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Quinta-feira, 22 de dezembro de 2016 II Série-A — Número 45
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: N.º 171/XIII (1.ª) (Alteração ao Código Civil reconhecendo os — Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar animais como seres sensíveis): através de um estratégico e adequado dimensionamento de — Vide projeto de lei n.º 164/XIII (1.ª).turmas. N.º 173/XIII (1.ª) [Reforça o regime sancionatório aplicável — Recomenda ao Governo a progressiva redução do número aos animais (altera o Código Penal)]: de alunos por turma. — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Recomenda ao Governo que adote medidas para a Direitos, Liberdades e Garantias relativa à subida do diploma promoção do sucesso escolar. a Plenário para votações sucessivas na generalidade, — Recomenda ao Governo medidas que contribuam para a especialidade e final global, por não ter sido possível, nos diminuição dos custos com os combustíveis. termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos — Recomenda ao Governo o reconhecimento e conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da requalificação dos núcleos populacionais das ilhas barreira da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição, ria Formosa. e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PAN. N.º 209/XIII (1.ª) (Procede à trigésima sétima alteração ao Projetos de lei [n.os 23, 164, 171, 173, 209, 224, 227, 228, Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos 245 e 246/XIII (1.ª), 326 e 362 a 364/XIII (2.ª)]: animais de companhia): N.º 23/XIII (1.ª) (Determina o cancelamento e a reversão do — Vide projeto de lei n.º 173/XIII (1.ª). processo de privatização da CP Carga – Logística e N.º 224/XIII (1.ª) (Altera o estatuto jurídico dos animais no Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, revogando o Código Civil): Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio): — Vide projeto de lei n.º 164/XIII (1.ª). — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras N.º 227/XIII (1.ª) (Altera o Código Civil, atribuindo um estatuto Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. jurídico aos animais): N.º 164/XIII (1.ª) (Altera o Código Civil, estabelecendo um — Vide projeto de lei n.º 164/XIII (1.ª). estatuto jurídico dos animais): N.º 228/XIII (1.ª) (Revê o regime sancionatório aplicável aos — Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de crimes contra animais): substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Vide projeto de lei n.º 173/XIII (1.ª). Direitos, Liberdades e Garantias.
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N.º 245/XIII (1.ª) (Altera o Código Penal, dispensando de Judiciários para a formação de 100 novos magistrados do queixa o crime de violação de obrigação de alimentos e Ministério Público. agravando as respetivas penas): — Vide projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª). — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.º 585/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a urgente Direitos, Liberdades e Garantias relativa à subida do diploma requalificação da Fortaleza de Santa Catarina, Praia da a Plenário para votações sucessivas na generalidade, Rocha (BE). especialidade e final global, por não ter sido possível, nos N.º 586/XIII (2.ª) — Pronuncia-se pela Ratificação pelo termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos Estado Português da Convenção Internacional da conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Organização das Nações Unidas sobre a proteção dos Assembleia da República, aprovar um texto de substituição. direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros das N.º 246/XIII (1.ª) (Altera o Código Civil, criando a indignidade suas famílias (adotada pela Resolução n.º 45/158, da sucessória dos condenados por crimes de exposição ou Assembleia-geral, de 18 de dezembro de 1990) (PCP). abandono ou de omissão de obrigação de alimentos): N.º 587/XIII (2.ª) — Desenvolvimento da rede do Ensino — Vide projeto de lei n.º 245/XIII (1.ª). Português no Estrangeiro (PSD). N.o 326/XIII (2.ª) (Medidas de apoio social às mães e pais N.º 588/XIII (2.ª) — Inclusão da RTP-Madeira e da RTP-estudantes atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos Açores na grelha nacional da Televisão Digital Terrestre conferidos às grávidas e mães (primeira alteração à Lei n.º (TDT) (PSD). 90/2001, de 20 de agosto): N.º 589/XIII (2.ª) — Base das Lajes (PSD). — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota N.º 590/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva técnica elaborada pelos serviços de apoio. todos os esforços tendo em vista a recuperação e valorização N.º 362/XIII (2.ª) — Cria um programa de cooperação entre o da Fortaleza de Peniche (PSD). Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do N.º 591/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que determine a património imobiliário público (PSD). imediata redução da produção da empresa Celtejo (BE). N.º 363/XIII (2.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos Propostas de resolução [n.os 24, 25, 29 e 32/XIII (2.ª)]: básico e secundário (PCP). N.º 24/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico N.º 364/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Norte sobre a adesão do Montenegro, assinado em Bruxelas, Nacionalidade) (PSD). em 19 de maio de 2016): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Proposta de lei n.o 27/XIII (1.ª)(Estabelece o regime Comunidades Portuguesas. jurídico da realização de testes, de exames médicos e de N.º 25/XIII (2.ª) (Aprova a Convenção entre a República outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Guarda Prisional com vista à deteção do consumo Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de Impostos sobre os Rendimentos, assinada em Nova Iorque, estupefacientes e substâncias psicotrópicas e produtos em 27 de setembro de 2015): análogos): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comunidades Portuguesas. Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades N.º 29/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre e Garantias, texto final e proposta de alteração apresentada a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, pelo PS. assinado em Lisboa, em 27 de julho de 2015): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Projetos de resolução [n.os 551, 555 e 585 a 591/XIII (2.ª)]: Comunidades Portuguesas. N.º 551/XIII (2.ª) (Curso extraordinário do CEJ para N.º 32/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação magistrados do Ministério Público): Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-— Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do outro, assinado em Astana, em 21 de dezembro de 2015): diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Assembleia da República. Comunidades Portuguesas. N.º 555/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a abertura, em 2017, de um curso extraordinário do Centro de Estudos
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR ATRAVÉS DE UM
ESTRATÉGICO E ADEQUADO DIMENSIONAMENTO DE TURMAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome medidas legislativas e administrativas a fim de promover o sucesso educativo, através de um
estratégico e adequado dimensionamento de turmas, designadamente:
a) Verificando o cumprimento das disposições previstas na lei e, em particular, no Despacho Normativo n.º
7-B/2015, de 7 de maio, em anos de início de ciclo;
b) Promovendo a adoção de práticas letivas assistidas (ou seja, de coadjuvação), aulas de apoio e o recurso
aos projetos de promoção de sucesso já existentes ou a outros a criar para o efeito, definindo os critérios para
a sua aplicação;
c) Desenvolvendo uma discussão alargada e fundamentada sobre os modelos de organização pedagógica
das escolas, incluindo as tipologias e formatos de turmas, que se pretendem desenvolver na rede pública de
educação, considerando, nomeadamente, experiências inovadoras em curso noutros países.
Aprovada em 7 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A PROGRESSIVA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Reduza progressivamente o número de alunos por turma a partir do ano letivo 2017/2018.
2- Defina um modelo de redução do número de alunos por turma que:
a) Salvaguarde a estabilidade do percurso formativo e pedagógico dos alunos;
b) Utilize a redução como instrumento potenciador de uma gestão do trabalho do docente na sala de aula,
que seja indutora de diversificação de estratégias e de melhoria das aprendizagens.
3- Adeque a redução do número de alunos por turma às condições físicas dos estabelecimentos escolares
e aos percursos formativos que estes oferecem.
Aprovada em 7 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA A PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Adote medidas para a promoção do sucesso escolar, como o desdobramento de turmas, a promoção de
coadjuvações, a reintrodução de pares pedagógicos nas disciplinas de maior pendor prático, assim como outras
práticas pedagógicas inovadoras, nomeadamente as que privilegiem a diferenciação pedagógica.
2- No âmbito da implementação destas práticas e como medida indispensável para a promoção do sucesso
escolar, reduza progressivamente o número de alunos por turma e por docente de forma a, no mais curto espaço
de tempo, repor, pelo menos, os números máximos vigentes antes da tomada de posse de Nuno Crato como
Ministro da Educação e Ciência, isto é, antes de 2011.
Aprovada em 7 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS
COM OS COMBUSTÍVEIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo as seguintes medidas:
1- Relativamente ao regime de preços máximos:
- A criação de um sistema de preços de combustíveis líquidos ou gasosos (gasolinas e gasóleos, GPL, GNC
e GNL), regulados, que tendo em atenção a viabilidade económico-financeira das empresas abrangidas e um
eventual ajustamento da carga fiscal, estabeleça um mecanismo de preços máximos, que tenha como referência
os respetivos preços médios antes de impostos na Zona Euro. Tal mecanismo deverá ter em atenção, pelo
menos, os seguintes critérios:
a) Estabelecimento de preços diferenciados, incluindo:
i) Gasóleo profissional para os subsetores do táxi e pequena camionagem de mercadorias;
ii) Atualização das bonificações de gasóleo verde para a agricultura, pecuária, florestas e pescas;
iii) Criação de uma “gasolina verde”, assegurando um preço efetivo idêntico ao do gasóleo verde, para a
pequena pesca e pesca artesanal.
2- Relativamente às redes de combustíveis alternativos:
– A promoção da diversificação de combustíveis, com vista à redução a curto prazo da fatura energética das
famílias e das empresas, através do uso de veículos energéticos alternativos, designadamente por via da adoção
das medidas seguintes:
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a) Instalação de uma rede nacional de GNC – Gás Natural Comprimido, garantindo no mínimo um posto de
abastecimento público por distrito;
b) Reforço da rede de GPL – Gás de Petróleo Liquefeito;
c) Adequação da atual legislação respeitante a veículos alimentados a GNC e GPL, com vista a facilitar o
seu licenciamento, circulação e estacionamento, no quadro das necessárias normas de segurança;
d) Criação de condições para o uso do GNL – Gás Natural Liquefeito, em transportes rodoviários pesados
de passageiros e de mercadorias.
3- Relativamente à avaliação de problemas concorrenciais no mercado de combustíveis:
a) A realização de uma auditoria global e independente ao mercado dos combustíveis nos diversos escalões
das respetivas cadeias de valor: aquisição de petróleo bruto, refinação, transporte, armazenamento e
comercialização por grosso e a retalho, que esclareça:
i) A formação do preço final dos combustíveis e os lucros das petrolíferas;
ii) O diferencial de preços existentes entre as diferentes categorias (tipo e qualidade) de combustíveis
vendidos nos postos de abastecimento.
b) Uma iniciativa junto da União Europeia para avaliação e verificação da conformidade com as regras da
concorrência, dos mecanismos que conduzem aos índices Platts/NWE/Roterdão, dos produtos refinados à saída
das refinarias do norte da Europa que servem de referência à fixação de preços à saída das refinarias em
Portugal, assim como das cotações Platts/MED/Lavera para a zona do Mediterrâneo.
Aprovada em 27 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO E REQUALIFICAÇÃO DOS NÚCLEOS
POPULACIONAIS DAS ILHAS BARREIRA DA RIA FORMOSA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Reconheça os valores económico, social e cultural dos núcleos populacionais das ilhas barreira da Ria
Formosa e traduza esse reconhecimento nos diversos instrumentos de planeamento e ordenamento do
território.
2- Retome o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António,
reconhecendo a existência dos núcleos históricos dos Hangares e do Farol.
3- Elabore um plano integrado de requalificação de toda a ria Formosa, atendendo à sua natureza e riscos
associados aos processos da dinâmica costeira e às alterações climáticas, o qual deve prever o combate
à poluição, dragagens adequadas abrangendo as barras naturais e canais de navegação e a adoção de
medidas estruturais de combate à erosão costeira, de forma a preservar o seu elevado valor natural, a
qualidade da água e a atividade de viveiristas e mariscadores, que dela dependem para a sua
sobrevivência.
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4- Apresente um planeamento, com metas incorporadas, de solução para os problemas de poluição,
assoreamento e erosão da ria Formosa, e o desenvolva em conjunto, designadamente, com as
populações e os órgãos autárquicos.
5- Inicie um processo de diálogo com as comunidades locais das ilhas barreira da ria Formosa, visando a
adoção de medidas para a preservação dessas comunidades, e crie um processo de consulta pública
que permita àquelas comunidades e a todos os interessados aceder a toda a informação, estudos e
documentação relacionados com o processo de «renaturalização» da ria Formosa, pedir os
esclarecimentos necessários, emitir as suas posições sobre o processo e envolver-se na tomada de
decisão, a qual deve ter uma vertente de participação interativa e colaborativa.
6- Proceda à requalificação de todos os núcleos populacionais e dos espaços balneares das ilhas barreira
da Ria Formosa, melhorando as condições de vida das comunidades nelas residentes e garantindo o
direito de fruição desses espaços por parte das populações locais e dos turistas que visitam a região.
7- Proceda à requalificação do sistema lagunar da ria Formosa, nomeadamente, através das seguintes
medidas:
a) Reforço dos meios financeiros e humanos dos organismos públicos responsáveis pela proteção e
conservação da ria Formosa, assim como dos organismos do Estado responsáveis pela monitorização
laboratorial da qualidade da água da ria Formosa;
b) Levantamento exaustivo das fontes de poluição e de deterioração da qualidade da água na ria Formosa
e eliminação dessas fontes de poluição;
c) Realização de dragagens na ria Formosa, visando a melhoria das condições de escoamento e da
qualidade da água, assim como de navegabilidade;
d) Criação de um plano integrado para a proteção da orla costeira, adotando soluções de longo prazo.
8- Apoie as atividades económicas desenvolvidas na ria Formosa e implemente uma política de promoção
de fileiras produtivas em torno das pescas e da produção e apanha de moluscos bivalves que potencie
a criação de emprego, o desenvolvimento da indústria, o respeito pelo meio ambiente e a melhoria das
condições de vida dos trabalhadores e das populações.
9- Assegure que nenhuma primeira habitação, casa de pescador, viveirista ou mariscador, no ativo ou
reformado, é demolida sem estar garantido o respetivo realojamento, nomeadamente na própria ilha,
através de um processo de avaliação, caso a caso, ouvindo as associações representativas das
populações.
10- Execute, no mais curto espaço de tempo, em articulação com a associação de moradores da Ilha da
Culatra, o Plano de Intervenção e Requalificação do núcleo da Culatra, legalizando as habitações dos
pescadores, viveiristas e mariscadores, e melhorando as condições de vida e de trabalho daquela
comunidade piscatória com mais de dois séculos de existência.
11- Dinamize, em articulação com a autarquia de Faro, o realojamento dos pescadores da Ilha de Faro,
mediante o financiamento da construção de um núcleo piscatório na própria ilha e a construção de uma
nova ponte.
12- Garanta que, no decurso de 2016, a empresa Águas do Algarve, SA, inicia a construção da nova Estação
de Tratamento de Águas Residuais de Faro-Olhão.
13- Promova um plano de dragagens dos canais e barras da ria Formosa com o reaproveitamento dos
dragados para reforço do cordão dunar das praias e das ilhas barreira.
Aprovada em 27 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 23/XIII (1.ª)
(DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA CP
CARGA – LOGÍSTICA E TRANSPORTES FERROVIÁRIOS DE MERCADORIAS, SA, REVOGANDO O
DECRETO-LEI N.º 69/2015, DE 6 DE MAIO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 23/XIII (1.ª), que pretende determinar o cancelamento e a reversão do processo
de privatização da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, revogando o Decreto-
Lei n.º 69/2015, de 6 de maio.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e,
ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 6 de novembro de 2015, foi admitida a 9 de novembro de 2015 e baixou
à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 13 de novembro de 2015.
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A iniciativa ora em apreciação pretende determinar o cancelamento e a reversão do processo de privatização
da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 69/2015,
de 6 de maio.
Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os autores da iniciativa fundamentam a sua
pretensão nos seguintes termos:
“O sector ferroviário nacional deve ser uno, assente numa única empresa pública, integrada, que
assegure a exploração, a infraestrutura, a circulação, a segurança ferroviária, a manutenção, reparação
e construção do material circulante e a manutenção do sistema.
O transporte ferroviário de mercadorias desempenha um papel estratégico na nossa economia, quer na
redução dos custos de produção de um conjunto de ramos, quer na salvaguarda da infraestrutura
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rodoviária e da segurança das populações, quer na redução dos custos ambientais e energéticos da
atividade económica.”.
Acresce que, consideram que o Governo nunca informou a Assembleia da República dos verdadeiros
contornos do negócio, nem permitiu que as Administrações da CP e da CP Carga informassem as respetivas
Comissões de Trabalhadores.
Os autores da iniciativa entendem também que o processo de privatização da CP Carga caracterizou-se por
sucessivas ilegalidades, sendo particularmente chocante que a CP Carga “esteja a ser “vendida” por 2 milhões
de euros quando possuía em caixa mais do dobro desse valor, tinha no seu balanço ativos superiores a 60
milhões e recebeu ainda uma transferência de ativos da CP (as locomotivas) superior a 116 milhões de euros”.
Por último, os autores da iniciativa alegam ainda que a rápida anulação da oferta da CP Carga à MSC não
implicará agora nada mais do que o pagamento de uma pequena e eventual indemnização, explicitando que a
definição de pequena assenta nos seguintes pressupostos:
1. A indemnização deverá ser proporcional ao valor da venda (dois milhões de euros);
2. Significaria pagar umas centenas de milhares de euros para impedir uma doação de mais de cem
milhões de euros;
3. Os custos futuros desta opção são incalculáveis.
Face ao exposto, propõem a revogação do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, e determinação da
anulação dos passos dados na privatização da CP Carga.
Em concreto, esta iniciativa contém os seguintes artigos:
Artigo 1.º - Determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da empresa CP Carga –
Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA.
Artigo 2.º - Revoga o Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio.
Artigo 3.º - Disposição transitória.
Artigo 4.º - Entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Relativamente a este artigo a nota técnica da iniciativa ora em apreciação salienta que, face à referência
sobre a eventualidade de haver lugar a uma indemnização com consequente cabimento no Orçamento do
Estado, a entrada em vigor deveria ser alterada, em caso de aprovação, na fase de especialidade, para entrar
em vigor ou produzir efeitos após a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação da lei.
3. Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal desta matéria,
motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
Não obstante, destacamos os seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril: Nacionaliza a Companhia dos Caminhos de Ferro
Portugueses a contar de 15 de abril de 1975.
Lei n.º 11/90, de 5 de abril: Aprova a L ei Quadro das Privatizações.
Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro: Revoga as disposições que fixam limites à participação de
entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.
Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro: Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei-Quadro
das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril.
E, ainda, as seguintes Resoluções do Conselho de Ministros:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio: Aprova o caderno de encargos
do processo de reprivatização da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2015, de 9 de julho: Determina a realização de uma
fase de negociações para três dos proponentes que procederam à apresentação de propostas
vinculativas no âmbito do processo de reprivatização da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários
de Mercadorias, SA.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2015, de 24 de julho: Procede à seleção do
proponente que irá adquirir as ações representativas de até 100 % do capital social da CP Carga -
Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, as quais constituem objeto da venda direta de
referência no âmbito do processo de reprivatização em curso
Evidenciam-se ainda os seguintes antecedentes parlamentares:
Apreciação Parlamentar n.º 137/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, que “Aprova
o processo de reprivatização (!) da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias,
SA”.
Esta iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015.
Projeto de Lei n.º 1045/XII (4.ª) (BE) – Anula o processo de privatização da CP Carga.
Esta iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015.
Projeto de Resolução n.º 1552/XII (4.ª) (PCP) – Pelo cancelamento das privatizações da EMEF e CP
Carga.
Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP, BE e PEV.
Projeto de Resolução n.º 1501/XII (4.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a suspensão das
reprivatizações da CP Carga, SA e EMEF, SA.
Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP, BE e PEV.
Projeto de Resolução n.º 1300/XII (4.ª) (BE) – Defende o futuro da CP Carga.
Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP, BE e PEV.
Projeto de Resolução n.º 1162/XII (4.ª) (PCP) – Contra a retirada dos terminais de mercadorias à CP
Carga para futura privatização por via da REFER.
Esta iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Após consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se identificou a existência de qualquer iniciativa
ou petição pendente sobre matéria idêntica na presente legislatura.
5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Considerando a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da iniciativa em apreço, nomeadamente no que diz respeito ao montante a pagar a título de
indemnização, na eventualidade de haver lugar à mesma.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião realizada no dia 21 de 2016, aprova o
seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 23/XIII (1.ª), que pretende determinar o cancelamento e a reversão do processo de
privatização da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, revogando o Decreto-Lei
n.º 69/2015, de 6 de maio, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
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Palácio de S. Bento, 21 dezembro de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Coimbra — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: O parecer foi aprovado, cujas partes I e III foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência
do PEV e do PAN, na reunião da Comissão de 21 de dezembro.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 23/XIII (1.ª) – (PCP)
Determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da CP Carga – Logística e
Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio.
Data de admissão: 9 de novembro de 2015
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª CEIOP)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Fontes (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Fernando Marques (DILP)
Data: 3 de dezembro de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 23/XIII (1.ª), que determina o cancelamento e
a reversão do processo de privatização da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA,
revogando o Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, “fundamentada (…) nas seguintes razões:
o o sector ferroviário nacional deve ser uno, assente numa única empresa pública, integrada, que assegure
a exploração, a infraestrutura, a circulação, a segurança ferroviária, a manutenção, reparação e construção do
material circulante e a manutenção do sistema;
o o transporte ferroviário de mercadorias desempenha um papel estratégico na nossa economia, quer na
redução dos custos de produção de um conjunto de ramos, quer na salvaguarda da infraestrutura rodoviária e
da segurança das populações, quer na redução dos custos ambientais e energéticos da atividade económica.”.
Os autores consideram que “o Governo nunca informou a Assembleia da República dos verdadeiros
contornos do negócio, nem permitiu que as Administrações da CP e da CP Carga informassem as respetivas
Comissões de Trabalhadores como manda a Lei e a Constituição.”.
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O Grupo parlamentar do PCP critica este processo de privatização, e nomeadamente:
o “que a CP Carga esteja a ser “vendida” por 2 milhões de euros quando possuía em caixa mais do dobro
desse valor, tinha no seu balanço ativos superiores a 60 milhões e recebeu ainda uma transferência de ativos
da CP (as locomotivas) superior a 116 milhões de euros”;
o “ (…) que os contratos de manutenção das locomotivas da série 5600 foram renegociados em prejuízo da
CP e EMEF e benefício da MSC;
o que os 28 milhões que a REFER «pagou» pela transferência dos Terminais foram uma forma de
capitalização para viabilizar a «venda»;
o que o Estado está a assumir os custos de uma artificial redução de trabalhadores (via segurança social e
via CP) destinada a facilitar a contratação pela multinacional de trabalhadores com salários mais baixos e mais
precários;
o que os “consultores externos” subavaliaram os ativos da companhia, por exemplo com locomotivas a
funcionar, subavaliadas em 16615 euros”.
Assim, o Grupo parlamentar do PCP considerando que “a rápida anulação da oferta da CP Carga à MSC
não implicará agora nada mais do que o pagamento de uma pequena e eventual indemnização à MSC pelos
compromissos erradamente assumidos pelo Governo PSD/CDS (…) porque:
1. a indemnização deverá ser proporcional ao valor da venda, e esse valor foi de 2 milhões de euros;
2. significaria pagar umas centenas de milhares de euros para impedir uma doação de mais de cem milhões
de euros; e
3. porque os custos futuros desta opção são incalculáveis”, apresentou esta iniciativa que:
o no artigo 1.º – “determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da empresa CP Carga
– Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio”,
o no artigo 3.º – prevê, em norma transitória, “a declaração de nulidade ou a anulação dos contratos
celebrados ao abrigo do decreto-lei referido”, e
o nos artigos 2.º e 4.º – prevê a revogação e a entrada em vigor, nos termos habituais.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa que“Determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da
CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 69/2015, de
6 de maio”, ora em apreciação, é subscrita e apresentada à Assembleia da República por treze Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem
como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, apresentando-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e precedida de uma breve exposição de motivos, dando, assim,
cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR). No entanto, face ao disposto na exposição de motivos, e designadamente face à referência
sobre a eventualidade de haver lugar a uma indemnização com consequente cabimento no Orçamento do
Estado (OE), a sua entrada em vigor deveria ser alterada, em caso de aprovação, na fase de especialidade,
para entrar em vigor ou produzir efeitosapós a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação da lei,
permitindo assim ultrapassar o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, e no n.º 3 do artigo 167.º da
Constituição, que impede a apresentação de iniciativas que “… envolvam, no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.
Deu entrada e foi admitida em 9 de novembro do corrente ano e baixou à Comissão de Economia, Inovação,
e Obras Públicas (6.ª CEIOP) nesta mesma data.
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Verificação do cumprimento da lei formulário:
Dando igualmente cumprimento à «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a
iniciativa, como já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação
que identifica o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.
Pretendem os autores a revogação do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, que aprova o processo de
reprivatização da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA. Ora, “As vicissitudes que
afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de
suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”1 O título da iniciativa, fazendo já expressamente essa
referência, traduz corretamente o objeto do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
referida lei formulário.
A entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 4.º do Projeto de Lei) está também em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação”, mas deveria ser ponderada em sede de especialidade tal como ficou referido
atrás.
Assim, caso seja aprovada, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República,
“entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em conformidade com o disposto no artigo 4.º do seu
articulado” e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
É com o Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que a partir de 15 de abril de 1975 se nacionaliza a
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses. O Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de março, veio determinar a
alteração da denominação da empresa pública Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, que passa a
denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e que aprova os respetivos estatutos.
Numa altura em que a estrutura financeira da empresa que assegurava o serviço público de transporte estava
“gravemente desequilibrada”, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 63/83, de 3 de fevereiro, relativo à
implementação das medidas necessárias ao saneamento económico-financeiro da CP - Caminhos de Ferro
Portugueses, EP, Nesta sequência, foi ainda aprovado o Decreto-Lei n.º 361/85, de 5 de setembro, que
estabeleceu disposições relativas à consolidação e regularização das dívidas da CP às instituições de crédito e
ao Fundo Especial de Transportes Terrestres.
Mais tarde, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/88, de 19 de fevereiro, aprovou o Plano de
Modernização dos Caminhos de Ferro Portugueses, e a Lei n.º 10/90, de 17 de março, veio definir as bases do
Sistema de Transportes Terrestres, compreendendo as infraestruturas e os fatores produtivos afetos às
deslocações por via terrestre de pessoas e de mercadorias no âmbito do território português, revogando a Lei
n.º 2008, de 7 de setembro de 1945, que até esta altura tinha definido o princípio fundamental em matéria de
enquadramento da atividade ferroviária.
A Lei n.º 10/90, de 17 de março, permitiu a consagração do princípio da separação entre a responsabilidade
pela construção, renovação e conservação da infraestrutura, atribuída ao Estado ou a “entidade atuando por
sua concessão ou delegação”, e a exploração do transporte ferroviário.
1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.
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O Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de junho, volta a alterar os Estatutos da CP e estabelece o regime de
subconcessão de exploração de transportes ferroviários das linhas de vincada natureza regional ou suburbana.
Com o Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, cria-se a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, entidade à
qual foi atribuída a gestão da infraestrutura, com o objetivo de “proceder à modernização da política e da
estrutura de transportes ferroviários”, “agilizar a realização e a gestão dos investimentos na infraestrutura” e
conduzir “à racionalização económica do funcionamento do sector dos transportes, mediante o estabelecimento
de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária”.
O Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/2012,
de 14 de março (“Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, bem como altera e republica em anexo
os respetivos estatutos, conformando o direito interno com a disciplina da Diretiva 91/440/CEE, do Conselho, de
29 de julho de 1991”), aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, EPE, bem como os
respetivos Estatutos, e autoriza a autonomização da atividade do transporte de mercadorias, revogando o
Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de março, que tinha aprovado os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses,
EP.
Assim, em cumprimento das Orientações Estratégicas para o Sector Ferroviário, apresentadas pelo XVII
Governo Constitucional, em outubro de 2006, o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, previa a constituição
de uma sociedade anónima cujo capital social inicial seria integralmente detido pela CP, EPE, e cujo objeto seria
a atividade de transporte ferroviário de mercadorias, que adotaria a denominação de CP Carga - Logística e
Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA.
A autonomização daquela área de atividade operar-se-ia por cisão, nos termos do disposto no artigo 33.º do
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de
23 de agosto, entretanto revogados pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o qual foi alterado pela Lei
n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18
de fevereiro, aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial.
O setor ferroviário, incluindo o transporte de mercadorias por via ferroviária, foi liberalizado pelo artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, o que, de harmonia com o preâmbulo do diploma, constitui
imposição comunitária decorrente das Diretivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, todas do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.
Através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, o Governo aprovou o Plano
Estratégico dos Transportes – Mobilidade Sustentável (PET 2011-2015), no qual foram estabelecidas as linhas
de orientação prioritárias para o horizonte 2011-2015. No ponto 7.4 é referido que a CP Carga “apresenta já
uma situação de falência técnica, com capitais próprios negativos, decorrente do seu significativo défice
operacional”, pelo que a sua “privatização (…) realizar-se-á durante o ano de 2012, atribuindo prioridade à
entrada de um parceiro estratégico que viabilize economicamente a empresa, num ambiente concorrencial, e
que potencie o seu âmbito de atuação no contexto nacional, ibérico e europeu.”
Através do Despacho n.º 11215-A/2013, de 27 de agosto, do Secretário de Estado das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações, foi criado um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar ao Governo as
recomendações relativamente aos investimentos a realizar em infraestruturas de elevado valor acrescentado.
Com base nas recomendações desse grupo de trabalho e contributos oriundos do processo de consulta
pública, o Governo aprovou na generalidade, em reunião do Conselho de Ministros de 3 de abril de 2014, a
versão final revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestrutura - Horizonte 2014-2020 - PETI3+, que
surge como uma atualização do PET 2011-2015, “projetando uma segunda fase de reformas estruturais a
empreender neste sector, bem como o conjunto de investimentos em infraestruturas de transportes a concretizar
até ao fim da presente década”.
Neste documento, no Ponto 10.3, o Governo volta a afirmar o propósito da privatização da CP Carga, que se
concretizou com a aprovação do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, como resultado da Lei-quadro das
Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro,
e 50/2011, de 13 de setembro.
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Em aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, foi aprovado o Despacho n.º 5119-F/2015, de 15 de
maio, que estabeleceu a data de início do período para a realização das diligências informativas, bem como a
data-limite para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição de ações da CP Carga - Logística e
Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA (CP Carga, SA) e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-
B/2015, de 24 de julho, que procedeu à seleção do proponente [Mediterranean Shipping Company Rail
(Portugal) — Operadores Ferroviários, SA] que adquiriu as ações representativas de até 100% do capital social
da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, “atendendo ao mérito da respetiva
proposta vinculativa melhorada e final no que diz respeito à observância dos critérios de seleção previstos no
artigo 5.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015,
de 8 de maio (caderno de encargos), em especial no que concerne à qualidade e credibilidade do projeto
estratégico apresentado, ao valor inerente à proposta financeira global e ao reforço da capacidade económico-
financeira e estrutura de capital da CP CARGA, SA.”
De interesse para a apreciação da presente iniciativa, importa ainda referir os seguintes antecedentes
parlamentares:
Projeto de Resolução n.º 1019/XII (BE) – Inverter a tendência de redução de pessoal, externalização e
perda de serviços na manutenção, reparação e construção ferroviária.
Rejeitado com os votos contra do PSD, CDS-PP e a favor do PS, PCP, BE, PEV;
Projeto de Lei n.º 545/XI (BE) – Aprova um plano ferroviário nacional capaz de enfrentar os desafios da
modernização e do crescimento para o século XXI.
A iniciativa caducou com o final da legislatura a 19 de junho de 2011;
Projeto de Resolução n.º 372/XI (BE) – Prioridade para o investimento público de modernização e
requalificação da rede ferroviária nacional para 2011.
A iniciativa caducou com o final da legislatura a 19 de junho de 2011.
Projeto de Resolução n.º 144/XI (PCP) – Pela dinamização do investimento público e modernização do
transporte ferroviário.
Rejeitado, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP, BE, PEV.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de
qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica durante a presente Legislatura.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. Todavia, em caso de aprovação e face à eventualidade dos mesmos poderem ocorrer,
sugere-se que o início da sua vigência se efetue com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à
sua aprovação.
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PROJETO DE LEI N.º 164/XIII (1.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO UM ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS)
PROJETO DE LEI N.º 171/XIII (1.ª)
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL RECONHECENDO OS ANIMAIS COMO SERES SENSÍVEIS)
PROJETO DE LEI N.º 224/XIII (1.ª)
(ALTERA O ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS NO CÓDIGO CIVIL)
PROJETO DE LEI N.º 227/XIII (1.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ATRIBUINDO UM ESTATUTO JURÍDICO AOS ANIMAIS)
Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação na generalidade
1. Os projetos de lei em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e
Garantias sem votação, por um prazo de 30 dias, em 13 de maio de 2016, para nova apreciação.
2. Em 8 de junho de 2016, a Comissão deliberou constituir um Grupo de trabalho - GT - Iniciativas
Legislativas sobre Direitos dos Animais – para promover um debate alargado sobre as implicações e alterações
legislativas em discussão, através da audição de diversas entidades. O Grupo de Trabalho, coordenado pelo
Senhor Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD), integrou ainda as Senhoras e os Senhores Deputados Pedro
Delgado Alves (PS), José Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), António Filipe (PCP), José Luís
Ferreira (PEV) e André Silva (PAN) e foi incumbido pela Comissão de proceder à discussão e votação indiciárias
das iniciativas legislativas acima identificadas, bem como dos projetos de lei n.os 173/XIII (1.ª) (PAN), 209/XIII
(1.ª) (PS) e 228/XIII (1.ª) (BE), que procedem à alteração do Código Penal, revendo o regime sancionatório
aplicável aos animais.
3. O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 24 e 30 de junho, 1, 5 e 6 de julho e 20 de dezembro de 2016, tendo
procedido às seguintes audições, previamente à apreciação daquelas iniciativas legislativas:
DATA ENTIDADE
30 de junho 14h00 CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal;
Audições Conjuntas
Clube Português de Canicultura;
ANPC – Associação Nacional de Proprietários Rurais;
1 de julho 14h30 Clube Português de Monteiros;
APSL – Associação Puro Sangue Lusitano;
Plataforma Sociedade e Animais;
Animal;
Liga Portuguesa dos Direitos do Animal – LPDA;
5 de julho 9h30 Sociedade Portuguesa para a Educação Humanitária - SPEDH;
Associação Gatos Urbanos;
União Zoófila.
Inês Real – Provedora dos Animais da C.M. de Lisboa
5 de julho 17h30 Teresa Quintela de Brito - membro do Conselho Científico do Centro de Investigação de Direito Penal e Ciências Criminais;
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DATA ENTIDADE
Professor Doutor Fernando Araújo – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Professora Doutora Maria Alexandra Sousa Aragão – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;
Dr. Jorge Manuel de Salter Cid Gonçalves – Bastonário da Ordem dos Veterinários;
6 de julho Secção de Municípios com Atividade Taurina da Associação Nacional 12h00 de Municípios Portugueses (ANMP)
6 de julho Confederação Nacional da Agricultura (CNA)
12h30
4. Para além das audições realizadas, foram solicitados pareceres e recebidos contributos escritos das
seguintes entidades:
Parecer - Conselho Superior da Magistratura
Parecer - Conselho Superior do Ministério Publico
Parecer - Ordem dos Advogados
5. Foram apresentadas propostas de alteração às diversas iniciativas legislativas pelo Grupo Parlamentar do
PS, sob a forma de proposta de texto de substituição, em 20 de dezembro de 2016.
6. Na reunião de 20 de dezembro de 2016, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares e o Deputado único representante do PAN, na ausência do PEV, o Grupo de Trabalho procedeu
à nova apreciação de todas as iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas. No debate
que acompanhou a votação, intervieram as Senhoras e os Srs. Deputados Carlos Abreu Amorim (PSD), Pedro
Delgado Alves (PS), José Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António Filipe (PCP).
A propósito das alterações ao Código Penal, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) explicou que se
tratava da mera adaptação terminológica das alterações a aprovar ao Código Civil, essencialmente nos crimes
contra o património, sob pena de se aprovar para os animais um estatuto civil diferenciado das coisas e deixar
criado um hiato entre a regulação civil e penal no que toca à criminalização das condutas contra as coisas e os
animais.
Relativamente à nova redação proposta para o artigo 1323.º do Código Civil (Animais e coisas móveis
perdidas), foi ponderada a redação do proposto n.º 7, no sentido de se distinguir o direito de retenção previsto
no n.º 6 (atual n.º 4) do direito de reter o animal achado, uma forma de proteção do animal e não uma forma de
salvaguardar o direito do achador, própria daquela relação creditícia típica do Direito das Obrigações.
Em relação à redação proposta para o artigo 1733.º do Código Civil (Bens incomunicáveis), clarificou-se
que estava em causa excluir apenas da comunhão geral de bens, tipificando-os como bens próprios, os animais
de companhia que cada um dos cônjuges tiver no momento da celebração do casamento e não aqueles que
forem adquiridos na constância do casamento, que necessariamente farão parte da comunhão.
Em declaração final, todos os Srs. Deputados presentes se congratularam com o trabalho longo e difícil
desenvolvido pelo Grupo, com o empenho de todos os Grupos Parlamentares, que resultara num passo
importante obtido de forma equilibrada.
7. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração aos textos dos Projetos de Lei n.os 164/XIII
(PS), 171/XIII (PAN), 224/XIII (PSD) e 227/XIII (BE), sob a forma de um texto único substitutivo de todas as
iniciativas – fundindo as iniciativas em matéria cível e os consequentes ajustamentos terminológicos no Código
Penal –, que foi submetido a votação, tendo todos os artigos sido aprovados por unanimidade dos presentes,
com as alterações introduzidas oralmente na sequência do debate havido relativamente ao artigo 1.º preambular
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(Objeto) e aos artigos 1323.º e 1305.º-A, n.º 3 (aditado) do Código Civil, que mereceram a concordância geral.
Foi assim aprovado um texto de substituição daquelas iniciativas, a submeter a votações sucessivas na
generalidade, especialidade e final global em Plenário.
Os proponentes dos Projetos de Lei n.os 164/XIII (PS), 171/XIII (PAN), 224/XIII (PSD) e 227/XIII (BE)
declararam retirar as suas iniciativas a favor do texto de substituição aprovado.
Por não ter sido possível, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º da C.R.P., aprovar um texto de
substituição dos Projetos de Lei n.os 173/XIII (PAN), 209/XIII (PS), 228/XIII (BE), que também haviam baixado à
Comissão em 13 de maio de 2016, para nova apreciação, cumprirá à Comissão remeter ao Presidente da
Assembleia da República os referidos Projetos de Lei, para o efeito da sua subida a Plenário para votações
sucessivas na generalidade, especialidade e final global, na mesma sessão plenária do próximo dia 22 de
dezembro.
8. Na reunião da Comissão de 21 de dezembro de 2016, na qual estavam presentes todos os Grupos
parlamentares, na ausência do PEV, foram ratificadas por unanimidade as votações realizadas no Grupo de
Trabalho.
Seguem, em anexo, o texto de substituição eas propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O relatório e o texto final foram aprovados na reunião da 1.ª Comissão de 21 de dezembro de 2016.
Texto de substituição
[Projetos de Lei n.º 164/XIII (PS), n.º 171/XIII (PAN), n.º 224/XIII (PSD) e n.º 227/XIII (BE)]
ESTABELECE UM ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO PENAL
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um estatuto jurídico próprio dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres
vivos dotados de sensibilidade.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º do Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os
67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20
de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de
dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de
setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º
24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de
30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de
julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6
de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de
maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Lei n.os 59/99, de 30 de
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 18
junho, 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de
outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
pelo Decreto-Lei n.o 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
324/2007, de 28 de setembro, 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.o 61/2008, de 31 de outubro, 14/2009, de 1 de
abril, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11
de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012,
ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro,
111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de
setembro e 150/2015, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1302.º
[…]
1 – As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste
código.
2 – Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em
legislação especial.
Artigo 1305.º
Propriedade das coisas
[…]
Artigo 1318.º
Suscetibilidade de ocupação
Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram
abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.
Artigo 1323.º
[…]
1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal
ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado.
2 – Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel encontrados, deve anunciar o achado pelo
modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando
os usos da terra, sempre que os haja.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador, quando possível, recorrer aos meios de
identificação acessíveis através de médico veterinário.
4 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono
dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
5 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas
realizadas.
6 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou
da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
7 – O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de
maus-tratos por parte do seu proprietário.
Artigo 1733.º
[…]
1. São excetuados da comunhão:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
2. […]
Artigo 1775.º
[…]
1 – […]:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
2 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17
de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,
236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,
de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pelas Lei n.os 59/99, de 30 de junho, 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001,
de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela
Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, 59/2004, de 19 de março,
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.o 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de
24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.o
61/2008, de 31 de outubro, 14/2009, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis
n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto,
24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de
dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de
7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro e 150/2015, de 10 de setembro, os artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-
D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A com a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 20
«Artigo 201.º-B
Animais
Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.
Artigo 201.º-C
Proteção jurídica dos animais
A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial.
Artigo 201.º-D
Regime subsidiário
Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas,
desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
Artigo 493.º-A
Indemnização em caso de lesão ou morte de animal
1 – No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos
ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu
tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.
2 – A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa
quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.
3 – No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão
ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito,
nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha
incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.
Artigo 1305.º-A
Propriedade de animais
1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada
espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,
detenção e à proteção dos animais, e salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de bem-estar, inclui, entre outros:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo medidas
profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.
Artigo 1793.º-A
Animais de companhia
Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os
interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e também o bem-estar do animal.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
É alterado o artigo 736.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e
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alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 736.º
[…]
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Os animais de companhia.»
Artigo 5.º
Alterações ao Código Penal
São alterados os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º
do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de
maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas
Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho,
97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis
n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e
100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27
de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de
fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de
30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,
de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, e 39/2016, de
19 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 203.º
[…]
1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal
alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – […]
3 – […]
Artigo 204.º
[…]
1 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 22
h) […];
i) […];
j) […];
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 – […]
4 – Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.
Artigo 205.º
[…]
1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animalque lhe tenha sido entregue por título não
translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – […]
3 – [...].
4 – Se a coisa ou o animalreferidos no n.º 1 forem:
a) […];
b) […].
5 – Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego
ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8
anos.
Artigo 206.º
[…]
1 – Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do
artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem
dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da
coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 – Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a
reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento
em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
3 – […].
Artigo 207.º
[…]
1 – No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular
se:
a) […].
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b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a
utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada
na alínea a).
2 – No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta
ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de
coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas,
salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
Artigo 209.º
Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados
1 – Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou
detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja
encontrado.
3 – […].
Artigo 210.º
[…]
1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a
que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com
perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – […].
3 – […].
Artigo 211.º
[…]
As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos
no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou
animais subtraídos.
Artigo 212.º
[…]
1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios,
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 213.º
[…]
1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
a) Coisa ou animal alheios de valor elevado;
b) […];
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 24
c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;
d) […];
e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre
em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 – […].
4 – […].
Artigo 227.º
[…]
1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a) […];
b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas,
reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma,
uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço,
destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
c) […];
d) […;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão
até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – […].
3 – […].
Artigo 231.º
[…]
1 – Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou
animalque foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir
por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar,
para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até
600 dias.
2 – Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer
título, coisa ou animalque, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço
proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena
de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 – […].
4 – […].
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Artigo 232.º
[…]
1 – Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto
ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – […].
Artigo 233.º
[…]
São equiparados às coisas e aos animais referidas no artigo 231.º os valores ou produtos com eles
diretamente obtidos.
Artigo 255.º
[…]
Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
a) Documento - a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro
meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo
reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no
momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa
coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas
ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;
b) […];
c) […];
d) […].
Artigo 355.º
[…]
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público
a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados,
apreendidos ou objeto de providencia cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 356.º
[…]
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por
funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa ou animal, ou para certificar que
sobre estes recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com
pena de multa até 240 dias.
Artigo 374.º-B
[…]
1 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que:
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração
de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal
fungível, o seu valor; ou
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 26
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir
a vantagem, ou, tratando-se de coisa ou animal fungível, o seu valor; ou
c) […].
2 – […]
Artigo 375.º
[…]
1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou
qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua
posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – […].
3 – […].
Artigo 376.º
[…]
1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se
destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animaisde valor apreciável, públicos ou
particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas
funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – […].”
Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática do Código Civil
1 – É aditado um Subtítulo I-A ao Título II do Livro I do Código Civil, com a denominação «Dos animais»,
integrando os artigos 201.º-B a 201.º-D.
2 – A Secção II do Capítulo II do Título II do Livro III do Código Civil passa a denominar-se «Da ocupação de
coisas e animais».
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 1321.º do Código Civil.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
———
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22 DE DEZEMBRO DE 2016 27
PROJETO DE LEI N.º 173/XIII (1.ª)
[REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS (ALTERA O CÓDIGO PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 209/XIII (1.ª)
(PROCEDE À TRIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REVENDO O REGIME
SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS DE COMPANHIA):
PROJETO DE LEI N.º 228/XIII (1.ª)
(REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
subida do diploma a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global,
por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos
artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição, e
propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PAN
Por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos
139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição dos Projetos de Lei
n.ºs 173/XIII (1.ª) (PAN) – “Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera o Código Penal) ”,
209/XIII (1.ª) (PS) – “Procede à 37.ª Alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos
animais de companhia” e 228/XIII (1.ª) (BE) – “Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais”,
que também haviam baixado à Comissão em 13 de maio de 2016, para nova apreciação, cumpre remeter a
Vossa Excelência os referidos Projetos de Lei e as propostas de alteração apresentadas, para o efeito da sua
subida a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global, na sessão plenária
do próximo dia 22 de dezembro.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª)
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
“Artigo 387.º
Morte e maus tratos de animal de companhia
1 – Quem matar animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses até 2 anos ou com pena
de multa de 60 a 240 dias.
2 – [Atual n.º 1]
3 – [Atual n.º 2]
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
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5 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.
Artigo 388.º
[…]
1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, é punido
com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a alimentação e a prestação de
cuidados que são devidos ao animal, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de
multa até 120 dias.
Artigo 389.º
[…]
Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal efetivamente
detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia, ainda que se encontrem em estado de abandono ou errância.”
Proposta de aditamento ao projeto de lei n.º 209/XIII
Artigo 2.º-A
Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
É aditado um artigo 1.º-A à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e
pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:
“Artigo 1.º-A
Medidas cautelares de proteção
1 – Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de
companhia, as forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
e as autarquias locais devem promover a recolha ou captura dos mesmos.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandato judicial através da
autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança e órgãos de polícia criminal
aos locais onde os referidos animais se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e
terrenos privados.”
Os Deputados do PS.
Projeto de Lei n.º 173/XIII (1.ª)
Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais
(altera o Código Penal)
Exposição de motivos
A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,
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psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na
sociedade.
O reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi já especialmente proclamado, de um ponto de
vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a sensibilidade dos animais não humanos,
pressupondo-se que os Estados-membros atuem de acordo com o preceituado no referido artigo.
A nível nacional, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é também sensível ao tema do bem-estar animal e, na
sua esteira, vários diplomas legais foram aprovados relativos a animais não humanos.
O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a
criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas
vocacionadas para a sua proteção.
Cerca de dezoito meses após a aprovação da lei n.º 69/2014, de 31 de agosto, o Relatório de Segurança
Interna de 2015 regista 1330 participações pelo crime de maus tratos a animais, pelo que consideramos estar
em condições de avaliar a sua efetiva aplicação.
A quantidade de denúncias efetuadas é ilustrativa de que existe um consenso cada vez mais alargado de
que os animais merecem proteção, e que devem existir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais
contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados, dos quais resulte ou não a sua morte.
Por outro lado, têm-se notado determinadas falhas na aplicação da lei, situações não previstas legalmente
como é o caso da morte de um animal de companhia não ter sido precedida de maus tratos. Neste caso em
particular há um autêntico vazio legal, que tem levado à impunidade dos agressores. A proibição de maus tratos
é uma proibição de causar a morte, independentemente do sofrimento que lhe esteja associado, porque “matar”
é evidentemente uma forma de violência. No entanto, a prática tem mostrado que este mau trato em particular
não é assim tão evidente para o julgador sendo necessário clarifica-lo.
É também necessário conferir proteção legal a outros animais que não só os de companhia mas que
merecem a mesma dignidade penal, independentemente do fim a que se destinem. É verdade que, por exemplo,
os animais usados em explorações pecuárias inevitavelmente verão a sua vida ceifada para dar origem a
produtos alimentares, no entanto, até esse momento podem e devem ter uma vida livre de dor e sofrimento,
com respeito pela sua natureza e pela expressão do seu comportamento natural.
Estas são algumas carências do regime atualmente em vigor que podem facilmente ser colmatadas através
do reforço das normas penais atualmente em vigor e que reforcem as normas de bem estar já existentes.
Tal como o projeto de lei que deu origem à lei da criminalização dos maus tratos a animais, embora a presente
alteração tenha em vista uma maior abrangência das normas penais, não se trata de definir novas regras quanto
ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões relativas a
determinadas atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão-somente de dotar do
devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que
constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e de outra legislação avulsa relevante.
A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá cumprimento
ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90 no primeiro
diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser uma época de
maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima primeira alteração ao Código Penal, reforçando o regime
sancionatório aplicável aos crimes contra animais.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º
6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15
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de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13
de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos
Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004,
de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de
fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de
30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,
de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, e 103/2015 de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, o
artigo 390.º, e altera os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º, os quais passam a ter a seguinte redação:
“TÍTULO VI
Dos crimes contra animais vertebrados sencientes
Artigo 387.º
Animalicídio
1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, matar um animal vertebrado senciente é
punido com pena de prisão de seis meses a 3 anos ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
3 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2
anos ou com pena de multa até 360 dias.
4 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o
agente é punido com pena de prisão de um a três anos.
5 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior,
entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser o detentor ou proprietário da vítima animal;
b) Praticar o crime na presença de menor;
c) Empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima animal;
d) Utilizar meio particularmente perigosos ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
e) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso.
Artigo 388.º
Maus tratos a animais
1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ou psicológicos
a um animal vertebrado senciente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Se, dos factos previstos no número anterior, a privação de importante órgão ou membro, a afetação grave
e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente dolorosa ou permanente, o agente
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 – Na mesma pena prevista no n.º 1 é púnico quem utilizar, ceder ou explorar, com ou sem propósito
lucrativo, animal vertebrado para práticas sexuais.
4 – Se a conduta referida nos n.os 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão
até 6 meses ou com pena de multa até120 dias.
Artigo 389.º
Abandono de animais
Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente
assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local
com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para
a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até 1 ano
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ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 390.º
Penas acessórias
1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as
penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:
a) Perda a favor do Estado ou de outra entidade pública de animais pertencentes ao agente;
b) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais;
c) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com
animais;
e) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença administrativa;
f) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com
animais.
2 – As penas acessórias referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior têm a duração máxima de três
anos, contados a partir da decisão condenatória.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 245/XIII (1.ª)
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, DISPENSANDO DE QUEIXA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE ALIMENTOS E AGRAVANDO AS RESPETIVAS PENAS)
PROJETO DE LEI N.º 246/XIII (1.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, CRIANDO A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DOS CONDENADOS POR
CRIMES DE EXPOSIÇÃO OU ABANDONO OU DE OMISSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
subida do diploma a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global,
por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos
artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição
Por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos
139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição dos Projetos de Lei
n.os 245/XIII (1.ª) (CDS-PP) – “Altera o Código Penal, dispensando de queixa o crime de violação de obrigação
de alimentos e agravando as respetivas penas” e 246/XIII (1.ª) (CDS-PP) – “Altera o Código Civil, criando a
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indignidade sucessória dos condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de
alimentos”, que baixaram a esta Comissão em 2 de junho de 2016, para nova apreciação, cumpre remeter a
Vossa Excelência os referidos projetos de lei, para o efeito da sua subida a Plenário para votações sucessivas
na generalidade, especialidade e final global, na sessão plenária do próximo dia 22 de dezembro.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
———
PROJETO DE LEI N.O 326/XIII (2.ª)
(MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES ATRIBUINDO AOS PAIS O MESMO
CONJUNTO DE DIREITOS CONFERIDOS ÀS GRÁVIDAS E MÃES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º
90/2001, DE 20 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Considerando que:
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 326/XIII (2.ª),“ Medidas de apoio social às mães e pais estudantes
atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos conferidos às grávidas e mães (Primeira alteração à
Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto”;
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;
3. A iniciativa, em causa, deu entrada em 14 de outubro de 2016, foi admitida no dia 18 de outubro, tendo
baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, à
Comissão de Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;
4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral e aos projetos de lei, em particular;
5. A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração à Lei n.º 90/2001,
de 20 de agosto (artigo 2.º) e Entrada em vigor (artigo 3.º);
6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 6 de dezembro de acordo com o disposto no
artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projeto de Lei
em análise, por parte da Deputada Sandra Cunha (BE);
7. O Grupo Parlamentar do BE propõe com este Projeto de Lei n.º 326/XIII (2.ª), propõe um novo regime
de medidas de apoio social às mães e pais estudantes, conferindo aos pais o mesmo conjunto de direitos
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atribuídos às grávidas e mães, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
8. Com esta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do BE Esquerda pretende operar uma proposta de
alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, de forma a corrigir uma situação de injustiça,”… atribuindo
aos pais o mesmo conjunto de direitos que o n.º 2 do artigo 3.º confere às grávidas e mães, assim
compaginando a redação deste preceito com a legislação aprovada nos últimos anos em matéria de
igualdade de género.”;
9. Na exposição de motivos, os autores da iniciativa em análise, referem que “Com efeito, a disciplina
jurídica contida neste diploma legal, que abrange as mães e os pais que frequentam os ensinos básicos,
secundário, superior e profissional, tendo em especial atenção as jovens grávidas, puérperas e lactantes,
traduz-se na definição de um estatuto próprio destes pais e mães em contexto escolar, entre outras
coisas, ao nível do regime de faltas e realização de exames, bem como no que diz respeito aos processos
de inscrição e transferência de estabelecimento de ensino.”;
9 De acordo com os proponentes, a redação de um dos preceitos do diploma em causa, contem uma
injustiça que necessita de ser corrigida,para que a mesma deixe de existir;
10 Conforme mencionam na exposição de motivos, “O preceito em causa, o n.º 2 do artigo 3.º, atribui, às
grávidas e mães os seguintes direitos: realização de exames em época especial (alínea a); transferência
de estabelecimento de ensino (alínea b); inscrição em estabelecimentos de ensino fora da sua área de
residência (alínea c). No entanto, o mesmo conjunto de direitos não é atribuído aos pais, a quem incumbe
igual responsabilidade de participação na educação e cuidado dos/as filhos/as.”;
11 Os autores da iniciativa, em análise, defendem ainda que a “… a redação atual deste normativo legal cria
uma desigualdade objetiva entre a heteroparentalidade e a homoparentalidade, uma vez que a solução
legal vigente não prevê, nem dá resposta aos casais do sexo masculino, em que um ou ambos os
membros do casal tenha(m) filhos/as, vendo, pois, estes pais vedado o exercício dos direitos
contemplados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.”;
12 Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em
consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer
iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria;
Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se que se solicitem pareceres por escrito e/ou
abrir no sítio do sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos, a
diversas entidades, nomeadamente: Ministro da Educação; Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior; Ministro-adjunto; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE –
Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; FEPECI – Federação
Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Conselho Nacional de
Educação; Associação Nacional de Professores; ARIPESE - Associação de Reflexão e Intervenção na
Política Educativa das ESE; CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; CCISP -
Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Portuguesa do
Ensino Superior Privado; Associações académicas; FNAEESP – Federação Nacional de Associação de
Estudantes do Ensino Superior Politécnico; FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de
Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e a Associação Portuguesa de Trabalhadores-
estudantes;
13 Refira-se ainda que, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da presente iniciativa,
e tendo presente os elementos disponíveis, não é possível, neste momento, quantificar eventuais
encargos resultantes da aprovação desta iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 13 de dezembro de 2016, aprova
o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 326/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), reúne
os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
PARTE V – ANEXOS
1) Nota técnica
Palácio de S. Bento 20 de dezembro de 2016.
A Deputada autora do Parecer, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 20 de dezembro de 2016
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 326/XIII (2.ª) (BE)
Medidas de apoio social às mães e pais estudantes atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos
conferidos às grávidas e mães (Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto)
Data de admissão: 18 de outubro de 2016
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — José Filipe Sousa (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP)
Data: 23 de novembro de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 326/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), propõe um
novo regime de medidas de apoio social às mães e pais estudantes, atribuindo aos pais o mesmo conjunto de
direitos conferidos às grávidas e mães, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.
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Na exposição de motivos, os autores sustentam que a entrada em vigor da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto,
que definiu medidas de apoio social às mães e pais estudantes, assumiu e assume uma importância decisiva
no combate ao abandono e insucesso escolares, bem como na promoção da formação dos jovens.
Para o Grupo Parlamentar do BE a redação de um dos preceitos deste diploma legal contém uma iniquidade
que urge corrigir, na medida em que o n.º 2 do artigo 3.º atribui às grávidas e mães o direito de realização de
exames em época especial, a transferência de estabelecimento de ensino e a inscrição em estabelecimentos
de ensino fora da sua área de residência, direitos esses não atribuídos aos pais a quem incumbe igual
responsabilidade de participação na educação e cuidado das/os filhas/os, criando uma desigualdade objetiva
entre a heteroparentalidade e a homoparentalidade, na medida em que a solução legal vigente não prevê nem
dá resposta aos casais do sexo masculino em que um ou ambos os membros do casal tenha(m) filhos.
Assim, o objeto da iniciativa, fixado no seu artigo 1.º, é o de proceder à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20
de agosto, atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos que o n.º 2 do artigo 3.º confere às grávidas e mães,
assim compaginando a redação deste preceito com a legislação aprovada nos últimos anos em matéria de
igualdade de género.
Insere-se, de seguida, um quadro comparativo entre a atual redação desta norma e a agora proposta:
Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto Projeto de lei n.º 326/XIII (2.ª)
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º Artigo 3.º Requisitos (…)
1 — As mães e pais estudantes abrangidos pela presente 1 – (…). lei cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos; b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes; c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que
façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas; d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.
2 — As grávidas e mães têm direito:2 — As grávidas, mães e pais têm direito:
a) A realizar exames em época especial, a determinar com a) (…); os serviços escolares, designadamente no caso de o parto b) (…); coincidir com a época de exames; c) (…). b) À transferência de estabelecimento de ensino; c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.
3 — A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas 3 — (…). de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa foi apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
(BE), ao abrigo e nos termosdaalínea b) do artigo 156.º e don.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o
poder de iniciativada lei.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
De igual modo, respeita os limites de admissão das iniciativas, estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente
o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Deu entrada a 14 de outubro de 2016, tendo sido admitida a 18 de outubro de 2016 e baixado na generalidade
à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Foi anunciada a 19 de outubro de 2016.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece
um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e
que, como tal, cumpre analisar.
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
A iniciativa indica que procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, sobre medidas de
apoio social às mães e pais estudantes, dando, assim, igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do
artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), constata-se que o diploma em
questão não foi, efetivamente objeto de alterações anteriores.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se
à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações
ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de
20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O
projeto de lei em análise procede à primeira alteração de um único artigo da Lei 90/2001, de 20 de agosto, pelo
que, claramente, não é necessária a sua republicação.
Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário,
entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação, conforme o artigo 3.º do seu articulado e nos termos do n.º
1 do artigo 2.º da já referida lei.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Cumpre ao Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade
de oportunidades no acesso e sucesso escolares, nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigos
73.º, 74.º e 75.º).
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No desenvolvimento dos citados preceitos constitucionais, foi publicada a Lei de Bases do Sistema Educativo,
aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que refere “O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual
se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada
para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da
sociedade.”
No quadro de uma política educativa, em 2001, foi aprovada a Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define
medidas de apoio social às mães e pais estudantes, tendo como objetivo prioritário o combate ao abandono e
insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.
Os autores do projeto de lei n.º 411/VIII (PCP), que deu origem à referida lei, defendem que “é fundamental
combater o abandono e o insucesso escolares, evitando que a maternidade precoce se transforme numa
sentença de vida de exclusão social, desemprego, precariedade e baixos salários. É fundamental promover a
autoestima e a integração das jovens mães.
Sendo verdade que a maioria das adolescentes engravida fora do casamento ou de uma relação afetiva
minimamente estável e que só uma minoria dos companheiros ou parceiros das jovens são, como elas,
adolescentes, entendemos incluir nos direitos consagrados neste projeto de lei os pais, no sentido de lhes
proporcionar também a eles os meios de manterem uma ligação estreita à criança.
Pareceu-nos adequado incluir os casos de maternidade, já não adolescente, mas de estudantes. Há mães e
pais que, ainda durante os estudos, desejam e planificam os seus filhos. Estudar e aprofundar a formação não
pode ser um impedimento para os ter. Devemos ter, no entanto, em conta que uma gravidez, num período de
frequência do ensino superior, por exemplo, pode comprometer o prosseguimento de estudos e o seu sucesso.
É para nós necessário que se acautelem as condições que permitam a conclusão do curso, o aumento da
formação dos jovens e a conjugação dos vários aspetos da vida.
De resto, a maior parte dos direitos que este projeto de lei consagra existem já também para as mulheres e
homens trabalhadores, não havendo nenhum motivo que justifique que as estudantes não tenham também a
eles acesso.”
O supracitado diploma aplica-se às mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar os ensinos básico
e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
O seu artigo 3.º consagra os seguintes direitos:
“1 — As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam
dos seguintes direitos:
a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para
consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre
que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos
ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da
frequência de um número mínimo de aulas;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.
2 — As grávidas e mães têm direito:
a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso
de o parto coincidir com a época de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.
3 — A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em
época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do
facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.”
A aludida lei estabelece ainda que “os filhos das mães e pais estudantes menores gozam dos direitos de
preferência, até completarem 5 anos de idade, nomeadamente para admissão e frequência nos
estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardim-de-infância de instituições com acordos de
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cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social (artigo
4.º).”
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Reino Unido.
ESPANHA
No quadro dos princípios que norteiam a política social e económica, o artigo 39.º da Constituição Espanhola
estabelece que as autoridades públicas asseguram a proteção social, económica e jurídica da família e, bem
assim, a proteção integral das mães, qualquer que seja o seu estado civil.
As Comunidades Autónomas podem assumir um conjunto de competências respeitante a diversas matérias,
entre elas, a assistência social, conforme estatui o artigo 148.º da Constituição.
Neste âmbito, foi aprovada a Ley 3/2011, de 22 de Marzo, por la que se establece y regula una red de apoyo
a la mujer embarazada, que teve origem numa iniciativa legislativa popular, subscrita por 50 000 cidadãos
eleitores da região de Madrid. O Governo da Comunidade Autónoma de Madrid tem vindo a prestar alguns
apoios fundamentais às mulheres grávidas, tanto económicos como sociais. Igualmente, prevê apoios às
mulheres grávidas que estão no ensino obrigatório, de forma a que possam continuar e concluir os seus estudos,
durante a gravidez como depois do nascimento do filho, adequando os horários escolares à sua situação.
Nos termos do seu artigo 7.º, as mulheres grávidas, que se encontram a frequentar o ensino obrigatório, têm
direito a horários e planos escolares de acordo com as suas necessidades, durante a gravidez e nos anos
seguintes ao parto. As autoridades educativas zelam pelo perfeito cumprimento desta medida de forma a ser
possível o rendimento académico da grávida de acordo com as exigências derivadas da gravidez e da
maternidade.
Os centros e serviços regulados por esta lei prestam especial atenção à mulher grávida, menor de idade,
mediante as seguintes ações:
a. Educação para a maternidade adequada à sua idade e circunstâncias;
b. Apoio psicológico antes e depois do parto;
c. Intervenção familiar;
d. Formação afetiva sexual.
Também a Comunidade Autónoma de Castela e Leão criou, através da Ley 14/2008, de 18 de diciembre,
uma rede de apoio à mulher grávida que se encontra a frequentar o ensino obrigatório e pós obrigatório, tendo
direito a horários e planos escolares de acordo com as suas necessidades, durante a gravidez e nos anos
seguintes ao parto. A administração educativa competente zela pelo perfeito cumprimento desta medida de
forma a ser possível o rendimento académico da grávida de acordo com as exigências derivadas da gravidez e
da maternidade.
A Comunidade Autónoma de Castela e Leão, no exercício de uma política de apoio à mulher grávida, aprovou
um Plan Integral de Apoyo a la Mujer Embarazada (abrir em Ficheros disponibles - Programa de apoyo a la
mujer embarazada) que contem os objetivos fundamentais e as ações previstas em apoio à mulher grávida,
assim como as medidas de divulgação necessárias para dar a conhecer a existência de rede de apoio, nos
termos do artigo 10.º da aludida Ley 14/2008, de 18 de diciembre.
O Governo aprovou em Conselho de Ministros um Plano de Apoio à Família 2015-2017 como instrumento
para melhorar a proteção das famílias em todas as políticas e de forma transversal, que inclui, entre outras
matérias, uma linha estratégica de apoio à maternidade, com medidas sociais, económica ou educativas, como
a adaptação ao período de escolarização para menores e jovens grávidas e programas de prevenção de
gravidez não desejada. Este plano vem facilitar a formação de menores grávidas, adaptando de forma temporal
o seu período de escolarização, bem como implementando iniciativas similares para que as menores grávidas
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continuem os seus estudos pré-universitários, universitários ou de formação profissional, de maneira que a
maternidade não seja um obstáculo para prosseguir os seus estudos ou a sua formação.
O sítio do Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade disponibiliza um resumo relativamente ao Plano
de Apoio à Família 2015-2017, que pode ser consultado aqui.
FRANÇA
A lei francesa prevê uma série de ajudas financeiras aos estudantes que sejam mães ou pais. No entanto,
não existe um estatuto de estudante-mãe/pai.
O princípio da igualdade de acesso ao ensino é garantido pelo Código de Educação no artigo L111-1, que
refere “A educação é a primeira prioridade nacional. O serviço público da educação é concebido e organizado
em função dos alunos e estudantes. Ele contribui para a igualdade de oportunidades e para lutar contra as
desigualdades sociais e territoriais no sucesso escolar."
No que diz respeito aos estabelecimentos de ensino superior, o artigo 10.º do Decreto de 22 de janeiro de
2014, “que fixa o quadro nacional das formações conducentes à obtenção dos diplomas nacionais de
licenciatura, licenciatura profissional e mestrado”, dispõe o seguinte:
Artigo 10.º
A Comissão da formação e da vida universitária do conselho académico, ou do conselho da instituição com
competência em matéria de formação, fixa as modalidades pedagógicas especiais, tendo em conta as
necessidades específicas dos alunos em situações especiais, incluindo estudantes que trabalham ou com
responsabilidades especiais na vida universitária, estudante ou associativa, as mulheres grávidas, os estudantes
com famílias a seu cargo, os estudantes envolvidos em diversos cursos, estudantes com deficiência, artistas e
atletas de alta competição. Estas modalidades de ensino podem basear-se em tecnologias digitais.
Com este objetivo, os estabelecimentos de ensino aprovam o chamado Régime Spécial d'Études – RSE).
EsteRegime Especial de Estudos (RSE) permite que determinadas categorias de estudantes (funcionários,
atletas de alta competição, com famílias a cargo, com deficiência, etc.) possam beneficiar de condições
específicas de estudo (como ao nível da assiduidade, por exemplo) e de exames.
Compete ao estudante requerer, fundamentadamente, o estatuto previsto neste regime, o qual é apreciado
e decidido pela direção do estabelecimento.
Alguns exemplos deste Regime Especial de Estudos:
https://www.univ-orleans.fr/deg/scolarite/regime-special-detudes-rse
http://www.univ-avignon.fr/fileadmin/documents/Users/Intranet/etudes_scolarite/RSE_conditions.pdf
https://www.univ-brest.fr/deve/menu/scolarite/Regimes_et_Statuts/Regime_special_d_etudes_-_RSE
REINO UNIDO
A Lei da Igualdade (Equality Act) veio substituir, em outubro de 2010, toda a legislação sobre igualdade
existente à data, como a que dizia respeito às relações de raça, deficiência e de género, consolidando-a.
A partir desta lei, as estudantes que se encontrem em situação de gravidez ou de maternidade encontram-
se protegidas contra qualquer discriminação pela Lei da Igualdade (Equality Act). Deste modo, passou a ser
ilegal as escolas tratarem uma aluna de forma menos favorável (a legislação apenas fala de mães), por razões
relacionadas com a gravidez ou maternidade (puérperas e lactantes), conforme se explica no documento (não
vinculativo) do Departamento da Educação do Reino Unido com “Conselhos para dirigentes escolares, pessoal
escolar, órgãos de governo e autoridades locais”.
As escolas também devem levar em consideração a gravidez e a maternidade quanto ao cumprimento das
suas obrigações decorrentes da “obrigação de Igualdade” (Equality Duty). De acordo com esta disposição, as
autoridades públicas devem ter, no exercício das suas funções, devidamente em conta a necessidade de:
“– Eliminar a discriminação, o assédio, a vitimização e qualquer outra conduta que seja proibida pela presente
Lei;
– Promover a igualdade de oportunidades entre as pessoas que partilham uma característica protegida
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relevante e as pessoas que não a partilham;
– Promover boas relações entre pessoas que partilham uma característica protegida relevante e pessoas
que não a partilham.”
Esta obrigação entrou em vigor em 2011 e foi introduzida em 2010 pela Lei da Igualdade, aplicando-se a
todos os organismos públicos, incluindo escolas e academias2, tendo em vista a proteção de grupos com
determinadas características: raça, deficiência, sexo, religião, orientação sexual, gravidez, maternidade, etc.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:
Ministro da Educação
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro Adjunto (inclui na sua área de competências a Secretaria de Estado para a Cidadania e a
Igualdade)
CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais
CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação
Conselho das Escolas
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Conselho Nacional de Educação
Associação Nacional de Professores
ARIPESE - Associação de Reflexão e Intervenção na Política Educativa das ESE
CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
CCISP - Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado
Associações académicas
FNAEESP – Federação Nacional de Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de
aplicação informática específica.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da sua aplicação.
———
2 As academias são escolas independentes financiadas pelo Estado, que recebem o seu financiamento diretamente do governo central, e não através de uma autoridade local.
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PROJETO DE LEI N.º 362/XIII (2.ª)
CRIA UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO E AS AUTARQUIAS LOCAIS PARA O
APROVEITAMENTO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO
O regime jurídico do património imobiliário público consta do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com
diversas alterações sucessivas, e contém as disposições legais, gerais e comuns sobre a gestão dos bens
imóveis do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e institutos públicos.
Sem prejuízo do significativo esforço recente na otimização do património público, subsistem muitos imóveis
do Estado que se encontram devolutos ou subutilizados e, muitas vezes, em processo de degradação. Esta
situação representa um desperdício de recursos, um desaproveitamento de oportunidades para iniciativas de
agentes públicos ou privados e uma afetação negativa da qualidade de vida urbana. Importa por isso intensificar
os esforços de aproveitamento e conservação destes imóveis públicos, procurando apostar na ação,
proximidade e diligências das autarquias e entidades intermunicipais.
Estas entidades locais podem ser parceiras decisivas quer em ações dirigidas à rentabilização do património
do Estado junto de terceiros, quer no próprio aproveitamento dos imóveis para projetos e iniciativas de interesse
público.
As autarquias e as entidades intermunicipais podem, com a sua proximidade e capilaridade, prestar um apoio
valoroso ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos ou subutilizados na sua identificação e levantamento
completo, na sua regularização administrativa e registal, na conservação do edificado, ou mesmo na promoção
das operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.
Por outro lado, aquelas entidades locais podem elas próprias ter interesse e disponibilidade para desenvolver
projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.
Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um programa de cooperação entre o Estado e as
entidades locais no sentido do aproveitamento do património público inativo, em que o papel de cada uma das
partes é reconhecido, valorizado e retribuído.
Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia da sua ação está
em linha com a descentralização administrativa para as autarquias que a Constituição propugna. Importa por
isso concretizar esta confiança e aposta no domínio imobiliário, evitando-se a eternização das situações de
subaproveitamento dos imóveis do Estado um pouco por todo o território.
Este diploma procura assim criar e regular um programa de cooperação para o aproveitamento do património
público, bem como as possibilidades de parceria e os respetivos termos e condições, numa lógica de benefício
mútuo.
Em particular mostra-se necessário regular, no respeito do Decreto-Lei n.º 280/2007, um procedimento célere
e eficaz que enquadrado naquele regime geral permita aos municípios, por si ou associados, bem como a
freguesias com determinada dimensão, assumir a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados,
dinamizando-se por essa via a gestão capilar do património público.
Não obstante o seu âmbito vasto em matéria de ordenamento jurídico do património imobiliário, do domínio
público e também do domínio privado, estabelecendo, ainda, os deveres de coordenação de gestão patrimonial
e de informação sobre imóveis do sector público administrativo, pretende-se criar um procedimento especial
com o objetivo de assegurar a celeridade e a coordenação dos procedimentos, respeitando os princípios daquele
regime, que em complemento, estabeleça regras para a utilização de edifícios públicos pelas autarquias ou pelas
entidades intermunicipais, estabelecendo, sobretudo, condições para que possam destiná-los a objetivos de
serviço público de proximidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Parte Geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regulao programa de cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o aproveitamento
do património imobiliário público inativo – adiante designado por o “Programa” – e estabelece um procedimento
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especial de cedência de utilização temporária, aos municípios, ou a freguesias com mais de dez mil habitantes,
ou a entidades intermunicipais, de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio
privado do Estado e dos institutos públicos, que se encontrem devolutos ou subutilizados.
Artigo 2.º
Objetivos e conteúdo
1. O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou gestoras
de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios ou entidades intermunicipais, com vista ao
aproveitamento e rentabilização desses imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão
capilar do património público.
2. A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas locais
pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:
a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da Entidade
Local;
b) Apoio da Entidade Local na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis;
c) Apoio da Entidade Local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;
d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela Entidade Local;
e) Cedência de utilização temporária do imóvel à Entidade Local para realização de projetos de interesse
público.
Artigo 3.º
Imóveis abrangidos
1. A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio
privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.
2. Para efeitos da presente lei considera-se:
a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que dispondo de áreas passíveis de serem
utilizadas esteja desocupado;
b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas
correspondam a menos de 1/4 das áreas úteis disponíveis.
3. Para efeitos da presente lei relevam imóveis urbanos e mistos.
4. Para efeitos da alínea a) do n.º 2 são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com
empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de
água, gás e eletricidade.
Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes:
a) Entidades locais, que são municípios, ou freguesias com mais de dez mil habitantes, ou entidades
intermunicipais;
b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,
designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 5.º
Princípio da onerosidade
1 – As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de contrapartida, quer pela
colaboração prestada pela Entidade Local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel.
2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente:
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a) Pagamentos pecuniários;
b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,
conservação ou reabilitação dos imóveis;
c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel;
d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.
Artigo 6.º
Fiscal único
1 - Os membros do Governo responsáveis pelo Tesouro e pela Administração Local designam, para o período
de duração do Programa, um Fiscal Único com a responsabilidade de acompanhamento e fiscalização do
programa.
2 – Ao Fiscal Único compete, designadamente:
a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do Programa, incluindo as iniciativas de cooperação
realizadas e as contrapartidas estabelecidas;
b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da DGTF, as avaliações dos imóveis
apresentadas pelos Proponentes conforme previsto no Capítulo III;
c) Avaliar a execução pelos Proponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo projeto de utilização
do imóvel referido no Capítulo III.
3 – O Fiscal Único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários.
Capítulo II
Cooperação para a rentabilização patrimonial
Artigo 7.º
Articulação da cooperação pela DGTF
1 – As Entidades locais podem, a pedido ou com a concordância da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
(DGTF), prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º.
2 – Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de Entidade
Local ao abrigo do Programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido à DGTF.
Artigo 8.º
Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados
1 – A Entidade Local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos devolutos ou
subutilizados que se encontrem no respetivo território.
2 – O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF no seu
portal na Internet.
3 – A Entidade Local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de acordo com
os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de utilização
temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III da presente lei, na seguinte
proporção em função do número de habitantes:
a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados
no levantamento e validados pela DGTF;
b) > 10 mil e ≤ 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada cinco imóveis
identificados no levantamento e validados pela DGTF;
c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada dez imóveis identificados
no levantamento e validados pela DGTF.
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4 – O direito potestativo referido no número anterior é majorado em 100% caso os imóveis identificados no
levantamento sejam classificados.
Artigo 9.º
Apoio na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis;
1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento da DGTF, podem solicitar à Entidade Local
o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel em termos de licenciamento
urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização
de operação de loteamento.
2 – Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no n.º anterior a Entidade Local pode receber:
a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do
Capítulo III da presente lei;
b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelo Tesouro e pela Administração Local no prazo de 90 dias após a publicação da
presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de
Freguesias.
3 – A determinação da contrapartida da Entidade Local é feita no despacho da DGTF referido no n.º 3 do
artigo 7.º.
4 – No despacho referido no número anterior a DGTF pode conferir à Entidade Local poderes jurídicos de
representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa,
registal ou matricial.
Artigo 10.º
Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros
1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento da DGTF, podem solicitar à Entidade Local:
a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou
subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito
respeito das regras de contratação pública aplicáveis;
b) Que receba o imóvel em cedência temporária para sub-cedência ou arrendamento a terceiros.
2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no n.º anterior a Entidade Local pode receber qualquer
das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Manutenção e conservação dos imóveis pela Entidade Local
1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento da DGTF, podem contratualizar com a
Entidade Local:
a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular;
b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel.
2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a Entidade Local pode receber
qualquer das seguintes contrapartidas:
a) Pagamento pecuniário contratualizado;
b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização do imóvel.
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3 – No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a Entidade Local pode assumir
o papel de “dono de obra” na candidatura a subsídios e apoios em que o projeto seja elegível.
Capítulo III
Procedimento Especial de cedência de utilização temporária
Artigo 12.º
Início de procedimento
O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência
de utilização pela Entidade Local, que no presente capítulo é designada por “Proponente”.
Artigo 13.º
Proposta de cedência de utilização
1. O Proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização dos bens imóveis que se
encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná-los a fim correspondente às atribuições por si
prosseguidas.
2. O Proponente é sempre cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo cumprimento das obrigações
legais e contratuais relativas ao mesmo.
3. A proposta a apresentar pelo proponente inclui obrigatoriamente:
a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte;
b) Uma proposta de duração da cedência de utilização;
c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º;
d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23.º;
e) A demonstração da capacidade financeira do Proponente adequada à execução do projeto.
Artigo 14.º
Projeto de utilização do imóvel
1. O projeto de utilização do imóvel deve identificar a atividade ou fim de interesse público ao qual o
Proponente pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua localização, as normas do instrumento
municipal de gestão do território aplicável e eventual classificação do imóvel.
2. O projeto deve ainda incluir uma memória descritiva das eventuais obras de conservação ou reabilitação
do imóvel e alterações que o Proponente pretenda realizar no imóvel.
3. O Proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação do projeto, devendo nesse
caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.
4. O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros quaisquer direitos sobre o
cedente e caduca automaticamente com a cessação da cedência.
5. A escolha de parceiro privado pelo Proponente respeita as regras da contratação pública.
Artigo 15.º
Avaliação do imóvel
1. A proposta apresentada pelo Proponente deve ser acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada
por perito avaliador registado na CMVM, a expensas do Proponente.
2. O Fiscal Único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da
DGTF, as avaliações apresentadas pelos Proponentes.
Artigo 16.º
Instrução
1. No prazo de 15 dias da receção da proposta a DGTF deve promover a audição:
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a) Do ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra afeto;
b) Do titular do imóvel;
c) Da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar classificado.
2. As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a proposta no prazo de 45 dias
após a notificação da DGTF.
3. A DGTF remete de imediato ao Proponente cópia dos pareceres previstos no presente artigo.
4. A DGTF ouve obrigatoriamente o Proponente antes de tomar a decisão final, informando-o,
nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
5. Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o Proponente
reformular a sua proposta.
Artigo 17.º
Decisão
1. A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção.
2. Em caso de reformulação da proposta nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de pelo
menos 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior.
3. Ocorre o deferimento tácito da proposta se no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for proferida
e comunicada ao Proponente.
4. A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos:
a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;
b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação
do imóvel previstas no projeto;
c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do
mesmo;
d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo Proponente,
ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;
e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente
preveja iniciar no prazo de seis meses;
f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele
que seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do Proponente.
5. Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos das alíneas e) e f) do número anterior
e a operação alternativa não se concretize no prazo de seis meses da decisão da DGTF, o Proponente tem o
direito de requerer a reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa ser invocado.
6. Da rejeição da proposta cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do Tesouro.
Artigo 18.º
Representante legal
Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a contraprestação suportada
pelo Proponente, a DGTF atua como representante legal do titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e
outros que se mostrem necessários na gestão dos imóveis.
Artigo 19.º
Forma
1. O despacho decisório favorável da DGTF é título jurídico bastante para que o proponente assuma o uso
do imóvel e inicie a execução do projeto.
2. Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma-se com a aceitação expressa pelo
Proponente das condições nele previstas.
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Artigo 20.º
Caducidade por não execução do projeto
1. Caso o Proponente não inicie a execução do projeto no prazo de seis meses do despacho da DGTF,
caduca a cedência temporária.
2. A pedido fundamentado do Proponente a DGTF pode prorrogar por uma vez o prazo previsto no número
anterior.
Artigo 21.º
Constituição de ónus ou encargos
O Proponente não pode constituir sobre o imóvel ónus ou encargos, salvo mediante autorização prévia e
expressa da DGTF.
Artigo 22.º
Obras de conservação e reabilitação do imóvel
A aceitação pela DGTF da proposta implica a autorização ao Proponente para realizar as obras de
conservação, reabilitação ou alteração do imóvel que constem de memória descritiva integrada no projeto.
Artigo 23.º
Regime financeiro da cedência
1. A cedência temporária do imóvel obedece ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 54.º do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, considerando a avaliação prevista no artigo 15.º.
2. A contraprestação do Proponente pode ser concretizada através de um ou mais dos seguintes modos:
a) A realização pelo Proponente de investimentos em obras de conservação ou reabilitação e que se
incorporem no imóvel;
b) Pagamento de uma renda;
c) A entrega à DGTF de parte das receitas obtidas com a exploração do imóvel.
3. Caso a contrapartida pela cedência seja apenas a realização de investimento no imóvel, o prazo da
cedência é fixado em função da relação entre o valor atual do imóvel previsto na avaliação referida no artigo
15.º e o volume de investimento em obra a realizar, acrescido de um período máximo de três anos para
realização da obra.
4. Quando da cedência resulte benefício económico para o Proponente, deve este ser partilhado com o
titular do imóvel nas seguintes proporções:
a) 30% para o titular do imóvel enquanto o valor do investimento realizado pelo Proponente não se encontrar
amortizado;
b) 70% para o titular do imóvel após o valor do investimento se encontrar amortizado.
Artigo 24.º
Prazo da cedência de utilização
1. A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos.
2. A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao proposto pelo proponente, com
fundamento em relevante inconveniência para o interesse público da duração proposta pelo proponente e na
suficiência do prazo por si determinando para amortização do investimento realizado pelo proponente.
3. A resolução antecipada da cedência pela DGFT implica comunicação ao proponente com antecedência
mínima de 60 dias por cada ano em falta para o final do contrato e indemnização pelo investimento realizado e
ainda não amortizado.
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Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês após a sua publicação.
Artigo 26.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no regime do património
imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e sucessivas alterações.
Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Maria Luís
Albuquerque — Hugo Lopes Soares — Berta Cabral — Duarte Pacheco — Jorge Paulo Oliveira — Ângela
Guerra — Margarida Mano — Bruno Coimbra — Maria das Mercês Borges — Margarida Balseiro Lopes — Inês
Domingos.
———
PROJETO DE LEI N.º 363/XIII (2.ª)
GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS
ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor determina, no seu artigo 48.º, que em cada estabelecimento
ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a direção e gestão se orientam por princípios de
democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo; que na direção e gestão dos
estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre
critérios de natureza administrativa; e que a direção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos
ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os
representantes de professores, alunos e pessoal não docente.
Porém, não tem sido essa a conceção prevalecente nos diplomas legais que, desde 1991, têm vindo a regular
a direção e gestão das escolas. Na verdade, ao invés de reconhecer a importância da gestão democrática das
escolas e dos princípios constitucionais de participação e democraticidade que os deviam inspirar, estes
diplomas negam de forma flagrante esses princípios. A prevalência de critérios pedagógicos tem sido trocada
por princípios de direção e gestão burocratizados e autoritários assentes na concentração de poderes,
esquecendo que a escola deve ser um local de conjugação de esforços e não um palco de conflitos, esquecendo
que só a abnegação e empenho de professores, educadores e trabalhadores não docentes e a sua participação
criativa consegue em muitos casos o verdadeiro milagre de fazer funcionar escolas depauperadas, e
esquecendo que a escola é, antes de mais, um espaço de aprendizagem e, como tal, um espaço de participação
cívica.
À eleição democrática para os órgãos de direção e gestão das escolas e agrupamentos, de representantes
de professores, pais, alunos e pessoal não docente, contrapõem-se órgãos unipessoais e não eleitos, dotados
de poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos vários
corpos da escola. Os órgãos colegiais são esvaziados de poderes e manipulados na sua composição. Os órgãos
de natureza pedagógica são remetidos para um papel meramente consultivo. O papel que os professores
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desempenham nas escolas tem vindo a ser reduzido de uma forma afrontosa. A participação dos alunos, do
pessoal não docente e dos pais, tem sido esvaziada de conteúdo real, não se assegurando uma verdadeira
ligação da escola à comunidade.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, já alterado, que aprovou o “Regime de Autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário”, revogando o regime anterior mantém a violação aos mais elementares princípios consagrados na
Lei de Bases do Sistema Educativo.
O PCP considera que a matéria da direção e gestão das escolas deve ser objeto de um debate alargado.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar o seu próprio Projeto de Lei sobre direção e
gestão democráticas dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Não é possível fazer uma apreciação positiva sobre a aplicação do novo regime de administração e gestão
dos estabelecimentos de ensino ao longo destes anos. Na realidade, o exercício das atribuições de gestão
concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais, as autarquias e as diferentes forças que as
compõem introduziram na gestão escolar a disputa política local. Assim, a escola vai-se tornando gradualmente
num palco de confrontos e querelas políticas, enquanto se subordina cada vez mais mecanicamente à
hierarquia. Os diretores das escolas, perante a lei, são meros executores de decisões tomadas externamente,
nomeadamente pelo aparelho político-administrativo do Ministério da Educação, não acrescentando outra “mais-
valia” ao projeto de cada escola, além do autoritarismo que vê na concentração do poder e na autocracia terrenos
férteis para crescer.
Além disso, é importante fazer a relação entre o regime de avaliação de desempenho docente e o regime de
direção e gestão das escolas. Principalmente tendo em conta todos os contornos do atual processo de avaliação
de desempenho, a democratização dos estabelecimentos de ensino e a colegialidade tornam-se determinantes
para garantir quer a transparência, quer a justeza dos processos.
O presente projeto de lei do PCP contém algumas opções fundamentais e traços distintivos que importa
sublinhar.
É um projeto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direção e gestão das escolas. Concilia
a necessária intervenção da comunidade, designadamente pais e autarquias, com a indispensável autonomia
da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num
órgão de direção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões.
É um projeto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da direção e
gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho
pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direção
pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande
operacionalidade de decisão e de concretização. Assegura a necessária separação e complementaridade entre
a direção e a gestão. Cria novos mecanismos de coordenação local, através da divisão do território em zonas
pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Dando cumprimento à Lei de Bases do
Sistema Educativo cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional através
de conselhos regionais de educação, a funcionar junto das delegações da DGEstE. Institui formas de
compensação a nível de redução do horário letivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos
em órgãos de direção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa. Trata-se acima de tudo
de um projeto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de
direção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a
realização de um projeto educativo próprio.
O presente projeto assenta no respeito pelos valores da democracia e da participação que enformam a Lei
de Bases do Sistema Educativo, tratando-se de um projeto de alternativa a um modelo de gestão autoritário e
prepotente.
O PCP apresenta a presente iniciativa como um projeto aberto à discussão e à recolha de opiniões, visando
acima de tudo contribuir para, em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de direção e
gestão das escolas que respeitem os valores democráticos inscritos na Constituição e na Lei de Bases do
Sistema Educativo.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
1 – A presente lei define o regime e os órgãos de direção e gestão dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos da
Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 – As referências a escolas constantes da presente lei, reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos
seus agrupamentos, bem como a escolas não agrupadas.
Artigo 2.º
Órgãos de direção e gestão
1 – Os órgãos de direção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:
a) Conselho de direção;
b) Conselho de gestão;
c) Conselho pedagógico;
d) Conselho administrativo.
2 - Cada estabelecimento de ensino e os seus agrupamentos dispõem de um único conjunto de órgãos de
direção e gestão.
3 – Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico com menos de 20 turmas
são agrupados entre si ou com escolas dos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.
4 - Ouvidos os pais, autarquias e professores, compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares,
doravante denominada por DGEstE, definir os agrupamentos de estabelecimentos com vista ao cumprimento
do disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Conselho de direção
A direção estratégica das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respetivo conselho de direção,
sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.
Artigo 4.º
Competências do conselho de direção
Compete ao conselho de direção:
a) Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente;
b) Aprovar o projeto educativo de cada escola;
c) Aprovar o regulamento geral interno de cada escola;
d) Aprovar o orçamento anual de cada escola;
e) Aprovar o plano anual de atividades de cada escola;
f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;
g) Aprovar o relatório de contas de gerência;
h) Apreciar os resultados dos processos de avaliação interna da escola;
i) Promover o relacionamento da escola com a comunidade onde se integra;
j) Acompanhar a realização dos processos eleitorais;
k) Exercer outras competências que sejam previstas no regulamento geral interno;
l) Dar posse aos membros do conselho de gestão;
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Artigo 5.º
Composição do conselho de direção
1 – O conselho de direção é composto por:
a) O presidente do conselho de gestão;
b) O presidente do conselho pedagógico;
c) Nove docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral;
d) Três trabalhadores não docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral;
e) Três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos pelo método proporcional de Hondt
em assembleia geral;
f) Três representantes dos alunos do ensino secundário, sendo dois eleitos pelo método proporcional de
Hondt em assembleia geral e um membro da direção da Associação de Estudantes indicado por esta.
2 – Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do Conselho de Direção
previstos na alínea c) do número anterior incluem obrigatoriamente pelo menos um docente da educação pré-
escolar, um docente do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 – O conselho de direção tem reuniões ordinárias mensais durante o ano letivo e reúne extraordinariamente
sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos,
metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada
da indicação da ordem de trabalhos.
2 – Em caso de urgência o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior,
desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.
Artigo 7.º
Delegação de competências
O conselho de direção pode delegar em alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas.
Artigo 8.º
Deliberações
1 – O conselho de direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de
qualidade.
Artigo 9.º
Atas
As atas das reuniões do conselho de direção podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 10.º
Conselho de Gestão
A gestão das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respetivo conselho de gestão, sem prejuízo
das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.
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Artigo 11.º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
a) Eleger o presidente de entre os seus membros docentes;
b) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;
c) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola;
d) Levar à prática as deliberações do conselho de direção e do conselho pedagógico, no respeito pela
legislação em vigor;
e) Distribuir o serviço docente e não docente;
f) Planear, ouvido o conselho pedagógico, as atividades relacionadas com a organização escolar,
designadamente a constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento;
g) Planear e assegurar a execução das atividades no âmbito da ação social escolar;
h) Orientar os órgãos e pessoal de apoio aos estabelecimentos de ensino;
i) Organizar o serviço de exames;
j) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos
os membros da comunidade escolar;
k) Velar pela manutenção da disciplina necessária à ação educativa;
l) Assegurara, através dos recursos disponíveis, a segurança de pessoas e instalações dentro do
perímetro escolar;
m) Gerir as instalações e os recursos educativos das escolas;
n) Administrar o património das escolas;
o) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos das
escolas, definindo a respetiva composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da
legislação em vigor;
p) Convocar assembleias dos diversos corpos das escolas sempre que o entender conveniente;
q) Designar os diretores de turma de entre os professores profissionalizados.
Artigo 12.º
Composição do conselho de gestão
1 – O conselho de gestão tem a seguinte composição:
a) Quatro ou cinco docentes, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda 1000 alunos
ou exceda esse número, respetivamente;
b) Um representante do pessoal não docente.
2 – Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do conselho de gestão
previstos no número anterior incluem obrigatoriamente pelo menos um docente da educação pré-escolar, um
docente do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.
Artigo 13.º
Eleição do conselho de gestão
1 – A eleição dos membros docentes do conselho de gestão faz-se em assembleia eleitoral da qual fazem
parte todos os docentes em serviço na escola ou agrupamento.
2 – A eleição faz-se mediante a apresentação de listas, nos prazos que o regulamento geral interno defina,
considerando-se eleita a lista que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos validamente expressos.
3 – Caso nenhuma lista obtenha a percentagem de votos referida no número anterior, realiza-se uma
segunda votação com as duas listas mais votadas considerando-se eleita a lista que mais votos obtenha.
4 – Caso não tenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente às eleições para o conselho de
gestão, é eleito um presidente por votação nominal de entre os professores e educadores em exercício na escola
ou agrupamento, o qual indica, no prazo de cinco dias úteis, à DGEstE, os restantes membros docentes do
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conselho de gestão.
5 – O representante do pessoal não docente é eleito em assembleia eleitoral, nos termos que o regulamento
geral interno definir.
Artigo 14.º
Presidente e vice-presidentes do conselho de gestão
1 – O conselho de gestão elege, de entre os seus membros docentes, um presidente, exercendo os restantes
membros docentes as funções de vice-presidentes.
2 – O presidente e os vice-presidentes do conselho de gestão são obrigatoriamente docentes
profissionalizados.
3 – Compete ao presidente do conselho de gestão:
Presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho administrativo;
Representar a escola ou agrupamento no conselho local de educação;
Assegurar a representação externa da escola;
Assinar o expediente;
Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplinar;
Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos;
Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho de gestão no âmbito das suas
competências ou em situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.
4 – O presidente do conselho de gestão pode delegar num docente vice-presidente a presidência do conselho
administrativo e no docente vice-presidente responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do poder disciplinar
sobre os mesmos.
5 – A delegação da presidência do conselho administrativo num vice-presidente só pode ocorrer de forma
temporária e excecional e fundamentada em razões de força maior e reduzida a escrito.
6 – Compete aos vice-presidentes do conselho de gestão:
a) Coadjuvar o presidente e substitui-lo nos seus impedimentos;
b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada;
c) Secretariar as reuniões do conselho de gestão;
d) Assumir um deles a vice-presidência do conselho administrativo;
e) Dirigir as atividades de ação social escolar.
Artigo 15.º
Cursos de funcionamento noturno
1 – Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos de funcionamento noturno é eleita uma comissão
constituída por dois docentes, eleitos por e de entre os que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos,
eleitos por e de entre os que frequentam os cursos de funcionamento noturno.
2 – O conselho de gestão ouve obrigatoriamente a comissão referida no número anterior em tudo o que
respeite ao funcionamento dos cursos de funcionamento noturno.
Artigo 16.º
Funcionamento do conselho de gestão
1 – Durante o ano letivo o conselho de gestão tem reuniões ordinárias mensais.
2 – As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa
ou de, pelo menos, três dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória
acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
3 – Em caso de urgência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior,
desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.
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Artigo 17.º
Deliberações do conselho de gestão
1 – O Conselho de gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de
qualidade.
Artigo 18.º
Atas das reuniões do conselho de gestão
As atas das reuniões do conselho de gestão podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado,
nos termos da lei geral.
Artigo 19.º
Responsabilidade
1 – Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento
da lei e das normas regulamentares em vigor.
2 – Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes e os
membros presentes que, não concordando com as deliberações tomadas, o tenham manifestado em declaração
de voto transcrita nas atas.
Artigo 20.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, orientação e direção pedagógica e educativa das escolas
e seus agrupamentos.
Artigo 21º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger o respetivo presidente.
b) Coordenar e dirigir as atividades pedagógicas da escola;
c) Elaborar a proposta de projeto educativo da escola e submetê-lo à aprovação do conselho de direção;
d) Elaborar a proposta de regulamento geral interno da escola e submetê-lo à aprovação do conselho de
direção;
e) Elaborar a proposta de plano anual de atividades da escola de acordo com as prioridades estabelecidas
no projeto educativo e submetê-lo à aprovação do conselho de direção;
f) Participar na elaboração do projeto de orçamento anual da escola, com vista à sua compatibilização com
os objetivos fixados no projeto educativo;
g) Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em conta na preparação, funcionamento
e avaliação do ano letivo;
h) Elaborar a aprovar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução;
i) Avaliar o desempenho do pessoal docente;
j) Adotar os manuais escolares que considerar mais adequados, ouvidos os conselhos de departamento,
de disciplina ou de área disciplinar;
k) Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a atividades de índole formativa e cultural;
l) Promover as ações educativas e propor intervenções nas áreas dos recursos e complementos educativos,
da ação social e da saúde, destinadas a promover o sucesso escolar;
m) Desenvolver ações de extensão educativa, difusão cultural e animação sociocomunitária, por iniciativa
própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, coletividades ou associações.
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Artigo 22.º
Composição do conselho pedagógico
1 – O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de gestão;
b) O presidente do conselho de direção;
c) Os coordenadores dos diretores de turma, por ciclo de escolaridade;
d) Os coordenadores de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em
regulamento geral interno;
e) Quatro representantes dos conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino
básico nos termos a definir em regulamento geral interno;
f) O vice-presidente do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos;
g) Um representante do serviço de psicologia ou orientação escolar e profissional.
2 – Os membros do conselho de gestão e o presidente do conselho de direção não podem exercer as funções
de presidente do conselho pedagógico.
Artigo 23.º
Funcionamento do conselho pedagógico
1 – O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, podendo criar ainda uma comissão
permanente de coordenação educativa.
2 – O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de cada período letivo e
reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a
solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a
convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 24.º
Secções do conselho pedagógico
1 – No âmbito da sua autonomia, o conselho pedagógico poderá criar secções dedicadas a temas adequados
às prioridades do projeto educativo de escola.
2 – Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que venham a ser criadas podem
chamar a colaborar nos respetivos trabalhos outros elementos que não pertençam àquele conselho.
Artigo 25.º
Comissão de coordenação educativa
1 – Por decisão da escola, em sede do seu regulamento geral interno, no âmbito do conselho pedagógico
pode funcionar uma comissão permanente de coordenação educativa, composta pelo presidente do conselho
pedagógico, pelo vice-presidente do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos, por um membro
designado por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos diretores de turma, por um
representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar e por um representante dos conselhos de
docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico.
2 – A comissão de coordenação educativa acompanha a concretização das deliberações do conselho
pedagógico e assume outras competências que o regulamento geral interno lhe venha a atribuir.
Artigo 26.º
Deliberações do conselho pedagógico
1 – O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 56
2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de
qualidade.
Artigo 27.º
Atas das reuniões do conselho pedagógico
Das reuniões do plenário e das secções do conselho pedagógico, bem como da comissão de coordenação
educativa, devem ser lavradas atas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos
termos da lei geral.
Artigo 28.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo das escolas e seus agrupamentos tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de gestão ou um dos docentes vice-presidentes, se tal competência lhe tiver
sido delegada, pelo presidente;
b) Um docente vice-presidente do conselho de gestão;
c) O chefe dos serviços administrativos.
Artigo 29.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
a) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da escola, de acordo com as leis gerais
de contabilidade pública;
b) Elaborar o projeto de orçamento anual;
c) Verificar a legalidade das despesas efetuadas e autorizar o respetivo pagamento;
d) Apresentar a conta de gerência ao conselho de direção;
e) Aceitar as doações e liberalidades feitas a favor das escolas.
Artigo 30.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 – O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
convocado pelo presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada
urgência.
2 – O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efetividade
de funções.
3 – As deliberações são tomadas por maioria.
4 – As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em atas, que podem ser consultadas
a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.
5 – Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pela decisões tomadas, exceto
se fizerem consignar em ata a sua discordância das decisões tomadas.
Artigo 31.º
Estruturas de orientação educativa
As estruturas de orientação educativa que colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das suas
atribuições são as seguintes:
Conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em
regulamento geral interno;
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22 DE DEZEMBRO DE 2016 57
Conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico nos termos a definir em
regulamento geral interno;
Conselhos de turma;
Conselhos de diretores de turma.
Artigo 32.º
Conselhos de departamento curricular, disciplina, ou de área disciplinar
1 – Os conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar são compostos por todos
os professores que lecionam a mesma disciplina ou área disciplinar ou que pertençam ao mesmo departamento
curricular.
2 – Cada conselho elege de entre os seus membros o respetivo coordenador.
3 – Compete aos conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar:
a) Coordenar as atividades dos professores;
b) Dar parecer sobre a adoção dos manuais escolares;
c) Definir a estratégia de atuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar;
d) Apoiar as atividades de complemento curricular.
Artigo 33.º
Conselhos de docentes
1 – Os conselhos de docentes são constituídos pelos docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do
ensino básico dos grupos de escolas que, exclusivamente para este efeito, sejam definidos em regulamento
geral interno.
2 – Cada conselho elege de entre os seus membros o respetivo coordenador.
3 – Compete aos conselhos de docentes:
Coordenar as atividades dos professores;
Dar parecer sobre a adoção dos manuais escolares;
Definir a estratégia de atuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar;
Apoiar as atividades de complemento e enriquecimento curricular.
Artigo 34.º
Conselhos de turma
1 – O conselho de turma é constituído pelos professores das turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
do ensino secundário.
2 – Os conselhos de turma reúnem ordinariamente antes da abertura do ano e duas vezes por período letivo
para análise da evolução da turma e para a tomada das decisões que se afigurem necessárias com vista à
promoção do sucesso e integração dos alunos.
3 – Às reuniões dos conselhos de turma que não incluam a avaliação dos alunos, devem assistir os delegados
da turma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º, os membros da secção do conselho pedagógico que se ocupem
do sucesso e adaptação dos alunos e o representante dos pais e encarregados de educação da turma.
Artigo 35.º
Conselho de diretores de turma
1 – O conselho de diretores de turma é composto por todos os diretores de turma de um mesmo ciclo de
escolaridade.
2 – O coordenador dos diretores de turma de cada ciclo de escolaridade é eleito por cada um dos conselhos
de entre os respetivos membros profissionalizados.
3 – Compete ao conselho de diretores de turma:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 58
a) Coordenar o trabalho dos diretores de turma;
b) Estabelecer critérios de avaliação a submeter à aprovação do conselho pedagógico;
4 – O conselho de diretores de turma reúne no início de cada ano letivo e antes de cada reunião dos
conselhos de turma.
Artigo 36.º
Assembleia de turma dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário
1 – A assembleia de turma é composta por todos os alunos de cada turma dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e ensino secundário, com a participação do respetivo diretor de turma.
2 – A assembleia de turma elege o respetivo delegado.
3 – A assembleia de turma reúne ordinariamente uma vez em cada período letivo e extraordinariamente
sempre que seja convocado pelo delegado de turma para debater quaisquer assuntos respeitantes ao
funcionamento geral da escola ou à situação específica da turma.
4 – No horário de cada turma deve existir um tempo reservado às reuniões ordinárias da assembleia de
turma.
Artigo 37.º
Assembleia de delegados de turma
1 – A assembleia de delegados de turma é composta por todos os delegados de turma.
2 – Participam na assembleia de delegados de turma sem direito a voto:
a) Os coordenadores dos diretores de turma;
b) O membro do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos;
c) Dois representantes da direção da associação de estudantes indicados por esta.
3 – Compete à assembleia de delegados de turma:
a) Analisar e debater situações relacionadas com o funcionamento geral da escola, nomeadamente serviços
de apoio, segurança dos alunos, ação social escolar e problemas de natureza pedagógica ou disciplinar,
apresentando propostas de resolução dos problemas identificados;
b) Propor a realização de atividades desportivas, culturais ou recreativas;
c) Dar opinião sobre o plano de atividades da escola, nomeadamente no que se refere a atividades de
complemento curricular;
d) Propor ações que visem o embelezamento, organização e conservação dos espaços de convívio e de
lazer.
4 – Compete ao delegado de turma:
a) Transmitir aos órgãos de direção e gestão da escola e à assembleia de delegados sugestões e propostas
da respetiva turma;
b) Transmitir à turma as propostas aprovadas na assembleia de delegados e informá-la das orientações dos
órgãos de direção e gestão da escola;
c) Dinamizar a turma para a realização das ações previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
5 – A assembleia de delegados de turma é convocada pelo conselho de gestão, ou por um décimo dos
delegados de turma, e reúne ordinariamente uma vez por período letivo e extraordinariamente sempre que
convocada por solicitação do conselho pedagógico, de um terço dos delegados de turma ou por iniciativa própria
do conselho de gestão.
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Artigo 38.º
Associações de estudantes
1 – As associações de estudantes devem ser regularmente informadas acerca da atividade dos órgãos de
direção e gestão da escola e incentivadas a intervir nas atividades de ligação da escola ao meio.
2 – As associações de estudantes colaboram na gestão dos espaços de convívio, assim como na de outras
áreas afetas a atividades estudantis, e devem ser chamadas a intervir na organização das atividades
extracurriculares e do desporto escolar.
3 – O disposto no presente artigo aplica-se também às associações de trabalhadores-estudantes.
4 – Cabe aos conselhos de gestão assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 39.º
Processo eleitoral
As eleições para órgãos e funções previstos na presente lei são regulados em sede de regulamento geral
interno, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 40.º
Forma de eleição
1 – Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.
2 – As eleições de docentes, pais e encarregados de educação, alunos e pessoal não docente para o
conselho de direção são realizadas por listas, em corpos eleitorais distintos.
Artigo 41.º
Convocação de assembleias
1 – As assembleias eleitorais para os órgãos de direção e gestão previstas na presente lei são convocadas
pelo presidente do conselho de direção.
2 – As convocatórias devem mencionar as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das
listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, devendo ser publicitadas com a antecedência de 15 dias
nos locais habituais.
3 – As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente, dois secretários e um
representante de cada lista apresentada a sufrágio.
Artigo 42.º
Votações para o conselho de direção e conselho de gestão
1 – As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a oito horas, a menos que antes tenham
votado todos os eleitores.
2 – A abertura das urnas é pública e a respetiva ata deve ser assinada por todos os membros da mesa.
3 – Os resultados devem ser comunicados à delegação da DGEstE competente.
Artigo 43.º
Pais e encarregados de educação
O conselho de gestão deve informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da
atividade dos órgãos de direção e gestão das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões
relevantes que devam ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom
funcionamento das escolas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 60
Artigo 44.º
Mandato dos órgãos
1 – O mandato dos membros dos órgãos eletivos previstos na presente lei tem a duração de três anos, exceto
no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente.
2 – Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de
quaisquer entidades podem ser substituídos nesse exercício se entretanto perderem a qualidade que determinou
a sua designação.
Artigo 45.º
Funcionamento dos órgãos
Os órgãos colegiais previstos na presente lei elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as
respetivas regras de organização e funcionamento, no respeito pelas disposições constantes no regulamento
geral interno e nas disposições legais em vigor.
Artigo 46.º
Reduções de horário letivo e remunerações compensatórias
1 – Os membros docentes dos órgãos de direção e gestão e das estruturas de orientação educativa dos
estabelecimentos abrangidos pela presente lei gozam de reduções letivas e de acréscimos de remunerações
compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem, de acordo com a tabela anexa à presente lei.
2 – Os membros dos conselhos de docentes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo
do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para as reuniões dos respetivos conselhos têm
direito subsídio de transporte relativo a essas deslocações.
3 – O Ministério da Educação providencia a realização de ações de formação e a existência de mecanismos
de apoio destinados aos membros dos órgãos de direção, administração e gestão previstos na presente lei.
Artigo 47.º
Conselhos regionais de educação
1 – Junto de cada uma das delegações da DGEstE funciona um conselho regional de educação.
2 – Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem, sem
prejuízo das competências próprias das delegações da DGEstE, proporcionar a participação de várias forças
sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na
respetiva região.
Artigo 48.º
Competências dos conselhos regionais de educação
1 – Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que
lhes sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres, e formular recomendações às delegações da
DGEstE sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente:
a) Aplicação e desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) Sucesso escolar e educativo;
c) Rede escolar;
d) Recursos educativos;
e) Cumprimento da escolaridade obrigatória;
f) Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa;
g) Acesso ao ensino superior;
h) Formação profissional;
i) Orçamento anual para a educação e ensino;
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22 DE DEZEMBRO DE 2016 61
j) Planos de investimento;
k) Ação social escolar;
l) Saúde escolar;
m) Execução a nível regional da política e objetivos nacionais de política educativa.
2 – As delegações da DGEstE devem cooperar com os conselhos regionais de educação e garantir-lhes o
apoio e informação necessários ao exercício das suas funções.
Artigo 49.º
Composição dos conselhos regionais de educação
Os conselhos regionais de educação têm a seguinte composição:
a) O delegado da DGEstE, como presidente;
b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região;
c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da
República;
d) Cinco elementos eleitos por e de entre os presidentes dos conselhos de gestão das escolas públicas da
região;
e) Três elementos designados pelas associações de estudantes do ensino secundário existentes na região;
f) Um elemento designado pelas associações de trabalhadores-estudantes existentes na região;
g) Três elementos designados pelas associações de pais e encarregados de educação;
h) Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores com sede na região;
i) Dois elementos designados pelas confederações sindicais de âmbito nacional através das respetivas
estruturas regionais;
j) Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação na região;
k) Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com representação na região;
l) Dois elementos designados pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo existentes na
região;
m) Um representante do centro regional de segurança social;
n) Um representante da administração regional de saúde.
Artigo 50.º
Funcionamento dos conselhos regionais de educação
O regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação é regulado por lei especial.
Artigo 51.º
Regulamentação
Compete ao Governo adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias à execução da presente
lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 52.º
Execução
Os diretores e presidentes dos conselhos gerais em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino
abrangidos pela presente lei no momento da sua entrada em vigor, são responsáveis, no âmbito das suas
competências específicas, pela adoção das providências necessárias à sua execução no ano letivo
subsequente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 62
Artigo 53.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Assembleia da República, 22 de dezembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Jorge Machado —
Francisco Lopes — Carla Cruz — João Ramos — Rita Rato — Paula Santos — Bruno Dias — Paulo Sá —
Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe.
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 46.º
Aplicável aos docentes da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário
Acréscimo de Cargo exercido Redução letiva
remuneração
Não leciona ou leciona uma Presidente de conselho de gestão (a) 30%
turma
Vice-presidentes de conselho de gestão Leciona uma turma (a) 25%
Seis horas de redução na Coordenador de departamento, de
componente letiva do horário - disciplina ou de área disciplinar
do docente
Seis horas de redução na Coordenador de conselho de docentes componente letiva do horário -
do docente
Quatro horas de redução na Coordenador por ciclo de escolaridade
componente letiva do horário - dos diretores de turma
do docente (b) (c)
Três horas de redução na Diretor de turma componente letiva do horário -
do docente
Elementos referidos no n.º 1 do artigo Duas horas de redução na 25.º que não sejam membros do componente letiva do horário - conselho pedagógico do docente
Duas horas de redução na Presidente do conselho de direção componente letiva do horário -
do docente (c)
a) Percentagem sobre o valor do 3.º escalão da carreira docente constante da tabela anexa ao Decreto-
Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de
junho.
b) A redução letiva é de cinco horas para os coordenadores que tiverem a seu cargo a coordenação de
mais de 20 diretores de turma.
c) Na impossibilidade de ser concretizada a redução de horário letivo as horas de redução são
remuneradas como horas extraordinárias.
———
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22 DE DEZEMBRO DE 2016 63
PROJETO DE LEI N.º 364/XIII (2.ª)
ALTERA A LEI N.º 37/81 (LEI DA NACIONALIDADE) (*)
Exposição de motivos
Considerando que o direito de constituir família e de contrair casamento tem natureza de direito liberdade e
garantia tutelado na Constituição da República Portuguesa.
Considerando que o casamento e a união de facto, nos termos fixados pela lei portuguesa, constituem
relevantes factos constitutivos de relações jurídicas familiares.
Considerando que na sociedade portuguesa está enraizada uma consciência dominante que reconhece a
dignidade dos laços familiares, a importância da sua proteção e a sua relevância na organização da realidade
sociopolítica nacional.
Com o objetivo de promover um quadro normativo que assegure condições adequadas de aquisição da
nacionalidade portuguesa por pessoas casadas ou unidas de facto com cidadãos portugueses por um período
considerado manifestamente conformador de relações familiares estáveis e duradouras.
E, nomeadamente, com o objetivo de eliminar os obstáculos burocráticos inúteis, os incidentes dilatórios, a
discricionariedade na condução dos processos, bem como custos de natureza emocional, material e de
decomposição familiar que o atual regime potencia nos processos de aquisição da nacionalidade por aqueles
que optaram por constituir família com cidadãos portugueses.
Mas sobretudo com o objetivo de conferir manifesta relevância à opção de constituir família e, por esse
entendimento, fortalecer condições e ambiente propiciador da proteção da família e da sua continuidade e
estabilidade que potenciem valorizar a nossa conceção de comunidade política, a efetiva integração de todos
os que optaram pela via das relações familiares ligar-se a Portugal e, por esse modo, contribuir para a
permanência e sustentabilidade da nação portuguesa.
Convictos que a manutenção de um vínculo estável e durador baseado no casamento ou numa união de
facto constitui prova efetiva de ligação à comunidade nacional, e que em nosso entendimento deve ser relevada
e protegida para efeitos de aquisição da nacionalidade sem exigência de outros requisitos, desde que perdure
por um período não inferior a seis anos.
Por outro lado, no quadro de uma cada vez mais aprofundada proteção dos laços familiares, e considerando
que o ius sanguinis é tradicionalmente o principal critério na atribuição de cidadania portuguesa e que a alteração
legislativa introduzida em 2015 para permitir a atribuição de nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos
no estrangeiro ou em território nacional com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2º
grau na linha reta, veio a desvirtuar o vinculo que consideramos determinante relevar e que constitui o verdadeiro
fundamento que justifica a atribuição da nacionalidade, propomos corrigir o regime introduzido em 2015,
eliminando a expressão possuírem efetiva ligação à comunidade, na medida em que consideramos que a efetiva
ligação à comunidade decorre da efetiva descendência em 2.º grau na linha reta.
Por último, considerando que a adoção em Portugal reveste hoje uma única modalidade, serve o presente
projeto de lei para eliminar da lei da nacionalidade a menção plena na expressão adoção plena.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho,
8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 64
“Artigo 1.º
(Nacionalidade originária)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro ou em território nacional com, pelo menos, um ascendente de
nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta, que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem
que querem ser portugueses e inscreverem o seu nascimento no registo civil português à data da declaração;
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 – (…).
3 – Revogado.
Artigo 3.º
(Aquisição em caso de casamento ou união de facto)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – A aquisição da nacionalidade prevista nos números 1 e 3 do presente artigo produz efeitos imediatos à
data da manifestação de vontade do interessado, desde que o casamento ou a união de facto decorram há pelo
menos 6 anos, com dispensa de oposição à aquisição por parte do Ministério Público.
5 – A concretização desta aquisição não depende de quaisquer outros requisitos, aplica-se a casamentos e
uniões de facto de pessoas residentes em território nacional ou no estrangeiro, constituindo prova efetiva de
ligação à comunidade portuguesa a manutenção do vínculo sustentado no casamento ou união de factos nos
termos considerados no número anterior.
6 – Excetua-se a dispensa de oposição à aquisição da nacionalidade nos casos em que o cônjuge ou unido
de facto com cidadão português tenha sido condenado por crime punível com pena de prisão de máximo superior
a três anos, segundo a lei portuguesa.
Artigo 5.º
(Aquisição por adoção)
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.”
Artigo 2.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte
integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia de República, 22 de dezembro 2016.
Página 65
22 DE DEZEMBRO DE 2016 65
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Teresa Leal Coelho — José Cesário —
Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves — Marco António Costa.
(*) Nova versão apresentada pelo autor em 4 de janeiro de 2017.
ANEXO
(Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)
Lei da Nacionalidade
TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se
encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento
inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro ou em território nacional com, pelo menos, um ascendente de
nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta, que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem
que querem ser portugueses e inscreverem o seu nascimento no registo civil português à data da declaração;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores
também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos
progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
3 – (Revogado).
CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também
adquiri-la, mediante declaração.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 66
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo
cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional
português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor
no tribunal cível.
4 – A aquisição da nacionalidade prevista nos n.os 1 e 3 do presente artigo produz efeitos imediatos à data
da manifestação de vontade do interessado, desde que o casamento ou a união de facto decorram há pelo
menos 6 anos, com dispensa de oposição à aquisição por parte do Ministério Público.
5 – A concretização desta aquisição não depende de quaisquer outros requisitos, aplica-se a casamentos e
uniões de facto de pessoas residentes em território nacional ou no estrangeiro, constituindo prova efetiva de
ligação à comunidade portuguesa a manutenção do vínculo sustentado no casamento ou união de factos nos
termos considerados no número anterior.
6 – Excetua-se a dispensa de oposição à aquisição da nacionalidade nos casos em que o cônjuge ou unido
de facto com cidadão português tenha sido condenado por crime punível com pena de prisão de máximo superior
a três anos, segundo a lei portuguesa.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Requisitos
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena
de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
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2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,
no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.
3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,
aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
4 – (Revogado.)
5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham
permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos
estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à
comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
Artigo 7.º
Processo
1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às
disposições do Código do Imposto do Selo.
CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem
ser portugueses.
CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção
Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de
máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar
não obrigatório a Estado estrangeiro;
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d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Artigo 10.º
Processo
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que
dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o
artigo anterior.
CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das
relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de
que dependem.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado
de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada
ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no
n.º 1 do artigo 10.º
3 - São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
Artigo 15.º
Residência legal
1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território
português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
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2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de
tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem
constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares
portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,
a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 – É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 – (Revogado.)
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por
averbamento.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
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2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,
consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil
português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-
se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes
averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,
designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a
nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos
Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da
nacionalidade do respetivo titular.
CAPÍTULO III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da
nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
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TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei
portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado
em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual
mantenha uma vinculação mais estreita.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir
a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido
a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste
caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos
desde a data do casamento.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a
nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da
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nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro a
residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio
da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que
dependem.
2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes
averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos
a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos
que as determinaram.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de
direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
(Revogado.)
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei,
de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver
nascido no território português e aqui tiver residência.
2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva
ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de
nacionalidade portuguesa.
Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de
nascimento de estrangeiro
1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em
território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato
que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento
constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
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2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do
registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de
nascimento.
3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no
território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para
averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,
nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
(Revogado.)
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
———
PROPOSTA DE LEI N.O 27/XIII (1.ª)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DE TESTES, DE EXAMES MÉDICOS E DE
OUTROS MEIOS APROPRIADOS AOS TRABALHADORES DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COM
VISTA À DETEÇÃO DO CONSUMO EXCESSIVO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CONSUMO DE
ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E PRODUTOS ANÁLOGOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, texto final e proposta de alteração apresentada pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de setembro de 2016, após aprovação na generalidade.
2. Em 14 de setembro de 2016, a Comissão solicitara parecer escrito às seguintes entidades: Comissão
Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério
Público e Ordem dos Advogados.
3. Em 19 de dezembro de 2016, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração à
proposta de lei.
4. Na reunião de 21 de dezembro de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da
proposta de lei e da proposta de alteração.
5. Da votação resultou o seguinte:
Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com votos a favor
do PS, PSD, CDS/PP e PCP e a abstenção do BE;
Articulado da Proposta de Lei (excluindo o n.º 2 do artigo 27.º, alterado em consequência da
proposta de substituição apresentada) – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP e
a abstenção do BE e do PCP;
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Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 27/XIII (1.ª) (GOV) e a proposta de alteração
apresentada.
Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto final
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames médicos e de outros meios
apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista à
deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.
2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)
integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas
necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.
2 - O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias
psicoativas:
a) Álcool;
b) Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos.
3 - Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos
termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por
litro de sangue (g/l).
4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é
baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de
sangue.
5 - Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos
de efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos na
presente lei, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias:
a) Enunciadas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de
setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis
n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro,
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pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de
maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio,
e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26
de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro;
b) Constantes da portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.
Artigo 4.º
Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser
submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:
a) Quando se encontre em estado de aparente ausência de condições físicas ou psíquicas necessárias e
exigíveis ao cumprimento das suas funções;
b) Quando for ordenada a realização de testes, de exames médicos ou de outros meios apropriados de
rotina ao efetivo da respetiva unidade orgânica.
2 - São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:
a) Qualquer superior hierárquico do trabalhador a examinar, nos casos previstos na alínea a) do número
anterior;
b) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os coordenadores do Serviço de Auditoria e
Inspeção da DGRSP, bem como o dirigente máximo da unidade orgânica a que pertencem os trabalhadores a
examinar, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
Capítulo II
Procedimentos de fiscalização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Formalidades da ordem para a realização dos testes ou exames e sua comunicação
1 - Salvo no caso previsto no n.º 5, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio
apropriado, a que se refere o artigo anterior, reveste a forma escrita e é assinada pela entidade que a tiver
proferido.
2 - A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante
entrega de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.
3 - A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação
certifica a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a
notificação.
5 - Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio
apropriado, a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade
que a tiver proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:
a) Redigir ou mandar redigir auto, o qual é por si assinado e contém súmula de tudo o que se tiver passado,
incluindo a menção expressa dos motivos que fundamentaram a prolação oral da ordem; e
b) Notificar o trabalhador visado do auto previsto na alínea anterior, sendo seguidamente aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
6 - A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a
modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
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Artigo 6.º
Recusa de submissão aos testes ou exames
1 - O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou
a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar
nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recuse submeter-se a teste, a
exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica impedido de, nas
12 horas imediatamente posteriores à recusa:
a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
c) Permanecer ao serviço.
3 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para
assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo nos termos
da alínea b).
4 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração
disciplinar grave.
Artigo 7.º
Realização dos testes ou exames
1 - Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do
exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de
efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros
meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.
2 - Antes da realização do teste ou do exame, são prestadas por escrito ao trabalhador a examinar as
informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível,
na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela integridade
física e moral e pela privacidade do examinando.
4 - Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, de exame médico
ou de outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao
dever de sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.
5 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo
47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 8.º
Comunicação dos resultados
Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são
comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de
Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.
Secção II
Avaliação do estado de influenciado pelo álcool
Artigo 9.º
Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue
1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador
qualitativo.
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2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador
quantitativo.
3 - Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool
no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que
possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
4 - Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise
qualitativa.
Artigo 10.º
Notificação do resultado do teste e contraprova
1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador quantitativo, nos termos do artigo anterior,
revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue, a entidade que
realiza o teste notifica o examinado:
a) Do resultado do teste;
b) Das consequências previstas no artigo 15.º;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre
o do teste inicial; e
d) De que deve suportar todos os encargos originados pela contraprova, no caso de o resultado desta ser
positivo.
2 - A notificação prevista no número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e
Serviços Prisionais.
3 - O examinado pode requerer, por escrito, a realização de contraprova, não estando o requerimento sujeito
a quaisquer outras formalidades especiais.
4 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com
a vontade do examinado:
a) Novo teste de confirmação, a efetuar através de aparelho quantitativo;
b) Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue.
5 - Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número
anterior, deve ser, de imediato, a ele sujeito.
6 - Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º
4, deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a
estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o
efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º.
7 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado
o teste inicial.
8 - O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.
9 - Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:
a) Quando o resultado desta for negativo, pela DGRSP;
b) Quando o resultado desta for positivo, pelo examinado.
Secção III
Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros
produtos de efeitos análogos
Artigo 11.º
Deteção da presença de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos análogos
A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos
análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 78
nos termos previstos nos dois artigos seguintes.
Artigo 12.º
Exame prévio de rastreio
1 - O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina,
saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de
outros produtos de efeitos análogos.
2 - Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação
que tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.
3 - Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:
a) O examinando é submetido, no prazo máximo de seis horas, a exame de confirmação; e
b) A entidade que realiza o exame notifica o examinado do seu resultado e das consequências previstas no
artigo 15.º.
4 - A notificação prevista na alínea b) do número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de
Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 13.º
Exame de confirmação
1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com
resultado positivo.
2 - Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais
curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional
de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida
nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado
o exame.
4 - Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros
produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
Secção IV
Disposição comum
Artigo 14.º
Procedimentos para a análise de sangue
1 - Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o
estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à
delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), da área respetiva.
2 - Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos
aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.
3 - O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do
n.º 4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou
de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, IP.
4 - Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, IP, tem em conta a eventual
medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.
5 - No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF,
IP, que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo diretor-
geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
6 - A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, IP, ao processo individual do trabalhador
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22 DE DEZEMBRO DE 2016 79
examinado.
Capítulo III
Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por
substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos
Artigo 15.º
Consequências imediatas
1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos
9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool no
sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue, ou que qualquer dos exames previstos no artigo
11.º revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos
análogos, o trabalhador examinado fica impedido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à realização do
respetivo teste ou exame:
a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
c) Permanecer ao serviço.
2 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para
assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo nos termos
da alínea b).
3 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração
disciplinar grave.
4 - Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for
disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou exame
inicial.
Artigo 16.º
Consequências disciplinares e contraordenacionais
1 - Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço
e que:
a) Em teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede
de contraprova, nos termos previstos na presente lei, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a
0,2 g de álcool por litro de sangue; ou
b) Em exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, revelar a presença de
estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do
Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
3 - No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas
ou de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro,
alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar.
Capítulo IV
Proteção de dados pessoais
Artigo 17.º
Confidencialidade
1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 80
e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo
todos os que com eles tenham contacto.
2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo
47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 18.º
Conservação das amostras biológicas
1 - O INMLCF, IP, guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo
período que decorre até:
a) À comprovação de testes negativos;
b) Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida
no processo disciplinar; ou
c) Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial de decisão
condenatória proferida no processo disciplinar.
2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras biológicas
a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.
3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos
previstos na presente lei.
Artigo 19.º
Processo individual do trabalhador
1 - São inseridos no processo individual do trabalhador do CGP a que respeitem, com vista à instrução e
decisão dos processos disciplinares decorrentes da violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º:
a) O resultado do teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame
em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual
ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue;
b) O resultado do teste ou exame realizado em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei,
que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue; e
c) O resultado do exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, que revelar a
presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é inserida no processo individual do trabalhador a
informação relativa:
a) À data e ao local em que foram realizados os testes, exames médicos ou outros meios apropriados, bem
como aos métodos neles utlizados, à taxa de álcool no sangue apurada e aos estupefacientes, às substâncias
psicotrópicas e aos outros produtos de efeitos análogos detetados;
b) À entidade que, nos termos previstos no artigo 4.º, ordenou a realização dos testes, exames médicos ou
outros meios apropriados;
c) À entidade que, nos termos previstos nos artigos 7.º e 14.º, realizou os testes, exames médicos ou outros
meios apropriados;
d) Aos procedimentos adotados; e
e) Às sanções disciplinares aplicadas.
3 - Os resultados e a informação referidos nos números anteriores devem ser separados dos restantes dados
constantes do processo individual do trabalhador a que respeitem.
Página 81
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Artigo 20.º
Entidade responsável pelo tratamento
1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento dos dados a que se
refere o artigo anterior, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela
Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - Cabe, em especial, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegurar o direito de informação
e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a
supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação
da informação.
Artigo 21.º
Recolha e conservação dos dados
1 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites
definidos no artigo 19.º.
2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória
proferida no processo disciplinar se tiver tornado definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após
a decisão final tiver transitado em julgado.
3 - Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do
CGP a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:
a) Após o decurso do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial do despedimento ou da
demissão; ou
b) Após o trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial do
despedimento ou da demissão.
Artigo 22.º
Acesso à informação
1 - Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o
pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e
Serviços Prisionais.
2 - Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:
a) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
b) Os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP;
c) O dirigente máximo da unidade orgânica em que o titular da informação exerce funções.
Artigo 23.º
Segurança do tratamento da informação
Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável
pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, a fim de impedir
o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes da informação são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,
alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de
conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser
utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
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e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à
informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização seja limitada às
entidades autorizadas;
g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento
automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados
ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos,
copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
Artigo 24.º
Direito subsidiário
1 - Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada
pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - O disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é
subsidiariamente aplicável às matérias relativas à proteção de dados pessoais, previstas na presente lei.
Capítulo V
Alteração legislativa
Artigo 25.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
3/2014, de 9 de janeiro
O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014,
de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser
submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do
consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e do
consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.
3 - [Revogado].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Capítulo VI
Disposições complementares e finais
Artigo 26.º
Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização
1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às
características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada por
despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida da aprovação de modelo e da primeira
verificação, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, IP, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º
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291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de
medição, no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e
no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de
dezembro.
3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na
lei e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, IP, através da respetiva
verificação periódica anual.
4 - Os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes
rápidos de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas
ou de outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e
Serviços Prisionais.
5 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos n.os 1 e 4 são publicados
na 2.ª Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
6 - No mês de janeiro de cada ano, cada estabelecimento prisional comunica ao diretor-geral de Reinserção
e Serviços Prisionais o inventário dos equipamentos de que dispõe, com expressa menção do seu estado de
conservação e prazo de validade e da respetiva operacionalidade.
Artigo 27.º
Modelos e impressos
1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova, sob a forma de despacho, os modelos e
impressos a utilizar nos principais atos a praticar no âmbito da realização dos testes, exames e outros meios
apropriados previstos na presente lei.
2 - A aprovação pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos modelos previstos no n.º 6 do
artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo
14.º é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos números anteriores são
publicados na 2.ª Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 3/2014, de 9 de janeiro;
b) O Regulamento da Verificação do Grau de Alcoolémia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes do
Pessoal da Guarda Prisional, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, publicado
no Diário da República, 2.ª Série, n.º 222, de 25 de setembro de 1995.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nos artigos 26.º e 27.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 21 de dezembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Proposta de alteração apresentada pelo PS
Proposta de Alteração
«Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – A aprovação pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos modelos previstos no n.º 6 do
artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo
14.º é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 – […].»
Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do PS.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XIII (2.ª)
(CURSO EXTRAORDINÁRIO DO CEJ PARA MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 555/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA, EM 2017, DE UM CURSO EXTRAORDINÁRIO DO
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PARA A FORMAÇÃO DE 100 NOVOS MAGISTRADOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) –«Curso extraordinário do CEJ para magistrados do
Ministério Público» deu entrada na Assembleia da República em 24 de novembro de 2016, tendo baixado à
Comissão na mesma data, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
O Projeto de Resolução n.º 555/XIII (2.ª) (BE) –«Recomenda ao Governo a abertura, em 2017, de um curso
extraordinário do Centro de Estudos Judiciários para a formação de 100 novos magistrados do ministério
público» deu entrada na Assembleia da República em 25 de novembro de 2016, tendo baixado à Comissão em
28 de novembro de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Intervieram na respetiva discussão conjunta na Comissão, na reunião de 21 de dezembro de 2016, as Sr.as
e os Srs. Deputados António Filipe (PCP), José Manuel Pureza (BE), Filipe Neto Brandão (PS), Carlos Peixoto
(PSD), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Fernando Negrão e Luís Marques Guedes (PSD), que debateram o
conteúdo dos projetos de resolução nos seguintes termos:
– O Sr. Deputado António Filipe (PCP), apresentando a iniciativa do seu Grupo Parlamentar, explicitou que
o projeto de resolução decorria da necessidade de se dotar os quadros do Ministério Público dos meios humanos
suficientes para acorrer a necessidades atuais e das estimadas para um futuro próximo. Recordou o défice atual
de magistrados do Ministério Público, que obriga a que, atualmente, outros juristas exerçam tais funções em
substituição, tal como fora assinalado pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. De acordo com
informação desta estrutura sindical, em 2020 o défice será de 250 magistrados, caso não sejam adotadas
medidas excecionais, como as tomadas há poucos anos, com adequação do formato da formação às
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22 DE DEZEMBRO DE 2016 85
necessidades prementes. Assinalou que tal formação poderia ser realizada através da diversificação de horários
(atenta a falta de instalações do CEJ) e de medidas excecionais de recrutamento de formadores, havendo
magistrados disponíveis para o efeito.
No final do debate, sublinhou as reflexões pertinentes que a discussão permitira: a de um consenso acerca
do défice notório de magistrados do Ministério Público e a da consideração das vias para o ultrapassar, que,
para o PCP, perante a gravidade da situação, teriam justificadamente de passar por medidas transitórias.
Lembrou ainda que a exposição de motivos do projeto não seria objeto de votação, pelo que as objeções
sobre ela suscitadas não justificariam que não se votasse a favor da sua parte dispositiva, objeto de consenso;
– O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) recordou que no início de setembro o seu Grupo Parlamentar
apresentara um Projeto de Resolução para definição de um conjunto de critérios importantes na reformulação
do mapa judiciário, entre os quais se contava o do reforço dos meios humanos, designadamente de magistrados
do Ministério Público. Posteriormente, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público alertara para o exercício
de funções por juristas fora do quadro de magistrados, substituições entendidas como não desejáveis por parte
do Governo (em resposta a pergunta do BE) mas entendidas como consequência da escassez de magistrados
decorrente da falta de regularidade anual na abertura de concursos para formação a partir de 2010. Considerou
inquietante o défice apontado para 2020 – de 250 magistrados – e assinalou que, apesar de o atual Governo ter
procurado inverter a situação, o número de formandos continua a ser insuficiente, em face das carências
apontadas, apenas passíveis de serem supridas através de curso extraordinário. Observou que, perante o atual
défice, todas as perspetivas deveriam ser consideradas, incluindo as relativas a um recrutamento excecional,
ao encontro da posição do Sindicato que, por terem por prudente, razoável e sensata, acompanhavam;
– O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) declarou que todos os Grupos Parlamentares convergem no
reconhecimento de que existe atualmente um défice no número de magistrados do Ministério Público, todavia
considerou que, naquele momento, a capacidade formativa do CEJ se encontrava esgotada, isso sem sequer
se pronunciar sobre o impacto orçamental que tais cursos excecionais acarretariam. Disse ainda não concordar
com a solução recomendada de criação de cursos de formação especial ou extraordinários para magistrados do
Ministério Público, tendo, aliás, a Senhora Ministra da Justiça se pronunciado no sentido de que seria retomado
o caráter regular (anual) do recrutamento de magistrados do Ministério Público;
– O Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) recordou que tanto na exposição de motivos do projetos de
resolução do PCP como na do BE existiam contradições nos pressupostos, bem como imprecisões que o Grupo
Parlamentar do PSD não poderia acompanhar, apesar de concordar com a necessidade de se proceder ao
recrutamento de magistrados do Ministério Público para fazer face à situação de carência que se vive. Assinalou,
ainda, a falta de rigor dos proponentes, desde logo pelo facto de não referirem na exposição de motivos que o
anterior Governo havia procedido à abertura de cursos de formação em 2012 e 2014, razão pela qual o Grupo
parlamentar do PSD se iria abster na votação em Plenário dos referidos projetos de resolução;
– A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) considerou que a apontada grave falta de magistrados do
Ministério Público tinha sido necessariamente agudizada com as alterações ao mapa judiciário, mas anunciou
não poder acompanhar os Projetos atentos os seus considerandos, pelo que se absteria na votação em Plenário;
– O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) observou que o aumento do número de magistrados numa
democracia era uma questão muito sensível, correndo-se o risco da massificação e funcionalização daquele
órgão do Estado. Assinalou, por isso, que seria necessário ponderar a questão de outra perspetiva: a da
simplificação de procedimentos do Ministério Público e dos Juízes e a da articulação com a Polícia Judiciária e
outros órgãos de polícia criminal. Questionou, assim, o fundamento que sustenta a asserção de que faltam
magistrados;
– O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) fez questão de registar e saudar a intervenção do Senhor
Deputado Filipe Neto Brandão (PS), que interpretou como uma recusa a «uma hipocrisia política fácil», na
medida em que o Grupo Parlamentar do PS poderia deixar passar as recomendações e, num segundo momento,
aferir da sua operacionalidade, ou não. Acrescentou, por fim, que os proponentes, com a apresentação destes
projetos de resolução, se limitaram a fazer «copy/paste» da posição transmitida pelo Sindicato dos Magistrados
do Ministério Público.
Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 585/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA FORTALEZA DE SANTA
CATARINA, PRAIA DA ROCHA
O Forte de Santa Catarina, ou Fortaleza de Santa Catarina de Ribamar, turisticamente conhecida como
“Miradouro de Santa Catarina”, localiza-se na Praia da Rocha, concelho de Portimão. Esta fortificação foi
construída no reinado de Filipe III e servia para defender a povoação e a barra do rio Arade, cooperando com o
Forte de São João do Arade, na margem oposta do rio, em Ferragudo.
Com efeito, sabe-se que em 1633 o então governador do Algarve, D. Luís de Sousa, dedicou-se
pessoalmente à conclusão das obras, nelas empregando as rendas da fazenda pública e do donatário de Vila
Nova de Portimão que, na altura, era o Conde D. Gregório Castelo - Branco. No célebre relatório do engenheiro
Alexandre Massai, Descripção do Reino do Algarve, de 1621, consta que para enfrentar os ataques dos corsários
ou de outros agressores que colocassem em risco as cidades de Portimão e de Silves, foi decidida a construção
de um forte na ponta de St.ª Catarina, onde já existia uma antiga ermida com este nome. St.ª Catarina é de
invocação religiosa pelos artilheiros militares.
A Fortaleza de Santa Catarina sofreu grandes estragos com o terramoto de 1755. Tanto o terramoto, como
o maremoto que se lhe seguiu, abriram brechas nas muralhas, derrubando os muros laterais, a antiga “casa do
capitão” e a também antiga ermida. As obras de reparação da Fortaleza foram mandadas fazer pelo conde Val
de Reys, então governador e capitão-geral do Algarve, datando dessa época a atual configuração desse
complexo histórico-militar.
Durante os séculos XVIII e XIX o Forte de St.ª Catarina teve pouca utilização prática, resumindo-se a um
posto de vigia da costa marítima, tornando-se a sua utilização militar obsoleta, a partir do momento em que a
marinha passou a utilizar embarcações a vapor e equipadas com obuses de longo alcance.
No século XX esteve ocupada pela Polícia Marítima e pela Guarda Fiscal. A partir de 1960 o velho Forte foi
transformado num moderno e turístico miradouro, o que acabou por engrandecer toda a marginal da Praia da
Rocha, já então uma estância turística de renome internacional. A Fortaleza de Stª Catarina foi alvo de novas
obras, de modo a torná-la atraente e funcional para os novos fins a que se destinava. O espaço foi dotado com
um quiosque, um bar-esplanada, um restaurante, um café e um miradouro voltado para a foz do rio Arade,
dominando toda a zona envolvente da Praia da Rocha. Nos anos setenta os equipamentos turísticos foram
melhorados com uma nova esplanada no piso inferior, instalações sanitárias e remodelação dos aposentos da
capitania. Atualmente continua a ser visitada pelos turistas e populações locais que procuram a Praia da Rocha
e a Marina de Portimão.
Todavia, a degradação da Fortaleza, que se tem acentuado nos últimos anos, é bem notória, nomeadamente
nas suas partes comuns. A deterioração do monumento encontra-se muito avançada, tornando-se insustentável
a atual situação.
O avançado estado de degradação em que a Fortaleza de Stª Catarina se encontra, representa, não só um
perigo público, como transmite uma imagem nada abonatória para uma instância turística de renome nacional e
- a Praia da Rocha.
São muito urgentes as necessárias obras de requalificação por parte da Administração dos Portos de Sines
e do Algarve (APS), entidade ainda responsável pela Fortaleza de Stª Catarina.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à urgente requalificação
da Fortaleza de Stª Catarina, situada na Praia da Rocha, através das obras necessárias e adequadas, por forma
a que o referido monumento volte a ser um espaço digno, valorizado e aprazível.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
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Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 586/XIII (2.ª)
PRONUNCIA-SE PELA RATIFICAÇÃO PELO ESTADO PORTUGUÊS DA CONVENÇÃO
INTERNACIONAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE
TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS (ADOTADA PELA
RESOLUÇÃO N.º 45/158, DA ASSEMBLEIA-GERAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990)
A Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos dos
trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adotada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia-
geral, de 18 de dezembro de 1990, entrou em vigor no dia 1 de julho de 2003, por ter atingido nessa data o
número de ratificações necessárias para esse efeito.
Esta Convenção da ONU pretende a adoção de medidas de prevenção e combate ao tráfico de pessoas e
garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes, independentemente da sua situação
regular ou irregular, considerando o direito inalienável dos imigrantes à garantia dos seus direitos e liberdades
fundamentais, incluindo o direito a viver em família e ao reagrupamento familiar.
Nestes domínios, as práticas de diversos países da União Europeia estão muito aquém do que proclama
esta Convenção.
A Convenção da ONU sobre a proteção dos trabalhadores migrantes e suas famílias foi elaborada:
Na sequência de Resoluções anteriores das Nações Unidas, designadamente, das Resoluções n.os
34/172, de 17 de dezembro de 1979 (que decide criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar uma
convenção internacional sobre a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas
famílias), 35/198, de 15 de dezembro de 1980, 36/160, de 16 de dezembro de 1983, 39/102, de 14 de
dezembro de 1984, 40/130, de 13 de dezembro de 1985, 41/151, de 4 de dezembro de 1986, 42/ 140, de
7 de dezembro de 1987, 43/146, de 8 de dezembro de 1988 e 44/155, de 15 de dezembro de 1989 (através
das quais é renovado o mandato do grupo de trabalho para a elaboração de uma convenção internacional
sobre a proteção de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias);
De acordo com os princípios e normas estabelecidas por outras instituições especializadas e nos
diferentes órgãos das Nações Unidas, designadamente, a Convenção contra a tortura e outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Declaração pela prevenção do crime e tratamento da
delinquência e as Convenções relativas à escravatura;
E ainda, no quadro das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
nomeadamente, as Convenções n.os 97 (sobre trabalhadores migrantes), 143 (sobre as migrações em
condições abusivas e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores
migrantes), 29 (sobre trabalho forçado ou obrigatório), 105 (sobre a abolição do trabalho forçado) e as
Recomendações n.os 86 e 151, sobre os trabalhadores migrantes.
Nesta Convenção reconhece-se o cidadão migrante como sujeito de direito internacional e a migração como
um fenómeno humano de grande influência sobre as sociedades. À luz da Convenção, os países de origem, de
trânsito e de acolhimento comprometem-se a cooperar no combate preventivo à imigração ilegal e ao negócio
do tráfico de pessoas, assegurando direitos às vítimas e partilhando responsabilidades. A força jurídica a nível
internacional deste instrumento é essencial no combate à exploração dos trabalhadores migrantes e das suas
famílias e pode contribuir para a eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-de-obra.
Considerando que Portugal participou na elaboração desta Convenção no quadro da ONU não é
compreensível que ainda não tenha procedido à sua ratificação, realçando-se a importância que esta matéria
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 88
vem assumindo nos últimos tempos e as especiais responsabilidades de Portugal enquanto país de emigração
e de imigração.
Num momento em que em diversos países da União Europeia surgem fenómenos preocupantes de racismo
e xenofobia, conducentes a retrocessos em matéria de respeito pelos direitos dos cidadãos migrantes e dos
seus familiares, mais premente se torna que o Estado Português manifeste a sua integral disponibilidade para
aplicar as orientações e princípios a que deu o seu acordo no âmbito do trabalho que desenvolveu junto da
Organização das Nações Unidas, e que culminou na aprovação da Convenção adotada pela Resolução n.º
45/198, contribuindo para que se abram novas perspetivas para uma maior cooperação entre os países e para
um compromisso internacional no tratamento dos fluxos migratórios.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, e tendo em consideração a sua competência para a aprovação dos
Tratados Internacionais estabelecida na alínea i) do artigo 161.º da Constituição, a Assembleia da República
resolve solicitar ao Governo que lhe envie para Aprovação a “Convenção da Organização das Nações Unidas
sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias”, adotada pela
Resolução n.º 45/158, da Assembleia-geral, de 18 de dezembro de 1990, com vista à sua Ratificação pelo
Estado Português.
Assembleia da República, 22 de dezembro de 2016.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos — Diana Ferreira —
Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Rita Rato — Paulo Sá — Jorge Machado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 587/XIII (2.ª)
DESENVOLVIMENTO DA REDE DO ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
A Assembleia da República debruçou-se em diversos momentos sobre a vasta problemática do Ensino da
Língua Portuguesa no estrangeiro, discutindo e aprovando decisões orientadoras das políticas a desenvolver
neste domínio.
Sempre se criou um claro consenso no sentido de que esta é uma matéria crucial no plano da consolidação
da identidade cultural das nossas Comunidades e da afirmação de Portugal no Mundo.
Foi neste contexto que sucessivos governos desenvolveram políticas concretas cujo objetivo foi aplicar
medidas que permitiram manter uma vasta rede de ensino, que envolve centenas de escolas e de professores
e muitos milhares de alunos.
Trata-se de uma rede que resulta de iniciativas muito diversas, desde governos dos países e regiões de
acolhimento, ao Estado Português e a imensas entidades privadas e associativas que, um pouco por todo o
Mundo, se têm empenhado na divulgação da nossa Língua e da nossa Cultura.
Nos últimos anos procedeu-se ao desenvolvimento de medidas que visaram a requalificação deste setor de
ensino, criando-se um novo modelo de avaliação e de certificação, definindo-se novas regras para a organização
da rede, criando-se novas Escolas Portuguesas no Estrangeiro, alargando-se estruturas de coordenação a
países de Fora da Europa, aplicando-se no terreno um novo Plano de Incentivo à Leitura e voltando-se a
distribuir manuais escolares e outros materiais pedagógicos em escolas de várias redes locais.
Por tudo isto, afigura-se essencial voltar a definir um conjunto de orientações políticas que deverão envolver
a Assembleia da República na discussão desta importantíssima matéria.
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Nestes termos, de acordo com as disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, de acordo com o artigo n.º 166 da Constituição da República,
recomendar ao Governo que adote o seguinte Programa de medidas dirigidas à internacionalização da Língua
Portuguesa e ao Ensino Português no Estrangeiro:
1. O desenvolvimento da rede do Ensino Português no Estrangeiro deverá englobar cursos da iniciativa do
Estado Português assim como da responsabilidade de outros Estados, associações e outras entidades
privadas nos países onde existem significativas comunidades Portuguesas.
2. Deverão ser especialmente apoiadas todas as iniciativas que garantam a integração do ensino da nossa
Língua nos sistemas educativos de outros países, tendo em conta o interesse dos descendentes de
cidadãos nacionais bem como outros interessados na aprendizagem do Português.
3. O Estado deverá garantir, num prazo máximo de quatro anos, a criação de Escolas Portuguesas em
todos os países lusófonos, assim como nas áreas consulares que possuam um número de pelo menos
200 mil cidadãos portugueses devidamente registados e referenciados.
4. Para o desenvolvimento da rede de escolas portuguesas no estrangeiro o Estado poderá apoiar
iniciativas de grupos de cidadãos ou de pessoas coletivas que decidam investir na criação de
estabelecimentos de ensino que cumpram os requisitos de qualidade pedagógica e científica
considerados adequados para os objetivos deste tipo de ensino.
5. Deverão ser criados cursos de especialização para o ensino da Língua Portuguesa no Estrangeiro tendo
em conta a pluralidade de contextos culturais em que vivem as comunidades portuguesas e lusófonas,
conciliando o domínio de metodologias de ensino do Português como língua de herança, estrangeira ou
materna.
6. O desenvolvimento de mecanismo de avaliação exigentes é fundamental para alunos, professores e
escolas que façam parte da rede de ensino português no estrangeiro, de forma a garantir a maior
qualidade possível das respetivas aprendizagens.
7. A atual rede do ensino português no estrangeiro deverá ser alargada, tendo em conta o interesse real
dos alunos e das famílias, sem esquecer as localidades mais isoladas da Europa e as principais
comunidades de fora da Europa.
8. O ensino do Português deverá ser acompanhado de um Programa de Incentivo à Leitura e de Divulgação
Cultural, na linha do que já hoje se verifica, que aumente o contacto das novas gerações portuguesas e
lusófonas com a nossa realidade cultural. Neste domínio será essencial promover a divulgação das
obras de escritores e outros agentes culturais da Lusofonia, colocando-os em contacto direto com as
gerações mais jovens.
9. A afirmação da nossa Língua enquanto língua de trabalho nas grandes organizações multilaterais, a
começar pela ONU, deverá ser considerada prioritária no contexto da nossa política cultural externa.
10. O desenvolvimento de mecanismos de ensino à distância deverá ser adotado no quadro do alargamento
da rede de ensino do Português, desde que seja garantida a monitorização no terreno das respetivas
aprendizagens.
Assembleia da República, 15 de dezembro de 2016.
Os Deputados do Partido Social Democrata: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — José Cesário —
Sérgio Azevedo — Maria Manuela Tender — Amadeu Soares Albergaria — Berta Cabral — António Ventura —
Ângela Guerra — Carlos Páscoa Gonçalves — Ricardo Baptista Leite — Paula Teixeira da Cruz — Paulo Neves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 588/XIII (2.ª)
INCLUSÃO DA RTP-MADEIRA E DA RTP-AÇORES NA GRELHA NACIONAL DA TELEVISÃO DIGITAL
TERRESTRE (TDT)
FUNDAMENTOS
A RTP-Madeira e a RTP-Açores são canais de televisão com características regionais, assumindo a
responsabilidade pela emissão e pela prestação do serviço público de televisão na Região Autónoma da Madeira
e na Região Autónoma dos Açores.
A RTP-Madeira foi implantada no dia 6 de agosto de 1972 no Funchal e a RTP-Açores teve a sua primeira
emissão no dia 10 de agosto de 1975.
Os dois canais têm uma importância fundamental na concretização do princípio constitucional da
continuidade territorial e cumprem uma relevante função de serviço público regional.
Até ao dia 1 de dezembro apenas eram transmitidos em sinal de canal aberto na Televisão Digital Terrestre
(TDT) a RTP1, RTP2, SIC, TVI e o canal parlamento.
A partir desta data, foram incluídos mais dois canais na grelha nacional de Televisão Digital Terrestre (TDT)
a saber a RTP3 e a RTP-Memória.
A RTP- Madeira e a RTP-Açores têm uma grande importância na divulgação das notícias e da realidade
específica das duas regiões autónomas a todos aqueles que se encontrem a residir fora dos dois arquipélagos
e em especial junto da grande comunidade insular espalhada pela diáspora.
Para além da missão de serviço público, estes dois canais poderão também constituir um importante veículo
dinamizador do turismo nos destinos Madeira e Açores.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que inclua a RTP – Madeira e a RTP – Açores, no alargamento
da oferta de serviços de programas na Televisão Digital Terrestre (TDT), por forma a que os referidos canais
passem a ser canais de acesso gratuito e universal independentemente da zona geográfica do país.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2016.
Os deputados do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — Sara Madruga da Costa — Sérgio Azevedo —
Paulo Neves — António Ventura — Rubina Berardo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XIII (2.ª)
BASE DAS LAJES
FUNDAMENTOS
Considerando que a localização geográfica dos Açores tem contribuído decisivamente para uma profunda
relação de amizade, histórica e cultural entre os Estados Unidos da América e Portugal.
Considerando que entre o primeiro acordo internacional celebrado sobre a Base das Lajes entre Portugal e
a Inglaterra em 1943 e o último acordo entre Portugal e os Estados Unidos da América assinado em 1995, tem
sido evidente a importância da posiçãoo geoestratégica dos Açores.
Considerando que os Açores configuram um relevante e insubstituível epicentro na geopolítica internacional.
Tanto, é assim, que o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da
América, Técnico e Laboral, acima de tudo, materializa as vantagens do papel central que os Açores
desempenham no quadro transatlântico, afirmando Portugal e projetando os Estados Unidos no mundo.
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Considerando que a localização dos Açores no planeta assume uma condição que tem despertado a atenção
da “política geográfica” global, motivo pelo qual estamos referenciados no mapa-mundo por grandes potências,
blocos ou grupos de Países, como fazendo parte de uma atual ou futura estratégia.
Considerando que com a recente redução dos efetivos militares Norte-Americanos a economia da Ilha
Terceira e dos Açores foi muito atingida.
Considerando que importa continuar o trabalho de diplomacia intenso que vinha sendo realizado pelo anterior
Governo com os Estados Unidos da América no encontro de soluções para a Base das Lajes.
Considerando que este trabalho não se deve esgotar em aspetos pontuais.
Considerando que o BE e o PCP, e sendo partidos que suportam o Governo, são contra a presença de forças
militares dos Estados Unidos na Base das Lajes.
Considerando que a Base das Lajes é simultaneamente uma base da NATO, onde também estes partidos
são contra.
Considerando que no quadro bilateral de relacionamento com os Estados Unidos da América, Portugal não
pode espelhar uma posição de fragilidade negocial, por via deste suporte parlamentar.
Considerando que interessa que a Assembleia da República seja munida de informaçãoo periódica sobre a
evolução das negociações com os Estados Unidos da América e/ou outros eventuais países, como seja a
República Popular da China.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Proceda às diligências necessárias a salvaguardar o interesse de Portugal e dos Açores no contexto da
utilização da Base das Lajes pelos EUA.
2 – Seja enviado à AR um relatório anual referente ao cumprimento dos acordos de utilização da Base das
Lajes e respetivos processos negociais.
Palácio de São Bento, de 22 de dezembro de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — Hugo Lopes Soares — António Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 590/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS TENDO EM VISTA A
RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA FORTALEZA DE PENICHE
A Fortaleza de Peniche remonta ao reinado de D. João III que ordenou a sua construção em 1557 ficando
concluída em 1645 quando reinava D. João IV, que a considerava a principal bastião defesa marítima de todo o
Reino.
Ao longo dos tempos teve diferentes utilizações, desde fortificação militar estratégica até 1897, abrigo de
refugiados no início do séc. XX provenientes da África do Sul, durante a Primeira Guerra Mundial foi um espaço
para prisioneiros alemães e austríacos e entre 1934 e 1974 foi prisão política do Estado Novo.
Esta imponente estrutura militar, na qual se encontra um museu que ilustra a história de Peniche, encontra-
se atualmente abandonada e em precário estado de conservação, sendo particularmente preocupante o estado
das suas arribas, em processo de derrocada por ação da erosão marinha.
Por proposta do atual Governo, a Fortaleza de Peniche seria um dos edifícios históricos a ser concessionados
a investidores privados, com o compromisso de serem reabilitados e de ficarem acessíveis ao público, no âmbito
de um projeto conjunto dos ministérios da Economia, da Cultura e das Finanças, enquadrado pelo programa
Revive.
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Esta concessão foi vista por muitos como uma solução que iria dignificar este monumento, daria um
contributo à dinamização económica da cidade, iria seguramente aumentar a oferta turística da cidade assim
como criar postos de trabalho em Peniche.
Agora que o Governo recuou na decisão anunciada em setembro e deu conhecimento da retirada da
Fortaleza de Peniche da lista de monumentos a concessionar no âmbito do programa Revive, a indignação da
população de Peniche, da autarquia e de outras estruturas locais, é grande e acusam o Governo de ouvir as
vozes do passado impedindo o desenvolvimento da sua cidade. É inconcebível que um partido político possa
condicionar as decisões sobre Peniche, ao arrepio do entendimento dos representantes legítimos da população
de Peniche.
Face ao estado de degradação de parte deste monumento, nomeadamente os pavilhões que estão fechados
ao público e que, à exceção do espaço gerido pela câmara, não têm sido conservados, torna-se necessário
encontrar uma solução para a sua reabilitação e valorização de forma a manter a identidade deste imóvel
histórico a par da memória do passado.
É inaceitável que se constituam comissões de estudo para a possibilidade de compatibilização entre a
unidade hoteleira e a memória, tendo em conta que esse aspeto sempre esteve garantido e que já existem
estudos e projetos que garantem a preservação da memória e a compatibilização com a utilização para fins
turísticos.
Por fim, saliente-se que a inscrição de verbas no OE/2017 para reabilitação da Fortaleza não substitui a
inclusão da Fortaleza de Peniche no programa Revive. Isto porque, importa esclarecer, estamos perante um
imóvel com uma área total de cerca de 20.000m2 e uma área a concessionar de 6000m2. Pelo que, a área não
concessionada que carece de investimento público é de cerca de 14.000m2.
Ou seja, a eventual concessão parcial, inicialmente anunciada pelo Governo, não retira ao Estado a sua
responsabilidade de assumir uma parte da recuperação do imóvel.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República:
1. Recomende ao Governo que desenvolva todos os esforços tendo em vista a recuperação e valorização
da Fortaleza de Peniche, que se encontra num elevado estado de degradação;
2. Proceda à re-inclusão da Fortaleza de Peniche no âmbito do Programa Revive com vista à concessão
parcial do edificado, preservando a memória histórica e política deste monumento.
Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2016.
Os Deputados do PSD: Pedro Pimpão — Teresa Morais — Feliciano Barreiras Duarte — Margarida Balseiro
Lopes — José António Silva — Sérgio Azevedo — Susana Lamas — Pedro do Ó Ramos — Helga Correia —
Firmino Pereira — Sara Madruga da Costa — José Carlos Barros — Joel Sá — António Costa Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 591/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE A IMEDIATA REDUÇÃO DA PRODUÇÃO DA
EMPRESA CELTEJO
Confirmando as suspeitas de populações e ambientalistas, em dezembro de 2015, o Governo, através do
Ministério do Ambiente, identificou os efluentes da empresa Celtejo, em Vila Velha de Ródão, como um
preocupante foco de poluição do rio Tejo.
De então para cá, os sucessivos alertas, a confirmação pública das suspeitas sobre as fontes poluidoras e a
persistência de fortes descargas colocaram definitivamente o problema na agenda política. Autarquias,
comunidades intermunicipais, Assembleia da República e governo, em diversas ocasiões, vieram ao terreno,
avaliaram o quadro e tomaram algumas decisões.
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Certo é que, nem a atenção que suscitou na comunicação social, nem a indignação de populações, nem
sequer o acompanhamento dos órgãos de poder a diversos níveis, obstaram à continuidade dos derrames
poluidores, a partir do emissário da Celtejo, colocado no meio do rio, em frente a Vila Velha de Ródão.
Frequentemente, de Ródão à Barquinha, passando por Mação; de Abrantes a Santarém, a água do rio Tejo
apresenta-se escura, acastanhada, com enormes manchas de espuma branca a flutuar sobre o leito.
A jusante de Vila Velha de Ródão, quase desapareceu a fauna piscícola. Os lagostins, que representam a
fonte de rendimento dos poucos pescadores que ainda resistem, já só aparecem a montante, para os lados de
Espanha.
O problema é reconhecido pelo recente Relatório da Comissão de Acompanhamento sobre a Poluição do
Rio Tejo, sendo a sua resolução incluída entre as medidas prioritárias, no Plano Gestão da Região Hidrográfica
Oeste do Oeste e Tejo.
Mais precisamente, este relatório propugna uma “redução do caudal e da carga orgânica poluente nos
efluentes setoriais e no efluente rejeitado no meio hídrico pela Celtejo, por recurso à ampliação ou substituição
da atual ETAR”. Prevê-se que a implementação desta medida esteja “concluída em 2017”.
Tal significará que, até ao final de 2017, mantendo-se os atuais volumes da produção da Celtejo e mantendo-
se também a reconhecida insuficiência da sua capacidade de processamento dos efluentes gerados,
continuarão a verificar-se descargas poluidoras no Rio Tejo.
É inaceitável esta “solução” de curto/médio prazo para o problema dos efluentes da Celtejo. Aliás, ela
contrasta com a proposta avançada pelo relatório para um outro foco de poluição também identificado em Vila
Velha de Ródão, o da empresa Centroliva. Aqui o relatório já propugna a “redução da carga poluente rejeitada
pela unidade industrial da Centroliva no meio hídrico”.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao governo que, em defesa da qualidade da água
do Rio Tejo, determine a imediata redução da produção da empresa Celtejo para um nível que não exceda a
sua atual capacidade de processamento dos efluentes.
Assembleia da República, 22 de dezembro de 2016.
As Deputada e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/XIII (2.ª)
(APROVA O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DO
MONTENEGRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 19 DE MAIO DE 2016)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – ANÁLISE DA PROPOSTA
PARTE IV – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE V – CONCLUSÕES
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 7 de
novembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 24/XIII (2.ª) que “Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico
Norte sobre a adesão do Montenegro, assinado em Bruxelas, em 19 de maio de 2016”.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 9 de novembro de 2016, a iniciativa
em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e, por conexão, à
Comissão de Defesa Nacional, para emissão do respetivo parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Tendo em consideração o seu objeto, a proposta de resolução aqui em apreço foi remetida à Comissão de
Defesa Nacional que a analisou e aprovou o respetivo parecer que integra este parecer.
O parecer apresentado pela Comissão de Defesa Nacional reflete o conteúdo da proposta de resolução com
rigor e detalhe, devendo, por isso, dar-se por integralmente reproduzida, evitando-se, desta forma, uma
repetição da análise formal e consequente redundância.
Cabe, ainda assim, e de acordo com as competências próprias da Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas, proceder a uma análise substancial da matéria em causa.
PARTE III – ANÁLISE DA PROPOSTA
De acordo com a proposta de resolução em análise, o alargamento da NATO é uma decisão política que se
baseia em considerações de teor político-militar. De facto, o artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte prevê o
alargamento da organização nos seguintes termos “As Partes podem, por acordo unânime, convidar a aderir a
este Tratado qualquer outro Estado europeu capaz de favorecer o desenvolvimento dos princípios do presente
Tratado e de contribuir para a segurança da área do Atlântico Norte”. Assim, desde finais da década de 1990, a
Aliança tem vindo a expandir-se de forma significativa, com a adesão em 1999 da Hungria, República Checa e
Polónia, em 2004 da Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia, Romênia, Eslováquia e Eslovénia, e em 2009 com
adesão da Albânia e da Croácia. Com a adesão do Montenegro, a NATO passa a ser constituída por 29 Estados
Partes. Na região dos Balcãs, na qual a NATO tem procurado estabelecer parcerias mais aprofundadas, a
Bósnia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia são países candidatos à integração na NATO.
Desta forma, a integração do Montenegro “enquadra-se na política de «Porta Aberta» da Aliança, através da
qual se apoia a adesão de novos Estados Partes capazes de contribuir para a consecução dos objetivos da
Organização do Tratado do Atlântico Norte mediante o compromisso para com a defesa coletiva e a manutenção
da paz e da estabilidade na zona Euro-Atlântica”.
Este alargamento contribui para a manutenção da NATO como uma das “estruturas basilares em matéria de
segurança e defesa transatlânticas”.
O convite de adesão da NATO ao Montenegro teve em linha de conta o desenvolvimento do país desde a
sua independência da Sérvia em 2006, em particular o seu caminho em direção à integração Euro-Atlântica. O
país tem tido um bom desempenho no que respeita à cooperação regional, numa região de minorias e diferenças
culturais e étnicas muito marcadas. Além do mais tem levado a cabo reformas políticas e económicas e em
matéria de defesa.
A este propósito importa referir o processo de adesão do Montenegro à União Europeia que se iniciou em
2012, e que já conta com abertura de 26 dos 35 capítulos de negociação.
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PARTE IV – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
O anúncio da adesão do Montenegro ao Tratado do Atlântico Norte tem sido alvo de questionamento ao nível
externo e interno, tendo a população manifestado uma posição expressa em sondagens maioritariamente
desfavorável a este processo.
O Montenegro é um pequeno país dos Balcãs com 13.812 Km2, uma população de menos de 700 mil
habitantes (e uma diversidade étnica significativa tendo em conta a população - 45% montenegrinos, 28%
sérvios, 9% bósnios, 5% albaneses e 7% de outras minorias étnicas), que tem um enorme potencial turístico, a
sua principal atividade económica, e umas Forças Armadas com cerca de 1.847 efetivos.
Trata-se de um jovem país, criado em 2006, após um referendo que haveria de ditar a sua separação da
Sérvia, e que enfrenta um sério desafio de aprofundamento da democracia, de reforço das instituições
democráticas e de combate à corrupção.
O Montenegro tem também em curso um processo de adesão à União Europeia, que tem conduzido a
reformas e que tem gerado expectativas no ultrapassar das fragilidades do País. Neste contexto, a adesão à
NATO, assumida como um objetivo de grande importância estratégica pelas autoridades nacionais, não pode
deixar de ser vista como um espelho do falhanço da UE em matéria de política de defesa.
O convite para a adesão do Montenegro à NATO provocou a reação da Federação Russa, com uma forte
presença de investimento no país, mas penso que não trará mais do que isso.
Contudo, se olharmos para o conjunto de adesões que se anunciam na região, designadamente a Bósnia-
Herzegovina e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, percebe-se que daqui resulta uma espécie de cerco
à Sérvia – aliada da Rússia e que tem mantido com a NATO uma relação de cooperação crescente mas com
uma opção clara e declarada de não adesão – e o controlo do acesso ao Mar Adriático, correndo-se o risco de
cair numa situação encarada como uma provocação, conduzindo, previsivelmente, a uma reação mais enérgica
da Federação Russa.
É evidente a atração de países pequenos, recentes e com estruturas de defesa frágeis, pela adesão à NATO,
sobretudo num período de visíveis ameaças. O que, no caso do Montenegro, pode até ajudar a trazer uma maior
estabilidade política e militar à região dos Balcãs. Contudo, é importante, que os critérios políticos desta postura
de "portas abertas" da NATO sejam claros e percetíveis, dentro daquilo que tem vindo a ser o debate em torno
do contributo de cada Estado Parte, e que este retorno a uma fase expansionista, numa clara resposta ao conflito
ucraniano e à crescente agressividade da política externa da Federação Russa, seja ponderado de modo a não
provocar escaladas da tensão instalada, que muitos veem como uma reedição da "Guerra Fria".
PARTE V – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 7 de novembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 24/XIII
(2.ª) que “Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão do Montenegro, assinado em
Bruxelas, em 19 de maio de 2016”.
O Protocolo tem por finalidade a adesão do Montenegro ao Tratado do Atlântico Norte.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/XIII (2.ª)
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS
SOBRE OS RENDIMENTOS, ASSINADA EM NOVA IORQUE, EM 27 DE SETEMBRO DE 2015)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1- NOTA PRÉVIA
O Governo apresentou, a 22 de setembro de 2016, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1
do artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 25/XIII (2.ª) que visa aprovar a
“Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos”, assinada em Nova Iorque, em 27 de setembro
de 2015.
2- ÂMBITO DA INICIATIVA
Esta proposta de resolução celebra uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal
em matéria de impostos sobre o rendimento e tem por objetivo último “eliminar a dupla tributação internacional
no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem
como prevenir a evasão fiscal”.
O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016 e foi assinado pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
3- ANÁLISE DA INICIATIVA
A iniciativa em apreço procura estabelecer um conjunto de normas que possam regulamentar o sistema de
tributação dos dois países, Portugal e Andorra, “que se aplicam aos impostos sobre o rendimento exigidos em
benefício de um Estado Contratante”, de forma a evitar a dupla tributação e evasão fiscal.
Os impostos sobre rendimentos englobam “todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre
elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários
ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem
como os impostos sobre as mais-valias”.
Os impostos abrangidos pela Convenção são, em Portugal, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e as derramas, e, em Andorra, o
imposto sobre as sociedades (Impost sobre les Societats), o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(Impost sobre la Renda de les Persones Físiques), o imposto sobre o rendimento dos não residentes fiscais
(Impost sobre la Renda dels No Residents Fiscals) e o imposto sobre as mais-valias nas transmissões de
património imobiliário (Impost sobre les Plusvàlues en les Transmissions Patrimonials Immobiliàries).
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É ainda estabelecido o estatuto de «residente de um Estado Contratante», nomeadamente no caso de
pessoas singulares residentes de ambos os Estados Contratantes, e o estatuto de «estabelecimento estável»,
ou seja, uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
No caso de pessoas singulares, é considerado residente do Estado aquele que tenha uma habitação
permanente à sua disposição ou, no caso em que existam relações pessoais e económicas mais estreitas.
A nível da tributação do rendimento, são estabelecidos os parâmetros que caraterizam os rendimentos de
«bens imobiliários», designação que terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante
em que tais bens estiverem situados. A Convenção estabelece que os «lucros das empresas» só podem ser
tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através
de um estabelecimento estável aí situado.
No caso de empresas associadas, “as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam
ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas
independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas,
mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em
conformidade”.
São ainda regulamentados pela Convenção os dividendos, os juros, os royalties e as mais-valias e aplica-se
também a profissões dependentes, membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões e remunerações
públicas, professores e investigadores, estudantes e outros rendimentos.
São estabelecidos nesta proposta os métodos para eliminar a dupla tributação, assim como as disposições
especiais em que há não discriminação, procedimento amigável, troca de informações, utilização e transferência
de dados pessoais e os privilégios especiais aplicados a membros de missões diplomáticas e postos consulares,
sem prejuízo de não “impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na
sua legislação interna”.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Proposta
de Resolução n.º 10/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
25/XIII (2.ª) que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos.
2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que
a Proposta de Resolução n.º 25/XIII (2.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Domicilia Costa — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/XIII (2.ª)
(APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 27 DE JULHO DE 2015)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
29/XIII (2.ª) que pretende “Aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e os Emirados
Árabes Unidos, assinado em Lisboa a 27 de julho de 2015”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de novembro de 2016, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal, em conexão com a Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas.
No dia 23 de novembro o Presidente da Comissão de Negócios e Comunidades Portuguesas convidou esta
Comissão para, querendo, se pronunciar sobre a matéria em causa nesta Proposta de Resolução e elaborar o
respetivo Parecer.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
A 27 de julho de 2015, Portugal e os Emirados Árabes Unidos, assinaram em Lisboa, o Acordo sobre Serviços
Aéreos, inserido, tal como refere a Proposta de Resolução aqui em apreço, “na orientação geral de desenvolver
as relações económicas com os países da região do Golfo Pérsico, nomeadamente com os Emirados Árabes
Unidos, tendo em vista o fortalecimento institucional das relações aéreas entre os dois Países, baseado no
diálogo regular, na equidade e reciprocidade de vantagens”.
De acordo com o documento do Governo, “este Acordo constitui um importante impulso ao desenvolvimento
de serviços regulares entre e para além dos dois países, tendo como finalidade estimular o fluxo de pessoas e
bens através da melhoria dos serviços ligados ao transporte de passageiros, carga e correspondência. Além
disso, abarca um vasto leque de aspetos, entre os quais se destaca a concessão de direitos de tráfego,
designação e autorização de exploração, atividades comerciais, a segurança aérea e da aviação civil e a troca
de informação relativa aos serviços aéreos”.
Finalmente e para assegurar uma estreita cooperação entre as Partes, o Acordo prevê também um
mecanismo bilateral de consultas aeronáuticas, passível de ser ativado, sempre que necessário, a pedido de
qualquer uma das Partes.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
Sendo Portugal e os Emirados Árabes Unidos partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de
1944, desejando concluir um Acordo com o objetivo de estabelecer e operar Serviços Aéreos entre e para além
dos seus territórios, considerando a importância do transporte aéreo como uma forma de criar a amizade, a
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compreensão e a cooperação entre os povos dos dois países e, finalmente, desejando facilitar a expansão das
oportunidades do transporte aéreo internacional, chegaram à conclusão de um Acordo em 27 de julho de 2015.
O Acordo é composto por 23 artigos que pretendem cobrir todas as áreas relacionadas com esta temática:
ARTIGO 1.º - DEFINIÇÕES
ARTIGO 2.º - CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO
ARTIGO 3.º - DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
ARTIGO 4.º - RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE
EXPLORAÇÃO
ARTIGO 5.º - PRINCÍPIOS QUE REGEM A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ACORDADOS
ARTIGO 6.º - DIREITOS ALFANDEGÁRIOS E OUTROS ENCARGOS
ARTIGO 7.º - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E REGULAMENTAÇÃO
ARTIGO 8.º - TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO
ARTIGO 9.º - CERTIFICADOS DE NAVEGABILIDADE E DE COMPETÊNCIA
ARTIGO 10.º - SEGURANÇA AÉREA
ARTIGO 11.º - TAXAS DE UTILIZAÇÃO
ARTIGO 12.º - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ARTIGO 13.º - ATIVIDADES COMERCIAIS
ARTIGO 14.º - TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
ARTIGO 15.º - NOTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS
ARTIGO 16.º - TARIFAS
ARTIGO 17.º - TROCA DE INFORMAÇÕES
ARTIGO 18.º - CONSULTAS
ARTIGO 19.º - RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
ARTIGO 20.º - REVISÃO
ARTIGO 21.º - REGISTO
ARTIGO 22.º - DURAÇÃO E DENÚNCIA
ARTIGO 23.º - ENTRADA EM VIGOR
No Parecer enviado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é já elaborada uma
sumarização destes artigos e, como tal, entende-se não ser necessária uma duplicação sobre este tema,
remetendo-se a leitura para esse Parecer que se encontra em anexo a este documento.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A assinatura deste Acordo entre Portugal e os Emirados Árabes Unidos é um passo importante na
aproximação entre os dois países, neste caso concreto, no plano da aviação civil e dos serviços aéreos. Este é
um instrumento importante para facilitar a vida das pessoas e das empresas e para fomentar o relacionamento
comercial entre as duas Partes. Como tal, parece ser de apoiar a aprovação desta Proposta de Resolução.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
29/XIII (2.ª) – Aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes
Unidos, assinado em Lisboa a 27 de julho de 2015;
2. O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas decidiu solicitar à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, um Parecer sobre esta Proposta de Resolução. A 6.ª
Comissão enviou em tempo devido esse Parecer que se anexa a este documento;
3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 29/XIII (2.ª) que visa aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República
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Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Lisboa a 27 de julho de 2015, está em condições de
ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Alves — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/XIII (2.ª)
(APROVA O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO REFORÇADAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO,
ASSINADO EM ASTANA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2015)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos
termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta
de Resolução n.º 32/XIII (2.ª), que “Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União
Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em
Astana em 21 de dezembro de 2015.”
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 32/XIII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo
161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 22 de novembro de 2016 a referida
Proposta de Resolução n.º 32/XIII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.
Atento ao conteúdo da presente proposta de resolução foi solicitado pela Comissão de Negócios Estrangeiros
e Comunidades Portugueses parecer a todas as Comissões Parlamentares.
De acordo com as informações recebidas, foram três as Comissões Parlamentares que enviaram parecer (a
Comissão de Defesa Nacional, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e a Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação), os quais se anexam e fazem
parte integrante do presente parecer.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Na Exposição de Motivos da Proposta de Resolução é referido que o “Cazaquistão assume-se como um
importante parceiro da União Europeia na Ásia Central, com um posicionamento estratégico de primeira
importância em termos energéticos e securitários”. É, de igual modo, afirmado que a “crise ucraniana e o seu
impacto no relacionamento entre a União Europeia e a Rússia vindo a reforçar o papel do Cazaquistão na
necessária diversificação de fontes e de canais de fornecimento de energia que a União deveria promover”.
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Neste sentido, é assumido que a “União Europeia tem (…) um interesse estratégico no reforço das relações
com o Cazaquistão, em particular nas áreas da energia, de segurança, económica e comercial”. É, também,
referido que para além do reforço, “consolidação e aprofundamentos das relações com o Cazaquistão nestas
áreas”, o Acordo permitirá assegurar “melhores condições para os operadores económicos nas áreas dos
serviços, movimento de capitais, matérias-primas e energia, mercados públicos e direitos de propriedade
intelectual”.
No que respeita a Portugal, é mencionado que o país tem “interesses económicos e comerciais no reforço
das relações com o Cazaquistão”.
O presente Acordo visa “substituir o Acordo de Parceria e Cooperação de 1999”.
1.3 ANÁLISE DO ACORDO
O Acordo de Parceria e Cooperação reforçadas entre a União europeia e os seus Estados-membros, por um
lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015 está dividido
em IX títulos, diversos capítulos, secções, subsecções e oito anexos.
O Acordo inicia com os Princípios Gerais e Objetivos do acordo de parceria, dos quais se destaca o princípio
geral de “empenho das Partes em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre, da promoção do
desenvolvimento sustentável e do crescimento económico”.
O Título II aborda as questões do diálogo político, cooperação em matéria de política externa e de segurança.
O Título III trata os domínios do comércio de mercadorias. Este capítulo subdivide-se em vários capítulos
onde são desenvolvidos vários temas, entre os quais se destaca: capítulo do comércio de mercadorias;
alfândegas; barreiras técnicas ao comércio; questões sanitárias e fitossanitárias, comércio de serviços e direito
de estabelecimento.
O Título IV, designado de cooperação no domínio do desenvolvimento económico e sustentável, divide-se
em vários capítulos, designadamente sobre o diálogo económico, cooperação na gestão das finanças públicas,
incluindo a auditoria do setor público e o controlo interno, cooperação no domínio da fiscalidade, estatístico,
energia, transportes, ambiente, alterações climáticas, industria, pequenas e médias empresas, direito das
sociedades, da banca, seguros e outros serviços financeiros, da sociedade de informação, turismo, agricultura
e desenvolvimento rural, emprego, das relações laborais, da política social e da igualdade de oportunidades e
da saúde.
O Título V versa sobre cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça.
No Título VI, outras políticas de cooperação, constam 11 capítulos que abordam os domínios da educação e
da formação, cultura, investigação e inovação, meios de comunicação social e do audiovisual, da sociedade
civil, das atividades espaciais, defesa do consumidor, cooperação regional e da função pública.
O Título VII trata das áreas da cooperação financeira e técnica, porquanto o VIII do quadro institucional e,
por fim no último capítulo são descritas as disposições gerais e finais.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Este Acordo insere-se na estratégia da UE para os países da Ásia Central que aprofunda uma lógica de
“cooperação” unidirecional. Ou seja, por via do estabelecimento de acordos ditos de cooperação reforçada, que
extravasam largamente o âmbito de acordos comerciais mutuamente vantajosos, a União Europeia procura
impor regras ditas de livre comércio e de condicionamento político nas mais diversas matérias que visam a
obtenção de condições favoráveis sobre os recursos e riquezas daqueles países e, designadamente do
Cazaquistão.
Acresce que relativamente ao Acordo em concreto é evidente o peso das questões geopolíticas e
geoestratégicas, nomeadamente tendo em conta a localização estratégica do Cazaquistão, o seu papel nas
redes de fornecimento energético e de matérias primas e a sua relação com a Federação Russa.
A pretexto da defesa dos direitos humanos e do reforço da luta contra o terrorismo, o acordo abarca diversas
temáticas, designadamente, militares e segurança, movimento de capitais, matérias primas e energias,
mercados públicos, direitos de propriedade intelectual, fixação de políticas e da liberalização do comércio de
serviços, que visam, como é o caso de inúmeros outros acordos desta natureza, condicionar a própria evolução
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política interna dos Estados com quem são celebrados estes acordos, bem como o seu quadro de relações
internacionais, obrigando a um conjunto de compromissos nos mais variados âmbitos que associam estados
terceiros a uma dita política externa da União Europeia, militarista e intervencionista, articulada e afirmada como
pilar europeu da NATO.
A Deputada sublinha que este Acordo é mais um de muitos acordos que visam projetar os interesses não do
conjunto dos Estados da União Europeia mas sim das suas principais potências, e esse facto prejudica os
interesses nacionais.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de novembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
32/XIII (2.ª) – “Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de
dezembro de 2015.”
2. O Acordo estabelece “uma parceria e uma cooperação reforçadas entre as Partes, (União Europeia e os
seus Estados-membros e a República do Cazaquistão), dentro dos limites das respetivas competências, com
base no interesse comum e no aprofundamento das relações em todos os domínios de aplicação”.
3. O Acordo prevê o respeito pelos “princípios de uma economia de mercado livre, da promoção do
desenvolvimento sustentável e do crescimento económico”.
4. O Acordo visa o “reforço das relações com o Cazaquistão, em particular nas áreas da energia, de
segurança, económica e comercial”.
5. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 32/XIII (1.ª) que visa, aprovar “o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre
a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado
em Astana em 21 de dezembro de 2015”, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Carla Cruz — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.