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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 78

2 - É devido, durante o mês de julho de 2017 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no

sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2017, um pagamento por conta

autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre

o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será

dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2017.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante

dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de

tributação em que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º

1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

Artigo 199.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São revogados o n.º 15 do artigo 52.º e o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRC.

CAPÍTULO XI

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 200.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 9.º, 27.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código

do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

1) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

2) ………………………………………………………………………….………………………………………….;

3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como

as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários;

4) ………………………………………………………………………….………………………………………….;

5) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

6) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

7) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

8) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

9) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

10) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

11) ………………………………………………………………………….………………………………………….;

12) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

13) ……………………………………………………………………………………………………………………..;