia, e apoiar
Gabinetes de Apoio à Inclusão, nas instituições do ensino superior público;
e) Promover ações de formação contínua para professores no domínio da educação especial em articulação
com centros de formação de associações de escolas, de associações profissionais, sindicais ou científicas de
professores ou afetos a instituições de ensino superior;
f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as instituições
de ensino superior público para os docentes de educação especial;
g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica atualizada e promover a publicação de estudos,
experiências, investigações no domínio da educação especial ou inclusiva;
h) Assegurar o intercâmbio com profissionais de outros países com vista à partilha de informação,
experiências e conhecimento, ao apoio técnico e à formação;
i) Participar nos processos de aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais de que o
Estado português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado na área da deficiência ou das NEE;
j) Colaborar com as direções de serviço da direção-geral dos estabelecimentos escolares e com as
instituições do ensino superior público, no que diz respeito ao desenvolvimento do apoio aos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas, instituições de ensino superior público ou instituições de educação especial,
no domínio da educação especial ou inclusiva;
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l) Dar apoio aos conselhos diretivos na planificação e realização de ações de formação e sensibilização de
educação especial ou inclusiva para assistentes e auxiliares de ação educativa, em coordenação com os
serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os Centros de Formação das Associações de
Escolas;
m) Dar apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no domínio da formação e
sensibilização dos pais e encarregados de educação tendo em vista o reforço da relação e articulação entre a
escola, a família e a comunidade, na realização do processo educativo;
n) Intervir junto das instituições do ensino superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir a
presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a educação especial
inclusiva, adequando o trabalho pedagógico à diversidade dos alunos;
o) Dar apoio técnico e orientação sócio-psico-pedagógica aos conselhos diretivos e aos docentes de
educação especial e equipas multidisciplinares dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;
p) Disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas recursos de apoio à educação
inclusiva, através de uma rede concelhia ou inter-concelhia de centros de recursos para a inclusão;
q) Disponibilizar a instituições de ensino superior público recursos de apoio à educação inclusiva, através de
gabinetes de apoio à inclusão;
r) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce;
s) Colaborar com estruturas do Serviço Nacional de Saúde no sentido da implementação pelos serviços de
saúde de medidas da prevenção e deteção precoce de deficiências e inadaptações ou situações de risco.
Artigo 19.º
Centros de Recursos para a Inclusão
1 – O INEI dirige e coordena uma rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão, doravante
denominados por CRI.
2 – Os CRI dispõem de:
a) “Equipa multiprofissional para a intervenção precoce na infância”, integrando docentes de educação
especial, técnicos de saúde e da segurança social;
b) “Equipa de apoio técnico e orientação pedagógica”, integrando docentes de educação especial com
formação especializada para responder aos problemas de alta intensidade e baixa incidência bem como às
necessidades de coordenação, orientação e supervisão pedagógica dos serviços de educação especial
existentes;
c) “Equipa multidisciplinar”, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente psicólogo,
terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de Braille, intérprete e monitor de Língua
Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de ação educativa;
d) Equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 7.º da presente lei.
3 – As equipas referidas na alínea c) do número anterior podem incluir ainda, sempre que necessário,
técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respetivos serviços públicos locais.
4 – Os CRI têm âmbito concelhio ou inter-concelhio.
5 – Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da intervenção
precoce na infância e da educação inclusiva.
6 – O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:
a) Na disponibilização de recursos técnicos e didáticos;
b) No apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não
agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial,
dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e da
equipa de apoio técnico e orientação pedagógica;
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c) Na promoção de ações de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos
agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os centros
de formação e outros serviços;
d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da
comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce;
e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e
baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no
ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.
Artigo 20.º
Gabinetes de Apoio à Inclusão
1 – São criados, nas instituições públicas do ensino superior, Gabinetes de Apoio à Inclusão, doravante
denominados por GAI.
2 – Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior público.
3 – O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.
4 – O INEI apoia a criação e funcionamento de GAI, respeitando sempre a autonomia científica e financeira
das instituições do ensino superior.
CAPÍTULO IV
Organização escolar e participação
Artigo 21.º
Organização escolar
1 – As escolas devem incluir nos seus projetos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-
aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às
NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de cada grupo ou
turma e da comunidade escolar em geral.
2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são dotados dos recursos necessários e
adequados ao apoio eficaz aos alunos com NEE de forma a garantir, num contexto inclusivo, a promoção da
qualidade educativa para todos os alunos.
3 – Os docentes de educação especial e os docentes do ensino regular que lecionam em turmas que incluem
alunos com NEE têm direito a uma formação adequada, em serviço.
4 – Os docentes do ensino regular que lecionem em turmas com alunos com NEE têm duas horas de redução
na sua componente não letiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com
os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de atividades de
adaptação, inovação e desenvolvimento curricular.
5 – O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:
A x 0,20 ,
15
sendo A o número total dos alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
6- Cada grupo de quatro crianças ou jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e baixa
frequência dá lugar à abertura de um lugar adicional de educação especial no quadro de escola, num dos grupos
de contratação respetivos.
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Artigo 22.º
Departamento de Educação Especial
1 – Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é criado um Departamento de Educação
Especial.
2 – Sempre que os recursos docentes e não docentes disponíveis se revelem insuficientes ou a complexidade
das situações exija intervenções especializadas inexistentes, é aberto um procedimento concursal para a
supressão das necessidades observadas.
3 – No âmbito da intervenção precoce na infância, os docentes de educação especial do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada responsáveis por esta área articulam a sua intervenção com os serviços de
saúde e de segurança social locais, em regime de equipa multiprofissional sob a sua coordenação.
4 – O coordenador do departamento de educação especial coordena, no âmbito do agrupamento de escolas
ou da escola não agrupada, a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da equipa
multidisciplinar e é responsável pela sua articulação com os restantes grupos, departamentos e serviços.
5 – O coordenador do departamento de educação especial é, por inerência, membro do conselho pedagógico.
Artigo 23.º
Participação dos pais e encarregados de educação
1 – Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar ativamente, nos termos da
lei, em tudo o que diga respeito à educação do seu educando, devendo ser-lhes facultado o acesso a toda a
informação sobre o processo educativo.
2 – Os pais ou encarregados de educação dos alunos com NEE dispõem de um crédito laboral de duas horas
mensais remuneradas para poderem participar no processo educativo dos seus educandos.
3 – Aos pais ou encarregados de educação é garantida a possibilidade de, sempre que o entendam oportuno
ou vantajoso, transferir os seus educandos para instituições de educação especial ou destas para a escola
pública.
4 – Os pais e encarregados de educação de alunos com NEE têm ainda direito a participar em ações de
formação e sensibilização, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com o apoio
do INEI, que podem ser abertas a toda a comunidade, tendo em vista reforçar a relação entre a escola, a família
e a comunidade, no desenvolvimento do processo educativo.
CAPÍTULO V
Procedimentos de referenciação e avaliação
Artigo 24.º
Referenciação
1 – A referenciação das NEE é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação
especial, pelo diretor de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes ou conselho de turma.
2 – A referenciação pode ainda ser feita pelos serviços de saúde ou da segurança social, que, para o efeito,
devem implementar programas de prevenção, deteção precoce e despistagem de inadaptações ou de situações
de risco.
Artigo 25.º
Avaliação
1 – Feita a referenciação, o departamento de educação especial procede à avaliação, delegando num dos
seus membros a coordenação da avaliação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 28
2 – Para realizar a avaliação, o docente de educação especial pode, sempre que necessário, pedir a
colaboração da equipa multidisciplinar ou da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica do CRI.
3 – Feita, num prazo máximo de 30 dias, a avaliação, o docente de educação especial que coordenou esse
processo, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino
básico, ou com o diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino profissional,
inicia o processo de elaboração de uma proposta de plano educativo individual e de um programa educativo
individual.
4 – A avaliação de crianças e jovens com NEE é feita por referência a instrumentos educativos adequados,
utilizando-se para o efeito escalas adaptadas à realidade portuguesa a definir pelo INEI.
5 – A aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade à avaliação de crianças ou jovens com NEE
só é admissível quando se verificar complementar e acessória dos instrumentos referidos no número anterior.
6 – Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo conducente
à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de elaboração e aprovação.
7 – Na elaboração do plano educativo individual e do programa educativo individual deve participar
igualmente a equipa multidisciplinar do CRI e outros serviços públicos ou instituições com quem o agrupamento
de escolas ou as escolas não agrupadas mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.
CAPÍTULO VI
Instrumentos educativos
Artigo 26.º
Instrumentos educativos
1 – No âmbito da educação especial são considerados instrumentos educativos:
a) O Plano Educativo Individual;
b) O Programa Educativo Individual;
c) O Plano Individual de Transição.
2 – A aprovação dos instrumentos educativos é da competência do conselho pedagógico.
3 – A aprovação do programa educativo individual do aluno requer a concordância dos pais ou encarregados
de educação.
Artigo 27.º
Plano Educativo Individual
Do Plano Educativo Individual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) Anamnese do aluno;
c) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno;
d) Grau de eficácia de medidas anteriormente adotadas;
e) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;
f) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, quando existam e sejam relevantes
para a superação das dificuldades pedagógicas manifestadas;
g) Medidas de regime educativo especial a aplicar;
h) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.
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15 DE DEZEMBRO DE 2016 29
Artigo 28.º
Programa Educativo Individual
O Programa Educativo Individual deve integrar os seguintes elementos:
a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares;
b) Discriminação dos conteúdos, dos objetivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos
a utilizar;
c) As linhas metodológicas a adotar;
d) O processo e respetivos critérios de avaliação;
e) O nível de participação do aluno nas atividades educativas da escola;
f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos responsáveis pela sua
execução;
g) A distribuição horária das atividades previstas no programa educativo;
h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do programa educativo;
i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do programa educativo.
Artigo 29.º
Plano Individual de Transição
1 – Três anos antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o aluno não queira
prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de Emprego
e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos protocolos
ou parcerias, é elaborado um Plano Individual de Transição.
2 – O plano individual de transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de formação
profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de parcerias com
instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de competências sociais,
técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da autonomia
pessoal, social e profissional.
3 – O plano individual de transição é elaborado pela equipa multiprofissional, sob coordenação do docente
de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição
de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não
agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no processo,
incluindo o Encarregado e Educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.
Artigo 30.º
Reformulação e reencaminhamento
1 – Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da presente lei são objeto
de avaliação, no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas
preconizadas.
2 – A avaliação prevista no número anterior é da responsabilidade da equipa que procedeu à sua elaboração
e deve ser sujeita à aprovação do conselho pedagógico.
3 – Da avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais
adequadas ao seu processo socioeducativo.
Artigo 31.º
Certificação
Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos e
devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as
competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos pelo
aluno.
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CAPÍTULO VII
Intervenção Precoce na Infância
Artigo 32.º
Intervenção Precoce na Infância
1 – A intervenção precoce na infância é desenvolvida pelos CRI, através das equipas multiprofissionais para
a intervenção precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas mantém sempre
como linha prioritária de ação a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico da
educação especial, cabendo ao docente de educação especial a sua coordenação.
2 – A intervenção precoce inicia-se logo após a deteção ou despistagem de uma situação de risco pelos pais,
serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os Centros de
Saúde, Hospitais e Maternidades, serviços de prevenção, deteção precoce e despistagem de deficiências,
inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.
3 – As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins-de-infância.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Norma Transitória
No prazo de um ano a contar da publicação da presente lei, o Governo concretiza um plano de investimento,
em estabelecimento de ensino públicos, no sentido de gradualmente reduzir e extinguir os existentes contratos
de cooperação.
Artigo 34.º
Regulamentação
1 – O Governo aprova, por Decreto-Lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei:
a) O regime de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros
sociais;
b) O regime da intervenção precoce na infância;
c) As atribuições, competências e funções dos docentes de educação especial e dos membros das equipas
multidisciplinares, das equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e das equipas de apoio
técnico e orientação educativa.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;
b) Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
Assembleia da República, 14 de dezembro de 2016.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Rita Rato
— Jorge Machado — João Ramos — Miguel Tiago — Carla Cruz — António Filipe.
________
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PROPOSTA DE LEI N.º 46/XIII (2.ª)
ALTERA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E
DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COM FUNÇÕES POLICIAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, reconheceu a liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e
de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), assente no
pressuposto de que um agente policial é também um trabalhador, sem prejuízo das funções específicas que
desempenha.
O estatuto do pessoal com funções da PSP foi revisto recentemente pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
outubro, consagrando um novo regime e o reconhecimento da especificidade da condição policial, decorrente
das alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Sem prejuízo das exceções e princípios fundamentais previstos na LTFP, a revisão do estatuto profissional
aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP aconselha a revisão do respetivo regime de direito coletivo,
adequando-o aos princípios fundamentais do exercício de funções públicas, e respeitando as especificidades
decorrentes das restrições constitucionais e das funções desempenhadas.
A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, seguiu, quer no aspeto estrutural, quer no aspeto substancial, os
diplomas que regulavam o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.
Importa assim, em virtude das alterações legislativas operadas pela LTFP, aperfeiçoar os mecanismos de
representação socioprofissional da PSP, em especial, as condições do seu exercício, mantendo os princípios
subjacentes à liberdade sindical e direito de negociação coletiva de acordo com a matriz de restrições ao seu
exercício.
Por fim, atualiza-se a redação do articulado, adaptando-a à evolução terminológica operada pelo novo
estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP, bem como pela sua Lei Orgânica, aprovada pela
Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, sem contudo alterar o seu conteúdo normativo original.
Assim,
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da
liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança
Pública com funções policiais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei n.º 14/2002,
de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e
de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP),
adiante designados por polícias.
2 - [Revogado].
Artigo 2.º
[…]
1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime
especial previsto na presente lei.
2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações
sindicais compostas exclusivamente por polícias em efetividade de serviço na PSP.
3 - […].
4 - […].
5 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações
sindicais que não sejam exclusivamente compostas por polícias em efetividade de serviço na
PSP.
6 - […].
7 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e
interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente
protegidos dos polícias que representem.
8 - […].
9 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos
direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais
o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 3.º
[…]
Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
a) Fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua
isenção política e partidária, ou declarações que violem os princípios da hierarquia de
comando e da disciplina;
b) Fazer declarações sobre matérias que constituam segredo de Estado ou de justiça,
segredo profissional, bem como qualquer informação sujeita ao dever de sigilo relativa ao
dispositivo e ao planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em operações
policiais;
c) […];
d) […].
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Artigo 4.º
[…]
1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de
qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade
sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação
de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos para órgão ou serviço fora da localidade
onde predominantemente prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem audição da
associação sindical respetiva.
3 - […].
4 - O disposto no n.º 2 não é igualmente aplicável quando a transferência para órgão ou serviço
fora da localidade onde predominantemente prestam serviço resultar da mudança de instalações
do respetivo órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os polícias.
Artigo 5.º
[…]
1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei
aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o
cancelamento do registo da associação sindical.
Artigo 6.º
Registo e aquisição de personalidade
O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da
convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata
da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos
gerentes.
Artigo 7.º
[…]
1 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é
incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura
orgânica da PSP:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;
d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;
e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;
f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 34
h) Dirigentes intermédios de 1.º grau e 2.º grau, ou equiparados, e comandantes de divisão
policial.
2 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é
igualmente incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração
central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da
segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no
estrangeiro.
Artigo 9.º
[…]
1 - Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte,
procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números
seguintes.
2 - O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de
autorização do associado, a enviar ao serviço processador e à associação sindical.
3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, contendo o nome
e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota,
produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
Artigo 10.º
[…]
1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de
exercício de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício
das suas funções, nos termos da presente lei.
2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os
respetivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade
pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.
3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da
presente lei.
Artigo 11.º
Membros da direção
1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente
consagrados com competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de
representação da associação, em juízo e fora dele.
2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das
mesas de assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de
quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.
Artigo 12.º
Faltas dos membros da direção
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção
para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas
por ano, e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à
remuneração.
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2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas
funções, os membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes
limites:
a) Nas associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, pode
beneficiar do crédito um membro da direção;
b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um
membro da direção por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.
3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações,
uniões ou confederações.
4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções
policiais da PSP.
Artigo 13.º
[…]
1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção
nacional da PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e
respetivo órgão ou serviço onde desempenham funções.
2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde
os mesmos desempenham funções, a identificação dos membros de direção beneficiários do
crédito de horas.
3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos
números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os
membros da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os
mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida,
com três dias úteis de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis
imediatos.
Artigo 14.º
[…]
1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano
civil, ser acumulado.
2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada
ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros
da direção que podem acumular créditos.
3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde
os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular
créditos.
Artigo 15.º
[…]
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos
órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções, pela associação sindical
com a antecedência de três dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 36
Artigo 17.º
[…]
1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a
realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.
2 - […].
Artigo 18.º
Créditos de horas
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas
por mês.
2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior os delegados sindicais das
federações, uniões ou confederações.
Artigo 19.º
[…]
1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional
da PSP e aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos
delegados sindicais eleitos beneficiários dos créditos de horas.
2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número
anterior devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
3 - Os delegados sindicais devem informar os órgãos e serviços onde os mesmos exercem
funções com três dias úteis de antecedência da utilização do crédito de que dispõem, juntando
declaração da direção da associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.
Artigo 20.º
Número de delegados sindicais
1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:
a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com menos de 50 polícias associados;
b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;
c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;
d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.
2 - Na unidade orgânica, com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados
sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da
seguinte fórmula:
6 + [(n - 500) : 200]
3 - Na fórmula prevista no número anterior n é o número de polícias associados, sendo o
resultado apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 - Para efeitos do número anterior considera-se unidade orgânica:
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a) A Direção Nacional;
b) Os Serviços Sociais da PSP;
c) A Unidade Especial de Polícia;
d) Os comandos territoriais de polícia;
e) Os estabelecimentos de ensino policial.
5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é determinado pelo somatório dos polícias associados em cada
associação sindical em cada unidade orgânica.
Artigo 21.º
[…]
1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de
alteração dos estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações
sindicais gozam dos seguintes direitos:
a) […];
b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário
para o exercício do respetivo direito;
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o
membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias
após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele
imediatamente remetido ao órgão com competência para dele conhecer.
Artigo 24.º
[…]
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só
podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 25.º
[…]
No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente
congressos ou outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação,
em termos a definir, caso a caso, por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 26.º
[…]
1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da
PSP.
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2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do
interesse público, bem como o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza
destes.
Artigo 27.º
[…]
1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP
mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados
sindicais.
2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas
no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de
qualidade.
3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser
comunicada ao respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de
quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso,
em que a reunião terá lugar.
4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações
sindicais que nelas pretendam participar.
5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a
quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa
participação ao responsável do órgão ou serviço onde desempenham funções.
6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou
a realização de missões inadiáveis.
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com
normal acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número
anterior.
Artigo 30.º
[…]
1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser
concedida licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.
2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia
manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente
renovável.
4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite
abertura de vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo
este ser prejudicado na progressão e promoção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as
devidas adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
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Artigo 31.º
[…]
1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação, apenas podem ser exercidos pelas
associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses dos
polícias e se encontrem devidamente registadas.
2 - Para além do referido no número anterior, têm legitimidade para a negociação coletiva:
a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do
número total de polícias na efetividade de serviço, ou
b) As associações, que representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um
número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total dos polícias da
respetiva carreira na efetividade de serviço;
c) As federações, cujas associações sindicais respeitem individualmente a
representatividade referida nas alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base
no balanço social anual da PSP.
Artigo 33.º
[…]
A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do
interesse público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das
condições socioeconómicas dos polícias.
Artigo 34.º
[…]
1 - É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 - Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais
e o Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 35.º
[…]
[…]:
a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;
b) […];
c) […];
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 40
f) […];
g) […];
h) Das condições de segurança e saúde no trabalho;
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Do sistema de avaliação do desempenho.
Artigo 36.º
[…]
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência
mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 37.º
[…]
1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo pode abrir-se uma
negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou,
por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de
negociação referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes
envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é
obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de
obtenção de um acordo.
4 - Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou
membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
5 - […].
Artigo 38.º
[…]
1 - É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais:
a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições segurança e saúde
no trabalho;
b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos
trabalhadores em funções públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse
dos polícias, designadamente os serviços sociais;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Na definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
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j) […].
2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança e saúde no
trabalho faz-se nos termos da lei.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 39.º
[…]
À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das
respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de
participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, que coordena, dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos quais intervêm por si ou
através de representantes.
Artigo 42.º
[…]
1 - […]:
a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar
e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do
qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
Artigo 43.º
[…]
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a
transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos
polícias e comunicá-las às Regiões Autónomas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 42
Artigo 44.º
[…]
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna
fixadas no âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo
Ministério.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
São aditados à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, os artigos 17.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Delegados sindicais
1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas
associações sindicais, por voto direto e secreto.
2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados
1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas
quotizações sindicais são descontadas na fonte.
2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova
documental adequada que vise atualizar o número de associados.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
As secções I, II e IV do capítulo II da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, passam a denominar-se,
respetivamente, «Faltas dos membros da direção de associação sindical», «Delegados sindicais» e «Atividade
sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 16.º, 29.º e 45.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro,
com a redação atual.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
TÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de
participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por
polícias.
2 - [Revogado].
TÍTULO II
Da liberdade sindical
CAPÍTULO I
Direitos e garantias fundamentais
Artigo 2.º
Direitos fundamentais
1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto
na presente lei.
2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais
compostas exclusivamente por polícias em efetividade de serviço na PSP.
3 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício coletivo, nos termos constitucionalmente consagrados e
concretizados em lei, sem prejuízo do disposto na presente lei.
4 - As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do
disposto no artigo 3.º da presente lei.
5 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que
não sejam exclusivamente compostas por polícias em efetividade de serviço na PSP.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 44
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer
relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objetivos análogos.
7 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses
coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que
representem.
8 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior
não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.
9 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos
interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no
Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 3.º
Restrições ao exercício da liberdade sindical
Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
a) Fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua isenção política
e partidária, ou declarações que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina;
b) Fazer declarações sobre matérias que constituam segredo de Estado ou de justiça, segredo
profissional, bem como qualquer informação sujeita ao dever de sigilo relativa ao dispositivo e ao
planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em operações policiais;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, exceto,
neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou
exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito à greve.
Artigo 4.º
Garantias
1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer
direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do
disposto no artigo anterior.
2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos
ou já eleitos, não podem ser transferidos para órgão ou serviço fora da localidade onde predominantemente
prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente
fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.
4 - O disposto no n.º 2 não é igualmente aplicável quando a transferência para órgão ou serviço fora da
localidade onde predominantemente prestam serviço resultar da mudança de instalações do respetivo órgão ou
serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os polícias.
Artigo 5.º
Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais
1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o
disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código de Trabalho.
2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da
associação sindical.
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Artigo 6.º
Registo e aquisição de personalidade
O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, membros do Governo responsáveis pelas
áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da
associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a
identificação dos titulares dos corpos gerentes.
Artigo 7.º
Incompatibilidades
1 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com o
exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:
a) Diretor nacional e diretores nacionais-adjuntos;
b) Inspetor nacional;
c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;
d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;
e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;
f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia;
h) Dirigentes intermédios de 1.º grau e 2.º grau, ou equiparados, e comandantes de divisão policial.
2 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente
incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou
em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou
internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 8.º
Sede
As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.
Artigo 9.º
Quotizações sindicais
1 - Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à
sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 - O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização do
associado, a enviar ao serviço processador e à associação sindical.
3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, contendo o nome e a assinatura
do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no mês seguinte
ao da sua entrega.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 46
CAPÍTULO II
Exercício da atividade sindical
Artigo 10.º
Disposição geral
1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de
atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos
da presente lei.
2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos estatutos,
se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do direito de
voto e fiscalização.
3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente lei.
SECÇÃO I
Membros da direção de associação sindical
Artigo 11.º
Membros da direção
1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com
competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e
fora dele.
2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de
assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de
funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.
Artigo 12.º
Faltas dos membros da direção
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício
das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos
os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, os
membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:
a) Nas associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, pode beneficiar do crédito
um membro da direção;
b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados, pode beneficiar do crédito um membro da direção
por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.
3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou
confederações.
4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da
PSP.
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Artigo 13.º
Formalidades
1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da
PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço onde
desempenham funções.
2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos
desempenham funções, a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas aos órgãos
ou serviços onde os mesmos desempenham funções.
3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números
anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros da
direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o
exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida, com três dias úteis de antecedência ou,
em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
Artigo 14.º
Acumulação de créditos
1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser
acumulado.
2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até
15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem
acumular créditos.
3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos
desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.
Artigo 15.º
Formalidades para a acumulação
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou
serviços onde os membros da direção exercem funções, pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde
os membros da direção exercem funções com a antecedência de três dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 16.º
Limites
[Revogado]
Artigo 17.º
Interesse público
1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do
interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da administração
interna, ouvido o diretor nacional da PSP.
2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no
prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.
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SECÇÃO II
Delegados sindicais
Artigo 17.º-A
Delegados sindicais
1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações
sindicais, por voto direto e secreto.
2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
Artigo 18.º
Créditos de horas
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.
2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior os delegados sindicais das federações, uniões ou
confederações.
Artigo 19.º
Formalidades
1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e
aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos delegados sindicais eleitos
beneficiários dos créditos de horas.
2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número anterior devem
ser efetuadas no prazo de 15 dias.
3 - Os delegados sindicais devem informar os órgãos e serviços onde os mesmos exercem funções com três
dias úteis de antecedência da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da
associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.
Artigo 20.º
Número de delegados sindicais
1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:
a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com menos de 50 polícias associados;
b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;
c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;
d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.
2 - Na unidade orgânica, com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais
que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:
6+[(n - 500) : 200]
3 - Na fórmula prevista no número anterior n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado
arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 - Para efeitos do número anterior considera-se unidade orgânica:
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a) A Direção Nacional;
b) Os Serviços Sociais da PSP;
c) A Unidade Especial de Polícia;
d) Os comandos territoriais de polícia;
e) Os estabelecimentos de ensino policial.
5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é determinado pelo somatório dos polícias associados em cada associação
sindical em cada unidade orgânica.
SECÇÃO III
Atos eleitorais
Artigo 21.º
Processos eleitorais
1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos
estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes
direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um
dia;
b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o
exercício do respetivo direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em atividades pré-
eleitorais, até ao limite de cinco dias;
d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em
atividades de fiscalização do ato eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar
por cada lista concorrente nos termos do disposto no número seguinte.
2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na
presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição pode ser
autorizada a instalação e o funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso
do público, de preferência em instalações sociais.
4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave
prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do diretor nacional.
5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do
Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente
remetido ao órgão com competência para dele conhecer.
Artigo 22.º
Formalidades
1 - A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas
deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao diretor nacional da PSP, com antecedência não inferior
a 20 dias, e dela deve constar:
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a) A identificação do ato eleitoral;
b) A indicação do local ou dos locais pretendidos;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a
comunicação referida no número anterior não recair despacho do diretor nacional da PSP no prazo de 10 dias.
Artigo 23.º
Período de utilização dos locais de votação
1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se
antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 24.º
Votação em local diferente
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele
permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 25.º
Extensão
No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou
outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a caso,
por despacho do diretor nacional da PSP.
SECÇÃO IV
Atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública
Artigo 26.º
Princípio geral
1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse
público, bem como o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.
Artigo 27.º
Reuniões sindicais
1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante
convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.
2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número
anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.
3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao
respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a
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este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.
4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais que
nelas pretendam participar.
5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas
anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do
órgão ou serviço onde desempenham funções.
6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a realização
de missões inadiáveis.
Artigo 28.º
Distribuição e afixação de documentos
1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas
associações sindicais, bem como a respetiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o
público não tenha acesso.
2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal acesso
à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.
Artigo 29.º
Requisição
[Revogado]
Artigo 30.º
Licença especial para desempenho de funções
1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida
licença sem remuneração a polícia com mais de seis anos de serviço efetivo.
2 - O requerimento previsto no número anterior será instruído com declaração expressa do polícia
manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.
4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga
no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão
e promoção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas
adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
TÍTULO III
Dos direitos de negociação coletiva e de participação
Artigo 31.º
Legitimidade
1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação, apenas podem ser exercidos pelas associações
sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem
devidamente registadas.
2 - Para além do referido no número anterior, têm legitimidade para a negociação coletiva:
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a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de
polícias na efetividade de serviço, ou
b) As associações, que representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de
associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total dos polícias da respetiva carreira na
efetividade de serviço;
c) As federações compostas por várias associações sindicais em que cada uma delas respeite a
representatividade referida nas alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço
social anual da PSP.
Artigo 32.º
Princípios
1 - A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa-fé, nomeadamente
respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas,
fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de
conflitos.
2 - As consultas que as partes entendam efetuar no âmbito do processo negocial ou de participação não
suspendem nem interrompem a marcha do respetivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for
acordado.
3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício
adequado dos direitos de negociação coletiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das
propostas e das contrapropostas.
Artigo 33.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse
público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições
socioeconómicas dos polícias.
Artigo 34.º
Direito de negociação coletiva e procedimento de negociação
1 - É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 - Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e o Governo
das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 - Ao direito de negociação coletiva previsto na presente lei aplica-se, relativamente à negociação geral, o
previsto no regime de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em
regime de direito público.
4 - As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre
as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.
5 - O acordo sectorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes
e obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato
cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas
matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respetivos pedidos devem ser submetidos à
Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
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6 - A negociação coletiva garantida na presente lei compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da
função pública.
Artigo 35.º
Objeto de negociação coletiva
São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;
b) Do regime dos suplementos remuneratórios;
c) Das prestações da ação social e da ação social complementares específicas;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime de férias, faltas e licenças;
h) Das condições de segurança e saúde no trabalho;
i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
j) Dos princípios do estatuto disciplinar;
l) Dos princípios do regime de mobilidade;
m) Dos princípios do recrutamento e seleção;
n) Do sistema de avaliação de desempenho.
Artigo 36.º
Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima de
cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 37.º
Resolução de conflitos
1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação
suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial ou, por
escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido
no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não
podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo.
4 - Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do
Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
5 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender
adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º
Artigo 38.º
Direito de participação
1 - É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 54
a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições segurança e saúde no trabalho;
b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções
públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os
serviços sociais;
c) Nas alterações ao regime jurídico da aposentação;
d) Na definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;
e) No controlo da execução dos planos económico-sociais;
f) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
g) Nas auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos;
h) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita a negociação ou
participação;
i) Na definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) No direito de apresentar parecer consultivo relativamente à elaboração de legislação respeitante ao
regime da PSP que não seja objeto de negociação.
2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança e saúde no trabalho faz-
se nos termos da lei.
3 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto
na lei.
4 - A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração de legislação
respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita,
pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
5 - O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode
ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em
contrário.
6 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do
recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º.
Artigo 39.º
Casos especiais
À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas
funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.
Artigo 40.º
Matérias excluídas
A estrutura, as atribuições e as competências da PSP não podem ser objeto de negociação coletiva ou de
participação.
Artigo 41.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação
1 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que
revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de negociação coletiva e participação dos
trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que
revistam carácter sectorial é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da administração
interna, que coordena, membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,
nos quais intervêm por si ou através de representantes.
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Artigo 42.º
Representantes das associações sindicais
1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem
expressamente poderes para negociar e participar.
2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área
da administração interna.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados
1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações
sindicais são descontadas na fonte.
2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental
adequada que vise atualizar o número de associados.
Artigo 43.º
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa
do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às Regiões
Autónomas.
Artigo 44.º
Delegação de competências
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no âmbito
da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.
Artigo 45.º
Transição de associações profissionais em associações sindicais
[Revogado]
Artigo 46.º
Norma revogatória
Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de fevereiro, na parte em que seja
incompatível com os direitos regulados na presente lei.
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Artigo 47.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
________
PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIII (2.ª)
APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Exposição de Motivos
O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e prevê no seu artigo 6.º que os polícias se regem por um
regulamento disciplinar próprio.
O Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aplicável ao pessoal com funções
policiais, foi aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro. Desde a sua entrada em vigor, foram aprovados três
diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP. Acresce que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014,
de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, estabelece que esse diploma é aplicável ao pessoal com funções
policiais da PSP em matéria disciplinar.
Por outro lado, ao longo da vigência do atual RDPSP, foram identificadas necessidades de harmonização
legislativa decorrentes, desde logo, da vigência no nosso ordenamento jurídico do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 15 de novembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, que passou a constituir
a matriz fundamental dos procedimentos administrativos.
Considerando que o número e a extensão das alterações ao atual RDPSP, decorrentes da mencionada
necessidade de harmonização legislativa, implicavam uma profunda reformulação da sistematização das
matérias e em obediência ao primado da lei, que também exige rigor e credibilidade, opta-se pela apresentação
de uma proposta de um novo diploma, o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública. Importa realçar
que na presente proposta de estatuto disciplinar também foram tidos em consideração anteriores projetos
apresentados pela PSP ao Ministério da Administração Interna.
Estamos perante uma proposta que pretende vincar as especificidades da função policial (consubstanciada
na figura da condição policial), cujas atividades são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e
que prossegue o interesse público. Nesta perspetiva – a da permanente dicotomia entre direitos e deveres – é
nosso entendimento que a proposta também se constitui num compromisso dos polícias com a PSP, com a
comunidade e com o cidadão.
Face ao exposto, a presente proposta de estatuto disciplinar assenta nos seguintes desígnios fundamentais:
a) Sistematização, tendo em vista o aperfeiçoamento do diploma, em especial nas matérias que
respeitam à harmonização com o procedimento administrativo geral e a clarificação das regras sobre a
responsabilidade disciplinar imposta aos polícias que se encontrem na situação de pré-aposentação;
b) Obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma medida ou pena
disciplinar;
c) Obrigatoriedade de registo escrito em todas as situações suscetíveis de conduzir à aplicação de
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15 DE DEZEMBRO DE 2016 57
uma sanção disciplinar;
d) Clarificação do princípio da independência e autonomia do procedimento disciplinar em relação ao
procedimento criminal;
e) Atualização das normas relativas aos deveres do pessoal com funções policiais, face à própria
evolução do direito administrativo, suprimindo-se, por já não se justificar, a distinção entre deveres gerais
e especiais, na perspetiva disciplinar;
f) Qualificação das infrações disciplinares em leves, graves e muito graves, tendo em conta o
comportamento do infrator, a título de negligência ou dolo e a gravidade dos danos causados por tal ação;
g) Eliminação da pena de repreensão verbal, em obediência ao princípio da obrigatoriedade de
processo escrito. Consagração de uma escala que inclui as penas de repreensão, multa, suspensão
simples, suspensão grave, aposentação compulsiva e demissão, prevendo-se a possibilidade de
acessoriamente à aplicação da pena de suspensão o infrator ser também alvo de transferência compulsiva.
Procede-se também a uma melhor caracterização da pena de multa, cujo desconto mensal não pode agora
exceder um terço do vencimento do infrator. Consagra-se expressamente a faculdade de suspensão da
execução das penas disciplinares, como vinha sendo efetuado por aplicação subsidiária do regime aplicável
aos trabalhadores em funções públicas. Elimina-se a faculdade de agravação das penas após a notificação
ao arguido, fazendo-se agora apelo ao funcionamento do instituto da avocação, criando-se um sistema de
controlo hierárquico do exercício do poder disciplinar, que garanta a uniformidade na aplicação da justiça
disciplinar. Finalmente, promove-se a compatibilidade das penas, com a garantia de um rendimento mínimo
de subsistência, traduzido aliás, desde há muito, no princípio vigente no direito processual civil da
impenhorabilidade relativa das remunerações ou pensões;
h) Articulação das normas disciplinares com o Regime jurídico das armas e suas munições, sobretudo
quando existe perigo para a vida ou integridade física do polícia ou de terceiros, prevendo-se a possibilidade
de a PSP, no âmbito do procedimento disciplinar, proceder à apreensão cautelar das armas e munições
propriedade do polícia, ou que por este sejam detidas, usadas e portadas;
i) Regulamentação expressa do instituto da prescrição, clarificando-se os casos de suspensão e
interrupção da mesma;
j) Previsão da possibilidade de opção do arguido pelo pagamento da multa em prestações, sendo que
em caso de incumprimento há lugar ao desconto na remuneração mensal;
k) Previsão da possibilidade da suspensão do processo, à semelhança do que prevê a lei processual
penal, quando à infração seja, em abstrato, suscetível de vir a ser aplicada a pena de repreensão ou de
multa, mediante o cumprimento de injunções e regras de conduta pelo arguido, com o acordo deste,
verificados alguns pressupostos atinentes à previsibilidade de que estas respondam suficientemente às
exigências de prevenção que no caso se façam sentir e à ausência de um grau de culpa elevado. Esta
figura permitirá eliminar os efeitos estigmatizantes das penas, permitindo igualmente aumentar a
simplificação e a celeridade processual;
l) Redução das formas processuais previstas, procede-se à redução das mesmas, passando o inquérito
e a sindicância a constituir as únicas formas processuais pré disciplinares (e por isso ambas de natureza
secreta) eliminando-se o processo de averiguações que nunca se distinguiu materialmente do processo de
inquérito. Este modelo e a simplificação processual introduzida, justifica-se pelo seguinte: por um lado,
porque ele é expressão de desconcentração de poderes, ao mesmo tempo que fomenta a
desburocratização do exercício da ação disciplinar ao atribuir aos vários níveis da hierarquia da PSP, a
competência para determinar a abertura de inquérito que passa a ser coincidente com as entidades com
competência disciplinar. Por outro lado, no atual estado de desenvolvimento da administração pública esta
dispõe hoje de um sistema de controlo que integra novos instrumentos de intervenção e novos organismos
especialmente vocacionados para a realização de inspeções ordinárias e/ou extraordinárias, bem como de
auditorias internas e externas, permitindo, para além do mais, uma melhor perceção da atividade
investigatória e reforça as garantias dos visados;
m) Consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 58
ao processo que primeiro tiver sido instaurado;
n) Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum;
o) Eliminação do regime da infração diretamente constatada e do valor probatório do auto de notícia
assinado pelas testemunhas e pelo visado;
p) Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor “(…) possa
razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade (…)”;
q) Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar, conferindo-lhe todos os
direitos que a lei reconhece ao arguido, bem como a confiança do processo, em conformidade com o
disposto na lei processual civil;
r) A eliminação do recurso hierárquico necessário até à tutela, para efeitos de poder ser impugnado
contenciosamente, excetuando os casos em que o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau,
pelo diretor nacional.
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas
as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura,
o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a
Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia de
Segurança Pública, abreviadamente designado por Estatuto Disciplinar .
Artigo 3.º
Contagem dos prazos
Os prazos adjetivos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código do
Procedimento Administrativo e os prazos substantivos contam-se nos termos gerais.
Artigo 4.º
Taxas e emolumentos
As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos
emolumentos devidos nos termos da lei.
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Artigo 5.º
Remissões
As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Regulamento Disciplinar da
Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as
disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar ora aprovado.
Artigo 6.º
Norma revogatória
Sem prejuízo no disposto no n.º 4 do artigo seguinte, é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de
Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 - O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do
mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O Estatuto Disciplinar é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às
penas em execução na data da sua entrada em vigor apenas, quando o seu regime se revele, em concreto,
mais favorável ao arguido.
3 - O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres
funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que
respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.
4 - A execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam nas
seguintes circunstâncias:
a) Quando atinjam o limite máximo previsto no Estatuto Disciplinar; ou
b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.
5 - Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas ora
correspondentes ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, os não
prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.
6 - Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta
ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao
arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se revelar,
em concreto, mais favorável àquele.
7 - Os processos por falta de assiduidade, bem como os processos de averiguações, previstos no
Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, são
automaticamente convertidos em processos disciplinares e de inquérito, respetivamente.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública
TÍTULO I
Princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança
Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem
remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos,
independentemente da natureza do respetivo vínculo.
2 - Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam
sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente
estatuto.
Artigo 2.º
Conceito de disciplina
1 - A disciplina na PSP consiste na observância das leis do País, das regras especialmente aplicáveis aos
polícias e das ordens e determinações que de umas e outras legalmente derivem.
2 - Os polícias adotam irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente
competente, promovendo a confiança e o respeito da população e contribuindo para o prestígio da PSP.
Artigo 3.º
Conceito de infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias,
por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que
cometam.
2 - Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial.
3 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a
punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da PSP.
Artigo 5.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar
1 - É excluída a responsabilidade disciplinar dos polícias que atuem no cumprimento de ordem ou instrução
emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.
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2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de
crime.
Artigo 6.º
Princípio da independência e complementaridade com o processo-crime
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério
Público.
3 - A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento
disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.
4 - A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar até
que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente fundamentada
do instrutor do procedimento disciplinar.
5 - A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar
à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento
jurídico em sede disciplinar.
6 - O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a
um polícia:
a) Ocorra a constituição de arguido em processo-crime;
b) Seja deduzida acusação;
c) Seja proferido despacho de pronúncia;
d) Seja proferida decisão final com nota de trânsito em julgado.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas
adaptações, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal.
CAPÍTULO II
Deveres
Artigo 8.º
Enunciação
1 - Constituem deveres dos polícias os que constam das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis,
designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.
2 - Constituem ainda deveres dos polícias:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de sigilo;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
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i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade;
k) O dever de aprumo.
Artigo 9.º
Dever de prossecução do interesse público
O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas
leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 10.º
Dever de isenção
1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si
ou para terceiros, das funções que exerce.
2 - No cumprimento do dever de isenção devem os polícias, nomeadamente:
a) Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de funções, em todas as circunstâncias,
designadamente em atos públicos;
b) Não se valer da autoridade, categoria funcional, cargo ou função, nem invocar superiores, para obter
lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer ato ou procedimento;
c) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade
de apreciação e do espírito da justiça;
d) Não exercer, mesmo indiretamente, durante a efetividade de serviço, atividade profissional sujeita a
fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em atos ou negócios
que tenham de ser tratados nos serviços de polícia;
e) Não exercer qualquer atividade pública ou privada incompatível com a função policial, nos termos da
lei;
f) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade e objetividade do
desempenho do cargo.
Artigo 11.º
Dever de imparcialidade
O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos
interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva
do respeito pela igualdade dos cidadãos.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos de que
tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.
2 - No cumprimento do dever de sigilo, devem os polícias, nomeadamente:
a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça, e, nos termos da legislação do
processo penal, toda a matéria da atividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à
realização de diligências no âmbito de processos de contraordenação e de processos disciplinares;
b) Não revelar matérias classificadas ou respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade
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operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar segredo relativamente a
elementos constantes de registos, centros ou bases de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo
de serviço, tenham acesso e se não destinem a ser do conhecimento público;
d) Não divulgar e guardar segredo relativamente aos dados pessoais que, por motivo de serviço, tenha
acesso, independentemente do suporte em que se encontrem.
Artigo 13.º
Dever de zelo
1 - O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço
dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de
trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia.
2 - No cumprimento do dever de zelo devem os polícias, nomeadamente:
a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço, ou fora
dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objetividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando
se mostre necessário ou tiver sido solicitado;
b) Não aceder, não copiar ou utilizar registos, documentos ou dados sujeitos a reserva ou a sigilo, de que
não necessite para o desempenho das suas funções;
c) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e
disciplina;
d) Não prestar a suspeitos da prática de crime ou de qualquer infração qualquer auxílio que possa
contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respetivas responsabilidades ou para quebrar a
incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
e) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes
sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;
f) Não fazer uso de armas de fogo ou outros meios coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares;
g) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao
serviço ou a terceiros;
h) Utilizar com prudência e cuidado todos os bens e equipamentos que lhe forem distribuídos ou
confiados, no exercício das suas funções ou por causa delas;
i) Não interferir no serviço legal e legítimo de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o
auxílio adequado, se solicitado;
j) Não consentir que outrem se apodere das armas, fardamento e equipamentos que lhes tiverem sido
distribuídos ou estejam a seu cargo;
k) Ser vigilantes e diligentes nos seus locais ou postos de serviço.
Artigo 14.º
Dever de obediência
1 - O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de superior
hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2 - No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente:
a) Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento de ensino ou serviço a que pertençam sempre
que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em
caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;
b) Cumprir prontamente as ordens ou orientações provenientes de superior hierárquico transmitidas por
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outros polícias de serviço;
c) Cumprir as penas disciplinares aplicadas;
d) Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos
regulamentares.
Artigo 15.º
Dever de lealdade
1 - O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do serviço,
na perspetiva da prossecução do interesse público.
2 - No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente:
a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suscetíveis de por em perigo a ordem
pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas
e, em geral, os interesses penalmente protegidos;
b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer
atos suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de que tenha tido conhecimento;
c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações, em matéria de
serviço, pela via hierárquica, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.
Artigo 16.º
Dever de correção
1 - O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou
representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes
a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.
2 - No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente:
a) Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir o cumprimento de ordens ou a prática de atos
fora de matéria de serviço;
b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e
militares;
c) Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhes dirijam;
d) Ser moderados na linguagem, não se referir a qualquer elemento da instituição por forma a denotar
falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;
e) Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhe seja
solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se
encontrem uniformizados.
Artigo 17.º
Dever de assiduidade
1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
2 - No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente:
a) Não faltar injustificadamente ao serviço;
b) Não se ausentar sem prévia autorização da unidade, subunidade, estabelecimento de ensino, serviço
ou local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.
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Artigo 18.º
Dever de pontualidade
O dever de pontualidade consiste na obrigação de os polícias se apresentarem, nos dias e horas que lhe
forem determinados, no local de serviço para que estiverem designados, nos termos legais e regulamentares
aplicáveis.
Artigo 19.º
Dever de aprumo
1 - O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e
comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.
2 - No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente:
a) Não praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal;
b) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado, armado e equipado
nos termos regulamentares aplicáveis;
c) Manter em formatura, cerimónia ou outro ato público oficial, uma atitude digna e adequada à
circunstância;
d) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer
outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
e) Não atuar, quando uniformizados, em quaisquer espetáculos públicos sem autorização superior, nem
assistir a eles, sempre que isso possa afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;
f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem
contra a dignidade da função ou prestígio da instituição;
g) Em ato de serviço e particularmente quando uniformizado, não usar meios e equipamentos
tecnológicos de forma a comprometer a sua atenção e desempenho operacional ou a afetar a imagem da
instituição;
h) Não praticar atos nem adotar comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou
intelectual, não se colocando nomeadamente sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes,
psicotrópicas ou de natureza análoga;
i) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias
ou condecorações não superiormente autorizadas;
j) Não utilizar a sua qualidade de polícia para quaisquer fins publicitários;
k) Salvo quando devidamente autorizado, não frequentar em serviço estabelecimentos ou espaços de
diversão, nem ingerir bebidas alcoólicas.
CAPÍTULO III
Infrações disciplinares
Artigo 20.º
Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
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Artigo 21.º
Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se
encontram sujeitos, cometidos com negligência simples, desde que deles não resultem danos ou prejuízos para
o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 22.º
Infrações disciplinares graves
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se
encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou quando deles resultem danos ou prejuízos
para o serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 23.º
Infrações disciplinares muito graves
1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres
a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou
prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom
nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes
comportamentos:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas
funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou
vigilância, ou atentar, de forma grave, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das
pessoas;
b) Fazer uso da arma de fogo que tenha distribuída, contra pessoa, fora dos pressupostos legalmente
previstos e internamente regulamentados, especialmente se dele resultarem danos pessoais graves;
c) Fazer uso indevido doloso de outras armas menos letais que lhe tenham sido distribuídas, de forma
que resulte risco grave para a integridade física ou vida de terceiros;
d) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato
de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação
coletiva, que afetem gravemente a imagem e o prestígio da instituição;
e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em
público;
f) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso punível com pena de prisão superior a três
anos, que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função;
g) Encobrir suspeitos da prática de crimes ou prestar-lhes auxílio ilegítimo;
h) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras
vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante
do cargo ou posto que ocupa;
i) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse,
diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;
j) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito,
não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio
jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos
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ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte,
lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
k) Utilizar ou reter ilicitamente fundos públicos;
l) Revelar, sem autorização, dados ou documentos relativos à atividade da PSP, classificados com grau de
reservado ou superior;
m) Revelar, sem autorização, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional;
n) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a
atividade da PSP e dos bens e missões que lhe estão confiados, devidamente comprovado;
o) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na
Constituição da República Portuguesa;
p) Violar grosseiramente o regime de incompatibilidades previsto na lei;
q) Participar, dolosamente, falsa infração criminal, contraordenacional ou disciplinar alegadamente
cometida por superior hierárquico, de igual categoria ou subordinado, ou por qualquer pessoa singular ou
coletiva.
r) Dar cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas, sem justificação;
s) Estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer nova infração disciplinar;
t) Contribuir, com culpa, para o extravio, furto, roubo ou apropriação por terceiros de armamento ou
equipamento que lhe tenha sido distribuído ou à sua guarda;
u) Abusar habitual e reiteradamente de bebidas alcoólicas, apesar de lhe ter sido proporcionada a
possibilidade de reabilitação ou a mesma ter sido por si recusada;
v) Consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou de natureza análoga.
TÍTULO II
Medidas disciplinares
CAPÍTULO I
Recompensas e seus efeitos
Artigo 24.º
Recompensas
Para distinguir publicamente o comportamento exemplar e o zelo excecional ou para destacar atos de relevo
social e profissional, aos polícias podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a) Elogio;
b) Louvor;
c) Licença de mérito excecional;
d) Promoção por distinção.
Artigo 25.º
Elogio
O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta,
compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.
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Artigo 26.º
Louvor
1 - O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual
ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais no
cumprimento dos seus deveres.
2 - O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.
3 - O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples apenas
identificado com a palavra louvor.
4 - A competência para conceder louvores é a prevista no anexo I ao presente estatuto e do qual faz parte
integrante.
Artigo 27.º
Licença de mérito excecional
A licença de mérito excecional é concedida nos termos do estatuto profissional da PSP.
Artigo 28.º
Promoção por distinção
A promoção por distinção é precedida de processo contraditório, nos termos do estatuto profissional da PSP.
Artigo 29.º
Processo
1 - Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de
recompensas é exercida nos termos constantes no anexo I ao presente estatuto.
2 - Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso
se justifique.
3 - As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas em Diário da
República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e são registadas no processo individual.
CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 30.º
Penas disciplinares
1 - As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Multa até 30 dias;
c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias;
d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias;
e) Aposentação compulsiva;
f) Demissão.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é ainda
aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
Artigo 31.º
Situações especiais
1 - Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de
repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.
2 - A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares
aplicadas.
3 - As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que
tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes
adaptações:
a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou
grave;
b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena
de aposentação compulsiva;
c) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena
de demissão.
4 - O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em prestações,
sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada uma das
prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).
Artigo 32.º
Repreensão
A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao
infrator.
Artigo 33.º
Multa
A multa consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um trinta avos
da remuneração base mensal do infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal
exceder um terço daquela remuneração.
Artigo 34.º
Suspensão
1 - A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento
da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a
suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data
da execução.
2 - A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente:
a) A impossibilidade de promoção durante o período de execução da pena;
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b) A perda do direito a férias correspondente a cada período completo de 30 dias de suspensão;
c) A perda de suplementos e subsídios;
d) A impossibilidade de aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto às afetas
ao serviço de saúde e de apoio social ou quando for expressamente convocado pelos seus superiores
hierárquicos.
3 - A pena de suspensão grave pode acessoriamente implicar a transferência do infrator, durante o período
de um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço diferente daquela ou daquele em que se encontra
colocado, sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se considere que a sua
manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou o infrator se mostre
incompatibilizado com esse meio.
4 - A transferência acessória é aplicada por despacho do diretor nacional, mediante proposta da entidade
com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do
Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
5 - A transferência acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.
6 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir
da data da notificação.
7 - A transferência referida no número anterior não acarreta dispêndio para o Estado.
Artigo 35.º
Aposentação compulsiva
1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com
cessação do vínculo funcional.
2 - A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.
3 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se se mostrarem cumpridos
os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passagem à aposentação, caso contrário é aplicada a pena
de demissão.
Artigo 36.º
Demissão
1 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.
2 - A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser
provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.
Artigo 37.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes
e equiparados que:
a) Não procedam disciplinarmente contra os polícias e demais trabalhadores seus subordinados, pelas
infrações graves ou muito graves de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas
funções, que revista carácter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídico-funcional
de polícias e demais trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.
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2 - A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos
dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou superior à
suspensão.
3 - É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência para
a nomeação.
CAPÍTULO III
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
Artigo 38.º
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do
ato ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou de terceiros;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 39.º
Circunstâncias atenuantes
1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;
b) O bom comportamento anterior;
c) O pouco tempo de serviço;
d) Cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a
elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
e) A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;
f) A provocação;
g) A existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas;
h) A boa informação de serviço do superior de quem depende.
2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o polícia esteja na classe de
comportamento exemplar ou na 1ª classe sem castigos há mais de três anos.
3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a aceitação de nomeação ou o início
efetivo de funções.
Artigo 40.º
Circunstâncias agravantes
1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a) O cometimento da infração em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra
o regime democrático;
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b) A premeditação;
c) O mau comportamento anterior;
d) O cometimento da infração em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros,
especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;
e) O conluio com outros na prática da infração;
f) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado,
por força da infração;
g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior
hierárquico, depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo
ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
h) A reincidência;
i) A acumulação de infrações.
2 - A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infração.
3 - Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de
comportamento.
4 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela
anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta.
5 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando
nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
CAPÍTULO IV
Aplicação e graduação das penas
Artigo 41.º
Determinação da pena disciplinar
1 - Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições pessoais
do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da
negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena
pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.
Artigo 42.º
Punição das infrações disciplinares
1 - Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas a
título acessório.
2 - Quando o arguido tiver praticado várias infrações disciplinares, que sejam apreciadas num único processo
ou em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada uma única pena.
Artigo 43.º
Suspensão da execução das penas
1 - A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior à suspensão pode ser suspensa pela
autoridade competente para a sua aplicação, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do
arguido, bem como as circunstâncias da infração, nos seguintes termos:
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a) A pena de repreensão, pelo período de três a seis meses;
b) A pena de multa, pelo período de seis meses a um ano;
c) A pena de suspensão simples, pelo período de um a dois anos;
d) A pena de suspensão grave, pelo período de dois a três anos.
2 - A suspensão da execução da pena caduca se o arguido, no período da suspensão, for novamente punido
em procedimento disciplinar, sendo simultaneamente declarada a caducidade e fixada a ordem do cumprimento
das penas.
3 - Os períodos previstos no número um contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva
decisão.
Artigo 44.º
Repreensão
A pena de repreensão é aplicável às infrações disciplinares leves.
Artigo 45.º
Multa e suspensão
1 - As penas de multa e de suspensão, simples ou grave, são aplicáveis às infrações graves.
2 - A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que
resultem danos ou prejuízos para o serviço, para terceiros ou para a disciplina.
3 - A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grosseira ou dolo, acentuado desinteresse pelo
cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou
da função.
Artigo 46.º
Aposentação compulsiva e demissão
As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infrações disciplinares muito graves.
CAPÍTULO V
Extinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 47.º
Causas de extinção
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da pena;
c) Cumprimento da pena;
d) Morte do infrator;
e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.
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Artigo 48.º
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as
quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento
criminal forem superiores a três anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a
infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo II ao presente estatuto e do qual faz
parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.
4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
5 - Suspende o decurso do prazo prescricional:
a) Por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar,
ainda que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja
responsável;
b) Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento
disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;
c) Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão
do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
6 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o
tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Artigo 49.º
Prescrição das penas
1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou de
ser impugnável:
a) Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e de demissão;
b) Três anos nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;
c) Um ano nos casos de multa;
d) Seis meses nos casos de repreensão.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente
irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.
3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar
a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 50.º
Início de produção de efeitos das penas
1 - As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso
hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus
efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.
3 - Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas
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disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo
este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 51.º
Cumprimento da pena de multa
1 - A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.
2 - O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na
pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.
3 - O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a
metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma
UC.
4 - Caso o arguido não efetue o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou
deixe de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao desconto na remuneração mensal ou na pensão,
nos termos do presente estatuto.
Artigo 52.º
Cumprimento da pena de suspensão
1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo
de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.
2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de
especialização são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina
exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data
anterior.
3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.
4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício
de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.
Artigo 53.º
Morte do infrator
A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte do infrator.
Artigo 54.º
Amnistia, perdão genérico e indulto
A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.
CAPÍTULO VI
Classes de comportamento
Artigo 55.º
Conceito
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço,
punições e recompensas.
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Artigo 56.º
Classes de comportamento
Os polícias são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª,
em conformidade com o artigo seguinte.
Artigo 57.º
Classificação
1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = P + 2N - L
A + A’
Em que:
C representa o comportamento;
P representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;
N representa o número absoluto de punições;
L representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no
n.º 3;
A representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;
A’ representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às
centésimas.
2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
Repreensão – 0,5;
Multa – (cada dia) - 1;
Suspensão (cada dia) - 2.
3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação:
Elogio - 1,5;
Louvor simples - 3;
Louvor de mérito - 6;
Louvor de serviços distintos - 12.
4 - As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na
classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação
a que se referem os números anteriores.
5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
Exemplar - ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas
tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação;
1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de
comportamento exemplar;
2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;
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3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;
4.ª classe - quociente superior a 10.
TÍTULO III
Competência disciplinar
Artigo 58.º
Competência para aplicação das penas
1 - A competência disciplinar abrange a competência para instaurar procedimento disciplinar, bem como a
competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos anexos I e II ao presente estatuto.
2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos subordinados no quadro da
cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme o anexo II ao presente estatuto.
3 - O superior hierárquico que considere que determinado subordinado merece punição ou recompensa que
exceda a sua competência comunica o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo
processo para efeitos de decisão.
4 - A competência disciplinar para julgamento de infrações, imposição de penas ou concessão de
recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os anexos I e II ao
presente estatuto.
5 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou
punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação, sem prejuízo do previsto no número
seguinte.
6 - Relativamente aos polícias referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é
exercida pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente máximo do organismo em que aqueles se
encontrem a prestar serviço.
Artigo 59.º
Intervenção hierárquica
O superior hierárquico com competência disciplinar pode avocar o processo até à decisão final.
TÍTULO IV
Procedimento disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Finalidade
1 - O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP,
o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade,
garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando
injustamente acusados.
2 - O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de
infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas
em ordem à decisão condenatória ou absolutória.
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Artigo 61.º
Aquisição da notícia da infração disciplinar
1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou
denúncia nos termos dos artigos seguintes.
2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer
superior hierárquico do infrator.
3 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar
procedimento disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.
Artigo 62.º
Competência para instauração do procedimento
1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos
subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no
anexo II ao presente estatuto.
2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo
diretor nacional.
3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor
nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
Artigo 63.º
Despacho liminar
1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou
não à instauração de procedimento disciplinar.
2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por
escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.
Artigo 64.º
Nomeação do instrutor e de secretário
1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade
que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de
categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele.
2 - O instrutor pode designar um secretário.
3 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.
4 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente
fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.
Artigo 65.º
Escusa ou suspeição do instrutor
1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a
dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da
sua isenção ou imparcialidade, designadamente:
a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
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b) Se for parente ou afim até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do
funcionário ou agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em
economia comum;
c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o
participante sejam partes;
d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente ou afim destes
na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o
participante ou ofendido.
2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem deduzir suspeição do
instrutor.
3 - A entidade que nomeou o instrutor decide o incidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias
úteis.
Artigo 66.º
Falta de comparência a atos de processo
1 - A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente convocada
é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações.
2 - A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos
gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público
territorialmente competente.
3 - A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas,
devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.
Artigo 67.º
Procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar materializa-se através dos processos disciplinar, de inquérito e de sindicância.
Artigo 68.º
Obrigatoriedade de procedimento disciplinar
1 - A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso,
com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.
2 - A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.
Artigo 69.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta.
2 - O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao
arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de
três dias.
4 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa
de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo
ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
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5 - No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de
defesa do arguido.
6 - No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente
artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.
7 - Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança
quando o mesmo integre dados de natureza operacional.
Artigo 70.º
Forma dos atos
1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao
indispensável para atingir essa finalidade.
2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
3 - A prova utilizada no processo disciplinar que tenha fonte num processo de natureza criminal mantém a
sua forma original.
Artigo 71.º
Prova
1 - Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de
Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova.
2 - Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar.
3 - As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova
documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o
Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.
4 - Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada
ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.
Artigo 72.º
Notificações
1 - As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são
igualmente feitas ao mandatário.
2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em
último lugar.
Artigo 73.º
Constituição de advogado
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 - O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.
Artigo 74.º
Nulidades
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a
que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido até à
decisão final.
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3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido
indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a
interpor no prazo de cinco dias.
4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso interposto
da decisão final.
Artigo 75.º
Provimento ou progressão na carreira com processo pendente
1 - Os polícias, durante a pendência de processo disciplinar, não são prejudicados em concursos de
provimento ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o
respetivo lugar, quando seja o caso, é reservado até decisão final.
2 - Os polícias na situação prevista no número anterior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso nos
termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria superior ou progredirem na carreira, mediante
despacho do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em abstrato, pena disciplinar não superior a multa.
Artigo 76.º
Apensação de processos
1 - Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 - Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à sua
apensação.
3 - A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar inconveniente
para a administração da justiça.
4 - A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação
disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais
grave.
CAPÍTULO II
Medidas cautelares
Artigo 77.º
Medidas cautelares
No âmbito de um processo disciplinar, sempre que se revele conveniente para o serviço ou necessário para
o apuramento da verdade, podem ser aplicadas ao polícia aí constituído arguido as seguintes medidas
cautelares:
a) Desarmamento;
b) Apreensão de qualquer documento ou objeto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na
prática da infração;
c) Transferência preventiva;
d) Suspensão preventiva.
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Artigo 78.º
Desarmamento
1 - O desarmamento consiste em apreender as armas distribuídas aos polícias, ou que estejam a seu cargo,
e que lhes estejam distribuídas por motivos de serviço.
2 - O desarmamento referido no número anterior é complementado com a apreensão das armas que os
polícias detenham, portem, ou sejam sua propriedade, nos termos do regime jurídico das armas e suas
munições.
3 - O desarmamento pode ser de imediato aplicado por qualquer superior hierárquico com funções de
comando ou chefia e homologada pela entidade com competência para mandar instaurar procedimento
disciplinar.
4 - Quando em ato seguido à prolação do despacho de desarmamento, as armas não forem retiradas ao
arguido ou por este entregues, o instrutor fixa dia e hora, dentro do prazo máximo de 24 horas, para o arguido
entregar as armas, notificando-o em conformidade.
5 - Se o arguido não entregar as armas no dia e hora determinados, a detenção dessas armas é, para efeitos
criminais, tida por não autorizada e contrária às prescrições da autoridade competente.
6 - No prazo máximo de 48 horas, o instrutor elabora auto de notícia que remete ao Ministério Público.
Artigo 79.º
Apreensão
1 - A apreensão de documento ou objeto consiste em desapossar os polícias de documento ou objeto sobre
o qual recaia a suspeita de ter sido usado para a prática da infração ou possa continuar a sê-lo, ou de qualquer
outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.
2 - A apreensão de documento ou objeto pertencente a terceiros só pode manter-se pelo tempo indispensável
à realização dos exames necessários à instrução do processo.
3 - A apreensão pode ser de imediato aplicada por qualquer superior hierárquico com funções de comando
ou chefia.
4 - A apreensão é comunicada à entidade judiciária competente, em prazo não superior a 48 horas, nos
termos da lei processual penal, tendo em vista a sua avaliação.
Artigo 80.º
Transferência preventiva
1 - A transferência preventiva consiste na colocação, por prazo não superior a 120 dias, renovável por igual
período, dos polícias noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em relação
àquela ou àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade mais próxima.
2 - A transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, por proposta da entidade que tenha
mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional.
3 - A transferência preventiva é aplicável quando:
a) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.
b) A permanência dos polícias na área onde os factos foram cometidos ou estão a ser investigados seja
prejudicial às diligências instrutórias ou incompatíveis com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
4 - A transferência preventiva não acarreta dispêndio para o Estado, com exceção do direito ao transporte,
nos termos do estatuto profissional da PSP.
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Artigo 81.º
Suspensão preventiva
1 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço, sem perda da remuneração base,
por prazo não superior a noventa dias, prorrogável por igual período, por proposta fundamentada da entidade
que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional ou por determinação
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
2 - A suspensão preventiva só pode decretar-se quando cumulativamente se verifiquem os seguintes
requisitos:
a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;
b) A medida de transferência preventiva se mostre insuficiente ou inadequada;
c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.
3 - A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando, após a produção do despacho de acusação,
decorrido o prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronúncia, por infração a que corresponda pena
de prisão igual ou superior a três anos, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou
até à decisão final condenatória.
4 - Independentemente da forma do processo-crime e da moldura da pena prevista, o disposto no número
anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.
5 - O afastamento do serviço determina a impossibilidade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a
outras instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando expressamente
convocado pelos seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
Fase da instrução
Artigo 82.º
Início e termo da instrução
1 - A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da comunicação
ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da data do início
efetivo.
2 - O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 dias, por despacho da
entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional
complexidade.
3 - O instrutor notifica o arguido da data em que der início à instrução do processo, exceto quando, pelos
mesmos factos, decorra processo-crime e tal seja solicitado pela autoridade judiciária competente.
4 - Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob pena de arquivamento do processo disciplinar.
5 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se pelo tempo necessário à notificação do arguido,
nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, bem como pelo período necessário para realizar diligências para produção
de prova junto de entidades externas ou a pedido do arguido.
Artigo 83.º
Diligências
1 - O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o
despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o
participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que possam
esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou quaisquer
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 84
outros documentos probatórios.
2 - O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
4 - Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias
que considere essenciais ao apuramento da verdade.
5 - O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número
anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
6 - O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração
central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de
celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.
Artigo 84.º
Testemunhas
1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que
constituam objeto de prova, sob pena de responsabilização penal e disciplinar.
2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual penal, com as devidas adaptações.
Artigo 85.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa
alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem
subtrair as provas desta.
Artigo 86.º
Termo da instrução
1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem
infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar
por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório final, que remete
imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de
arquivamento.
2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao
arguido, e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou denunciante.
3 - Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se à suspensão do processo nos termos do disposto no
artigo seguinte.
4 - Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do processo, o instrutor deduz a acusação contra o
arguido no prazo de 20 dias.
5 - A acusação é estruturada em artigos e contém:
a) A identificação do arguido;
b) A descrição dos factos integrantes da infração;
c) A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração;
d) A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes;
e) A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos;
f) A pena aplicável.
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CAPÍTULO IV
Suspensão do processo disciplinar
Artigo 87.º
Suspensão do processo
1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a
entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido,
pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta,
sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido;
b) Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta respondam suficientemente às
exigências de prevenção que no caso se imponham;
c) Ausência de um grau de culpa elevado;
d) Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto.
2 - A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.
Artigo 88.º
Tipos de injunções
1 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou separada:
a) Reparação ou indemnização de danos patrimoniais causados à PSP ou a terceiros;
b) Prestação ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação
e pedido de desculpas formal.
2 - Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponível ao
arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.
3 - Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.
Artigo 89.º
Reparação ou indemnização de danos patrimoniais
1 - Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida
em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido, a
descontar na remuneração.
2 - Quando se tratem de danos causados a terceiros, e o arguido pretender fazer o pagamento em
prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo
arguido, formalizando o acordo.
3 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão
provisória do processo.
Artigo 90.º
Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas
1 - A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do
processo, com a presença do ofendido e do arguido.
2 - O cumprimento da injunção é reduzido a auto.
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Artigo 91.º
Duração da suspensão do processo
1 - A suspensão do processo tem a duração máxima de 18 meses.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o período de suspensão do processo.
Artigo 92.º
Arquivamento de processo suspenso
1 - Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com
competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.
2 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:
a) Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram
prestados os dias ou períodos de trabalho;
b) Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a
reparação ou indemnização.
3 - O processo prossegue caso:
a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta;
b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.
CAPÍTULO V
Fase de defesa do arguido
Artigo 93.º
Notificação da acusação
1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante
notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de
15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita.
2 - Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser
desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para
apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação.
3 - O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o arguido
e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.
Artigo 94.º
Incapacidade física ou mental
1 - Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade
física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 - Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe
imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos
da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar
de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 - Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa, pode
ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da legislação
processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.
5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de
natureza disciplinar.
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Artigo 95.º
Exame do processo e apresentação da defesa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido
ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles
constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.
2 - A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos no
número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 - A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é
autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo
procedimento disciplinar.
5 - Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das
testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada
facto, até ao limite total de 10.
6 - O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o
limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem
prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.
7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos
legais.
Artigo 96.º
Confiança do processo
1 - O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo
de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações
2 - Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração
disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.
Artigo 97.º
Produção da prova oferecida pelo arguido
1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado
do instrutor, quando:
a) Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos;
b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
c) O requerimento tenha finalidade meramente dilatória.
2 - Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como
indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as
especificidades previstas nos números seguintes.
3 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente,
nos próprios autos.
4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no
eventual recurso da decisão final.
5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.
6 - As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser
ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.
7 - O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no
prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as
diligências requeridas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 88
9 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado,
novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de
nova audição do arguido.
CAPÍTULO V
Fase da decisão final
Artigo 98.º
Relatório final do instrutor
1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo
e conciso donde constem:
a) A identificação do arguido;
b) A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;
c) A indicação dos factos considerados não provados;
d) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;
e) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;
f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa; ou
g) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o
prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado
instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir
a decisão.
Artigo 99.º
Diligências complementares
Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa,
pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos
termos gerais.
Artigo 100.º
Parecer
A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é precedida de parecer do Conselho de
Deontologia e Disciplina.
Artigo 101.º
Decisão final
1 - A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do
instrutor.
2 - O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o
relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente:
a) Identificação do arguido;
b) Enumeração dos factos considerados provados;
c) Disposições legais aplicáveis;
d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;
e) Data e assinatura do autor.
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15 DE DEZEMBRO DE 2016 89
3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número
anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela
inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do
procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 - A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é
fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do
relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.
5 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do
arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
Artigo 102.º
Notificação da decisão final
A decisão final é notificada ao arguido, nos termos do artigo 93.º
CAPÍTULO VI
Recursos
SECÇÃO I
Recurso ordinário
Artigo 103.º
Recurso ordinário
As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso por via administrativa ou contenciosa, nos termos do
presente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
Artigo 104.º
Recurso hierárquico
1 - O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus direitos
subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos
respetivos fundamentos.
3 - O recurso é dirigido:
a) Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado
tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;
b) Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente
dependente do mesmo.
4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10
dias, a contar da data da notificação da decisão.
5 - O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão
imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.
6 - Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para se
pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.
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7 - O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna nos
termos da alínea a) do n.º 3 não tem efeito suspensivo.
8 - O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão
recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave
prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.
9 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não
suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.
Artigo 105.º
Realização de novas diligências
1 - As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.
2 - As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou
juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a
entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com
observância do disposto no número anterior.
Artigo 106.º
Tramitação
1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo apenas são remetidos ao órgão
competente para deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
2 - São imediatamente remetidos ao órgão competente para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles
que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:
a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou
não aceite os fundamentos invocados para a mesma;
b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;
c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.
Artigo 107.º
Decisão do recurso hierárquico
A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo diretor nacional no prazo de 30 dias a contar da data da
remessa do processo.
Artigo 108.º
Recurso da decisão do diretor nacional
Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o
membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar
da data da respetiva notificação.
Artigo 109.º
Impugnação contenciosa
A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão
recorrida.
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SECÇÃO II
Recurso extraordinário
Artigo 110.º
Definição de recurso
O recurso extraordinário é o de revisão.
Artigo 111.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo nas seguintes situações:
a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrar a
inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no
procedimento disciplinar;
b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da punição.
2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento ou da decisão punitiva não
constitui fundamento de revisão.
3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente
proferida, não podendo, em caso algum, agravar a pena.
4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
5 - A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta não
suspende o cumprimento da pena.
6 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou
cumprida.
7 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve
a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.
Artigo 112.º
Requisitos
1 - O interessado na revisão do processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou
representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos
polícias, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.
3 - Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois de interposto o recurso, deve este prosseguir
oficiosamente.
4 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento
disciplinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão.
Artigo 113.º
Decisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de quinze
dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeia instrutor diferente
do primeiro.
2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º
3 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
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Artigo 114.º
Tramitação
1 - O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação
constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes do presente estatuto.
Artigo 115.º
Decisão da revisão
1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não
com as propostas constantes do relatório do instrutor.
2 - Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.
3 - A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.
Artigo 116.º
Efeitos
1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;
b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos ainda que já produzidos.
2 - No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados
os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VII
Processos de inquérito e de sindicância
SECÇÃO I
Processo de inquérito
Artigo 117.º
Conceito
1 - O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos
determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que
permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.
2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com competência
disciplinar constante do anexo II ao presente estatuto.
Artigo 118.º
Trâmites
1 - O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho
de instauração ao instrutor.
2 - O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até
ao prazo máximo de 30 dias.
3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora
relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
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b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
d) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
Artigo 119.º
Decisão
1 - A entidade que mandou instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor,
decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração
disciplinar e determinado o seu autor.
2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele
integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
SECÇÃO II
Processo de sindicância
Artigo 120.º
Conceito
1 - O processo de sindicância é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos
relacionados com o alegado irregular funcionamento de órgão, serviço ou unidade orgânica, suscetíveis de
envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de processo
ou processos disciplinares.
2 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional podem, por
sua iniciativa ou por proposta, ordenar sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua
dependência ou tutela.
Artigo 121.º
Trâmites
1 - O processo de sindicância é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho
de instauração ao instrutor.
2 - O prazo para instrução do processo de sindicância é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar,
até ao prazo máximo de 40 dias.
3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora
relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) A identificação e caracterização das irregularidades detetadas;
d) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
5 - Independentemente da proposta do instrutor, de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar,
constam ainda do relatório as propostas tendentes à melhoria, ao aumento da eficiência e qualidade do
funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 94
Artigo 122.º
Decisão
1 - A entidade que mandou instaurar o processo de sindicância, em face das provas recolhidas e do relatório
do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração
disciplinar e determinado o seu autor.
2 - No caso de, na sequência de processo de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele
integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
TÍTULO V
Reabilitação
Artigo 123.º
Conceito
1 - Os polícias condenados podem ser reabilitados, independentemente da revisão do respetivo processo.
2 - A reabilitação é concedida aos polícias que a mereçam, pela sua boa conduta.
3 - A reabilitação é solicitada mediante requerimento que indique os meios de prova que se pretendem
produzir.
Artigo 124.º
Regime aplicável
1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, diretamente ou através de representante, decorridos
os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) Seis meses, no caso de repreensão;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão simples;
d) Três anos no caso de suspensão grave e de cessação da comissão de serviço;
e) Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva;
f) Seis anos no caso de demissão.
2 - Têm poderes para conceder a reabilitação o membro do Governo responsável pela área da administração
interna e o diretor nacional, consoante a competência para aplicar as penas, nos termos do anexo II ao presente
estatuto.
Artigo 125.º
Efeitos
1 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos ainda subsistentes da pena aplicada, devendo
ser registada no processo individual dos polícias.
2 - A concessão da reabilitação não atribui aos polícias a quem tenha sido aplicada pena de aposentação
compulsiva ou pena de demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público
previamente estabelecido.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 29.º e os n.ºs 1 e 4 do artigo 58.º)
Escalões de competência disciplinar para recompensar
Entidades
Diretor Comandante regional, Comandante de
Presidente da Diretor nacional- comandante divisão e comandante
República, Primeiro- nacional adjunto, metropolitano, diretor do das forças
ministro, membro do inspetor Instituto Superior de destacadas da UEP
Governo responsável nacional, Ciências Policiais e
pela área da Segurança Interna, diretor
administração da Escola Prática de
interna, Presidentes Polícia, comandante da
dos governos Unidade Especial de
Recompensas regionais Polícia (UEP), secretário-
geral dos Serviços
Sociais, comandante
distrital de polícia, diretor
do Departamento de
Apoio Geral da Direção
Nacional, comandantes
das polícias municipais de
Lisboa e Porto.
Elogio a) a) a) a) a)
a) Louvor simples a) a) a)
Propõe
Louvor de mérito a) a) a) a)
-----------
Louvor de a) a) a)
serviços distintos ------------ ----------
Licença mérito b)
excecional Propõe -------- ---------------- ---------
Promoção por
Distinção b) Propõe -------- -------------- ----------
a) Competência plena.
b) Competência exclusiva do membro do Governo responsável pela área da administração interna nos termos do estatuto
profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 2 do
artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 124.º)
Escalões de competência disciplinar para punir
Comandante regional,
comandante
metropolitano, diretor do
Instituto Superior de
Ciências Policiais e
Segurança Interna, diretor
Membro do da Escola Prática de Diretor
Governo Polícia, comandante da Comandante nacional
responsável pela Diretor Unidade Especial de Comandante de das forças Penas adjunto e
área da nacional Polícia (UEP), secretário- divisão destacadas inspetor
administração geral dos Serviços da UEP nacional
interna Sociais, comandante
distrital de polícia, diretor
do Departamento de
Apoio Geral da Direção
Nacional, comandantes
das polícias municipais de
Lisboa e Porto.
Repreensão a) a) a) a) a) a)
Multa a) a) a) a) a) -------
Suspensão a) a) a) a) ______ --------
simples
Suspensão Até 180 a) a) b) ______ --------
grave dias
Aposentação a) b) b) b) ______ --------
compulsiva
Demissão a) b) b) b) ______ --------
a) Competência plena.
b) Competência para propor.
________
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 573/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A CRIAÇÃO DO CIRCUITO
HIDRÁULICO DE VIANA DO ALENTEJO (LIGAÇÃO À ALBUFEIRA DE ALQUEVA)
Exposição de motivos
O projeto do Alqueva terminou recentemente o objetivo de alargar a área de regadio, dotando cerca de 120
mil hectares de acesso a água de rega da barragem, com a vantagem de reduzir o custo relativo do preço da
água e deste modo estabelecer uma área de regadio produtiva em termos económicos, ambientais e sociais.
Em abril de 2015, foi lançado o concurso público para a elaboração do estudo de impacte ambiental do
Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e respetivo bloco de rega. O projeto compreende diversas
infraestruturas, nomeadamente um sistema e conduta elevatória, um reservatório, uma rede adutora principal,
uma rede de rega, uma rede viária e um sistema de automação e telegestão.
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15 DE DEZEMBRO DE 2016 97
Na sequência do desenvolvimento do Alqueva foram identificadas outras zonas com mais condições de
abastecimento e fornecimento de água e com a existência de um sistema capaz para distribuir mais água, como
é o caso do Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo. A criação deste circuito consiste na ligação à albufeira de
Alqueva, através de um projecto desenvolvido pela pela Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do
Alqueva (EDIA), com um custo de 40 milhões de euros, e cuja previsão de funcionamento aponta para 2019,
que irá beneficiar uma área de 4,5 mil hectares.
Há muito que este projeto é ambicionado pelos agricultores do concelho de Viana do Alentejo.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem
que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A adoção de medidas necessárias para garantir a concretização da criação do Circuito Hidráulico de
Viana do Alentejo (ligação à albufeira de Alqueva), seja efetuada, garantido a todos os seus beneficiários,
sobretudo aos empresários agrícolas, o uso pleno desta importante infraestrutura.
Assembleia da República, 14 de dezembro de 2016.
Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — António Costa Silva — Nuno Serra — Maurício Marques —
Álvaro Batista — António Ventura — Ulisses Pereira — António Lima Costa — Cristóvão Norte — Luís Pedro
Pimentel — Pedro Do Ó Ramos — Bruno Vitorino — Carla Barros — Carlos Peixoto — Cristóvão Crespo —
Emília Cerqueira — Joel Sá — Jorge Paulo Oliveira — José Carlos Barros.
________
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 574/XIII (2.ª)
PELA CONSTRUÇÃO URGENTE DE UM HOSPITAL PÚBLICO NO CONCELHO DE SINTRA E EM
DEFESA DA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
I
O Hospital Fernando da Fonseca (Hospital Amadora-Sintra) - classificado como Hospital Distrital para
colmatar as necessidades de assistência aos doentes da área Metropolitana de Lisboa, em particular, dos
concelhos de Amadora e Sintra - iniciou atividade em Junho de 1995, na sequência de um concurso público de
gestão ganho pelo Grupo José de Mello, constituindo a primeira pareceria público-privada (PPP) na Saúde. Esta
opção foi desastrosa para a prestação de cuidados de saúde, para os profissionais e para os utentes. O PCP
sempre se opôs à criação desta PPP e desde logo lutou pela sua reversão, facto que se veio a consumar.
Os primeiros serviços a abrir ao público foram as consultas externas em 21 de Junho, seguindo-se, uma
semana depois, a cirurgia geral. Em Janeiro de 1996, o serviço de urgência geral começou a funcionar e, em 1
de Junho desse ano, nasceu no hospital o primeiro bebé, oficializando a entrada em funcionamento da urgência
de obstetrícia e maternidade.
Até ao final de 1996, todos os serviços ficaram a funcionar, ao serviço de uma população estimada então de
350 mil habitantes. Os dados do Censos de 2011 demonstram que o Hospital Fernando da Fonseca serve, neste
momento, uma população estimada de 552.971 habitantes, 175.136 residentes no concelho da Amadora e
377.835 residentes no concelho de Sintra. O que significa que se trata de um dos maiores hospitais do país em
termos de população abrangida.
Este facto leva à conclusão de que o espaço físico das urgências geral, obstetrícia e pediatria está
subdimensionado para uma média diária correspondente a 741 pessoas que ali procuram obter respostas às
suas queixas e necessidades de saúde, segundo dados referentes aos atendimentos realizados entre Janeiro e
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Abril de 2016. No que concerne às consultas externas, quintuplicaram o seu número, sendo o espaço físico
existente o mesmo.
Os elevados tempos de espera no serviço de urgência atingem valores dramáticos que colocam em risco a
saúde e a vida dos utentes desta unidade, tendo nos períodos de inverno e durante os surtos gripais atingido as
20 horas ou mais.
Desde os primeiros anos de funcionamento do Hospital Fernando da Fonseca, a população dos concelhos
da Amadora e Sintra manifestou o seu descontentamento face à insuficiente capacidade de resposta daquela
unidade e às dificuldades crescentes na obtenção de consultas externas e à realização de cirurgias.
Da consulta dos dados disponíveis para os tempos médios de Resposta para Primeiras Consultas
Hospitalares com Origem nos Cuidados de Saúde Primários – Consulta a Tempo e Horas (CTH), e apurando o
número de utentes a aguardar consulta a 30/04/2016, é possível apurar o tempo médio de resposta à primeira
consulta hospitalar (em dias), por especialidade e prioridades. Estes Tempos Médios de Resposta Garantido
são superados no Hospital Fernando da Fonseca nas Consultas de Cardiologia, Cirurgia Pediátrica,
Gastrenterologia, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia; Pediatria e Urologia.
Nos indicadores referentes à capacidade utilizada, a taxa de ocupação das camas disponíveis no Hospital
Fernando da Fonseca é de 97,9%, sendo a maior ao nível da ARS LVT.
II
No que aos cuidados de saúde primários diz respeito, o concelho de Sintra apresenta um elevado número
de utentes sem médico de família. Em Abril de 2014, segundo dados da Administração Regional de Saúde de
Lisboa e Vale do Tejo, existiam no concelho da Amadora 37.227 utentes sem médico de família, ascendendo
este número no concelho de Sintra aos 114.821 utentes sem médico de família.
Segundo a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo do total de inscritos na sua área de
influência cerca de 20% não tinham em 2014 médico de família atribuído, sendo o ACES de Sintra o mais
problemático onde os inscritos sem médico de família representavam cerca de 31% do total de inscritos.
Segundo dados disponibilizados pelo ACES Sintra em Junho de 2016, estão inscritos no ACES Sintra 356.930
utentes, dos quais 93.492 são utentes sem médico de família.
A tendência demonstrada nos dados de 2014 mantém-se nos dados apurados em Janeiro de 2016. Do total
de inscritos na área de influência da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, cerca de 20,1%
não têm médico de família atribuído, apresentando o ACES de Sintra uma percentagem superior correspondente
a 26,19%.
Ao nível dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o concelho de Sintra é
abrangido pelo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) de Sintra, que resulta da fusão do ACES da Grande
Lisboa IX – Algueirão-Rio de Mouro com o Aces da Grande Lisboa X – Cacém-Queluz e os Centos de Saúde
de Pêro Pinheiro e Sintra do ACES da Grande Lisboa VIII – Sintra-Mafra.
O ACES de Sintra é composto por 10 Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) e 13
Unidades de Saúde Familiar, sendo o ACES de maior dimensão da ARSLVT, com 356.930 utentes, seguindo-
se o ACES Loures-Odivelas, com 345.648 utentes, e o ACES Almada-Seixal com 340.054 utentes.
Segundo os dados disponibilizados pelo ACES Sintra, Junho de 2016, o concelho de Sintra dispõe de 146
médicos, estando em falta 46 médicos de família. Segundo a mesma fonte, o número de enfermeiros no ativo
corresponde a 228, estando em falta 32. No que concerne aos assistentes técnicos, estão colocados 132,
estando em falta 77.
Esta realidade obriga os utentes a uma maior afluência às urgências hospitalares, pelo que é necessário
reforçar a resposta ao nível dos cuidados de saúde primários. Além disso, a inexistência de um hospital de
proximidade no concelho obriga ao recurso a outras unidades, nomeadamente, o Hospital Fernando Fonseca,
na Amadora.
Na área materno-infantil, as populações das freguesias de Algueirão Mem-Martins, Almargem do Bispo, Pêro-
Pinheiro, Montelavar, Colares, São João das Lampas, Terrugem e Sintra (Santa Maria e São Miguel, São
Martinho e São Pedro de Sintra) são atendidas no Hospital José de Almeida, no concelho de Cascais. Apenas
em Algueirão Mem-Martins existe um Serviço de Urgência Básica, que funciona 24 horas por dia, integrado na
Rede de Referenciação de Urgência/Emergência.
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15 DE DEZEMBRO DE 2016 99
A consulta detalhada dos dados disponibilizados pela Administração Central do Sistema de Saúde IP,
demostra que o Hospital Fernando da Fonseca é aquele que mais atendimentos realiza na área de influência
da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Até Abril de 2016 foram efetuados 89.780
atendimentos.
III
O descontentamento da população tem vindo a crescer, motivado pela incapacidade de resposta ao aumento
populacional e pelo encerramento dos serviços de atendimento permanente e Centros de Saúde. Ao longo dos
anos a população do concelho de Sintra foi dando corpo aos mais diversos tipos de protestos, vigílias à porta
das unidades de saúde primárias, concentrações, manifestações, sendo de salientar a entrega de cerca de dez
mil assinaturas no Ministério da Saúde, durante a anterior legislatura, exigindo a construção de um Hospital
Público em Sintra.
A criação, em Sintra, de uma unidade hospitalar pública prestadora de cuidados de saúde diferenciados, é
uma necessidade e exigência da população de Sintra, mas até hoje sem concretização. Observando a dimensão
física e demográfica do concelho de Sintra, bem como a concentração de zonas urbanas críticas onde se
concentram diversos grupos de risco, e elevando o princípio da igualdade ao nível do planeamento do território
nacional, considera-se que a pertinência da concretização da construção de um hospital público em Sintra não
só se mantém como apresenta uma necessidade acrescida, para que se possa assegurar a proteção da saúde
de forma efetiva e de acordo com os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.
O PCP defende um Serviço Nacional de Saúde público, universal, geral e gratuito, aumentando a sua
eficácia, cobertura e facilidade de acesso em todas as regiões do país.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo:
1. A construção urgente de um hospital integrado no sector público administrativo (SPA) no concelho de
Sintra, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros adequados à prestação de cuidados de saúde de
qualidade dos utentes da região.
2. A apresentação de um plano integrado de organização dos serviços públicos de saúde, ao nível dos
cuidados primários de saúde e dos cuidados hospitalares, com vista à supressão das carências de profissionais
de saúde existentes.
3. O reforço da resposta ao nível dos cuidados de saúde primários nas suas diferentes dimensões
(infraestruturas, equipamentos, profissionais de saúde e outros).
Assembleia da República, 15 de dezembro de 2016.
Os Deputados do PCP, Ana Mesquita — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — Carla Cruz — Ana
Virgínia Pereira — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — Jorge Machado — António Filipe — Paulo
Sá.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.