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Terça-feira, 10 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 50
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 59 e 60/XIII):
N.º 59/XIII — Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
N.º 60/XIII — Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.
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DECRETO N.º 59/XIII
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DE TESTES, EXAMES MÉDICOS E OUTROS
MEIOS APROPRIADOS AOS TRABALHADORES DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL, COM VISTA À
DETEÇÃO DO CONSUMO EXCESSIVO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E DO CONSUMO DE
ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E DE PRODUTOS ANÁLOGOS E PROCEDE À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL,
APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios
apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista à
deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.
2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)
integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas
necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.
2 - O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias
psicoativas:
a) Álcool;
b) Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos.
3 - Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos
termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por
litro de sangue (g/l).
4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é
baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g/l.
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5 - Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos
de efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos na
presente lei, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias:
a) Enunciadas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de
setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis
n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro,
pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de
maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio,
e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26
de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro;
b) Constantes da lista aprovada pela portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.
Artigo 4.º
Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser
submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:
a) Quando se encontre em estado de aparente ausência das condições físicas ou psíquicas necessárias e
exigíveis ao cumprimento das suas funções;
b) Quando for ordenada a realização de testes, exames médicos ou outros meios apropriados de rotina ao
efetivo da respetiva unidade orgânica.
2 - São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:
a) Qualquer superior hierárquico do trabalhador a examinar, nos casos previstos na alínea a) do número
anterior;
b) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os coordenadores do Serviço de Auditoria e
Inspeção da DGRSP, bem como o dirigente máximo da unidade orgânica a que pertencem os trabalhadores a
examinar, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
CAPÍTULO II
Procedimentos de fiscalização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Formalidades para a realização dos testes ou exames e sua comunicação
1 - Salvo no caso previsto no n.º 5, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio
apropriado, a que se refere o artigo anterior, reveste a forma escrita e é assinada pela entidade que a tiver
proferido.
2 - A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante
entrega de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.
3 - A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação
certifica a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a
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notificação.
5 - Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio
apropriado, a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade
que a tiver proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:
a) Redigir ou mandar redigir auto, o qual é por si assinado e contém súmula de tudo o que se tiver passado,
incluindo a menção expressa dos motivos que fundamentaram a prolação oral da ordem; e
b) Notificar o trabalhador visado do auto previsto na alínea anterior, sendo seguidamente aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
6 - A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a modelo
a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 6.º
Recusa de submissão aos testes ou exames
1 - O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou
a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar
nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recuse submeter-se a teste, a
exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica proibido de, nas
12 horas imediatamente posteriores à recusa:
a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
c) Permanecer ao serviço.
3 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para
assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os
efeitos da alínea b).
4 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração
disciplinar grave.
Artigo 7.º
Realização dos testes ou exames
1 - Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do
exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de
efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros
meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.
2 - Antes da realização do teste, exame médico ou outro meio apropriado, são prestadas por escrito ao
trabalhador a examinar as informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela
Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços
Prisionais.
3 - Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível,
na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela integridade
física e moral e pela privacidade do examinando.
4 - Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, exame médico ou
outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao dever de
sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.
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5 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo
47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 8.º
Comunicação dos resultados
Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são
comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de
Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.
SECÇÃO II
Avaliação do estado de influenciado pelo álcool
Artigo 9.º
Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue
1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador
qualitativo.
2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador
quantitativo.
3 - Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool
no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que
possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
4 - Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise
qualitativa.
Artigo 10.º
Notificação do resultado do teste e contraprova
1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador quantitativo, nos termos do artigo anterior,
revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, a entidade que realiza o teste notifica o
examinado:
a) Do resultado do teste;
b) Das consequências previstas no artigo 15.º;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre
o do teste inicial; e
d) De que deve suportar todos os encargos originados pela contraprova, no caso de o resultado desta ser
positivo.
2 - A notificação prevista no número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e
Serviços Prisionais.
3 - O examinado pode requerer, por escrito, a realização de contraprova, não estando o requerimento sujeito
a quaisquer outras formalidades especiais.
4 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com
a vontade do examinado:
a) Novo teste de confirmação, a efetuar através de aparelho quantitativo;
b) Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue.
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5 - Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número
anterior, deve ser, de imediato, a ele sujeito.
6 - Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º
4, deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a
estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o
efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º.
7 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado
o teste inicial.
8 - O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.
9 - Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:
a) Quando o resultado desta for negativo, pela DGRSP;
b) Quando o resultado desta for positivo, pelo examinado.
SECÇÃO III
Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros
produtos de efeitos análogos
Artigo 11.º
Deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de
efeitos análogos
A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos
análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação,
nos termos previstos nos dois artigos seguintes.
Artigo 12.º
Exame prévio de rastreio
1 - O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina,
saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de
outros produtos de efeitos análogos.
2 - Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação
que tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.
3 - Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:
a) O examinado é submetido, no prazo máximo de seis horas, a exame de confirmação; e
b) A entidade que realiza o exame notifica o examinado do seu resultado e das consequências previstas no
artigo 15.º.
4 - A notificação prevista na alínea b) do número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de
Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 13.º
Exame de confirmação
1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com
resultado positivo.
2 - Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais
curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional
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de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida
nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado
o exame.
4 - Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros
produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
SECÇÃO IV
Disposição comum
Artigo 14.º
Procedimentos para a análise de sangue
1 - Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o
estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à
delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), da área respetiva.
2 - Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos
aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.
3 - O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do
n.º 4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou
de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, IP.
4 - Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, IP, tem em conta a eventual
medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.
5 - No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF,
IP, que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo diretor-
geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
6 - A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, IP, ao processo individual do trabalhador
examinado.
CAPÍTULO III
Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por
substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos
Artigo 15.º
Consequências imediatas
1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos
9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool no
sangue igual ou superior a 0,2 g/l, ou que qualquer dos exames previstos no artigo 11.º revelar a presença de
estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, o trabalhador
examinado fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à realização do respetivo teste ou exame:
a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
c) Permanecer ao serviço.
2 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para
assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os
efeitos da alínea b).
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3 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração
disciplinar grave.
4 - Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for
disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou exame
inicial.
Artigo 16.º
Consequências disciplinares e contraordenacionais
1 - Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço
e que:
a) Em teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede
de contraprova, nos termos previstos na presente lei, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a
0,2 g de álcool por litro de sangue; ou
b) Em exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, revelar a presença de
estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do
Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de
janeiro.
3 - No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas
ou de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro,
alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar.
CAPÍTULO IV
Proteção de dados pessoais
Artigo 17.º
Confidencialidade
1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento
e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados ao dever de sigilo
todos os que com eles tenham contacto.
2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo
47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 18.º
Conservação das amostras biológicas
1 - O INMLCF, IP, guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo
período que decorre até:
a) À comprovação de testes negativos;
b) Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida
no processo disciplinar; ou
c) Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial de decisão
condenatória proferida no processo disciplinar.
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2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras biológicas
a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.
3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos
previstos na presente lei.
Artigo 19.º
Processo individual do trabalhador
1 - São inseridos no processo individual do trabalhador do CGP a que respeitam, com vista à instrução e
decisão dos processos disciplinares decorrentes da violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º:
a) O resultado do teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame
em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual
ou superior a 0,2 g/l;
b) O resultado do teste ou exame realizado em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei,
que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l; e
c) O resultado do exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, que revelar a
presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é inserida no processo individual do trabalhador a informação
relativa:
a) À data e ao local em que foram realizados os testes, exames médicos ou outros meios apropriados, bem
como aos métodos neles utilizados, à taxa de álcool no sangue apurada e aos estupefacientes, às substâncias
psicotrópicas e aos outros produtos de efeitos análogos detetados;
b) À entidade que, nos termos previstos no artigo 4.º, ordenou a realização dos testes, exames médicos ou
outros meios apropriados;
c) À entidade que, nos termos previstos nos artigos 7.º e 14.º, realizou os testes, exames médicos ou outros
meios apropriados;
d) Aos procedimentos adotados; e
e) Às sanções disciplinares aplicadas.
3 - Os resultados e a informação referidos nos números anteriores devem ser separados dos restantes dados
constantes do processo individual do trabalhador.
Artigo 20.º
Entidade responsável pelo tratamento dos dados
1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento dos dados a que se
refere o artigo anterior, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela
Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - Cabe, em especial, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegurar o direito de informação
e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a
supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação
da informação.
Artigo 21.º
Recolha e conservação dos dados
1 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites
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definidos no artigo 19.º.
2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória
proferida no processo disciplinar se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após a
decisão final transitar em julgado.
3 - Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do
CGP a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:
a) Após o decurso do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial do despedimento ou
demissão; ou
b) Após o trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial do
despedimento ou demissão.
Artigo 22.º
Acesso à informação
1 - Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o
pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e
Serviços Prisionais.
2 - Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:
a) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
b) Os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP;
c) O dirigente máximo da unidade orgânica em que o titular da informação exerce funções.
Artigo 23.º
Segurança do tratamento da informação
Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável
pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir o
acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados
ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de
conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser
utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à
informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às
entidades autorizadas;
g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento
automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados
ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser
lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
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Artigo 24.º
Direito subsidiário
1 - Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada
pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - O disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é
subsidiariamente aplicável às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei.
CAPÍTULO V
Alteração legislativa
Artigo 25.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 3/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 23.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser
submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do
consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do
consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.
3 - (Revogado).
4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
6 - ……………………………………………………………………………………………………………………….”
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 26.º
Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização
1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às
características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada por
despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida da aprovação de modelo e da primeira
verificação, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, IP, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º
291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de
medição, no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e
no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de
dezembro.
3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na
lei e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, IP, através da respetiva
verificação periódica anual.
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4 - Os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes
rápidos de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas
ou de outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e
Serviços Prisionais.
5 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos n.os 1 e 4 são publicados
na 2.ª Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
6 - No mês de janeiro de cada ano, cada estabelecimento prisional comunica ao diretor-geral de Reinserção
e Serviços Prisionais o inventário dos equipamentos de que dispõe, com expressa menção do seu estado de
conservação e prazo de validade e da respetiva operacionalidade.
Artigo 27.º
Modelos e impressos
1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova, sob a forma de despacho, os modelos e
impressos a utilizar nos principais atos a praticar no âmbito da realização dos testes, exames e outros meios
apropriados previstos na presente lei.
2 - A aprovação pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos modelos previstos no n.º 6 do
artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo
14.º é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos números anteriores são
publicados na 2.ª Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro;
b) O Regulamento da Verificação do Grau de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes do
Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde,
publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 222, de 25 de setembro de 1995.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nos artigos 26.º e 27.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 60/XIII
ESTABELECE O REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO
ACORDO JUNTO DAS CONSERVATÓRIAS DO REGISTO CIVIL, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, E O CÓDIGO DO REGISTO
CIVIL,APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 6 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das
Conservatórias do Registo Civil em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como
entre pais não casados, nem unidos de facto, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95,
de 6 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1909.º, 1911.º e 1912.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro
de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de
maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-
C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6
de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de
28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-
B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de
setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de
janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos
Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de
setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007,
de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e
116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º
100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de
31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto, 32/2012, de 14 de
agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27
de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015,
de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1909.º
[…]
1- (Anterior corpo do artigo.)
2- Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais
de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de
qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do
Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo
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de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível,
aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Artigo 1911.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
2- No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos
1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular
por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1912.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
2- No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos
artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os
progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Registo Civil
São aditados os artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95,
de 6 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de
20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro,
113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos
Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29
de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de
setembro, pelas Leis n.os 23/2013, de 5 de março, 90/2015, de 12 de agosto, 143/2015, de 8 de setembro, pelo
Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:
“Artigo 274.º-A
Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória
1- Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de
filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo
junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.
2- O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores,
acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.
3- Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este
não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da
prova eventualmente necessária.
4- Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número
anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em
razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo
no prazo de 30 dias.
5- Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao conservador do registo civil para
homologação.
6- As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos
das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
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Artigo 274.º-B
Apreciação pelo Ministério Público
1- Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, ou
tendo os progenitores alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e remete o
exercício das responsabilidades parentais ao conservador do registo civil para homologação.
2- Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores,
podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso
dada nova vista ao Ministério Público, salvo se este optar por convocar os progenitores a fim de suprir as falhas
identificadas nos acordos.
3- Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério
Público e mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para tribunal nos termos
previstos no artigo seguinte.
4- O Ministério Público promove a audição do menor para a recolha de elementos que assegurem a
salvaguarda do superior interesse da criança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Artigo 274.º-C
Remessa para tribunal
1- Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a
homologação é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades
parentais integralmente remetido ao tribunal competente da residência do menor no momento da instauração
do processo.
2- Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os progenitores tiverem apresentado, convidando-
os a alterá-los se os mesmos não acautelarem os interesses dos filhos.
3- O juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, nos termos
gerais.
4- Os termos da regulação das responsabilidades parentais são decretados em seguida.”
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código do Registo Civil
É aditada uma subsecção VII-A à secção III do capítulo II do título III do Código do Registo Civil, com a
designação “Processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo”, integrando os artigos
274.º-A a 274.º-C.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.