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Sexta-feira, 16 de dezembro de 2016 II Série-A — Número 43

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos (n.os 54 a 56/XIII):

N.º 54/XIII — Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos.

N.º 55/XIII — Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.

N.º 56/XIII — Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 2

DECRETO N.º 54/XIII

CONSAGRA UM REGIME TRANSITÓRIO DE OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA, EM SEDE DE

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS), EM DECLARAÇÕES

RELATIVAS A 2015 ENTREGUES FORA DOS PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação

conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, sem aplicação do disposto na primeira

parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de setembro (Código do IRS).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições

substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham

exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

Artigo 3.º

Exercício da opção pela tributação conjunta

1 - Relativamente ao ano de 2015, não é aplicávelo disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo

59.º do Código do IRS aos sujeitos passivos que tenham indicado a opção pela tributação conjunta através de

declaração de rendimentos apresentada fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS,

desde que não tenham posteriormente procedido à entrega de declarações pelo regime da tributação separada.

2 - Não é igualmente aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos

sujeitos passivos que, após a entrada em vigor da presente lei, optem pela tributação conjunta através da

apresentação de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, no prazo de dois anos a contar do

termo do prazo legal para a entrega da declaração.

Artigo 4.º

Contraordenações

Às declarações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior não é aplicada a contraordenação

prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

exceto quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

Artigo 5.º

Execuções fiscais

Os sujeitos passivos que exerçam a opção referida no artigo 3.º podem requerer a suspensão do processo

executivo que tenha sido instaurado por não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015, com base

em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária a

apresentação de garantia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 55/XIII

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, QUE REGULA O

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, CONVERTE EM DEFINITIVAS AS REDUÇÕES NAS

SUBVENÇÕES PÚBLICAS PARA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E PARA AS

CAMPANHAS ELEITORAIS, E REVOGA A LEI N.º 62/2014, DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais

1- O montante da subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos, definido nos termos

do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de

janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10%.

2- O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do

artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas

Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei

Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20%.

3- Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da

Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º

5/2015, de 10 de abril, são definitivamente reduzidos em 20%.

4- Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% a efetuar na subvenção pública

para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de

abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro,

e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

5- ………………………………………………………………………………………………………………………….

6- ………………………………………………………………………………………………………………………….

7- ………………………………………………………………………………………………………………………….

8- A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação

na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao

Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que

estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de

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organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito

inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.

Artigo 12.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

5- ………………………………………………………………………………………………………………………….

6- ………………………………………………………………………………………………………………………….

7- ………………………………………………………………………………………………………………………….

8- ………………………………………………………………………………………………………………………….

9- Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 anexam

as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia Legislativa

da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar

e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos e os montantes

utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.

10- ………………………………………………………………………….…………………………………………”

Artigo 3.º

Inexistência de encargos adicionais

Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de

2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1- São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela

Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

2- É revogada a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.

Artigo 5.º

Efeitos jurídicos

Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 56/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI

N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto;

b) À segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e

alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro;

c) À vigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de

10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de

1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e

7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20

de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de

agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de

setembro, e 1/2016, de 25 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 10.º, 16.ºa 18.º, 27.º, 33.º, 39.º a 41.º, 43.º; 70.º, 71.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º a 87.º, 90.º, 91.º, 94.º,

95.º, 98.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 117.º a 126.º, 128.º a 131.º, 133.º, 138.º, 139.º, 155.º,

156.º, 159.º, 174.º, 183.º e 184.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral distrital e por procuradores-gerais-adjuntos e nos

tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais

administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, por procuradores da

República e por procuradores-adjuntos.

2 - Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.

3 - […].

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Artigo 16.º

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional

representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.

Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao

uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo,

através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos

com a respetiva conservação e manutenção.

2 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional

definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e

nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em

conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.

Artigo 27.º

[…]

1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 - […].

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira

instância.

4 - A sede,a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 39.º

[…]

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos

especialmente previstos na lei.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de

comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos

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tribunais de competência territorial alargada.

Artigo 41.º

[…]

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos

locais cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 43.º

[…]

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.

2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.

3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas

comarcas.

4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma

comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.

5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de

competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo

procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos

termos da lei.

3 – […].

Artigo 71.º

[…]

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do

artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º.

Artigo 79.º

[…]

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

Artigo 81.º

[…]

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de

competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e

do artigo 130.º.

2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.

3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Central cível;

b) Local cível;

c) Central criminal;

d) Local criminal;

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e) Local de pequena criminalidade;

f) Instrução criminal;

g) Família e menores;

h) Trabalho;

i) Comércio;

j) Execução.

4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de

competência especializada mista.

5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca

definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.

6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área

da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a

Ordem dos Advogados.

Artigo 82.º

[…]

1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou

outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo

juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 - […].

3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal

singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas

para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.

5 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os

magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização

mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do

Código de Processo Civil.

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo

de proximidade.

3 - […].

4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos juízes sociais, designados

de entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - […].

6 - […].

Artigo 86.º

[…]

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito

da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do

respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.

3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura

sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.

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4 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob

proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou

juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades do serviço e o volume processual existente.

2 - […].

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção

ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação

do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 90.º

Objetivos e monitorização

1 - […].

2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no

número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da

Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com

periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos

objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de

informação de suporte à tramitação processual.

3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do Governo

responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e

para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do

Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual

estabelecidos e os resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente,

nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato

por magistrado e são revistos com periodicidade trienal.

5 - […].

6 - […].

Artigo 91.º

[…]

1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano

subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o

administrador judiciário, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza

processual, de gestão ou administrativa, para a comarca, para os tribunais de competência territorial

alargada, bem como para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público ali sediados.

2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para

homologação até 22 de dezembro.

3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de

processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo

ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca

e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.

4 - […].

5 - […].

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6 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito

pelas necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica

aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado

conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos

dados pessoais.

4 - […]:

a) […];

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça

prestado aos cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a

questionários de satisfação;

c) […];

d) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e

agilização processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de

mecanismos de agilização processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;

e) […];

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos

para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual

e a eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um

tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados,

ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;

h) […].

5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz

a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.

6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades

de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho

Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e

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aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar

do juiz.

7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à

densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas

páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.

8 - [Anterior proémio do n.º 6]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;

d) [Anterior alínea d) do n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca,

incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados

informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 95.º

[…]

1 - Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal,

ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado

judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as

competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contas

do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - […].

Artigo 98.º

[…]

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor

no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.

Artigo 101.º

[…]

1 - […]:

a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público,

identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou

que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas

gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico,

nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do

Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias

e departamentos do Ministério Público da comarca;

d) […];

e) […];

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou

departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos

serviços;

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g) […];

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais

do que uma Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da

especialização, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;

i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções às Procuradorias

e departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Público;

j) […];

k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes

casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias

e departamentos do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção

daqueles a que se reporta a alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios

das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente às Procuradorias e departamentos do Ministério Público;

n) […];

o) Acompanhar e avaliar a atividade do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do serviço de

justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de

satisfação;

p) […];

q) […];

r) Elaborar os regulamentos internos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ouvido

o presidente do tribunal e o administrador judiciário.

2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de

equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, e precedida da audição do magistrado a

reafetar.

3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da audição dos magistrados

visados.

4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade

responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais,

definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de

proporcionalidade e equilíbrio de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal

ou familiar do magistrado.

5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos

termos do disposto no n.º 3 do artigo 96.º.

Artigo 103.º

Recursos

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a

interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do

Ministério Público coordenador.

Artigo 104.º

[…]

1 – […].

2 – O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação

genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao

funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério

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Público coordenador.

3 – […].

4 – […].

Artigo 106.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso

necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas

nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo,

para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 108.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 101.º, relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos

para conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e

ao Ministério da Justiça;

b) […];

c) […];

d) […];

e) Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a

secretaria da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de

apresentação de candidaturas ao movimento anual;

f) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 109.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na

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comarca;

i) […];

j) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 110.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;

c) […];

d) […].

2 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - Compete aos juízos centrais cíveis:

a) […];

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000,00, as

competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência

de juízo ou tribunal;

c) […];

d) […].

2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações

que caibam a esses juízos.

3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do

valor suscetível de determinar a sua competência.

Artigo 118.º

[…]

1 - Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao

julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal

coletivo ou do júri.

2 - Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes

estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 119.º

[…]

1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia

e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as

funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos

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juízos de competência genérica.

2 - […].

Artigo 120.º

[…]

1 - […].

2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a

respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a

atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da

Relação.

3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados

departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com

competência circunscrita à área abrangida.

4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares,

cabe às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do

Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - […].

Artigo 121.º

[…]

1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura

pode, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em

regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 - [Revogado].

3 - Enquanto se mantiver a afetação referida no n.º 1, o quadro de magistrados considera-se aumentado do

número de unidades correspondente.

4 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos

processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio,

declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação

de bens a que se aplica o regime desses processos.

Artigo 123.º

[…]

1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 16

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades,

a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que

a respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre

sediado em diferente município.

Artigo 124.º

[…]

1 - Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) […];

b) […].

2 - Compete também aos juízos de família e menores:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:

a) […];

b) […].

4 - […].

5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de

competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de

competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que

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a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em

diferente município.

Artigo 125.º

[…]

1 - O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz.

2 - […].

Artigo 126.º

[…]

1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […].

2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades

administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 128.º

[…]

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores

do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 18

dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - […].

Artigo 129.º

[…]

1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível,

as competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual,

ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores,

aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em

processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um

juízo cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução

que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.

Artigo 130.º

[…]

1 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva

área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou

tribunal de competência territorial alargada.

2 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais

relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções

jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida

por esse juízo especializado;

c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo

Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada

competente;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de

contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou

a tribunal de competência territorial alargada;

e) [Anterior alínea f) do n.º 1];

f) [Anterior alínea g) do n.º 1].

3 – Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura

define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de

competência genérica.

4 – Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se

refere a alínead) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,00,

independentemente da sanção acessória.

5 – Compete aos juízos de proximidade:

a) Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das

audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular;

b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que

sejam determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a

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aquisição da prova ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos

intervenientes processuais.

6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:

a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca,

em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na

lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;

b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou

tenham corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;

c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico

que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.

Artigo 131.º

[…]

A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual

aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

Artigo 133.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças

Armadas e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 138.º

[…]

1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e

dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 - […].

Artigo 139.º

[…]

1 - Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da

Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 155.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

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g) […];

h) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de

assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os

presidentes das comarcas;

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

Artigo 156.º

[…]

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da

República, relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da

Assembleia da República.

Artigo 159.º

[…]

A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida

em diploma próprio.

Artigo 174.º

Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação

1 - São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.

2 - Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação cessam o destacamento

com a entrada em vigor da presente lei, considerando-se desde então, para todos os efeitos, como juízes

desembargadores efetivos.

3 - Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários no movimento judicial

imediatamente subsequente.

Artigo 183.º

[…]

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas

alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos

de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados

de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - […].

4 - […].

5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no

movimento judicial seguinte.

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Artigo 184.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais

a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos

Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios

onde se encontram instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala

indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração

superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.

4 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário

São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

os artigos 82.º-A e 82.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 82.º-A

Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo,o Ministério da Justiçapode definir por

portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais

e julgamentos criminais da competência de juiz singular;

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da justiça ou a outros serviços públicos, de

equipamentos tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com

vista à realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere

que a utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que

as acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da

causa.

Artigo 82.º-B

Inquirição de reclusos

1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial,

independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em

que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real.

2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:

a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou

b) As audições do recluso ocorram nos processos da competência do tribunal de execução das penas.

3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.

4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução

das penas do estabelecimento prisional.

5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do

Ministério Público e os advogados ou defensores.

6 - O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário

judicial.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 22

Artigo 4.º

Alteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto:

a) A secção VI passa a denominar-se «Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família e

menores, juízos do trabalho, juízos de comércio e juízos de execução»;

b) A subsecção I da secção VI passa denominar-se «Juízos centrais cíveis»;

c) A Subsecção II da Secção VI passa denominar-se «Juízos centrais criminais»;

d) A Subsecção III da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de instrução criminal»;

e) A Subsecção IV da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de família e menores»;

f) A Subsecção V da Secção VI passa a denominar-se «Juízos do trabalho»;

g) A Subsecção VI da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de comércio»;

h) A Subsecção VII da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de execução»;

i) A Secção VII passa a denominar-se «Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena

criminalidade, de competência genérica e de proximidade».

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 502.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela

Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 502.º

Inquirição por meio tecnológico

1 - As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são

apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado

aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a

comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua

residência.

2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a

testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.

3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo

onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da

causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por

meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento

é prestado.

4 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes

no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio

visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos

necessários.

5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por

meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área

metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 318.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

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16 DE DEZEMBRO DE 2016 23

pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n. os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n. os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n. os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, pelas Leis n. os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro, e pela

Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 318.º

Residentes fora do município

1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos

ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente,

podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos

do artigo 111.º, se:

a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a

equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de

declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o

funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a

inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento

tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de

intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.

7 - […].

8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou

testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a

comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam

os meios tecnológicos necessários.»

Artigo 7.º

Remuneração de magistrados

Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de nenhum magistrado,

enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no

âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

Artigo 8.º

Referências legais

Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem

considerar-se como reportadas às designações correspondentes nos termos da presente lei.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 24

Artigo 9.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à

respetiva regulamentação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 11.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação atual.

Artigo 12.º

Aplicação da lei no tempo

Os n. os 3 e 4 do artigo 82.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei referido no artigo 9.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Organização

do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

3 - A próxima sessão solene a que alude o n.º 2 do artigo 27.ºda Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, tem lugar em 2018.

Aprovado em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º)

Republicação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

TÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Tribunais e função jurisdicional

1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.

3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos

e privados.

Artigo 3.º

Ministério Público

1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na

execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio

da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.

2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder

central, regional e local, nos termos da lei.

3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e

objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções

previstas na lei.

TÍTULO II

Profissões judiciárias

CAPÍTULO I

Juízes

Artigo 4.º

Independência dos juízes

1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou

instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

2 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 26

Artigo 5.º

Garantias e incompatibilidades

1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão

nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 - Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as

funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

3 - Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos

tribunais sem autorização do conselho superior competente.

4 - A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

Artigo 6.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes

1 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício

da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais,

bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, nos termos da lei.

3 - A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem como

para o exercício da ação disciplinar, em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das

garantias previstas na Constituição.

Artigo 7.º

Juízes dos tribunais judiciais

1 - Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se

pelo respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se

encontrem.

2 - A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira

instância.

3 - O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério

de mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.

4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais

e aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 8.º

Juízes dos tribunais administrativos e fiscais

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na

Constituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos

Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na

Constituição e na lei e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos aspetos não previstos no estatuto

próprio.

CAPÍTULO II

Magistrados do Ministério Público

Artigo 9.º

Magistrados do Ministério Público

1 - São magistrados do Ministério Público:

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a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo

da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.

3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

Artigo 10.º

Representação do Ministério Público

O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no

Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral distrital e por procuradores-gerais-adjuntos e nos tribunais

centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos

de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, por procuradores da República e por

procuradores-adjuntos.

2 - Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.

3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 11.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos respeitantes aos magistrados do

Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados

ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional,

o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos

magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República, competem à Procuradoria-

Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Advogados e solicitadores

Artigo 12.º

Advogados

1 - O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça e é

admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou

entidade pública ou privada.

2 - Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados

podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto

nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a

consulta jurídica.

3 - No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e

de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

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Artigo 13.º

Imunidade do mandato conferido a advogados

1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta,

independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.

2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos

advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:

a) O direito à proteção do segredo profissional;

b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao

estatuto da profissão;

c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação

relativa ao exercício da defesa;

d) O direito a regimes específicos de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de

advogados, bem como de apreensão de documentos.

Artigo 14.º

Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de independência

relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Solicitadores

1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com

as limitações previstos na lei.

2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica

e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do

mandato que lhes seja confiado.

Artigo 16.º

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa

dos solicitadores e dos agentes de execução.

Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução

1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso

exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através

de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva

conservação e manutenção.

2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes

sejam destinadas.

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CAPÍTULO IV

Oficiais de justiça

Artigo 18.º

Carreira de oficial de justiça

1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra

carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.

2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido

no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias

do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na

dependência funcional do respetivo magistrado.

Artigo 19.º

Estatuto

Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.

Artigo 20.º

Admissão, colocação, transferência e provimento

A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia

compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções

públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.

2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades

decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.

TÍTULO III

Tribunais

Artigo 22.º

Independência dos tribunais

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 23.º

Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das

instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 24.º

Decisões dos tribunais

1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na

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lei.

2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem

sobre as de quaisquer outras autoridades.

3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e

determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 25.º

Audiências dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado,

decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal

funcionamento.

Artigo 26.º

Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por

advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.

3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e

mediante processo equitativo.

4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos

judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra

ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 27.º

Ano judicial

1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de

Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da

República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo

responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 28.º

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de

Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Artigo 29.º

Categorias de tribunais

1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

c) O Tribunal de Contas.

2 - Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo

nome do município em que se encontram instalados.

3 - Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

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4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.

TÍTULO IV

Tribunal Constitucional

Artigo 30.º

Competência, composição, organização e funcionamento

1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza

jurídico-constitucional.

2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do

previsto na Constituição e na lei.

TÍTULO V

Tribunais judiciais

CAPÍTULO I

Estrutura e organização

Artigo 31.º

Supremo Tribunal de Justiça

1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da

competência própria do Tribunal Constitucional.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

Artigo 32.º

Tribunais da Relação

1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida

nos termos do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de

competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da

Ordem dos Advogados.

3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.

Artigo 33.º

Tribunais judiciais de primeira instância

1 - Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os

tribunais de comarca.

2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo ii à presente lei, da qual faz parte

integrante.

3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira

instância.

4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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Artigo 34.º

Assessores

O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os

magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

Artigo 35.º

Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público

Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar

assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério

Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República,

respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 36.º

Turnos

1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias

judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado

aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados

consecutivos.

3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por

decreto-lei.

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 37.º

Extensão e limites da competência

1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor,

a hierarquia e o território.

2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 38.º

Fixação da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto

que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa

estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artigo 39.º

Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos

especialmente previstos na lei.

Artigo 40.º

Competência em razão da matéria

1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem

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jurisdicional.

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca,

estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de

competência territorial alargada.

Artigo 41.º

Competência em razão do valor

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais

cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 42.º

Competência em razão da hierarquia

1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada

dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira

instância.

3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.

Artigo 43.º

Competência em razão do território

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.

2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.

3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.

4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca,

designados por tribunais de competência territorial alargada.

5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de

competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.

Artigo 44.º

Alçadas

1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000, 00 e a dos tribunais de primeira

instância é de € 5 000, 00.

2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade

de recurso.

3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi

instaurada a ação.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal de Justiça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Sede

O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

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Artigo 46.º

Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 47.º

Organização

1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria

social.

2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do

Conselho Superior da Magistratura.

3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo

Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente

designados, tendo em conta a respetiva antiguidade.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do tribunal, em

pleno das secções especializadas e por secções.

2 - O plenário do tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar

com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de

antiguidade.

Artigo 49.º

Preenchimento das secções

1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente

do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando

sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.

3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre

juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham

tido visto para julgamento.

Artigo 50.º

Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela Guarda

Nacional Republicana (GNR).

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Artigo 51.º

Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada,

com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 52.º

Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;

b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 53.º

Competências do pleno das secções

Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos

crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

Artigo 54.º

Especialização das secções

1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais

julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º.

2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível e as

causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal.

Artigo 55.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;

b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da

Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e

recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

c) Julgar as ações propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e

magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das

suas funções;

d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e

suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos

casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 36

h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo;

i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 56.º

Julgamento nas secções

1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas

secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de

adjuntos.

2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo

a ordem de precedência.

3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a

decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se

pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.

4 - Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social

se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social.

SECÇÃO IV

Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 57.º

Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime

aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - Nos casos de magistrados judiciais que ocupem os cargos de Presidente da República ou de membro do

Governo ou do Conselho de Estado, que se encontrem em comissão ordinária de serviço que implique abertura

de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou no cargo de membro do Conselho Superior da

Magistratura, exercido a tempo inteiro, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente

aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes

que se encontrem nas mencionadas situações.

3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como juízes

além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 58.º

Juízes além do quadro

1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o

Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do

quadro.

2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua

criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas

que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de vagas.

4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

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SECÇÃO V

Presidência do tribunal

Artigo 59.º

Presidente do tribunal

1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por

escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

2 - É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referido no número anterior, procede-se a

segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o

critério da antiguidade na categoria.

4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 60.º

Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 61.º

Duração do mandato de presidente

1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo

admitida a reeleição.

2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.

Artigo 62.º

Competência do presidente

1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às

conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da

Relação;

f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as

ordens de serviço que tenha por necessárias;

g) Exercer ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de

gravidade inferior à de multa;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a Secção do

Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho Superior

da Magistratura.

3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja

apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;

b) As secções;

c) Os tribunais da Relação;

d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca ou os tribunais de competência territorial alargada;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 38

e) Os tribunais de comarca ou tribunal de comarca e tribunal de competência territorial alargada sediados na

área de diferentes tribunais da Relação.

4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

Artigo 63.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao

presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.

3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o maior

número de votos.

4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem

apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.

5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na

categoria.

Artigo 64.º

Substituição do presidente

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-

presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na

categoria.

2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais

antigo em exercício.

3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos

ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 65.º

Presidentes de secção

1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu presidente

pelo respetivo pleno.

2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na

primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.

3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções

referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º.

SECÇÃO VI

Representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 66.º

Quadro de magistrados do Ministério Público

1 - O quadro de procuradores-gerais-adjuntos do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - A coordenação da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pode ser

assegurada por um procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Procurador-Geral da

República, nos termos da lei.

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16 DE DEZEMBRO DE 2016 39

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º e no artigo 58.º.

CAPÍTULO IV

Tribunais da Relação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Definição, organização e funcionamento

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do

município em que se encontram instalados.

2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.

3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,

em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência,

regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de

concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.

5 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.

Artigo 68.º

Quadro de juízes

1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.

Artigo 69.º

Juízes militares

Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo

das Forças Armadas e um pela GNR.

Artigo 70.º

Representação do Ministério Público

1 - O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo

procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos

termos da lei.

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.

Artigo 71.º

Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo

48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º.

SECÇÃO II

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Competência

Artigo 72.º

Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

Artigo 73.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da

República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e

recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência

legalmente atribuída a outros tribunais;

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea c);

h) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 74.º

Disposições subsidiárias

1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º.

2 - A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º.

SECÇÃO III

Presidência

Artigo 75.º

Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o

presidente do tribunal.

2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º.

Artigo 76.º

Competência do presidente

1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.

2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de

competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.

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3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.

4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente

do tribunal da Relação.

Artigo 77.º

Vice-presidente

1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual

pode delegar o exercício das suas competências.

2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.

4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º.

Artigo 78.º

Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º.

CAPÍTULO V

Tribunais judiciais de primeira instância

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Tribunais de comarca

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

Artigo 80.º

Competência

1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela

competência de outros tribunais.

2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Artigo 81.º

Desdobramento

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência

especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º.

2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.

3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Central cível;

b) Local cível;

c) Central criminal;

d) Local criminal;

e) Local de pequena criminalidade;

f) Instrução criminal;

g) Família e menores;

h) Trabalho;

i) Comércio;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 42

j) Execução.

4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência

especializada mista.

5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na

presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.

6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos

Advogados.

Artigo 82.º

Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais

1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras

diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou

pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da

justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva

circunscrição ou fora desta.

3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são

realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do

crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.

5 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os

magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização

mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do

Código de Processo Civil.

Artigo 82.º-A

Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo,o Ministério da Justiçapode definir por

portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais

e julgamentos criminais da competência de juiz singular;

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da justiça ou a outros serviços públicos, de

equipamentos tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com

vista à realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere

que a utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que

as acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da

causa.

Artigo 82.º-B

Inquirição de reclusos

1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente

do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:

a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou

b) As audições do recluso ocorram nos processos da competência do tribunal de execução das penas.

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16 DE DEZEMBRO DE 2016 43

3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.

4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução das

penas do estabelecimento prisional.

5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do

Ministério Público e os advogados ou defensores.

6 - O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário judicial.

Artigo 83.º

Tribunais de competência territorial alargada

1 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca

ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os tribunais referidos no número anterior são de competência especializada e conhecem de matérias

determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.

3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:

a) O tribunal da propriedade intelectual;

b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;

c) O tribunal marítimo;

d) O tribunal de execução das penas;

e) O tribunal central de instrução criminal.

4 - A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no

anexo III.

5 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o

justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.

Artigo 84.º

Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público

1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância e o quadro dos magistrados do Ministério

Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos

tribunais judiciais.

2 - Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e

um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.

3 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na

determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das

comarcas.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 85.º

Funcionamento

1 - Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como

tribunal coletivo ou como tribunal de júri.

2 - Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de

proximidade.

3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo

seguinte.

4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos juízes sociais, designados de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 44

entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo

juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.

6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa

de conhecimentos especiais.

Artigo 86.º

Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da

mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo

juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.

3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que

não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério

Público.

Artigo 87.º

Exercício de funções

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob

proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou

juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades do serviço e o volume processual existente.

2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao

reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou

departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 88.º

Quadro complementar de magistrados

1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em tribunais

judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do

lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.

3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos

da lei geral.

4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.ºs 1 e 2 e regular

o seu destacamento.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério

Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar a gestão

das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 89.º

Turnos de distribuição

A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com aquela

Página 45

16 DE DEZEMBRO DE 2016 45

relacionadas.

SECÇÃO III

Gestão dos tribunais de primeira instância

SUBSECÇÃO I

Objetivos

Artigo 90.º

Objetivos e monitorização

1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro

do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos

estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de primeira instância para o triénio subsequente.

2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no

número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da

Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com

periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos

assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte

à tramitação processual.

3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do Governo

responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o

conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério

Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os

resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos

disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e são revistos com periodicidade trienal.

5 - O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território

nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.

6 - Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de primeira instância

que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Artigo 91.º

Definição de objetivos processuais

1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente,

o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário,

articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa,

para a comarca, para os tribunais de competência territorial alargada, bem como para as Procuradorias e

departamentos do Ministério Público ali sediados

2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação

até 22 de dezembro.

3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos

findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou o valor da

causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca e tendo por base,

nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.

4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos

processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual entendida

como mais adequada.

5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 46

os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.

6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados

nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.

SUBSECÇÃO II

Presidente do tribunal de comarca

Artigo 92.º

Juiz presidente

1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente.

2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão

de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última

classificação de serviço de Muito bom.

3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento,

mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 93.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação

favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados

obtidos na comarca.

Artigo 94.º

Competências

1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal possui

competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:

a) Representar e dirigir o tribunal;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais

da comarca;

d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação

de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;

e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho Superior

da Magistratura;

f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.

3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) Elaborar os mapas de turnos e de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da

Magistratura;

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c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de

multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se

reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º;

d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com

orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;

e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito pelas

necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,

com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado conhecimento dos

relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com

observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:

a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das

competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura,

designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça prestado aos

cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a questionários de

satisfação;

c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão

pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,

informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;

d) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização

processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização

processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;

e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização nas

unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para

tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a

eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal

ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades dos serviços e o volume processual existente;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos

quadros complementares de juízes.

5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a

reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.

6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de

serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da

Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na

distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.

7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação

dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas

das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.

8 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério

Público coordenador e o administrador judiciário;

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;

d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 48

9 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior

da Magistratura.

10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os

elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do

sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 95.º

Magistrado judicial coordenador

1 - Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal,

ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado

judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que

este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contas do seu exercício sempre

que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º.

Artigo 96.º

Estatuto remuneratório

1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de

origem.

2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes

colocados nas secções das instâncias centrais.

3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

Artigo 97.º

Formação

O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.

Artigo 98.º

Recurso

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no

prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.

SUBSECÇÃO III

Magistrado do Ministério Público coordenador de comarca

Artigo 99.º

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do

Ministério Público.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público,

em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os

seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e

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última classificação de serviço de Muito bom.

3 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação

sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.

4 - Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º.

Artigo 100.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual período,

mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos poderes

de gestão e os resultados obtidos na comarca.

Artigo 101.º

Competências do magistrado do Ministério Público coordenador

1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público,

identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou

que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas

gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico,

nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do

Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias

e departamentos do Ministério Público da comarca;

d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos, sem

prejuízo do disposto na lei;

e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação

de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou

departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;

g) Afetar processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista

o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, nos termos previstos no Estatuto do Ministério

Público;

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais do que

uma Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização,

ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;

i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções às Procuradorias e

departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Púbico;

j) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;

k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes

casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a

que se reporta a alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos

serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente às Procuradorias e departamentos do Ministério Público;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 50

n) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das

competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;

o) Acompanhar e avaliar a atividade do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça

prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;

p) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

q) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da

comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

r) Elaborar os regulamentos internos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ouvido o

presidente do tribunal e o administrador judiciário.

2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de

equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, e precedida da audição do magistrado a reafetar.

3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da audição dos magistrados

visados.

4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade

responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos

pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio

de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.

5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do

disposto no n.º 3 do artigo 96.º.

Artigo 102.º

Formação

O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de

formação específico.

Artigo 103.º

Recursos

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor

no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério

Público coordenador.

SUBSECÇÃO IV

Administrador judiciário

Artigo 104.º

Administrador do tribunal de comarca

1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.

2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação

genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao

funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério

Público coordenador.

3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo juiz

presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco

candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.

4 - As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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Artigo 105.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente

da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o

magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da

Justiça.

Artigo 106.º

Competências

1 - O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias:

a) Dirigir os serviços da secretaria;

b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos mapas

anuais;

c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente

definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a

oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade;

d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência;

e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da

qualidade e segurança dos espaços existentes;

f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles

disponha;

g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta gestão,

utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal;

h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação

das instalações e dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional

utilização;

i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;

j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;

k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.

2 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador

judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador.

3 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos

órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir,

através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração

ordinária inserido na competência daquelas entidades.

5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de

gestão, sem prejuízo de avocação.

6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso

necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos

termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 107.º

Formação

O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 52

SUBSECÇÃO V

Conselho de gestão

Artigo 108.º

Composição e competência

1 - Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do

Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.

2 - De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos objetivos

estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:

a) Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do n.º 1

do artigo 101.º, relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos para

conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério

da Justiça;

b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça,

com base na dotação por este previamente estabelecida;

c) Promoção de alterações orçamentais;

d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as avaliações

a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;

e) Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a secretaria

da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de

candidaturas ao movimento anual;

f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao

grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é

comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.

3 - O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade com

o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 106.º.

4 - As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas

anualmente pelo Ministério da Justiça.

5 - O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas eletrónicas dos Conselhos

Superiores e do Ministério da Justiça.

6 - Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 109.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O presidente do tribunal, que preside;

b) O magistrado do Ministério Público coordenador;

c) O administrador judiciário;

d) Um representante dos juízes da comarca, eleito pelos seus pares;

e) Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca, eleito pelos seus pares;

f) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares;

g) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca;

h) Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na comarca;

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i) Dois representantes dos municípios integrados na comarca;

j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no

máximo de três.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que

convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.

4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do

respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para

esclarecimento dos assuntos em apreciação.

5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas

de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as reuniões do

conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.

Artigo 110.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;

c) Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz

presidente;

d) As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo,

se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;

b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;

c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;

d) Resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou

apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas ao presidente do

tribunal;

e) Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal

de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito,

estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao

diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas

destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;

f) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

SECÇÃO V

Tribunais de competência territorial alargada

SUBSECÇÃO I

Tribunal da propriedade intelectual

Artigo 111.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 54

na lei;

c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;

d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) que concedam ou

recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de

caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;

e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pelo INPI, I. P., em processo de contraordenação;

f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade

competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome

de domínio de.PT;

h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) relativas à admissibilidade

de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de

propriedade industrial;

k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito

da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como

a execução das decisões.

SUBSECÇÃO II

Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

Artigo 112.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso,

revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente

suscetíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);

c) Do Banco de Portugal (BP);

d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da

concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de

janeiro;

b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da

concorrência.

3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

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SUBSECÇÃO III

Tribunal marítimo

Artigo 113.º

Competência

1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento

Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente

os de fretamento e os de locação financeira;

f) Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e

suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos

flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e

bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como

solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes

destinados ao uso marítimo;

k) Assistência e salvação marítimas;

l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

m) Remoção de destroços;

n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos,

moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à

pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos

existentes, que jazam nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se

concorrer interesse marítimo;

r) Presas;

s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;

t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como

a execução das decisões.

3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as

competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.

SUBSECÇÃO IV

Tribunal de execução das penas

Artigo 114.º

Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 56

liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir

da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do

internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o

arguido cumpre a medida de coação.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da

matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de

inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a

inimputáveis, e as respetivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;

d) Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em

regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;

e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar

a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

h) Definir o destino a dar à correspondência retida;

i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;

j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação

das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou

de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;

k) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento

prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de

semidetenção;

l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de

execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia

psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no

caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo

sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de

anomalia psíquica;

q) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado

em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de

internamento;

s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de

outubro;

u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;

v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente

se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

w) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

x) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

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Artigo 115.º

Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre

a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

SUBSECÇÃO V

Tribunal central de instrução criminal

Artigo 116.º

Competência

O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º.

SECÇÃO VI

Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família e menores, juízos do trabalho, juízos

de comércio e juízos de execução

SUBSECÇÃO I

Juízos centrais cíveis

Artigo 117.º

Competência

1 - Compete aos juízos centrais cíveis:

a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €

50 000,00;

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000,00, as

competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de

juízo ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que

caibam a esses juízos.

3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor

suscetível de determinar a sua competência.

SUBSECÇÃO II

Juízos centrais criminais

Artigo 118.º

Competência

1 - Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código

do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos

termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.

2 - Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes

estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

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SUBSECÇÃO III

Juízos de instrução criminal

Artigo 119.º

Competência

1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e

exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções

jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de

competência genérica.

2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de

instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de

competência.

Artigo 120.º

Casos especiais de competência

1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em

comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal,

quanto aos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de

distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia

informática;

k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva

área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa

ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.

3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos

de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência

circunscrita à área abrangida.

4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com

jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os atos

jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 121.º

Juízes de instrução criminal

1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode,

sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de

exclusividade, à instrução criminal.

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2 - (Revogado.)

3 - Enquanto se mantiver a afetação referida no n.º 1, o quadro de magistrados considera-se aumentado do

número de unidades correspondente.

4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de

justiça.

SUBSECÇÃO IV

Juízos de família e menores

Artigo 122.º

Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;

f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos

processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração

de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se

aplica o regime desses processos.

Artigo 123.º

Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral

que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;

c) Constituir o vínculo da adoção;

d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º

do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as

execuções por alimentos;

f) Ordenar a confiança judicial de menores;

g) Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a

instituição com vista a futura adoção;

h) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados

sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

j) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

k) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais,

previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;

l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de

impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;

m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

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2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador,

conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de

família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição

da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos

rendimentos destinados a alimentos do adotado;

d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a

competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a

respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em

diferente município.

Artigo 124.º

Competências em matéria tutelar educativa e de proteção

1 - Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;

b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas, sempre

que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de

proteção.

2 - Compete também aos juízos de família e menores:

a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;

b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre

os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c) Executar e rever as medidas tutelares;

d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;

e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido

aplicada medida de internamento.

3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade

compreendida entre os 16 e os 18 anos;

b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância.

4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de

competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de competência

genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a

comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente

município.

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Artigo 125.º

Constituição

1 - O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz.

2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou

proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois

juízes sociais.

SUBSECÇÃO V

Juízos do trabalho

Artigo 126.º

Competência cível

1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à

celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da

prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou

prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com

o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do

trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que

resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito

praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais

criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando

respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem

prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por

decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de

uns ou de outros;

k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações

sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência,

extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o

outro;

m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência

atribuída a outros tribunais;

n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros,

quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou

dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea

anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

p) Das questões cíveis relativas à greve;

q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou

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trabalhadores desta;

r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas

alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e

comissões de trabalhadores;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas

em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 127.º

Constituição do tribunal coletivo

1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do n.º 1 do artigo 126.º em que deva intervir o

coletivo, o tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.

2 - Nas causas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 126.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na

qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades

patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VI

Juízos de comércio

Artigo 128.º

Competência

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;

i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do

registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos

procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução

das decisões.

SUBSECÇÃO VII

Juízos de execução

Artigo 129.º

Competência

1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as

competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao

tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos

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juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de

natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que

seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.

SECÇÃO VII

Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e

de proximidade

Artigo 130.º

Competência

1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva

área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou

tribunal de competência territorial alargada.

2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais

relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo

especializado;

c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,

onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo

os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência

territorial alargada;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou

autoridades competentes;

f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura

define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência

genérica.

4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere

a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,00, independentemente

da sanção acessória.

5 - Compete aos juízos de proximidade:

a) Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das audiências de

julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular;

b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam

determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova

ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.

6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:

a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em

razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a

publicidade do processo e segredo de justiça;

b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 64

corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;

c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que

permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.

SECÇÃO VIII

Execução de decisões relativas a multas, custas e indemnizações

Artigo 131.º

Execução por multas, custas e indemnizações

A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável

compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

SECÇÃO IX

Tribunal singular, coletivo e do júri

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 132.º

Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.

2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou do

júri.

SUBSECÇÃO II

Tribunal coletivo

Artigo 133.º

Composição

1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.

2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,

designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo

da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.

3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas

e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 134.º

Competência

Compete ao tribunal coletivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo

de declaração, sempre que a lei do processo o determine.

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Artigo 135.º

Presidente do tribunal coletivo

1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.

2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;

c) Proferir a sentença final nas ações cíveis;

d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los,

reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;

f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

SUBSECÇÃO III

Tribunal do júri

Artigo 136.º

Composição

1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e

por jurados.

2 - A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.

Artigo 137.º

Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se

se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SECÇÃO X

Secretarias dos tribunais de primeira instância

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 138.º

Secretarias

1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos

tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 - A composição, a organização e o funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 139.º

Mapas de pessoal

1 - Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 66

2 - As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da Administração da

Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 140.º

Utilização da informática

1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação

processual e ao arquivo.

2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados

e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos;

b) A distribuição de processos;

c) A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais de

justiça;

d) Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

SUBSECÇÃO II

Registo e arquivo

Artigo 141.º

Registo de peças processuais e processos

1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos

na lei.

2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da

secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas,

cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.

3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais e para

a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 142.º

Arquivo

1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra

decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público

e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em

que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de intervenção

judicial ou da secretaria.

Artigo 143.º

Conservação e eliminação de documentos

O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do

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16 DE DEZEMBRO DE 2016 67

Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.

TÍTULO VI

Tribunais administrativos e fiscais

Artigo 144.º

Definição

1 - Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas

administrativas e fiscais.

2 - A estrutura, a competência, a organização e o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais são

definidos em diploma próprio.

Artigo 145.º

Categorias de tribunais administrativos e fiscais

1 - Existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os tribunais centrais administrativos;

c) Os tribunais administrativos de círculo;

d) Os tribunais tributários.

2 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem

a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 146.º

Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa

e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 147.º

Tribunais centrais administrativos

1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o

Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.

2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.

3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.

4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, a qual fixa os respetivos quadros.

Artigo 148.º

Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de

jurisdição são determinadas por decreto-lei.

2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 68

TÍTULO VII

Tribunal de Contas

Artigo 149.º

Definição

1 - O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das

despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira

e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da

Assembleia da República;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica

portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal

Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.

4 - O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são

determinados nos termos da Constituição e da lei.

TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais

Artigo 150.º

Tribunais arbitrais

1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um

tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.

2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio.

TÍTULO IX

Julgados de paz

Artigo 151.º

Julgados de paz

1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente

cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das

sucessões e direito do trabalho.

2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a

Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no

diploma a que se refere o número seguinte.

3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da

sua competência são definidos em diploma próprio.

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TÍTULO X

Departamentos de investigação e ação penal

Artigo 152.º

Criação e localização

Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de

inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério Público,

podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.

TÍTULO XI

Órgãos de gestão e disciplina judiciários

CAPÍTULO I

Conselho Superior da Magistratura

SECÇÃO I

Estrutura e organização

Artigo 153.º

Definição

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 154.º

Composição

1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2 - A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior da Magistratura constam do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 155.º

Competência

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das

disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;

b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados

Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

c) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com

vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

d) Elaborar o plano anual de inspeções;

e) Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 70

f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

g) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;

h) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de

assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes

das comarcas;

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por

período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem

prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a não

tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

k) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação;

l) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;

m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de primeira instância nos termos descritos nos

artigos 90.º e 91.º;

n) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 156.º

Relatório de atividades

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da República,

relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 157.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este

composto pelas Secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.

2 - O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior

da Magistratura.

Artigo 158.º

Delegação de poderes

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no

vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspeções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos

Magistrados Judiciais;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante

entidade diferente;

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) Resolver outros assuntos da sua competência.

2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça

e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca, a prática de atos próprios da sua

competência.

3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior

da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo do direito

ao recurso.

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SECÇÃO III

Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 159.º

Pessoal

A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida em

diploma próprio.

CAPÍTULO II

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

SECÇÃO I

Estrutura e organização

Artigo 160.º

Definição

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da

jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 161.º

Composição

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;

c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro

do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais constam do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 162.º

Competência

1 - Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição

administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;

b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;

c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas

proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes

dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a

lei preveja;

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d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspeções;

f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;

g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de

reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adoção

dessas medidas;

h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;

i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao

aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;

k) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;

l) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da

auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo

admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;

m) Gerir a bolsa de juízes;

n) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo

princípio do juiz natural;

o) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em outros

dos seus membros, a competência para:

a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;

b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos;

c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 163.º

Presidência

1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem

seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;

b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão subsequente.

CAPÍTULO III

Conselho Superior do Ministério Público

SECÇÃO I

Estrutura e organização

Artigo 164.º

Definição

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do

Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do

Ministério Público.

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Artigo 165.º

Composição

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do

Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o

Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros

de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 166.º

Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com

exceção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República,

o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério

Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;

c) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos

magistrados do Ministério Público;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da

República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das

instituições judiciárias;

f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

g) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 167.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 - A forma de designação e de exercício dos cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público constam do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 168.º

Secções

1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, à qual compete deliberar

sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário e não caibam na competência das secções de

avaliação do mérito profissional e disciplinar.

2 - O Estatuto do Ministério Público define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior do

Ministério Público.

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Artigo 169.º

Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos

que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 170.º

Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do

Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IV

Direito aplicável

Artigo 171.º

Normas estatutárias

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos Magistrados

Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os quais se regem

por lei própria.

TÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 172.º

Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca

O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são

nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no decreto-

lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a

sua participação ativa em todo o processo organizativo.

Artigo 173.º

Constituição do conselho consultivo

O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.

Artigo 174.º

Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação

1 - São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.

2 - Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação cessam o destacamento

com a entrada em vigor da presente lei, considerando-se desde então, para todos os efeitos, como juízes

desembargadores efetivos.

3 - Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários no movimento judicial

imediatamente subsequente.

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16 DE DEZEMBRO DE 2016 75

Artigo 175.º

Provimento dos lugares de juiz

1 - Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal

Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que

reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos

correspondentes tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das

instâncias centrais.

3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação exclusiva

ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no

primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.

4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos legalmente

exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis das

instâncias centrais.

5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de

família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do trabalho,

os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos juízos de

comércio e os juízes dos juízos de execução que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência

absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.

6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes

secções das instâncias locais.

7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das

instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que têm

precedência.

8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de

lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.

9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.

10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.

11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que tenham

jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara ou juízo

extinto.

Artigo 176.º

Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou dos

departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento que reúnam os requisitos

legalmente exigidos têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas comarcas, em

função da sua categoria.

2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou extraordinário,

para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior

do Ministério Público.

3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a

regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 177.º

Alteração aos mapas de pessoal

As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de 12

meses após a implementação da comarca.

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Artigo 178.º

Relatório de gestão

No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do

artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.

Artigo 179.º

Instalação de tribunais

1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do Estado.

2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais

em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 180.º

Norma remissiva

As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como

efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 181.º

Normas complementares

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à

sua regulamentação.

Artigo 182.º

Deliberações

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do

Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas

complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.

Artigo 183.º

Colocação de juízes

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a),

c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e

classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de

entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de

serviço e a antiguidade.

4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n. os 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto

no número anterior.

5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento

judicial seguinte.

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Artigo 184.º

Índice remuneratório

1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária constante

do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante

do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham

direito nos termos dessa escala indiciária.

3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que

se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos

de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram

instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa

anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos

dessa escala indiciária.

4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação

nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em

funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.

Artigo 185.º

Estatuto remuneratório

1 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério

Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados,

no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de

juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

Artigo 186.º

Intervenção dos juízes de círculo

Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à

alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa e na elaboração das

respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129,

de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.

Artigo 187.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização

e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;

c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;

d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;

e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.

Artigo 188.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da

produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais.

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2 - Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

3 - Os n.ºs 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência

Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo

Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011.

4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,

que aprova o Código de Processo Civil.

5 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei,

para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as

que se encontrem pendentes naquela data.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Tribunal da Relação de Guimarães

Área de competência:

Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.

Tribunal da Relação do Porto

Área de competência:

Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.

Tribunal da Relação de Coimbra

Área de competência:

Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Tribunal da Relação de Lisboa

Área de competência:

Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência,

Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de

Instrução Criminal.

Tribunal da Relação de Évora

Área de competência:

Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)

Comarca dos Açores

Sede: Ponta Delgada.

Circunscrição:

Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico,

Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das

Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Comarca de Aveiro

Sede: Aveiro.

Circunscrição:

Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja,

Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da

Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.

Comarca de Beja

Sede: Beja.

Circunscrição:

Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola,

Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Comarca de Braga

Sede: Braga.

Circunscrição:

Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães,

Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

Comarca de Bragança

Sede: Bragança.

Circunscrição:

Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de

Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Comarca de Castelo Branco

Sede: Castelo Branco.

Circunscrição:

Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-

Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Comarca de Coimbra

Sede: Coimbra.

Circunscrição:

Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda

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do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e

Vila Nova de Poiares.

Comarca de Évora

Sede: Évora.

Circunscrição:

Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel,

Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Comarca de Faro

Sede: Faro.

Circunscrição:

Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,

Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Comarca da Guarda

Sede: Guarda.

Circunscrição:

Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres,

Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

Comarca de Leiria

Sede: Leiria.

Circunscrição:

Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera,

Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de

Mós.

Comarca de Lisboa

Sede: Lisboa.

Circunscrição:

Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.

Comarca de Lisboa Norte

Sede: Loures.

Circunscrição:

Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte

Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Comarca de Lisboa Oeste

Sede: Sintra.

Circunscrição:

Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Comarca da Madeira

Sede: Funchal.

Circunscrição:

Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo,

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Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Comarca de Portalegre

Sede: Portalegre.

Circunscrição:

Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião,

Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Comarca do Porto

Sede: Porto.

Circunscrição:

Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do

Conde e Vila Nova de Gaia.

Comarca do Porto Este

Sede: Penafiel.

Circunscrição:

Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e

Penafiel.

Comarca de Santarém

Sede: Santarém.

Circunscrição:

Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche,

Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém,

Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Comarca de Setúbal

Sede: Setúbal.

Circunscrição:

Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Comarca de Viana do Castelo

Sede: Viana do Castelo.

Circunscrição:

Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de

Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Comarca de Vila Real

Sede: Vila Real.

Circunscrição:

Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua,

Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Comarca de Viseu

Sede: Viseu.

Circunscrição:

Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira,

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Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João

da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e

Vouzela

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra.

Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do

estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.

Sede: Évora.

Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre

e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Sede: Lisboa.

Área de competência: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e

estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

Sede: Porto.

Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.

Tribunal Marítimo

Sede: Lisboa.

Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.

Tribunal da Propriedade Intelectual

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sede: Santarém.

Área de competência: território nacional.

Tribunal Central de Instrução Criminal

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional

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